DIREITO DO TRABALHO _____________________________________________________________________________ Direito do Trabalho – SÍNTESE AULA 1 1. Conceito de Direito do Trabalho: Ramo do Direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas a proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. Ramo do Direito Privado Competência para legislar sobre Direito Tribunal: Privativa da União (art. 22°, 1I, CF): é possível mediante Lei Complementar autorizar Estados, Distrito Federal e Municípios a estabelecer regras próprias. CLT: Decreto – Lei 5.452/43 2. Princípios do Direito do Tribalho 2.1 Principio protetor ou basilar: proteção ao hipossuficiente (obreiro) visando atenuar o desequilíbrio das relações empregatícias. Leis novas devem favorecer o trabalhador, contribuindo para melhoria de sua condição social. 2.2 Principio da norma mais benéfica (mais favorável ao trabalhador): Havendo duas ou mais normas sobre a mesma matéria deverá ser aplicada a mais benéfica ao trabalhador. No caso de interpretação de normas jurídicas: interpreta-se mais favoravelmente ao trabalhador. (natureza social do Direito do Trabalho) Admite exceções quando a lei expressamente vedar a aplicação da norma ou no caso de acordo ou convenção coletiva que venha restringir algum direito do empregado. 2.3 Principio da Condição mais benéfica: Na relação de emprego, a condição de trabalho mais benéfica não pode ser substituída por outra condição menos vantajosa. A cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador deve ser preservada. Conflito ocorrerá entre cláusulas e não entre normas * Art. 468 da CLT 2.4 Principio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas: Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador (art. 9° CLT) Exceção: em juízo A vedação à renuncia se dá no âmbito da empresa 2.5 Principio da Continuidade do emprego Via de regra, o contrato de trabalho terá validade por prazo indeterminado, a relação de emprego tem caráter de continuidade. No caso de omissão será presumido que o contrato tenha prazo indeterminado. O contrato por prazo determinado precisa ser provado. 1 _____________________________________________________________________________ Profª Suzele Veloso DIREITO DO TRABALHO _____________________________________________________________________________ 2.6 Principio da Primazia da Realidade: Os fatos valem muito mais que os documentos. 2.7 Principio da Razoabilidade As condutas só serão legitimas se forem adequada ao fim almejado. As condutas que impliquem gravames ao empregado só devem ser aplicadas se necessário e desde que não exista outra menos gravosa. 2.8 O Princípio da Inalterabilidade Contratual lesiva: São vedadas as alterações contratuais desfavoráveis ao trabalhador. 3. Contrato de Trabalho 3.1 Relações de Trabalho e de Emprego A relação de trabalho é genérica. Compreende qualquer relação que envolva o trabalho humano. Pode ser relação de trabalho autônomo, avulso, eventual, temporário, doméstico, etc. A relação de empresa é específica. Compreende uma relação jurídica contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, contínuo e remunerado. 3.1.1 Relação de Emprego Sujeito da relação Empregado Empregador Objeto da relação Trabalho assalariado, subordinado é continuado. 3.1.1.2 Empregado Art. 3° CLT: Pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste mediante salário. Requisitos: 1. Pessoa física ou natural. 2. Presta trabalho não eventual ou habitual. 3. É subordinado juridicamente. 4. Presta pessoalmente os serviços ao empregador 1. 2. 3. 4. 5. 6. Distinções: Empregado e trabalhador autônomo. Empregado e trabalhador eventual. Empregado e trabalhador avulso. Empregado e estagiário. Empregado e trabalhador voluntário. Empregado e trabalhador temporário. 3.1.1.3 Empregador 2 _____________________________________________________________________________ Profª Suzele Veloso DIREITO DO TRABALHO _____________________________________________________________________________ Art. 2° CLT: empresa individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite assalarie e dirige a prestação pessoal dos serviços Não é imprescindível a pessoalidade Assunção dos riscos da atividade. Equiparados a empregador (exclusivamente para fins de relação de empregado): profissionais liberais, instituições beneficentes, associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores como empregados. 3.1.1.4 Grupo Econômico Responsabilidade solidária entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico pelas dividas trabalhistas de cada uma delas. Art. 2°, §2°: sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo um grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão para os efeitos da Relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Natureza Econômica. Execução inclusive da empresa que não tomou parte na fase do conhecimento do processo. 3.1.1.5 Sucessão de empresas Sucessão: qualquer situação em que haja modificação no quadro societário da empresa. 1. Incorporação 2. Fusão 3. cisão 4. transformação Conseqüências: Art. 10 CLT: Qualquer alteração na estrutura da empresa não afetará os direitos adquiridos dos empregados Art. 448 CLT: A mudança na propriedade ou na estrutura Jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos empregados. 3.2 Contrato de Trabalho Conceito: É um ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador) mediante pagamento de salário. A relação de emprego é e vínculo que une empregado ao empregador. O contrato de trabalho é o ato jurídico que efetivamente cria a Relação de emprego. 3.2.1 Natureza Jurídica Contratual 3.2.2 Características Bilateral ou Sinalagmatico Oneroso Comutativo 3 _____________________________________________________________________________ Profª Suzele Veloso DIREITO DO TRABALHO _____________________________________________________________________________ Não – solene Consensual Contrato de adesão De execução continuada Subordinativo 3.2.3 Elementos: Agente capaz Objeto lícito Forma prescrita ou não defesa em lei: 3.2.4 Classificação Quanto à forma: Tácito Expresso: o Verbal o Escrito Quanto à duração Determinado Indeterminado Quanto à Regulamentação Comuns Especiais Quanto aos sujeitos Singulares Plurimos 4 _____________________________________________________________________________ Profª Suzele Veloso