ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA1 Direito visto como lei, interpretação feita com base na lei ESCOLA DA EXEGESE (MÉTODO TRADICIONAL) Século XIX – as escolas de intrepetação (início) Duranton Culto ao texto legal (fetichismo legal) – adoração a lei, por isso cultuava a lei. FALHA: baseou-se numa visão parcial do Direito, somente como norma abstrata. CONTRIBUIÇÃO: - segurança jurídica (através dos preceitos escritos consagrou e garantiu os direitos dos cidadãos); - sistematizou e racionalizou o Direito. As escolas “codificou” as normas Através do conteúdo acima deu-se a orgiem das escolas abaixo: ESCOLAS CIENTÍFICAS (MÉTODOS HISTÓRICO, TELEOLÓGICO E SOCIOLÓGICO) Promoveram uma revolução no conceito de Direito. Passou de norma para também ciência ampliando as razões do Direito. CONTRIBUIÇÃO: ampliaram os horizontes do Direito e da interpretação, transformando esta em ciência ou Hermenêutica Jurídica. ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO HISTÓRICO) – 1º método, que passou a ver o Direito como ciência, Século XIX Savigny – 1º a se revoltar com a visão parcial que Direito é norma. Direito é fenômeno espontâneo e histórico, gerado no ambiente social. CONTRIBUIÇÃO: evolução histórica e adaptadora do Direito.- grande contribuição desta escola ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO TELEOLÓGICO OU FINALISTA) – fim social para o Direito – o teológico acrescentou a finalidade da lei Ihering Direito é a organização da utilidade social. – conjunto de regras com finalidade, visando a utilidade social. CONTRIBUIÇÃO: enriqueceu o Direito e a interpretação com o valor da utilidade social. ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO SOCIOLÓGICO) – aqui se via o Direito como fato social, o direito recolhia dos proprios fato, da relações intersubjetivas, o que predomina é o fato social. O fato social estava acima da própria norma Século XIX Predomínio dos fatos sociais na composição do Direito. EXCESSOS: - na conceituação do Direito; - na interpretação da lei. 1 Material elaborado pela Profa. Ildelisa Cabral, da disciplina Metodologia e Hermenêutica, no curso de Direito do Unifeob (2011). ESCOLA DA LIVRE INTERPRETAÇÃO (interpretação aberta) OU DIREITO LIVRE – culminou a criação do Direito novo. Gény Século XIX Aniquilamento legal (nihilismo legal) – acabou com lei, o operador podia livremente interpretar de acordo com baseados nos fatos sociais Criava Direito novo. Quem criava era o Juiz e não o legislador. CONTRIBUIÇÃO: a decisão deve ser inspirada nas exigências sociais. – aprendeu-se que as decisões nas exigências sociais FALHA: insegurança jurídica. Porque o próprio julgador criava o Direito para uma determinada decisão Em razão das escolas acima que estavam em conflito, surgiu a escola abaixo: MÉTODO HISTÓRICO-EVOLUTIVO OU DA JURISPRUDÊNCIA PROGRESSIVA – que veio conciliar pegando o que cada escola (citados acima) tratou, e colocando nesta escola. Adaptando o Direito. – ESTE MÉTODO É CONCILIADOR Século XX “o intérprete deve ir além da lei, mas através da lei” (SALEILLES, 1899) atentado para o momento social, fatos sociais, finalidades sociais O intérprete deve buscar a ratio legis (razão da lei) objetiva (da sociedade daquele momento) (não a ratio subjetiva do criador da lei) e atual (não a ratio histórica do tempo de sua elaboração). CONTRIBUIÇÃO: conciliação dos métodos. (chegar a um acordo) - pegou cada uma das escolas e trouxe para dentro dela. A interpretação acompanhava a visão do Direito MÉTODO DIALÉTICO OU RELATIVISTA Direito é composto de fato, de norma e de valor. Direito é o fato regulado pela norma e sob a orientação dos valores. Nada é absoluto na realidade social. Não há dois fatos rigorosamente idênticos, donde a flexibilidade e a maleabilidade da interpretação.