ESCOLAS_DE_INTERPRETACAO_JURIDICA

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ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA1
Direito visto como lei, interpretação feita com base na lei
ESCOLA DA EXEGESE (MÉTODO TRADICIONAL)
Século XIX – as escolas de intrepetação (início)
Duranton
Culto ao texto legal (fetichismo legal) – adoração a lei, por isso cultuava a lei.
FALHA: baseou-se numa visão parcial do Direito, somente como norma abstrata.
CONTRIBUIÇÃO: - segurança jurídica (através dos preceitos escritos consagrou e garantiu os direitos
dos cidadãos);
- sistematizou e racionalizou o Direito. As escolas “codificou” as normas
Através do conteúdo acima deu-se a orgiem das escolas abaixo:
ESCOLAS CIENTÍFICAS (MÉTODOS HISTÓRICO, TELEOLÓGICO E SOCIOLÓGICO)
Promoveram uma revolução no conceito de Direito. Passou de norma para também ciência
ampliando as razões do Direito.
CONTRIBUIÇÃO: ampliaram os horizontes do Direito e da interpretação, transformando esta em ciência
ou Hermenêutica Jurídica.
ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO HISTÓRICO) – 1º método, que passou a ver o Direito como ciência,
Século XIX
Savigny – 1º a se revoltar com a visão parcial que Direito é norma.
Direito é fenômeno espontâneo e histórico, gerado no ambiente social.
CONTRIBUIÇÃO: evolução histórica e adaptadora do Direito.- grande contribuição desta escola
ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO TELEOLÓGICO OU FINALISTA) – fim social para o Direito – o
teológico acrescentou a finalidade da lei
Ihering
Direito é a organização da utilidade social. – conjunto de regras com finalidade, visando a utilidade
social.
CONTRIBUIÇÃO: enriqueceu o Direito e a interpretação com o valor da utilidade social.
ESCOLA CIENTÍFICA (MÉTODO SOCIOLÓGICO) – aqui se via o Direito como fato social, o direito
recolhia dos proprios fato, da relações intersubjetivas, o que predomina é o fato social. O fato social
estava acima da própria norma
Século XIX
Predomínio dos fatos sociais na composição do Direito.
EXCESSOS: - na conceituação do Direito;
- na interpretação da lei.
1
Material elaborado pela Profa. Ildelisa Cabral, da disciplina Metodologia e Hermenêutica, no curso de Direito do Unifeob
(2011).
ESCOLA DA LIVRE INTERPRETAÇÃO (interpretação aberta) OU DIREITO LIVRE – culminou a
criação do Direito novo.
Gény
Século XIX
Aniquilamento legal (nihilismo legal) – acabou com lei, o operador podia livremente interpretar de acordo
com baseados nos fatos sociais Criava Direito novo. Quem criava era o Juiz e não o legislador.
CONTRIBUIÇÃO: a decisão deve ser inspirada nas exigências sociais. – aprendeu-se que as decisões
nas exigências sociais
FALHA: insegurança jurídica. Porque o próprio julgador criava o Direito para uma determinada
decisão
Em razão das escolas acima que estavam em conflito, surgiu a escola abaixo:
MÉTODO HISTÓRICO-EVOLUTIVO OU DA JURISPRUDÊNCIA PROGRESSIVA – que veio
conciliar pegando o que cada escola (citados acima) tratou, e colocando nesta escola. Adaptando o
Direito. – ESTE MÉTODO É CONCILIADOR
Século XX
“o intérprete deve ir além da lei, mas através da lei” (SALEILLES, 1899) atentado para o momento
social, fatos sociais, finalidades sociais
O intérprete deve buscar a ratio legis (razão da lei) objetiva (da sociedade daquele momento) (não a
ratio subjetiva do criador da lei) e atual (não a ratio histórica do tempo de sua elaboração).
CONTRIBUIÇÃO: conciliação dos métodos. (chegar a um acordo) - pegou cada uma das escolas e
trouxe para dentro dela.
A interpretação acompanhava a visão do Direito
MÉTODO DIALÉTICO OU RELATIVISTA
Direito é composto de fato, de norma e de valor.
Direito é o fato regulado pela norma e sob a orientação dos valores.
Nada é absoluto na realidade social.
Não há dois fatos rigorosamente idênticos, donde a flexibilidade e a maleabilidade da interpretação.
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