Hermenêutica Jurídica – AULA 2

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Hermenêutica Jurídica – Função
da Interpretação Jurídica
Profa. Ms. Ghislaine Alves
FACISA
A Ciência do Direito, através da
Hermenêutica Jurídica, busca fornecer
as regras e instrumentos necessários
para a garantia de obtenção de um
nível elevado de interpretação jurídica,
para que se possa qualificá-la de
científica.
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Em sentido estrito, a Hermenêutica Jurídica corresponde a
ciência que trata da interpretação das normas.
Entretanto, na medida em que os processos de integração
e aplicação do Direito são muito próximos a sua
interpretação, é costume arrolar a Hermenêutica Jurídica
(aqui em sentido lato) relacionada a estes dois processos
afins (integração e aplicação).
A justificativa é nitidamente didática, para que sejam
reunidos, no mesmo estudo, a interpretação, a integração
e a aplicação do Direito.
Ressalte-se, entretanto, que tecnicamente, Hermenêutica
Jurídica corresponde a ciência que trata da interpretação
das normas.
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Assim, para que não reste dúvida,
interpretação é a determinação do sentido e
do alcance das normas, e hermenêutica
jurídica é a ciência que busca sistematizar
princípios, teorias e métodos aplicáveis ao
processo de interpretação.
Interpretação é um processo, e hermenêutica
é a ciência que estuda este processo,
lançando-lhe princípios, teorias e métodos de
concretização.
Função da Interpretação
Jurídica
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Interpretar a norma é ...”determinar
com exatidão seu verdadeiro
sentido, descobrindo os vários
elementos
significativos
que
entram em sua compreensão e
reconhecendo todos os casos a que
se
estende
sua
aplicação”
(Washington de Barros Monteiro).
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Interpretar o direito seria reproduzir o
pensamento contido na norma, adequando-o
ao processo sociocultural circundante.
Assim, o intérprete reproduz o que disse a
norma e adapta o seu conteúdo ao caso
concreto, em uma verdadeira criação do
direito. Ocorre que essa potencial capacidade
de “criar o direito”, a princípio, usurparia a
competência do legislador.
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Essa dualidade de “reproduzir a norma” e “adequar a
norma”, que certamente compõe o processo
interpretativo, cria uma inevitável tensão entre as
dimensões reveladora e criadora no processo de
interpretação.
A Hermenêutica, como abordagem científica deste
processo, procura submeter a regras mais objetivas,
claras, gerais e sistemáticas essas duas dimensões e
dinâmicas, para que o processo interpretativo não se
transforme em “carta branca” ao intérprete, para “levar”
a norma para satisfazer posições ideológicas
particulares.
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A possibilidade de posicionamentos jurídicos totalmente
diversos, sobre situações fáticas essencialmente iguais
(ainda que por vezes se sustentem), iria se contrapor a
essência do Direito, sua finalidade primária, de
pacificação social, dentro de uma condição de
universalidade que deve existir, em se tratando de
ciência.
Ressaltamos, novamente, a concepção da interpretação
jurídica como uma ciência, e não como construção
pessoal criativa própria de cada intérprete conclusivo
do Direito.
Critérios para Classificação das
Espécies de Interpretação
A doutrina aponta várias classificações
para as espécies de interpretação. A mais
aceita é a que divide em três critérios
fundamentais:
a) quanto ao agente da interpretação;
b) quanto ao resultado da interpretação, ou
sua extensão;
c) quanto aos métodos ou meios utilizados
na interpretação;
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Quanto ao agente da interpretação,
podemos dividir em autêntica,
jurisprudencial (alguns doutrinadores
classificam estas duas agrupadas na
denominação “interpretação pública”) e
doutrinária (“interpretação privada”).
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A interpretação autêntica é aquela
produzida pelo mesmo órgão que
construiu a norma jurídica.
Seria, ilustrativamente, a interpretação
da norma pelo Poder Legislativo, por
meio de nova norma.
Devem ser leis de mesma hierarquia e
não pode ofender Direito Adquirido, Ato
Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada.
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A interpretação jurisprudencial é aquela produzida
pelos tribunais a partir de reiteradas decisões no
mesmo sentido sobre determinada matéria.
Há, inclusive, corrente doutrinária que nega caráter
de fonte do direito a jurisprudência. Não obstante
esta corrente doutrinária, não há como negar essa
dimensão criativa do direito inseridas nas inúmeras
Súmulas de Jurisprudência dos diversos tribunais
superiores brasileiros.
Pacífica é a função criadora de direito das incipientes
Súmulas Vinculantes do STF.
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A interpretação doutrinária é aquela
proveniente dos juristas, doutrinadores,
pesquisadores e estudiosos do Direito, com
base nas suas análises sobre determinada
norma.
Embora não possua qualquer força
coercitiva, é inegável a sua relevância na
interpretação do Direito.
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Quanto ao resultado da
interpretação, ou sua extensão,
podemos dividir em interpretação
declarativa, extensiva ou restritiva.
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A interpretação declarativa é aquela que
conclui corresponder a transparente
expressão linguística da norma à exata
vontade e sentido da norma.
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A interpretação extensiva é aquela que
conclui ser a transparente expressão
linguística da norma menos ampla do que o
exato sentido objetivado pela norma.
A letra da norma traduz com insuficiência seu
conteúdo. Por esta interpretação cabe ao
intérprete ampliar o sentido do texto legal
formal expresso, para que a norma alcance
seu objetivo.
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A interpretação restritiva é aquela que
conclui ser a transparente expressão
linguística da norma mais ampla do que
o exato sentido objetivado pela norma.
O legislador diz mais do que o
pretendido, cabendo ao intérprete
restringir o sentido do texto, para que a
norma alcance seu objetivo.
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Quanto ao métodos ou meios utilizados
para a interpretação, a doutrina não é
unânime na sua enumeração.
Segundo Limongi França, esses seriam
o gramatical, o lógico, o sistemático e o
histórico. Já Maurício Godinho Delgado,
acrescenta a divisão acima elencada, o
método teleológico.
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O método gramatical é a interpretação com
base nas regras e métodos linguísticos e
gramaticais.
Baseia-se na análise literal do texto da norma
e das palavras que o compõem.
Busca o sentido para a norma nos exatos
termos das palavras que a compõem.
É a modalidade mais tradicional e originária
de interpretação, utilizadas pelas antigas
escolas de hermenêutica.
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O método gramatical, se for tomado de forma
isolada, é nitidamente insuficiente e limitado,
provocando distorções óbvias, em face das
restrições interpretativas a ele relacionadas.
A profundidade que deve alcançar a
interpretação do Direito nunca será alcançada
se for limitada a uma interpretação gramatical.
Ainda, como explicar (reproduzir, compreender
e aplicar) normas que, não raro, contém
antinomias em seu texto?
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O método lógico, ou racional, é o que
busca a interpretação através do
significado, coerência e harmonia do
texto legal.
Parte do pressuposto de que a norma,
após produzida, tem vontade própria.
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O método sistemático é aquele que interpreta a
norma buscando harmonizá-la com o conjunto
do sistema jurídico.
Busca a harmonia do sistema. Analisa de forma
mais ampla que o método lógico (que faz a
análise interna da norma), pois busca todo no
sistema as normas correlatas, tentando
harmonizar a interpretação.
É através deste método que se revela ao
aspectos transformadores, retificadores ou
continuativos da norma recente com a ordem
jurídica respectiva.
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O método teleológico, ou finalístico,
busca subordinar a interpretação com a
finalidade da norma, com os fins
objetivados por ela.
O intérprete deve pesquisar os fins a
que a norma objetiva, para que a sua
interpretação não conspire contra esta
finalidade.
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A legislação tende a enfatizar a conduta
teleológica do intérprete, ao dispor, no art. 5º
da Lei de Introdução ao Código Civil, que o
operador jurídico deve observar, no processo
interpretativo, os “fins sociais da lei”
(entenda-se, norma), assim como no art. 8º,
“caput”, CLT, que “nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o
interesse comum”.
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Atualmente, a Hermenêutica Jurídica recomenda que
se harmonizem, na operação interpretativa, os
últimos três métodos citados, formando um todo
unitário: método lógico-sistemático-teleológico (após
feita a “aproximação” da norma com o método
gramatical).
A interpretação não pode prescindir de observar a
coerência interna da norma, assim como a
harmonização com o sistema jurídico em que ela se
inclui, não olvidando conhecer o fim a que ela
objetiva.
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O método histórico visa analisar o momento
histórico da elaboração da norma, assim
como todas as contingências que permearam
sua criação.
Isso se faz para que a interpretação possa
adequar-se ao momento em que deva ser
aplicada a norma (até para afastar a sua
aplicação a determinado caso concreto).
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Como visto, esta classificação (quanto
ao método), não se compõe de
classificações contrapostas, mas sim, de
classificações que devem se comunicar,
com o objetivo de, complementando-se,
oferecer ao intérprete as mais variadas
possibilidades e eficiência na função
interpretativa.
“A letra mata,
mas o espírito vivifica”.
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