ISSN 1677-7018 Nº 173, segunda-feira, 8 de setembro de 2008 "A ocorrência do acidente, de todo lamentável, e o dano irreparável que vitimou, com sua morte, o genitor da reclamante são incontestes. O nexo causal também se evidencia, na medida em que incontroverso nos autos que o Sr. Jeverson foi contratado pelo 1º reclamado como 'servente de pedreiro', para prestar serviços na obra por ele contratada com a 2ª reclamada. A questão envolvendo a responsabilidade do 1º reclamado, Pedro da Silva Filho, já foi objeto de análise circunstanciada nos autos. Tanto que condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do ilícito civil. Cabe-nos aqui analisar a responsabilidade da 2ª reclamada, G. A. AUTOMÓVEIS LTDA, para a ocorrência do indigitado acidente do trabalho. Com efeito, o MM. Juízo houve por bem em eximir a 2ª reclamada de qualquer responsabilidade, tendo em vista o que dispõe a Orientação n. 191, da SDI-1 do C. TST (fls. 152). Entendo ter agido com acerto a r. sentença. Quando o âmbito da contratação for de uma empreitada propriamente dita - e não uma terceirização de serviços -, o desfecho não reside na Súmula 331, IV/TST, como pretendido pela autora, mas, sim, no Precedente 191/TST, segundo o qual, 'diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora'. A 2ª reclamada não era empresa construtora ou incorporadora, mas uma agência de automóveis, que presta serviços mercantis. Portanto, os serviços contratados em empreitada civil não caracterizam a contratante como tomadora dos serviços, para os fins da Súmula 331, IV, do TST [...] O artigo 455/CLT não consagra a responsabilidade do dono da obra, mas do subempreiteiro e do empreiteiro principal pelas obrigações decorrentes do contrato que celebrarem. A subempreitada existiu, haja vista a contratação, pelo 1º reclamado, dos engenheiros Laerson Rodrigues Gomes Jr. e Ricardo Martins Ferreira para a elaboração de projetos e acompanhamento técnico, valendo pontuar que os problemas de ordem técnica, verificados no laudo do MTb, evidenciam a responsabilidade dos responsáveis técnicos pela obra. Todavia, a autora não arrolou os precitados engenheiros subcontratados na lide, razão pela qual inaplicável o artigo 455 da CLT. Tampouco se acolhe a hipótese do artigo 932, III do CCB, na medida em que o empreiteiro, 1º reclamado, ao causar dano de ordem moral e patrimonial à reclamante, não agia como 'representante legal' da 2ª reclamada e, portanto, na condição de comitente. [...]. Correta, pois, a sentença que indeferiu a pretensão em relação à 2ª reclamada, dona da obra, pelas reparações de ordem moral e material decorrentes de acidente do trabalho" (fls. 88/90). A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 101/109). Pretendeu a reforma da decisão no tocante à improcedência da ação em relação à Reclamada G. A. Automóveis Ltda. Sustentou que "atribuir responsabilidade apenas ao primeiro recorrido é o mesmo que deixar a recorrente sem ressarcimento, tendo em vista que a segunda recorrida contratou pessoa física, sem qualquer qualificação técnica e sem idoneidade financeira" (fl. 105). Sustentou, ainda, que a responsabilidade subsidiária da Reclamada decorreu da culpa in eligendo e in vigilando (fl. 103). Alegou que, "ao contrário do que afirma a Orientação Jurisprudencial 191, existe lei, sim, a determinar a responsabilidade do dono da obra, pelas obrigações assumidas pelo empreiteiro por ocasião da prestação dos serviços necessários à entrega da obra contratada" (fl. 107). Indicou violação dos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 942 do Código Civil e contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal. Inicialmente, não se constata violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. As garantias constitucionais do acesso ao Judiciário com direito à ampla defesa e ao contraditório não são absolutas e se concretizam nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não importa em violação das referidas garantias o não-recebimento de recurso que não atenda aos requisitos previstos em lei. O Tribunal Regional concluiu tratar-se a presente hipótese de contrato de empreitada, figurando a Reclamada G. A. Automóveis Ltda. como dona da obra. Consignou que "a Reclamada não era empresa construtora ou incorporadora, mas uma agência de automóveis, que presta serviços mercantis. Portanto, os serviços contratados em empreitada civil não caraterizam a contratante como tomadora de serviços, para fins da Súmula nº 331, IV, desta Corte". Assim, caracterizada a condição de dona da obra, a decisão regional está em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I deste Tribunal Superior: "Dono da obra. Responsabilidade. Inserida em 8.11.2000 Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal, tampouco em violação dos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 942 do Código Civil. 3. Dessa forma, com fundamento nos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 6 de agosto de 2008. Fernando Eizo Ono Ministro-Relator PROC. Nº TST-AIRR-396/2004-302-04-40.7 AGRAVANTE : PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. ADVOGADA : DRA. ALINE SILVEIRA HARENZA AGRAVADO : JEREMIAS GONÇALVES ADVOGADO : DR. RENI ALBINO HOMEM AGRAVADO : BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO : DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL DECISÃO 1. O Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (fls. 187/191), o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento (fls. 2/10). O Agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contra-razões ao recurso de revista (fl. 197, verso). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em virtude do disposto no art. 83, II, do Regimento Interno deste Tribunal. 2. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL O carimbo do protocolo aposto na cópia a fl. 170, relativa ao recurso de revista, encontra-se ilegível, de modo que não há como se aferir a tempestividade desse recurso, na hipótese de seu julgamento imediato, conforme previsto no art. 897, § 5º, da CLT. Trata-se de uma irregularidade que compromete o conhecimento do agravo de instrumento, conforme definiu a Orientação Jurisprudencial nº 285 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte: "Agravo de instrumento. Traslado. Carimbo do protocolo do recurso ilegível. Inservível. O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado". A assertiva constante do despacho denegatório, "o recurso é tempestivo" (fl. 187), não é suficiente para que se tenha, no âmbito do Tribunal ad quem, como efetivamente tempestivo o recurso de revista, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho não está vinculado aos fundamentos proferidos no despacho provisório de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º, da CLT, visto que à Corte Superior compete o julgamento do recurso de revista (CLT, art. 896, caput) e, conseqüentemente, a verificação final dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do item X da Instrução Normativa nº 16 do TST, cabe às partes a responsabilidade pela correta formação do instrumento, sendo inviável a conversão do agravo em diligência, para suprir a irregularidade verificada. 3. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 896, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2008. Fernando Eizo Ono Ministro-Relator PROC. Nº TST-AIRR-399/2006-026-01-40.4 AGRAVANTE : TELEMAR NORTE LESTE S.A. ADVOGADA : DRª CRISTINA BENJÓ CESAR AGRAVADO : JOÃO MARCELO DA ROCHA LOPES RIBEIRO ADVOGADO : DR. ALEXANDRE SANTANA NASCIMENTO DESPACHO Inconformada com o despacho de fl. 122, que denegou seguimento a seu recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 2/7). Foi apresentada contraminuta (fls. 127/129). Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em sua minuta, a agravante pugna pelo provimento do apelo. No entanto, o agravo não merece ser conhecido. Compulsando os autos, constata-se que o protocolo da interposição do recurso de revista está ilegível (fls. 98/120), circunstância que impossibilita a verificação da sua tempestividade. Com o advento da Lei nº 9.756/98, sobreveio a obrigação das partes de instruir o agravo de instrumento de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso de revista. Nesse sentido, a propósito, prescreve o item III da Instrução Normativa nº 16/99 do TST - que tem por escopo uniformizar a interpretação da Lei nº 9.756/98 -, a qual estabelece, verbis: O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal. Conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 285 da SBDI-1 do TST, "O carimbo do protocolo da petição recursal é elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado." Vale ressaltar que cabe às partes zelar pela correta formação do agravo, por ser procedimento de sua exclusiva responsabilidade, em face das determinações contidas no art. 897, § 5º, da CLT e no inciso X da Instrução Normativa nº 16/99, não sendo cabível a conversão do agravo em diligência. 97 Sinale-se, ainda, que o fato de o despacho agravado mencionar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista não elide a falha detectada, pois o entendimento adotado não vincula o juízo ad quem, tampouco retira a atribuição que foi conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de proceder, soberanamente, à análise quanto ao preenchimento ou não dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista. Dessa forma, louvando-me no art. 557, caput, do CPC, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 19 de agosto de 2008. Ministro barros levenhagen Relator PROC. Nº TST-AIRR-421/2005-043-12-40.0 AGRAVANTE : ADVOGADO : COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI DR. DIOGO NICOLAU PÍTSICA AGRAVADO : FRANCISCO DA SILVEIRA ADVOGADO : DR. HUDSON SOZI ELPÍDIO DECISÃO Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, em que se pretendia afastar da condenação o pagamento das diferenças salariais referente aos 40% do FGTS e honorários advocatícios, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento. Contraminuta e contra-razões foram apresentadas. Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho. A Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob a alegação de que foram demonstrados os requisitos do art. 896 da CLT. O recurso de revista foi interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, violação de preceito da Constituição Federal e contrariedade a Súmula da SBDI-1 do TST. No agravo de instrumento, a Reclamada não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. Limita-se a deduzir alegações já apresentadas no recurso de revista e que foram corretamente analisadas na decisão denegatória. Diante disso, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão que denegou o processamento do recurso de revista, nestes termos: "Observo, de plano, que o apelo não é passível de ser conhecido, pois intempestivo. O acórdão principal foi publicado no DJ/SC do dia 28-042006 (certidão de fl. 85). A parte interpôs os embargos de declaração de fls. 93-99 que não foram conhecidos, conforme decisão publicada no DJ/SC do dia 14-07-2006 (certidão de fl. 106). Nesse passo, o recurso de revista interposto no dia 24-07-2006 (fl. 107) foi manejado fora do octídio assinado em lei, tendo em vista a não-interrupção do prazo recursal preconizada no art. 538 do CPC. Este foi o entendimento da 5ª Turma do TST, ao apreciar o RR 570420/1999, publicado no DJ do 14-09-2001, in verbis: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Tendo o Município de Campinas oposto Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso. 2. Se os ED's não foram conhecidos, são tidos como inexistentes, de maneira que o prazo recursal não foi interrompido, como determina o art. 538 do CPC, continuando a fluir até o momento em que o Reclamado interpôs o Recurso de Revista. (sublinhei) No mesmo sentido a doutrina de Rosita de Nazaré Sidrim Nassar: Quanto à tempestividade é oportuno assinalar que havendo embargos declaratórios e estes não forem conhecidos o prazo para a interposição do recurso de revista é contado da data da publicação do acórdão principal" (fls. 90/91). No mesmo sentido, o precedente da SBDI-1 desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES. NÃO-CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. O prazo para interposição dos embargos de declaração, na sistemática processual em vigor, é de cinco dias, conforme dispõem expressamente os artigos 536 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Apenas interrompem o prazo recursal, nos termos do artigo 538 do CPC, os embargos de declaração interpostos regularmente, assim entendidos aqueles que são aviados no prazo legal e firmados por procurador regularmente constituído, ainda que sejam reputados protelatórios. Tem-se, assim, que o não-atendimento dos requisitos formais de admissibilidade dos embargos de declaração acarreta o não-conhecimento do remédio utilizado, o que impede o reconhecimento de qualquer de seus efeitos, máxime o de interromper o fluxo do prazo para a interposição de outros recursos. Os embargos de declaração não conhecidos não têm, portanto, o condão de interromper o prazo para interposição do recurso de revista. Embargos de que não se conhece" (E-AIRR753/2003-101-03-40.9, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, publicado no DJ de 02.02.2007). Ante o efeito não-interruptivo dos embargos de declaração, o recurso de revista encontra-se intempestivo. Ressalte-se que em fase recursal não se aplica o disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 383, transcrita a seguir: