ISSN 1677-7018

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ISSN 1677-7018
Nº 173, segunda-feira, 8 de setembro de 2008
"A ocorrência do acidente, de todo lamentável, e o dano
irreparável que vitimou, com sua morte, o genitor da reclamante são
incontestes. O nexo causal também se evidencia, na medida em que
incontroverso nos autos que o Sr. Jeverson foi contratado pelo 1º
reclamado como 'servente de pedreiro', para prestar serviços na obra
por ele contratada com a 2ª reclamada.
A questão envolvendo a responsabilidade do 1º reclamado,
Pedro da Silva Filho, já foi objeto de análise circunstanciada nos
autos. Tanto que condenado ao pagamento de indenização por danos
morais e materiais decorrentes do ilícito civil. Cabe-nos aqui analisar
a responsabilidade da 2ª reclamada, G. A. AUTOMÓVEIS LTDA,
para a ocorrência do indigitado acidente do trabalho.
Com efeito, o MM. Juízo houve por bem em eximir a 2ª
reclamada de qualquer responsabilidade, tendo em vista o que dispõe
a Orientação n. 191, da SDI-1 do C. TST (fls. 152).
Entendo ter agido com acerto a r. sentença. Quando o âmbito
da contratação for de uma empreitada propriamente dita - e não uma
terceirização de serviços -, o desfecho não reside na Súmula 331,
IV/TST, como pretendido pela autora, mas, sim, no Precedente
191/TST, segundo o qual, 'diante da inexistência de previsão legal, o
contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora'.
A 2ª reclamada não era empresa construtora ou incorporadora, mas uma agência de automóveis, que presta serviços mercantis. Portanto, os serviços contratados em empreitada civil não
caracterizam a contratante como tomadora dos serviços, para os fins
da Súmula 331, IV, do TST
[...]
O artigo 455/CLT não consagra a responsabilidade do dono
da obra, mas do subempreiteiro e do empreiteiro principal pelas
obrigações decorrentes do contrato que celebrarem. A subempreitada
existiu, haja vista a contratação, pelo 1º reclamado, dos engenheiros
Laerson Rodrigues Gomes Jr. e Ricardo Martins Ferreira para a elaboração de projetos e acompanhamento técnico, valendo pontuar que
os problemas de ordem técnica, verificados no laudo do MTb, evidenciam a responsabilidade dos responsáveis técnicos pela obra. Todavia, a autora não arrolou os precitados engenheiros subcontratados
na lide, razão pela qual inaplicável o artigo 455 da CLT.
Tampouco se acolhe a hipótese do artigo 932, III do CCB, na
medida em que o empreiteiro, 1º reclamado, ao causar dano de ordem
moral e patrimonial à reclamante, não agia como 'representante legal'
da 2ª reclamada e, portanto, na condição de comitente.
[...].
Correta, pois, a sentença que indeferiu a pretensão em relação à 2ª reclamada, dona da obra, pelas reparações de ordem moral
e material decorrentes de acidente do trabalho" (fls. 88/90).
A Reclamante interpôs recurso de revista (fls. 101/109). Pretendeu a reforma da decisão no tocante à improcedência da ação em
relação à Reclamada G. A. Automóveis Ltda.
Sustentou que "atribuir responsabilidade apenas ao primeiro
recorrido é o mesmo que deixar a recorrente sem ressarcimento, tendo
em vista que a segunda recorrida contratou pessoa física, sem qualquer qualificação técnica e sem idoneidade financeira" (fl. 105).
Sustentou, ainda, que a responsabilidade subsidiária da Reclamada decorreu da culpa in eligendo e in vigilando (fl. 103).
Alegou que, "ao contrário do que afirma a Orientação Jurisprudencial 191, existe lei, sim, a determinar a responsabilidade do
dono da obra, pelas obrigações assumidas pelo empreiteiro por ocasião da prestação dos serviços necessários à entrega da obra contratada" (fl. 107).
Indicou violação dos arts. 186, 927, 932, III, 933 e 942 do
Código Civil e contrariedade à Súmula nº 331, IV, deste Tribunal.
Inicialmente, não se constata violação do art. 5º, XXXV e
LV, da Constituição Federal. As garantias constitucionais do acesso ao
Judiciário com direito à ampla defesa e ao contraditório não são
absolutas e se concretizam nos termos da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não importa em
violação das referidas garantias o não-recebimento de recurso que não
atenda aos requisitos previstos em lei.
O Tribunal Regional concluiu tratar-se a presente hipótese de
contrato de empreitada, figurando a Reclamada G. A. Automóveis
Ltda. como dona da obra.
Consignou que "a Reclamada não era empresa construtora ou
incorporadora, mas uma agência de automóveis, que presta serviços
mercantis. Portanto, os serviços contratados em empreitada civil não
caraterizam a contratante como tomadora de serviços, para fins da
Súmula nº 331, IV, desta Corte".
Assim, caracterizada a condição de dona da obra, a decisão
regional está em conformidade com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I deste Tribunal Superior:
"Dono da obra. Responsabilidade. Inserida em 8.11.2000
Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa
construtora ou incorporadora".
Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula nº
331, IV, deste Tribunal, tampouco em violação dos arts. 186, 927,
932, III, 933 e 942 do Código Civil.
3. Dessa forma, com fundamento nos arts. 557, caput, do
Código de Processo Civil e 896, § 5º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2008.
Fernando Eizo Ono
Ministro-Relator
PROC. Nº TST-AIRR-396/2004-302-04-40.7
AGRAVANTE
:
PAMPA TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA.
ADVOGADA
:
DRA. ALINE SILVEIRA HARENZA
AGRAVADO
:
JEREMIAS GONÇALVES
ADVOGADO
:
DR. RENI ALBINO HOMEM
AGRAVADO
:
BRASIL TELECOM S.A.
ADVOGADO
:
DR. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL
DECISÃO
1. O Exmo. Sr. Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho da Quarta Região denegou seguimento ao recurso de revista
interposto pela Reclamada (fls. 187/191), o que ensejou a interposição
do presente agravo de instrumento (fls. 2/10).
O Agravado não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento nem contra-razões ao recurso de revista (fl. 197, verso).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em virtude do disposto no art. 83, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
2. IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL
O carimbo do protocolo aposto na cópia a fl. 170, relativa ao
recurso de revista, encontra-se ilegível, de modo que não há como se
aferir a tempestividade desse recurso, na hipótese de seu julgamento
imediato, conforme previsto no art. 897, § 5º, da CLT.
Trata-se de uma irregularidade que compromete o conhecimento do agravo de instrumento, conforme definiu a Orientação
Jurisprudencial nº 285 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais desta Corte:
"Agravo de instrumento. Traslado. Carimbo do protocolo
do recurso ilegível. Inservível. O carimbo do protocolo da petição
recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado
ilegível é o mesmo que a inexistência do dado".
A assertiva constante do despacho denegatório, "o recurso é
tempestivo" (fl. 187), não é suficiente para que se tenha, no âmbito
do Tribunal ad quem, como efetivamente tempestivo o recurso de
revista, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho não está vinculado
aos fundamentos proferidos no despacho provisório de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º, da CLT, visto que à Corte Superior
compete o julgamento do recurso de revista (CLT, art. 896, caput) e,
conseqüentemente, a verificação final dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos termos do item X da Instrução Normativa nº 16 do TST,
cabe às partes a responsabilidade pela correta formação do instrumento, sendo inviável a conversão do agravo em diligência, para
suprir a irregularidade verificada.
3. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 557, caput,
do Código de Processo Civil e 896, § 5º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2008.
Fernando Eizo Ono
Ministro-Relator
PROC. Nº TST-AIRR-399/2006-026-01-40.4
AGRAVANTE
:
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
ADVOGADA
:
DRª CRISTINA BENJÓ CESAR
AGRAVADO
:
JOÃO MARCELO DA ROCHA LOPES RIBEIRO
ADVOGADO
:
DR. ALEXANDRE SANTANA NASCIMENTO
DESPACHO
Inconformada com o despacho de fl. 122, que denegou seguimento a seu recurso de revista, a reclamada interpõe agravo de
instrumento (fls. 2/7).
Foi apresentada contraminuta (fls. 127/129).
Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho,
conforme o art. 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho.
Em sua minuta, a agravante pugna pelo provimento do apelo.
No entanto, o agravo não merece ser conhecido.
Compulsando os autos, constata-se que o protocolo da interposição do recurso de revista está ilegível (fls. 98/120), circunstância que impossibilita a verificação da sua tempestividade.
Com o advento da Lei nº 9.756/98, sobreveio a obrigação das
partes de instruir o agravo de instrumento de modo a possibilitar, caso
provido, o imediato julgamento do recurso de revista. Nesse sentido,
a propósito, prescreve o item III da Instrução Normativa nº 16/99 do
TST - que tem por escopo uniformizar a interpretação da Lei nº
9.756/98 -, a qual estabelece, verbis:
O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver
as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.
Conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 285 da SBDI-1 do TST, "O carimbo do protocolo da
petição recursal é elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado
ilegível é o mesmo que a inexistência do dado."
Vale ressaltar que cabe às partes zelar pela correta formação
do agravo, por ser procedimento de sua exclusiva responsabilidade,
em face das determinações contidas no art. 897, § 5º, da CLT e no
inciso X da Instrução Normativa nº 16/99, não sendo cabível a conversão do agravo em diligência.
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Sinale-se, ainda, que o fato de o despacho agravado mencionar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista não elide a falha detectada, pois o
entendimento adotado não vincula o juízo ad quem, tampouco retira a
atribuição que foi conferida ao Tribunal Superior do Trabalho de
proceder, soberanamente, à análise quanto ao preenchimento ou não
dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade da revista.
Dessa forma, louvando-me no art. 557, caput, do CPC, denego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2008.
Ministro barros levenhagen
Relator
PROC. Nº TST-AIRR-421/2005-043-12-40.0
AGRAVANTE
:
ADVOGADO
:
COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA - CDI
DR. DIOGO NICOLAU PÍTSICA
AGRAVADO
:
FRANCISCO DA SILVEIRA
ADVOGADO
:
DR. HUDSON SOZI ELPÍDIO
DECISÃO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto
pela Reclamada, em que se pretendia afastar da condenação o pagamento das diferenças salariais referente aos 40% do FGTS e honorários advocatícios, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
Contraminuta e contra-razões foram apresentadas.
Não houve intervenção do Ministério Público do Trabalho.
A Agravante insiste no processamento do recurso de revista,
sob a alegação de que foram demonstrados os requisitos do art. 896
da CLT.
O recurso de revista foi interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, violação de preceito da Constituição Federal e contrariedade a Súmula da SBDI-1 do TST.
No agravo de instrumento, a Reclamada não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. Limita-se
a deduzir alegações já apresentadas no recurso de revista e que foram
corretamente analisadas na decisão denegatória.
Diante disso, adoto como razões de decidir os fundamentos
da decisão que denegou o processamento do recurso de revista, nestes
termos:
"Observo, de plano, que o apelo não é passível de ser conhecido, pois intempestivo.
O acórdão principal foi publicado no DJ/SC do dia 28-042006 (certidão de fl. 85). A parte interpôs os embargos de declaração
de fls. 93-99 que não foram conhecidos, conforme decisão publicada
no DJ/SC do dia 14-07-2006 (certidão de fl. 106). Nesse passo, o
recurso de revista interposto no dia 24-07-2006 (fl. 107) foi manejado
fora do octídio assinado em lei, tendo em vista a não-interrupção do
prazo recursal preconizada no art. 538 do CPC.
Este foi o entendimento da 5ª Turma do TST, ao apreciar o
RR 570420/1999, publicado no DJ do 14-09-2001, in verbis:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Tendo o Município de Campinas oposto Embargos de Declaração, o
Tribunal Regional não conheceu do Recurso. 2. Se os ED's não foram
conhecidos, são tidos como inexistentes, de maneira que o prazo
recursal não foi interrompido, como determina o art. 538 do CPC,
continuando a fluir até o momento em que o Reclamado interpôs o
Recurso de Revista. (sublinhei)
No mesmo sentido a doutrina de Rosita de Nazaré Sidrim
Nassar:
Quanto à tempestividade é oportuno assinalar que havendo
embargos declaratórios e estes não forem conhecidos o prazo para a
interposição do recurso de revista é contado da data da publicação do
acórdão principal" (fls. 90/91).
No mesmo sentido, o precedente da SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTENTES. NÃO-CONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. O prazo para interposição dos embargos de declaração, na sistemática processual em vigor, é de cinco dias, conforme
dispõem expressamente os artigos 536 do Código de Processo Civil e
897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Apenas interrompem o
prazo recursal, nos termos do artigo 538 do CPC, os embargos de
declaração interpostos regularmente, assim entendidos aqueles que
são aviados no prazo legal e firmados por procurador regularmente
constituído, ainda que sejam reputados protelatórios. Tem-se, assim,
que o não-atendimento dos requisitos formais de admissibilidade dos
embargos de declaração acarreta o não-conhecimento do remédio
utilizado, o que impede o reconhecimento de qualquer de seus efeitos,
máxime o de interromper o fluxo do prazo para a interposição de
outros recursos. Os embargos de declaração não conhecidos não têm,
portanto, o condão de interromper o prazo para interposição do recurso de revista. Embargos de que não se conhece" (E-AIRR753/2003-101-03-40.9, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, publicado no
DJ de 02.02.2007).
Ante o efeito não-interruptivo dos embargos de declaração, o
recurso de revista encontra-se intempestivo.
Ressalte-se que em fase recursal não se aplica o disposto nos
arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil, de acordo com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 383, transcrita a
seguir:
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