PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.004219-5/PA RELATÓRIO A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que acolhendo postulação liminar formulada pelo agravado, determinou que a União procedesse em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de U$ 218.833,00 (duzentos e dezoito mil oitocentos e trinta e três dólares americanos) em favor de M.D. ANDERSON CANCER CENTER, BANK ONE, TEXAS, N.A.. Determinou, no mesmo ato, que sejam custeadas todas as despesas relativas ao completo tratamento clínico até a convalescença total do requerente, assim como as despesas de hospedagem e transporte de 1 (um) acompanhante. A agravante afirma que o tratamento requerido foi indeferido porque seria realizado no exterior, sem prejuízo de vedações inscritas em portarias e na Lei 8.080/90, sem prejuízo da violação à Constituição em razão da preponderância do interesse individual, em contraposição ao atendimento da coletividade. Sustenta que a assistência à saúde está fundado em recursos orçamentários, que estarão afetados em razão da decisão invadir a esfera de conveniência e oportunidade da Administração. Por fim, relata que manifestação do Centro Nacional de Transplante de Medula Óssea – CEMO, dá conta do diagnóstico de 1.700 (um mil e setecentos) pacientes com a mesma doença do agravado no Brasil por ano, ressaltando que o tratamento seria certamente paliativo. Fundada em tal argumentação e sustentando a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo. O efeito suspensivo foi parcialmente deferido com a manutenção da determinação de depósito da quantia indicada na decisão, com exclusão da determinação de custeio de todas as despesas até a convalescença total do agravado. Intimado, o agrado apresentou resposta onde indica a possível perda do objeto do recurso em razão do cumprimento da determinação contida na decisão. No mérito, requer o desprovimento do recurso. Sem necessidade de outras providências, vieram os autos conclusos. É o relatório. TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 Criado por TR188804 D:\841065530.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.004219-5/PA fls.2/3 VOTO A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora): O agravado é portador de Doença de Hodgkin, tendo sido submetido a tratamento de dois ciclos de quimioterapia e radioterapia conjugados e combinados com transplante autólogo de medula óssea em janeiro de 2003, tendo em junho do mesmo ano sido detectada recidiva. O paciente, segundo o relatório médico do Hospital do Câncer AC Camargo (fls. 47), traz a seguinte consideração: “(...) Desta forma, o paciente apresenta-se com doença em atividade sem opções terapêuticas convencionais eficazes. Sugerimos a inclusão do mesmo em ensaio clínico investigacional. No momento, não há nesta instituição protocolo investigacional para pacientes com linfoma de Hodgkin.” Posteriormente, em encaminhamento do paciente, a mesma instituição hospitalar forneceu ao paciente relatório médico mais circunstanciado em língua inglesa que está traduzido para o português, que traz o tratamento executado e ao final relata o que segue (fls. 51): “Considerando a falta de experiências clínicas em nossa Instituição sobre a Doença Refratária de Hodgkin, o paciente e sua família estão procurando um estudo experimental que possa ajuda-lo a melhorar os seus sintomas.” Em carta endereçada ao Ministério da Saúde (fls. 63/70), foi requerido e indeferido requerimento de concessão de U$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares americanos), que seriam utilizados no pagamento do valor estimado para o tratamento até a alta definitiva. O requerimento foi indeferido em razão da necessidade de atendimento à coletividade, que não poderia ser discriminada em face do interesse individual. Para tanto, ampara-se em manifestação do CENTRO DE TRANSPLANTE DE MÉDULA ÓSSEA – CEMO, órgão ligado ao INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, que dá conta de que existem cerca de 1.700 paciente ao ano com a mesma patologia do requerente, que não teriam acesso ao referido tratamento, não sendo razoável atender a apenas um cidadão em detrimento de milhares. Ademais, afirma que o tratamento é experimental, pois o único tratamento conhecido para a cura do paciente seria o transplante alogênico, que não é possível em razão da inexistência de compatibilidade com doador familiar. A objeção do corpo técnico do Ministério da Saúde, conforme se pode depreender de seu conteúdo não está apenas adstrita à questão patrimonial, mas também, à ausência de demonstração de possibilidade de sucesso no tratamento e da impossibilidade de extensão do mesmo a todos os que possuam a mesma doença. Observa-se que o tratamento do agravado encontra-se em fase avançada, tendo sido concluída quimioterapia prévia que ensejou a possibilidade de realização do transplante para o recebimento das células tronco provenientes de cordão umbilical. Na fase em que se encontra, não é razoável interromper o tratamento, que segundo os documentos acostados aos autos, indica ser experimental ou inovador em relação ao menos aos praticados no país. A quantia envolvida no tratamento completo não está demonstrada nestes autos, revelando-se o requerimento inicial superior à cifra requerida no pedido administrativo onde foi indicado que cento e cinqüenta mil dólares americanos seriam suficientes para o tratamento integral. Na decisão que examinou o pedido de efeito suspensivo, reformei parcialmente a decisão agravada para, mantendo a determinação do depósito da quantia indicada na decisão, restringir os efeitos da determinação de dispêndio financeiro até o término dos procedimentos relativos ao transplante, excluídos tratamentos posteriores, modificando o trecho da decisão onde está inscrito até a “convalescência total do requerente.” TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 D:\841065530.doc PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.004219-5/PA fls.3/3 Determinei, ato contínuo, a prestação integral de contas à União relativamente a todas os custos que compõem o valor do depósito, sob pena de revogação integral da decisão agravada. A decisão foi cumprida, o que entretanto, não torna sem objeto este recurso. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela União para manter a decisão de determinar o depósito da quantia indicada como necessária para a realização do transplante na inicial e do valor indispensável à realização dos procedimentos relativos ao transplante, excluídos os tratamentos posteriores, à míngua de elementos objetivos de quantificação, pois não é possível determinar à União o fornecimento de uma autorização sem limites para o tratamento de um cidadão, pois as despesas públicas dependem de planejamento, sem deixar de observar que os Administradores estão adstritos aos ditames legais e devem obediência à rigidez da legislação de responsabilidade fiscal. É como voto. TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04 D:\841065530.doc