PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2004.01.00.004219-5/PA
RELATÓRIO
A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida pelo
Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará que acolhendo postulação liminar formulada
pelo agravado, determinou que a União procedesse em 24 (vinte e quatro) horas o depósito de U$
218.833,00 (duzentos e dezoito mil oitocentos e trinta e três dólares americanos) em favor de M.D.
ANDERSON CANCER CENTER, BANK ONE, TEXAS, N.A..
Determinou, no mesmo ato, que sejam custeadas todas as despesas relativas ao
completo tratamento clínico até a convalescença total do requerente, assim como as despesas de
hospedagem e transporte de 1 (um) acompanhante.
A agravante afirma que o tratamento requerido foi indeferido porque seria realizado no
exterior, sem prejuízo de vedações inscritas em portarias e na Lei 8.080/90, sem prejuízo da violação
à Constituição em razão da preponderância do interesse individual, em contraposição ao
atendimento da coletividade.
Sustenta que a assistência à saúde está fundado em recursos orçamentários, que
estarão afetados em razão da decisão invadir a esfera de conveniência e oportunidade da
Administração.
Por fim, relata que manifestação do Centro Nacional de Transplante de Medula Óssea
– CEMO, dá conta do diagnóstico de 1.700 (um mil e setecentos) pacientes com a mesma doença do
agravado no Brasil por ano, ressaltando que o tratamento seria certamente paliativo.
Fundada em tal argumentação e sustentando a existência de risco de lesão grave e de
difícil reparação, requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
O efeito suspensivo foi parcialmente deferido com a manutenção da determinação de
depósito da quantia indicada na decisão, com exclusão da determinação de custeio de todas as
despesas até a convalescença total do agravado.
Intimado, o agrado apresentou resposta onde indica a possível perda do objeto do
recurso em razão do cumprimento da determinação contida na decisão.
No mérito, requer o desprovimento do recurso.
Sem necessidade de outras providências, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
TRF-1ª REGIÃO/IMP.15-02-04
Criado por TR188804
D:\841065530.doc
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VOTO
A Exmª Srª Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA (Relatora):
O agravado é portador de Doença de Hodgkin, tendo sido submetido a tratamento de
dois ciclos de quimioterapia e radioterapia conjugados e combinados com transplante autólogo de
medula óssea em janeiro de 2003, tendo em junho do mesmo ano sido detectada recidiva.
O paciente, segundo o relatório médico do Hospital do Câncer AC Camargo (fls. 47),
traz a seguinte consideração:
“(...) Desta forma, o paciente apresenta-se com doença em atividade sem
opções terapêuticas convencionais eficazes. Sugerimos a inclusão do mesmo
em ensaio clínico investigacional. No momento, não há nesta instituição
protocolo investigacional para pacientes com linfoma de Hodgkin.”
Posteriormente, em encaminhamento do paciente, a mesma instituição hospitalar
forneceu ao paciente relatório médico mais circunstanciado em língua inglesa que está traduzido
para o português, que traz o tratamento executado e ao final relata o que segue (fls. 51):
“Considerando a falta de experiências clínicas em nossa Instituição sobre a
Doença Refratária de Hodgkin, o paciente e sua família estão procurando um
estudo experimental que possa ajuda-lo a melhorar os seus sintomas.”
Em carta endereçada ao Ministério da Saúde (fls. 63/70), foi requerido e indeferido
requerimento de concessão de U$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares americanos), que
seriam utilizados no pagamento do valor estimado para o tratamento até a alta definitiva.
O requerimento foi indeferido em razão da necessidade de atendimento à coletividade,
que não poderia ser discriminada em face do interesse individual.
Para tanto, ampara-se em manifestação do CENTRO DE TRANSPLANTE DE
MÉDULA ÓSSEA – CEMO, órgão ligado ao INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, que dá conta de
que existem cerca de 1.700 paciente ao ano com a mesma patologia do requerente, que não teriam
acesso ao referido tratamento, não sendo razoável atender a apenas um cidadão em detrimento de
milhares.
Ademais, afirma que o tratamento é experimental, pois o único tratamento conhecido
para a cura do paciente seria o transplante alogênico, que não é possível em razão da inexistência
de compatibilidade com doador familiar.
A objeção do corpo técnico do Ministério da Saúde, conforme se pode depreender de
seu conteúdo não está apenas adstrita à questão patrimonial, mas também, à ausência de
demonstração de possibilidade de sucesso no tratamento e da impossibilidade de extensão do
mesmo a todos os que possuam a mesma doença.
Observa-se que o tratamento do agravado encontra-se em fase avançada, tendo sido
concluída quimioterapia prévia que ensejou a possibilidade de realização do transplante para o
recebimento das células tronco provenientes de cordão umbilical.
Na fase em que se encontra, não é razoável interromper o tratamento, que segundo os
documentos acostados aos autos, indica ser experimental ou inovador em relação ao menos aos
praticados no país.
A quantia envolvida no tratamento completo não está demonstrada nestes autos,
revelando-se o requerimento inicial superior à cifra requerida no pedido administrativo onde foi
indicado que cento e cinqüenta mil dólares americanos seriam suficientes para o tratamento integral.
Na decisão que examinou o pedido de efeito suspensivo, reformei parcialmente a
decisão agravada para, mantendo a determinação do depósito da quantia indicada na decisão,
restringir os efeitos da determinação de dispêndio financeiro até o término dos procedimentos
relativos ao transplante, excluídos tratamentos posteriores, modificando o trecho da decisão onde
está inscrito até a “convalescência total do requerente.”
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Determinei, ato contínuo, a prestação integral de contas à União relativamente a todas
os custos que compõem o valor do depósito, sob pena de revogação integral da decisão agravada.
A decisão foi cumprida, o que entretanto, não torna sem objeto este recurso.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela União para manter a
decisão de determinar o depósito da quantia indicada como necessária para a realização do
transplante na inicial e do valor indispensável à realização dos procedimentos relativos ao
transplante, excluídos os tratamentos posteriores, à míngua de elementos objetivos de quantificação,
pois não é possível determinar à União o fornecimento de uma autorização sem limites para o
tratamento de um cidadão, pois as despesas públicas dependem de planejamento, sem deixar de
observar que os Administradores estão adstritos aos ditames legais e devem obediência à rigidez da
legislação de responsabilidade fiscal.
É como voto.
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