PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS 21a ZONA ELEITORAL - MINEIROS-GO Autos da representação por propaganda eleitoral tida como irregular n° 298-12.20166090021-Protocolo n° 108.810/2016DECISÃO Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, antes da imposição de penalidade à Rádio Verde Vale, intime-se a mesma para se manifestar no prazo de 24 h. sobre o relatado e pretendido às fls. 31/34, pelos reclamantes, e sobre o relatado à fl. 38 pela Coligação reclamada. Por outro lado, apesar do problema operacional relatado à fl. 38 e da apresentação do documento de fl. 39, pela reclamada, o fato é que, pelo princípio da causalidade, a mesma deve ainda sofrer a sanção determinada à fl. 20, uma vez que as inserções contendo as expressões ridicularizantes e degradantes somente foram veiculadas porque a reclamada remeteu a respectiva mídia contendo tais expressões, violando a legislação eleitoral de regência. Assim, intime-se com urgência às Rádios transmissoras do Programa Eleitoral para suspender a veiculação do próximo programa eleitoral (de todo o dia) da Coligação reclamada, sendo que o não cumprimento acarretará a suspensão da programação da emissora por 24 h (art. 60 da Resolução n° 23.457/2015, do TSE), com possível busca e apreensão de aparelhos de retransmissão, em face do menoscabo à Justiça Eleitoral. Eventual agravamento da sanção da Coligação reclamada será analisada com novas ocorrências da espécie, tendo em vista o relatado às fls. 38/39. Por fim, após a manifestação da Rádio Verde Vale ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral para opinar sobre o mérito da representação e sobre a pretensão de fls.31/34. Intimem-se. Mineiros, 15 de setembro de 2016.