Autos da representação por propaganda eleitoral tida como

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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS
21a ZONA ELEITORAL - MINEIROS-GO
Autos da representação por propaganda eleitoral tida como irregular
n° 298-12.20166090021-Protocolo
n° 108.810/2016DECISÃO
Em homenagem ao contraditório e à ampla
defesa, antes da imposição de penalidade à Rádio Verde Vale, intime-se a mesma para se manifestar no prazo de 24 h. sobre o relatado e pretendido às fls.
31/34, pelos reclamantes, e sobre o relatado à fl. 38 pela Coligação reclamada.
Por outro lado, apesar do problema operacional relatado à fl. 38 e da apresentação do documento de fl. 39, pela reclamada, o fato é que, pelo princípio da causalidade, a mesma deve ainda sofrer a
sanção determinada à fl. 20, uma vez que as inserções contendo as expressões
ridicularizantes e degradantes somente foram veiculadas porque a reclamada
remeteu a respectiva mídia contendo tais expressões, violando a legislação
eleitoral de regência.
Assim, intime-se com urgência às Rádios
transmissoras do Programa Eleitoral para suspender a veiculação do próximo
programa eleitoral (de todo o dia) da Coligação reclamada, sendo que o não
cumprimento acarretará a suspensão da programação da emissora por 24 h (art.
60 da Resolução n° 23.457/2015, do TSE), com possível busca e apreensão de
aparelhos de retransmissão, em face do menoscabo à Justiça Eleitoral.
Eventual agravamento da sanção da Coligação reclamada será analisada com novas ocorrências da espécie, tendo em vista
o relatado às fls. 38/39.
Por fim, após a manifestação da Rádio Verde
Vale ou decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público
Eleitoral para opinar sobre o mérito da representação e sobre a pretensão de
fls.31/34.
Intimem-se.
Mineiros, 15 de setembro de 2016.
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