pronunciamento - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de

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Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Proteção à Saúde Pública
Rua Mal. Deodoro, 1028, 5º andar, Curitiba-PR
PRONUNCIAMENTO: 07/2015
Autos n. 143.13.179-3, de procedimento administrativo, da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Telêmaco Borba
OBJETO:
Tratamento fora do domicílio (TFD). Obtenção de TFD para
paciente
criança
portadora
de
tumor
de
células
germinativas e acompanhante, para tratamento no Hospital
Pequeno Príncipe.
1. RELATÓRIO
A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Telêmaco Borba, pelo ofício
nº 1352/2014, solicitou análise de documentação juntada nos autos do procedimento
administrativo sob n. 143.13.000179-3, relacionado a Tratamento Fora do Domicílio
(TFD) de criança, residente em Telêmaco Borba, portadora de tumor de células
germinativas, no Hospital Pequeno Príncipe em Curitiba. Para tanto elaborou os
seguintes questionamentos:
a) Analisando as informações prestadas pela família do paciente e pela
Secretaria Municipal de Saúde de Telêmaco Borba, é possível verificar
quaisquer irregularidades na conduta do órgão municipal em relação ao
atendimento do paciente? Se positivo, qual? Solicita-se que indique quais as
medidas necessárias para a regularização da situação.
b) Diante da problemática apresentada na presente situação tratar da ajuda de
custo para alimentação do acompanhante do paciente no Município de
tratamento, solicita-se que seja indicado se a atuação da Secretaria Municipal
de Saúde de Telêmaco Borba encontra respaldo legal o se seria necessário
que tal ajuda de custo fosse prestada de forma pecuniária?
c) Diante da impossibilidade da família do paciente em utilizar o convênio
firmado com a Casa de Apoio como no presente caso, é possível que o
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Ministério Público exija ajuda de custo a ser prestada pela Secretaria
Municipal de Saúde de Telêmaco Borba?
d) Casa haja necessidade de outras diligencias a fim de responder aos quesitos
acima, solicita-se sejam as mesmas apontadas por esse Centro de Apoio.
Do termo de declarações acostados às fls.03 do procedimento
administrativo, extrai-se que o paciente, com quatro anos de idade, é acometido por
tumor de células germinativas, em tratamento no Hospital Pequeno Príncipe desde
setembro de 2012, com internação para quimioterapia durante quatro meses. A partir
daquela alta, permanece até hoje em tratamento ambulatorial, consistente em
consultas com aplicação de quimioterápico a cada três ou quatro meses.
Depois de sucessivos ofícios requisitórios de informações, a Secretaria
Municipal de Saúde de Telêmaco Borba informou fornecer o transporte em veículo
exclusivo ao paciente e sua mãe, mas sem concessão de ajuda de custo para
alimentação porque se trataria de paciente em internação. Também indicou ter
contratado uma casa de apoio para serviços de hospedagem, alimentação e
transporte em Curitiba, onde a criança e sua mãe poderiam fazer refeições durante o
período de tratamento, o que não teria sido solicitado pela genitora (fls. 22, 31 e 42).
Em vários contatos com a mãe do paciente, ela esclareceu que até
hoje lhe fora negada ajuda de custo para alimentação e que, pela permanência do
filho no Hospital o dia todo, aliada à distância da Casa de Apoio, não há condições
de deslocar-se até tal local para a alimentação.
A fim de esclarecer a respeito da natureza do tratamento atualmente
enfrentado pelo paciente, este CAO diligenciou junto ao Hospital Pequeno Príncipe,
que apresentou o atestado anexo, em que a médica assistente da criança
esclareceu que desde janeiro de 2013 o tratamento consiste em consultas, com
realização de exames laboratoriais e de imagem, a cada três meses.
É o sucinto relatório.
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2. Considerações CAOP
A regionalização é uma diretriz do Sistema Único de Saúde, prevista no art.
7º, IX, “b”, da Lei n. 8080/90 e orienta a descentralização das ações e serviços de
saúde.
Isso se faz necessário pois, por óbvio, é impossível que todos os serviços de
saúde sejam prestados dentro do mesmo município em que resida o usuário.
Sempre haverá necessidade de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos
serem realizados em outras localidades. Para tanto, os serviços devem ser
organizados em níveis crescentes de complexidade, circunscritos a uma
determinada área geográfica, planejados a partir de critérios epidemiológicos, e com
definição e conhecimento da população a ser atendida.
Na prática sanitária, quando o paciente, no seu tratamento de saúde pelo
SUS, necessita de um procedimento não disponível em seu município, a gestão local
do Sistema (Secretaria Municipal de Saúde), encaminha o usuário para o serviço de
referência, procedendo a todas as diligências necessárias pela rotina TFD
(tratamento fora de domicílio): aciona o gestor do SUS responsável pelo respectivo
serviço e, quando recebe desse gestor a designação de data e horário para o
procedimento, promove o transporte sanitário e o custeio de hospedagem e
alimentação (nos termos da Portaria SAS-MS n. 55/1999, da Deliberação CIB/PR
sob n. 34/199, e do Manual de Regulamentação para tratamento fora de domicílio no
SUS-PR).
Esse sistema TFD consiste num conjunto de benefícios regulamentados pela
Portaria SAS-MS nº 055, de março de 1999 que “são concedidos quando todos os
meios de tratamento existentes na origem estiverem esgotados ou ausentes e
somente enquanto houver possibilidade de recuperação do paciente1”.
1 Brasil. Ministério da Saúde. O SUS de A a Z : garantindo saúde nos municípios / Ministério da
Saúde, Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde. – 3. ed. –Brasília : Editora do
Ministério da Saúde, 2009. p.375
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No caso vertente, até mesmo pelo teor dos ofícios encaminhados pela
Secretaria de Saúde de Telêmaco Borba, em especial aquele de fls.22, vislumbra-se
que o município vem prestando ao paciente e à acompanhante/genitora tão somente
o transporte para o serviço de saúde em que se realiza o tratamento, qual seja, o
Hospital Pequeno Príncipe, situado em Curitiba, deixando até hoje de lhe conceder
ajuda de custo para alimentação, por razões diversas: ora porque a genitora não
teria “requerido” (fls. 22), ora porque não haveria “previsão orçamentária” (fls. 33), ou
ainda porque a genitora não teria se dirigido à casa de apoio contratada pela
municipalidade (fls. 43), ou porque a PT SAS/MS vedaria o pagamento de diárias a
pacientes hospitalizados no município de referência (fls. 43).
Como não restou claro no caderno procedimental se o atendimento ao
paciente ocorreria em nível ambulatorial ou mediante internamento hospitalar, este
CAO anexa a este parecer atestado da médica assistente da criança, esclarecendo
que o tratamento ora enfrentado é de caráter ambulatorial (consulta com exames a
cada três meses).
Quando o paciente se submete a tratamento em nível ambulatorial (como no
caso vertente), inexiste obrigação de o prestador do serviço fornecer alimentação ao
paciente, tampouco ao acompanhante, pois o doente não se encontra em internação
(modalidade de tratamento intensivo em que o custeio pelo SUS abrange
alimentação da criança paciente internada e de seu acompanhante).
Assim, para tratamentos sem internação, haverá necessidade de que seja
autorizado o custeio, pelo município de origem, das despesas do paciente e do
acompanhante, para alimentação e hospedagem.
Muitos municípios, para esses casos, fornecem alimentação e hospedagem
ao paciente e seu acompanhante diretamente através de casas de apoio
contratadas. Embora inexista previsão para tanto no referido Manual de
Regulamentação do TFD no Paraná, é opção que, resguardadas hipóteses
excepcionais, garante a integralidade da assistência, conferindo hospedagem e
refeições diretamente ao paciente.
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Essa parece ter sido a via eleita pela Secretaria de Saúde de Telêmaco
Borba, pelo contrato de prestação de serviços firmado com uma casa de apoio
situada em Curitiba (fls. 44/48), oferecendo assim hospedagem e alimentação, que
poderiam ser usufruídos pela criança e genitora durante o tratamento desta no
ambulatório de oncologia do Hospital Pequeno Príncipe.
A princípio seria razoável e consentâneo para a garantia da integralidade da
assistência essa providência disponibilizada pela municipalidade de Telêmaco Borba
como substituto da ajuda de custo para alimentação.
Contudo, o paciente e sua genitora acompanhante, quando passam o dia em
Curitiba para realizar esse tratamento, não detém condições (nem tempo suficiente)
para se deslocar da sede do ambulatório do Hospital Pequeno Príncipe (no centro
da cidade) até a casa de apoio, distante pelo menos alguns quilômetros, com tráfego
intenso, em especial pela necessidade de uso de transporte público para tanto.
Poderiam levar tanto tempo de deslocamento que poderiam até perder os horários
agendados para os exames de laboratório, de imagem ou da própria consulta, todos
durante o mesmo dia.
Ademais, pelo o contrato de prestação de serviços firmado entre a prefeitura
e a casa de apoio (fls.44/48), o transporte contratualmente pactuado refere-se ao
itinerário casa de apoio / hospital de tratamento / casa de apoio (conforme a cláusula
nona, item “4” às fls.46), mas não prevê o fornecimento de transporte para eventuais
deslocamentos do paciente e/ou seu acompanhante em tratamento em regime
ambulatorial para realizar as refeições e retorno ao ambulatório de tratamento. Isso
demonstra efetivo óbice à fruição do serviço de alimentação, que deveria beneficiar
a acompanhante da criança.
Assim, face às particularidades dos casos concretos, a condição singular de
saúde de cada paciente e as eventuais necessidades especiais dos doentes (quer
seja por condição pessoal ou da própria doença), a gestão municipal do SUS não
pode se limitar a apenas uma solução para as demandas de TFD, sob pena de,
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como aqui se observa, obstar o acesso de determinados usuários e seus
acompanhantes.
Portanto, não há dúvidas de que a pretensão da genitora da criança, de obter
custeio de despesas de alimentação quando seu filho precisa passar o dia em
Curitiba fazendo tratamento ambulatorial, precisa ser acolhida pela Secretaria de
Saúde de Telêmaco Borba.
Nem mesmo a alegação de que não haveria previsão orçamentária,
estampada pela municipalidade em fls. 33, poderia socorrer-lhe para se furtar ao
encargo de custear as despesas de alimentação durante o tratamento feito pelo
infante em Curitiba.
Na verdade a gestão local do SUS faz interpretação restritiva do art. 4º da
Portaria SAS/MS n. 55/1999, violando assim o exercício de direito fundamental de
acesso a ações e serviços de saúde do SUS, frustrando a garantia da integralidade
prevista no art. 198, II, da CF/88, bem como o princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Magna).
O artigo 4º da referida Portaria não se prestaria a fazer menção a uma
faculdade para as administrações públicas, de preverem ou não em seu orçamento
dotação orçamentária para fornecimento de diárias ou recursos financeiros ao
programa TFD, mas sim ressaltar a obrigatoriedade de instituição de rubrica para
tanto. Ademais, é certo que previsão orçamentária para custear o programa TFD
existe, já que desde 2013 o município de Telêmaco Borba destina recursos para
pagamentos mensais da casa de apoio contratada em Curitiba para hospedar e
fornecer refeições aos usuários em TFD.
Em situação semelhante, no julgamento de apelação interposta contra
sentença que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a custear diárias para as
despesas de alimentação e pernoite a pacientes e acompanhantes em Tratamento
Fora do Domicilio interestadual, decidiu-se:
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TFD - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIÁRIAS. PORTARIA Nº 55/99, DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DA ENTIDADE
FEDERADA. RESPONSABILIDADE. CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO
DOS RECURSOS. 1. Recursos necessário (tido por interposto) e voluntário
contra sentença de procedência do pedido formulado em ação civil pública,
tendo sido condenado, o Estado do Rio Grande do Norte, no pagamento de
diárias, para despesas com alimentação e pernoite, aos cidadãos
necessitados do TFD - Tratamento Fora do Domicílio, do SUS - Sistema
Único de Saúde e seus acompanhantes, tendo como valores mínimos os
previstos na tabela de referência da Portaria nº 55/99, do Ministério da
Saúde. 3. Nos termos da Norma Constitucional (arts. 5o, 6o e 196), o direito
à saúde é marcado por sua "fundamentalidade", considerando-se mesmo
que sua garantia é expressão de resguardo da própria vida, maior bem de
todos, do qual os demais direitos extraem sentido. Analisando o conceito de
"fundamentalidade", J J Gomes Canotilho concebe-o sob duas perspectivas:
a "fundamentalidade formal", correspondente à constitucionalização, à
localização de direitos reputados fundamentais no ápice da pirâmide
normativa, com as conseqüências, desse fato, derivadas - demarcação das
possibilidades do ordenamento jurídico e vinculatividade dos poderes
públicos -, e a "fundamentalidade material", identificadora dos direitos
fundamentais a partir do seu conteúdo "constitutivo das estruturas básicas
do Estado e da sociedade", permissiva do reconhecimento de outros direitos
não expressamente tipificados no rol constitucional, mas equiparáveis em
dignidade e relevância aos direitos formalmente constitucionais ("norma de
fattispecie aberta"). Em ambas as visões, exsurge a magnitude da
essencialidade, embora seja patente a maior significância compreensiva da
segunda. "No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata
de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não
convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no
sentido de que todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente
reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados" (José Afonso da
Silva). Os direitos fundamentais cumprem, nessa contextura, determinadas
funções: exigem prestações do Estado, protegem diante do poder público e
de terceiros, fomentam a paridade entre os indivíduos, designam os
alicerces sobre os quais se constrói e se orienta o ordenamento jurídico
("eficácia irradiante"). Têm força, ao mesmo tempo, por assim dizer, de
princípio e de regra. 4. O SUS caracteriza-se pela descentralização, "com
direção única em cada esfera de governo", devendo ser financiado com
recursos federais, estaduais e municipais (art. 198, parágrafo 1o, da CF/88).
A Lei nº 8.080/90 fixa, em seu art. 7o, que o SUS é regido, dentre outros,
pelo princípio da "integralidade de assistência, entendida como conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,
individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de
complexidade do sistema", bem como pelo preceito da "conjugação dos
recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de
assistência à saúde da população". 5. O TFD do SUS, regulado pela
Portaria nº 55/99, do Ministério da Saúde, é instrumento que se destina aos
pacientes que, já tendo exaurido as possibilidades de tratamento médico
para os seus males, no local (Município) de origem, precisam se deslocar
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em busca da adequada assistência médica, apenas encontrável em
localidade diversa do território nacional. O programa inclui, além dos
procedimentos médicos, passagens de ida e volta e ajuda de custo para
alimentação e hospedagem do paciente e do acompanhante. 6. De
conformidade com as diretrizes do sistema, a responsabilidade pelo
pagamento das despesas com deslocamento dentro de um mesmo Estado
é da Secretaria Municipal de Saúde, e entre Estados é da Secretaria
Estadual de Saúde. 7. Segundo reza, ademais, a Portaria nº 55/99, do
Ministério da Saúde, "caberá às Secretarias de Estado da Saúde/SES
propor às respectivas Comissões Intergestores Bipartite - CIB a estratégia
de gestão entendida como: definição de responsabilidades da SES e das
SMS para a autorização do TFD; estratégia de utilização com o
estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de
cada região e definição dos recursos financeiros destinados ao TFD". Mais
que isso, foi estabelecido um prazo: "A normatização acordada será
sistematizada em Manual Estadual de TFD a ser aprovado pela CIB, no
prazo de 90 dias, a partir da vigência desta portaria, e encaminhada,
posteriormente, ao Departamento de Assistência e Serviços de
Saúde/SAS/MS, para conhecimento" (art. 5o). 8. Se o Estado-membro,
confessadamente, não está honrando com a obrigação de pagar as
diárias para os trajetos interestaduais, como lhe compete, na
distribuição das incumbências entre os entes da Federação, em
relação à saúde, e, particularmente, se ele se omitiu, deixando de
expedir, como se lhe foi exigido, a regulamentação necessária à
implementação adequada do programa TFD (apenas o fazendo quando
a ação civil pública já havia sido ajuizada, transcorridos mais de sete
anos desde a determinação de expedição de regulamento), deve ele
ser impelido a cumprir suas atribuições. 9. Por certo que não se ajusta
ao Texto Constitucional inviabilizar o deslocamento de pacientes às
localidades com assistência médica adequada, mormente no caso de
enfermidades extremamente graves, como as relatadas nos autos (doentes
submetidos a cirurgias na coluna, transplantados renal e hepático, um dos
quais também acometido de câncer). 10. "O Estado, ao negar a proteção
perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito
fundamental à saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever
constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e
à vida. É totalitário e insensível" (Primeira Turma, RESP 948579/RS, Rel.
Min. José Delgado, j. em 28.08.2007). 11. Diversamente do alegado, os
valores envolvidos não têm o condão de colocar em risco o orçamento
do Estado (a diária é orçada, na tabela de referência do SUS, em
R$30,00). Ainda que ele não tivesse o importe à disposição sob essa
rubrica, a garantia da preservação da saúde dos cidadãos autoriza
determinação judicial para que os recursos, inicialmente previstos
para fins publicitários, sejam direcionados ao TFD, tudo em função do
sopeso dos bens jurídicos a resguardar. 12. A norma não exige a
condição de "carência" do paciente para que ele possa gozar do benefício,
apenas asseverando que "o TFD será concedido, exclusivamente, a
pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS"
(parágrafo 2o, do art. 1o, da Portaria nº 55/99). 13. Ônus de sucumbência
regularmente arbitrados. 14. Pelo não provimento da remessa oficial e da
apelação.
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(TRF-5, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Data de
Julgamento: 08/11/2007, Primeira Turma)
A jurisprudência no Paraná vem se pronunciando no mesmo sentido,
reconhecendo o dever dos Estados e municípios em prestar auxílio financeiro para
despesas de alimentação e hospedagem a pacientes em TFD:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE
SEGURANÇA.
PACIENTE
QUE
NECESSITA
RECEBER
PASSAGENS E AJUDA DE CUSTO PARA REALIZAR
TRATAMENTO MÉDICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO
ATRAVÉS DO PROGRAMA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO
(TFD).PRELIMINAR. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO NO
POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A CONSEQUENTE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE
REMESSA
DOS
AUTOS
À
JUSTIÇA
FEDERAL.
DESNECESSIDADE.PRETENSÃO QUE PODE SER DIRIGIDA
CONTRA
QUAISQUER
DOS
ENTES
DA
FEDERAÇÃO.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A PRESCRIÇÃO
MÉDICA NÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS
PROTOCOLOS CLÍNICOS. DESNECESSIDADE. PROTOCOLOS
ELABORADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE QUE SERVEM
APENAS COMO PARÂMETRO.NÃO VINCULAÇÃO DO ENTE
PÚBLICO. DIREITO DO PACIENTE TER ACESSO AO
TRATAMENTO QUE NECESSITA. EXISTÊNCIA DE NORMA
ESPECÍFICA DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
PREVENDO TAL POSSIBILIDADE COM TODAS AS DESPESAS
PAGAS PELO PODER PÚBLICO. ARTIGO 4º DA PORTARIA Nº
55/99. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DOS INDIVÍDUOS QUE É
INDISSOCIÁVEL E CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO,
CABENDO AO ESTADO IMPLEMENTAR POLÍTICAS PÚBLICAS
QUE ATENDAM AOS HIPOSSUFICIENTES, ASSEGURANDOLHES NA PRÁTICA A CONSECUÇÃO DESSES DIREITOS.
EVENTUAL RECUSA DO FORNECIMENTO DE PASSAGENS E
AJUDA DE CUSTO PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO
NECESSÁRIO AO SUBSTITUÍDO, ESSENCIAL PARA COMBATER
O AVANÇO DA DOENÇA APRESENTADA, QUE LHE TRARIA
GRAVES DANOS À SAÚDE E INCLUSIVE A SUA PRÓPRIA VIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE CONSAGRA O DIREITO À
SAÚDE (ARTIGOS 6º E 196), IMPONDO-SE AO PODER
JUDICIÁRIO INTERVIR QUANDO PROVOCADO, PARA TORNÁLO REALIDADE, AINDA QUE PARA ISSO RESULTE EM IMPOR
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM INAFASTÁVEL REPERCUSSÃO
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NA ESFERA ORÇAMENTÁRIA. MULTA. VALOR EXORBITANTE
FIXADO, MIL REAIS DIÁRIOS, CONSIDERADO O VALOR DADO À
CAUSA E A PRESTAÇÃO IMPOSTA. REDUÇÃO CABÍVEL EM
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO
E DESPROVIDO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA IMPOSTA PARA
QUINHENTOS REAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1107569-5 - Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Coimbra de Moura Unânime - - J. 18.03.2014)
(destaques não constam do original)
Não há dúvidas de que é mesmo dever do gestor municipal do SUS em
Telêmaco Borba, no caso concreto, em suportar as despesas de alimentação do
paciente e sua mãe durante o período em que permanecem em Curitiba para
tratamento de quimioterapia ambulatorial.
Preponderando a concretização de direitos fundamentais em face de
interesses estatais, o Ministro Celso de Mello, no Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário 393.175-0, afirmou:
Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício
da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto
assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a
inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria
Constituição da República (art. 5º, "caput" e art. 196), ou fazer
prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse
financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez
configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica
impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que
privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à
saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja
integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a
quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e
econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e
igualitário à assistência médico-hospitalar.
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O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política
- que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no
plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro
(JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Comentários à Constituição de 1988",
vol. VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não
pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob
pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele
depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o
cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima
obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe
promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas preventivas e de recuperação -, que, fundadas em políticas públicas
idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que
prescreve, em seu art. 196, a Constituição da República.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa,
no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa
humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais
ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação
positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias
governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a
promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação
ordenada pelo texto constitucional.
O ilustre Ministro reconhece que, pelo caráter programático da regra
insculpida no artigo 196 da Carta Magna e a fundamentalidade do direito à saúde,
devem as estruturas governamentais atuar de forma a concretizar tal direito.
Eventual falta de previsão orçamentária não pode ser privilegiada em
detrimento da vida e da saúde de uma criança.
Em suma é possível aduzir que, inexistindo previsão orçamentária, como
justifica a Secretaria Municipal de Telêmaco Borba para a negativa do benefício,
nada obsta que, depois de esgotadas as vias administrativas para que o gestor
municipal regularize o repasse de recursos financeiros para custear a alimentação
do paciente e sua mãe durante o tratamento ambulatorial em Curitiba, busque-se a
tutela jurisdicional para a solução da demanda.
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3. Conclusão
Na expectativa de que as considerações tecidas tenham contribuído para o
encaminhamento das questões, este Centro de Apoio permanece à disposição para
quaisquer esclarecimentos e/ou debates que se fizerem necessários.
Restitua-se à origem, por ofício.
Curitiba, 19 de fevereiro de 2015.
Fernanda Nagl Garcez
Promotora de Justiça
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