Tratamento Fora do Domicílio. Transplante Medula Óssea

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Ministério Público-MG
Nota Técnica nº 005/2009
Assunto: Promotoria de Justiça da Comarca de Além Paraíba. Transplante de Medula
Óssea. Alta Hospitalar. Necessidade de tratamento ambulatorial. TFD. Necessidade
pagamento de diárias. Responsabilidade. Município de origem.
1. Do Tratamento Fora do Domicílio (Deslocamento de Usuário da Média e
Alta Complexidade)
Segundo consta, o usuário D. O. A., com 53 anos de idade,
residente no município de Além Paraíba, portador de milofibrose, foi submetido a
transplante de medula óssea alogênica, no Hospital das Clínicas da UFMG, onde se
encontra internado atualmente.
Ocorre que, conforme ressaltado no fundamentado relatório
médico, após sua alta hospitalar, será necessário que permaneça no município de Belo
Horizonte, por um período aproximado de 100 (cem) dias, para adequado tratamento
ambulatorial, exigindo-se do município origem o pagamento de diárias, pelo sistema
Tratamento Fora do Domicílio (TFD), atualmente denominado de “Deslocamento de
Usuário da Média e Alta Complexidade”, para arcar com os custos de sua hospedagem.
O local escolhido para residência do paciente, prossegue o
fundamentado relatório, deverá ser em ambiente sem mofo ou umidade, sem abrigar
animais ou aglomerados de pessoas, com água tratada, esgoto sanitário e
principalmente localizado no município de Belo Horizonte.
Consta que o município de Além Paraíba, através de sua Secretaria
Municipal de Saúde, foi procurado por familiares do usuário e, não obstante a
prescrição médica pormenorizada, negou informalmente o pedido de providências,
recusando-se a assumir o pagamento de diárias para hospedagem do paciente no
município de Belo Horizonte, após sua alta hospitalar.
O Tratamento Fora do Domicílio, atualmente conhecido como
“Deslocamento de Usuário da Média e Alta Complexidade”, estabelece que as despesas
relativas ao deslocamento de usuários do SUS para tratamento fora do município de
residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações
Ambulatoriais
(SIA/SUS),
observado
o
teto
financeiro
definido
para
cada
município/estado.
Os benefícios foram estabelecidos pela Portaria SAS nº 55, de
março de 1999, e são concedidos quando todos os meios de tratamento existentes na
origem estiverem esgotados ou ausentes e somente enquanto houver possibilidade de
recuperação do paciente.
O financiamento consiste no fornecimento de passagens para
atendimento médico especializado de diagnose, terapia ou cirurgia, concedido
exclusivamente a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do
SUS. Consiste também em ajuda de custo para alimentação e pernoite ao paciente e
acompanhante (se este se fizer necessário), após a devida comprovação da
necessidade, mediante análise socioeconômica efetuada por assistente social vinculado
à rede pública de saúde ou ao setor de assistência social do município de origem do
paciente.
Não obstante a relevância desses procedimentos para garantir a
todos os cidadãos do Estado o acesso universal aos serviços de saúde, os gestores
estadual e municipal devem realizar esforços a fim de ampliar a capacidade instalada
dos serviços de saúde locais visando atender aos usuários o mais próximo possível de
suas residências.
Cabe às Secretarias de Estado de Saúde (SES) propor às
respectivas Comissões Intergestores Bipartites (CIBs) a estratégia de gestão, entendida
como: (1) definição de responsabilidades da SES e das Secretarias Municipais de
Saúde (SMS) para a autorização do TFD; (2) estratégia de utilização com o
estabelecimento de critérios, rotinas e fluxos, de acordo com a realidade de cada
região, além da definição dos recursos financeiros destinados ao TFD, cuja
normatização é sistematizada no Manual Estadual de TFD, que o gestor municipal deve
buscar junto à sua SES.
A referência dos pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser
explicitada na Programação Pactuada e Integrada (PPI) de cada município.
O TFD somente será autorizado quando houver garantia de
atendimento no município de referência (ou seja, no município onde o paciente será
atendido), com horário e data definidos previamente.
As despesas permitidas pelo TFD são as relativas a transporte
aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e
acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária
do município/estado.
A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico assistente do
paciente nas unidades assistenciais vinculadas ao SUS e autorizada por comissão
nomeada pelo respectivo gestor municipal/estadual que solicitará, se necessários,
exames ou documentos que complementem as análises de cada caso.
Será permitido o pagamento de despesas para deslocamento para
acompanhante apenas nos casos em que houver indicação médica esclarecendo o
porquê da impossibilidade de o paciente se deslocar desacompanhado.
Quando o paciente retornar ao município de origem no mesmo dia,
serão autorizadas apenas passagens e ajuda de custo para alimentação (para ele e
acompanhante, se for o caso).
Havendo óbito do usuário em TFD, a Secretaria de Saúde do
estado ou município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes com o
transporte do corpo até a localidade do seu domicílio.
Ficam vedadas as autorizações de TFD para acesso de pacientes a
outros municípios para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos
no Piso da Atenção Básica (PAB), assim como o pagamento de diárias a pacientes
encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de
referência, em deslocamentos menores do que 50 km de distância ou realizados em
regiões metropolitanas.
Em resumo, o Tratamento Fora do Domicílio poderá ou não ser
autorizado nas seguintes situações:
QUANDO O TFD PODE SER AUTORIZADO
SIM

Para pacientes atendidos na rede pública, 
NÃO
Para procedimentos não constantes





ambulatorial e hospitalar, conveniada ou
contratada do SUS;
Quando esgotados todos os meios de
tratamento dentro do município;
Somente para municípios referência com
distância superior a 50 Km do município
de destino em deslocamento por
transporte terrestre ou fluvial, e 200
milhas por transporte aéreo;
Apenas quando estiver garantido o
atendimento no município de destino,
através do aprazamento pela Central de
marcação de Consultas e Exames
especializados e pela Central de
Disponibilidade de Leitos;
Com exames completos, no caso de
cirurgias eletivas; e
Com a referência dos pacientes de TFD
explicitada na Programação Pactuada
Integrada – PPI de cada município e na
Programação Anual do município/estado.





na tabela do SIA e SIH/SUS;
Tratamento para fora do país;
Para pagamento de diárias a
pacientes durante o tempo em que
estiverem
hospitalizados
no
município de destino;
Em tratamentos
que utilizem
procedimentos assistenciais contidos
no Piso de Atenção Básica (PAB) ou
em tratamentos de longa duração,
que exijam a fixação definitiva no
local do tratamento;
Quando não for explicitado na
Programação Pactuada Integrada –
PPI dos municípios a referência de
pacientes em Tratamento Fora de
Domicílio;
Para custeio de despesa de
acompanhante, quando não houver
indicação médica ou para custeio de
despesas
com
transporte
do
acompanhante, quando este for
substituído.
Também, em apertada síntese, a documentação necessária para
obtenção do Tratamento Fora do Domicílio: (1) Existência de laudo médico (próprio do
TFD), devidamente preenchido pelo médico solicitante (médico assistente do
município), onde será informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora
de sua cidade. O laudo deverá ser preenchido em 03 (três) vias, à máquina ou letra de
forma, no qual deverá ficar bem caracterizada a problemática médica do paciente; (2)
Para que seja concedido, o pedido deve ser formalizado em processo próprio e
constituído com os seguintes documentos: Pedido de Tratamento Fora de Domicílio –
PTFD, em duas vias, preenchidas pelo médico assistente solicitante; Laudo Médico;
Xerox de Exames; Xerox de: Certidão de nascimento (paciente menor de idade) ou
carteira de identidade (paciente maior de idade); e Xerox da carteira de identidade do
acompanhante, se houver.
A
responsabilidade
pelo
pagamento
de
despesas
com
deslocamentos dentro do estado será, via de regra, atribuído às Secretarias Municipais
de Saúde, que utilizarão a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações
Ambulatoriais – SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade
orçamentária dos municípios.
Entretanto, quando o deslocamento for realizado a partir de um
município não habilitado em Gestão Plena do Sistema Municipal (GPSM), isto é,
habilitado apenas na Gestão Plena da Atenção Básica (GPAB), a competência para a
concessão do benefício é da Secretaria Estadual de Saúde, através de sua Gerência
Regional de Saúde (GRS).
Por sua vez, a responsabilidade pelo pagamento de despesas nos
deslocamentos interestaduais será atribuída à Secretaria de Estado da Saúde, que
também utilizará a Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais
SIA/SUS, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do
Estado.
4. Conclusão
É a presente Nota.
Belo Horizonte, 16 de julho de 2009.
RAFAEL MEDINA MACHADO
Analista do Ministério Público
MAMP: 3973
GILMAR DE ASSIS
Promotor de Justiça
Coordenador CAO-SAUDE
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