Aula 4: D. Internacional Público

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A Hermenêutica Constitucional
 O tema hermenêutica constitucional tem ganho
grande importância, tanto que no concurso da
magistratura- SP de 2007 todas as questões de
constitucional foram de hermenêutica. Sendo que na
maior parte dos concursos sempre é cobrado o tema.
 A função da hermenêutica recai sobre todas as
constituições, pois qualquer constituição deve ser
interpretada para buscar o real significado dos artigos
constitucionais.
 O hermeneuta (aquele que interpreta), leva em
consideração a história, as ideologias, as realidades
sociais, econômicas e políticas do estado, definirão o
verdadeiro significado do texto constitucional.
A
interpretação (hermenêutica) gera efeitos
importantíssimos no D. Constitucional, como: a
mutação constitucional (efeito jus X-Men).
 Mutação Constitucional
Conceito Inicial: Alteração no significado e sentido
interpretativo de um texto constitucional.
Reforma constitucional X Mutação constitucional
Reforma é a modificação do texto através dos
mecanismos definidos pela constituição, alterando,
suprimindo ou acrescentando artigos do texto,
enquanto mutação não há alteração física e material,
mas interpretativa.
Com a mutação constitucional temos o dinamismo do
texto, sem a necessidade de um processo legislativo
formal e demorado. Logo a vitalidade e adaptação do
texto é ampliado sensivelmente.
Exemplo: direito ao laser.
 Conclusão: Mutação constitucional é o processo
informal de mudança da constituição por meio do qual
são atribuídos novos sentidos, conteúdos até então não
ressaltados à letra da lei, por meio da interpretação.
Métodos de Interpretação
Não existe um método para a interpretação
constitucional, mas vários métodos. Apesar de
diferentes esses se complementam para uma real
interpretação.
Segundo canotilho: “A interpretação das normas
constitucionais é um conjunto de métodos
desenvolvidos pela doutrina e jurisprudência com base
em critérios ou premissas diferentes, mas, em geral,
reciprocamente complementares”.
Logo, para compreender a hermenêutica constitucional,
devemos estudar os métodos de interpretação
aplicados.
1)
Hermenêutica clássica: Essa considera a
constituição como outra lei, e utiliza os métodos
tradicionais de interpretação, como:
 Elemento genérico: Busca investigar as origens
sociais.
 Elemento gramatical: Analisa no literal (semântico).
 Elemento lógico: Uso da lógica filosófica nas normas
constitucionais
 Elemento
histórico: Análise do projeto e
desenvolvimento da lei, ou seja, o que levou a sua
formação.
 Elemento
doutrinário:
Análise
à
partir
das
doutrinas.
Conclusão: O que liga todos os métodos é seu perfil
legalista, pois todos levam em conta a norma expressa.
Todavia, a interpretação constitucional vai além da
mera análise positiva.
2) Método tópico-problemático:
Parte de um problema concreto para a norma. Logo, é
uma análise prática da norma.
Obs.: Ensino jurídico americano.
A constituição passa a ser um sistema aberto de regras e
princípios que serão usados de acordo com o caso
concreto.
3) Método normativo-estruturante:
O intérprete deve levar em conta a concretização da
norma, ou seja, deve prever em sua análise a influência
que essa norma terá sobre o mundo real. Ex.: Caso da
salário mínimo.
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