Hermenêutica Jurídica Prof: Renato M. Pisciotta 5 DIR 1) Bibliografia: - João Baptista Herkenhoff – “Como aplicar o Direito” - Carlos Maximiliano – “Hermenêutica e Aplicação do Direito” - Fabio Ulhoa Coelho - "Roteiro de Lógica Jurídica" - Alaôr Caffé Alves - "Lógica - Pensamento formal e argumentação" 2) Definição: - Aurélio Buarque de Holanda: na acepção mais geral é a interpretação do sentido das palavras; - Heidegger: Hermenêutica é o estudo do compreender; 2.1) Hermenêutica Jurídica: - Miguel Reale: hermenêutica jurídica é sinônimo de interpretação da lei; - Carlos Maximiliano: distingue hermenêutica e interpretação. A Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. Ou seja, a interpretação é a aplicação da Hermenêutica. 2.2) Exegese: ato de interpretar. A Hermenêutica fornece a receita, a exegese é o ato em si 3) Histórico: - Mitologia Grega - Hermes 4) Momentos da interpretação jurídica: - momento literal, gramatical ou filológico; - momento lógico; - momento sistemático ou orgânico; - momento histórico; - momento teleológico; - momento sociológico 5) Temas atuais - questões recentes enfrentadas pelo STF