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Parecer Técnico nº 038/2012
EMENTA: Da solicitação. Termo de
aditamento. Jurisprudência do tribunal de
contas
da União.
Opinativo pela
formalização do termo.
Trata-se de uma consulta formulada à controladoria geral do município de XXXX –
BA, pelo secretário de obras e serviços de engenharia, sobre a possibilidade de
formalizar termo de aditamento contratual após o prazo e encerramento do contrato,
que em razão da inércia do agente público, não foi formalizado tempestivamente,
todavia, a obra pública ainda continua em execução.
Respondendo objetivamente a consulta do Sr. secretário, informamos que para
fundamentar nosso opinativo, foi realizada uma pesquisa sobre o entendimento do
tribunal de contas da União a cerca da respectiva matéria, por meio da publicação:
Licitações e contratos – orientações e jurisprudência do TCU, 4ª edição – revista, atualizada e
ampliada – Brasília, Senado Federal, Secretaria especial de editoração e Publicações, 2010.
Nesse contexto, seguem as decisões julgadas relevantes à questão em tela:
Proceda a tempestiva formalização dos aditamentos contratuais sempre que
houver alteração de prazo.
Acórdão 132/2005 Plenário
Promova, nas prorrogações contratuais, a assinatura dos respectivos termos
de aditamento ate o termino da vigência contratual, uma vez que, transposta a
data final de sua vigência, o contrato e considerado extinto, não sendo
juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução.
Acórdão 1727/2004 Plenário
E sabido que o contrato administrativo e sempre bilateral e, em regra, formal.
Assim no que diz respeito a matéria aditamento e importante que a
administração publica diligencie para que a assinatura dos termos de
aditamento sejam promovidas ate o termino da vigência contratual, uma vez
que, apos o decurso do prazo, numa visão positivista, o contrato considera-se
extinto. Todavia, nesses casos, o Tribunal tem relevado a referida
inconsistência, tendo em vista o interesse publico em jogo. Não seria
razoável penalizar a sociedade em razão da inércia do agente publico em
adotar uma formalidade, ainda que de importante valor, e sobretudo em
razão de tal providencia, embora extemporânea, ter sido implementada.
Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem caminhado nesse
entendimento: Acórdãos 132/2005, 1727/2004 e 1257/2004, todos do
Plenário. Por essa razão, a proposta de encaminhamento segue no sentido de
determinar ao órgão que proceda tempestivamente a formalização dos
aditamentos, de modo a evitar a execução de serviços sem cobertura
contratual ou a própria extinção do contrato. (grifos nossos)
Acórdão 1808/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Conforme se pode observar através dos julgados anteriormente apresentados, “a
regra” é que os termos de aditamento contratual devem ser formalizados antes de
findar a vigência do pacto, atendendo assim, as exigências do estatuto dos contratos
administrativos (lei nº 8.666/93) e os princípios correlatos. Todavia, em alguns casos, o
tribunal de contas da União tem entendido que o interesse público deve ser observado
quanto ao julgamento sobre a aplicabilidade da lei no caso concreto. Uma vez que, a
sociedade não deve ser penalizada por determinada omissão do agente público, que não
elaborou o termo de adiamento em tempo hábil. Vale salientar que, perante ao fato de
que a obra ainda está em conclusão e o aditamento contratual atende plenamente os
princípios administrativos, entre eles, o do interesse público e o da motivação,
acompanhando o entendimento do tribunal de contas da União, é possível a
formalização do termo de aditamento após findar sua vigência “formal” do contrato e
não contratual, com base no interesse público.
Desse modo, nosso posicionamento acompanha a jurisprudência do tribunal de
contas da União, entendendo que excepcionalmente, é possível a formalização do termo
de aditamento contratual após o prazo e encerramento do contrato. Todavia,
aventamos que deve cuidar os agentes públicos responsáveis para tal inércia não mais
ocorra, em observância as exigências da lei nº 8.666/93. Este é o Parecer que a
controladoria geral do município oferece ao secretário de obras e serviços de
engenharia.
É o parecer, S.M.J.
Em 07 de março de 2012.
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Controlador Geral
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