Parecer Técnico nº 038/2012 EMENTA: Da solicitação. Termo de aditamento. Jurisprudência do tribunal de contas da União. Opinativo pela formalização do termo. Trata-se de uma consulta formulada à controladoria geral do município de XXXX – BA, pelo secretário de obras e serviços de engenharia, sobre a possibilidade de formalizar termo de aditamento contratual após o prazo e encerramento do contrato, que em razão da inércia do agente público, não foi formalizado tempestivamente, todavia, a obra pública ainda continua em execução. Respondendo objetivamente a consulta do Sr. secretário, informamos que para fundamentar nosso opinativo, foi realizada uma pesquisa sobre o entendimento do tribunal de contas da União a cerca da respectiva matéria, por meio da publicação: Licitações e contratos – orientações e jurisprudência do TCU, 4ª edição – revista, atualizada e ampliada – Brasília, Senado Federal, Secretaria especial de editoração e Publicações, 2010. Nesse contexto, seguem as decisões julgadas relevantes à questão em tela: Proceda a tempestiva formalização dos aditamentos contratuais sempre que houver alteração de prazo. Acórdão 132/2005 Plenário Promova, nas prorrogações contratuais, a assinatura dos respectivos termos de aditamento ate o termino da vigência contratual, uma vez que, transposta a data final de sua vigência, o contrato e considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade da execução. Acórdão 1727/2004 Plenário E sabido que o contrato administrativo e sempre bilateral e, em regra, formal. Assim no que diz respeito a matéria aditamento e importante que a administração publica diligencie para que a assinatura dos termos de aditamento sejam promovidas ate o termino da vigência contratual, uma vez que, apos o decurso do prazo, numa visão positivista, o contrato considera-se extinto. Todavia, nesses casos, o Tribunal tem relevado a referida inconsistência, tendo em vista o interesse publico em jogo. Não seria razoável penalizar a sociedade em razão da inércia do agente publico em adotar uma formalidade, ainda que de importante valor, e sobretudo em razão de tal providencia, embora extemporânea, ter sido implementada. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte tem caminhado nesse entendimento: Acórdãos 132/2005, 1727/2004 e 1257/2004, todos do Plenário. Por essa razão, a proposta de encaminhamento segue no sentido de determinar ao órgão que proceda tempestivamente a formalização dos aditamentos, de modo a evitar a execução de serviços sem cobertura contratual ou a própria extinção do contrato. (grifos nossos) Acórdão 1808/2008 Plenário (Relatório do Ministro Relator) Conforme se pode observar através dos julgados anteriormente apresentados, “a regra” é que os termos de aditamento contratual devem ser formalizados antes de findar a vigência do pacto, atendendo assim, as exigências do estatuto dos contratos administrativos (lei nº 8.666/93) e os princípios correlatos. Todavia, em alguns casos, o tribunal de contas da União tem entendido que o interesse público deve ser observado quanto ao julgamento sobre a aplicabilidade da lei no caso concreto. Uma vez que, a sociedade não deve ser penalizada por determinada omissão do agente público, que não elaborou o termo de adiamento em tempo hábil. Vale salientar que, perante ao fato de que a obra ainda está em conclusão e o aditamento contratual atende plenamente os princípios administrativos, entre eles, o do interesse público e o da motivação, acompanhando o entendimento do tribunal de contas da União, é possível a formalização do termo de aditamento após findar sua vigência “formal” do contrato e não contratual, com base no interesse público. Desse modo, nosso posicionamento acompanha a jurisprudência do tribunal de contas da União, entendendo que excepcionalmente, é possível a formalização do termo de aditamento contratual após o prazo e encerramento do contrato. Todavia, aventamos que deve cuidar os agentes públicos responsáveis para tal inércia não mais ocorra, em observância as exigências da lei nº 8.666/93. Este é o Parecer que a controladoria geral do município oferece ao secretário de obras e serviços de engenharia. É o parecer, S.M.J. Em 07 de março de 2012. _______________________ Controlador Geral