linguagem e argumentação jurídica

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LINGUAGEM E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
AULA 20 PG 1 LINGUAGEM E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA Este material é parte integrante da disciplina “Linguagem e Argumentação Jurídica” oferecido pela UNINOVE. O acesso às atividades, as leituras interativas, os exercícios, chats, fóruns de discussão e a comunicação com o professor devem ser feitos diretamente no ambiente de aprendizagem on­line.
AULA 20 PG 2 LINGUAGEM E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA Sumário AULA 20 • A LINGUAGEM DO TEXTO NORMATIVO.....................................................................4 Conceitos essenciais...................................................................................................................4 BIBLIOGRAFIA ...............................................................................................................................7
AULA 20 PG 3 LINGUAGEM E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA AULA 20 • A LINGUAGEM DO TEXTO NORMATIVO Veremos nesta aula quais os principais verbos utilizados no texto legislativo e também analisaremos o significado de cada um deles, a fim de facilitar o entendimento e a interpretação das leis. Além disso, conheceremos os mecanismos linguísticos de regras e exceções constantes dos textos legais.
Conceitos essenciais Ao tratarmos sobre a linguagem do texto normativo, é importante ressaltar que, em meio a um grande universo de possibilidades de redação para as leis, o legislador quase sempre utiliza os verbos: obrigar, permitir e proibir. Quando lemos um artigo de lei, podemos não identificar imediatamente o uso de algum desses verbos, pela simples razão de que o legislador pode ter usado um verbo sinônimo. Para dar a ideia de permissão, ele poderá substituir o verbo permitir pelos verbos facultar ou autorizar; para a ideia de proibição, pode substituir o verbo proibir por vetar ou vedar e para a ideia de obrigação, pode substituir o verbo obrigar pelos verbos impor ou exigir, exemplificativamente. Ainda existem, entretanto, outros verbos sinônimos que podem ser utilizados pelo legislador, sendo imperativo que o intérprete da norma procure localizá­lo para melhor entender o sentido que ele quis dar àquela regra. Sempre que estivermos diante da necessidade de compreender o texto normativo, deveremos procurar, primeiro, por algum desses verbos, afim de que possamos identificar qual é o comando que o legislador quis dar àquele dispositivo legal. Às vezes, também, dependendo do modo como foi redigido o artigo de lei, esses verbos podem ficar invisíveis, não importando, com isso, que esses ou os seus sinônimos não estejam lá dentro da letra da lei; porque estão sim. Sabemos, por exemplo, que o livro dos fatos jurídicos, no título do negócio jurídico, código civil, é matéria na qual achamos uma grande variedade de obrigações e direitos estabelecidos para os sujeitos de direito. AULA 20 PG 4 LINGUAGEM E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA Como ilustração, podemos mencionar o artigo 104, que diz: “A validade do negócio jurídico requer (exige, portanto é obrigatório): I – agente capaz; II objeto lícito, possível, determinado ou determinável e III – forma prescrita e não defesa em lei.”. Quando o legislador estabelece uma obrigatoriedade é para ela ser cumprida. No caso do exemplo acima, o legislador somente considerará válido o contrato se nele estiverem contidos os requisitos por ele mencionado, o que nos faz concluir que, para tanto, torna­se obrigatória a presença dos mencionados requisitos. Outro exemplo que podemos mencionar é o relativo ao verbo facultar, como na redação do art. 316 da Parte Especial do Código Civil, que estabelece: “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.”. Veja, se é lícito, isso significa que também é possível, ou seja, que é permitido, nesse contexto. É importante ressaltar o seguinte: quando o legislador, na letra da lei, faculta ou autoriza, isso significa que ele está dando total liberdade para o intérprete da norma no sentido de que esse faça, sozinho, a melhor aplicação legal daquele dispositivo, já que o Estado, sobre essa matéria do artigo, não se mostra interessado em regulá­la de forma cogente, ou seja, segundo seus critérios.
Já sobre o verbo proibir, podemos citar alguns dos artigos do Código Penal, na Parte Especial, em que o legislador tipifica as várias modalidades criminosas, ou seja, cria ou descreve ações que serão consideradas ilícitas penalmente. Podemos, então, nesse contexto, citar o art. 121, que estabelece: “Matar alguém: pena de seis a vinte anos de reclusão.”. Veja. Nesse exemplo fica claro que o legislador não está usando o verbo proibir diretamente, ele não disse proibir nada, mas vemos que o verbo proibir está presente mesmo assim, uma vez que, na hipótese de uma pessoa ser morta, deverá suportar, quem a matou, a pena de reclusão, o que nos faz concluir que matar alguém está vetado (proibido) enquanto conduta social. Outro aspecto bastante interessante da matéria relativa à linguagem do texto normativo mora no fato de o legislador sempre trabalhar com regras e exceções. Muito cuidado, entretanto, é preciso tomar aqui. Isso não significa que “para cada regra exista uma exceção”. Nada disso. Poucas regras podem ser excepcionadas. AULA 20 PG 5 LINGUAGEM E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA Muito embora tenha sido construída, no mundo concreto da vida cotidiana, a ideia de que “toda regra comporta uma exceção”, essa afirmação nada tem de verdade no aspecto jurídico, no ambiente do Direito. Se para cada regra existisse uma exceção, acreditamos que, então, desnecessárias seriam as regras, uma vez que, embora existentes, elas seriam passíveis de ser modificadas a qualquer momento, por qualquer pessoa. Para ficar mais clara a questão, consideremos o seguinte: uma “exceção” refere­se àquilo que é raro, incomum, extraordinário. Tanto que, às vezes, afirmamos que determinada obra literária ou determinada obra de arte é “excepcional”, ou seja, que nada se iguala a ela. A ideia de excepcionalidade, portanto, está ligada ao que há de diferente do que é comum. Também assim acontece com relação aos artigos da lei. As leis são conhecidas como “um conjunto de regras”. Pois bem. Em cada conjunto de muitas regras é possível encontrar apenas algumas exceções. Quando as exceções aparecem, isso significa que o legislador aceita que a regra estabelecida por ele seja excepcionada, ou seja, alterada segundo as conveniências peculiares àquele caso. Assim, somente o legislador é quem tem a competência para autorizar­nos a mudar uma regra. Se assim é, somente podemos mudar uma regra quando estivermos diante da referida autorização legal. E como essas autorizações são dadas? Muito fácil perceber. Vejamos o exemplo a seguir: O artigo 117, do Código Civil, prescreve: “Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante tenha, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.” Vejamos. Quando o legislador fala “salvo”, como no exemplo acima, ele está querendo dizer “exceto”, ou seja, admitindo a possibilidade de a regra que ele estabelece, na sequência, seja alterada. No caso do exemplo que acabamos de ver, a regra é de que “todo negócio jurídico que o representante tenha celebrado consigo para vantagem sua ou de terceiro” é anulável. Quando, todavia, observamos a existência de exceção para essa regra, podemos compreender, contudo, que se o próprio representante, que deu poderes ao representado, aceita que ele celebre contrato obtendo as possíveis vantagens para ele próprio, não será o legislador quem decidirá coisa diferente.
AULA 20 PG 6 LINGUAGEM E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA BIBLIOGRAFIA BLIKSTEIN, Izidoro. Técnicas de comunicação escrita. São Paulo: Ática, 1985.
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