FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO LUIS FERNANDO BARACHO Escolas da Filosofia do Direito 1. Direito Natural ou Jusnaturalismo A concepção segundo a qual o direito encontra o seu fundamento fora do sistema normativo, não sendo estabelecido por autoridade “humana” (e.g., Estado); esse direito suprapositivo encontra-se ou na razão (recta ratio) ou em deus (ad deum). a. Deus → Egito Antigo / Grécia Antiga / Roma Antiga / Idade Média (Santo Agostinho e São Tomás de Aquino) b. Razão → Hugo Grócio Características do DN: a. Superioridade Hierárquica (o ordenamento do DN coloca-se acima do Direito Posto) b. Imutabilidade (as normas do DN não são alteráveis no tempo) c. Universalidade (as normas do DN são incidentes sobre todo o espaço) d. Incompletude (carecem de normas jurídicas de Direito Posto para sua plena incidência) e. Costume como principal fonte f. Ênfase na dimensão do fundamento Direitos Humanos e DN : o modelo de compreensão dos DH como um ordenamento jurídico acima dos ordenamentos jurídicos estatais que se coloca de forma universal é um desdobramento contemporâneo do modelo de compreensão do DN ainda que não sejam idênticos. Doutrinador contemporâneo: John Finnis (1940), influenciado por São Tomás de Aquino, defende que há um conjunto de bens humanos públicos ( vida, conhecimento, lazer, experiência estética, amizade, razoabilidade prática e religião) cujo fundamento de validade se encontra no DN. 2. Positivismo Jurídico A concepção segundo a qual é válida toda lei emitida de forma regular, por autoridade “humana” (e.g., Estado), que será vinculante independentemente do seu conteúdo. Características do PJ: a. Formalismo b. Normas Espacial e Temporalmente Limitadas c. Ênfase no plano da Validade d. Completude 1 FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO LUIS FERNANDO BARACHO e. Lei como principal fonte f. Perspectiva Científica g. Coação como elemento caracterizador h. Indiferença em relação à dimensão Ética/Moral i. Legislador como principal operador do Direito j. Interpretação limitada à vontade do legislador O positivismo jurídico tem na passagem do século XVIII para o XIX as condições históricas para o seu desenvolvimento: a. Fim do Antigo Regime (feudalismo; autoridade dinástica pela tradição e religião) b. Iluminismo (Razão) c. Código Civil Francês, de 1804 d. Isonomia Jurídica e. Constituições (hierarquia do ordenamento jurídico) f. Parlamento/Legislativo (fundamento do poder popular) Doutrinadores : Hans Kelsen (1881-1973), Herbert L. A. Hart (1907-1992), Joseph Raz (1939) DIREITO NATURAL Autoridade Sobre-Humana (Deus/Razão) DIREITO POSITIVO Autoridade Humana (Estado, Legislador, Príncipe etc.) Direitos Sagrados e Inatos Direitos Laicos e Contingenciais Direitos Eternos e Imutáveis Direitos Temporais e Mutáveis Direitos Universais Direitos Espacialmente Delimitados Fundamento de Obediência: Deus/Razão 3. Fundamento de Obediência: Consenso Social Pós-Positivismo O Positivismo Jurídico teve o seu ápice até a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), quando todas as atrocidades cometidas abalaram a certeza no progresso da razão humana e na perfeição do Direito indiferente aos fundamentos éticos. A partir desse momento uma série de modelos distintos de compreender e aplicar o Direito surgiram ou foram reestabelecidos, ora se colocando como frontalmente críticos ao PJ, ora tentando revelar a sua insuficiência e apresentando alternativas para superá-lo ou ir além dos seus limites. Tantas são as escolas que não é possível dar um nome, apenas dizer que são “pós” o PJ. 2 FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO LUIS FERNANDO BARACHO Sociologismo Juridico (Direito como “Fato Social” – Leon Duguit/ Eugen Ehrlich) Realismo Jurídico Realismo Americano (Direito como “Decisão Judicial” – Oliver Holmes Jr.) Culturalismo Jurídico Miguel Reale Nova Retórica (Chaim Perelman) Hermenêutica Jurídica Tópica (Theodor Viehweg) Teoria da Argumentação (Rovert Alexy e Ronald Dworkin) Teorias da Justiça (John Rawls) Teoria Crítica (Roberto Unger e Luís Alberto Warat) Lógica da Razoabilidade (Recásens Siches) Entre os pontos em comum temos: a. b. c. d. e. f. Ênfase nos fundamentos e na eficácia O Juiz como operador do Direito privilegiado Forte correlação entre Direito e Ética Sistema Jurídico como sistema aberto Crítica ao formalismo Lei não é a principal fonte do Direito Questões: 1. 2. 3. 4. Quais as dimensões do Direito o PJ e o DN enfatizam em suas respectivas abordagens? Dê dois pontos em comum das abordagens pós positivistas. A Lei é colocada como a principal fonte do Direito por qual escola filosófica do Direito? O juiz como principal operador do Direito se destaca em qual escola filosófica do Direito? 3 FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO LUIS FERNANDO BARACHO Exercícios: (Exame Unificado XVII FGV) “Mister é não olvidar que a compreensão do direito como ‘fato histórico-cultural’ implica o conhecimento de que estamos perante uma realidade essencialmente dialética, isto é, que não é concebível senão como ‘processus’, cujos elementos ou momentos constitutivos são fato, valor e norma (...)” (Miguel Reale, in Teoria Tridimensional do Direito). Assinale a opção que corretamente explica a natureza da dialética de complementaridade que, segundo Miguel Reale, caracteriza a Teoria Tridimensional do Direito. A) A relação entre os pólos opostos que são o fato, a norma e o valor, produz uma síntese conclusiva entre tais pólos. B) A implicação dos opostos na medida em que se desoculta e se revela a aparência da contradição, sem que, com esse desocultamento, os termos cessem de ser contrários. C) A síntese conclusiva que se estabelece entre diferentes termos, conforme o modelo hegeliano de tese, antítese e síntese. D) A estrutura estática que resulta da lógica de subsunção entre os três termos que constituem a experiência jurídica: fato, valor e norma. (Exame Unificado XV FGV) Ao explicar as características fundamentais da Escola da Exegese, o jusfilósofo italiano Norberto Bobbio afirma que tal Escola foi marcada por uma concepção rigidamente estatal de direito. Como consequência disso, temos o princípio da onipotência do legislador. Segundo Bobbio, a Escola da Exegese nos leva a concluir que A) a lei não deve ser interpretada segundo a razão e os critérios valorativos daquele que deve aplicar contrário, este deve submeter-se completamente à razão expressa na própria lei. B) o legislador é onipotente porque é representante democraticamente eleito pela população, e esse processo representativo deve basear-se sempre no direito consuetudinário, porque este expressa o verdadeiro espírito do povo. C) uma vez promulgada a lei pelo legislador, o estado competente para interpretá-la buscando aproximar a letra da lei dos valores sociais e das demandas populares legítimas. D) a única força jurídica legitimamente superior ao legislador é o direito natural; portanto, o legislador é s tomar suas decisões, desde que não violem os princípios do direito natural. 4 FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO LUIS FERNANDO BARACHO 5