Filosofia do Direito_Aula1

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FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO
LUIS FERNANDO BARACHO
Filosofia do Direito
Teoria Geral do Direito
1. Conceitos
Direito (conceito possível): Ordem social coativa voltada para a justiça.
Elementos da definição:
a.
“Ordem”: conjunto de partes, dotada de um sentido.
b.
“Social”: ordenamento socialmente construído.
c.
“coativa”: possibilidade lógica do uso da força e exigibilidade institucional
d.
“para fins de justiça”: orientação axiológica
Dimensões do Direito (Norberto Bobbio):
a.
Validade (formal/técnica)
b.
Eficácia (social)
c.
Fundamentos (valores/justiça)
Dogmática e Zetética (Tércio Sampaio Ferraz Jr.)
a.
Dogmática: modelo de compreensão, manifestação e aplicação do Direito por meio de postulados previamente
estabelecidos.
b.
Zetética: modelo de compreensão, manifestação e aplicação do Direito sem referenciais prévios consagrados e de
forma crítica.
2. Moral e Direito
Teoria do Mínimo Ético (Jeremy Bentham) : o Direito corresponde ao mínimo ético de dada sociedade.
Miguel Reale: o Direito corresponde, em grande medida, normas morais; porém, também comporta normas amorais e,
residualmente, normas imorais.
Moral – sanção social desprovida de coação, não constitutiva do preceito moral e difusa.
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FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO
LUIS FERNANDO BARACHO
Direito – sanção (punitiva ou premial) provida de coação, em geral constitutiva da norma jurídica e previamente
estabelecida.
3. Hermenêutica Jurídica
Conceito: conjunto de teorias a respeito dos métodos e das funções da interpretação no Direito.
Métodos:
a.
b.
c.
d.
e.
Lógico-Gramatical (análise do texto jurídico à luz dos preceitos lógicos e das normas da língua em questão);
Sistemático (análise do texto jurídico como estrutura);
Histórico (análise do texto jurídico à luz dos precedentes legislativos, jurisprudenciais e da formação histórica de
dada sociedade);
Teleológico (análise do texto jurídico à luz dos seus objetivos e finalidades)
Axiológico (análise do texto jurídico à luz dos seus valores)
Função:
a.
Teoria Objetiva: o sentido da Lei deve ser buscado de forma autônoma (juiz)
b.
Teoria Subjetiva: o sentido da Lei deve ser buscado na vontade do legislador (legislador)
Escolas
a.
“Exegese”: a norma jurídica deve ser interpretada no sentido mais literal possível em respeito ao legislador
(Jean Proudhon vs François Geny)
b.
“Jurisprudência dos Conceitos”: a norma jurídica deve ser interpretada à luz dos conceitos jurídicos (Puchta,
Savigny e Iehring).
c.
“Jurisprudência dos Interesses”: a norma jurídica deve ser interpretada à luz dos objetivos e finalidades
previamente estabelecidos no Direito (Heck)
d.
“Jurisprudência dos Valores”: a norma jurídica deve ser interpretada à luz das referências culturais na quais
está inserida que lhe conferem eticidade (Radbruch e Larenz)
e.
“Direito Livre”: a norma jurídica não comporta por completo o Direito devendo este ser compreendido à luz
da realidade social por meio do raciocínio argumentativo do juiz (Kantorowicz)
f.
“Nova Retórica” e “Teoria da Argumentação”: a hermenêutica jurídica como o modelo principal de
manifestação, aplicação e compreensão do Direito (Perelman, Alexy e Dowrkin).
Questões:
1) O que é coação?
2) A Moral é desprovida de sanção?
3) O Direito comporta normas imorais?
4) Em qual das escolas da hermenêutica jurídica há um claro rompimento com o Positivismo Jurídico?
5) Quais escolas colocam a hermenêutica jurídica como o centro do pensamento jurídico?
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Exercícios:
Os exercícios desse tema serão resolvidos em conjunto com o próximo tema.
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