FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO LUIS FERNANDO BARACHO Filosofia do Direito Teoria Geral do Direito 1. Conceitos Direito (conceito possível): Ordem social coativa voltada para a justiça. Elementos da definição: a. “Ordem”: conjunto de partes, dotada de um sentido. b. “Social”: ordenamento socialmente construído. c. “coativa”: possibilidade lógica do uso da força e exigibilidade institucional d. “para fins de justiça”: orientação axiológica Dimensões do Direito (Norberto Bobbio): a. Validade (formal/técnica) b. Eficácia (social) c. Fundamentos (valores/justiça) Dogmática e Zetética (Tércio Sampaio Ferraz Jr.) a. Dogmática: modelo de compreensão, manifestação e aplicação do Direito por meio de postulados previamente estabelecidos. b. Zetética: modelo de compreensão, manifestação e aplicação do Direito sem referenciais prévios consagrados e de forma crítica. 2. Moral e Direito Teoria do Mínimo Ético (Jeremy Bentham) : o Direito corresponde ao mínimo ético de dada sociedade. Miguel Reale: o Direito corresponde, em grande medida, normas morais; porém, também comporta normas amorais e, residualmente, normas imorais. Moral – sanção social desprovida de coação, não constitutiva do preceito moral e difusa. 1 FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO LUIS FERNANDO BARACHO Direito – sanção (punitiva ou premial) provida de coação, em geral constitutiva da norma jurídica e previamente estabelecida. 3. Hermenêutica Jurídica Conceito: conjunto de teorias a respeito dos métodos e das funções da interpretação no Direito. Métodos: a. b. c. d. e. Lógico-Gramatical (análise do texto jurídico à luz dos preceitos lógicos e das normas da língua em questão); Sistemático (análise do texto jurídico como estrutura); Histórico (análise do texto jurídico à luz dos precedentes legislativos, jurisprudenciais e da formação histórica de dada sociedade); Teleológico (análise do texto jurídico à luz dos seus objetivos e finalidades) Axiológico (análise do texto jurídico à luz dos seus valores) Função: a. Teoria Objetiva: o sentido da Lei deve ser buscado de forma autônoma (juiz) b. Teoria Subjetiva: o sentido da Lei deve ser buscado na vontade do legislador (legislador) Escolas a. “Exegese”: a norma jurídica deve ser interpretada no sentido mais literal possível em respeito ao legislador (Jean Proudhon vs François Geny) b. “Jurisprudência dos Conceitos”: a norma jurídica deve ser interpretada à luz dos conceitos jurídicos (Puchta, Savigny e Iehring). c. “Jurisprudência dos Interesses”: a norma jurídica deve ser interpretada à luz dos objetivos e finalidades previamente estabelecidos no Direito (Heck) d. “Jurisprudência dos Valores”: a norma jurídica deve ser interpretada à luz das referências culturais na quais está inserida que lhe conferem eticidade (Radbruch e Larenz) e. “Direito Livre”: a norma jurídica não comporta por completo o Direito devendo este ser compreendido à luz da realidade social por meio do raciocínio argumentativo do juiz (Kantorowicz) f. “Nova Retórica” e “Teoria da Argumentação”: a hermenêutica jurídica como o modelo principal de manifestação, aplicação e compreensão do Direito (Perelman, Alexy e Dowrkin). Questões: 1) O que é coação? 2) A Moral é desprovida de sanção? 3) O Direito comporta normas imorais? 4) Em qual das escolas da hermenêutica jurídica há um claro rompimento com o Positivismo Jurídico? 5) Quais escolas colocam a hermenêutica jurídica como o centro do pensamento jurídico? 2 FILOSOFIA DO DIREITO – AULA 1 – 18.01.16 - MATUTINO LUIS FERNANDO BARACHO Exercícios: Os exercícios desse tema serão resolvidos em conjunto com o próximo tema. 3