ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: PRINCIPAIS ENTIDADES Tércio de Sousa Mota O estudo da Administração Pública em geral, compreendendo a sua estrutura e as suas atividades, devem partir do conceito de ESTADO, sobre o qual repousa toda a concepção moderna de organização e funcionamento dos serviços públicos a serem prestados ao administrado. 3 O Conceito de Estado varia segundo o ângulo em que é considerado: • Do ponto-de-vista sociológico: é corporação dotada de um poder de mando originário. • Sob o aspecto político: é comunidade de homens, fixada sob um território, com poder superior de ação, de mando e de coerção. • Sob o prisma constitucional: é pessoa jurídica territorial soberana. 4 O Estado é constituído de três elementos: • POVO: é o componente humano do Estado • TERRITÓRIO: a sua base física • GOVERNO SOBERANO: é o elemento condutor do Estado, que detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto organização emanada do Povo 5 Legislativo– Executivo – Judiciário São independentes e harmônicos entre si e com suas funções reciprocamente indelegáveis (art. 2º da CF), a cada um deles corresponde uma função que lhe é atribuída com precipuidade. 6 Legislativo: Elaboração da lei – função normativa; Executivo: A conversão da lei em ato individual e concreto – função administrativa; Judiciário: Aplicação coativa da lei aos litigantes – função judicial. 7 A nossa Federação é formada unicamente pelas seguintes entidades estatais: União – Estados – Municípios Distrito Federal - Territórios e o Distrito Federal 8 As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei são: Autarquias; Fundações; Entidades Paraestatais 9 Ao conjunto das Entidades Estatais – União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios – mais as demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por Lei – Autarquias, Fundações e Entidades Paraestatais, constituem a “Administração Pública”. 10 Administração Pública Em sentido instrumental amplo se divide em Centralizada e Descentralizada. Atualmente denominadas: • Administração Pública Direta (centralizada) • Administração Pública Indireta (descentralizada) 11 Administração Direta: É a administração mediante a ação dos próprios órgãos do Estado aos quais se confiam tarefas administrativas (funções de governo) Administração Indireta: É a transferência de atividades administrativas a pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. 12 Pertencem a Administração Direta os Poderes: Legislativo – Judiciário – Executivo E seus respectivos órgãos. 13 Pertencem a Administração Indireta: • Autarquias • Fundações • Empresas Públicas • Sociedade de Economia Mista 14 DEFINIÇÃO: (Di Pietro) Sentido objetivo, material ou funcional: Atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos; Sentido subjetivo, formal ou orgânico: Conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado. Administração Pública tem como principal objetivo o interesse público, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, CF). Desconcentração: Fenômeno de um órgão maior se dividir em órgãos menores, todos pertencentes a uma mesma pessoa jurídica; Descentralização: Envolve mais de uma pessoa. A descentralização cria uma nova pessoa jurídica e estabelece uma vinculação entre a entidade central e a entidade descentralizada: Por outorga: O Estado transfere por lei a titularidade e a execução do serviço; Por delegação. O Estado, mediante um contrato ou através de um ato unilateral, transfere apenas a execução do serviço. Existem três modalidades de descentralização por delegação, a saber: a concessão, a permissão e a autorização. DISTINÇÃO: 1. Administração Direta é aquela composta por órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes do executivo, seus ministérios e secretarias; 2. Administração Indireta é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. A denominada Administração Indireta é criada através da descentralização por outorga. Assim, através da descentralização por outorga podem surgir as entidades que compõem a Administração Indireta. CARACTERISTICAS ESSENCIAIS: AUTARQUIA: a) Criação através de lei específica (CF, Art. 37, XIX); b) É uma pessoa jurídica de direito público (natureza jurídica); c) Capacidade de auto-administração; d) Impossibilidade de usucapião de seus bens e rendas; e) Impenhorabilidade de seus bens e rendas; f) Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (privilégio processual); g) Prescrição qüinqüenal de suas dívidas (privilégio tributário); h) Imunidade de impostos (Art. 150,VI, CF); i) As autarquias federais tem suas causas julgadas na justiça federal; j) Não há hierarquia mas vínculo com a entidade matriz; k) Regime jurídico único; l) Licitação obrigatória. CARACTERÍSTICAS: 1. Autarquias fundacionais; 2. Patrimônio destinado para um fim específico (nãolucrativo); 3. Criadas por lei; 4. Controle pelo TCU ou TCE. Ex.: FUNAI, FUNASA. CARACTERÍSTICAS COMUNS: a) São pessoas jurídicas de direito privado (natureza jurídica); b) Criação autorizada por lei específica; c) Não se submetem a falência (Lei 11.101/2005, art. 2º, inc I); d) Inexistência de hierarquia com a Administração Direta; e) Licitação obrigatória; f) Podem ser prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividades econômicas (atuação na ordem econômica); g) O seu pessoal é contratado por concurso público e regido pela CLT (Regime de Pessoal); h) Patrimônio. Os bens normalmente são oriundos da pessoa política instituidora. São bens que eram públicos quando pertenciam ao ente político e passam a ser privados, quando transferidos para as EP ou SEM. Empresas Públicas Sociedades de Economia Mista Capital exclusivamente público Capital público (maioria) e privado Pode assumir várias formas jurídicas (S/A, LTDA, etc.) Assume forma jurídica de S/A Se for Empresa Pública Federal: Foro processual do art. 109, I, CF Sem observações Ex.: Caixa Econômica Federal Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Ex.: Banco do Brasil DE MANEIRA GERAL: 1. Fazem parte da administração pública indireta; 2. São pessoas jurídicas de direito público interno; 3. São consideradas como autarquias especiais. A principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão. CARACTERÍSTICAS: 1. Maior autonomia financeira e administrativa; 2. Poder normativo, regulamentar e de polícia; 3. Diretores eleitos para mandato fixo para evitar interferências políticas . FINALIDADES BÁSICAS: 1. Fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC); 2. Fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); 3. Regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); 4. Exercer atividades típicas de estado (ANS, ANVISA ). CARACTERÍSTICAS: 1. Qualificação dada pela Administração Pública Federal a uma Autarquia ou Fundação Pública; 2. Celebram contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos; 3. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. REQUISITOS PARA TRANSFORMAR UMA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO EM UMA AGÊNCIA EXECUTIVA: 1. Tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; 2. Tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. EXEMPLOS DE AGÊNCIAS EXECUTIVAS: INMETRO e ABIN. CONCEITO: Os consórcios públicos são parcerias formadas por dois ou mais entes da federação, para a realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. A redação do art. 241 da Constituição Federal, dada pela EC 19/98, já previa a existência dos consórcios públicos: “Art. 241 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.” Diretrizes gerais sobre os consórcios públicos; Reza que o consórcio público poderá se constituir como associação pública (Art. 41, IV, CCB) ou pessoa jurídica de direito privado; Dispõe explicitamente que o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.