Teoria Geral do Direito Civil - Das Pessoas Jurídicas A pessoa jurídica é uma entidade, geralmente constituída por um grupo de pessoas, a quem a lei confere personalidade jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações, como uma pessoa natural. Entretanto, embora sendo formada por pessoas, a personalidade das mesmas não se mistura com a da entidade, que tem sua personalidade própria independente da dos componentes do grupo. A personalização jurídica de um determinado grupo de pessoas tem a finalidade de dar a ele melhores possibilidades, condições para exercerem sua atividade em nome da coletividade, considerando que um indivíduo se une a outro em razão de sua deficiência, incapacidade de exercer determinada atividade sozinho. Ao unir-se com outro e adquirir personalidade jurídica, os atos serão praticados em nome de todos, em nome da entidade, não mais em nome de cada componente. A origem da personalidade jurídica baseia-se na deficiência humana e, conseqüentemente, na necessidade do homem de se unir a outras pessoas, com o intuito de unir forças para desenvolver determinadas atividades. A união desses indivíduos pode ou não ter finalidade lucrativa. No caso de interesse em obter lucro, a união pode ser para constituir uma empresa, uma associação. No caso de não haver interesse em obter lucro, pode ser uma associação beneficente, um grupo de assistência social, ou até mesmo para cultuar alguma religião. Pode ocorrer ainda que alguém destine bens disponíveis (parte de um patrimônio) para determinado fim, de acordo com o qual serão administrados e geridos separadamente aqueles bens, dando-lhes a lei personalidade jurídica, surgindo assim uma fundação. Nota-se que há três formas de nascimento de uma pessoa jurídica: uma associação de pessoas com finalidade lucrativa, uma associação, sociedade de pessoas sem finalidade lucrativa e a disposição de bens patrimoniais. Diversas correntes, diversas teorias nasceram com o intuito de explicar a existência da personalidade jurídica. Uma delas é a teoria da ficção legal (que tem Savigny com seu principal defensor), a qual sustentava que a personalidade jurídica era uma invenção da lei, não sendo real, sendo uma ficção legal, assim como a personalidade natural é uma criação da natureza, não do direito. Há também a teoria da pessoa jurídica como realidade objetiva (de procedência germânica: Gierke e Zitelmann), que vai de encontro com a teoria da ficção legal, determinando que a vontade humana, seja pública ou particular, tem poderes para criar uma entidade, uma organização de existência própria, podendo ser titular de direitos e obrigações e tendo sua personalidade distinta das de seus componentes, ou seja, tratam a personalidade jurídica como uma realidade sociológica com vida própria, proveniente da vontade da sociedade. Uma outra teoria, denominada teoria da pessoa jurídica como realidade técnica (Saleilles, Geny, Michoud, Ferrara), sustenta que a personalidade jurídica é um organismo de ordem técnica que tem o escopo de atingir interesses humanos, ainda que indiretamente. Segundo Planiol e Ripert, a personalidade jurídica existe porque é "tecnicamente útil aos homens, no seu interesse, criar seres nos quais farão repousar direitos que a final se destinam a beneficiar os próprios homens". Além dessas já apresentadas, surgiu ainda a teoria institucionalista de Hauroiu, defendendo que já existe uma instituição no momento em que nasce uma pessoa jurídica, considerando a existência de uma idéia criadora do vínculo social, a união de pessoas com o mesmo objetivo e vários meios destinados a criação de tal instituição, ou seja, esta já tinha vida interior, vindo a se exteriorizar, tornar-se pessoa jurídica em razão de uma atividade organizada de seus membros. Estas são apenas algumas, as principais, de várias outras teorias que surgiram com o intuito de explicar o criação, a existência e a natureza da pessoa jurídica. Na verdade, cada uma delas reúne um pouco do que formaria um todo de uma possível explicação. Que elas existem é inegável, mas como explicá-las, melhor critério terá cada um para fazêlo. Classificação das pessoas jurídicas: As pessoas jurídicas classificam-se em: Pessoa Jurídica de Direito Público, dividindo-se em Pessoa Jurídica de Direito Público Interno e de Direito Público Externo (ou Internacional), Pessoa Jurídica de Direito Privado. O Código Civil classifica as pessoas jurídicas em seu artigo 40, nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas são de direito público interno, ou externo, e de direito privado". Após classificá-las, o Código, determina quais são as pessoas de direito público interno e do direito privado (artigo 40 e segs) A seguir serão analisados cada tipo de pessoa jurídica e os órgãos que as compõem. Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo: regidas pelo direito internacional, são os países e organizações públicas de ordem internacional como a ONU e o FMI; assim também Santa Sé é considerada. A República Federativa do Brasil é uma pessoa jurídica de Direito Público Interno (quando desempenha funções dentro do âmbito nacional através da União, tendo apenas autonomia, assim como os EstadosMembros e os Municípios também tem) e externo (quando mantém, como um Estado totalitário, relações com outros países, faz parte de organizações internacionais, declara paz ou guerra, enfim, quando age em nome da nação, tendo soberania em relação aos demais países, e autonomia em relação às demais pessoas jurídicas de direito público interno). Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: são aqueles grupos representantes de uma organização política e entidades formadas com finalidades públicas, sendo a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios. A União: como já dito anteriormente, a União (que representa a República Federativa do Brasil) é pessoa jurídica tanto de Direito Público Externo como Interno. Como pessoa jurídica de Direito Público Interno, ela tem autonomia, e exerce atividades de ordem do interesse público, determinadas pela Constituição Federal, tendo competência para, por exemplo, autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico, administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, organizar e manter as polícias federais, civis e militares, planejar e promover a defesa permanente contra calamidades públicas etc. Os Estados: Estes, assim como a União, tem também autonomia, sendo conferido a eles pela Constituição Federal a capacidade de auto-organização, auto-legislação, autogoverno e auto-administração (artigos 18, 25 a 28, CF). O Distrito Federal: Este, também como a União e os Estados tem autonomia, tendo também suas competências determinadas pela Constituição Federal, porém, tem uma peculiaridade: é nele que se situa a Capital Federal (Brasília). É regido por sua Lei Orgânica própria (art. 32, CF). Os Municípios: assim como as demais Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, são entidades político-administrativas, tem autonomia (política, dministrativa e financeira), sendo também como entidades estatais, componentes da estrutura federativa. Pessoa Jurídica de Direito Privado: é toda entidade constituída por iniciativa privada, seja com a finalidade de realização de obras de interesse coletivo, seja com a finalidade de realizar atividades de interesse particular. Sociedades (civis): pessoa jurídica de direito privado, proveniente da união de duas ou mais pessoas, com uma finalidade comum de realizar determinada atividade, sem o escopo de obter lucro. Associações: pessoa jurídica de direito privado, também caracterizada pela união de pessoas com finalidades comuns de exercer certas atividades, sejam de ordem pública ou particular. Geralmente exige a formação de um patrimônio comum formado pela afetação de bens particulares de seus integrantes. Fundações: pessoa jurídica de direito privado, formada não pela união de pessoas, mas pela disposição de bens patrimoniais destinados a um fim em razão da vontade de uma só pessoa, ou seja, é fruto de uma declaração unilateral de vontade. Sociedades mercantis: são sociedades (acima definidas) com fins lucrativos. Partidos Políticos: pessoa jurídica de direito privado caracterizada pela união de pessoas com a finalidade específica de exercer a atividade política. Não tem fins lucrativos. Para a existência da pessoa jurídica é necessário o preenchimento de alguns requisitos: Ela deve constituir-se por ato jurídico (unilateral se fundação, plurilateral se associação ou sociedade); depende de autorização estatal. Há dois critérios para sua formação: o da autorização (ela só pode funcionar através de um ato especial do Estado autorizando) e o formalístico (para funcionar deve cumprir formalidades exigidas em lei, que permitiram sua identificação e publicidade). A extinção de uma sociedade pode se dar de duas formas: através da dissolução (quando acabam pela vontade dos sócios ou com o término de sua duração) e da liquidação (são extintas por força de ato de autoridade competente). Além dessas duas formas, podem se extinguir também através da consecução do fim social, da verificação da sua inexequibilidade, da morte ou incapacidade de um dos sócios, da insolvência, da extinção do capital social. Uma Associação pode findar-se de três formas: através da extinção (quando falta um dos elementos essenciais da personalidade jurídica: falta de associação, falta de escopo ou perda de patrimônio), da dissolução (pela vontade geral dos sócios) e da supressão (por ato de autoridade competente). Havendo fim de uma dessas pessoas jurídicas, seu patrimônio terá destinação diversa: se for sociedade, será dividido entre os sócios; se for associação, será devolvido à pessoa apontada no estatuto e, sendo este omisso, para que determinar a lei. Uma fundação se extingue quando verificada nocividade em sua finalidade ou a impossibilidade de sua manutenção. Extinta, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio de outra fundação similar à extinta.