Teoria Geral do Direito CivilPESSOA JURIDICA

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Teoria Geral do Direito Civil - Das Pessoas Jurídicas
A pessoa jurídica é uma entidade, geralmente constituída por
um grupo de pessoas, a quem a lei confere personalidade
jurídica para atuar na ordem civil, tendo direitos e obrigações,
como uma pessoa natural. Entretanto, embora sendo formada
por pessoas, a personalidade das mesmas não se mistura
com a da entidade, que tem sua personalidade própria
independente da dos componentes do grupo.
A personalização jurídica de um determinado grupo de
pessoas tem a finalidade de dar a ele melhores possibilidades,
condições para exercerem sua atividade em nome da
coletividade, considerando que um indivíduo se une a outro
em razão de sua deficiência, incapacidade de exercer
determinada atividade sozinho. Ao unir-se com outro e
adquirir personalidade jurídica, os atos serão praticados em
nome de todos, em nome da entidade, não mais em nome de
cada
componente.
A origem da personalidade jurídica baseia-se na deficiência
humana e, conseqüentemente, na necessidade do homem de
se unir a outras pessoas, com o intuito de unir forças para
desenvolver determinadas atividades. A união desses
indivíduos pode ou não ter finalidade lucrativa. No caso de
interesse em obter lucro, a união pode ser para constituir
uma empresa, uma associação. No caso de não haver
interesse em obter lucro, pode ser uma associação
beneficente, um grupo de assistência social, ou até mesmo
para cultuar alguma religião.
Pode ocorrer ainda que alguém destine bens disponíveis
(parte de um patrimônio) para determinado fim, de acordo
com o qual serão administrados e geridos separadamente
aqueles bens, dando-lhes a lei personalidade jurídica,
surgindo
assim
uma
fundação.
Nota-se que há três formas de nascimento de uma pessoa
jurídica: uma associação de pessoas com finalidade lucrativa,
uma associação, sociedade de pessoas sem finalidade
lucrativa
e
a
disposição
de
bens
patrimoniais.
Diversas correntes, diversas teorias nasceram com o intuito
de explicar a existência da personalidade jurídica. Uma delas
é a teoria da ficção legal (que tem Savigny com seu principal
defensor), a qual sustentava que a personalidade jurídica era
uma invenção da lei, não sendo real, sendo uma ficção legal,
assim como a personalidade natural é uma criação da
natureza, não do direito.
Há também a teoria da pessoa jurídica como realidade
objetiva (de procedência germânica: Gierke e Zitelmann), que
vai de encontro com a teoria da ficção legal, determinando
que a vontade humana, seja pública ou particular, tem
poderes para criar uma entidade, uma organização de
existência própria, podendo ser titular de direitos e obrigações
e tendo sua personalidade distinta das de seus componentes,
ou seja, tratam a personalidade jurídica como uma realidade
sociológica com vida própria, proveniente da vontade da
sociedade.
Uma outra teoria, denominada teoria da pessoa jurídica como
realidade técnica (Saleilles, Geny, Michoud, Ferrara), sustenta
que a personalidade jurídica é um organismo de ordem
técnica que tem o escopo de atingir interesses humanos,
ainda que indiretamente. Segundo Planiol e Ripert, a
personalidade jurídica existe porque é "tecnicamente útil aos
homens, no seu interesse, criar seres nos quais farão
repousar direitos que a final se destinam a beneficiar os
próprios
homens".
Além dessas já apresentadas, surgiu ainda a teoria
institucionalista de Hauroiu, defendendo que já existe uma
instituição no momento em que nasce uma pessoa jurídica,
considerando a existência de uma idéia criadora do vínculo
social, a união de pessoas com o mesmo objetivo e vários
meios destinados a criação de tal instituição, ou seja, esta já
tinha vida interior, vindo a se exteriorizar, tornar-se pessoa
jurídica em razão de uma atividade organizada de seus
membros. Estas são apenas algumas, as principais, de várias
outras teorias que surgiram com o intuito de explicar o
criação, a existência e a natureza da pessoa jurídica. Na
verdade, cada uma delas reúne um pouco do que formaria um
todo de uma possível explicação. Que elas existem é inegável,
mas como explicá-las, melhor critério terá cada um para fazêlo.
Classificação das pessoas jurídicas:
As pessoas jurídicas classificam-se em: Pessoa Jurídica de
Direito Público, dividindo-se em Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno e de Direito Público Externo (ou
Internacional), Pessoa Jurídica de Direito Privado.
O Código Civil classifica as pessoas jurídicas em seu artigo 40,
nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas são de direito
público interno, ou externo, e de direito privado".
Após classificá-las, o Código, determina quais são as pessoas
de direito público interno e do direito privado (artigo 40 e
segs) A seguir serão analisados cada tipo de pessoa jurídica e
os órgãos que as compõem.
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo: regidas pelo
direito internacional, são os países e organizações públicas de
ordem internacional como a ONU e o FMI; assim também
Santa Sé é considerada. A República Federativa do Brasil é
uma pessoa jurídica de Direito Público Interno (quando
desempenha funções dentro do âmbito nacional através da
União, tendo apenas autonomia, assim como os EstadosMembros e os Municípios também tem) e externo (quando
mantém, como um Estado totalitário, relações com outros
países, faz parte de organizações internacionais, declara paz
ou guerra, enfim, quando age em nome da nação, tendo
soberania em relação aos demais países, e autonomia em
relação às demais pessoas jurídicas de direito público
interno).
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: são aqueles
grupos representantes de uma organização política e
entidades formadas com finalidades públicas, sendo a União,
os Estados e o Distrito Federal e os Municípios.
A União: como já dito anteriormente, a União (que representa
a República Federativa do Brasil) é pessoa jurídica tanto de
Direito Público Externo como Interno. Como pessoa jurídica
de Direito Público Interno, ela tem autonomia, e exerce
atividades de ordem do interesse público, determinadas pela
Constituição Federal, tendo competência para, por exemplo,
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material
bélico, administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as
operações de natureza financeira, organizar e manter as
polícias federais, civis e militares, planejar e promover a
defesa permanente contra calamidades públicas etc.
Os Estados: Estes, assim como a União, tem também
autonomia, sendo conferido a eles pela Constituição Federal a
capacidade de auto-organização, auto-legislação, autogoverno
e auto-administração (artigos 18, 25 a 28, CF).
O Distrito Federal: Este, também como a União e os Estados
tem autonomia, tendo também suas competências
determinadas pela Constituição Federal, porém, tem uma
peculiaridade: é nele que se situa a Capital Federal (Brasília).
É regido por sua Lei Orgânica própria (art. 32, CF).
Os Municípios: assim como as demais Pessoas Jurídicas de
Direito Público Interno, são entidades político-administrativas,
tem autonomia (política, dministrativa e financeira), sendo
também como entidades estatais, componentes da estrutura
federativa.
Pessoa Jurídica de Direito Privado: é toda entidade constituída
por iniciativa privada, seja com a finalidade de realização de
obras de interesse coletivo, seja com a finalidade de realizar
atividades
de
interesse
particular.
Sociedades (civis): pessoa jurídica de direito privado,
proveniente da união de duas ou mais pessoas, com uma
finalidade comum de realizar determinada atividade, sem o
escopo de obter lucro.
Associações: pessoa jurídica de direito privado, também
caracterizada pela união de pessoas com finalidades comuns
de exercer certas atividades, sejam de ordem pública ou
particular. Geralmente exige a formação de um patrimônio
comum formado pela afetação de bens particulares de seus
integrantes.
Fundações: pessoa jurídica de direito privado, formada não
pela união de pessoas, mas pela disposição de bens
patrimoniais destinados a um fim em razão da vontade de
uma só pessoa, ou seja, é fruto de uma declaração unilateral
de vontade.
Sociedades mercantis: são sociedades (acima definidas) com
fins lucrativos.
Partidos Políticos: pessoa jurídica de direito privado
caracterizada pela união de pessoas com a finalidade
específica de exercer a atividade política. Não tem fins
lucrativos.
Para a existência da pessoa jurídica é necessário o
preenchimento de alguns requisitos:
Ela deve constituir-se por ato jurídico (unilateral se fundação,
plurilateral se associação ou sociedade); depende de
autorização estatal. Há dois critérios para sua formação: o da
autorização (ela só pode funcionar através de um ato especial
do Estado autorizando) e o formalístico (para funcionar deve
cumprir formalidades exigidas em lei, que permitiram sua
identificação
e
publicidade).
A extinção de uma sociedade pode se dar de duas formas:
através da dissolução (quando acabam pela vontade dos
sócios ou com o término de sua duração) e da liquidação (são
extintas por força de ato de autoridade competente). Além
dessas duas formas, podem se extinguir também através da
consecução do fim social, da verificação da sua
inexequibilidade, da morte ou incapacidade de um dos sócios,
da insolvência, da extinção do capital social.
Uma Associação pode findar-se de três formas: através da
extinção (quando falta um dos elementos essenciais da
personalidade jurídica: falta de associação, falta de escopo ou
perda de patrimônio), da dissolução (pela vontade geral dos
sócios) e da supressão (por ato de autoridade competente).
Havendo fim de uma dessas pessoas jurídicas, seu patrimônio
terá destinação diversa: se for sociedade, será dividido entre
os sócios; se for associação, será devolvido à pessoa
apontada no estatuto e, sendo este omisso, para que
determinar a lei.
Uma fundação se extingue quando verificada nocividade em
sua finalidade ou a impossibilidade de sua manutenção.
Extinta, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio de
outra fundação similar à extinta.
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