Centro de Ensino Superior do Amapá Disciplina: Direito Administrativo Professor: Helder Ferreira Administração Indireta 1. Conceito- É o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia política) que, vinculadas à administração direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizada, de atividades administrativas. O Decreto lei 200/67 em seu art. Diz: Art. 4º A administração Federal compreende: II – A Administração Indireta, compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: a) b) c) d) Autarquias; Empresas Públicas; Sociedades de Economia Mista; Fundações Públicas. Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. Existe uma tutela administrativa entre a administração indireta e administração direta. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DESCENTRALIZAÇÃO ART. 37, XIX E XX DA CF CRIADA ATRAVÉS DE LEI AUTORIZATIVA CRIADA ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA AUTARQUIA EMPRESAS EATATAIS FUNDAÇÕES PÚBLICAS Através da descentralização são criadas novas pessoas jurídicas, ao contrário da administração direta que cria órgãos públicos. Constituição Federal Art. 37. XIX. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de Fundação cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (redação dada pela emenda 19) Na redação original havia a necessidade de lei específica para a criação de entidade da administração indireta, no entanto pela redação dada pela emenda 19 lei específica somente é necessária para criação de autarquia, para as demais entidades basta uma lei autorizativa. É necessário por conseguinte por força da parte final do inciso XIX, lei complementar para definir a área de atuação dessas entidades criadas por lei autorizativa. 2. Entidades Autárquicas Conhecidas como autarquias. É uma pessoa jurídica, só que hoje vem sofrendo um processo de generalização. Em relação as entidades da administração indireta o que temos é o rol do art. 4º do dec. Lei 200. A autarquia é uma pessoa jurídica, só que o passar do tempo, autarquia vem se transformando num gênero, se transformando num regime, que acaba abocanhando uma série de outras entidades que não levam o nome autarquia, mas que são autarquias, por exemplo agências reguladoras. Veja no quadro abaixo: ENTIDADES AUTÁRQUICAS rol exemplificativo AUTARQUIAS ESPECIAIS AUTARQUIAS AGÊNCIAS PÚBLICAS EXECUTIVA REGULADORA FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS CONSELHOS DE PROFISSIONAIS REGULAMENTARES DESENVOLVIMENTO Com essa generalização, fica mais difícil controlar o respeito a norma legal, pois surge o argumento que como autarquias de regime especial, pode se afastar do concurso, licitação, etc. Essa generalização está tendo respaldo legal na própria Constituição Federal como se vê no art. 109. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Veja que a lei não fala em autarquia, mas em entidade autárquica. Recentemente o STF entendeu que no termo entidades autárquicas entram as fundações públicas. Autarquia tem foro na Justiça Federal, se for fundação pública federal é uma autarquia e tem Justiça Federal como foro competente entre esta fundação e terceiros. A lei criadora da ANATEL, Lei 9.472/97 em seu art. 8º diz: Art. 8º. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculado ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidade regionais. O artigo 8º diz que é regime autárquico. A autarquia virou regime autárquico A própria lei da ANATEL no §2º do art. 8º conceitua Autarquia Especial Art. 8º, § 2º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandado fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. 2.1 Entidades Autárquicas: Autarquia Art. 5º do Dec. Lei 200 Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se: I- Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. A personalidade jurídico é de direito público. A lei não fala sobre sua personalidade jurídica, no entanto a Constituição do estado do Rio de Janeiro diz em seu artigo 77,§2º que a autarquia tem personalidade jurídica de direito público, assim como reconhece a justiça a doutrina brasileira. Foram criadas em cima de órgão público, e como tal surgiram para descentralizar serviços públicos. É certo também que nem sempre foram criadas em cima de órgão público, mas na sua grande maioria sim. DL 200/67 art. 5º CE-RJ art. 77 §2º PERSONALIDADE JURÍDICA AUTARQUIA DIREITO PÚBLICO FUNDAÇÃO PÚBLICA DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO REGIME DE PESSOAL ESTATUTÁRIO CELETISTA FINALIDADE ATIVIDADE TÍPICA DA ESTATUTÁRIO + CLETISTA CELETISTA ORDEM SOCIAL ADM. PÚBLICA FORMA INTRA-ESTATAL AUTÁRQUICA PARTICULAR PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAIS ART. 150, VI, a,§2º CF ART. 150, VI, a,§2º CF ART. 100 E 109, I CF+ 188 CPC Lei.9464/97, art. 10 IDEM AS AUTARQUIAS NÃO TERÃO Personalidade Jurídica: pessoa jurídica de direito público. No direito brasileiro temos dois grupos com personalidade jurídica de direito público, os entes da federação e as entidades autárquicas. Regime de pessoal: Se o ente da federação mantém regime jurídico único em vigor podemos dizer que a autarquia tem o regime estatutário, ou regime do cargo público preenchido através de concurso público. Com a emenda 19 acaba com o regime jurídico único, não mais impõe o regime jurídico único nada impede que os entes federados e consequentemente suas autarquias, adotem outro regime como o celetista, ou regime do emprego público. Finalidade: Podemos nos reportar ao art 5º, inciso I do Dec. Lei 200 Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se: I- Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Então a finalidade é para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. E quais as atividades típicas do Poder Público? Não existe um rol de atividades típicas do poder público. Essa matéria acaba sendo entregue a doutrina. O Professor Diogo Figueiredo, elenca 05 (cinco) atividades típicas da Administração Pública, que são: 1. 2. 3. 4. 5. Poder de Polícia; Serviço Público; Intervenção na ordem econômica; Intervenção na ordem social e; Fomento Público. Forma: O texto legal não responde. Na verdade a forma da autarquia é autárquica, no entanto a doutrina para não repetir isso costuma falar que a autarquia é uma entidade infra-estatal, isso porque está ligada a administração direta, das entidades da administração indireta é a única entidade de direito público. Ely Lopes Meyrelles e Celso Antônio Bandeira de Melo dizem que a autarquia é um braço do Estado. Privilégios fiscais: As autarquias como são pessoas jurídicas de direito público tem o mesmo privilégio, e normalmente aparecem com a expressam fazenda pública e esta expressão fazenda pública abraça toda e qualquer pessoa jurídica de direito público. No quadro acima citamos o art. 150 da CF e seu parágrafo segundo, que tem a seguinte redação. Art. 150, § 2º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. A imunidade tributária é extensiva também às autarquias, conforme demonstra o dispositivo. Privilégios Processuais: Vamos encontrar espalhados pelos textos jurídicos. A CF quando no art. 100 fala nos precatórios usa o termo fazenda Federal, estadual e Municipal, e como tal autarquia tem precatório, e isso é privilégio processual significativo, pois como tem a benesse do precatório não há necessidade de nomear bens à penhora. Tem ainda os prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Forma de acesso: Concurso público Natureza jurídica dos bens: bens públicos, por ser pessoa jurídica de direito público. Diz o art. 98 do Código Civil: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem Então os bens públicos serão abraçados pela imprescritibilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade, não onerosidade. Licitação: está obrigada a licitar com base no art. 37, inciso XXI, como também estabelece a lei de licitações e contratos administrativos, Lei 8.666/93. Teoria que norteará as ações de Responsabilidade civil: Uma autarquia vai responder objetivamente isto porque o art. 37, §6º da CF diz que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Entidades Autárquicas: Fundações Públicas: Dec. Lei 200 Art. 5º, IV- Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. Este texto é de 67, no entanto na CF de 88 as fundações públicas sempre são colocadas no grupo das pessoas jurídicas de direito público, e é freqüente na CF encontrar a expressão administração direta, autárquica e fundacional. Sempre as fundações são colocadas ao lado das autarquias. Celso Antônio Bandeira de Melo defende que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, ou entidades autárquicas. No entanto é importante dizer que parte da doutrina entende que as fundações públicas podem ser de direito público e de direito privado, dependendo do ente da federação. Em 84 o STF tomou uma decisão sobre uma fundação do Rio de Janeiro, ou seja sobre a FAPERJ que ao RE 101.126 assim se manifestou na ementa: “Nem toda fundação instituída pelo poder público é fundação de direito privado. As fundações instituídas pelo poder público que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto nos Estados membros por leis estaduais, são fundações de direito público e portanto pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécies do gênero autarquia aplicando-se a elas a vedação do parágrafo segundo do art. 99 da Constituição anterior. Ali nasceu essa história de fundação autárquica. Com essa decisão o STF disse que existe a fundação pública de direito privado e a fundação pública de direito público FUNDAÇÃO PARTICULAR Cod. Civ CONTROLE DO MP FUNDAÇÃO PÚBLICA DIREITO PÚBLICO STJ/1993 CONTROLE DO TCU DIREITO PRIVADO LEI 7596/87 DIREITO PÚBLICO E OU PRIVADO STF/1984 maioria doutrinária Não estamos falando aqui em fundação particular, mas sim de fundação pública de direito público ou de direito privado. DL 200/67 art. 5º CE-RJ art. 77 §2º PERSONALIDADE JURÍDICA AUTARQUIA DIREITO PÚBLICO FUNDAÇÃO PÚBLICA DIREITO PÚBLICO DIREITO PRIVADO REGIME DE PESSOAL ESTATUTÁRIO CELETISTA FINALIDADE ATIVIDADE TÍPICA DA ESTATUTÁRIO + CLETISTA CELETISTA ORDEM SOCIAL ADM. PÚBLICA FORMA INTRA-ESTATAL AUTÁRQUICA PARTICULAR PRIVILÉGIOS FISCAIS E PROCESSUAIS ART. 150, VI, a,§2º CF ART. 150, VI, a,§2º CF ART. 100 E 109, I CF+ 188 CPC Lei.9464/97, art. 10 IDEM AS AUTARQUIAS NÃO TERÃO Personalidade Jurídica: Ora de direito público, ora de direito privado Regime de pessoal: Se o regime jurídico não acabou é o estatutário, caso contrário comporta tanto o estatutário quanto o trabalhista, isto para a fundação pública de direito público. Para a fundação pública de direito privado é o celetista. Finalidade: é atuar na ordem social. Forma: se for fundação pública de direito público, a forma é a autárquica. Se for fundação pública de direito privado, a forma é de particular Privilégios: para as fundações públicas de direito público terá privilégios tanto quanto as autarquias. A fundação pública de direito privado não tem prerrogativas, por não se tratar no conceito de fazenda pública, embora possa receber imunidade tributária. Forma de acesso: concurso público, tanto para fundação pública quanto para a fundação privada. Bens: Público, todos os outros serão particulares (fundação pública de direito privado), com base no caput do art. 98 do Código Civil. Licitação: é obrigatória tanto para a fundação de direito público quanto para a de direito privado com base na CF que fala em administração direta e indireta. Responsabilidade Civil: teoria objetiva para a fundação de direito público, quanto a fundação pública de direito privado só estará abraçada pela teoria objetiva se for prestadora de serviço público conforme art. 37,§ 6º da CF que diz: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.