Centro de Ensino Superior do Amapá Disciplina: Direito

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Centro de Ensino Superior do Amapá
Disciplina: Direito Administrativo
Professor: Helder Ferreira
Administração Indireta
1.
Conceito- É o conjunto de pessoas jurídicas (desprovidas de autonomia
política) que, vinculadas à administração direta, têm a competência para o exercício,
de forma descentralizada, de atividades administrativas.
O Decreto lei 200/67 em seu art. Diz:
Art. 4º A administração Federal compreende:
II – A Administração Indireta, compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria:
a)
b)
c)
d)
Autarquias;
Empresas Públicas;
Sociedades de Economia Mista;
Fundações Públicas.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração Indireta vinculam-se
ao Ministério em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Existe uma tutela administrativa entre a administração indireta e administração direta.
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
DESCENTRALIZAÇÃO ART. 37, XIX E
XX DA CF
CRIADA ATRAVÉS
DE LEI
AUTORIZATIVA
CRIADA ATRAVÉS DE
LEI ESPECÍFICA
AUTARQUIA
EMPRESAS
EATATAIS
FUNDAÇÕES
PÚBLICAS
Através da descentralização são criadas novas pessoas jurídicas, ao contrário da administração
direta que cria órgãos públicos.
Constituição Federal
Art. 37.
XIX. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de Fundação cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (redação dada pela
emenda 19)
Na redação original havia a necessidade de lei específica para a criação de entidade da
administração indireta, no entanto pela redação dada pela emenda 19 lei específica
somente é necessária para criação de autarquia, para as demais entidades basta uma
lei autorizativa.
É necessário por conseguinte por força da parte final do inciso XIX, lei complementar
para definir a área de atuação dessas entidades criadas por lei autorizativa.
2. Entidades Autárquicas
Conhecidas como autarquias. É uma pessoa jurídica, só que hoje vem sofrendo um
processo de generalização. Em relação as entidades da administração indireta o que
temos é o rol do art. 4º do dec. Lei 200. A autarquia é uma pessoa jurídica, só que o
passar do tempo, autarquia vem se transformando num gênero, se transformando
num regime, que acaba abocanhando uma série de outras entidades que não levam o
nome autarquia, mas que são autarquias, por exemplo agências reguladoras. Veja no
quadro abaixo:
ENTIDADES AUTÁRQUICAS
rol exemplificativo
AUTARQUIAS
ESPECIAIS
AUTARQUIAS
AGÊNCIAS
PÚBLICAS
EXECUTIVA
REGULADORA
FUNDAÇÕES
AUTÁRQUICAS
CONSELHOS DE PROFISSIONAIS
REGULAMENTARES
DESENVOLVIMENTO
Com essa generalização, fica mais difícil controlar o respeito a norma legal, pois surge
o argumento que como autarquias de regime especial, pode se afastar do concurso,
licitação, etc.
Essa generalização está tendo respaldo legal na própria Constituição Federal como se
vê no art. 109.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I-
As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça
Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Veja que a lei não fala em autarquia, mas em entidade autárquica. Recentemente o
STF entendeu que no termo entidades autárquicas entram as fundações públicas.
Autarquia tem foro na Justiça Federal, se for fundação pública federal é uma autarquia
e tem Justiça Federal como foro competente entre esta fundação e terceiros.
A lei criadora da ANATEL, Lei 9.472/97 em seu art. 8º diz:
Art. 8º. Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da
Administração Pública Federal Indireta, submetida a regime autárquico especial e
vinculado ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das
telecomunicações, com sede no Distrito Federal, podendo estabelecer unidade
regionais.
O artigo 8º diz que é regime autárquico. A autarquia virou regime autárquico
A própria lei da ANATEL no §2º do art. 8º conceitua Autarquia Especial
Art. 8º, § 2º. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por
independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandado fixo
e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
2.1 Entidades Autárquicas: Autarquia
Art. 5º do Dec. Lei 200
Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se:
I-
Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
A personalidade jurídico é de direito público.
A lei não fala sobre sua personalidade jurídica, no entanto a Constituição do estado do
Rio de Janeiro diz em seu artigo 77,§2º que a autarquia tem personalidade jurídica de
direito público, assim como reconhece a justiça a doutrina brasileira.
Foram criadas em cima de órgão público, e como tal surgiram para descentralizar
serviços públicos. É certo também que nem sempre foram criadas em cima de órgão
público, mas na sua grande maioria sim.
DL 200/67 art. 5º CE-RJ art. 77 §2º
PERSONALIDADE JURÍDICA
AUTARQUIA
DIREITO PÚBLICO
FUNDAÇÃO PÚBLICA
DIREITO PÚBLICO
DIREITO PRIVADO
REGIME DE PESSOAL
ESTATUTÁRIO
CELETISTA
FINALIDADE
ATIVIDADE TÍPICA DA
ESTATUTÁRIO + CLETISTA
CELETISTA
ORDEM SOCIAL
ADM. PÚBLICA
FORMA
INTRA-ESTATAL
AUTÁRQUICA PARTICULAR
PRIVILÉGIOS FISCAIS E
PROCESSUAIS
ART. 150, VI, a,§2º CF
ART. 150, VI, a,§2º CF
ART. 100 E 109, I CF+ 188 CPC
Lei.9464/97, art. 10
IDEM AS AUTARQUIAS NÃO TERÃO
Personalidade Jurídica: pessoa jurídica de direito público. No direito brasileiro temos dois
grupos com personalidade jurídica de direito público, os entes da federação e as entidades
autárquicas.
Regime de pessoal: Se o ente da federação mantém regime jurídico único em vigor podemos
dizer que a autarquia tem o regime estatutário, ou regime do cargo público preenchido através
de concurso público.
Com a emenda 19 acaba com o regime jurídico único, não mais impõe o regime jurídico único
nada impede que os entes federados e consequentemente suas autarquias, adotem outro
regime como o celetista, ou regime do emprego público.
Finalidade: Podemos nos reportar ao art 5º, inciso I do Dec. Lei 200
Art. 5º. Para os fins desta lei, considera-se:
I-
Autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da
Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento,
gestão administrativa e financeira descentralizada.
Então a finalidade é para executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizada.
E quais as atividades típicas do Poder Público?
Não existe um rol de atividades típicas do poder público. Essa matéria acaba sendo
entregue a doutrina. O Professor Diogo Figueiredo, elenca 05 (cinco) atividades típicas
da Administração Pública, que são:
1.
2.
3.
4.
5.
Poder de Polícia;
Serviço Público;
Intervenção na ordem econômica;
Intervenção na ordem social e;
Fomento Público.
Forma: O texto legal não responde. Na verdade a forma da autarquia é autárquica, no
entanto a doutrina para não repetir isso costuma falar que a autarquia é uma entidade
infra-estatal, isso porque está ligada a administração direta, das entidades da
administração indireta é a única entidade de direito público.
Ely Lopes Meyrelles e Celso Antônio Bandeira de Melo dizem que a autarquia é um
braço do Estado.
Privilégios fiscais: As autarquias como são pessoas jurídicas de direito público tem o
mesmo privilégio, e normalmente aparecem com a expressam fazenda pública e esta
expressão fazenda pública abraça toda e qualquer pessoa jurídica de direito público.
No quadro acima citamos o art. 150 da CF e seu parágrafo segundo, que tem a
seguinte redação.
Art. 150, § 2º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e
aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
A imunidade tributária é extensiva também às autarquias, conforme demonstra o
dispositivo.
Privilégios Processuais: Vamos encontrar espalhados pelos textos jurídicos. A CF
quando no art. 100 fala nos precatórios usa o termo fazenda Federal, estadual e
Municipal, e como tal autarquia tem precatório, e isso é privilégio processual
significativo, pois como tem a benesse do precatório não há necessidade de nomear
bens à penhora.
Tem ainda os prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.
Forma de acesso: Concurso público
Natureza jurídica dos bens: bens públicos, por ser pessoa jurídica de direito público.
Diz o art. 98 do Código Civil:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem
Então os bens públicos serão abraçados pela imprescritibilidade, impenhorabilidade,
inalienabilidade, não onerosidade.
Licitação: está obrigada a licitar com base no art. 37, inciso XXI, como também
estabelece a lei de licitações e contratos administrativos, Lei 8.666/93.
Teoria que norteará as ações de Responsabilidade civil: Uma autarquia vai responder
objetivamente isto porque o art. 37, §6º da CF diz que as pessoas jurídicas de direito
público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
Entidades Autárquicas: Fundações Públicas:
Dec. Lei 200
Art. 5º, IV- Fundação Pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não
exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e
de outras fontes.
Este texto é de 67, no entanto na CF de 88 as fundações públicas sempre são colocadas no grupo das
pessoas jurídicas de direito público, e é freqüente na CF encontrar a expressão administração direta,
autárquica e fundacional. Sempre as fundações são colocadas ao lado das autarquias.
Celso Antônio Bandeira de Melo defende que as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito
público, ou entidades autárquicas. No entanto é importante dizer que parte da doutrina entende que as
fundações públicas podem ser de direito público e de direito privado, dependendo do ente da
federação.
Em 84 o STF tomou uma decisão sobre uma fundação do Rio de Janeiro, ou seja sobre a FAPERJ que ao
RE 101.126 assim se manifestou na ementa: “Nem toda fundação instituída pelo poder público é
fundação de direito privado. As fundações instituídas pelo poder público que assumem a gestão de
serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto nos Estados membros por leis estaduais,
são fundações de direito público e portanto pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são
espécies do gênero autarquia aplicando-se a elas a vedação do parágrafo segundo do art. 99 da
Constituição anterior.
Ali nasceu essa história de fundação autárquica. Com essa decisão o STF disse que existe a fundação
pública de direito privado e a fundação pública de direito público
FUNDAÇÃO
PARTICULAR Cod. Civ
CONTROLE DO MP
FUNDAÇÃO PÚBLICA
DIREITO PÚBLICO STJ/1993
CONTROLE DO TCU
DIREITO PRIVADO LEI
7596/87
DIREITO PÚBLICO E OU PRIVADO
STF/1984 maioria doutrinária
Não estamos falando aqui em fundação particular, mas sim de fundação pública de direito público ou de
direito privado.
DL 200/67 art. 5º CE-RJ art. 77 §2º
PERSONALIDADE JURÍDICA
AUTARQUIA
DIREITO PÚBLICO
FUNDAÇÃO PÚBLICA
DIREITO PÚBLICO
DIREITO PRIVADO
REGIME DE PESSOAL
ESTATUTÁRIO
CELETISTA
FINALIDADE
ATIVIDADE TÍPICA DA
ESTATUTÁRIO + CLETISTA
CELETISTA
ORDEM SOCIAL
ADM. PÚBLICA
FORMA
INTRA-ESTATAL
AUTÁRQUICA PARTICULAR
PRIVILÉGIOS FISCAIS E
PROCESSUAIS
ART. 150, VI, a,§2º CF
ART. 150, VI, a,§2º CF
ART. 100 E 109, I CF+ 188 CPC
Lei.9464/97, art. 10
IDEM AS AUTARQUIAS NÃO TERÃO
Personalidade Jurídica: Ora de direito público, ora de direito privado
Regime de pessoal: Se o regime jurídico não acabou é o estatutário, caso contrário
comporta tanto o estatutário quanto o trabalhista, isto para a fundação pública de
direito público.
Para a fundação pública de direito privado é o celetista.
Finalidade: é atuar na ordem social.
Forma: se for fundação pública de direito público, a forma é a autárquica. Se for
fundação pública de direito privado, a forma é de particular
Privilégios: para as fundações públicas de direito público terá privilégios tanto quanto
as autarquias.
A fundação pública de direito privado não tem prerrogativas, por não se tratar no
conceito de fazenda pública, embora possa receber imunidade tributária.
Forma de acesso: concurso público, tanto para fundação pública quanto para a
fundação privada.
Bens: Público, todos os outros serão particulares (fundação pública de direito privado),
com base no caput do art. 98 do Código Civil.
Licitação: é obrigatória tanto para a fundação de direito público quanto para a de
direito privado com base na CF que fala em administração direta e indireta.
Responsabilidade Civil: teoria objetiva para a fundação de direito público, quanto a
fundação pública de direito privado só estará abraçada pela teoria objetiva se for
prestadora de serviço público conforme art. 37,§ 6º da CF que diz:
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
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