CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRA-RAZÕES EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo nº ............................ A.M. e C. R. I. LTDA., por sua advogada infra-assinada, haja vista o recurso extraordinário interposto pelo BANCO ........................, vêm, a presença de V. Exa., apresentar suas CONTRA-RAZÕES que requer se digne de receber e, com base nas mesmas, negar seguimento ao apelo extraordinário. P. deferimento. Porto Alegre, .. de ................. de 2..... Advogado EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EMÉRITOS JULGADORES Pelos recorridos: I - OS FATOS Na Comarca de Porto Alegre, os recorridos ajuizaram demanda de acertamento, cujo objetivo foi a revisão das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrente em contrato de confissão de dívida, oriundo de contrato de mútuo anteriormente firmado. Ajuizaram, também, ações cautelares incidentais no desiderato de ver cancelados os apontamentos feitos em seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito pela recorrida, com o que restaram deferidas as medidas liminares. A sentença foi proferida em conjunto. O digníssimo magistrado de primeira instância julgou improcedente a demanda, aos efeitos de liberar a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, viabilizada a sua capitalização. Em vista disso, julgou improcedentes as cautelares e cassou as liminares anteriormente deferidas. Os ora recorridos manifestaram recurso de apelação que foi distribuído à Colenda 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a qual proveu o recurso, dotado da ementa seguinte: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS NEGATIVOS. SUCUMBÊNCIA. O CDC aplica-se aos contratos mantidos com as instituições integrantes do sistema financeiro nacional em face do que dispõe o seu art. 3º, § 2º. Em face dos dispositivos contidos nos arts. 6º e 51 do CDC, as cláusulas contratuais não podem se constituir como prestações desproporcionais, que estabeleçam obrigações iníquas, de modo a se tornarem excessivamente onerosas ao devedor. A violação ao princípio da eqüidade contratual impõe a nulidade da cláusula. A capitalização mensal é vedada, pela falta de previsão legal para a espécie contratual em referência. Juros de 15% a. m. ou mais são abusivos e quebram a regra do art. 115 do CC. Presentes os requisitos legais, é de ser julgada procedente ação cautelar incidental à revisional de contrato bancário, para o fim de obstaculizar a inscrição em cadastros negativos de crédito. Apelo provido". - fl. .... Desse julgamento interpôs a instituição financeira recorrente recurso extraordinário aviado pelo permissivo da alínea "a", do item III, do artigo 102, da Constituição Federal. Fundamenta o recurso na suposta infringência ao artigo 192, § 3º, da Magna Carta. A inconformidade não tem razão de ser. II - NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL De início cumpre salientar que o v. aresto recorrido fundamentou sua decisão em dispositivo diverso do suscitado pelo recorrente. É que a limitação dos juros se deu em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A discussão acerca da auto-aplicabilidade ou não do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal sequer foi enfrentada no v. acórdão guerreado. Os juros foram limitados a 12% ao ano em decorrência das relações bancárias serem regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, e não pela auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º. Vale trancrever parte o v. aresto: "E é com base no CDC que reformo a sentença recorrida, sem adentrar no mérito da autoaplicabilidade ou não do art. 192, § 3º, da CF, ou da aplicabilidade ou não da Lei de Usura ou da Lei 4.595/64". - fl. .... Assim, a irresignação da instituição financeira recorrente não tem razão de ser. Demais disso, não há que se falar em interpretação diversa do referido dispositivo por esta Colenda Corte, haja vista que o eg. Tribunal "a quo" entendeu ser aplicável ao caso em tela as normas contidas do sistema de proteção ao consumidor. E a aplicação do CDC ocorreu decorrência da análise das claúsulas contratuais que apontaram para uma excessiva onerosidade para o ora recorrido e, também, da quebra da comutatividade contratual perante a instituição financeira recorrente. Matéria que, por evidente, não rende recurso extraordinário. Ora, o que pretende a instituição financeira recorrente é obter a interpretação de cláusula contratual o que é defeso via apelo extraordinário. III - REQUERIMENTO ANTE O EXPOSTO, requerem os recorridos se digne esta eg. Turma em negar seguimento ao recurso extraordinário consoante as razões acima alinhavadas. P. deferimento. Porto Alegre, .. de ............ de 2....... Advogado