contrato bancário - recurso extraordinário - contra-razões

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CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRA-RAZÕES
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Processo nº ............................
A.M. e C. R. I. LTDA., por sua advogada infra-assinada, haja vista o recurso extraordinário
interposto pelo BANCO ........................, vêm, a presença de V. Exa., apresentar suas
CONTRA-RAZÕES que requer se digne de receber e, com base nas mesmas, negar seguimento ao
apelo extraordinário.
P. deferimento.
Porto Alegre, .. de ................. de 2.....
Advogado
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EMÉRITOS JULGADORES
Pelos recorridos:
I - OS FATOS
Na Comarca de Porto Alegre, os recorridos ajuizaram demanda de
acertamento, cujo objetivo foi a revisão das taxas de juros praticadas pela instituição financeira
recorrente em contrato de confissão de dívida, oriundo de contrato de mútuo anteriormente firmado.
Ajuizaram, também, ações cautelares incidentais no desiderato de ver cancelados os apontamentos
feitos em seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito pela recorrida, com o que restaram
deferidas as medidas liminares.
A sentença foi proferida em conjunto. O digníssimo magistrado de primeira instância julgou
improcedente a demanda, aos efeitos de liberar a cobrança de juros superiores a 12% ao ano,
viabilizada a sua capitalização. Em vista disso, julgou improcedentes as cautelares e cassou as
liminares anteriormente deferidas.
Os ora recorridos manifestaram recurso de apelação que foi distribuído à Colenda 11ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a qual proveu o recurso, dotado da ementa seguinte:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ECONÔMICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO. CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LEVANTAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS
NEGATIVOS. SUCUMBÊNCIA.
O CDC aplica-se aos contratos mantidos com as instituições integrantes do sistema financeiro
nacional em face do que dispõe o seu art. 3º, § 2º.
Em face dos dispositivos contidos nos arts. 6º e 51 do CDC, as cláusulas contratuais não podem se
constituir como prestações desproporcionais, que estabeleçam obrigações iníquas, de modo a se
tornarem excessivamente onerosas ao devedor.
A violação ao princípio da eqüidade contratual impõe a nulidade da cláusula.
A capitalização mensal é vedada, pela falta de previsão legal para a espécie contratual em
referência.
Juros de 15% a. m. ou mais são abusivos e quebram a regra do art. 115 do CC.
Presentes os requisitos legais, é de ser julgada procedente ação cautelar incidental à revisional de
contrato bancário, para o fim de obstaculizar a inscrição em cadastros negativos de crédito.
Apelo provido". - fl. ....
Desse julgamento interpôs a instituição financeira recorrente recurso extraordinário aviado pelo
permissivo da alínea "a", do item III, do artigo 102, da Constituição Federal.
Fundamenta o recurso na suposta infringência ao artigo 192, § 3º, da Magna Carta.
A inconformidade não tem razão de ser.
II - NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
De início cumpre salientar que o v. aresto recorrido fundamentou sua decisão em dispositivo diverso
do suscitado pelo recorrente.
É que a limitação dos juros se deu em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão acerca da auto-aplicabilidade ou não do artigo 192, § 3º, da Constituição Federal
sequer foi enfrentada no v. acórdão guerreado.
Os juros foram limitados a 12% ao ano em decorrência das relações bancárias serem regidas pelo
Código de Defesa do Consumidor, e não pela auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º.
Vale trancrever parte o v. aresto: "E é com base no CDC que reformo a sentença recorrida, sem
adentrar no mérito da autoaplicabilidade ou não do art. 192, § 3º, da CF, ou da aplicabilidade ou não
da Lei de Usura ou da Lei 4.595/64". - fl. ....
Assim, a irresignação da instituição financeira recorrente não tem razão de ser.
Demais disso, não há que se falar em interpretação diversa do referido dispositivo por esta Colenda
Corte, haja vista que o eg. Tribunal "a quo" entendeu ser aplicável ao caso em tela as normas
contidas do sistema de proteção ao consumidor.
E a aplicação do CDC ocorreu decorrência da análise das claúsulas contratuais que apontaram para
uma excessiva onerosidade para o ora recorrido e, também, da quebra da comutatividade contratual
perante a instituição financeira recorrente. Matéria que, por evidente, não rende recurso
extraordinário.
Ora, o que pretende a instituição financeira recorrente é obter a interpretação de cláusula contratual
o que é defeso via apelo extraordinário.
III - REQUERIMENTO
ANTE O EXPOSTO, requerem os recorridos se digne esta eg. Turma em negar seguimento ao
recurso extraordinário consoante as razões acima alinhavadas.
P. deferimento.
Porto Alegre, .. de ............ de 2.......
Advogado
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