1 recurso extraodinário

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SUMÁRIO
1 RECURSO EXTRAODINÁRIO....................................................................................03
2 RECURSO ESPECIAL...................................................................................................07
3 CONCLUSÃO..................................................................................................................09
REFERÊNCIA....................................................................................................................10
1 RECURSO EXTRAODINÁRIO
HISTÓRICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recurso Extraordinário teve a sua origem no Decreto nº 848, de 24-10-1890,
em seu artigo 9º, § único. Inicialmente, ele era chamado de Recurso Constitucional e teve
influências do sistema norte-americano de 1878, tendo como inspiração principal o writ of
error.
DEFINIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O Recurso Extraordinário é um recurso de competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal (de acordo com o Art. 102, III da CF/88). Ele é regulamentado nos Art. 26
a 29 da lei 8.038/90.
Tem cabimento restrito às causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo da Constituição da República;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição
(art. 102, II, a, b e c da CF/88).
O STF ao julgar um Recurso Extraordinário, não faz a análise do fato em si,
muito menos analisa provas. A ação do STF está restrita a análise constitucional da decisão
recorrida (Súmula 279 do STF).
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NECESSIDADE DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
De acordo com o Art 102, CF/88, torna-se necessário que se demonstre a
repercussão geral das questões constitucionais. Isto significa que a parte que recorre deve
demonstrar (provar) que a matéria discutida no recurso, tem alta relevância em outros casos
que não só aquele objeto do recurso.
A exigência citada no parágrafo anterior, passou a fazer parte do mundo
jurídico a partir da lei 11.418 de 19 de dezembro de 2006 e teve como objetivo principal, a
redução de processos nos Tribunais Superiores.
É nesse sentido que o professor Candido Rangel Dinamarco escreve:
“Essa exigência, muito semelhante a uma que já houve no passado
(a argüição de relevância), tem o nítido objetivo de reduzir a
quantidade dos recursos extraordinários a serem julgados pelo
Supremo Tribunal Federal e busca apoio em uma razão de ordem
política: mirando o exemplo da Corte Suprema norte-americana,
quer agora a Constituição que também a nossa Corte só se ocupe
de casos de interesse geral, cuja decisão não se confine à esfera de
direitos exclusivamente dos litigantes e possa ser útil a grupos
inteiros ou a uma grande quantidade de pessoas. Daí falar em
repercussão geral - e não porque toda decisão que vier a ser
tomada em recurso extraordinário vincule todos, com eficácia ou
autoridade erga omnes, mas porque certamente exercerá influência
em julgamentos futuros e poderá até abrir caminho para a edição
de uma súmula vinculante”.
Da mesma forma, dispõe Oscar Vilhena Vieira:
“A idéia de dar ao Supremo Tribunal Federal o poder de escolher
– com certo grau de discricionariedade – as causas que julgará é
da maior relevância. Afinal, a imensa maioria dos casos que chega
a corte já passou pelo duplo grau de jurisdição”.
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O pré-questionamento da matéria é um requisito essencial para que o recurso
seja aceito. Lembrando que ter uma matéria pré-questionada, significa ter discutido ela
anteriormente nas instâncias inferiores, havendo portanto uma manifestação por parte do
magistrado sobre a matéria em pauta.
Recursos interpostos sem que tenha sido feito o pré-questionamento da matéria
não serão conhecidos pelo STF. “É inadmissível o recurso extraordinário quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada” (Súmula 282 do STF).
Quando argüida a questão constitucional nas razões e não tratada na decisão, é
indispensável que o interessado oponha embargos declaratórios para que, assim, seja ela
discutida no Juízo ou Tribunal.
QUEM PODE INTERPOR UM RECURSO EXTRAORDINÁRIO?
Qualquer uma das partes no processo poderá interpor recurso extraordinário
(geralmente a parte sucumbente recorre), mas as súmulas 208 e 210 limitam as ações do
assistente da acusação.
EFETOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, operando sempre no efeito
devolutivo, porém alguns doutrinadores acreditam ser um “não senso” executar uma
decisão que esteja sujeita a um recurso extraordinário.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
O prazo para a interposição deste tipo de recurso é o mesmo para as contrarazões, ou seja, de 15 dias.
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Caso o recurso extraordinário seja denegado, caberá agravo de instrumento a
ser interposto no prazo de cinco dias (Art. 28 da lei 8.038/90).
CONTEÚDO DO RECURSO
Os recursos do tipo extraordinários deverão obrigatoriamente conter, em
petições distintas:
a) Exposição do fato e do direito;
b) A demonstração do cabimento do recurso.
c) As razões do pedido de reforma da decisão recorrida
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2 RECURSO ESPECIAL
O recurso especial teve origem com a promulgação da Constituição Federal
atual, em 1988. Tal recurso foi criado para que amenizasse a situação em que se encontrava
o Supremo Tribunal Federal, pois cabia a ele assegurar à legislação federal
infraconstitucional a autoridade e a unidade de aplicação no território nacional.
O recurso especial é conceituado por Fernando Capez como aquele “destinado a
devolver ao Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer e julgar questão
federal de natureza infraconstitucional suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal”. Desta forma, esse recurso,
tem como objeto questão federal, de cunho infraconstitucional, e está previsto na
Constituição Federal, no art. 105, III, a, b e c.
Para que haja a admissibilidade do presente recurso, é necessário que existam
os pressupostos gerais, que englobam todos os recursos, e os específicos do recurso
especial, que são eles:
a) Causa decidida em única ou última instância: é aquela em que o recurso visa
à impugnação de uma decisão final sobre uma questão levada ao Poder
Judiciário, porém tais decisões devem ser decorrentes dos Tribunais
Regionais Federais, dos tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
b) Pré-questionamento é aquele em que o objeto já foi conhecido e decidido
pela instancia inferior.
c) Questão federal de natureza infraconstitucional: é necessário que a decisão
que resulta no recurso especial suscite questão federal de natureza
infraconstitucional.
De acordo com a Lei 8.038 de 1990, o recurso especial deverá ser recebido no
efeito devolutivo. Nesse sentido, Capez defende que “Diante disto, a doutrina e as
jurisprudências majoritárias sustentam que tais recursos carecem de efeito suspensivo.
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Significa, desta feita, que a interposição quer do recurso especial, quer do recurso
extraordinário, não impede a execução imediata do conteúdo da decisão jurisdicional;
possível, portanto, a execução provisória do julgado”.
Em relação ao processamento do recurso especial, esse se da de modo geral,
semelhantemente ao do recurso extraordinário, por estar previsto nos mesmos dispositivos,
que são os artigos 26 ao 29 da supracitada lei. Porém, cabe ressaltar que o presente recurso
deverá ser interposto perante o Presidente do Tribunal recorrido e não ao Superior Tribunal
de Justiça e que o prazo para a interposição do mesmo é de 15 (quinze) dias.
Por fim, da decisão que não admitir o recurso especial, caberá agravo de
instrumento para o próprio STJ, em um prazo de 5 (cinco) dias.
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3 CONCLUSÃO
Ambos os recursos em tela, apresentam semelhanças, principalmente por
serem, basicamente, regulamentados pela mesma legislação. Há alguns detalhes de tais
recursos que cabe ressaltar.
Caso caiba da decisão recurso extraordinário para o STF e recurso especial para
o STJ, os dois deverão ser interpostos, no entanto em petições distintas.
Em últimas linhas, caso sejam admitidos os dois recursos, para evitar que haja
decisões antagônicas e prejudiciais, os autos deverão ser remetidos ao STJ, para que
primeiramente seja julgado o recurso especial, após seu julgamento, remetem-se,
novamente os autos, mas desta vez para o STF, para a apreciação do recurso extraordinário,
caso não esteja prejudicado.
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REFERÊNCIA
http://www.mp.rs.gov.br/imprensa/desc_palavra?idglossario=191 Acesso feito em 4 de
maio de 2008 às 15 horas.
http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/o-recurso-extraordinrio.html Acesso feito em
4 de maio de 2008 às 15:30.
http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8038.htm Acesso feito em 4 de maio de 2008 às
15:43.
MIRABETI, Julio Fabrini. Processo Penal. 18 ed. São Paulo. Ed Atlas, 2006.
DINAMARCO, Candido Rangel. O processo civil na reforma constitucional do Poder
Judiciário. Revista Jurídica.
VIEIRA, Oscar Vilhena. Que reforma? USP – Estudos avançados. V. 18, nº. 51, 2004. p.
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CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. São Paulo. Ed. Saraiva, 2006.
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