(Trabalho Extraordinário)

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Trabalho Extraordinário
O que é trabalho extraordinário?
O trabalho extraordinário é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
Quais são, actualmente, os limites de duração deste tipo de trabalho?
Os limites são de cem horas de trabalho por ano (a lei permite o aumento deste limite, até
duzentas horas por ano, mediante o recurso a instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho), duas horas por dia normal de trabalho, um número de horas igual ao período
normal de trabalho diário aos sábados, domingos e feriados, e um número de horas igual a
meio período normal de trabalho diário em meio dia de trabalho prestado ao sábado.
Estes limites poderão ser ultrapassados em circunstâncias expressamente previstas na lei,
mas não podem, em situação alguma, implicar uma remuneração por trabalho extraordinário
superior a 60 % da remuneração base do trabalhador
Quais são dias de descanso semanal obrigatório e complementar?
Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar serão, em regra, o domingo e o
sábado, respectivamente, apenas podendo ser diferentes nos casos expressamente
previstos na lei.
Posso optar pelo gozo em tempo do trabalho extraordinário prestado em vez do seu
pagamento?
Não. De acordo com a legislação vigente, o trabalho extraordinário prestado em dia útil,
sábados e feriados confere, além do acréscimo de remuneração, o direito a um descanso
compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho extraordinário
realizado, que se vence quando perfizer um número de horas igual ao período normal de
trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. Quando se tratar de prestação de
trabalho ao domingo, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório
remunerado,
a
gozar
num
dos
três
dias
úteis
seguintes.
Quando o descanso compensatório for devido por trabalho extraordinário prestado em dia
útil ou feriados, pode o mesmo, por acordo entre a entidade empregadora pública e o
trabalhador, ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não
inferior a 100 %.
Qual o acréscimo ao valor hora mediante o qual é pago o trabalho extraordinário?
O trabalho extraordinário prestado em dia normal de trabalho é pago, a 150% na primeira
hora e a 175% nas horas ou fracções subsequentes. O trabalho extraordinário prestado aos
sábados, domingos e feriados é abonado a 200% por cada hora de trabalho efectuado.
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