ACÓRDÃO Nº ________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.3.002497-2 COMARCA : BELÉM RELATORA : Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE : JAIR ROBERTO COSTA FERREIRA ADVOGADO : AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS APELADAS : A.N.F.F., A.M.F.F., A.J.F.F. REPRESENTADAS POR IRAÍDE FARIAS FERREIRA ADVOGADA : ONEIDE S. DE A. DOS SANTOS EMENTA: PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREPARO – APELANTE REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO – PRELIMINAR REJEITADA. UNANIMIDADE. PRELIMINAR – VALOR DA CAUSA – EQUÍVOCO DO APELANTE – VALOR DA CAUSA DA APELAÇÃO E DA INCIAL SÃO IGUAIS – PRELIMINAR REJEITADA. UNANIMIDADE. MÉRITO – ALIMENTOS – REDUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA FIXADORA DOS ALIMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM, os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão, assim como das Notas Taquigráficas arquivadas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Maria Rita Lima Xavier (Presidente), Célia Regina de Lima Pinheiro e Leonardo de Noronha Tavares, sendo o Ministério Público representado pelo Promotor de Justiça (convocado) João Gualberto dos Santos Silva. Belém, 31 de janeiro de 2008. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO JAIR ROBERTO COSTA FERREIRA interpôs Apelação Cível com desiderato de reformar decisão proferida (fls. 14/15) pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, em Ação de Alimento n. 2004.1.020087-4, que contra si move A.N.F.F., A.M.F.F. e A.J.F.F., menores assistidas e representadas pela genitora Iraíde Farias Ferreira, sendo condenado ao pagamento de alimentos no valor de 1(um) salário mínimo mensal. Irresignado requereu a redução da pensão alimentícia, para R$ 140,00 (cento e quarenta reais), bem como a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 295, inciso V, da norma processual civil, condenando a apelada nas custas, honorários e demais cominações de lei. Apresentadas contra-razões (fls. 35/36), requerem improcedência do recurso mantendo a decisão a quo, condenando o apelante por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Apelação recebida (fls. 39) no efeito devolutivo, remetida a esse Tribunal de Justiça. O Ministério Público instado a se manifestar opinou (fls. 43/48), preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, por acreditar estar deserto, porém caso ultrapassada a prefacial suscitada, que seja improvido mantendo todos os termos do decisum, julgando improcedente a condenação de litigância de má-fé, devido ausência das condutas estatuídas nos incisos do art. 17 do CPC. Converti o julgamento da apelação em diligência para que a Defensoria Pública do Estado do Pará informasse se o Dr. Airton José de Vasconcelos compõe o quadro funcional, em virtude de informações conflitantes constantes nos autos, sendo confirmado, em resposta ao Ofício n. 739/2006 da 3ª Câmara Cível Isolada, que o mesmo está autuando no presente feito. É o relatório, sem revisão a teor do que disciplina o art. 275, inciso II, alínea 'g', da norma instrumento civil–, posto que a Lei n. 5.478/68, art. 1º, determina o rito especial para as ações de alimentos, ressaltando que o togado singular seguiu o rito sumário, proferindo sentença (fls. 14/15) na própria audiência–––––, conforme dispõe o art. 281. do Código de Processo Civil. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Objetiva o presente recurso reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Alimentos, visando a redução para R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a pensão alimentícia fixada em um salário mínimo (R$ 260,00) da época, bem como a extinção do processo sem a resolução do mérito. Observo preliminar argüida pelo Ministério Público concernente à falta de preparo, em virtude do apelante não ter formulado nem em sede de contestação e nem de apelação, pedido do benefício de justiça gratuita, não preenchendo requisito do art. 511 da norma processual civil. Não procede tal preliminar, pois o apelante está representado por Defensor Público cuja assistência jurídica integral é gratuita aos hipossuficientes, assegurando a condição de igualdade aqueles destituídos de condições financeiras, permitindo aos menos abastados a defesa de seus direitos, entre eles o de se socorrer da assistência judiciária gratuita. Nesse diapasão é o entendimento doutrinário: A Defensoria Pública, ao lado da isenção de emolumentos da justiça gratuita, dá forma à assistência judiciária, para o cidadão carente de recursos financeiros, instrumento de acesso à justiça. Disso se infere, portanto, que a Defensoria Pública é um órgão necessário a efetivar um dos direitos fundamentais previstos na Constituição, que é o amplo acesso à justiça através da assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos financeiros para litigar. Destarte, rejeito a preliminar. De outra senda, Jair Roberto Costa Ferreira assevera, em sede de Apelação, divergência do valor da causa, já que na inicial as autoras atribuíram o valor em R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais), os quais foram impugnados pelo ora requerente, no bojo da contestação (fls. 17). Não procedendo tal afirmação, estando equivocado o apelante, pois a pensão alimentícia pleiteada na inicial (fls. 04, item 'b') é de três salários mínimos, totalizando R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) mensais a época, cuja soma de doze meses equivale aos R$ 8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais) atribuídos ao valor da causa, conforme determina o art. 259, inciso VI, da norma processual civil. Em razão do exposto rejeito a prefacial, pois não há divergência quanto ao valor da causa. O apelante pugna pela redução para R$ 140,00 (cento e quarenta reais) o valor fixado a título de pensão alimentícia, e pela extinção do processo sem a resolução do mérito, em face de não dispor de condições para pagar valor determinado judicialmente, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), correspondente a um salário mínimo na época. Constato que o apelante não demonstrou satisfatoriamente a necessidade da redução da pensão alimentícia para suas três filhas, não possuindo o condão de reformar a sentença objurgada (fls. 14/15), a qual com muito acerto ponderou o magistrado a quo acolhendo o pedido de alimentos em parte, já que fora requerido três salários mínimos, porém, em virtude das argumentações de impossibilidade da prestação alimentar do apelante (proprietário de uma barbearia), e pela situação econômico-financeira da mãe das crianças (proprietária de salão de beleza), determinou o pagamento da pensão alimentícia para as menores, na ordem de apenas um salário mínimo, adotando o princípio da razoabilidade levando em consideração as reais necessidades dos alimentários e as efetivas possibilidades econômico-financeiras do alimentante. Como cediço, a fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo observado pelo magistrado a quo, não merecendo, assim, reforma da decisão, pois a mesma encontra-se revestida das formalidades legais. Concernente a matéria, merece destaque entendimento jurisprudencial, in verbis: DIREITO DE FAMLÍLIA- ALIMENTOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – ALEFAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ELEMENTOS INDICADORES DA SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA FAVORÁVEL DO ALIMENTANTE – SENTENÇA MANTIDA. (TJSC – Apelação Cível n. 2002.008115-4, Des. Rel. Marcus Túlio Sartorato, Data da decisão: 30/05/2003). Concernente a litigância de má-fé aduzida em contra-razões pelas apeladas, não procede tal assertiva em virtude da ausência dos requisitos ensejadores dispostos no art. 17 da norma processual civil. Outrossim, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra a possibilidade do recorrente em suportar o pagamento da pensão alimentícia, estando dentro da situação econômico-financeira do alimentante, garantido em níveis razoáveis, a subsistência das crianças. A guisa das razões expostas, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, sendo irretocável à sentença obliterada em todos os seus termos. É como voto. l Belém, 31 de janeiro de 2008. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II nas causas, qualquer que seja o valor: (...) g) nos demais casos previsto em lei. Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. a EMENTA: ALIMENTOS Fixação Apresentação de defesa Prazo. A defesa na ação de ALIMENTOS deve ser apresentada na audiência de conciliação, tendo em vista o RITO SUMÁRIO estabelecido pela Lei n. 54789/68. Diante da necessidade dos alimentados e a disponibilidade do alimentante, é de se manter a quantia fixada. (TJMG APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.00.333994-2/000 (1) COMARCA DE UBERABA. RELATOR DES. JARBAS LADEIRA, Data do Acórdão: 02/09/2003, Data da publicação: 03/10/2003. l Art. 551. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. r Souza, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003, p. 94 e 114. s