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ACÓRDÃO Nº ________________
APELAÇÃO CÍVEL N. 2005.3.002497-2
COMARCA
: BELÉM
RELATORA
: Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
APELANTE
: JAIR ROBERTO COSTA FERREIRA
ADVOGADO
: AIRTON JOSÉ DE VASCONCELOS
APELADAS
: A.N.F.F., A.M.F.F., A.J.F.F. REPRESENTADAS POR IRAÍDE
FARIAS FERREIRA
ADVOGADA
: ONEIDE S. DE A. DOS SANTOS
EMENTA: PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREPARO – APELANTE
REPRESENTADO POR DEFENSOR PÚBLICO – PRELIMINAR REJEITADA.
UNANIMIDADE.
PRELIMINAR – VALOR DA CAUSA – EQUÍVOCO DO APELANTE – VALOR DA
CAUSA DA APELAÇÃO E DA INCIAL SÃO IGUAIS – PRELIMINAR REJEITADA.
UNANIMIDADE.
MÉRITO – ALIMENTOS – REDUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA FIXADORA DOS ALIMENTOS – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do
Estado do Pará, em Turma, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, na
conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão, assim como das
Notas Taquigráficas arquivadas.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores Maria Rita Lima
Xavier (Presidente), Célia Regina de Lima Pinheiro e Leonardo de Noronha Tavares, sendo o
Ministério Público representado pelo Promotor de Justiça (convocado) João Gualberto dos
Santos Silva.
Belém, 31 de janeiro de 2008.
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
JAIR ROBERTO COSTA FERREIRA interpôs Apelação Cível com desiderato de reformar
decisão proferida (fls. 14/15) pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Belém, em
Ação de Alimento n. 2004.1.020087-4, que contra si move A.N.F.F., A.M.F.F. e A.J.F.F.,
menores assistidas e representadas pela genitora Iraíde Farias Ferreira, sendo condenado ao
pagamento de alimentos no valor de 1(um) salário mínimo mensal.
Irresignado requereu a redução da pensão alimentícia, para R$ 140,00 (cento e quarenta
reais), bem como a extinção do processo sem o julgamento do mérito nos termos do art. 295,
inciso V, da norma processual civil, condenando a apelada nas custas, honorários e demais
cominações de lei.
Apresentadas contra-razões (fls. 35/36), requerem improcedência do recurso mantendo a
decisão a quo, condenando o apelante por litigância de má-fé, custas processuais e honorários
advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Apelação recebida (fls. 39) no efeito devolutivo, remetida a esse Tribunal de Justiça.
O Ministério Público instado a se manifestar opinou (fls. 43/48), preliminarmente pelo não
conhecimento do recurso, por acreditar estar deserto, porém caso ultrapassada a prefacial
suscitada, que seja improvido mantendo todos os termos do decisum, julgando improcedente a
condenação de litigância de má-fé, devido ausência das condutas estatuídas nos incisos do art.
17 do CPC.
Converti o julgamento da apelação em diligência para que a Defensoria Pública do
Estado do Pará informasse se o Dr. Airton José de Vasconcelos compõe o quadro funcional,
em virtude de informações conflitantes constantes nos autos, sendo confirmado, em resposta
ao Ofício n. 739/2006 da 3ª Câmara Cível Isolada, que o mesmo está autuando no presente
feito.
É o relatório, sem revisão a teor do que disciplina o art. 275, inciso II, alínea 'g', da norma
instrumento civil–, posto que a Lei n. 5.478/68, art. 1º, determina o rito especial para as ações
de alimentos, ressaltando que o togado singular seguiu o rito sumário, proferindo sentença (fls.
14/15) na própria audiência–––––, conforme dispõe o art. 281. do Código de Processo Civil.
É o relatório
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Objetiva o presente recurso reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível
da Capital, nos autos de Ação de Alimentos, visando a redução para R$ 140,00 (cento e
quarenta reais), a pensão alimentícia fixada em um salário mínimo (R$ 260,00) da época, bem
como a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Observo preliminar argüida pelo Ministério Público concernente à falta de preparo, em
virtude do apelante não ter formulado nem em sede de contestação e nem de apelação, pedido
do benefício de justiça gratuita, não preenchendo requisito do art. 511 da norma processual
civil.
Não procede tal preliminar, pois o apelante está representado por Defensor Público cuja
assistência jurídica integral é gratuita aos hipossuficientes, assegurando a condição de
igualdade aqueles destituídos de condições financeiras, permitindo aos menos abastados a
defesa de seus direitos, entre eles o de se socorrer da assistência judiciária gratuita.
Nesse diapasão é o entendimento doutrinário:
A Defensoria Pública, ao lado da isenção de emolumentos da justiça
gratuita, dá forma à assistência judiciária, para o cidadão carente de recursos
financeiros, instrumento de acesso à justiça.
Disso se infere, portanto, que a Defensoria Pública é um órgão necessário
a efetivar um dos direitos fundamentais previstos na Constituição, que é o amplo
acesso à justiça através da assistência jurídica integral e gratuita aos que não
possuem recursos financeiros para litigar.
Destarte, rejeito a preliminar.
De outra senda, Jair Roberto Costa Ferreira assevera, em sede de Apelação, divergência
do valor da causa, já que na inicial as autoras atribuíram o valor em R$ 8.640,00 (oito mil
seiscentos e quarenta reais), os quais foram impugnados pelo ora requerente, no bojo da
contestação (fls. 17).
Não procedendo tal afirmação, estando equivocado o apelante, pois a pensão alimentícia
pleiteada na inicial (fls. 04, item 'b') é de três salários mínimos, totalizando R$ 720,00
(setecentos e vinte reais) mensais a época, cuja soma de doze meses equivale aos R$
8.640,00 (oito mil seiscentos e quarenta reais) atribuídos ao valor da causa, conforme
determina o art. 259, inciso VI, da norma processual civil.
Em razão do exposto rejeito a prefacial, pois não há divergência quanto ao valor da
causa.
O apelante pugna pela redução para R$ 140,00 (cento e quarenta reais) o valor fixado a
título de pensão alimentícia, e pela extinção do processo sem a resolução do mérito, em face
de não dispor de condições para pagar valor determinado judicialmente, R$ 260,00 (duzentos e
sessenta reais), correspondente a um salário mínimo na época.
Constato que o apelante não demonstrou satisfatoriamente a necessidade da redução da
pensão alimentícia para suas três filhas, não possuindo o condão de reformar a sentença
objurgada (fls. 14/15), a qual com muito acerto ponderou o magistrado a quo acolhendo o
pedido de alimentos em parte, já que fora requerido três salários mínimos, porém, em virtude
das argumentações de impossibilidade da prestação alimentar do apelante (proprietário de
uma barbearia), e pela situação econômico-financeira da mãe das crianças (proprietária de
salão de beleza), determinou o pagamento da pensão alimentícia para as menores, na ordem
de apenas um salário mínimo, adotando o princípio da razoabilidade levando em consideração
as reais necessidades dos alimentários e as efetivas possibilidades econômico-financeiras do
alimentante.
Como cediço, a fixação dos alimentos deve atender ao binômio possibilidade do
alimentante e necessidade do alimentando, contido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, sendo
observado pelo magistrado a quo, não merecendo, assim, reforma da decisão, pois a mesma
encontra-se revestida das formalidades legais.
Concernente a matéria, merece destaque entendimento jurisprudencial, in verbis:
DIREITO DE FAMLÍLIA- ALIMENTOS – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO
NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE –
ALEFAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – ELEMENTOS INDICADORES DA
SITUAÇÃO SÓCIO-ECONÔMICA FAVORÁVEL DO ALIMENTANTE – SENTENÇA
MANTIDA. (TJSC – Apelação Cível n. 2002.008115-4, Des. Rel. Marcus Túlio
Sartorato, Data da decisão: 30/05/2003).
Concernente a litigância de má-fé aduzida em contra-razões pelas apeladas, não procede
tal assertiva em virtude da ausência dos requisitos ensejadores dispostos no art. 17 da norma
processual civil.
Outrossim, o conjunto probatório acostado aos autos demonstra a possibilidade do
recorrente em suportar o pagamento da pensão alimentícia, estando dentro da situação
econômico-financeira do alimentante, garantido em níveis razoáveis, a subsistência das
crianças.
A guisa das razões expostas, conheço do recurso, porém nego-lhe seguimento, sendo
irretocável à sentença obliterada em todos os seus termos.
É como voto.
l
Belém, 31 de janeiro de 2008.
Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento
Relatora
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (...) II nas causas, qualquer que seja o valor: (...) g) nos demais casos previsto em lei.
Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
a
EMENTA: ALIMENTOS Fixação Apresentação de defesa Prazo. A defesa na ação de ALIMENTOS deve ser apresentada na audiência de
conciliação, tendo em vista o RITO SUMÁRIO estabelecido pela Lei n. 54789/68. Diante da necessidade dos alimentados e a disponibilidade do
alimentante, é de se manter a quantia fixada. (TJMG APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.00.333994-2/000 (1) COMARCA DE UBERABA.
RELATOR DES. JARBAS LADEIRA, Data do Acórdão: 02/09/2003, Data da publicação: 03/10/2003.
l
Art. 551. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
r
Souza, Silvana Cristina Bonifácio. Assistência jurídica integral e gratuita. São Paulo: Método, 2003, p. 94 e 114.
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