320 QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0002481-60.2007.8.19.0203 Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO DE TENSÃO. EDITORA DE LIVROS. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória em razão de defeito na prestação de serviço pela concessionária de energia elétrica de vez que a oscilação da tensão danificou o maquinário da Autora destinado à edição de livros. A Autora é consumidora final de energia elétrica, motivo porque a relação jurídica das partes se regula pelo Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial comprovou a falha na prestação do serviço da Ré, configurado o nexo causal, pois a Autora possuía dispositivos de proteção e mantinha as máquinas na mesma faixa de tensão da energia fornecida. Provados o dano material com os documentos que instruem o feito, e o dano moral pela perda de conceito da Autora junto aos clientes. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 000248160.2007.8.19.0203, originários da 1ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital, em que figuram como Apelante LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. e Apelada TRENA TRIÂNGULO EDITORA NACIONAL LTDA., A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Assinado por HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA:000009674 Data: 29/01/2013 16:29:54. Local: GAB. DES HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA 321 TRENA TRIÂNGULO EDITORA NACIONAL LTDA. move ação indenizatória contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. porque é consumidora da Ré, que não presta serviço adequado, e a variação da tensão de energia elétrica provocou danos em seu maquinário. Pede a condenação da Ré a ressarcir os danos materiais e morais que experimentou. A contestação alega quebra do nexo causal por caso fortuito consistente na queda de árvores, sendo que restabeleceu o serviço imediatamente. A instalação no estabelecimento da Autora recebe 13,8kv de tensão e portaria prevê sua responsabilidade apenas para consumidores atendidos em tensão superior a 2,3kv. Impugna os danos, não comprovados. A sentença de fls. 236/239 julgou procedentes os pedidos, arbitrada a reparação do dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais). Na apelação de fls. 250/259 a Ré pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido porque inexistente o nexo causal tendo em vista que os equipamentos da Autora estavam em tensão diversa da fornecida e não tinham dispositivos de proteção. Afirma inexistir relação de consumo além de não estarem comprovadas as despesas e a sentença considerou na indenização despesas anteriores a abril de 2006, não avaliadas na perícia. Contrarrazões a fls. 264/267 pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Cuidam os autos de ação indenizatória proposta por consumidora de energia elétrica porque a oscilação da tensão pela interrupção do serviço provocou danos em suas máquinas industriais. Ao contrário do que afirma a Apelante, a relação jurídica das partes possui natureza de consumo e se regula pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Apelada é destinatária final do serviço. Sua atividade empresarial de editora não guarda qualquer relação com a de energia elétrica. Assim, a responsabilidade civil da Apelante é objetiva, por isso apenas se libera do dever de indenizar no caso de comprovar alguma excludente de responsabilidade. Sustenta a Apelante quebra do nexo causal porque a Apelada mantinha os equipamentos em tensão diversa da fornecida, no que não lhe assiste razão, considerando a inexistência de prova desse fato impeditivo do direito alegado na inicial. Aqui mais uma vez a Apelante pretende concluir com base na omissão do Dr. Perito sobre o tema, mas a tese não prospera, pois era essencial que o laudo o referisse expressamente. 322 Também afirma a Apelante rompimento do nexo causal decorrente da falta de proteção nos equipamentos com apoio no fato de que o Dr. Perito não negou a afirmação de seu assistente técnico nesse sentido. Nada mais equivocado porque o laudo pericial afirma na resposta ao quesito 4.10 (fls. 193/194) que o imóvel da Apelada possuía equipamentos corretos, aprovados pela própria concessionária, tanto que seus técnicos em 4.5.06 nada constataram de errado nas instalações. Portanto, a prova dos autos deixa patente a falha na prestação do serviço que resultou na causa eficiente dos danos experimentados pela Apelada. No que respeita ao dano material, é certo que o Dr. Perito examinou apenas os danos posteriores a abril de 2006 como consta do laudo, deixando de fazê-lo quanto às reclamações desde dezembro de 2005, mas isto porque a Apelante deixou de prestar a devida informação como respondido no quesito 3.2. (fls. 190). Na declaração de saneamento preclusa houve a inversão do ônus da prova, e competia à Apelante demonstrar quando variou a tensão de energia elétrica fornecida à Apelada. Como se recusou a auxiliar na instrução do feito, natural que a Apelante sofra as consequências de sua omissão, sendo o caso de reconhecer que os danos anteriores a abril de 2006 e objeto dos recibos juntos aos autos também derivaram da má prestação do serviço, de modo que não prospera a irresignação. No que concerne ao dano moral, correta a sentença ao reconhecê-lo e quantificá-lo. Evidente que a pessoa jurídica sofre considerável abalo na honra objetiva quando deixa de cumprir suas obrigações por efeito da desídia de terceiro. Essa exatamente a hipótese, pois a Apelada teve seus equipamentos danificados em virtude da falha da Apelante, o que propiciou “atrasos e suspensões no serviço da autora, o que acarreta inexoravelmente um decréscimo no seu conceito junto aos seus clientes”. O valor da reparação encontra-se bem definido, tendo em vista o evento lesivo, suas consequências e a capacidade das partes. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2012. Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira Relator