embargos de declaração nos embargos infringentes nº 237

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QUINTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0002481-60.2007.8.19.0203
Relator: DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO
DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO DE TENSÃO.
EDITORA DE LIVROS. DANO MATERIAL. DANO
MORAL.
Ação indenizatória em razão de defeito na prestação de
serviço pela concessionária de energia elétrica de vez que a
oscilação da tensão danificou o maquinário da Autora
destinado à edição de livros.
A Autora é consumidora final de energia elétrica, motivo
porque a relação jurídica das partes se regula pelo Código de
Defesa do Consumidor.
A prova pericial comprovou a falha na prestação do serviço
da Ré, configurado o nexo causal, pois a Autora possuía
dispositivos de proteção e mantinha as máquinas na mesma
faixa de tensão da energia fornecida.
Provados o dano material com os documentos que instruem o
feito, e o dano moral pela perda de conceito da Autora junto
aos clientes.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 000248160.2007.8.19.0203, originários da 1ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá da
Comarca da Capital, em que figuram como Apelante LIGHT SERVIÇOS DE
ELETRICIDADE S.A. e Apelada TRENA TRIÂNGULO EDITORA
NACIONAL LTDA.,
A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Assinado por HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA:000009674
Data: 29/01/2013 16:29:54. Local: GAB. DES HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA
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TRENA TRIÂNGULO EDITORA NACIONAL LTDA. move ação
indenizatória contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. porque é
consumidora da Ré, que não presta serviço adequado, e a variação da tensão de
energia elétrica provocou danos em seu maquinário. Pede a condenação da Ré a
ressarcir os danos materiais e morais que experimentou.
A contestação alega quebra do nexo causal por caso fortuito consistente
na queda de árvores, sendo que restabeleceu o serviço imediatamente. A
instalação no estabelecimento da Autora recebe 13,8kv de tensão e portaria
prevê sua responsabilidade apenas para consumidores atendidos em tensão
superior a 2,3kv. Impugna os danos, não comprovados.
A sentença de fls. 236/239 julgou procedentes os pedidos, arbitrada a
reparação do dano moral em R$7.000,00 (sete mil reais).
Na apelação de fls. 250/259 a Ré pretende a reforma da sentença para
julgar improcedente o pedido porque inexistente o nexo causal tendo em vista
que os equipamentos da Autora estavam em tensão diversa da fornecida e não
tinham dispositivos de proteção. Afirma inexistir relação de consumo além de
não estarem comprovadas as despesas e a sentença considerou na indenização
despesas anteriores a abril de 2006, não avaliadas na perícia.
Contrarrazões a fls. 264/267 pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Cuidam os autos de ação indenizatória proposta por consumidora de
energia elétrica porque a oscilação da tensão pela interrupção do serviço
provocou danos em suas máquinas industriais.
Ao contrário do que afirma a Apelante, a relação jurídica das partes
possui natureza de consumo e se regula pelo Código de Defesa do Consumidor,
uma vez que a Apelada é destinatária final do serviço. Sua atividade
empresarial de editora não guarda qualquer relação com a de energia elétrica.
Assim, a responsabilidade civil da Apelante é objetiva, por isso apenas se
libera do dever de indenizar no caso de comprovar alguma excludente de
responsabilidade.
Sustenta a Apelante quebra do nexo causal porque a Apelada mantinha os
equipamentos em tensão diversa da fornecida, no que não lhe assiste razão,
considerando a inexistência de prova desse fato impeditivo do direito alegado
na inicial. Aqui mais uma vez a Apelante pretende concluir com base na
omissão do Dr. Perito sobre o tema, mas a tese não prospera, pois era essencial
que o laudo o referisse expressamente.
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Também afirma a Apelante rompimento do nexo causal decorrente da
falta de proteção nos equipamentos com apoio no fato de que o Dr. Perito não
negou a afirmação de seu assistente técnico nesse sentido.
Nada mais equivocado porque o laudo pericial afirma na resposta ao
quesito 4.10 (fls. 193/194) que o imóvel da Apelada possuía equipamentos
corretos, aprovados pela própria concessionária, tanto que seus técnicos em
4.5.06 nada constataram de errado nas instalações.
Portanto, a prova dos autos deixa patente a falha na prestação do serviço
que resultou na causa eficiente dos danos experimentados pela Apelada.
No que respeita ao dano material, é certo que o Dr. Perito examinou
apenas os danos posteriores a abril de 2006 como consta do laudo, deixando de
fazê-lo quanto às reclamações desde dezembro de 2005, mas isto porque a
Apelante deixou de prestar a devida informação como respondido no quesito
3.2. (fls. 190).
Na declaração de saneamento preclusa houve a inversão do ônus da
prova, e competia à Apelante demonstrar quando variou a tensão de energia
elétrica fornecida à Apelada. Como se recusou a auxiliar na instrução do feito,
natural que a Apelante sofra as consequências de sua omissão, sendo o caso de
reconhecer que os danos anteriores a abril de 2006 e objeto dos recibos juntos
aos autos também derivaram da má prestação do serviço, de modo que não
prospera a irresignação.
No que concerne ao dano moral, correta a sentença ao reconhecê-lo e
quantificá-lo. Evidente que a pessoa jurídica sofre considerável abalo na honra
objetiva quando deixa de cumprir suas obrigações por efeito da desídia de
terceiro. Essa exatamente a hipótese, pois a Apelada teve seus equipamentos
danificados em virtude da falha da Apelante, o que propiciou “atrasos e
suspensões no serviço da autora, o que acarreta inexoravelmente um decréscimo
no seu conceito junto aos seus clientes”.
O valor da reparação encontra-se bem definido, tendo em vista o evento
lesivo, suas consequências e a capacidade das partes.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2012.
Desembargador Henrique Carlos de Andrade Figueira
Relator
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