ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL 440 Apelação Cível 0022361-95.2008.8.19.0205 Apte.: LÍGIA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTAL Apda.: CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA S.A. Relator: Des. Fernando Foch Processo originário: 0022361-95.2008.8.19.0205 Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Campo Grande Comarca da Capital DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CIRÚGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESULTADO INDESEJADO. CLÍNICA MÉDICA HOSPEDEIRA.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Ação de responsabilidade civil movida em face de sociedade empresária prestadora de serviços por paciente não satisfeita com o resultado de cirurgia de redução de mama e retirada de nódulos. Pede a condenação de a ré indenizar danos materiais decorrentes das despesas disponibilizadas para tratamento médico e medicamentos, lucros cessantes pelos dias não trabalhados, bem como danos morais e estéticos. Sentença de improcedência. Apelo da autora. 1. Não se conhece de agravo retido, cujo julgamento não é pleiteado nas contrarrazões de apelo (CPC, art. 523, § 1.º, do CPC). 2. Se o hospital foi contratado apenas para hospedar o paciente, sem lhe ministrar qualquer tratamento, servindo apenas de apoio logístico à atuação de médico particular, e caso o dano decorra apenas da atuação do médico na sua intervenção nessa condição, ou seja, em decorrência de sua má conduta como profissional perante o paciente, seja invasiva ou não, a responsabilidade será exclusiva sua, ou, se for o caso, da equipe médica, mas não do hospedeiro. 3. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO Trata-se de ação cognitiva ajuizada sob rito comum ordinário por LÍGIA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTAL em face de CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA S.A. em que alega a autora que, por ser profissional de beleza e por ter mamas de tamanho que implicavam num desconforto estético devido ao peso, realizou procedimento cirúrgico para retirada dos nódulos existentes, bem como plástica para redução das mamas, entretanto sem alcançar o resultado esperado, tendo, inclusive, o procedimento acarretado-lhe vários danos e impossibilidade de exercício de sua atividade laborativa, FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA:000007581 Assinado em 27/02/2014 17:42:29 Local: GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA 2 441 o que vem lhe causando grandes prejuízos de ordem material, moral e estética. Afirma que, devido ao insucesso da cirurgia, permanece em tratamento pós-cirúrgico, gozando, inclusive, de beneficio previdenciário, tendo recentemente sido constatado que os nódulos não foram retirados. Pede a condenação de a ré indenizar danos materiais decorrentes das despesas disponibilizadas para tratamento médico e medicamentos, lucros cessantes pelos dias não trabalhados, bem como danos morais e estéticos. A ré contestou, arguindo ilegitimidade passiva ad causam, por ser da médica que realizou o procedimento cirúrgico, acompanhando o pré e o pós-operatório da paciente, a responsabilidade pelos danos a ela causados, e denunciando da lide a Dra. Midori Helena Dantas Kaiano. Alegou que a cirurgiã plástica não é nem nunca foi sua funcionária, e que apenas locou o centro cirúrgico e prestou serviços de hotelaria e enfermagem à autora. Negou a prática de ato ilícito e falha na prestação do serviço, eis que o centro cirúrgico fora apresentado em perfeitas condições para realização do procedimento e sustentou a culpa exclusiva da vítima por não ter a tomado os cuidados necessários conforme orientação médica (fls. 97/132). Da decisão que rejeitou a preliminar arguida, a demandada interpôs agravo retido, que foi contra-arrazoado (fls. 263, 265/8, 302/4); e da decisão que indeferiu a denunciação da lide, interpôs agravo de instrumento, que foi convertido em agravo retido (fls. 270/87). Realizada perícia médica, o experto concluiu que restou comprovada a presença de cicatrizes com segmentos alargados, alguns hipertróficos e ainda outros com característica de queloides e mamilos invertidos. Afirmou, ainda, que não houve nexo causal entre os serviços prestados pela Casa de Saúde e o resultado da cirurgia. (326/9). A sentença deu pela improcedência (fls. 351/6), contra o que se insurgiu a autora, a buscar a reversão do julgado. Repisa as teses expandidas na petição inicial, acrescentando que deve a unidade hospitalar responder pelos atos cometidos em seu interior (fls. 358/63). A demandada não ofereceu contrarrazões, conforme certificado à fl. 367. Relatei, decido. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Ab initio, insta consignar a impossibilidade de se conhecer do agravo retido interposto pela autora às fls. 315/24, porque o julgamento não foi pleiteado em sendo de, como determina o art. 523, § 1.º, do CPC. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade do centro médico quanto ao procedimento cirúrgico a que foi submetida a autora, que, devido a suposto erro médico, sofreu várias complicações pós-cirúrgicas, não sendo atingido o resultado almejado. No caso ob oculu, a autora não narra um fato sequer que indique qualquer ação ou omissão da casa de saúde que possa levar à responsabilidade civil, apenas indica que lá foi o local onde a cirurgia Apelação Cível 0018018-63.2011.8.19.0007 MH 3 442 se deu. Verifica-se, assim, que não há relação de preposição entre a clínica e a médica que realizou o procedimento. Aquela apenas loca seu espaço para cirurgias. Nada desabona a conclusão do perito que concluiu “não haver nexo causal entre os serviços prestados pela Casa de Saúde e o resultado da cirurgia”. O fato de a responsabilidade ser objetiva, não retira da apelante o ônus de indicar uma conduta ativa ou passiva geradora da obrigação de indenizar, o que, in casu, não ocorreu. A clínica médica é, na verdade, mera hospedeira, onde se realizou o procedimento cirúrgico, não se extraindo da causa de pedir qualquer nexo causal com o evento que se reputa danoso, afastando assim sua responsabilidade. Se o hospital foi contratado apenas para hospedar o paciente, sem lhe ministrar qualquer tratamento, servindo apenas de apoio logístico à atuação de médico particular, e caso o dano decorra apenas da atuação do médico na sua intervenção nessa condição, ou seja, em decorrência de sua má conduta como profissional perante o paciente, seja invasiva ou não, a responsabilidade será exclusiva sua, ou, se for o caso, da equipe médica, mas não do hospedeiro. Nesse sentido: Direito Médico. Responsabilidade Civil. Cirurgia na coluna vertebral. Procedimento cirúrgico interrompido após nove horas. Razoabilidade médica evitando resultado pior. Autora já submetida a outras cirurgias locais. Procedimento administrativo no CREMERJ que afastou a responsabilidade subjetiva do médico cirurgião. Inexistência de provas a responsabilizar os anestesistas. Inteligência do art. 14, par. 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Instituição hospitalar: mera hospedeira. Inexistência de nexo causal. Plano de saúde. Responsabilidade afastada em decorrência da ausência de culpa do hospital credenciado. Sentença de improcedência. Recurso. Descabimento. (Apelação Cível nº 0118063-74.2003.8.19.0001 - Sexta Câmara Cível Desembargador Nagib Slaibi). AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO, POR NÃO REITERADO NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE HOSPITAL, POR FALHA DE MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRIMEIRA APELANTE QUE AGE NA CONDIÇÃO DE HOSPEDEIRA DO SEGUNDO, SENDO UM HOSPITAL ABERTO. MÉDICO AUTÔNOMO, SEM QUALQUER VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NÃO SE PODENDO FALAR EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL, DO QUAL AQUELE JAMAIS FOI PREPOSTO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO MÉDICO, QUE AGENDOU MAIS CIRURGIAS PARA O MESMO DIA DO QUE PODERIA REALIZAR, EM TEMPO ACEITÁVEL, SOMENTE VINDO A OPERAR O AUTOR DA AÇÃO JÁ À NOITE.INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DEFEITO NOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO.PLANO DE SAÚDE QUE NÃO RESPONDE PELOS ERROS DE SEU MÉDICO CREDENCIADO.PROVIMENTO DO PRIMEIRO Apelação Cível 0018018-63.2011.8.19.0007 MH 4 443 RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (Apelação Cível nº0139904-52.2008.8.19.0001 – Décima Quinta Câmara Cível - DES. SERGIO LUCIO CRUZ). Assim, nada desabona a sentença de improcedência. Exsurge, pois, a manifesta improcedência do recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014 Des. Fernando Foch Relator Apelação Cível 0018018-63.2011.8.19.0007 MH