Decisão Monocrática

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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Apelação Cível 0022361-95.2008.8.19.0205
Apte.: LÍGIA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTAL
Apda.: CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA S.A.
Relator: Des. Fernando Foch
Processo originário: 0022361-95.2008.8.19.0205
Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível de Campo Grande
Comarca da Capital
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CIRÚGIA
PLÁSTICA
ESTÉTICA.
RESULTADO
INDESEJADO.
CLÍNICA
MÉDICA
HOSPEDEIRA.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
PELO EVENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Ação de responsabilidade civil movida em face de
sociedade empresária prestadora de serviços por
paciente não satisfeita com o resultado de cirurgia
de redução de mama e retirada de nódulos. Pede
a condenação de a ré indenizar danos materiais
decorrentes das despesas disponibilizadas para
tratamento médico e medicamentos, lucros
cessantes pelos dias não trabalhados, bem como
danos
morais
e
estéticos.
Sentença
de
improcedência. Apelo da autora.
1.
Não se conhece de agravo retido, cujo
julgamento não é pleiteado nas contrarrazões de
apelo (CPC, art. 523, § 1.º, do CPC).
2.
Se o hospital foi contratado apenas para
hospedar o paciente, sem lhe ministrar qualquer
tratamento, servindo apenas de apoio logístico à
atuação de médico particular, e caso o dano
decorra apenas da atuação do médico na sua
intervenção nessa condição, ou seja, em
decorrência de sua má conduta como profissional
perante o paciente, seja invasiva ou não, a
responsabilidade será exclusiva sua, ou, se for o
caso, da equipe médica, mas não do hospedeiro.
3. Recurso ao qual se nega seguimento, na forma
do art. 557, caput, do CPC.
DECISÃO
Trata-se de ação cognitiva ajuizada sob rito comum
ordinário por LÍGIA RODRIGUES DOS SANTOS QUINTAL em face de
CASA DE SAÚDE SANTA THEREZINHA S.A. em que alega a autora que,
por ser profissional de beleza e por ter mamas de tamanho que
implicavam num desconforto estético devido ao peso, realizou
procedimento cirúrgico para retirada dos nódulos existentes, bem
como plástica para redução das mamas, entretanto sem alcançar o
resultado esperado, tendo, inclusive, o procedimento acarretado-lhe
vários danos e impossibilidade de exercício de sua atividade laborativa,
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA:000007581 Assinado em 27/02/2014 17:42:29
Local: GAB. DES FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
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o que vem lhe causando grandes prejuízos de ordem material, moral e
estética.
Afirma que, devido ao insucesso da cirurgia, permanece em
tratamento
pós-cirúrgico,
gozando,
inclusive,
de
beneficio
previdenciário, tendo recentemente sido constatado que os nódulos
não foram retirados. Pede a condenação de a ré indenizar danos
materiais decorrentes das despesas disponibilizadas para tratamento
médico e medicamentos, lucros cessantes pelos dias não trabalhados,
bem como danos morais e estéticos.
A ré contestou, arguindo ilegitimidade passiva ad causam,
por ser da médica que realizou o procedimento cirúrgico,
acompanhando o pré e o pós-operatório da paciente, a
responsabilidade pelos danos a ela causados, e denunciando da lide a
Dra. Midori Helena Dantas Kaiano. Alegou que a cirurgiã plástica não é
nem nunca foi sua funcionária, e que apenas locou o centro cirúrgico e
prestou serviços de hotelaria e enfermagem à autora. Negou a prática
de ato ilícito e falha na prestação do serviço, eis que o centro cirúrgico
fora apresentado em perfeitas condições para realização do
procedimento e sustentou a culpa exclusiva da vítima por não ter a
tomado os cuidados necessários conforme orientação médica (fls.
97/132).
Da decisão que rejeitou a preliminar arguida, a demandada
interpôs agravo retido, que foi contra-arrazoado (fls. 263, 265/8,
302/4); e da decisão que indeferiu a denunciação da lide, interpôs
agravo de instrumento, que foi convertido em agravo retido (fls.
270/87).
Realizada perícia médica, o experto concluiu que restou
comprovada a presença de cicatrizes com segmentos alargados, alguns
hipertróficos e ainda outros com característica de queloides e mamilos
invertidos. Afirmou, ainda, que não houve nexo causal entre os
serviços prestados pela Casa de Saúde e o resultado da cirurgia.
(326/9).
A sentença deu pela improcedência (fls. 351/6), contra o
que se insurgiu a autora, a buscar a reversão do julgado. Repisa as
teses expandidas na petição inicial, acrescentando que deve a unidade
hospitalar responder pelos atos cometidos em seu interior (fls.
358/63).
A demandada não ofereceu contrarrazões, conforme
certificado à fl. 367.
Relatei, decido.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do
recurso.
Ab initio, insta consignar a impossibilidade de se conhecer
do agravo retido interposto pela autora às fls. 315/24, porque o
julgamento não foi pleiteado em sendo de, como determina o art. 523,
§ 1.º, do CPC.
Pois
bem.
Cinge-se
a
controvérsia
acerca
da
responsabilidade do centro médico quanto ao procedimento cirúrgico a
que foi submetida a autora, que, devido a suposto erro médico, sofreu
várias complicações pós-cirúrgicas, não sendo atingido o resultado
almejado.
No caso ob oculu, a autora não narra um fato sequer que
indique qualquer ação ou omissão da casa de saúde que possa levar à
responsabilidade civil, apenas indica que lá foi o local onde a cirurgia
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se deu. Verifica-se, assim, que não há relação de preposição entre a
clínica e a médica que realizou o procedimento. Aquela apenas loca
seu espaço para cirurgias.
Nada desabona a conclusão do perito que concluiu “não
haver nexo causal entre os serviços prestados pela Casa de Saúde e o
resultado da cirurgia”.
O fato de a responsabilidade ser objetiva, não retira da
apelante o ônus de indicar uma conduta ativa ou passiva geradora da
obrigação de indenizar, o que, in casu, não ocorreu.
A clínica médica é, na verdade, mera hospedeira, onde se
realizou o procedimento cirúrgico, não se extraindo da causa de pedir
qualquer nexo causal com o evento que se reputa danoso, afastando
assim sua responsabilidade.
Se o hospital foi contratado apenas para hospedar o
paciente, sem lhe ministrar qualquer tratamento, servindo apenas de
apoio logístico à atuação de médico particular, e caso o dano decorra
apenas da atuação do médico na sua intervenção nessa condição, ou
seja, em decorrência de sua má conduta como profissional perante o
paciente, seja invasiva ou não, a responsabilidade será exclusiva sua,
ou, se for o caso, da equipe médica, mas não do hospedeiro.
Nesse sentido:
Direito Médico. Responsabilidade Civil. Cirurgia na
coluna vertebral. Procedimento cirúrgico interrompido
após nove horas. Razoabilidade médica evitando
resultado pior. Autora já submetida a outras cirurgias
locais. Procedimento administrativo no CREMERJ que
afastou a responsabilidade subjetiva do médico
cirurgião. Inexistência de provas a responsabilizar os
anestesistas. Inteligência do art. 14, par. 4º, do Código
de Defesa do Consumidor. Instituição hospitalar: mera
hospedeira. Inexistência de nexo causal. Plano de
saúde. Responsabilidade afastada em decorrência da
ausência de culpa do hospital credenciado. Sentença de
improcedência. Recurso. Descabimento. (Apelação Cível
nº 0118063-74.2003.8.19.0001 - Sexta Câmara Cível Desembargador Nagib Slaibi).
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIMENTO, POR NÃO REITERADO NA APELAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE
HOSPITAL,
POR
FALHA
DE
MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRIMEIRA APELANTE
QUE AGE NA CONDIÇÃO DE HOSPEDEIRA DO
SEGUNDO, SENDO UM HOSPITAL ABERTO. MÉDICO
AUTÔNOMO, SEM QUALQUER VÍNCULO EMPREGATÍCIO,
NÃO SE PODENDO FALAR EM RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL, DO QUAL
AQUELE JAMAIS FOI PREPOSTO. RESPONSABILIDADE
EXCLUSIVA DO MÉDICO, QUE AGENDOU MAIS
CIRURGIAS PARA O MESMO DIA DO QUE PODERIA
REALIZAR, EM TEMPO ACEITÁVEL, SOMENTE VINDO A
OPERAR O AUTOR DA AÇÃO JÁ À NOITE.INEXISTÊNCIA
DE
QUALQUER
DEFEITO
NOS
SERVIÇOS
EFETIVAMENTE PRESTADOS PELO NOSOCÔMIO.PLANO
DE SAÚDE QUE NÃO RESPONDE PELOS ERROS DE SEU
MÉDICO CREDENCIADO.PROVIMENTO DO PRIMEIRO
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RECURSO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO (Apelação
Cível nº0139904-52.2008.8.19.0001 – Décima Quinta
Câmara Cível - DES. SERGIO LUCIO CRUZ).
Assim, nada desabona a sentença de improcedência.
Exsurge, pois, a manifesta improcedência do recurso, razão
pela qual lhe nego seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014
Des. Fernando Foch
Relator
Apelação Cível 0018018-63.2011.8.19.0007
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