803 Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário Tribunal de Justiça TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n.o 0000666-69.2009.8.19.0005 Apelante 1: MINISTÉRIO PÚBLICO Apelante 2: ANDRÉ LUIZ PEREIRA RIBEIRO Apelante 3: CARLOS FELIPE DOS SANTOS PEREIRA Apelante 4: JEFFERSON RODRIGUES Apelante 5: AGILDO BENEDITO DOS SANTOS Apelante 6: LEONARDO DE JESUS MIRANDA Apelados: OS MESMOS Relatora: DES. ROSA HELENA P. M. GUITA RELATÓRIO André Luiz Pereira Ribeiro, Carlos Felipe dos Santos Pereira, Jefferson Rodrigues, Agildo Benedito dos Santos e Leonardo de Jesus Miranda, todos qualificados nos autos, foram denunciados perante a Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo como incursos nas sanções previstas pelos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/06 e 12 da Lei n.º 10.826/03, n/f do artigo 69 do Código Penal, porque, em apertada síntese, estando associados entre si e ao adolescente Rodrigo de Oliveira Benedito, desde data não precisada, com a finalidade de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas, no dia 02 de abril de 2009, pela manhã, foram flagrados por policiais no interior da residência localizada à Travessa Vera Cruz, s/n, Morro da Coca-Cola, Prainha, naquela Comarca, guardando e mantendo em depósito 284g (duzentos e oitenta e quatro gramas) de Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, distribuídos em 01 (um) tablete e 18 (dezoito) pequenos sacos plásticos transparentes, popularmente conhecidos como “sacolés”. Ainda nas mesmas circunstâncias, foram os denunciados flagrados na posse de um revólver da marca “Taurus”, calibre .38, n.º de série 92885, de uso permitido, municiado com 06 (seis) cartuchos de igual calibre, além de 03 (três) aparelhos de telefone celular. Apelação Criminal n.º 0000666-69.2009.8.19.0005 Assinado por ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:000016064 Data: 19/12/2012 17:56:38. Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA 1 804 Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário Tribunal de Justiça TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL De acordo com a narrativa contida na peça inicial acusatória, policiais civis da Delegacia de Homicídios-Centro, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da 25a Vara Criminal da Comarca da Capital, referente ao processo n.º 2008.001.362973-0, diligenciaram no Morro da Coca-Cola em busca da referida residência, onde arrecadaram a droga, a arma e os aparelhos telefônicos, apreenderam o citado menor infrator e prenderam todos os denunciados em flagrante, exceto André Luiz, que não estava no local. Ainda segundo a denúncia, quando da prisão, os detidos afirmaram que André Luiz poderia ser encontrado na casa 05 da mesma Travessa, para onde os policiais se dirigiram e o prenderam em flagrante, eis que tinha em depósito, para fins de tráfico, 4,9g (quatro gramas e nove decigramas) de Cannabis sativa L., acondicionados em “sacolés” de cor amarela. Por fim, os policiais seguiram para uma residência em construção, de propriedade de André Luiz, localizada à Rua Tomé de Souza, Beco Cebolinha, naquela Comarca, onde os denunciados guardavam uma balança de precisão, que era utilizada para a pesagem dos entorpecentes. Encerrada a regular instrução criminal, a ação penal foi julgada parcialmente procedente, restando os acusados condenados tão somente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, nos termos da sentença proferida às fls. 612/621. E as penas assim ficaram definidas: André Luiz e Agildo foram condenados a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Carlos Felipe, Jefferson e Leonardo foram condenados a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao Apelação Criminal n.º 0000666-69.2009.8.19.0005 2 805 Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário Tribunal de Justiça TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL pagamento de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, cujas razões constam às fls. 624/632, postulando a parcial reforma da sentença de primeiro grau para que os réus sejam condenados pela posse da arma de fogo apreendida e para que incida a causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso VI, da Lei n.º 11.343/06, eis que reconhecido pelo Magistrado sentenciante o envolvimento do adolescente infrator nos delitos de drogas. Os acusados, por sua vez, também recorreram. André Luiz, nos termos das razões de fls. 658/685, pede a anulação da sentença de primeiro grau por suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Mas caso superada a preliminar, postula a absolvição sob o fundamento de que o juízo de censura apoiara-se em prova ilícita, decorrente de tortura, e também por ausência de prova da materialidade do delito, ou a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. Por fim, na hipótese de rejeição dos argumentos supra, espera que a pena seja reduzida por falta de comprovação da função de liderança e que seja concedida a imediata progressão de regime. Já os acusados Agildo e Leonardo pretendem a reforma da sentença condenatória para que sejam absolvidos por insuficiência de provas válidas ou, alternativamente, a incidência da causa especial de redução de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.o 11.343/06, com a conseqüente concessão de sursis, conforme razões de fls. 730/743. Finalmente, Jefferson e Carlos Felipe, cujas razões constam às fls. 748/751, buscam a absolvição por insuficiência de provas ou, alternativamente, a incidência do redutor de pena do tráfico de drogas. Apelação Criminal n.º 0000666-69.2009.8.19.0005 3 806 Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário Tribunal de Justiça TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Em contrarrazões de fls. 687/693, 717/721, 755/769 e 787/788, o Ministério Público e os acusados prestigiaram a decisão recorrida naquilo que lhes foi favorável. E a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 791/802, da lavra do Exmo. Dr. Eduardo da Silva Lima Neto, manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento dos recursos defensivos. É o relatório, que submeto à douta revisão. ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA Desembargadora Relatora Apelação Criminal n.º 0000666-69.2009.8.19.0005 4