RELATÓRIO André Luiz Pereira Ribeiro, Carlos Felipe dos Santos

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Estado do Rio de Janeiro - Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Apelação Criminal n.o 0000666-69.2009.8.19.0005
Apelante 1: MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelante 2: ANDRÉ LUIZ PEREIRA RIBEIRO
Apelante 3: CARLOS FELIPE DOS SANTOS PEREIRA
Apelante 4: JEFFERSON RODRIGUES
Apelante 5: AGILDO BENEDITO DOS SANTOS
Apelante 6: LEONARDO DE JESUS MIRANDA
Apelados: OS MESMOS
Relatora: DES. ROSA HELENA P. M. GUITA
RELATÓRIO
André Luiz Pereira Ribeiro, Carlos Felipe dos Santos
Pereira, Jefferson Rodrigues, Agildo Benedito dos Santos e
Leonardo de Jesus Miranda, todos qualificados nos autos, foram
denunciados perante a Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo
como incursos nas sanções previstas pelos artigos 33 e 35 da Lei
n.º 11.343/06 e 12 da Lei n.º 10.826/03, n/f do artigo 69 do Código
Penal, porque, em apertada síntese, estando associados entre si e ao
adolescente Rodrigo de Oliveira Benedito, desde data não precisada,
com a finalidade de praticar reiteradamente o crime de tráfico de
drogas, no dia 02 de abril de 2009, pela manhã, foram flagrados por
policiais no interior da residência localizada à Travessa Vera Cruz, s/n,
Morro da Coca-Cola, Prainha, naquela Comarca, guardando e
mantendo em depósito 284g (duzentos e oitenta e quatro gramas) de
Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha,
distribuídos em 01 (um) tablete e 18 (dezoito) pequenos sacos plásticos
transparentes, popularmente conhecidos como “sacolés”. Ainda nas
mesmas circunstâncias, foram os denunciados flagrados na posse de um
revólver da marca “Taurus”, calibre .38, n.º de série 92885, de uso
permitido, municiado com 06 (seis) cartuchos de igual calibre, além de
03 (três) aparelhos de telefone celular.
Apelação Criminal n.º 0000666-69.2009.8.19.0005
Assinado por ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA:000016064
Data: 19/12/2012 17:56:38. Local: GAB. DES(A). ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
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De acordo com a narrativa contida na peça inicial
acusatória, policiais civis da Delegacia de Homicídios-Centro, em
cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo Juízo da
25a Vara Criminal da Comarca da Capital, referente ao processo n.º
2008.001.362973-0, diligenciaram no Morro da Coca-Cola em busca da
referida residência, onde arrecadaram a droga, a arma e os aparelhos
telefônicos, apreenderam o citado menor infrator e prenderam todos os
denunciados em flagrante, exceto André Luiz, que não estava no local.
Ainda segundo a denúncia, quando da prisão, os detidos
afirmaram que André Luiz poderia ser encontrado na casa 05 da mesma
Travessa, para onde os policiais se dirigiram e o prenderam em
flagrante, eis que tinha em depósito, para fins de tráfico, 4,9g (quatro
gramas e nove decigramas) de Cannabis sativa L., acondicionados em
“sacolés” de cor amarela.
Por fim, os policiais seguiram para uma residência em
construção, de propriedade de André Luiz, localizada à Rua Tomé de
Souza, Beco Cebolinha, naquela Comarca, onde os denunciados
guardavam uma balança de precisão, que era utilizada para a pesagem
dos entorpecentes.
Encerrada a regular instrução criminal, a ação penal foi
julgada parcialmente procedente, restando os acusados condenados tão
somente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico,
em concurso material, nos termos da sentença proferida às fls. 612/621.
E as penas assim ficaram definidas:
André Luiz e Agildo foram condenados a 10 (dez) anos
de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.200
(hum mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária mínima legal.
Carlos Felipe, Jefferson e Leonardo foram condenados
a 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao
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pagamento de 1.200 (hum mil e duzentos) dias-multa, à razão unitária
mínima legal.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de
apelação, cujas razões constam às fls. 624/632, postulando a parcial
reforma da sentença de primeiro grau para que os réus sejam
condenados pela posse da arma de fogo apreendida e para que incida a
causa de aumento de pena prevista pelo artigo 40, inciso VI, da Lei n.º
11.343/06, eis que reconhecido pelo Magistrado sentenciante o
envolvimento do adolescente infrator nos delitos de drogas.
Os acusados, por sua vez, também recorreram.
André Luiz, nos termos das razões de fls. 658/685, pede
a anulação da sentença de primeiro grau por suposta ofensa aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Mas caso superada a preliminar, postula a absolvição sob o fundamento
de que o juízo de censura apoiara-se em prova ilícita, decorrente de
tortura, e também por ausência de prova da materialidade do delito, ou
a desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas. Por fim,
na hipótese de rejeição dos argumentos supra, espera que a pena seja
reduzida por falta de comprovação da função de liderança e que seja
concedida a imediata progressão de regime.
Já os acusados Agildo e Leonardo pretendem a reforma
da sentença condenatória para que sejam absolvidos por insuficiência de
provas válidas ou, alternativamente, a incidência da causa especial de
redução de pena prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei n.o
11.343/06, com a conseqüente concessão de sursis, conforme razões de
fls. 730/743.
Finalmente, Jefferson e Carlos Felipe, cujas razões
constam às fls. 748/751, buscam a absolvição por insuficiência de provas
ou, alternativamente, a incidência do redutor de pena do tráfico de
drogas.
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Em contrarrazões de fls. 687/693, 717/721, 755/769 e
787/788, o Ministério Público e os acusados prestigiaram a decisão
recorrida naquilo que lhes foi favorável.
E a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de
fls. 791/802, da lavra do Exmo. Dr. Eduardo da Silva Lima Neto,
manifestou-se pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento
dos recursos defensivos.
É o relatório, que submeto à douta revisão.
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA
Desembargadora Relatora
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