NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
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NONA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Apelação Cível. Obrigação de fazer.
Fornecimento de medicamentos.
Ação de regresso do Município em face do
Estado.
Improcedência do pedido.
Obrigação solidária da União, Estados e
Municípios.
Matéria
pacífica
na
Jurisprudência.
Inicial
que
especifica
claramente
os
medicamentos a serem fornecidos, sendo estes
concedidos pela sentença.
Obrigação de fornecimento de medicamentos
pelo Município que se encontra disposta nos
artigos 6º e 30, inciso VII da Constituição
Federal.
Impossibilidade de ressarcimento de valores
gastos com o fornecimento de medicamentos,
eis que os recursos destinados à aquisição dos
medicamentos já foram repassados.
Precedentes jurisprudenciais do Colendo
Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio
Tribunal, além da Justiça Federal.
Sentença correta que se mantém.
Desprovimento do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível
nº
0003392-10.2010.8.19.0028,
em
que
é
apelante
Município de Macaé, e apelado Estado do Rio de Janeiro.
ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,
em negar provimento ao recurso.
GILBERTO DUTRA MOREIRA:6771
Assinado em 24/09/2013 19:01:48
Local: GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA
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Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito
ordinário, ajuizada pelo Apelante em face do Apelado, alegando que foi
ajuizado por Marco Antônio Rodrigues de Oliveira ação de obrigação de
fazer objetivando o fornecimento de medicamento Adefovir Dipivoxil; que
foi condenado; que o referido medicamento é considerado especial e de
caráter excepcional, sendo seu fornecido de responsabilidade do Estado
consoante regulamentação do Ministério da Saúde.
Pretende a concessão de antecipação de tutela para
condenar o réu o fornecimento do medicamento para atender ao paciente,
bem como a manter estoque contínuo, tornando-a definitiva, com a
condenação do réu ao ressarcimento das despesas despendidas para
aquisição do medicamento no curso daquele feito e do tratamento do
autor.
A antecipação de tutela foi indeferida às fls. 40.
Contestando o feito (fls. 51/55), o réu aduziu que o
autor não comprova os fatos constitutivos do seu direito; que estão
ausentes os pressupostos para concessão de antecipação de tutela
O Ministério Público, às fls. 115/117, opinou pela
procedência do pedido.
Na sentença de fls. 124/126, o douto Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
O autor apelou, às fls. 128/131, requerendo a reforma da
sentença, insistindo nos argumentos de sua inicial.
Em contra-razões, o apelado prestigiou o julgado (fls.
134/155).
A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 174/176, opinou
no sentido do parcial provimento do recurso.
É o relatório.
Inicialmente, não se discute neste feito a obrigação
constitucional de prestar a todos a saúde que é solidária à União, Estados e
Municípios, mas o direito de regresso do Município que foi condenado em
ação de obrigação de fazer em fornecer medicamento que alega
excepcional e de responsabilidade do Estado.
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Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Consigne-se que a obrigação de fornecimento de
medicamentos pelo Município encontra-se disposta nos artigos 6º e 30,
inciso VII da Constituição Federal, in verbis:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da
União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;
Com efeito, a Carta Magna regula as regras sobre o
sistema de saúde, estabelecendo que é dever do Estado como um todo
(União, Estados e Município) disponibilizando este direito mediante
políticas públicas e o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 196,
in verbis:
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Consigne-se que na Lei nº 8.080/90 encontra-se regulado
o repasse das verbas do SUS, havendo previsão da participação dos
Municípios nas referidas verbas destinadas, na forma do art. 35 e incisos,
verbo ad verbum:
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem
transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios,
será utilizada a combinação dos seguintes critérios,
segundo análise técnica de programas e projetos:
I- perfil demográfico da região;
II- perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III- características quantitativas e qualitativas da rede
de saúde na área;
IV- desempenho técnico, econômico e financeiro no
período anterior;
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V- níveis de participação do setor saúde nos orçamentos
estaduais e municipais;
VI- previsão do plano qüinqüenal de investimentos da
rede;
VII- ressarcimento do atendimento a serviços prestados
para outras esferas de governo;
Dessa forma, não cabe o ressarcimento de valores gastos
com o fornecimento de medicamentos, eis que os recursos destinados à
aquisição dos medicamentos já foram repassados.
A propósito o entendimento do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
(SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS.
RECURSO
QUE
NÃO
LOGRAINFIRMAR
OS
FUNDAMENTOS
DA
DECISÃO AGRAVADA.
1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela
União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios,
impõe-se o reconhecimento da responsabilidade
solidária dos aludidos entes federativos, de modo que
qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo
passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso
à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros.
2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando
não infirmados seus fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 886.974/SC – Min. João Otávio De
Noronha julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007 p. 208 Segunda Turma)
Por oportuno o entendimento da Justiça Federal:
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA
ÚNICO
DE
SAÚDE
–
SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS – CRFB/88 - LEI Nº 8.080/90.
DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO EM FACE
DA
UNIÃO
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
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Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
1- Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO
FEDERAL – FAZENDA NACIONAL de Sentença
proferida nos autos do PROCEDIMENTO SUMÁRIO,
ajuizado pelo MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS,
objetivando, em síntese, com base na solidariedade
existente entre os entes estatais no que se refere ao SUS,
o ressarcimento de parte (1/3) da quantia diretamente
despendida pelo ente municipal, por força de decisão
judicial, a título de cobertura do fornecimento de
medicamentos devidos pelo SUS.
2- (...) a jurisprudência é clara quando admite a
responsabilidade objetiva, e, portanto, solidária, dos três
ora Recorrentes, não prevendo em nenhum momento a
responsabilidade subsidiaria dos Estados e da União
Federal, e muito menos o direito de regresso do
Município.
(...)
(2007511300000065 apelação cível – Des. Raldêncio
Bonfácio Costa, Tribual Regional Federal 2ª Região –
Oitava Turma Especializada – E-DJF2R 22/02/2011)
FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS. DIREITO DE REGRESSO DO
MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA.
Quando certo município é condenado em ação judicial,
isoladamente, a desembolsar valor relativo a
fornecimento de medicamentos, não existe regresso
contra a União Federal, mormente se o título judicial,
proferido pelo Judiciário do Estado, expressamente
excluiu o interesse da União, e não se apelou da
sentença. O reconhecimento de que, em regra, o
interessado pode demandar todos os entes federativos
para obter os remédios de que necessita – em razão de
afirmada solidariedade, oriunda do art. 196 da Lei
Maior – diz respeito à relação externa entre interessado
e entes federativos. Na relação interna aplica-se a regra
do art. 18, incisos I, IV e V, da Lei nº 8.080/90. Sentença
reformada. Apelação provida.”
(AC nº 2006.51.13.000505-8 – Des. Guilherme Couto de
Castro - 19/07/2010 - TRF 2ª Região)
E, neste mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PELA QUAL O MUNICÍPIO DE TRÊS
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Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
RIOS
POSTULA
O
RESSARCIMENTO,
PROPORCIONAL, DE VALORES ORIUNDOS DE
CUSTEIO
DE
FORNECIMENTO
DE
MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS, CIRURGIAS E
EXAMES DE MUNÍCIPES. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE QUE,
NO
ENTANTO,
NÃO
PRESTIGIAM
O
ENTENDIMENTO.
RECURSO
PROVIDO
AO
ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. I - Nos termos da súmula nº 65 da
Corte, "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196
da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a
responsabilidade solidária da União, Estados e
Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e
consequente antecipação da respectiva tutela"; II Contudo, "O reconhecimento de que, em regra, o
interessado pode demandar todos os entes federativos
para obter os remédios de que necessita - em razão de
afirmada solidariedade, oriunda do art. 196 da Lei
Maior - diz respeito à relação externa entre interessado e
entes federativos. Na relação interna aplica-se a regra
do art. 18, incisos I, IV e V, da Lei nº 8.080/90".
Precedentes da Corte e do Tribunal Regional Federal da
Segunda Região; III - Provimento ao recurso art. 557, §
1º-A, do Código de Processo Civil.
(0009676-31.2007.8.19.0063 – apelação – Des. Ademir
Pimentel - 26/10/2011 - Decima Terceira Câmara Cível)
Assim, não havendo provas de que o apelante não
recebeu o repassa das verbas da União através do SUS e que suportou
sozinho os custos da condenação.
Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2013.
GILBERTO DUTRA MOREIRA
Desembargador Relator
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Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Apelante –
Apelado –
Município de Macaé
Estado do Rio de Janeiro
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito
ordinário, ajuizada pelo Apelante em face do Apelado, alegando que foi
ajuizado por Marco Antônio Rodrigues de Oliveira ação de obrigação de
fazer objetivando o fornecimento de medicamento Adefovir Dipivoxil; que
foi condenado; que o referido medicamento é considerado especial e de
caráter excepcional, sendo seu fornecido de responsabilidade do Estado
consoante regulamentação do Ministério da Saúde.
Pretende a concessão de antecipação de tutela para
condenar o réu o fornecimento do medicamento para atender ao paciente,
bem como a manter estoque contínuo, tornando-a definitiva, com a
condenação do réu ao ressarcimento das despesas despendidas para
aquisição do medicamento no curso daquele feito e do tratamento do
autor.
A antecipação de tutela foi indeferida às fls. 40.
Contestando o feito (fls. 51/55), o réu aduziu que o
autor não comprova os fatos constitutivos do seu direito; que estão
ausentes os pressupostos para concessão de antecipação de tutela
O Ministério Público, às fls. 115/117, opinou pela
procedência do pedido.
Na sentença de fls. 124/126, o douto Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais).
O autor apelou, às fls. 128/131, requerendo a reforma da
sentença, insistindo nos argumentos de sua inicial.
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NONA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028
Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA
Em contra-razões, o apelado prestigiou o julgado (fls.
134/155).
A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 174/176, opinou
no sentido do parcial provimento do recurso.
É o relatório.
À douta Revisão.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2013.
GILBERTO DUTRA MOREIRA
Desembargador Relator
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