185 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1 NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Apelação Cível. Obrigação de fazer. Fornecimento de medicamentos. Ação de regresso do Município em face do Estado. Improcedência do pedido. Obrigação solidária da União, Estados e Municípios. Matéria pacífica na Jurisprudência. Inicial que especifica claramente os medicamentos a serem fornecidos, sendo estes concedidos pela sentença. Obrigação de fornecimento de medicamentos pelo Município que se encontra disposta nos artigos 6º e 30, inciso VII da Constituição Federal. Impossibilidade de ressarcimento de valores gastos com o fornecimento de medicamentos, eis que os recursos destinados à aquisição dos medicamentos já foram repassados. Precedentes jurisprudenciais do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, além da Justiça Federal. Sentença correta que se mantém. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028, em que é apelante Município de Macaé, e apelado Estado do Rio de Janeiro. ACORDAM os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. GILBERTO DUTRA MOREIRA:6771 Assinado em 24/09/2013 19:01:48 Local: GAB. DES GILBERTO DUTRA MOREIRA 186 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2 NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito ordinário, ajuizada pelo Apelante em face do Apelado, alegando que foi ajuizado por Marco Antônio Rodrigues de Oliveira ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamento Adefovir Dipivoxil; que foi condenado; que o referido medicamento é considerado especial e de caráter excepcional, sendo seu fornecido de responsabilidade do Estado consoante regulamentação do Ministério da Saúde. Pretende a concessão de antecipação de tutela para condenar o réu o fornecimento do medicamento para atender ao paciente, bem como a manter estoque contínuo, tornando-a definitiva, com a condenação do réu ao ressarcimento das despesas despendidas para aquisição do medicamento no curso daquele feito e do tratamento do autor. A antecipação de tutela foi indeferida às fls. 40. Contestando o feito (fls. 51/55), o réu aduziu que o autor não comprova os fatos constitutivos do seu direito; que estão ausentes os pressupostos para concessão de antecipação de tutela O Ministério Público, às fls. 115/117, opinou pela procedência do pedido. Na sentença de fls. 124/126, o douto Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). O autor apelou, às fls. 128/131, requerendo a reforma da sentença, insistindo nos argumentos de sua inicial. Em contra-razões, o apelado prestigiou o julgado (fls. 134/155). A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 174/176, opinou no sentido do parcial provimento do recurso. É o relatório. Inicialmente, não se discute neste feito a obrigação constitucional de prestar a todos a saúde que é solidária à União, Estados e Municípios, mas o direito de regresso do Município que foi condenado em ação de obrigação de fazer em fornecer medicamento que alega excepcional e de responsabilidade do Estado. 187 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 3 NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Consigne-se que a obrigação de fornecimento de medicamentos pelo Município encontra-se disposta nos artigos 6º e 30, inciso VII da Constituição Federal, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 30. Compete aos Municípios: (...) VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Com efeito, a Carta Magna regula as regras sobre o sistema de saúde, estabelecendo que é dever do Estado como um todo (União, Estados e Município) disponibilizando este direito mediante políticas públicas e o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do art. 196, in verbis: Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Consigne-se que na Lei nº 8.080/90 encontra-se regulado o repasse das verbas do SUS, havendo previsão da participação dos Municípios nas referidas verbas destinadas, na forma do art. 35 e incisos, verbo ad verbum: Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I- perfil demográfico da região; II- perfil epidemiológico da população a ser coberta; III- características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV- desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; 188 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 4 NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA V- níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI- previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII- ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo; Dessa forma, não cabe o ressarcimento de valores gastos com o fornecimento de medicamentos, eis que os recursos destinados à aquisição dos medicamentos já foram repassados. A propósito o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO QUE NÃO LOGRAINFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Mantém-se na íntegra a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 886.974/SC – Min. João Otávio De Noronha julgado em 20/09/2007, DJ 29/10/2007 p. 208 Segunda Turma) Por oportuno o entendimento da Justiça Federal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – CRFB/88 - LEI Nº 8.080/90. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 189 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 5 NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA 1- Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL de Sentença proferida nos autos do PROCEDIMENTO SUMÁRIO, ajuizado pelo MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, objetivando, em síntese, com base na solidariedade existente entre os entes estatais no que se refere ao SUS, o ressarcimento de parte (1/3) da quantia diretamente despendida pelo ente municipal, por força de decisão judicial, a título de cobertura do fornecimento de medicamentos devidos pelo SUS. 2- (...) a jurisprudência é clara quando admite a responsabilidade objetiva, e, portanto, solidária, dos três ora Recorrentes, não prevendo em nenhum momento a responsabilidade subsidiaria dos Estados e da União Federal, e muito menos o direito de regresso do Município. (...) (2007511300000065 apelação cível – Des. Raldêncio Bonfácio Costa, Tribual Regional Federal 2ª Região – Oitava Turma Especializada – E-DJF2R 22/02/2011) FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO EM FACE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. Quando certo município é condenado em ação judicial, isoladamente, a desembolsar valor relativo a fornecimento de medicamentos, não existe regresso contra a União Federal, mormente se o título judicial, proferido pelo Judiciário do Estado, expressamente excluiu o interesse da União, e não se apelou da sentença. O reconhecimento de que, em regra, o interessado pode demandar todos os entes federativos para obter os remédios de que necessita – em razão de afirmada solidariedade, oriunda do art. 196 da Lei Maior – diz respeito à relação externa entre interessado e entes federativos. Na relação interna aplica-se a regra do art. 18, incisos I, IV e V, da Lei nº 8.080/90. Sentença reformada. Apelação provida.” (AC nº 2006.51.13.000505-8 – Des. Guilherme Couto de Castro - 19/07/2010 - TRF 2ª Região) E, neste mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELA QUAL O MUNICÍPIO DE TRÊS 190 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 6 NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA RIOS POSTULA O RESSARCIMENTO, PROPORCIONAL, DE VALORES ORIUNDOS DE CUSTEIO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS, CIRURGIAS E EXAMES DE MUNÍCIPES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE QUE, NO ENTANTO, NÃO PRESTIGIAM O ENTENDIMENTO. RECURSO PROVIDO AO ABRIGO DO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Nos termos da súmula nº 65 da Corte, "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela"; II Contudo, "O reconhecimento de que, em regra, o interessado pode demandar todos os entes federativos para obter os remédios de que necessita - em razão de afirmada solidariedade, oriunda do art. 196 da Lei Maior - diz respeito à relação externa entre interessado e entes federativos. Na relação interna aplica-se a regra do art. 18, incisos I, IV e V, da Lei nº 8.080/90". Precedentes da Corte e do Tribunal Regional Federal da Segunda Região; III - Provimento ao recurso art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. (0009676-31.2007.8.19.0063 – apelação – Des. Ademir Pimentel - 26/10/2011 - Decima Terceira Câmara Cível) Assim, não havendo provas de que o apelante não recebeu o repassa das verbas da União através do SUS e que suportou sozinho os custos da condenação. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2013. GILBERTO DUTRA MOREIRA Desembargador Relator 191 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 1 NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Apelante – Apelado – Município de Macaé Estado do Rio de Janeiro RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, pelo rito ordinário, ajuizada pelo Apelante em face do Apelado, alegando que foi ajuizado por Marco Antônio Rodrigues de Oliveira ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento de medicamento Adefovir Dipivoxil; que foi condenado; que o referido medicamento é considerado especial e de caráter excepcional, sendo seu fornecido de responsabilidade do Estado consoante regulamentação do Ministério da Saúde. Pretende a concessão de antecipação de tutela para condenar o réu o fornecimento do medicamento para atender ao paciente, bem como a manter estoque contínuo, tornando-a definitiva, com a condenação do réu ao ressarcimento das despesas despendidas para aquisição do medicamento no curso daquele feito e do tratamento do autor. A antecipação de tutela foi indeferida às fls. 40. Contestando o feito (fls. 51/55), o réu aduziu que o autor não comprova os fatos constitutivos do seu direito; que estão ausentes os pressupostos para concessão de antecipação de tutela O Ministério Público, às fls. 115/117, opinou pela procedência do pedido. Na sentença de fls. 124/126, o douto Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais). O autor apelou, às fls. 128/131, requerendo a reforma da sentença, insistindo nos argumentos de sua inicial. 192 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO 2 NONA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0003392-10.2010.8.19.0028 Desembargador GILBERTO DUTRA MOREIRA Em contra-razões, o apelado prestigiou o julgado (fls. 134/155). A douta Procuradoria de Justiça, às fls. 174/176, opinou no sentido do parcial provimento do recurso. É o relatório. À douta Revisão. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2013. GILBERTO DUTRA MOREIRA Desembargador Relator