PODER J U D I C I Á R I O TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° I iimi mil mil uni um mu um mu mi mi ACÓRDÃO *01450919* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 36 2.889-5/5-00, da Comarca de SÃO BERNARDO DO CAMPO, em que são apelantes e reciprocamente apelados FUNDAÇÃO ABC HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, VALDOMIRO BATISTA DE ALMEIDA (E SUA MULHER), LABORATÓRIO PASTEUR DE ANALISES CLINICAS LTDA.: ACORDAM, Tribunal de em Justiça Sexta do Câmara Estado de de São Direito Paulo, Público proferir do a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO APELO DO LABORATÓRIO PASTEUR DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA FUNDAÇÃO ABC - HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO E AO RECURSO ADESIVO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores LEME DE CAMPOS a participação (Presidente, sem voto), JOSÉ HABICE e EVARISTO DOS SANTOS. São Paulo, 0§_de outubro de 2007. f//r OLIVEIRA SANTOS Í ' Relator/ 1/ dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N.° 22.067 AC N ° 362 889-5/5-00 APTE. FUNDAÇÃO ABC HOSPITAL MUNICIPAL UNIVERSITÁRIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e/o APDO VALDOMIRO BATISTA DE ALMEIDA e/o RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Divulgação médica de "falso positivo" de sífilis. POSSIBILIDADE. Recurso do laboratório provido e desprovidos o do hospital e o adesivo. Visto; i Acrescente-se ao relatório da r. sentença de fls 363/372 que a ação de indenização por danos morais promovida por Valdomiro Batista de Almeida e Lenizete da Silva Carvalho contra Fundação ABC Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo e Laboratório Pasteur de Análises Clínicas Ltda foi [ulgada parcialmente procedente para o fim de condenar o hospital a pagar o valor correspondente a cem salários mínimos e o Laboratório a cinqüenta salários mínimos, além das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor de cada uma das indenizações Apelam os réus, postulando a improcedéncia da ação O Hospital afirma ter havido cerceamento de defesa, porque impedido de ouvir suas testemunhas O Laboratório pleiteia, subsidianamente, a redução dos valores referentes à indenização e à honorária Recurso adesivo dos autores para o fim de serem elevados os valores da indenização e dos honorários advocatícios Apelação Cível n 362 889-5/5-00 - Voto 22 067 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Os recursos processaram-se regularmente e a d Procuradoria de Justiça opinou no sentido de ser anulado o processo, ab tnrtio, porque de rigor a manifestação do Curador de Fundações É o relatório Improcede a preliminar de nulidade argüida pela d Procuradoria de Justiça De acordo com os artigos 1 199 a 1 204, do Código de Processo Civil, o Ministério Público intervém, obrigatoriamente, nos atos de instituição, organização, fiscalização e extinção das fundações, não ocorrendo com relação a atos processuais de natureza privada, pois a fiscalização das fundações não obriga a figurar a seu lado em todas as questões postas à apreciação da Justiça No que se refere ao cerceamento de defesa afirmado pelo apelante Hospital Municipal, é matéria objeto do agravo retido de fls 329/335, que não merece ser conhecido à falta de requenmento nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil Ocorreu a preclusão De qualquer forma, é bEm de ver que os depoimentos das médicas (fls 323), porque pessoas interessadas, não serviriam para o esclarecimento dos fatos Sustenta esse apelante que, logo após o parto, demonstrados positivos para sífilis, os exames realizados na genitora e no recém-nascido, foi iniciado o tratamento da criança independentemente do resultado da contraprova, pois se trata de medida recomendada pela Secretaria Municipal de Saúde e referendada pelo Ministério da Saúde Contudo não é essa a questão que estava a justificar sua condenação por danos morais e sim a intempestiva e indevida divulgação do resultado, feita sem as cautelas que o caso estava a exigir Apelação Cível n 362 889-5/5-00 - Voto 22 067 ^ / ( / / ' 2 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O MM Juiz bem apreciou a matéria "Com relação ao Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo, verrfica-se que os seus prepostos promoveram a divulgação do resultado dos exames em público A autora estava internada em enfennaria, na qual também havia vánas outras pacientes No momento da divulgação do resultado dos exames, além dessas pacientes, havia outras pessoas no local, tendo em vista que era horário de visitas Assim, o fato foi confirmado pelas testemunhas arroladas pela autora, notadamente por Shirley (fls 312), que era uma das demais pacientes instaladas na enfermana A testemunha afirmou, 'no dia seguinte ao parto, no horário de visitas, um médico falou com a autora informando que ela tinha uma doença .. o médico retomou e disse que a doença era sífiiis Nesse momento, eu não me lembro se havia alguém com a autora, mas era horáno de visitas e as outras pacientes estavam acompanhadas de suas visitas". O fato também foi confirmado por Mana Rita (fls 314) que afirmou 'nesse dia, no horáno de visites, um médico falou com a autora informando que ela e o bebê tinham uma doença conhecida como sífJlis}. É dever do médico manter sigilo sobre o resultado dos exames de seus pacientes Esse dever está inserido como regra básica, em seu código de ética Os resultados só devem ser divulgados aos pacientes Essa restrição também abrange a impossibilidade da divulgação dos resultados perante terceiros Acerca do assunto, é salutar a lição inserida em 'Culpa Médica e Ônus da Prova', Miguel Kfoun Neto, Editora Revista dos Tribunais, 2002, página 382 'O segredo médico não é um fim em si mesmo, mas um meio a serviço do respeito a vida privada (vida sentimental, estado de saúde, reserva natural que as pessoas impõem quanto à sua intimidade) Todo indivíduo tem direito ao respeito à sua vida pnvada Também denvam do direito à intimidade certos direitos individuais de ordem material conservar uma situação familiar, um emprego, uma posição pessoal na sociedade, que a mdiscnção médica pode comprometer Quanto aos interesses de ordem moral, estes assumem as mais difenantes manifestações, que variam de pessoa para pessoa Uma revelação indiscreta do médico pode causar efeito devastador, gerando Apelação Cível n 362 889-5/5-00 - Voto 22 067 S / ^ - ^ / » 3 50 18 025 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO conseqüências imprevisíveis na vida do paciente É o caso, infelizmente, freqüente, de uma revelação errada de AIDS, por exemplo Se, da divulgação feita pelo médico, redundar qualquer prejuízo - matenal ou moral - ao paciente, ficará caractenzada a obngação de indenizar*. "A/o caso presente, a divulgação foi efetivada em local público, perante demais pacientes e suas respectivas visitas As testemunhas também confirmaram que essa divulgação trouxe conseqüências devastadoras à vida da autora' inicialmente, culpou o marido pela contaminação, depois do resultado negativo do exame do marido, foi culpada por ele, tendo sido acusada de infidelidade O casal autor cogitou separar-se Além disso, a notícia e suas nefastas conseqüências ocorreram no momento delicado da vida do casal, ou seja, quando a autora deu à luz a seu filho, com todos os problemas físicos e emocionais que esse fato causa Em síntese, a divulgação em público do resultado Jalso positivo" do exame de sífilis da autora causou dano moral a ela e ao mando" (sentença, fls 366/367) Portanto, devida a condenação, cumprindo ser salientado que o réu não se insurgiu quanto ao seu montante Diferente a situação do Laboratório Nenhum elemento dos autos a mostrar eventual culpa na sua conduta, ou má prestação de serviços Ficou evidenciado, isso sim, pelas provas, especialmente a pericial, que o "falso positivo" pode resultar de possibilidade de erro que naturalmente ocorre em exames de VDRL Daí a necessidade de ser ele confirmado, através do exame FTA ABS, mas cujo prazo de diagnóstico é de 20 dias Apelação Cível n 362 889-5/5-00 - Voto 22 067 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Ou seja, porque o exame VDRL é passível de erro por motivos naturais, não se tem como atribuir responsabilidade ao Laboratório que o efetivou O inoonformismo manifestado pelos autores através do recurso adesivo improcede, na medida em que inexiste justificativa razoável para serem elevados os valores referentes à indenização e acs honorários advocatícios A improcedência da ação com referência ao co-réu Laboratório, importa na respecóva inversão da sucumbência, cabendo aos autores metade das custas e despesas processuais, das quais ficam isentos, porque beneficiários da Justiça Gratuita Honorários advocatícios fixados em R$ 1 000,00 (um mil roais) No mais, fica a resp sentença mantida, por seus próprios fundamentos Ante o exposto, dão provimento ao apelo do Laboratório Pasteur de Análises Clínicas Ltda para o fim de, em relação a ele, julgar a ação improcedente e negam provimento ao apelo da Fundação ABC - Hospital Municipal Universitário de São Bernardo do Campo e ao recurso adesivo. Apelação Cível n 362 889-5/5-00 - Voto 22 067