sentença - Tribunal Regional do Trabalho

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Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos, etc.
OLAIR DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente
AÇÃO TRABALHISTA em face de COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA
DE ALIMENTOS PRINCESA LTDA, DANONE LTDA – FÁBRICA DE
LATICÍNIO e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIO VENEZA
LTDA, pessoas jurídicas também qualificadas nos autos. Com base nos
fundamentos de fato e de direitos expostos na exordial POSTULOU, em
síntese: as parcelas e providências descritas às fls. 07/09 da peça vestibular.
Protestou por provas. Atribuiu à causa o valor de R$30.000,00. Juntou
documentos.
Inconciliados.
As rés compareceram à audiência inicial e apresentaram
contestações escritas.
Foi determinada a realização de perícia.
O autor manifestou-se.
Documentos foram juntados.
O laudo pericial foi apresentado.
A 3ª ré não compareceu à audiência em prosseguimento.
Foram colhidos os depoimentos do autor e 1ª ré e ouvidas
testemunhas.
Foi determinada a expedição de ofícios
Sem outras provas a produzir declarou-se encerrada a instrução
processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta conciliatória derradeira.
É O RELATÓRIO.
Tudo considerado, DECIDE-SE:
I – PRELIMINARES:
1. CARÊNCIA DE AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Inicialmente, de se destacar que o autor postula o
reconhecimento parcial de vínculo empregatício somente em relação à 1ª ré.
Portanto, desde já prejudicada qualquer argüição de ilegitimidade por
inexistência de vínculo em relação à 2ª e 3ª rés.
O autor postula verbas que entende lhe serem devidas e indica as
reclamadas como responsáveis por elas, o que se afigura, em tese, serem
legítimas as partes. O interesse de agir é patente, emergindo da simples
resistência às pretensões deduzidas que, por sua vez, encontram previsão
abstrata no ordenamento jurídico vigente. Assim, estão presentes todas as
condições da ação, desmerecendo acolhida a preliminar.
Não há falar-se em ilegitimidade de parte, ainda que, no mérito,
não venha a ser reconhecida responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª e 3ª
rés. Não custa lembrar a tendência da doutrina moderna, a partir de
DUGENKOLB, na Alemanha, a considerar o direito de ação como autônomo e
abstrato, o que, segundo o magistério de ANTÔNIO CARLOS DE ARAUJO
CINTRA, ADA PELEGRINI GRINOVER e CANDIDO R. DINAMARCO,
significa dizer que “... o direito de ação independe da existência efetiva do
direito material invocado: não deixa de haver ação quando uma sentença justa
nega a pretensão do autor, ou quando uma sentença injusta a acolhe sem que
exista na realidade o direito subjetivo material. A lide pode até mesmo ser
temerária, sendo suficiente, para caracterizar o direito de ação, que o autor
mencione um interesse seu, protegido em abstrato pelo direito ...” (“Teoria
Geral do Processo”, Revista dos Tribunais, 3ª edição, pág. 216). Portanto,
tendo-se em mira a plausibilidade da pretensão deduzida na inicial, não há
como se cogitar de ausência de legitimatio das rés, restando a questão relativa à
existência, ou não, de sua(s) responsabilidade(s) submetida ao meritum causae.
Rejeita-se, assim, a preliminar pela(s) reclamada(s).
2. INÉPCIA DA INICIAL:
A inicial, no seu conjunto (e salvo exceção abaixo), preenche os
requisitos elementares do artigo 840 da CLT. Não se pode perder de vista que,
no processo do trabalho, até em face da manutenção do jus postulandi, não se
exige o rigorismo formal do artigo 282 do CPC, não obstante seja desejável,
quando representada a parte por profissional do Direito, a observância da
melhor técnica processual, o que nem sempre ocorre. Todos os pedidos foram
acompanhados das respectivas causas de pedir. Ademais, não se vislumbra
qualquer prejuízo às reclamadas, que de tudo defenderam-se minudentemente.
Rejeita-se a preliminar suscitada sob o título em epígrafe.
Com relação à questão de “valores abatidos” a inépcia é
flagrante, eis que, embora haja causa de pedir, nenhum pedido foi formulado,
no particular. Assim, neste aspecto, extingue-se o processo sem resolução do
mérito, nos moldes do art. 267, I, c.c. art. 295, I, parágrafo único, I e II do CPC
e art. 769 da CLT.
3. RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO:
Diante da documentação colacionada aos autos, deverá a
Secretaria proceder à devida retificação na autuação e registros com relação à
razão social da 2ª ré, passando a constar DANONE S/A
4. DOCUMENTOS:
A impugnação aos documentos levada a efeito não merece
prosperar eis que destituída de qualquer elemento ideológico. Em respeito aos
princípios norteadores da processualística (lealdade processual, boa-fé,
instrumentalidade do processo), não há como conferir ao artigo 830 da CLT
caráter formalista. Assim, só se justifica a autenticação de documentos se
houver dúvida fundada sobre sua autenticidade.
Por outro lado, na forma do art. 397 do CPC, conheço de toda
documentação juntada aos autos.
II - MÉRITO:
1. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA:
Prefacialmente, e para que os desavisados não venham mais
tarde argumentar omissão a respeito de eventual fundamento fático ou jurídico
sustentado, ficando sujeito à condenação como litigante de má-fé, é importante
ressaltar que, consoante art. 131 do CPC, o Magistrado deve indicar os motivos
que formaram seu convencimento, não estando obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses aventadas pelas partes, nem tampouco sobre cada uma das
provas e suas peculiaridades (documentos, depoimentos, etc), na medida em
que o Processo não se presta para meros academicismos e nem é o Poder
Judiciário órgão de mera consulta. Com efeito, os artigos 458 do CPC e 832 da
CLT asseguram o livre convencimento judicial baseado no exame do conjunto
probatório. Ao expor suas razões o Magistrado não está adstrito a cada uma das
teses expostas e provas produzidas, e dos fatos ele seleciona aqueles que
considerou relevantes para decidir.
O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e, tampouco, responder, um a
um, os seus argumentos (TST, 3ª T., EDRR, 179.818/1995, Rel.
Min. José Luiz Vasconcellos, DJU 27-398, p. 332).
Não fora assim e tornar-se-ia impossível julgar ações que, como
é comum, abordam incontáveis teses jurídicas e argumentações fáticas.
Ademais, não se julga por hipóteses ou meras conjecturas. Restando
demonstrado de forma clara e objetiva o convencimento do magistrado, com a
devida fundamentação (art. 93, IX da CF), é tanto quanto basta para se
aperfeiçoar a prestação jurisdicional
2. CONFISSÃO FICTA - EFEITOS:
Temos no caso presente que a 3ª reclamada não compareceu à
audiência em prosseguimento na qual deveria depor, o que traz como corolário
a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, na forma do parágrafo
2º do art. 343 do CPC, c.c. art. 769 da CLT, e Súmula 74 do TST. Ressalte-se,
tão-somente, que a confissão só atinge as matérias de fato, ficando as de direito
abertas ao livre convencimento motivado do julgador, eis que independem de
provas. Outrossim, por força do artigo 350, caput do CPC, a confissão não
atinge as demais rés.
3. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ININTERRUPTO:
O autor afirmou ter trabalhado de forma ininterrupta para a 1ª ré
de 18/06/98 a 11/11/2003, embora tenha havido uma rescisão contratual
fraudulenta em abril/2000, com um novo registro em outubro/2000.
A 1ª ré negou o vínculo empregatício anterior ao registro, datado
de 01/10/2000.
Compulsando a CTPS do autor, constata-se que o autor foi
inicialmente registrado pela empresa PRINCESA COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, de 18/06/98 a 29/04/2000, e pela ora
ré, com a razão social COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
PRINCESA LTDA, com admissão em 01/10/2000.
Os CNPJs constantes das anotações na CTPS são rigorosamente
os mesmos. No depoimento pessoal, o sócio da 1ª ré, embora afirme que as
empresas eram distintas, reconhece que a 1ª era de sua esposa e que a 1ª ré
passou a distribuir os mesmos produtos. A própria testemunha da ré
argumentou que a empresa sempre foi do Sr. Osni, embora com outro nome.
Assim, não obstante a diferenças de nomenclatura, mostra-se
evidente que o contrato foi mantido com a mesma empresa.
Resta apurar, contudo, e este é o objeto do pedido declaratório
de reconhecimento de vínculo, se entre o intervalo nos contratos houve
prestação de serviços e relação empregatícia ou não, já que nos demais
períodos o autor foi devidamente registrado.
Os documentos de fls. 312/314 confirmam que no lapso
contratual sem registro, o autor prestou serviços para a ré. O próprio sócio da
empresa reconheceu em seu depoimento pessoal que o documento de fls. 312
era de emissão da empresa e a assinatura do autor.
Assim, admite-se a fraude trabalhista, consoante art. 9° da CLT,
e a unicidade contratual, reconhecendo o vínculo empregatício único a partir de
18/06/98.
4. RESCISÃO CONTRATUAL:
O autor afirmou ter sido dispensado sem justa causa e nem
prévio aviso em 11/11/2003.
A 1ª ré afirma que o autor abandonou o emprego, restando
configurada a justa causa.
Para a incidência do instituto da justa causa, mister se faz
preceder e determinar de maneira precisa e inequívoca sua existência, sob pena
de, no dizer do mestre Evaristo de Moraes Filho, se consumar um verdadeiro
abuso de direito, na medida em que se permitiria ao empregador dispensar o
empregado à mais leve suspeita, deixando depois para os seus méritos de
detetive descobrir, ou não, a falta grave miraculosa que o viria salvar do
pagamento da indenização (“A justa causa na rescisão do contrato de trabalho”,
3ª ed. fac-similada, LTr, 1996, p. 184).
A justa causa, como elemento autorizador da ruptura do contrato
de trabalho, deve ser clara e incontestável, diante da violência que encerra
sobre a vida profissional e sócio-psíquica do trabalhador.
Ademais, com relação ao motivo da saída, existe presunção juris
tantum de que o empregado sempre se oriente no sentido de preservar o pacto.
Pelo princípio da continuidade da relação de emprego não há como presumir
que o empregado renuncie à sua natural – e no mais das vezes única - fonte de
renda, ou seja, o trabalho remunerado, principalmente quando não há
demonstração inequívoca de que o mesmo logo em seguida passou a se ativar
para outra empresa em melhores condições. Portanto, somente através de prova
inabalável e convincente é que se admite o contrário.
Não há prova de que o autor abandonou o emprego ou foi sua a
iniciativa da ruptura contratual.
Portanto, admite-se que o autor foi dispensado sem justa causa e
nem prévio aviso em 01/11/2003 (fls. 343).
Deverá a 1ª ré, portanto, retificar a CTPS do autor no prazo de
cinco dias a contar do trânsito em julgado, em relação ao período ininterrupto e
também anotar a baixa, sob pena de fazê-lo a Secretaria.
5. SALÁRIO “POR FORA”:
O autor afirmou que a partir de 01/10/2000, quando assumiu a
função de vendedor, além do salário fixo passou a perceber comissões de 10%
do valor bruto vendido, correspondentes a R$2.500,00/R$3.000,00 por mês,
segundo seu depoimento, pagos de forma não contabilizada.
A 1ª ré negou veementemente o pagamento de qualquer parcela
salarial extrafolha.
O ônus probatório a respeito de parcela salarial popularmente
conhecida como salário “por fora” pertence ao autor, consoante dispõe o art.
333, I, do CPC.
“Incumbe ao autor a demonstração de que percebia salários
extra-folha, porquanto se trata de fato constitutivo do direito à
percepção de diferenças salariais. (TRT - 12a. Reg. - RO-V007862/92 - 2a. JCJ de Joinville - Ac. 3a.T.-3674/94 - unân. Rel: Juiz Nilton Rogério Neves - Recte: Isaura Batista - Recdo:
Dorli Minatto - Advs: Luiz Henrique Moy e outro; Syldonir
Munhoz e outro - Fonte: DJSC, 05.07.94. pág. 87).
SALÁRIO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. É do empregado
o ônus de comprovar a existência de salário extrafolha. AcTRTSC.-3ªT-Nº 00901/2006
RO-V 04072-2004-022-12-00-0
A prova produzida pelo autor é extremamente frágil, no
particular.
A única testemunha trazida pelo autor não recebia salário “por
fora”. Contudo, afirmou que tanto o autor como os demais vendedores
receberiam salário fixo e comissões, na ordem de 10%. Embora nunca tivesse
presenciado tal pagamento e nem soubesse o valor efetivo pago ao autor.
É importante notar que aquela testemunha de nome RONI
WEISS moveu ação trabalhista contra a ré (fls. 376/379) e naquela ação o ora
autor foi sua única testemunha (fls. 342/344). Assim, mostra-se temeroso
admitir a tese proposta pelo autor com base em única e tão frágil demonstração,
pois, a princípio, poderia restar caracterizada a “troca de favores” entre eles,
até porque não eram os únicos empregados da ré, sendo no mínimo curioso
porque outras testemunhas também não foram ouvidas.
Ainda que assim não fosse, a testemunha trazida pela 1ª ré, que
também trabalhava como vendedor, tal qual o autor, afirmou não receber
salário “por fora”, acreditando que os demais vendedores também não
recebessem.
Aliás, o próprio percentual proposto pelo autor (10% sobre o
bruto) mostra-se fora da realidade, na medida em que o contrato firmado com a
empresa DANONE confere um percentual de 22% apenas, o que redundaria
em um lucro ínfimo para a empregadora, caso se admita o salário “por fora”.
Por conseguinte, à falta de prova cabal e inconcussa, rejeita-se o
pleito de reconhecimento de salário “por fora”, tendo a mesma sorte todos os
pedidos acessórios e correlatos.
6. VERBAS RESCISÓRIAS:
Tendo em vista o período sem registro, a dispensa sem justa
causa do autor e a ausência de pagamento das rescisórias, são devidas ao autor
as seguintes parcelas:
a) 05/12 de férias + 1/3 e de 13° salário do período sem registro,
além do FGTS + 40% de tal período. Sendo mensalista o autor, descabe falar
em pagamento dos “finais de semana remunerados”;
b) salário de outubro/2003 e saldo salarial de um dia de
novembro/2003;
c) aviso prévio indenizado;
d) férias proporcionais + 1/3, com a integração do período do
aviso;
e) 11/12 do 13° salário proporcional, já com a integração do
aviso;
f) FGTS sobre as parcelas salariais ora deferidas e aviso prévio
(Súmula 305 do TST) e indenização de 40% sobre os valores depositados e a
depositar;
g) multa do art. 477 da CLT, eis que sequer pagas as rescisórias.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir alvará
para saque do FGTS depositado.
Conforme disposto no art. 467 da CLT, com redação alterada
pela Lei nº 10.272/01, somente com relação ao montante das verbas rescisórias
stricto sensu incontroversas é que incide a multa de 50%. No caso, houve
controvérsia com relação a todos os pedidos. A existência de diferenças das
parcelas deferidas nas verbas rescisórias não permite a aplicação da multa, até
porque, em se tratando de penalidade, a interpretação deve ser restritiva.
Rejeita-se o pedido da multa do art. 467 da CLT.
7. SEGURO-DESEMPREGO:
Tendo em vista a demissão sem justa causa do(a) autor(a),
deverá a 1ª ré, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, entregar
a(o) mesmo(a) os documentos necessários para percepção do segurodesemprego, sujeitando-se, em caso de omissão ou se por sua culpa o ex-
empregado(a) não puder gozar do benefício, à reparação do prejuízo causado,
com supedâneo no artigo 186 do Código Civil, aplicado subsidiariamente no
Direito do Trabalho, por disposição expressa do artigo 8º da Consolidação das
Leis do Trabalho e Súmula 389 do TST. A indenização, no entanto, terá
sempre suas parcelas limitadas aos valores pecuniários previstos no artigo 5º da
Lei 7.998/90, adequados à época do despedimento, bem como ao número de
parcelas que faria jus o(a) obreiro(a), nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, III,
da Lei 8.900/94.
8.
FÉRIAS
E
13°
SALÁRIO
–
PERÍODO
COM
REGISTRO:
Já foram deferidos o 13° salário e férias do período sem
registro e proporcionais. Resta o pedido das parcelas posteriores, conforme
constante no pedido de fls. 07, item “3”.
O autor afirmou não ter recebido o 13° salário e férias do
período no qual se ativou como vendedor.
Não há prova documental acerca do pagamento do 13° salário
do período registro do ano de 2000, bem como de 2001 e 2002. Da mesma
forma, não foram juntados aos autos os recibos das férias do período
registrado.
Portanto, defere-se ao autor 03/12 do 13° salário de 2000 e
12/12 de 2001 e 2002.
Com relação a férias, defere-se 12/12 + 1/3 do período de
2000/2001 (de forma dobrada), 2001/2002 (de forma dobrada) e 2002/2003
(vencidas, de forma simples).
9. HORAS EXTRAS E INTERVALARES:
Absolutamente comprovado que a atividade do autor era de
distribuição de mercadorias em estabelecimentos. A atividade era, portanto,
eminentemente externa.
Devidamente compromissado e advertido, prestando
depoimento como testemunha, o autor afirmou, na ata de fls. 343, que : “nosso
trabalho era externo”; “nós não tínhamos controle de horário”.
Ora, consoante suas próprias afirmações, infere-se que a
atividade era externa e sem controle de horário e/ou fiscalização.
Não haveria como saber se o autor, quando em trânsito, estaria
de fato à disposição da empresa ou resolvendo algum problema de ordem
pessoal ou, até mesmo, em sua residência se desincumbindo de algum afazer.
O fato dele passar ou não na sede da empresa, no início ou final
do expediente, é secundário, posto que no transcorrer da própria jornada é que
seria impossível aquilatar a efetiva e ininterrupta prestação de serviços em
favor da empresa.
Em razão desta insegurança quanto à efetiva prestação de
serviço é que o artigo 62, I da CLT estabeleceu que aqueles empregados
envolvidos em atividade externa incompatível com a fixação de horário de
trabalho estariam excluídos do Capítulo 2º do Título I da CLT. Conclui-se,
pois, que o autor, na forma do artigo 62, I da CLT, não estava abrangido no
regime que cuida da duração do trabalho, não tendo direito a horas extras e
intervalares e consectários. Improcede tal pretensão.
10. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
Com base nas atividades descritas na exordial, postulou o autor
adicional de insalubridade.
Consoante regra inserta no art. 429 do CPC, para o perfeito e
completo exercício de seu mister, pode o Perito ouvir partes e testemunhas,
além de outros meios que se façam necessários.
Pois bem. Para desencargo de sua tarefa o expert obteve
informações quando elaborou a perícia, e aduziu que ao autor cabia,
exclusivamente, dirigir o caminhão, realizar vendas e fazer cobranças. O
carregamento do caminhão era feito por outros empregados e o
descarregamento das mercadorias era feito pelo auxiliar do motorista (fls. 358).
Tais informações são corroboradas pela testemunha Sérgio Luiz
que também foi vendedor da ré, acrescentando, ainda, que era determinação da
empresa para que o auxiliar é quem buscasse mercadorias. Confiro maior
credibilidade a tal testemunha do que aquela trazida pelo autor, até pelo fato do
próprio autor ter serviço como sua única testemunha em ação igualmente
movida contra a empresa, conforme já destacado.
Concluindo seu laudo, o expert asseverou que só seria
considerada insalubre a atividade laboral do autor caso comprovado fosse que
ele adentrasse com habitualidade no interior da câmara fria do caminhão.
Como restou provado que não era sua atribuição a de entrar naquela câmara,
descabe falar em atividade insalubre.
Portanto, rejeita-se o pedido de adicional de insalubridade, tendo
a mesma sorte todos os demais reflexos postulados.
Honorários periciais atribuídos à União, considerando o
deferimento da assistência judiciária ao(à) autor(a), ora arbitrados em
R$500,00, consoante Portaria GP – 0506/04.
11. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO
DE DISTRIBUIÇÃO:
É incontroverso nos autos que a 1ª ré manteve contrato de
distribuição de mercadorias da 2ª e 3ª rés.
Contudo, ao contrário do que sustentado pelo autor, entendo que
tal relação encerra um contrato meramente civil e não é possível aplicar-se, à
espécie, a responsabilidade subsidiária estabelecida na Súmula 331 do TST.
Primeiramente, de se salientar não ter havido sequer alegação de
qualquer espécie de ingerência, remuneração ou subordinação do autor com
relação à 2ª e 3ª rés. Embora, a princípio, a situação se assemelhe um pouco
com aquela proposta pela Súmula 331 do TST, mostra-se razoavelmente claro
que ambas não podem ser tratadas de forma idêntica, pois, no âmago, são
díspares.
Uma coisa é a contratação indireta (de forma terceirizada) de um
vigilante, um faxineiro, um eletricista, etc. Nestas situações o benefício é direto
e a empresa contratante assume os riscos da terceirização, que em última
análise dizem respeito à responsabilidade subsidiária por culpa in eligendo, in
vigilando e in contrahendo. Existe efetiva prestação de serviços, via de regra,
inclusive, no estabelecimento comercial da tomadora. Situação diametralmente
oposta é aquela na qual um fabricante ou produtos contrata uma outra empresa
para divulgar ou vender suas mercadorias, por conta e risco, e sem qualquer
espécie de pessoalidade ou exclusividade.
Julgando no mesmo sentido, assim se pronunciou o E. TRT da
12ª Região em situação análoga:
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
NÃORECONHECIMENTO. Além das hipóteses contempladas pelo
Enunciado nº 331 do c. TST, para efeito de responsabilidade
subsidiária, é necessário que o empregado tenha trabalhado no
estabelecimento da empresa tomadora dos serviços e tenha
havido na relação jurídica de trabalho pessoalidade e
subordinação. ACÓRDÃO-2ªT-Nº 11958 /2001.
Diante do brilhantismo da exposição da eminente Juízo relatora,
Draª Maria Aparecida Caitano, peço vênia para transcrever parte do voto, in
verbis:
“...O recurso do autor cinge-se ao
reconhecimento da responsabilidade subsidiária da
segunda reclamada - Parmalat Brasil S.A – Indústria de
Alimentos - pelos créditos trabalhistas da primeira ré Mark Alimentos Ltda. - sob o argumento de que esta
distribuía com exclusividade os produtos da tomadora dos
serviços. Invoca o disposto no Enunciado nº 331 do TST.
Não lhe assiste razão.
Ratifico, neste caso, a distinção relacionada
às características da prestação de serviços deflagrada
pelo contrato de distribuição comercial desenvolvido sem
qualquer ingerência por empresa que não atendia
somente à tomadora Parmalat Indústria e Comércio de
Laticínios Ltda.
A prestação de serviços, por si só, não
transfere à empresa tomadora a responsabilidade pelos
débitos trabalhistas da empresa contratada relativamente
a todos os empregados.
E, além das hipóteses contempladas pelo
Enunciado nº 331 do c. TST, para efeito de
responsabilidade subsidiária, é necessário que o
empregado tenha trabalhado no estabelecimento da
empresa tomadora dos serviços e que tenha havido na
relação jurídica de trabalho pessoalidade e subordinação,
o que não ocorreu no caso dos autos.
A autonomia da contratada Mark Alimentos
Ltda. na condução dos serviços prestados pelo autor em
estabelecimento próprio no período de 1º-3-90 a 25-3-99,
a descaracterização da exclusividade e a inexistência de
vínculo direto entre ele e a tomadora, desnudadas pelas
provas acostadas ao processo, conduzem ao insucesso
da pretensão recursal.
Por outro lado, conforme bem explicitou o
Exmo. Juiz Umberto Grillo em inúmeros acórdãos
versando idêntica matéria;
A empregadora é empresa regularmente
constituída, executando atividades técnicas lícitas, e não
há prova de sua inidoneidade capaz de macular o
contrato de trabalho com seus empregados ou de
justificar a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços por culpa in eligendo.”
Portanto, entendo incabível a responsabilidade subsidiária
da 2ª e 3ª rés, na espécie, eis que não caracterizada a terceirização de que
cuida a Súmula 331 do TST. Ficam rejeitados os pedidos em face das rés
DANONE S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIO VENEZA
LTDA
12. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E HONORÁRIOS:
A Lei nº 7.115/83 (artigo 1º) estabelece presunção de veracidade
da declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado ou por procurador
bastante, sob as penas da lei. Conjugando-se o disposto na CLT (art. 790,
parágrafo 3º) e nas Leis 5.584/70 (art. 14), 1.060/50 (art. 4º) e 7.115/83 (art.
1º), ante a declaração de pobreza prestada pessoalmente às fls. 11, não
infirmada, defere-se a(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
No processo do trabalho somente são devidos os honorários de
advogado quando preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 e Súmula 219,
cuja validade foi confirmada, após a promulgação da Constituição Federal de
1988, pela Súmula 329, ambos do TST. Rejeita-se o pedido das partes.
13. COMPENSAÇÃO:
Não havendo prova de pagamento sob a mesma rubrica das
parcelas deferidas, não há que se falar em compensação.
14. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
A mera defesa de teses não configura má-fé das partes, ainda
que sucumbentes. O que não se admite é a falta de lealdade inserta nos casos
especificados no art. 17 do CPC, que, no caso, não se configurou, até em razão
do desfecho da presente actio. Rejeita-se.
15. OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRÁTICA DE
CRIME:
Ficou demonstrado que o autor percebeu parcela do segurodesemprego concomitantemente à relação laboral ora discutida, em evidente
burla às normas que regem a matéria. Assim, na forma do parágrafo 2º do
artigo 25 da Lei nº 7.998/90, deverão ser encaminhados ofícios,
independentemente do trânsito julgado, nos termos dos artigos 107, IV do
Código Penal e art. 40 do Código de Processo Penal, à Procuradoria da
República e ao Ministério do Trabalho para que os mesmos tomem as
providências legais cabíveis, principalmente no que tange ao aspecto criminal.
CONCLUSÃO
Posto isto, e pelo que mais dos autos consta, a 3ª VARA DO
TRABALHO DE BLUMENAU/SC EXTINGUE o processo sem resolução
do mérito com relação a “valores abatidos”, em face da inépcia, nos moldes do
art. 267, I, c.c. art. 295, I, parágrafo único, I e II do CPC e art. 769 da CLT;
REJEITA os pedidos em face das rés DANONE S/A e INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE LATICÍNIO VENEZA LTDA, na forma do art. 269, I,
do CPC; e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados, para, nos exatos termos, limites e exceções contidos na
fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste, DECLARAR a
existência de vínculo empregatício único e ininterrupto entre o autor e a 1ª ré,
no período compreendido entre 18/06/98 e 01/11/2003 e CONDENAR a
reclamada COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS
PRINCESA LTDA a pagar ao reclamante OLAIR DA SILVA as seguintes
verbas: aviso prévio; férias + 1/3; 13º salário; salário e saldo de salário; FGTS
+ 40%; multa do artigo 477 da CLT.
Deverá a 1ª ré retificar a CTPS do autor no prazo de cinco dias a
contar do trânsito em julgado, em relação ao período ininterrupto e também
anotar a baixa, sob pena de fazê-lo a Secretaria. No mesmo prazo deverá
fornecer as guias do seguro-desemprego sob pena de responder pelo
equivalente.
Honorários periciais atribuídos à União, considerando o
deferimento da assistência judiciária ao(à) autor(a), ora arbitrados em
R$500,00, consoante Portaria GP – 0506/04.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria expedir alvará
para saque do FGTS depositado.
Na forma do artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que não estão
sujeitas a recolhimento previdenciário as parcelas descritas nos artigos 28, § 9º,
da Lei 8.212/91, art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e art. 72 da IN-MPS/SRP
nº 3 de 14/07/2005. As demais verbas possuem natureza salarial e estão sujeitas
a recolhimento.
O crédito do(a) autor(a) será apurado em posterior liquidação
por simples cálculos, e acrescido de juros e correção monetária conforme
disposto nos artigos 39 e parágrafo 1º da Lei nº 8.177/91, art. 883 da CLT,
Súmulas 200 e 381 do TST e orientação jurisprudencial nº 302 da SDI.
Deverá a reclamada comprovar nos autos, nos termos da
legislação vigente e Provimento 01/2000 da CR do E. TRT da 12ª Região, o
recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, permitindo-se a
dedução da parcela do empregado, na forma dos artigos 43 e 44 da Lei nº
8.212/91, com redação dada pela Lei nº 8.620/93, e Súmula nº 368 do TST. A
não comprovação no prazo e formas legais implicará execução direta dos
valores devidos, conforme parágrafo 3º do art. 114 da Constituição Federal. O
reconhecimento ou não de qualquer isenção (optante do simples, caráter
beneficente, etc) será analisado no momento apropriado.
Fica autorizada a retenção, sobre o crédito do(a) autor(a) (art. 46
da Lei nº 8.541/92, Provimento 01/96 da CG-TST e Súmula 368 do TST) dos
valores relativos ao imposto de renda.
Concede-se ao autor os benefícios da assistência judiciária.
Retifique-se o pólo passivo.
Expeçam-se ofícios, nos termos da fundamentação.
Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$200,00, calculadas
sobre o valor ora arbitrado de R$10.000,00.
Intimem-se. Nada mais.
JAYME FERROLHO JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
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