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Princípios do Direito
do Trabalho
UNICURITIBA
19/5/2010
José Affonso Dallegrave Neto
1. Norma e princípios.
Gênero: Norma Jurídica
Espécies:
- regras: escritas e estritas
- princípios: abstrações largas,
explícitos ou implícitos;
(*) Do ponto de vista axiológico,
os princípios são superiores às regras;
Eros Grau:
“O direito pressuposto que brota da sociedade
condiciona a elaboração do direito posto (direito
positivo), mas este transforma sua própria base
(o direito pressuposto).”
Exemplo:
Demanda social para relativizar a aliança conjugal
(pressuposto)
Lei do Divórcio
- Transformação: a nova lei fomenta os casos de
dissolução do casamento
2. Microssistema trabalhista
- Autonomia científica: objeto, lei e
princípios próprios;
Princípio de proteção:
Fundamento: Isonomia
* para corrigir desigualdades criamse outras desigualdades;
Art. 19, pg. 8º, Constituição da OIT
(Princípio favor laboriis)
“Em caso algum, a adoção, pela Conferência,
de uma convenção ou recomendação, ou a
ratificação, por um Estado-Membro, de uma
convenção, deverão ser consideradas como
afetando qualquer lei, sentença, costumes ou
acordos que assegurem aos trabalhadores
interessados condições mais favoráveis
que as previstas pela convenção ou
recomendação.”
Américo Plá Rodriguez:
“O que é peculiar é o rol dos princípios visto
em seu conjunto.”
PRINCÍPIOS DO
DIREITO DO TRABALHO:
1) Proteção
2) Irrenunciabilidade
3) Primazia da realidade
4) Continuidade
5) Razoabilidade
6) Boa-fé
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO:
- in dúbio pro operário
- condição mais vantajosa
- norma mais benéfica
CASUÍSMOS:
- O que é concessão habitual?
- E quando a benesse se vincula a
um fato provisório ou
extraordinário?
OJ-SDI-I n 123:
“A ajuda alimentação prevista em norma coletiva
em decorrência de prestação de horas extras tem
natureza indenizatória e, por isso, não integra o
salário do empregado bancário.”
“Ilícito o procedimento adotado pelo empregador ao
suprimir a função gratificada, nos termos do art. 468
da CLT, se esta não guardava nexo com o exercício
de cargo de confiança. Recurso desprovido.”
(TRT- RS – RO 00316.030/97-0, 1ª T., Rel. Joni Alberto
Matte, DJRS em 10.01.2000)
Incorporação da norma coletiva mais benéfica
a) As normas que vigoraram por 1 ou 2 anos,
provenientes de sentença normativa, ACT ou
CCT, incorporam o patrimônio do trabalhador?
Súmula 277 do TST:
“As condições de trabalho alcançadas por força
de sentença normativa, convenção ou acordo
coletivo vigoram no prazo assinado, não
integrando, de forma definitiva, os contratos.”
*Res. 161/2009
“As vantagens inseridas nas normas coletivas não se
incorporam aos contratos individuais de trabalho, por
ausência de determinação legal e à vista da vigência
temporária dessas normas, cujo papel principal é
acompanhar as transformações das condições
econômicas e sociais. Se, no futuro, as condições
conjunturais se alterarem, poderá ser inviável a
manutenção de vantagens previstas em normas
coletivas, pois os custos operacionais das empresas
elevar-se-iam sobremaneira. Em conseqüência, ficariam
comprometidos o processo de negociação coletiva e os
avanços no campo social. Essa, inclusive, é a diretriz
seguida pelo TST, por meio da Súmula nº 277, com
redação atualizada pela Resolução 161, de 25/11/2009”.
(TRT 3ª R.; RO 1166/2009-021-03-00.4; 7ª. T.; Rel. Alice Monteiro de
Barros; DJEMG 15/04/2010)
b) E se as normas estiverem previstas em
regulamento de empresa, há integração?
Súmula 51, I, do TST:
“As cláusulas regulamentares, que revoguem
ou alterem vantagens deferidas
anteriormente, só atingirão os trabalhadores
admitidos após a revogação ou alteração do
regulamento.”
Súmula 288 do TST:
“A complementação dos proventos da
aposentadoria é regida pelas normas em vigor
na data da admissão do empregado,
observando-se as alterações posteriores desde
que mais favoráveis ao beneficiário do direito.”
A CF dá maior importância às fontes
autônomas do que às heterônomas.
(*) Art. 114, § 2o, CF:
“Recusando-se qualquer das partes à negociação
coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de
comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza
econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o
conflito, respeitadas as disposições mínimas legais
de proteção ao trabalho, bem como as
convencionadas anteriormente.”
“O princípio em destaque importa na garantia de preservação, ao
longo do contrato de trabalho, da cláusula contratual mais
benéfica ao trabalhador, revestida de caráter de direito adquirido
(CF/88, art. 5º, XXXVI). Incorporado pela legislação (art. 468 da CLT)
e jurisprudência trabalhistas (Enunciados 51 e 288 do TST), o
princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente
poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior
ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido)
em face de qualquer subseqüente alteração contratual ou
regulamentar menos favorável. Na verdade, o princípio da cláusula
mais benéfica traduz-se em uma simples manifestação do princípio
da inalterabilidade contratual, assimilado, com adequações, pelo
Direito do Trabalho ao Direito Comum.
Assim, ao adotar durante anos instrumentos normativos que
beneficiam a categoria dos professores, o SESI, ainda que por
espontânea vontade, criou em favor de seus empregados
condições mais vantajosas, que aderiram a seus contratos, não
podendo ser suprimidas de forma unilateral e arbitrária.”
(TRT-RO-20964/99 - 3ª T, Rel. Mauricio Godinho Delgado, DJMG:
03.10.00)
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE
Fundamentos: - presunção de vício;
- normas cogentes;
RENÚNCIA: ato unilateral que versa sobre direito certo e
conhecido;
- na seara contratual é sempre nula;
- na judicial é admitida se o CT estiver extinto;
TRANSAÇÃO: mútuo consentimento sobre a “res dúbia”;
Admissível sobre direitos patrimoniais e de caráter
privado (disponíveis).
Segue o art. 468 da CLT.
OJ-SDC n. 30:
“Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à
maternidade foi erigida à hierarquia constitucional,
pois retirou do âmbito do direito potestativo do
empregador
a
possibilidade
de
despedir
arbitrariamente a empregada em estado gravídico.
Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de
pleno direito a cláusula que estabelece a
possibilidade de renúncia ou transação, pela
gestante, das garantias referentes à manutenção do
emprego e salário.”
Negociado x Legislado
- Pode a norma coletiva ser usada para renúncia de
direito legal?
Flexibilização negociada: só nas 3 hipóteses
autorizadas pela CF:
• Art. 7o, VI (redução de salário),
• XIII (compensação de jornada) e
• XIV (turnos).
• Nas demais hipóteses, vale o caput do art. 7o., CF:
“assegurar melhor condição social”;
1. A CF, em seu artigo 7º, XXVI, somente assegura o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos
de trabalho, validando as suas normas coletivas,
quando estas não contrariam direito previsto em
norma de caráter cogente, máxime com prejuízo
para o empregado.
2. O pagamento de horas in itinere está assegurado
pelo artigo 58, § 2º, da consolidação das Leis do
Trabalho, que constitui norma de ordem pública. Sua
supressão mediante norma coletiva afronta
diretamente normas legais de caráter cogente,
porquanto caracteriza ofensa às condições mínimas
de proteção ao trabalho asseguradas pela Lei Maior.
Sua validade não encontra suporte, portanto, no
artigo 7º, XXVI, da Constituição da República”.
(TST; AIRR 233/2008-094-03-40.7; 1ª. T.; Rel. Min. Lelio Bentes
Corrêa; DEJT 18/12/2009; Pág. 961)
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
SOBRE A FORMA
verdade real > verdade formal
contrato-realidade: “a relação de trabalho se caracteriza
não pelo ajuste de vontades, mas pelo fato em si (serviço
prestado).” Mário de La Cueva
CASUÍSMOS:
Súmula 12 do TST:
“As anotações apostas pelo empregador na CTPS do
empregado não geram presunção juris et de jure, mas
apenas juris tantum.”
VÍNCULO DE EMPREGO. Contrato de fato. O
contrato de trabalho na feliz assertiva de Mário de La
Cueva, é um contrato realidade, posto que sua
existência é determinada pelas condições reais em
que os serviços são prestados e não pelo acordo
abstrato de vontades, sendo por isso irrelevante o
que tenham as partes pactuado expressamente,
basta que tenha existido a prestação de serviços, a
subordinação e a onerosidade.
Ac. TRT 9a. Reg., 2a. T, RO 16172/94, Rel. Juiz Luiz
Eduardo Gunther, DJ/PR 01/09/95, p. 32.
- E o empregador pode impugnar a CTPS?
- Cargo x Função
Súmula 6, III, TST
(é irrelevante a denominação dos cargos)
- Nomem juris do contrato x art. 9º, CLT
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
lógica do direito = lógica do razoável
- serve para distinguir a simulação da realidade;
- relações de trabalho = relações humanas (racionalidade)
Súm. 338, III, do TST:
“Os cartões de ponto que demonstram
horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se
o ônus da prova, relativo às horas extras, que
passa a ser do empregador, prevalecendo a
jornada da inicial se dele não se
desincumbir.”
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
CONTRATO
- Manutenção do CT: questão de subsistência (salário)
Art. 598 do CC:
“A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais
de quatro anos” [...]
-CT por tempo indeterminado: presunção juris tantum
Exceções: contratos a termo:
- Art. 443, § 2º. da CLT; atleta, músico
- Lei 6019/74 (substituição ou ativ. extra: A X B x C);
- Lei 9601/98 (aumento de vagas de trabalho: A X B); aprendiz...
Súmula 212, TST:
“O ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da
continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado.”
- Prova documental: livro registro de empregado,
contrato escrito ou anotação na CTPS
- Art. 29, da CLT: CTPS prazo de 48 hs para o
empregador “anotar, especificamente, a data de
admissão, a remuneração e as condições especiais,
se houver.”
Sucessão de empregador
-Arts 10 e 448 da CLT: (alterações na estrutura jurídica
da empresa ou na propriedade não afetam os direitos
adquiridos nem os contratos individuais de trabalho)
-Exceção: Lei 11.101/2005, art. 141, I: “não haverá
sucessão do arrematante”
-Art. 453, CLT: “No tempo de serviço do empregado,
quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado
anteriormente na empresa, salvo se houver sido
despedido por falta grave, recebido indenização legal ou
se aposentado espontaneamente.” (acessio temporis)
Ex: anuênio e equiparação salarial
Art 453, § 2º, CLT:
“O ato de concessão de benefício de
aposentadoria a empregado que não tiver
completado trinta e cinco anos de serviço, se
homem, ou trinta, se mulher, importa extinção do
vínculo empregatício.”
OJ-177 da SDI-I do TST:
“A aposentadoria espontânea extingue o contrato
de trabalho, mesmo quando o empregado continua
a trabalhar na empresa após a concessão do
benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a
multa de 40% do FGTS em relação ao período
anterior à aposentadoria.” (cancelada)
ADIn. 1721-3. Rel. Min. Ilmar Galvão
Declarou a inconstitucionalidade do § 2o. do art.
453 da CLT, em 11.10.2006.
Efeito Vinculante
OJ-361 da SDI-I do TST:
“A aposentadoria espontânea não é causa de
extinção do contrato de trabalho se o empregado
permanece prestando serviços ao empregador
após a jubilação. Assim, por ocasião da sua
dispensa imotivada, o empregado tem direito à
multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos
depósitos efetuados no curso do pacto laboral.”
(DJ 20, 21 e 23.05.2008)
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
- Contrato de adesão: presunção de boa-fé do
aderente
- Art. 422, NCC: os contratantes devem guardar
os princípios da probidade e da boa-fé;
- Boa-fé subjetiva
(consciência individual de não lesar)
- Boa-fé objetiva
(padrão ético de respeito ao outro)
OJ-SDI-I n. 270:
“A transação extrajudicial que importa rescisão do
CT ante a adesão do empregado a PDV - Plano de
Demissão Voluntária implica quitação
exclusivamente das parcelas e valores constantes
do recibo.”
A MALSINADA SÚMULA 363 do TST:
A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem
prévia aprovação em concurso público, encontra óbice
no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo
direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em
relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o
valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes
aos depósitos do FGTS.
OFENSA PRINCIPIOLÓGICA:
- proteção e irrenunciabilidade (nega direitos
trabalhistas)
- continuidade (rescisão ope legis e efeito ex-nunc
da nulidade dos contratos sucessivos)
- primazia da realidade (apega-se à forma solene
de contrato)
- razoabilidade e boa-fé (presume conluio do
servidor e pune aquele que estava de boa-fé)
“O Novo Código Civil, no artigo 187, diz: `Também comete
ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim
econômico ou social, pela boa-fé‚ ou pelos bons
costumes´. Assim, (...) ressalto que a administração
pública dever
seguir exemplarmente as regras
trabalhistas, em face do interesse público; ainda, incorre
em abuso de direito ao contratar ilegalmente e depois
pretender a resilição sem restituição integral do que é
devido na forma da lei; assim, deve ser mantida a
sentença quanto à interpretação de que a restituição da
autora‚ integral, não se restringindo a parcelas salariais.
Não aplico, portanto, o enunciado 363 do TST (artigo 159
do CC 1916 e artigo 927 do CC-02).”
(TRT-PR-02811-1998-012-09-00-9, Rel. Eduardo Milléo Baracat,
DJPR em 04-07-2003)
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