Princípios do Direito do Trabalho UNICURITIBA 19/5/2010 José Affonso Dallegrave Neto 1. Norma e princípios. Gênero: Norma Jurídica Espécies: - regras: escritas e estritas - princípios: abstrações largas, explícitos ou implícitos; (*) Do ponto de vista axiológico, os princípios são superiores às regras; Eros Grau: “O direito pressuposto que brota da sociedade condiciona a elaboração do direito posto (direito positivo), mas este transforma sua própria base (o direito pressuposto).” Exemplo: Demanda social para relativizar a aliança conjugal (pressuposto) Lei do Divórcio - Transformação: a nova lei fomenta os casos de dissolução do casamento 2. Microssistema trabalhista - Autonomia científica: objeto, lei e princípios próprios; Princípio de proteção: Fundamento: Isonomia * para corrigir desigualdades criamse outras desigualdades; Art. 19, pg. 8º, Constituição da OIT (Princípio favor laboriis) “Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação.” Américo Plá Rodriguez: “O que é peculiar é o rol dos princípios visto em seu conjunto.” PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: 1) Proteção 2) Irrenunciabilidade 3) Primazia da realidade 4) Continuidade 5) Razoabilidade 6) Boa-fé PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO: - in dúbio pro operário - condição mais vantajosa - norma mais benéfica CASUÍSMOS: - O que é concessão habitual? - E quando a benesse se vincula a um fato provisório ou extraordinário? OJ-SDI-I n 123: “A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.” “Ilícito o procedimento adotado pelo empregador ao suprimir a função gratificada, nos termos do art. 468 da CLT, se esta não guardava nexo com o exercício de cargo de confiança. Recurso desprovido.” (TRT- RS – RO 00316.030/97-0, 1ª T., Rel. Joni Alberto Matte, DJRS em 10.01.2000) Incorporação da norma coletiva mais benéfica a) As normas que vigoraram por 1 ou 2 anos, provenientes de sentença normativa, ACT ou CCT, incorporam o patrimônio do trabalhador? Súmula 277 do TST: “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.” *Res. 161/2009 “As vantagens inseridas nas normas coletivas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por ausência de determinação legal e à vista da vigência temporária dessas normas, cujo papel principal é acompanhar as transformações das condições econômicas e sociais. Se, no futuro, as condições conjunturais se alterarem, poderá ser inviável a manutenção de vantagens previstas em normas coletivas, pois os custos operacionais das empresas elevar-se-iam sobremaneira. Em conseqüência, ficariam comprometidos o processo de negociação coletiva e os avanços no campo social. Essa, inclusive, é a diretriz seguida pelo TST, por meio da Súmula nº 277, com redação atualizada pela Resolução 161, de 25/11/2009”. (TRT 3ª R.; RO 1166/2009-021-03-00.4; 7ª. T.; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 15/04/2010) b) E se as normas estiverem previstas em regulamento de empresa, há integração? Súmula 51, I, do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.” Súmula 288 do TST: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.” A CF dá maior importância às fontes autônomas do que às heterônomas. (*) Art. 114, § 2o, CF: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” “O princípio em destaque importa na garantia de preservação, ao longo do contrato de trabalho, da cláusula contratual mais benéfica ao trabalhador, revestida de caráter de direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). Incorporado pela legislação (art. 468 da CLT) e jurisprudência trabalhistas (Enunciados 51 e 288 do TST), o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subseqüente alteração contratual ou regulamentar menos favorável. Na verdade, o princípio da cláusula mais benéfica traduz-se em uma simples manifestação do princípio da inalterabilidade contratual, assimilado, com adequações, pelo Direito do Trabalho ao Direito Comum. Assim, ao adotar durante anos instrumentos normativos que beneficiam a categoria dos professores, o SESI, ainda que por espontânea vontade, criou em favor de seus empregados condições mais vantajosas, que aderiram a seus contratos, não podendo ser suprimidas de forma unilateral e arbitrária.” (TRT-RO-20964/99 - 3ª T, Rel. Mauricio Godinho Delgado, DJMG: 03.10.00) PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE Fundamentos: - presunção de vício; - normas cogentes; RENÚNCIA: ato unilateral que versa sobre direito certo e conhecido; - na seara contratual é sempre nula; - na judicial é admitida se o CT estiver extinto; TRANSAÇÃO: mútuo consentimento sobre a “res dúbia”; Admissível sobre direitos patrimoniais e de caráter privado (disponíveis). Segue o art. 468 da CLT. OJ-SDC n. 30: “Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.” Negociado x Legislado - Pode a norma coletiva ser usada para renúncia de direito legal? Flexibilização negociada: só nas 3 hipóteses autorizadas pela CF: • Art. 7o, VI (redução de salário), • XIII (compensação de jornada) e • XIV (turnos). • Nas demais hipóteses, vale o caput do art. 7o., CF: “assegurar melhor condição social”; 1. A CF, em seu artigo 7º, XXVI, somente assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, validando as suas normas coletivas, quando estas não contrariam direito previsto em norma de caráter cogente, máxime com prejuízo para o empregado. 2. O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da consolidação das Leis do Trabalho, que constitui norma de ordem pública. Sua supressão mediante norma coletiva afronta diretamente normas legais de caráter cogente, porquanto caracteriza ofensa às condições mínimas de proteção ao trabalho asseguradas pela Lei Maior. Sua validade não encontra suporte, portanto, no artigo 7º, XXVI, da Constituição da República”. (TST; AIRR 233/2008-094-03-40.7; 1ª. T.; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/12/2009; Pág. 961) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA verdade real > verdade formal contrato-realidade: “a relação de trabalho se caracteriza não pelo ajuste de vontades, mas pelo fato em si (serviço prestado).” Mário de La Cueva CASUÍSMOS: Súmula 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” VÍNCULO DE EMPREGO. Contrato de fato. O contrato de trabalho na feliz assertiva de Mário de La Cueva, é um contrato realidade, posto que sua existência é determinada pelas condições reais em que os serviços são prestados e não pelo acordo abstrato de vontades, sendo por isso irrelevante o que tenham as partes pactuado expressamente, basta que tenha existido a prestação de serviços, a subordinação e a onerosidade. Ac. TRT 9a. Reg., 2a. T, RO 16172/94, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, DJ/PR 01/09/95, p. 32. - E o empregador pode impugnar a CTPS? - Cargo x Função Súmula 6, III, TST (é irrelevante a denominação dos cargos) - Nomem juris do contrato x art. 9º, CLT PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE lógica do direito = lógica do razoável - serve para distinguir a simulação da realidade; - relações de trabalho = relações humanas (racionalidade) Súm. 338, III, do TST: “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CONTRATO - Manutenção do CT: questão de subsistência (salário) Art. 598 do CC: “A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos” [...] -CT por tempo indeterminado: presunção juris tantum Exceções: contratos a termo: - Art. 443, § 2º. da CLT; atleta, músico - Lei 6019/74 (substituição ou ativ. extra: A X B x C); - Lei 9601/98 (aumento de vagas de trabalho: A X B); aprendiz... Súmula 212, TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.” - Prova documental: livro registro de empregado, contrato escrito ou anotação na CTPS - Art. 29, da CLT: CTPS prazo de 48 hs para o empregador “anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.” Sucessão de empregador -Arts 10 e 448 da CLT: (alterações na estrutura jurídica da empresa ou na propriedade não afetam os direitos adquiridos nem os contratos individuais de trabalho) -Exceção: Lei 11.101/2005, art. 141, I: “não haverá sucessão do arrematante” -Art. 453, CLT: “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.” (acessio temporis) Ex: anuênio e equiparação salarial Art 453, § 2º, CLT: “O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa extinção do vínculo empregatício.” OJ-177 da SDI-I do TST: “A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.” (cancelada) ADIn. 1721-3. Rel. Min. Ilmar Galvão Declarou a inconstitucionalidade do § 2o. do art. 453 da CLT, em 11.10.2006. Efeito Vinculante OJ-361 da SDI-I do TST: “A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.” (DJ 20, 21 e 23.05.2008) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - Contrato de adesão: presunção de boa-fé do aderente - Art. 422, NCC: os contratantes devem guardar os princípios da probidade e da boa-fé; - Boa-fé subjetiva (consciência individual de não lesar) - Boa-fé objetiva (padrão ético de respeito ao outro) OJ-SDI-I n. 270: “A transação extrajudicial que importa rescisão do CT ante a adesão do empregado a PDV - Plano de Demissão Voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.” A MALSINADA SÚMULA 363 do TST: A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. OFENSA PRINCIPIOLÓGICA: - proteção e irrenunciabilidade (nega direitos trabalhistas) - continuidade (rescisão ope legis e efeito ex-nunc da nulidade dos contratos sucessivos) - primazia da realidade (apega-se à forma solene de contrato) - razoabilidade e boa-fé (presume conluio do servidor e pune aquele que estava de boa-fé) “O Novo Código Civil, no artigo 187, diz: `Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé‚ ou pelos bons costumes´. Assim, (...) ressalto que a administração pública dever seguir exemplarmente as regras trabalhistas, em face do interesse público; ainda, incorre em abuso de direito ao contratar ilegalmente e depois pretender a resilição sem restituição integral do que é devido na forma da lei; assim, deve ser mantida a sentença quanto à interpretação de que a restituição da autora‚ integral, não se restringindo a parcelas salariais. Não aplico, portanto, o enunciado 363 do TST (artigo 159 do CC 1916 e artigo 927 do CC-02).” (TRT-PR-02811-1998-012-09-00-9, Rel. Eduardo Milléo Baracat, DJPR em 04-07-2003)