Direito do Trabalho “A” – Professora Simone Batista 1 PRINCÍPIOS DO DIREITO TRABALHO Princípio é a pedra angular de qualquer sistema. Os doutrinadores de Direito do Trabalho formulam diversas classificações acerca do instituto, como, por exemplo, SERGIO PINTO MARTINS 1entende que somente o Princípio da Proteção refere-se ao Direito do Trabalho por ser específico desta disciplina, daí a sua autonomia com outros ramos do direito. CONCEITO: Os princípios são “linhas e diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que, podem servir para promover e inspirar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos”. (PLÁ RODRIGUEZ, “Princípios”) FUNÇÕES: a) INFORMADORA: inspiram o legislador na produção de novas normas, servindo de fundamento para o ordenamento jurídico; b) NORMATIVA: Atuam como fonte supletiva, servem para integrar o ordenamento jurídico; c) INTERPRETADORA: Operam como critério orientador do aplicador ou intérprete das normas já existentes. CLASSIFICAÇÃO: Segundo AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ2 os princípios do Direito do Trabalho são assim enumerados: Princípio protetor ao trabalhador: Para compensar a desigualdade existente entre as partes na esfera econômica o Direito do Trabalho procura criar uma desigualdade na esfera jurídica protegendo preferencialmente o empregado. Tal princípio subdivide-se em três regras: a) Regra CONDIÇÃO mais benéfica ao trabalhador – as condições mais benéficas já conquistadas pelo trabalhador incorporam ao seu patrimônio jurídico e não podem ser suprimidas ou diminuídas. O art. 468 da CLT proíbe a reformacio in pejus. Nesse sentido as súmulas 51 e 288 do TST. Exceção a esta regra ocorre em relação aos instrumentos normativos (TST, súmula 227), alterações prejudiciais por meio de negociação coletiva (CF, art. 7º, IV) e alteração prejudicial do contrato do empregado público para conformá-lo à lei (SDI-1, OJ 308). 1 2 Direito do Trabalho, 22ª edição, São Paulo: Atlas, 2005. Princípios de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2003. Direito do Trabalho “A” – Professora Simone Batista 2 SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Juris-prudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) SUM-288 COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho. OJ-SDI1-308 JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. SERVIDOR PÚBLICO (DJ 11.08.2003) O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes. b) Regra in dúbio pro operário - Diante da possibilidade de interpretar a mesma norma jurídica em dois ou mais sentidos, prefere-se o que mais favorece ao trabalhador. c) Regra da norma mais favorável ao trabalhador - se duas ou mais normas jurídicas dispuserem sobre idêntica matéria no caso concreto, será precedente a que favorecer o trabalhador, desde que respeitado o interesse público (Ex. CLT, art. 620 e Súmula 202 do TST). SUM-202 GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica. Direito do Trabalho “A” – Professora Simone Batista 3 Princípio da primazia da realidade: - Confere prioridade à verdade real diante da verdade formal. Assim, havendo divergência entre o que realmente ocorre (na prática) e o que representam os documentos, prefere-se a realidade fática (CLT, art. 9º). Diz-se, portanto, que o contrato de trabalho é “contrato realidade”. SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - ... II - ... III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003) SUM-12 CARTEIRA PROFISSIONAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum". Princípio da razoabilidade - “O direito é bom-senso.” As relações devem ser estipuladas em condições razoáveis dentro da realidade. Assim, no Direito do Trabalho, a razoabilidade é essencial para se identificar diversas situações, tais como: o limite do poder de direção do empregador, a subordinação do empregado, a gravidade das faltas etc. Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas - O empregado não pode renunciar voluntária e previamente aos direitos trabalhistas conferidos por lei, dada a imperatividade de tais normas, exceto quando lhe resultar benefício (TST, súmula 276). Porém, é permitida a transação extrajudicial (CLT, art. 625-A a 625-H e Lei 8.036/90, art. 14, parágrafo 2º), bem como a conciliação judicial (CLT, art. 764). SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Direito do Trabalho “A” – Professora Simone Batista 4 Princípio da continuidade da relação de emprego - Constitui a razão da manutenção do contrato de trabalho por prazo indeterminado, pois haverá a continuidade da relação de emprego que, em regra, é a única fonte de subsistência do empregado e de sua família. Assim, são conseqüências do princípio da continuidade da relação de emprego: a) A presunção de que o empregado não se demite ou abandona o emprego (TST, 212); b) Contratos de duração indeterminada preferencialmente (CLT, art. 443, par. 2º); c) A possibilidade de alteração dos contratos de trabalho (CLT, art. 468); d) A tolerância ao inadimplemento e às nulidades contratuais, a suspensão e a interrupção do contrato (CLT, art. 471 a 476); e) A resistência a dispensa imotivada (CLT, art. 7º, I); f) A preservação do contrato em caso de sucessão do empregador (CLT, art. 10 e 448). SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado Princípio da boa-fé – Deve haver lealdade recíproca entre as partes contratantes. As partes devem agir com boa-fé no curso da relação de emprego. A ausência de boa-fé traz o esmorecimento da fidúcia (confiança) necessária à manutenção do contrato de trabalho. Princípio da não-discriminação – O empregado não pode ser discriminado nas suas relações trabalhistas. Com efeito, assim manifesta AMÉRICO PLÁ RODRIGUEZ ”Todas aquelas discriminações que põem um trabalhador numa situação de inferioridade ou mais desfavorável que o conjunto e sem razão válida nem legítima”.