PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª REGIÃO TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. Caixa Econômica Federal Advogado(a)(s): 1. Rogerio Martins Cavalli (PR - 13321-D) 1. Anésio Rossi Júnior (PR - 18321-D) Recorrido(a)(s): 1. Eliane Borges Stadler 2. FENAE Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A 3. FPC PAR Corretora de Seguros S/A Advogado(a)(s): 1. Jamil Fernando de Mira Filho (PR - 17573-D) 2. Rafael Amâncio de Lima (SP - 227708-D) 3. Rafael Amâncio de Lima (SP - 227708-D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2013 - fl. 224; recurso apresentado em 15/05/2013 - fl. 230). Representação processual regular (fls. 214/216). Preparo satisfeito (fls. 141, 168, 169, 207 e 239). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal e à Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, incisos II e XXXVI, 37, inciso XXI, 97, 102, inciso III, parágrafo 2º, 109, inciso I, e 170 da Constituição Federal. - violação dos artigos 6º, inciso II, e 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, 10, parágrafo 7º, do Decreto-lei nº 200/1967, 28 da Lei nº 9.868/1999 e fls.1 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª REGIÃO TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma 896 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A recorrente não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Fundamentos do acórdão recorrido: "Porque ambas as Reclamadas lucraram com a mão-de-obra da Reclamante, restou determinado no decisum que a CAIXA responda, de forma subsidiária, pela condenação (fl. 275). Não se conforma a CAIXA. Aduz que a Reclamante foi contratada pela FENAE, que assinou a CTPS, pagou os salários e fiscalizou o trabalho, não havendo que se falar em aplicação da Súmula nº 331, IV do C. TST. Invoca posicionamento do STF, alegando ofensa aos artigos 2º e 5º, inciso II, da CF, art. 35, inciso I, da LC nº 35/79 e o princípio da legalidade. Ressalta sua condição de empresa pública e alega que a condenação subsidiária malfere o interesse público, invocando a prevalência deste e os artigos 8º da CLT e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 - responsabilidade é inteira da empresa prestadora de serviços (fls. 287/296v). Admitida pela FENAE Corretora de Seguros e Administração de Bens S/A, a Reclamante prestou serviços nas dependências da CAIXA. A FENAE, em sua defesa escrita (fl. 217), admite que possui uma parceria com a CAIXA SEGURADORA S/A e que, por força dessa parceria, aloca um funcionário seu para ficar num posto de serviço das principais agências da CAIXA, para viabilizar o fechamento do contrato de seguro, alegando que "tais postos de serviços nada mais são que um espaço destinado a um funcionário da FENAE, que é o responsável pelo recebimento das propostas e o encaminhamento delas à Caixa Seguradora". Com isto, firmou manter relações comerciais com a CAIXA (relações da seguradora com a corretora, sendo que a seguradora sequer figurou no pólo passivo), mas negou terceirização de pessoal, asseverando que a CAIXA apenas cedia seu espaço físico. Esta, em sua contestação, afirmou que "sempre honrou os compromissos assumidos junto à empresa FENAE, principalmente quanto aos pagamentos a que se obrigou, que deveriam servir para pagamento dos contratos assumidos, bem como para os encargos trabalhistas dos empregados daquelas empresas, não podendo agora pagar em duplicidade" (fl. 243). Em audiência, a Reclamante disse que fazia vendas dos produtos da CAIXA Seguros, trabalhando dentro da Agência da CAIXA, no fls.2 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª REGIÃO TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma Bairro São Braz. Disse que o Gerente Geral fiscalizava seu horário de trabalho e que avisava o pessoal da Agência, quando ia até a copa almoçar. Esclareceu que seu superior imediato, o Sr. Jorge, mantinha contato em reunião na sede da FENAE, de forma eventual, sendo que "tinha mês que não via o seu chefe imediato". O Preposto da FENAE informou que a Reclamante era Assistente de Vendas, vendendo seguros "dentro e com a segunda reclamada". Admitiu que foi contratado, inicialmente, o recebimento de um salário fixo e "premiação de acordo com o atingimento dos objetivos da agência, não pessoais da reclamante". Disse que os funcionários da CAIXA também faziam vendas dos mesmos produtos que a Reclamante fazia, e que em todos os meses em que a Agência atingiu o objetivo, a Reclamante recebeu premiação, que era paga diretamente, através de crédito na conta corrente (fl. 270). A testemunha indicada pela Reclamante trabalha para a CAIXA, na mesma Agência em que a Reclamante trabalhou. Afirmou que o Sr. Jaime, Gerente de Atendimento, sentava ao lado da Reclamante e que o Sr. Jorge era o chefe da Reclamante. A testemunha de indicação da FENAE trabalha nesta empresa como Gerente de Vendas, já tendo trabalhado como Assistente de Vendas. Disse que não trabalhou na mesma Agência da Reclamante, mas sim, na Agência da CAIXA em São José dos Pinhais. Confirmou recebimento de premiação pelo atingimento de metas da Agência e que a premiação era creditada em conta (fl. 271). Dos termos das defesas das Reclamadas e dos depoimentos supra mencionados, resta evidente que houve, em tese, terceirização de mão-de-obra, reputando-se correto o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da CAIXA, descrita na Súmula nº 331, IV, do C. TST. Isto porque a Reclamante vendia produtos que também eram vendidos pelos funcionários da CAIXA, nas dependências desta, inclusive, recebendo premiação pelo atingimento de metas da Agência da CAIXA (e não da FENAE ou da Caixa Seguradora). Assim, independente da licitude da intermediação, é incontroverso que a primeira Reclamada admitiu a Reclamante que, por sua vez, prestava serviços à CAIXA (vendendo produtos da CAIXA SEGURADORA, pertencente ao grupo econômico da CAIXA). É cabível sua responsabilização subsidiária, conforme jurisprudência pacífica sobre a matéria, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais mencionados pela Recorrente, tendo em vista que a jurisdição também se aperfeiçoa através da analogia, no caso, ao disposto no artigo 455 da CLT. fls.3 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª REGIÃO TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma Ao longo dos anos, venho fazendo incidir o inciso IV da original Súmula nº 331 do C. TST, por reputar injusto que o trabalhador admitido por empresa interposta não conte com uma prestação jurisdicional efetiva, vez que não raras vezes as empresas terceirizadas não apresentam higidez econômica para honrar as obrigações trabalhistas. A situação causa perplexidade, pois, para lograr êxito no procedimento licitatório, a entidade vencedora tem de comprovar qualificação econômico-financeira (artigo 27, II, da Lei nº 8.666/93). Aplica-se o entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST, pelo fato do ente público agir com culpa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93 e na fiscalização do cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora, sendo esta última a hipótese dos autos. Por isto, o fato de ter a CAIXA obedecido ao princípio constitucional da legalidade, em nada altera a conclusão sobre a sua responsabilidade subsidiária. Ademais, tal responsabilidade exsurge do risco empresarial decorrente da terceirização, o que se dá de forma objetiva, independendo de qualquer evidência de finalidade escusa ou fraudatória por parte da empresa tomadora. Não se olvide, também, que constitui obrigação legal do administrador fiscalizar o desenvolvimento das atividades e regularidade na correspondente execução (artigo 67, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883/94), inclusive, quanto à situação econômica e eventual risco de insolvência da contratada. Além desses aspectos, mesmo as razões gerais de interesse público imperam, dentre as quais se inclui, obviamente, o adimplemento das obrigações trabalhistas, consoante dispõe o artigo 78 e incisos IX, X, XI e XII, da Lei nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº 8.883/94. De igual forma, o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, não exime a responsabilidade da CAIXA pelos créditos trabalhistas da Reclamante. Tal disposição resguarda, apenas, possível direito de regresso veiculado no Juízo competente, para ressarcir-se do eventual pagamento de valores nesta esfera judicial. Resta superado o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar a ADC nº 16, fixou que a responsabilidade pela inadimplência da empresa terceirizada não alcança os entes públicos, razão por que vem cassando decisões dos E. TRTs e do próprio C.TST, quando aplicam o inciso IV da Súmula 331 da Corte Superior. Assim, sequer a condição de órgão fls.4 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª REGIÃO TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma público vinculado à administração direta e submetido ao comando do artigo 37 da Constituição Federal constitui razão para afastar a aplicação da Súmula 331, IV, do C. TST, mormente por reputar injusto que o trabalhador admitido pela empresa interposta e que realizou serviços diretamente à Administração Pública, fique desamparado quanto à efetividade da prestação jurisdicional, quando tais empresas ou se desfazem ou se mostram incapazes de adimplir suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias. Com efeito, não é possível afastar a responsabilidade do ente público sobre todas as verbas deferidas em juízo, inclusive FGTS, multas e indenizações, conforme dispõem os itens V e VI da súmula 331 do TST. Destarte, mesmo após o julgamento da ADC nº 16 pelo STF, que resultou, inclusive, em alteração do item V da Súmula nº 331/TST, quando detectada a conduta culposa do ente público, é possível responsabilizá-lo pelas verbas trabalhistas, sem que isto configure violação ao artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF. Assim, a Súmula nº 331/TST coaduna-se com o artigo 71 da Lei nº 8.666/93, motivo por que não há que se falar em inconstitucionalidade, tampouco em cláusula de reserva do plenário (Súmula Vinculante nº 10). O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, não afasta da Administração Pública a obrigação de aferir a idoneidade financeira da contratada, muito menos de controlar o cumprimento da lei por esta, inclusive, porque nos termos do § 6º de indigitado dispositivo, ela é responsável pelos atos que praticar. Evidente, pois, a responsabilidade subsidiária da CAIXA quanto aos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, ante o fato de ter se beneficiado dos serviços da Reclamante e não fiscalizado, satisfatoriamente, o fiel cumprimento do contrato de trabalho. Mantém-se." (fls. 200/206) A egrégia Turma reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente proferindo decisão em consonância com a redação dos itens IV, V e VI da citada Súmula nº 331, assim redigidas: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 "(...) fls.5 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª REGIÃO TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Nesse sentido converge, entre outros, o precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte Superior retratado na seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, ante isso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado. A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Partindo dessas premissas, compete ao ente público, quando pleiteada em juízo sua responsabilização pelos créditos trabalhistas inadimplidos pelo contratado, apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em Lei, sob pena de restar caracterizada a culpa in vigilando da Administração Pública, decorrente da omissão quanto ao dever de fiscalização da execução do contrato administrativo. Conforme ficou consignado no acórdão embargado, verificou-se, no caso concreto, a existência de culpa in vigilando. Verifica-se a conduta culposa, por omissão, da Administração Pública (culpa in vigilando), razão pela qual se atribui a responsabilidade subsidiária ao ente público, com fls.6 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 9ª REGIÃO TST: RO-20754-2010-008-09-00-8 - 1ª Turma CNJ: RO-0000877-90.2010.5.09.0008 - 1ª Turma fundamento nos artigos 186 e 927, caput, do CC, pelo pagamento dos encargos trabalhistas devidos. Recurso de Embargos não conhecido." (E-ED-RR - 60900-56.2007.5.21.0013; Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 04/11/2011) Logo, o recurso de revista não se credencia por divergência jurisprudencial, diante do óbice contido no parágrafo 4º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Outrossim, considerando que a citada Súmula nº 331 reflete a exegese da colenda Corte Superior da Justiça do Trabalho acerca dos dispositivos legais que disciplinam a responsabilidade da Administração Pública nos casos de terceirização de serviços, não se vislumbra nem contrariedade a referido verbete sumular nem ofensa direta e literal a nenhum dos preceitos invocados pela recorrente. De outra parte, não se cogita em violação ao princípio da cláusula de reserva de plenário insculpido no artigo 97 da Constituição Federal, e por conseguinte em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porque o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorre da declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tampouco de sua inaplicabilidade, mas, sim, da constatação da culpa da recorrente ao manter o contrato sem a necessária fiscalização do adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da empresa terceirizada. CONCLUSÃO Denego seguimento. Publique-se. Curitiba, 10 de junho de 2013. Altino Pedrozo dos Santos Desembargador Vice-Presidente laude fls.7