revisão da súmula 331 do tst: imprescindibilidade de prova

Propaganda
REVISÃO DA SÚMULA 331 DO TST: IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA
CONDUTA CULPOSA PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA
Daniel Guarnetti dos Santos
Procurador Federal- PGF/AGU - Bauru/SP
Pós graduação lato sensu em Direito Previdenciário pela FAAT-Londrina
pós graduação lato sensu em Direito e Processo do Trabalho pela UNIDERP/LFG
pós graduação lato sensu em Direito Processual pela UNISUL/LFG
pós graduação lato sensu em Direito Público pela Universidade Anhanguera/LFG
SUMÁRIO: Introdução; 1 Da alteração da Súmula
331 pelo Tribunal Superior do Trabalho-TST; 1.1
Do entendimento jurisprudencial do TST acerca da
aplicação da Súmula 331; 2 Conclusão;
Referências.
RESUMO: O presente artigo tem por finalidade analisar a essencialidade da
configuração da culpa ―in vigilando‖ da Administração Pública para fins de sua
responsabilização subsidiária na forma prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior
do Trabalho - TST, agora revisada em decorrência da decisão proferida na Ação
Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal –
STF (julgamento do § 1º da Lei 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos), de
acordo com o próprio entendimento jurisprudencial da Corte Obreira, abordando
ainda a questão da inversão do ônus probatório face a impossibilidade do
reconhecimento de culpa objetiva da administração.
ABSTRACT: This article aims to analyze the essential configuration of guilt "in
vigilando" Public Administration accountable for its subsidiary in the manner
provided in the Summary 331 of the Superior Labor Court - TST, now revised as a
result of the decision rendered in Declaratory Action of Constitutionality - ADC No.
16 by the Supreme Court - Supreme Court (trial of § 1 of Law 8.666/93 - Law of
Contracts and Procurement), according to their own understanding of jurisprudence
of the Court worker, also addresses the question of reversing the burden of
evidence against the recognition of the impossibility of objective guilt
administration.
PALAVRAS-CHAVE: Súmula 331 do TST. Responsabilidade subsidiária. Prova da
culpa da Administração Pública.
KEYWORD: Summary
Administration.
of the TST 331. Liability. Proof of guilt of Public
INTRODUÇÃO
Em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal-STF da Ação
Declaratória de Constitucionalidade-ADC nº 16 que declarou constitucional o § 1º
do artigo 71 da Lei nº 8.666/931, o qual estabelece que a inadimplência dos
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais pelo contratado não transfere à
1
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não
transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto
do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro
de Imóveis.
1
Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento — contrariamente ao
texto do item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho vigente à
época2 —, havíamos manifestado-nos no sentido de que não restaria ao TST outra
alternativa senão alterar o aludido item, voltando o mesmo a ter a sua redação
anterior com a exclusão da excerto "inclusive quanto aos órgãos da administração
direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista", retificando assim o entendimento até então
sedimentado naquela Corte Trabalhista acerca da responsabilidade subsidiária
objetiva da Administração Pública, que doravante passaria a ser discutida em
regular instrução processual no curso da reclamatória trabalhista para fins de
apuração de eventual responsabilidade subjetiva3.
1 DA ALTERAÇÃO DA SÚMULA 331 PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO-TST
Nesse contexto, conforme publicado no sítio do Tribunal Superior do Trabalho
em 24/05/2011 (―TST modifica texto da Súmula nº 331‖) 4, aquela Corte
Trabalhista, reportando-se à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 na qual o
presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, consignou que o resultado do
julgamento ―não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos
fatos de cada causa‖, informou que os seus Ministros posicionaram-se no sentido
de que a Justiça Laboral não mais poderia generalizar, e doravante teria que
investigar com mais rigor se a inadimplência do empregador teria como causa
principal a falha ou a falta de fiscalização pelo órgão público contratante.
Com esse entendimento, os ministros do Tribunal Pleno alteraram a Súmula
nº 331, passando o seu item IV, por unanimidade, a ter a seguinte redação:
IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
E por maioria de votos, vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa
Maria Weber, Vieira de Mello Filho e Dora Maria da Costa, o TST acrescentou o item
V à Súmula nº 331:
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de
serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre
de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas
pela empresa regularmente contratada.
2
3
4
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto
aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e
das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem
também do título executivo judicial (art. 71 – da Lei n° 8.666, de 21.06.1993).
SANTOS, Daniel Guarnetti dos. As repercussões jurídicas do julgamento pelo Supremo Tribunal
Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 em face da Súmula 331, IV, do Tribunal
Superior do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2742, 3 jan. 2011. Disponível em:
<http://jus.uol.com.br/revista/texto/18167>. Acesso em: 15 jul. 2011.
“Notícias”. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 15 jul. 2011.
2
Ainda, por votação unânime, o Pleno do TST inseriu o item VI à referida
Súmula nos seguintes termos:
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
Na mesma data (24/05) o TST também publicou em sua página na internet o
seguinte informe: “Terceirização na administração pública: presidente do TST
esclarece mudanças”5, aduzindo que as alterações operadas na Súmula 331 foram
adequadas ao entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADC nº 16, com
a mantença da responsabilidade subsidiária do ente público nos casos de
terceirização, nos débitos contraídos pela empresa prestadora de serviços, nas
hipóteses em que esta não honrar seus compromissos para com seus empregados
que prestam serviços ao poder público, em havendo, conduta culposa do ente
público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa
contratada.
1.1 DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TST ACERCA DA APLICAÇÃO
DA SÚMULA 331
Frise-se, por oportuno, que mesmo antes da revisão da súmula 331 em razão
da ADC nº 16, a jurisprudência do TST já vinha reconhecendo a necessidade de
prova da conduta culposa do órgão público contratante, não se podendo falar em
decreto condenatório apenas e tão somente em razão da inadimplência da empresa
contratada para com seus empregados. Confira-se as seguintes ementas (os
destaques não constam no original):
PROCESSO Nº TST-RR-123200-74.2007.5.15.0125
Pub. 18/03/2011
A C Ó R D Ã O (4.ª Turma)
RECURSO
DE
REVISTA
DO
SEGUNDO
RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA.
ENTE
PÚBLICO.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Para que seja autorizada a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo
inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser
demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização
do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas.
Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal
Federal que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao
declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93,
asseverou que a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão
culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto
ao cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do
ente contratante. Assim, não estando comprovada a omissão
culposa do ente em relação à fiscalização quanto ao cumprimento
das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade
subsidiária.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º
TST-RR-123200-74.2007.5.15.0125, em que é Recorrente CENTRO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE SÃO PAULO - CEFET e
são Recorridos GENIVAL GONÇALVES DO RÊGO e SEGMENTO MULT
CONSTRUTORA LTDA.
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por
5
“Notícias”. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 15 jul. 2011.
3
violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir o Centro Federal de Educação Tecnológica
de São Paulo - CEFET, segundo Reclamado, do polo passivo da
demanda.
Brasília, 01 de março de 2011.
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora
PROCESSO Nº TST-RR-46600-16.2008.5.04.0761
Pub.06/05/2011
A C Ó R D Ã O (8ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO
DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA IN VIGILANDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Lei 8.666/1993 e dos arts.
186 e 927 do Código Civil, para que a responsabilidade subsidiária
seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação
da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento
das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador
de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento
que se extrai da decisão (ADC 16 - 24/11/2010) do STF ao declarar
a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993,
acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando, gera a
responsabilidade do ente público. No presente caso, o Regional
acolheu a responsabilidade subsidiária tão somente porque o
recorrente foi beneficiário da prestação de serviços, sem
demonstração de que ela incidiu na culpa in vigilando, hábil a
justificar a atribuição da responsabilidade subsidiária; o recurso
merece provimento.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-46600-16.2008.5.04.0761,
em
que
é
Recorrente
MUNICÍPIO DE TRIUNFO e são Recorridas MARIA AMELIA CHAPUIS
e COOPERATIVA DOS TRABALHADORES DA VILA ELIZABETH LTDA.
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por
ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe
provimento para, reformando a decisão recorrida, excluir da
condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de
Triunfo, ficando prejudicado os temas pertinentes à multa do art.
477 da CLT, adicional de insalubridade e sua base de cálculo e
devolução dos descontos.
Brasília, 04 de maio de 2011.
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
Esse entendimento jurisprudencial com relação a necessidade de prova de
culpa para fins de responsabilização subsidiária restou pacificado com a revisão da
Súmula 331:
PROCESSO Nº TST-RR-82500-08.2008.5.21.0011
Pub. 10/06/2011
A C Ó R D Ã O (3ª Turma)
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O excelso STF concluiu, por
ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade
4
nº 16, cujo acórdão ainda pende de publicação, que os artigos 1º,
IV, e 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não contrariam a
diretriz traçada pelo artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao menos
no que tange à completa irresponsabilidade civil da Administração
Pública pelos danos causados pelas empresas ungidas em licitações
contra seus próprios empregados. Para adequar sua jurisprudência
ao entendimento do excelso STF, o TST, em sessão plenária de
25/05/2011 acrescentou o item V à Súmula 331 do TST, assentando
que os entes da administração pública direta e indireta serão
subsidiariamente responsáveis caso evidenciada a sua conduta
culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93. No caso, o
quadro fático delineado pelo e. Tribunal Regional não permite
concluir pela ausência de fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora.
Nesse
contexto,
não
há
como
atribuir
responsabilidade subsidiária à PETROBRAS impondo-se a sua
exclusão da lide. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n°
TST-RR-82500-08.2008.5.21.0011, em que é Recorrente PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorridos LENILDO
RODRIGUES DA SILVA e SERVIMEC ENGENHARIA E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do
recurso de revista quanto ao tema -responsabilidade subsidiária-,
por ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir a PETROBRAS da lide. Prejudicado o exame
dos demais temas do recurso de revista.
Brasília, 01 de junho de 2011.
Horácio Raymundo de Senna Pires
Ministro Relator
3 CONCLUSÃO
Conclui-se portanto, inexoravelmente, que não há qualquer possibilidade de
se falar em responsabilidade subsidiária do órgão público contratante sem que reste
devida e cabalmente comprovada, de forma cristalina, através de instrução
processual com observância ao princípio do devido processo legal que abarca os
princípios do contraditório e ampla defesa, que o Órgão Público agiu culposamente
em relação à empresa contratada ao permitir (ou não coibir) que esta deixasse de
pagar corretamente a seus empregados os direitos trabalhistas que os mesmos
faziam jus em razão da relação de trabalho havida.
Outrossim, e como já salientado alhures, não há como se fazer qualquer
menção à possível ―culpa objetiva‖ da Administração Pública pois incabível no caso,
e dessarte "o ônus da prova incumbe àquele que fizer alegações em juízo, a
respeito da existência ou inexistência de determinado fato", como mandamentiza
Sérgio Pinto Martins6, de acordo com o regramento previsto no art. 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho-CLT7, sendo que "essa orientação deve ser
complementada pelo art. 333 do CPC" 8, como salientado pelo mesmo autor9 por
não ofender o art. 769 CLT10.
6
7
8
9
10
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 842.
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II – ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Idem, p. 842.
Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho,exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
5
De igual modo, quando da apuração de eventual culpa do Ente Público nos
termos da Súmula 331 já revista pelo TST, não se poderá cogitar em inversão do
"onus probandi" em favor do reclamante, fato esse que só ocorre em casos
particularizados, haja vista que "no Processo do Trabalho, mesmo com a influência
do princípio protetor, não se admite, como regra geral, como fez o Código de
Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, para beneficiar o
hipossuficiente", o que é de todo justificável "porque a CLT não foi omissa no
particular, estabelecendo, como regra que a prova das alegações incumbe a quem
as fizer", como bem asseverado por Valton Pessoa11.
REFERÊNCIAS
―Notícias‖. Disponível em: <http://www.tst.jus.br>. Acesso em: 15 jul. 2011.
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2. ed. Salvador: Podivm, 2008.
SANTOS, Daniel Guarnetti dos. As repercussões jurídicas do julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 em face da Súmula 331,
IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2742, 3 jan. 2011.
Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/18167>. Acesso em: 15 jul. 2011.
11
PESSOA, Valton. Manual de Processo do Trabalho. 2.. ed. Salvador: Podivm, 2008. p. 235.
6
Download