TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.918/2011-3 GRUPO I – CLASSE III – Segunda Câmara TC-000.918/2011-3 Natureza: Representação Unidade: Município de Criciúma/SC Interessado: Tribunal de Contas da União Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. FOC FUNDO A FUNDO. AUDITORIAS REALIZADAS PELO DENASUS. AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ENCAMINHAMENTO EXTEMPORÂNEO. APENSAMENTO. CIÊNCIA ÀS DEVIDAS INSTÂNCIAS. RELATÓRIO Cuida-se de processo autuado como representação pela Secex/SC, em decorrência do recebimento de relatórios de auditoria oriundos do Denasus, tendo por escopo verificar as autorizações de internação hospitalar (AIHs) realizadas no município de Criciúma/SC. 2. Os trabalhos ora encaminhados são relativos à FOC destinada a verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), transferidos fundo a fundo pela União ao sobredito ente federado, matéria tratada no TC-021.473/2010-2, já apreciado por intermédio do Acórdão 1082/2011-Plenário. 3. Encarregada da instrução do feito, a Secex/SC sintetizou os achados de auditoria trazidos e os examinou conclusivamente nos seguintes termos (peça 7): “II. Constatações do Denasus/SC Auditoria nº 10126 – Hospital São José A metodologia utilizada incluiu um total de 340 AIHs selecionadas pela equipe do Tribunal, usando o critério de alto valor. Foram analisadas 272 AIHs e respectivos prontuários, perfazendo um total de 80% das AIHs apresentadas, sendo 157 de clínica médica e 115 de clínica cirúrgica. Constatou-se que as AIHs e prontuários estavam devidamente preenchidos e completos, comprovando-se que os procedimentos solicitados foram realizados e todas as cobranças pertinentes. Nenhuma notificação foi necessária. Auditoria nº 10433 – Casa de Saúde Rio Maina Ltda. Foram selecionadas um total de 31 AIHs, sendo apresentados para análise apenas os prontuários, sem os respectivos espelhos das AIH. Alguns prontuários continham apenas a etiqueta com o número da AIH. As seguintes constatações foram registradas no relatório: Constatação nº: 108145 - Ausência de espelho da AIH. Evidência: Em todos os prontuários selecionados não havia o espelho da AIH correspondente. Tal fato contraria a Portaria SAS/MS nº 92 de 22/08/1995. Recomendação: Anexar o espelho da AIH junto ao prontuário conforme a Portaria SAS/MS nº 92 de 22/08/1995. Constatação nº: 108149 - Prontuários incompletos. 1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.918/2011-3 Evidência: Em todos os prontuários as prescrições e as evoluções estavam ilegíveis. Não havia a solicitação de laudo médico pelo direto clínico para emissão de AIHs a cada 30 dias. As prescrições eram efetuadas a cada 4 dias. Tais fatos contrariam o Manual Técnico Operacional do Sistema de informações Hospitalares do SUS e a Resolução nº 1638 do Conselho Federal de Medicina de 2002. Recomendação: Anexar ao prontuário o laudo médico solicitado pelo diretor clínico para emissão de AIHs a cada 30 dias, conforme o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS e a Resolução nº 1638 do Conselho Federal de Medicina de 2002. Auditoria nº 10434 – Hospital São João Batista Ltda. Foram analisadas 30 AIHs, e seus respectivos prontuários, das 46 AIHs selecionadas pela equipe do Tribunal. Os demais prontuários selecionados (16) não continham os respectivos espelhos das AIHs. Foram registradas oito desconformidades, sendo apenas uma delas sujeita a ressarcimento, no valor de R$ 278,00, referente a cobrança a maior de duas diárias de UTI em 2/6/2009. Ressalta-se que quatro ocorrências são de mesma natureza, “ausência de cobrança na AIH de procedimento realizado”. A seguir estão sintetizadas as constatações e recomendações propostas pela auditoria do Denasus: Constatação nº: 108104 - Ausência dos espelhos das AIH em 16 prontuários. Evidência: Apenas 30 prontuários possuíam os respectivos espelhos das AIH, dificultando a análise. Tal fato contraria a Portaria SAS/MS nº 92 de 22/08/1995. Recomendação: Anexar o espelho da AIH junto ao prontuário médico, conforme a Portaria SAS/MS nº92 de 22/08/1995. Constatação nº: 108123 - Ausência de laudo para solicitação de longa permanência devidamente preenchido. Evidência: Na AIH nº 4207103724043 foi cobrado o procedimento 0406030022 (angioplastia com implante). O laudo médico para solicitação de longa permanência estava sem assinatura do médico solicitante e do médico autorizador. Tal fato contraria o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS. Recomendação: Preencher corretamente o laudo para solicitação de longa permanência, conforme o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS. Constatação nº: 108127 - Laudo para solicitação de diária de UTI não preenchido corretamente. Evidência: Na AIH nº 4209100497558 foi cobrado o procedimento 0406010692 (implante de prótese valvar). O laudo para solicitação de diária de UTI não continha as assinaturas dos médicos solicitante e autorizador. Tal fato contraria o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS. Recomendação: Preencher corretamente o laudo para solicitação de diária de UTI, conforme o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS. Constatação nº: 108108 - Ausência de cobrança na AIH de procedimento realizado. Evidência: Na AIH nº 4208103514880 foi cobrado e realizado o procedimento 0303060212 (tratamento da insuficiência cardíaca). Período de internação - 07/10 a 30/10/2008. No dia 08/10 o paciente foi submetido a um debridamento com rotação de retalho para tratamento de mediastinite que não foi cobrado na AIH. No prontuário constava a descrição da cirurgia e o relatório da anestesia, descumprindo o que orienta o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.918/2011-3 Recomendação: Registrar na AIH todos os procedimentos realizados, conforme orienta o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS ou que o hospital cumpra o que determina o manual da AIH, abrindo nova AIH para novo procedimento. Constatação nº: 108113 - Ausência de cobrança na AIH de procedimento realizado. Evidência: Na AIH nº 4209102943188 foi cobrado procedimento 0303060212 (tratamento da insuficiência cardíaca). Período de internação: 10/08 a 10/09/2009. No dia 28/08 o paciente foi submetido a uma videolaparoscopia que não foi cobrada na AIH. No prontuário medico constava a cirurgia realizada, descumprindo o que orienta o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS. Recomendação: Registrar na AIH todos os procedimentos realizados, conforme orienta o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS ou que o hospital cumpra o que determina o manual da AIH, abrindo nova AIH para novo procedimento. Constatação nº: 108115 - Ausência de cobrança na AIH de procedimento realizado. Evidência: Na AIH nº 4209100447739 foi cobrado e realizado o procedimento 0406030030 (angioplastia com stent). Período de internação: 06/04 a 14/04/2009. No dia 07/04 o paciente foi submetido a uma angioplastia. No dia 12/04 o paciente foi encaminhado ao centro cirúrgico para realização de laparotomia exploradora quando foi realizada uma colecistectomia não cobrada na AIH. No prontuário havia o laudo anatomopatológico da peça retirada durante a cirurgia, descumprindo o que orienta o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS. Recomendação: Registrar na AIH todos os procedimentos realizados, conforme orienta o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS ou que o hospital cumpra o que determina o manual da AIH, abrindo nova AIH para novo procedimento. Constatação nº: 108119 - Ausência de cobrança na AIH de procedimento realizado. Evidência: Na AIH nº 4207103617915 foi cobrado e realizado o procedimento 0303060280 (tratamento da síndrome coronariana aguda). Período de internação: 19/11/2007 a 10/01/2008. No dia 29/11, o paciente foi submetido a um by pass axilofemural com colocação de prótese. Em 11/12 foi realizada uma traqueostomia. No dia 21/12 o paciente foi submetido a uma amputação femural distal D. No prontuário não foram encontrados os relatórios de cirurgia e anestesia. Todos esses procedimentos não foram cobrados na AIH, contrariando o que recomenda o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS. Recomendação: Registrar na AIH todos os procedimentos realizados, conforme orienta o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS ou que o hospital cumpra o que determina o Manual da AIH, abrindo nova AIH para novo procedimento. Constatação nº: 108121 - Cobrança a maior de diária de UTI. Evidência: Na AIH nº 4208100778519 foi cobrado o procedimento 040601206 (troca valvar com revascularização miocárdica). Período de internação: 28/01 a 01/03/2008. Foram cobradas duas diárias de UTI a maior, no valor histórico total de R$ 278,00. Tal irregularidade contraria o que preconiza o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS - versão 2008-2009 - aprovado pela Portaria MS/GM 396/2000 e está sujeita a ressarcimento. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.918/2011-3 Responsável: DANIEL DE SOUZA BAPTISTA CPF 086.941.718-56 Recomendação: Cumprir o que preconiza o Manual Técnico Operacional do Sistema de Informações Hospitalares do SUS em relação a cobrança de diária de UTI. A equipe propôs o ressarcimento ao Fundo Nacional de Saúde dos valores cobrados indevidamente pelo hospital: Valor histórico R$ 278,00 Data do fato gerador 02/06/2009 Ressarcimento nº 44263 Responsável Daniel de Souza Batista Qualificação do responsável: Daniel de Souza Batista - CPF: 086.941.718-56 Administrador do Hospital São João Batista Ltda. desde 10/12/2008 Endereço comercial: Rua Vital Brasil, 455 - Centro - Criciúma-SC Endereço residencial: Rua Anita Garibaldi, 181 – Centro - Criciúma-SC III. Análise Auditoria nº 10126 – Hospital São José Nenhuma ocorrência de irregularidade na amostra examinada pela auditoria do Denasus. Auditoria nº 10433 – Casa de Saúde Rio Maina Ltda. As irregularidades levantadas constituem desvios das rotinas previstas em normas do SUS, mas não foram consideradas passíveis de glosa ou débito. Entende-se suficiente a comunicação e envio de cópia do Relatório de Auditoria nº 10433 ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, para que repasse à Casa de Saúde Rio Maina Ltda. as recomendações relativas às Constatações nºs 18145 e 18149. Auditoria nº 10434 – Hospital São João Batista Ltda. As Constatações nºs 108104 108123 e 108127, como no caso anterior, referem-se a desvios das rotinas previstas em normas do SUS, mas não foram consideradas passíveis de glosa ou débito. Entende-se suficiente a comunicação e envio de cópia do Relatório de Auditoria nº 10434 ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma, para que repasse ao Hospital São João Batista Ltda. as recomendações relativas às citadas Constatações. No tocante à cobrança de duas diárias de UTI a maior, embora seja valor de baixa materialidade, entende-se que deva ser o Hospital São João Batista instado a corrigir a irregularidade, uma vez que foi claramente identificada pelo Denasus. Para tal deverá ser determinado ao Secretário Municipal de Saúde e ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma que regularizem as contas do Hospital São João Batista por meio de ajuste de contas, compensação ou ressarcimento do valor histórico de R$ 278,00; referido a 02/06/2009, conforme o Relatório de Auditoria nº 10434, na Constatação nº 108121. Já no caso das Constatações nºs 108108, 108113, 108115 e 108119, que tratam de ausência de cobrança na AIH de procedimento realizado, considera-se indicado que seja esclarecida a questão trazida a lume pela auditoria do Denasus. Trata-se de um procedimento pouco usual a falta de cobrança pelos serviços prestados, ainda mais sendo o hospital de natureza privada. Se os prontuários examinados pela equipe de auditoria são fidedignos, os procedimentos clínicos e cirúrgicos teriam sido feitos sem a devida remuneração. Ou então, foram custeados por fontes externas ao SUS, podendo até mesmo tratar-se de uma espécie de co-pagamento, com participação do 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.918/2011-3 paciente. A descrição das constatações não permite concluir sobre as causas da divergência apontada. Como foi previamente acordado que as questões de auditoria levantadas pelo Denasus seriam encaminhadas pelo TCU, o procedimento de notificação dos responsáveis não foi levado a efeito, conforme ressaltado no Relatório nº 10434, no item “VI - Registro final sobre a notificação”. Em algumas situações específicas, que envolvem áreas exclusivas da auditoria médica, torna-se imprescindível a cooperação do Denasus, como parece ser o caso. Este órgão é seguramente mais bem aparelhado para a análise ou aprofundamento de hipóteses sobre cobrança indevida, que poderão ter tratamento próprio e enquadrado nas rotinas do Denasus. Por tais razões, considerando a especificidade das não conformidades, propugna-se pela comunicação ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Serviço de Auditoria em Santa Catarina, de que as Constatações nºs 108108, 108113, 108115 e 108119 do Relatório de Auditoria nº 10434, referentes ao Hospital São João Batista Ltda., localizado em Criciúma-SC, deverão ser por lá notificadas e apuradas. IV. Proposta de encaminhamento: Diante do exposto, submeto à apreciação a proposta de encaminhamento ao Ministro-Relator de que: 1. Seja enviada cópia do Relatório de Auditoria nº 10433 ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma e à Casa de Saúde Rio Maina Ltda., para que tomem ciência das recomendações relativas às Constatações nºs 18145 e 18149 sobre a ausência de espelhos das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e a existência de prontuários incompletos; 2. Seja enviada cópia do Relatório de Auditoria nº 10434 ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma e ao Hospital São João Batista Ltda., para que tomem ciência das Constatações nºs 108104, 108123 e 108127, sobre a ausência de espelhos das Autorizações de Internação Hospitalar (AIH) e o preenchimento incorreto de laudos; 3. Seja determinado ao Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma que regularize a cobrança a maior de duas diárias de UTI do Hospital São João Batista, no valor histórico de R$ 278,00 em 2/6/2009; atualizado monetariamente e com os acréscimos legais até a data do ressarcimento, ajuste de contas ou compensação, conforme o Relatório de Auditoria nº 10434, na Constatação nº 108121; informando ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, o seu cumprimento; 4. Seja comunicado ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde Serviço de Auditoria em Santa Catarina, que as Constatações nºs 108108, 108113, 108115 e 108119 do Relatório de Auditoria nº 10434, referentes ao Hospital São João Batista Ltda., deverão ser por lá notificadas e apuradas. É o relatório. VOTO Inicialmente ressalto que o presente processo pode ser conhecido como representação, haja vista a presença dos requisitos essenciais aplicados à espécie. 2. Resalto, ainda, que os relatórios de auditoria presentes nos autos são agora examinados devido ao seu encaminhamento após o prazo fixado para o término dos trabalhos conduzidos no 021.473/2010-2 (FOC destinada a verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde, transferidos fundo a fundo pela União ao município de Criciúma/SC durante o exercício de 2009). 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.918/2011-3 3. Focando o mérito, observo que os achados de auditoria dão conta, precipuamente, de prontuários incompletos, ausência de espelhos das Autorizações de Internação Hospitalar, laudos para solicitação de diárias sem assinatura do requisitante e do autorizador e ilegibilidade de prontuários e prescrições. 4. Além disso, ainda foi verificado, em um dos três hospitais visitados, a cobrança indevida de R$ 278,00, relativos a duas diárias cobradas a maior, e a realização de procedimentos cuja cobrança não foi realizada ao SUS. 5. Em relação a esses dois últimos achados de auditoria, a instrução propõe encaminhamentos distintos: em relação aos procedimentos não cobrados, que o Denasus realize a devida averiguação; já no que tange as duas diárias cobradas a maior, que o gestor do fundo municipal de saúde promova a sua regularização. 6. Por serem ocorrências havidas no mesmo estabelecimento de saúde e tendo em conta que o Denasus é melhor preparado para averiguar com a devida acurácia essas duas questões, entendo que deverá o mesmo adotar as medidas de sua alçada para a devida apuração desses fatos. Com essa ressalva e sem prejuízo de apensar os presentes autos à respectiva FOC, acolho as demais sugestões realizadas pela unidade técnica e, com as adequações que tenho por pertinentes, VOTO por que seja adotado o Acórdão ora submetido à deliberação desse Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de agosto de 2011. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO Nº 7282/2011 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.918/2011-3. 2. Grupo I – Classe III – Assunto: Representação 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Município de Criciúma/SC 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (SECEX-SC). 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação onde são trazidos ao conhecimento deste Tribunal as auditorias realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS no âmbito da FOC destinada a verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde, transferidos fundo a fundo pela União ao município de Criciúma/SC durante o exercício de 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 000.918/2011-3 9.1. conhecer do presente processo como representação; 9.2. cientificar o Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma/SC e a Casa de Saúde Rio Maina Ltda acerca das constatações presentes no Relatório de Auditoria nº 10433; 9.3. cientificar o Gestor do Fundo Municipal de Saúde de Criciúma/SC e o Hospital São João Batista Ltda. acerca das constatações presentes no Relatório de Auditoria nº 10434; 9.4. comunicar ao Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - Serviço de Auditoria em Santa Catarina, que as constatações presentes nos Relatórios de Auditoria nºs 10433 e 10434 deverão ser por lá notificadas e apuradas; e 9.5. apensar os presentes autos ao TC-021.473/2010-2. 10. Ata n° 31/2011 – 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/8/2011 – Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7282-31/11-2. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho. (Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) AUGUSTO NARDES Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: (Assinado Eletronicamente) CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVA Subprocuradora-Geral 7