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1- EVOLUÇÃO HISTÓRICA:
A escravidão foi a primeira forma de trabalho, onde o escravo era uma coisa, um bem
de valor, que pertencia ao seu Senhor, sem qualquer direito, somente obrigação,
a) Primeiro plano:
Na Grécia, havia o entendimento que o trabalho tinha sentido pejorativo (Platão e
Aristóteles), A dignidade humana, para eles consistia no uso da palavra nos negócios
da cidade.
a-I) Em Roma, que também havia a escravidão, o trabalho era tido como desonroso. A
locatio conductio tinha por objetivo regular a atividade de quem se comprometia a
locar suas energias ou resultado de trabalho em troca de pagamento. Iniciando a
organização de trabalho do homem livre. Era dividida em três formas de contratação:
a) locatio conductio rei, ou seja, arrendamento de uma coisa; b) locatio conductio
operarum, locação de serviços mediante pagamento; e c) locatio conductio operis,
espécie de empreitada, pagamento pela entrega da obra ou resultado.
b) Segundo plano:
Após o período da escravidão encontramos a servidão. Época em que os senhores
feudais davam proteção militar e política aos servos, que não eram livres e tinham que
prestar serviços na terra do senhor feudal.
Tinham que entregar parte da produção em troca de proteção e uso das terras. O
trabalho era considerado um castigo e os nobres não trabalhavam.
c) Terceiro plano:
Corporações de ofício, onde existiam 03 pessoas: o mestre, o companheiro e o
aprendiz. O companheiro somente surgiu no Século XIV.
Os mestres eram os proprietários das oficinas que já tinham passado pela prova da
obra-mestra. Já os companheiros eram trabalhadores assalariados pelos mestres.
Os aprendizes eram menores entre 12 e 14 anos, que ficavam sob responsabilidade dos
mestres e deles recebiam ensino, aprendendo uma profissão, seus pais pagavam taxas
elevadas pelo ensinamento e davam poderes para a imposição de castigos, inclusive
físicos.
Se o aprendiz superasse os ensinamentos passava à condição de companheiro e para
chegar á mestre tinha que passar no exame da obra-mestra. Já os filhos dos mestres
não precisavam de qualquer prova para serem mestres.
As corporações tinham as seguintes características: a) estabelecer uma estrutura
hierárquica; b) regular a capacidade produtiva; c) regulamentar a técnica de produção.
Nessa fase já existia um pouco de liberdade ao trabalhador, no entanto não havia
interesse em proteger o trabalhador, mas as corporações, a jornada de trabalho chegava
até 18h/dia, em média, no entanto, trabalhavam entre 12 e 14h/dia. Somente com a
criação do lampião, é que começou o trabalho noturno, pois, antes trabalhavam
utilizando-se somente a claridade do dia.
Em 1776, surgiu uma lei que colocava fim às Corporações, ressurgindo algumas logo
depois, no entanto em 1789, com a Revolução Francesa, foram suprimidas por irem de
encontro ao ideal de liberdade do homem, que entendiam que não poderia existir nada
entre o indivíduo e o Estado.
Em 1791, após a Revolução Francesa, iniciou-se a liberdade contratual. O Decreto D'
Allarde suprimiu as corporações, permitindo a liberdade de trabalho.
No Século XVIII, o liberalismo pregava um Estado alheio à área econômica, podendo
no máximo ser árbitro em algumas disputas sociais.
SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO
Afirma-se que o Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a existir com
Revolução Industrial, quando os trabalhadores passaram a trabalhar por salários. Surgiu
o tear, necessitando de pessoas que sabiam operar o novo equipamento, ocasionando a
necessidade de pagar salários.
Com a necessidade de mão-de-obra, surge a possibilidade dos trabalhadores exercerem
o poder de barganha, começando a haver cobranças para a diminuição da jornada de
trabalho, a não exploração de menores e de mulheres. Os contratos de trabalho já
podiam ser negociados com liberdade, mas o Estado deixou de lado a não intervenção
para começar a intervir.
A máquina a vapor gerou ainda mais problemas com as condições de trabalho, com a
necessidade de trabalho em minas com grandes riscos. No entanto, mesmo com certa
liberdade para negociar, os trabalhadores firmavam contratos verbais vitalícios ou
enquanto podiam prestar serviços, era uma espécie de servidão, em alguns casos os
trabalhadores eram comprados com seus filhos, ou recebiam o salário com descontos
de multas que absorviam o seu valor. Nos anos de 1774 e 1779, sugiram decretos
parlamentares que suprimiram essas questões das minas escocesas.
Em decorrência dos abusos cometidos pelos patrões, surge a necessidade do Estado
intervir nas relações de trabalho, o trabalhador passa a ser protegido jurídica e
economicamente.
Galart Folch - "Deve-se assegurar uma superioridade jurídica ao empregado em
função de sua inferioridade econômica".
A Lei de Peel, de 1.802, estabelece uma jornada máxima de 12 horas não se
computando o intervalo para alimentação e não poderia ser iniciada antes das 06h e
nem encerrar após as 21h.
Em 1813, foram proibidos os trabalhos de menores nas minas e, em 1814 foi vedado o
trabalho aos domingos e feriados. Já em 1819, passou a ser proibido o trabalho para
menores de 09 anos. Aos menores de 16 anos a jornada limite era de 12 horas nas
prensas de algodão. Em 1839, foi proibido o trabalho para menores de 09 anos e a
jornada para os menores de 16 anos diminuiu para 10 horas.
2) DENOMINAÇÃO:
Várias denominações são encontradas para designar a disciplina, tais como: Legislação
do Trabalho; Direito Operário, Direito Corporativo, Direito Social, Direito Industrial,
entre outros.
a) Legislação do Trabalho - logo no início foi o termo utilizado, alguns cursos ainda
têm a "Cadeira Legislação do Trabalho". Em 1.934, a Constituição, em seu Art. 121,
parágrafo 1°, usou a expressão Legislação do Traba1ho. Entretanto, a matéria trata não
só da legislação, mas dos princípios, institutos e também as convenções e acordos
coletivos e o contrato de trabalho, sendo, portanto, inviável a denominação.
b) Direito Operário - termo utilizado inicialmente na França, aqui no Brasil foi
utilizado primeiramente por Evaristo Moraes, com a obra "Apontamentos do Direito
Operário", datado de 1.905. Na Constituição de 1.937, também foi empregado o termo,
pois competia privativamente ao Estado legislar sobre a matéria. O traba1hador era o
empregado da fábrica, o traba1hador braçal e a legislação os protegia, demonstrando
evolução no Direito, que mais tarde passou a abranger qualquer espécie de trabalhador.
c) Direito Industrial - surge após a Revolução Industrial, antes era usado o termo
Legislação Industrial, as relações que disciplinava diziam respeito a indústria, em
função da estrutura socioeconômica daqueles tempos. O Termo é originário do Século
XIX, da Inglaterra e dos Estados Unidos.
a. Significa regular as relações entre o trabalho e o capital. Era considerado,
conjunto de relações entre empregados e empregadores, suas associações e
meios de negociações.
O Direito do Trabalho, não trata das relações industriais, não podendo, portanto, ter
conceito de Direito Industrial. Hoje, o Direito Industrial é tratado junto com o Direito
Comercial.
d) Direito Corporativo - Termo usado no regime totalitário fascista (Itália e Portugal),
na Itália o corporativismo tinha por base a unificação da produção e não só do trabalho.
I
No Brasil, iniciou-se em 1.937, com Getúlio Vargas, quando criou o Imposto Sindical,
o poder normativo, que foi atribuído à Justiça do Traba1ho, que tinha por base
estabelecer normas e condições de trabalho e do sindicato único. Oliveira Viana, foi o
maior protagonista dessa fase, era sociólogo e jurista, defendeu suas idéias com a obra
"Problemas de direito corporativo".
e) Direito Social - Cesarino Júnior foi um dos grandes defensores da idéia, afirmando
que o Direito Social se destinaria à proteção do hipossuficiente, abrangendo não só o
Direito do Trabalho, mas o Direito Coletivo, assistencial e previdenciário.
Direitos Sociais - são garantias estabelecidas às pessoas para a proteção de suas
necessidades básicas, visando garantir uma vida com um mínimo de dignidade.
Na Constituição Art. 6°, encontramos os seguintes direitos sociais: a educação, a saúde,
a moradia, o traba1ho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.
f) Direito Sindical - O uso da expressão Direito Sindical também não pode ser
aco1hido para o conceito de Direito do Traba1ho, eis que está contido dentro dele, por
tratar unicamente da parte sindical.
g) Direito do Trabalho - Surge o termo na Alemanha em 1.912. A Lei 2.724/56 altera
o nome da "Cadeira nas Faculdades de Direito" determinando que fosse empregado o
termo Direito do Trabalho e incluindo o Direito Industrial no Direito Comercial.
A partir de 1.946, as Constituições passaram a constar o nome Direito do Traba1ho, na
atual está no Art. 22.
3 - CONCEITO: É um ramo do direito muito dinâmico, e tem como conceito "o
conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação do traba1ho
subordinado e situações análogas, visando assegurar me1hores condições de traba1ho e
sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que 1he são destinadas".
DIVISÃO DA MATÉRIA: Parte Geral - trata da autonomia, a posição
enciclopédia, as relações, ,as fontes e aplicação no Direito do Trabalho; Direito
Individual do Trabalho - contrato de trabalho, seu nascimento, desenvolvimento e
cessação, FGTS, estabilidade etc.; Direito Tutelar do Trabalho - trata da proteção do
trabalhador, como segurança e medicina do trabalho, jornada de trabalho, repousos,
fiscalização etc, e Direito Coletivo do Trabalho - trata da organização sindical, das
normas coletivas pertinentes ao sindicato, suas funções, conflitos, greve etc.
Aspectos que envolvem o D. do Trabalho:
a) Subjetivos - onde verificamos os tipos de trabalhadores; b) Objetivos - onde é
considerada a matéria do Direito do Trabalho e não os sujeitos envolvidos; c) Mistos envolve pessoas e objetos.
É utilizado o termo conjunto por ser formado de várias partes organizadas,
formando um todo. A maioria está na CL T, no entanto, tem muita legislação esparsa
que complementa a sua aplicação.
Existem ainda, instituições, entidades, que criam e aplicam o aludido ramo
do Direito.
O objeto do Direito do Trabalho é o estudo do trabalho subordinado, motivo
pelo qual empregam-se as duas teorias para conceituar a matéria: subjetiva e objetiva.
A teoria subjetiva toma por base os tipos de trabalhadores a que se aplica o Direito do
Trabalho. O Direito do Trabalho não atenderá todo tipo de trabalhador, como, por
exemplo, ficam sem amparo o funcionário público (estatutário) e o trabalhador
autônomo. O D. do Trabalho vai estudar um tipo de trabalhador que é o empregado,
subordinado ao empregador.
As teorias objetivistas partem do princípio que irão analisar a matéria e não as pessoas,
entendendo que o Direito do Trabalho não estuda o trabalho autônomo, mas o
subordinado.
Verifica-se que, com o emprego da expressão "situações análogas", podemos tratar
também de situações que tenham semelhança com o trabalho subordinado, não sendo
iguais a ele. O trabalho temporário e o empregado doméstico são subordinados, o
trabalhador avulso não é subordinado, no entanto, serão estudados pelo Direito do
Trabalho.
Nos dias atuais, a finalidade maior do Direito do Trabalho, é assegurar melhores
condições de trabalho e sociais do trabalhador. Assim o Direito do Trabalho, assegura
um trabalho em ambiente salubre, salário que propicie uma vida digna.
As medidas sociais estão presentes, quando são assegurados direitos básicos ao
trabalhador, como jornada de trabalho digna, salário, intervalos nas jornadas de
trabalho, férias, entre outros. Tais medidas são asseguradas através da própria
legislação.
AUTONOMIA DO DIREITO DO TRABALHO: O Novo Código Civil nos Art. 593
e 609, tratam da prestação de serviços e os Art. 610 e 626, tratam da empreitada, com o
aperfeiçoamento da prestação de serviços, surgiu o contrato de trabalho.
I) CARACTERÍSTICAS DA AUTONOMIA COMO CIÊNCIA a) vasta, tem que
ser estudada no conjunto, de forma adequada e particular; b) contém doutrinas
homogêneas denominadas por conceitos gerais comuns e distintos das demais
disciplinas; c) possui método próprio, empregando processos especiais para o
conhecimento das verdades que constituem objeto de suas investigações.
11) DESENVOLVIMENTO LEGAL: As normas atuais do Direito do Trabalho no
Brasil, estão previstas no Art. 7°, da CF/88, onde prevê vários direitos dos
trabalhadores, urbanos, rurais e domésticos, a maioria, no entanto está na CL T, bem
como na legislação esparsa, como a Lei 605/49, que trata do Repouso Semanal
Remunerado (RSR), a Lei 5.889/73 que trata do trabalhador rural. Assim com a CLT e a
legislação esparsa o Direito do Trabalho já pode ser considerado autônomo, eis que
pode ser estruturado de acordo com corpos normativos organizados.
111) DESENVOLVIMENTO DOUTRINÁRIO: No que tange a Doutrina,
existem vários autores renomados tanto, nacionais como internacionais, que tratam
o Direito do Trabalho como autônomo, por exemplo: Amauri Mascaro do
Nascimento, Cesarino Jr., Orlando Gomes, Evaristo Moraes, Manuel Alonso Olea,
Mário de La Gueva, Paul Pie, entre outros.
IV) DESENVOLVIMENTO DIDÁTITO: No que se refere ao Direito do Trabalho
nas faculdades de Direito, a cadeira tem a duração de um ano ou 02 semestres. Já nas
faculdades de Ciências' Econômicas, Administrativas e Contábeis nem sempre é
encontrado como Direito do Trabalho, mas como Legislação Social, onde trata o tema.
V) AUTONOMIA JURISDICIONAL - consagrada a partir da edição da CL T e dos
julgamentos de pleitos trabalhistas por órgãos administrativos do Poder Executivo. Em
1.946, com a criação da Justiça do Trabalho que passa a fazer parte do Poder Judiciário
é consagrada a autonomia.
VI) AUTONOMIA CIENTÍFICA - é plena, pois não ele depende dos demais ramos
do Direito para sobreviver. Tem princípios próprios, legislação própria, com institutos
distintos dos outros ramos do Direito.
VII) POSIÇÃO ENCICLOPÉDICA: No Direito do Trabalho, encontramos normas
tanto do Direito Privado, quanto do Direito Público, razão pela qual, também
encontramos divergências de doutrinadores para enquadrá-la no ramo do Direito
Público ou do Direito Privado, ou ainda nos dois. Existem várias correntes, vejamos:
1º) Teoria do Direito Público - entende que o Direito do Trabalho pertence ao Direito
Público por conter normas administrativas, notadamente de fiscalização, bem como
pelo fato do empregado não poder renunciar direitos como férias, RSR, jornada de
Trabalho.
2º) Teoria do Direito Privado - entende ser pertencente ao Direito Privado, por tratar-se
de uma evolução da locação de serviços, uma negociação entre empregado e
empregador, e ainda pela maioria das normas do Direito do Trabalho envolverem
Direito Privado, como o Contrato de Trabalho.
3º) Teoria do Direito Social - Cesarino Jr. Leciona que o Direito do Trabalho deve ser
chamado de Direito Social por tratar da proteção do hipossuficiente, que seriam as
pessoas desprovidas de recursos na relação de emprego. É contestado por já ser social o
Direito, eis que todo ramo do direito trata do lado social.
4º) Teoria do Direito Misto - Pensa Alfredo Motoya Melgar, que o Direito do Trabalho
não pertence nem ao D. Público, nem ao D. Privado, eis que contem normas dos dois
campos, sendo assim seria mista a sua natureza.
5º) Teoria do Direito Unitário - Para Evaristo Moraes Filho, o Direito do Trabalho seria
um Direito Unitário, havendo uma fusão dos Direito Públicos e Privado, formando uma
nova matéria.
6º] Para nós do Direito do Trabalho pertence ao ramo do Direito Privado. Nele existem
normas do Direito Público e Privado, no entanto, há uma predominância do Direito
Privado, até mesmo no ato da contratação do empregado.
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