unidade 1 - introdução ao direito do trabalho

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PLANO DE ENSINO – 2013
UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO
1 – HISTÓRIA DO DIREITO DO TRABALHO
É impossível conhecer o Direito do Trabalho sem conhecer seu passado. Esse ramo do
Direito é muito dinâmico, mudando as condições de trabalho com muita freqüência, pois é
intimamente relacionado com as questões econômicas.
Inicialmente o trabalho foi considerado na Bíblia como castigo. Adão teve de trabalhar
para comer em razão de ter comido o fruto proibido (Gênesis, 3).
Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espécie de instrumento de tortura de três
paus ou uma canga que pesava sobre os animais.
A primeira forma de trabalho foi a escravidão, em que o escravo era considerado apenas
uma coisa, pois era propriedade do dominus não tendo qualquer direito, muito menos
trabalhista.
Na Grécia, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo, pois
envolvia a força física. A dignidade do homem consistia em participar dos negócios da
cidade por meio da palavra. Os escravos faziam o trabalho duro, enquanto os outros
poderiam ser livres. O trabalho não tinha o significado de realização pessoal.
Num segundo momento encontramos a servidão. Era a época do feudalismo, em que os
senhores feudais davam proteção militar e política aos servos que tinham de entregar
parte da produção rural aos senhores feudais em troca da proteção que recebiam e do uso
da terra. Nessa época o trabalho era considerado um castigo. Os nobres não trabalhavam.
Num terceiro plano, encontramos as corporações de ofício, em que existiam três
personagens: os mestres, os companheiros e os aprendizes. No início das corporações de
ofício, só existiam dois graus: mestres e aprendizes. No século XIV, surge o grau
intermediário dos companheiros.
Os mestres eram proprietários das oficinas, que já tinham passado pela prova da obramestra. Os companheiros eram trabalhadores que percebiam salários dos mestres. Os
aprendizes eram os menores (a partir de 12 ou 14 anos) que recebiam dos mestres o
ensino metódico do ofício ou profissão, podendo os mestres impor aos menores castigos
(até corporais). Os pais dos aprendizes pagavam taxas (muitas vezes elevadas) para o
mestre ensinar seus filhos. Se o aprendiz superasse as dificuldades dos ensinamentos,
passava ao grau de companheiro.
O companheiro só passava a mestre se fosse aprovado em exame de obra-mestra (prova
que era muito difícil), tendo de pagar uma taxa para realizar este exame. Entretanto, quem
contraísse matrimônio com a filha do mestre, desde que fosse companheiro, ou casasse
com a viúva do mestre, passava a esta condição. Dos filhos dos mestres não se exigia
qualquer exame ou avaliação de obra.
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A jornada de trabalho era muito longa, chegando até a 18 horas no verão, mas na maioria
das vezes terminava com o pôr-do-sol, por questão de qualidade de trabalho e não por
proteção aos aprendizes e companheiros. A partir do momento em que foi inventado o
lampião a gás por William Murdok em 1792, o trabalho passou a ser prestado em média
entre 12 e 14 horas por dia. Várias indústrias começaram a trabalhar no período noturno.
As corporações de ofício foram suprimidas com a Revolução Francesa, em 1789, pois
foram consideradas incompatíveis com o ideal de liberdade do homem.
A Revolução Francesa de 1848 e sua Constituição reconheceram o primeiro dos direitos
econômicos e sociais: o direito ao trabalho. Foi imposta ao Estado a obrigação de dar
meios ao desempregado de ganhar sua subsistência.
O liberalismo do século XVIII pregava um Estado alheio à área econômica, que, quando
muito, seria árbitro nas disputas sociais, consubstanciado na frase clássica laissez faire,
laissez passer, laissez aller.
A Revolução Industrial acabou transformando o trabalho em emprego, quando os
trabalhadores, de maneira geral, passaram a trabalhar por salários. Afirma-se que o
Direito do Trabalho e o contrato de trabalho passaram a desenvolver-se com o surgimento
da Revolução Industrial. A principal causa do surgimento da Revolução Industrial foi o
aparecimento da máquina a vapor como fonte energética. Com a máquina de fiar, o
trabalho era feito de forma mais rápida.
Com os novos métodos de produção, a agricultura também passou a empregar um
número menor de pessoas, causando desemprego no campo. Inicia-se, assim, a
substituição do trabalho manual pelo trabalho com o uso de máquinas. Havia necessidade
de que as pessoas viessem, também, a operar as máquinas, não só a vapor, mas as
máquinas têxteis, o que fez surgir o trabalho assalariado. Daí surge a causa jurídica, pois os
trabalhadores começaram a reunir-se, a associar-se, para reivindicar melhores condições
de trabalho e de salários, diminuição das jornadas excessivas de trabalho (os
trabalhadores prestavam serviços por 12, 14 ou 16 horas diárias). Substituía-se o trabalho
adulto pelo trabalho das mulheres e dos menores, que trabalhavam mais horas,
percebendo salários inferiores.
O Estado deixa de ser abstencionista, para se tornar intervencionista, interferindo nas
relações de trabalho.
Com o surgimento da máquina a vapor, houve a instalação das indústrias onde existisse
carvão (minas de carvão), como ocorreu na Inglaterra. O trabalhador prestava serviços em
condições insalubres, sujeito a incêndios, explosões, intoxicação por gases, inundações,
desmoronamentos, prestando serviços por baixos salários e sujeito a várias horas de
trabalho, além de oito. Ocorriam muitos acidentes de trabalho, além de várias doenças
decorrentes dos gases, da poeira, do trabalho em local encharcado, principalmente a
tuberculose, a asma e a pneumonia. Trabalhavam direta ou indiretamente nas minas
praticamente toda a família (pai, mulher, os filhos, os filhos dos filhos etc.). Eram feitos
contratos verbais vitalícios ou então enquanto o trabalhador pudesse prestar serviços,
implicando verdadeira servidão. Certos trabalhadores eram comprados e vendidos com
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seus filhos. Os trabalhadores ficavam sujeitos a multas, que absorviam seu salário. Isso só
terminou por meio dos decretos parlamentares de 1774 e 1779, quando foram suprimidas
essas questões nas minas escocesas.
Começa a haver a necessidade de intervenção estatal nas relações de trabalho, dados os
abusos que vinham sendo cometidos, de modo geral, pelos empregadores, a ponto de
serem exigidos serviços em jornadas excessivas para menores e mulheres, de mais de 16
horas por dia ou até o pôr-do-sol, pagando metade ou menos dos salários que eram pagos
aos homens.
No princípio, verifica-se que o patrão era o proprietário da máquina, detendo os meios de
produção, tendo, assim, o poder de direção em relação ao trabalhador. Isso já mostrava a
desigualdade a que estava submetido o trabalhador, pois este não possuía nada. Havia,
portanto, necessidade de maior proteção ao trabalhador, que se inseria desigualmente
nessa relação.
Passa, portanto, a haver um intervencionismo do Estado, principalmente para realizar o
bem-estar social e melhorar as condições de trabalho. O trabalhador passa a ser protegido
jurídica e economicamente. Como afirma Galart Folch (1936:16): a legislação do trabalho
deve assegurar superioridade jurídica ao empregado em razão de sua inferioridade
econômica. A lei passa a estabelecer normas mínimas sobre condições de trabalho, que
devem ser respeitadas pelo empregador.
A história do Direito do Trabalho identifica-se com a história da subordinação, do trabalho
subordinado. Verifica-se que a preocupação maior é com a proteção do hipossuficiente e
com o emprego típico.
Em 1º de Maio de 1886, em Chicago, nos Estados Unidos, os trabalhadores não tinham
garantias trabalhistas. Organizaram greves e manifestações, visando melhores condições
de trabalho, especialmente redução da jornada de 13 para 8 horas. Nesse dia, a polícia
entrou em choque com os grevistas. Uma pessoa não identificada jogou uma bomba na
multidão, matando quatro manifestantes e três policiais. Oito líderes trabalhistas foram
presos e julgados responsáveis. Um deles suicidou-se na prisão. Posteriormente, os
governos e os sindicatos resolveram escolher o dia 1º de maio como o dia do trabalho. Nos
Estados Unidos e na Austrália, o dia do trabalho é considerado a primeira segunda-feira de
setembro (Labor’s day).
A partir do término da Primeira Guerra Mundial, surge o que pode ser chamado de
constitucionalismo social, que é a inclusão nas Constituições de preceitos relativos à
defesa social da pessoa, de normas de interesse social e de garantia de certos direitos
fundamentais, incluindo Direito do Trabalho.
A primeira Constituição que tratou do tema foi a do México em 1917. O art. 123 da
referida norma estabelecia jornada de 8 horas, proibição de trabalho de menor de 12
anos, limitação da jornada dos menores de 16 anos a 6 horas, jornada máxima noturna de
7 horas, descanso semanal, proteção à maternidade, salário mínimo, direito de
sindicalização e de greve, indenização de dispensa, seguro social e proteção contra
acidentes do trabalho.
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Daí em diante, as constituições dos países passaram a tratar o Direito do Trabalho e a
constitucionalizar os direitos trabalhistas.
Surge o Tratado de Versalhes em 1919 prevendo a criação da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que iria incumbir-se de proteger as relações entre empregados e
empregadores no âmbito internacional.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, de Dezembro de 1948, prevê alguns
direitos aos trabalhadores, como limitação razoável do trabalho, férias remuneradas
periódicas e lazer etc.
No Brasil, inicialmente, as Constituições versavam apenas sobre a forma do Estado,
sistema de governo. Posteriormente passaram a tratar de todos os ramos do Direito e,
especialmente, do Direito do Trabalho.
A Constituição de 1934 é a primeira a tratar especificamente do assunto. Garantia a
liberdade sindical, isonomia salarial, salário mínimo, jornada de oito horas de trabalho,
proteção do trabalho das mulheres e menores, repouso semanal, férias anuais
remuneradas.
A Constituição de 1937 instituiu o sindicato único, imposto por lei, vinculado ao Estado. Foi
criado o imposto sindical.
Existiam várias normas esparsas sobre os mais diversos assuntos trabalhistas. Houve a
necessidade de sistematização dessas regras. Para tanto, foi editado o Decreto-Lei Nº.
5.452 de 1º-5-1943, aprovando a CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). O
objetivo foi apenas o de reunir as leis esparsas existentes na época, consolidando-as. Não
se trata de um Código, pois este pressupõe um Direito novo. Ao contrário, a CLT apenas
reuniu a legislação existente na época, consolidando-a.
Em 05/10/1988, foi aprovada a atual Constituição, que trata de direitos trabalhistas nos
arts. 7º a 11 (Dos Direitos Sociais – Dos Direitos e Garantias Fundamentais).
O art. 7º trata dos direitos individuais e tutelares do trabalho. O art. 8º versa sobre o
sindicato e suas relações. O art. 9º especifica regras sobre greve. O art. 10 determina
disposição sobre a participação dos trabalhadores em colegiados. O art. 11 menciona que
nas empresas com mais de 200 empregados é assegurada a eleição de um representante
dos trabalhadores para entendimentos com o empregador.
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