DIREITO TRIBUTÁRIO Dr. Alex de Castro Cerqueira AS INFRAÇÕES FISCAIS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL... Infração fiscal é sinônimo de ilícito tributário, que significa ato contrário à lei relacionado com a obrigação tributária principal ou acessória. É espécie do gênero infração, que é a violação de uma norma jurídica, o descumprimento de uma norma de conduta imposta. Existem infrações que são de natureza exclusivamente administrativa fiscal, sujeitas à apreciação dos órgãos administrativos fiscais. Por exemplo, um contribuinte do ISS classifica determinado serviço prestado em certo item de serviço, de forma errônea, aplicando uma alíquota menor. Constatando o fato pelo agente fiscal, é lavrado o auto de infração em que é exigido o pagamento da diferença do imposto com a imposição de multa, que representa mera sanção de natureza administrativa fiscal.[1] As obrigações tributárias supõem a possibilidade de descumprimento. Como qualquer outra norma de conduta, o destinatário pode, por desconhecer ou por vontade própria, proceder de modo diferente ao querido pela ordem jurídica. Sempre que a lei incumbir a alguém adotar determinada conduta, comissiva ou omissiva, é possível um procedimento diferente do que é desejado, ou melhor, imposto pelo direito. A noção de infração é uma conduta contrária ao direito. Para a infração existem remédios legais, que buscam refazer a vontade da lei, ora reparando o dano causado ao direito alheio, por meio de prestação indenizatória, ora punir o comportamento ilícito, inflingindo-se num castigo ao infrator. Se a conseqüência da infração é um castigo ou punição por conduta ilícita, onde manifesta-se esta estará presente a sanção. No direito tributário, a infração pode acarretar diferentes conseqüências. Se ela implica falta de pagamento de tributo, o sujeito ativo (credor) geralmente tem, a par do direito de exigir coercitivamente o pagamento do valor devido, o direito de impor uma sanção (que há de ser prevista em lei, por força do princípio da legalidade), geralmente traduzida num valor monetário proporcional ao montante do tributo que deixou de ser recolhido. Se se trata de mero descumprimento de obrigação formal ("obrigação acessória", na linguagem do CTN), a conseqüência é, em geral, a aplicação de uma sanção ao infrator (também em regra configurada por uma prestação em pecúnia). Trata-se das multas ou penalidades pecuniárias, encontradiças não apenas no direito tributário, mas no direito administrativo em geral, e também no direito privado.[2] Então, a infração tributária ou fiscal é de cunho administrativo, onde são impostas multas em pecúnia. Já os crimes tributários, como veremos adiante, são apurados exclusivamente pelo Poder Judiciário, e são previstos no art. 298 do CP. Também existem infrações que além de configurar ilícito tributário, incidem nas normas de natureza penal, provocando a autuação, ao mesmo tempo do órgão administrativo fiscal e do órgão judiciário. Por exemplo, um contribuinte do imposto sobre a renda - um profissional liberal - que falsifica recibos de terceira pessoa fornecendo-os a seus clientes a fim de obter a diminuição do imposto devido. Na hipótese, temos uma conduta que constitui, ao mesmo tempo, uma infração fiscal e crime, desencadeando a instauração de processo administrativo fiscal para exigência da diferença do imposto com a respectiva multa, e a instauração da ação penal para apuração do crime previsto no art.298 do CP.[3] As infrações tributárias são a falta de recolhimento do imposto sobre a renda, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, dentre outras. Assim são também as infrações relativas à dedução de despesas indevidas por parte das pessoas físicas ou jurídicas ao ensejo da apuração do lucro susceptível de tributação do imposto sobre a renda, as infrações são de índole administrativa. Não podemos nos esquecer que os tributos são revertidos em benefícios à população, quem cobra é o Estado, porém sua finalidade precípua é de natureza pública, ou seja, para beneficiar a sociedade com investimentos nas áreas mais carentes da população. NOTAS: 1. Harada, kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário.. 10ª ed., São Paulo, Atlas, 2002,p.526. 2. Amaro, luciano. Direito Tributário Brasileiro. 9ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p.418. 3. Harada, kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. Atlas. São Paulo,10ª ed., 2002,p.527. REFERÊNCIAS 1. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro.9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 2. HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2002. ALEX CERQUEIRA Advogado. Bacharel em Direito formado pela Estácio de Sá. Curso de extensão em Direito Tributário pela Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela FIJ e pósgraduando em Direito Civil também pela FIJ. Articuista do site tributarios.net. e membro sócio do IBFAM.