A acusação fiscal é que entregou 51 arquivos magnéticos, relativos aos períodos de maio de 2003 a dezembro de 2007, relacionados no campo próprio do lançamento e relação anexa, com omissão dos registros tipo 75, relacionado a documentos fiscais, ficando sujeito a multa no valor de R$ 559,00 por arquivo magnético omitido, totalizando a exigência em R$ 28.509,00. Informa a infração nos artigos 55, II e 64 da Lei n.º 11.651/91 c/c art. 1º, § 5º e 7º, do Anexo X do Decreto n.º 4.862/97 e art. 1º da Instrução Normativa n.º 630/03-GSF e a penalidade imposta é a contida no art. 71, inciso XXIII, alínea "a", da Lei n.º 11.651/91. Instruem o documento do lançamento com Relação de Arquivos magnéticos com omissão do registro tipo 75 e períodos em que o registro foi apresentado. Devidamente intimada em 18/03/2008, instaura o contraditório com impugnação tempestiva do contribuinte, arguindo: - que se trata de mero equívoco formal, que não altera a apuração do ICMS e que não reflete em falta de pagamento do imposto; que não agiu com dolo ou má-fé e transcreve diversas doutrinas. Na Sentença Singular, analisam a matéria e com base no "Manual de orientação para armazenamento de registro em meio magnético, item 20.1 Observações", concluindo que deixar de apresentar o registro tipo 75, incorre o infrator em penalidade. Justifica que a responsabilidade tributária é principal ou acessória e que o descumprimento desta última implica e pagamento de penalidade pecuniária e justifica a insubsistência do argumento de ausência de dolo ou má-fé, no art. 136 do CTN e conclui pela procedência do auto de infração. Intimado o sujeito passivo da sentença monocrática, interpõem recurso voluntário, arguindo que a sentença singular não pode prosperar, eis que em manifesto desacordo com as provas dos autos. Para provar a inexistência de infração à ordem tributária argumenta que discorreu, demonstrou e comprovou a insustentabilidade da autuação, até porque não causou prejuízo ao FISCO, invocou jurisprudências e outros precedentes jurisprudenciais, citando acórdãos 05013/99 e 02535/06, considerando manifesto o equívoco da decisão recorrida pelas razões e provas apresentadas e não estando sujeito à multa formal, pede a total improcedência do feito. É o relatório DECISÃO Em prefação, analisando o procedimento à luz do Art. 142 do Código Tributário Nacional, constata-se a competência legal da autoridade administrativa para constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim como a devida verificação da ocorrência da infração correspondente, foi determinada a penalidade aplicável, identificado o sujeito passivo, portanto do ponto de vista legal, não incorre em nenhuma das preliminares de nulidades processuais previstas. Em relação aos arquivos magnéticos encaminhados à SEFAZ, via internet, a obrigação do contribuinte é encaminhá-los, com todas as operações e prestações praticadas no período e com todos os tipos de registros exigidos, conforme determinação legal contida no art. 1º, incisos I e II e em seu § 1º , da Instrução Normativa n.º 630/03 – GSF, na forma abaixo: “Art. 1º O contribuinte a seguir indicado deve entregar, por meio da internet, no endereço www.sefaz.go.gov.br, à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás SEFAZ -, até o último dia útil de cada mês, arquivo magnético, com registro fiscal, de todas as operações ou prestações efetuadas no mês anterior: I - usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal; II - usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - cujo equipamento tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador ou interligado a outro equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente. NOTA: Redação com vigência de 01.01.05 a 01.06.08. [...] § 1º O arquivo magnético, gerado conforme especificações técnicas descritas no Manual de Orientação para Armazenamento de Registro em Meio Magnético do Anexo X do RCTE, deve ser previamente submetido a validação e transmitido com utilização de programas disponibilizados pela SEFAZ.” Quanto ao tipo de registro 75, o Manual de Orientação para Armazenamento em Meio Magnético, acima mencionado, estabelece em seu item 20: “20 - REGISTRO TIPO 75 CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO [...] 20.1 - OBSERVAÇÕES 20.1.1 - Obrigatório para informar as condições do produto/serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. 20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade. 20.1.3 - CAMPO 04 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77;” Não resta dúvida quanto a regularidade da exigência tributária, visto a desobediência na sua montagem, ao omitirem o referido tipo de registro 75. Na forma exigida. Registre-se que a imposição de penalidade de caráter formal, visa, também, a punição de infração que não causa prejuízo financeiro ao erário estadual e deve ser considerado, que a omissão do registro tipo 75 - Código de Produto ou Serviço, causa prejuízo de valor não mensurável aos controles fazendários e ao livre exercício da fiscalização, vez que este tipo de registro, relaciona o nome genérico do produto, com o seu respectivo código (tipo 75), e o inciso XXIII, do art. 71 da Lei n.º 11.651/91, reflete a disposição acima, sendo exigida, mesmo que a infração punida não tenha causado prejuízo financeiro, mas tão somente prejuízo aos controles fazendários, conforme abaixo transcrevo: “XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:” Conforme o exposto, a exigência fiscal encontra-se dentro do limite da legalidade exigida. Entretanto, considerando que nos autos não há registros e ou provas que da infração praticada resultou em falta de pagamento do imposto, mesmo que indiretamente, considerando, ainda, que o tipo de registro 75, não se relaciona diretamente com valores da operação ou da prestação, é permitido a aplicação da multa na sua forma privilegiada, na forma prevista no § 8º, do art. 71, da Lei n.º 11.651/91, conforme texto vigente à época da infração, que abaixo transcrevo: “§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração. NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 30.04.08.” Com as razões e fundamentos acima, e acompanhado pela unanimidade de meus pares, conheço da impugnação do contribuinte, dou-lhe provimento parcial, para considerar parcialmente procedente o auto de infração, na importância de R$ 25.708,45 (vinte e cinco mil, setecentos e oito reais e quarenta e cinco centavos) e por maioria de votos, aplicar a forma privilegiada prevista no § 8º, do art. 71, da Lei n.º 11.651/91, devendo ser considerado o parcelamento n.º 136607-6, para fins de extinção do crédito tributário, na proporção dos pagamentos realizados.