Processo n.º : 0125397-23.2007.8.19.0001 Apelantes

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Processo n.º : 0125397-23.2007.8.19.0001
Apelantes: PAULO EDUARDO RACT DE ALMEIDA E OUTROS
Interessado: CARTÓRIO DO 2° OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
Relator: Desembargador ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
VOTO
VENCIDO
Votei vencido, com o respeito que merece a douta maioria, pelas
seguintes razões:
Trata-se de Dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, diante do
requerimento de cancelamento de Memorial de Incorporação, para possibilitar
o registro da nova discriminação do empreendimento, face às modificações no
projeto original.
O requerimento foi formulado pelos atuais detentores de títulos
de propriedade ou de direitos aquisitivos (ainda não registrados) referentes às
unidades do edifício situado na Rua Sacopã, nº 300, com exceção do
proprietário do apartamento 601, Fernando da Cruz Vieira, incorporador
inicial, que está desaparecido desde a decretação de sua insolvência civil.
Entendeu o Oficial Registrador pela necessidade de anuência da
totalidade dos proprietários e promitentes compradores das unidades
autônomas do empreendimento, o que se tornou impossível em razão do
desaparecimento do incorporador inicial.
A R. Sentença de fls. 205/206 julgou procedente a Dúvida.
Apelação interposta às fls. 223/235.
Por maioria de votos, foi desprovido o recurso, mantendo-se a
procedência da Duvida, conforme certidão de fl. 318 e V. Acórdão de fls.
319/322.
Pois bem. Entendo que assiste razão aos apelantes e, portanto, a
sentença deveria ser reformada.
O projeto inicial previa a construção de um prédio de cinco
andares, com 1 apartamento por andar, totalizando 5 unidades residenciais.
Posteriormente, a planta foi modificada para um edifício de seis
pavimentos, sendo cinco andares com dois apartamentos por andar, mais o
sexto pavimento, composto de uma cobertura.
Assinado por MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES:000009673
Data: 15/06/2012 15:41:42. Local: GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Ocorre que essa modificação foi feita pelo próprio incorporador
inicial, Sr. Fernando da Cruz Vieira, que permaneceu como responsável pela
obra junto à Secretaria Municipal de Obras, conforme se depreende do
documento juntado às fls. 22/30.
No mesmo sentido, na Escritura Publica de Re-ratificação de
Compra e Venda juntada às fls. 65/65-v, onde o Sr. Fernando figura como um
dos contratantes, consta expressamente que houve a modificação do projeto e
há menção expressa às novas unidades residenciais.
Sendo assim, a exigência formulada pelo Sr. Oficial apresenta-se
desnecessária, uma vez que da análise dos autos conclui-se que não só houve a
ciência, como também a anuência tácita do incorporador inicial às modificações
ao projeto original.
Por fim, cumpre ressaltar que as principais modificações foram
feitas no 1º ao 5º pavimento, sendo que a propriedade do Sr. Fernando é a de
nº601, cobertura localizada no sexto pavimento.
Sendo assim, concluo que a averbação de cancelamento de
memorial de incorporação, bem como a averbação da nova discriminação da
construção, de forma a viabilizar os demais registros pretendidos, não constitui
qualquer abalo à segurança jurídica, sem olvidarmos a possibilidade de livre
acesso de terceiros pelas vias ordinárias, em caso de prejuízo, uma vez que o
registro configura presunção relativa de veracidade.
Por estes motivos, votei pelo provimento da apelação, para que
fosse reformada a sentença.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2012.
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Desembargador MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES
Vencido
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