Processo n.º : 0125397-23.2007.8.19.0001 Apelantes: PAULO EDUARDO RACT DE ALMEIDA E OUTROS Interessado: CARTÓRIO DO 2° OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS Relator: Desembargador ANTONIO EDUARDO F. DUARTE VOTO VENCIDO Votei vencido, com o respeito que merece a douta maioria, pelas seguintes razões: Trata-se de Dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, diante do requerimento de cancelamento de Memorial de Incorporação, para possibilitar o registro da nova discriminação do empreendimento, face às modificações no projeto original. O requerimento foi formulado pelos atuais detentores de títulos de propriedade ou de direitos aquisitivos (ainda não registrados) referentes às unidades do edifício situado na Rua Sacopã, nº 300, com exceção do proprietário do apartamento 601, Fernando da Cruz Vieira, incorporador inicial, que está desaparecido desde a decretação de sua insolvência civil. Entendeu o Oficial Registrador pela necessidade de anuência da totalidade dos proprietários e promitentes compradores das unidades autônomas do empreendimento, o que se tornou impossível em razão do desaparecimento do incorporador inicial. A R. Sentença de fls. 205/206 julgou procedente a Dúvida. Apelação interposta às fls. 223/235. Por maioria de votos, foi desprovido o recurso, mantendo-se a procedência da Duvida, conforme certidão de fl. 318 e V. Acórdão de fls. 319/322. Pois bem. Entendo que assiste razão aos apelantes e, portanto, a sentença deveria ser reformada. O projeto inicial previa a construção de um prédio de cinco andares, com 1 apartamento por andar, totalizando 5 unidades residenciais. Posteriormente, a planta foi modificada para um edifício de seis pavimentos, sendo cinco andares com dois apartamentos por andar, mais o sexto pavimento, composto de uma cobertura. Assinado por MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES:000009673 Data: 15/06/2012 15:41:42. Local: GAB. DES MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ocorre que essa modificação foi feita pelo próprio incorporador inicial, Sr. Fernando da Cruz Vieira, que permaneceu como responsável pela obra junto à Secretaria Municipal de Obras, conforme se depreende do documento juntado às fls. 22/30. No mesmo sentido, na Escritura Publica de Re-ratificação de Compra e Venda juntada às fls. 65/65-v, onde o Sr. Fernando figura como um dos contratantes, consta expressamente que houve a modificação do projeto e há menção expressa às novas unidades residenciais. Sendo assim, a exigência formulada pelo Sr. Oficial apresenta-se desnecessária, uma vez que da análise dos autos conclui-se que não só houve a ciência, como também a anuência tácita do incorporador inicial às modificações ao projeto original. Por fim, cumpre ressaltar que as principais modificações foram feitas no 1º ao 5º pavimento, sendo que a propriedade do Sr. Fernando é a de nº601, cobertura localizada no sexto pavimento. Sendo assim, concluo que a averbação de cancelamento de memorial de incorporação, bem como a averbação da nova discriminação da construção, de forma a viabilizar os demais registros pretendidos, não constitui qualquer abalo à segurança jurídica, sem olvidarmos a possibilidade de livre acesso de terceiros pelas vias ordinárias, em caso de prejuízo, uma vez que o registro configura presunção relativa de veracidade. Por estes motivos, votei pelo provimento da apelação, para que fosse reformada a sentença. Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2012. ________________________________________________________ Desembargador MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Vencido