SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0230066-59.2009.8.19.0001 APELANTE: RICARDO OSMUNDO DE ALBUQUERQUE APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA RELATOR: DES. BENEDICTO ABICAIR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. 1.Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor alega ter necessitado, em caráter de urgência, seis dias após a contratação do seguro, de internação em UTI, não tendo a empresa ré autorizado, ao argumento de que o autor cumpria prazo de carência. 2. É certo que, em caso de urgência ou emergência, o consumidor fica dispensado do cumprimento dos prazos de carência contratual, inexistindo limitação de cobertura temporal quando a situação que acomete o consumidor é de perigo na preservação de sua vida, conforme súmula nº 302 do STJ. 3. Por outro lado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora somente pode negar cobertura, sob alegação de doença preexistente, se provar que realizou exames prévios ou a má-fé do segurado. 4. Na hipótese dos autos, a má-fé do segurado é patente. O autor é portador de HIV e já se encontrava com quadro clínico bastante comprometido antes da contratação do seguro, tendo omitido essa informação na declaração de saúde. 5. Negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RICARDO OSMUNDO DE ALBUQUERQUE em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA, buscando a condenação da kk Assinado por BENEDICTO ULTRA ABICAIR:29817 Data: 04/09/2012 14:49:26. Local: GAB. DES BENEDICTO ULTRA ABICAIR 2 ré a autorizar a internação do autor no Hospital Balbino ou outro hospital conveniado ao plano, sem limitação de prazo. Alega, para tanto, que é titular do plano de saúde oferecido pela ré e, no dia 07/09/2009, precisou de atendimento médico, tendo chegado ao hospital com quadro de frequência respiratória aumentada, febre alta, calafrios, tosse, sendo portador de HIV, com suspeita de neurotoxoplasmose e risco de morte, mas a sua internação foi negada, mesmo tratando-se de situação de emergência, ao argumento de que ainda não teria completado a carência. Foi proferida sentença, fls. 135/137, que julgou improcedentes os pedidos e revogou a decisão de fls. 26/27, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade de justiça. Apelação interposta pela parte autora, fls. 139/146, pugnando pela reforma da sentença, ao argumento de que a má-fé não pode ser presumida, não havendo prova nos autos de que o autor tinha ciência de que era portador do vírus HIV, antes da contratação do plano de saúde, pois ele se tratava apenas de uma pneumonia. Contrarrazões, fls. 149/155. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o autor alega ter necessitado, em caráter de urgência, em 07/09/2009, de internação, por ter apresentado quadro de frequência respiratória aumentada, febre alta, calafrios, tosse, e suspeita de neurotoxoplasmose, kk Apelação Cível nº 0230066-59.2009.8.19.0001 3 sendo portador de HIV, não tendo a empresa ré autorizado a internação, ao argumento de que o autor cumpria prazo de carência. A sentença julgou improcedentes os pedidos, pois entendeu que o autor agiu maliciosamente ao contratar o plano de saúde, pois já sabia ser portador do vírus HIV. Da análise dos autos, verifica-se que o autor firmou contrato de prestação de serviços médicos com a ré, em 01/09/2009 e no dia 07/09/2009, ou seja, seis dias após a contratação, necessitou de internação na UTI, apresentando quadro grave. A ré, diante da situação emergencial, atendeu o autor, mas depois das 12 (doze) primeiras horas, este se negou a custear a internação, por entender que possuía cobertura. É certo que, em caso de urgência ou emergência, o consumidor fica dispensado do cumprimento dos prazos de carência contratual, inexistindo limitação de cobertura temporal quando a situação que acomete o consumidor é de perigo na preservação de sua vida, conforme súmula nº 302 do STJ. Por outro lado, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora somente pode negar cobertura, sob alegação de doença preexistente, se provar que realizou exames prévios ou a má-fé do segurado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. BOA FÉ E AUSÊNCIA DE kk Apelação Cível nº 0230066-59.2009.8.19.0001 4 EXAME PRÉVIO. RECUSA. ILÍCITA.DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. Precedentes. (AgRg no Ag 973.265/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 17/03/2008) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. PRAZO CARENCIAL. LEI N° 9.656/98 (ART. 11). RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. O art. 11 da Lei n° 9.656/98 permite que seja imposta carência de 24 meses para doenças preexistentes desde que demonstrado que o associado dela tinha conhecimento quando da contratação do plano se saúde. Comprovação da ciência da apelada de ser portadora de obesidade mórbida, inclusive com histórico familiar. Omissão de tal patologia quando do preenchimento da Declaração das Condições Gerais de Saúde. Má fé. Impossibilidade de exigir após 01 (um) ano do início da vigência contratual, da apelante, a cobertura da cirurgia de gastroplastia, em razão de estar esse procedimento sujeito à carência de 24 (vinte e quatro) meses. Ainda que o procedimento cirúrgico em questão fosse necessário, não tinha ele indicação de urgência, não se podendo afirmar se a apelada estaria correndo risco de morte ao esperar o prazo contratual estipulado. Inexistência de danos morais ante a licitude da negativa da apelante. Sentença que julga improcedente o pedido inicial e parcialmente o pedido reconvencional que merece reforma.PROVIMENTO DO RECURSO. (001131057.2009.8.19.0042 – APELACAO - DES. LEILA MARIANO Julgamento: 14/05/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) Na hipótese dos autos, a má-fé do segurado é patente. Não se trata aqui de presunção de má-fé. Conforme se pode verificar da solicitação médica anexada aos autos, fls. 15, o autor apresentava quadro de “queda do estado geral, kk Apelação Cível nº 0230066-59.2009.8.19.0001 5 emagrecimento, tosse, cefaleia holocraniana e febre alta” há trinta dias, tendo realizado tratamento de pneumonia por dez dias. Acrescenta ainda que o autor recebeu o diagnóstico de HIV recentemente e estava em investigação de neurotoxoplasmose. O autor, em suas razões recursais, tenta nos induzir a alegação de que não sabia ser portador do vírus HIV antes da contratação do seguro e que a solicitação médica informa que ele teve conhecimento da doença recentemente, não precisando o dia. Contudo, o autor é portador de doença grave e já estava com quadro clínico bastante comprometido há trinta dias, tendo realizado inclusive, tratamento para pneumonia, típica em portadores do HIV, em decorrência da baixa da imunidade. Logo, não é crível que o autor somente tenha tomado conhecimento da sua grave doença, no curto período de seis dias entre a contratação do seguro e a internação. Além disso, ao preencher a declaração pessoal de saúde, fls. 20, o autor respondeu negativamente a todos os quesitos, declarando não ser portador de nenhuma doença, nem ter qualquer queixa de saúde. Ressalte-se que, mesmo que o autor não soubesse ser portador do HIV, já estava com problemas de saúde, inclusive fazendo tratamento para pneumonia e, dolosamente, não comunicou tais fatos na sua declaração de saúde. Dessa forma, não há que se cogitar de qualquer falha ou abusividade na prestação do serviço, devendo improcedência ser mantida. kk Apelação Cível nº 0230066-59.2009.8.19.0001 a sentença de 6 Por tais motivos, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Rio de Janeiro, DESEMBARGADOR BENEDICTO ABICAIR RELATOR kk Apelação Cível nº 0230066-59.2009.8.19.0001