SILVINA MARÍA CARRO A assistência social no universo da proteção social - Brasil, França, Argentina - DOUTORADO EM SERVIÇO SOCIAL PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO 2008 Livros Grátis http://www.livrosgratis.com.br Milhares de livros grátis para download. ii SILVINA MARÍA CARRO A assistência social no universo da proteção social - Brasil, França, Argentina - Tese apresentada à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para obtenção do título de Doutora em Serviço Social, sob orientação da Professora Doutora Aldaíza Sposati DOUTORADO EM SERVIÇO SOCIAL PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO 2008 iii Página de Aprovação ---------------------------------------- ----------------------------------------- ----------------------------------------- ----------------------------------------- ----------------------------------------- iv Autorizo, exclusivamente para fins acadêmicos e científicos, a reprodução total ou parcial desta tese por processos fotocopiados ou eletrônicos. Assinatura__________________________ Local_______________________________ Data________________________________ v AGRADECIMENTOS Expresso meu agradecimento e reconhecimento ao conjunto dos professores do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), por sua receptividade, generosidade e sabedoria - entre outros inumeráveis atributos que o caracterizam. À Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), e, por sua intermediação, ao Brasil, pelo inestimável apoio econômico ofertado por meio da bolsa de estudos que permitiu a realização do curso de doutorado. Agradeço à Professora Doutora Aldaíza Sposati por suas orientações metodológicas, de leitura, e pela oportunidade dada de expressar-me neste percurso que começou no ano 2000, por ocasião do mestrado em Serviço Social, e, fundamentalmente, por transmitir-me e possibilitar-me compartilhar seu conhecimento, sua paixão e seu interesse pelo estudo das dimensões da assistência social, não só no Brasil como em outros lugares do mundo. Faço extensivo este agradecimento aos colegas do Núcleo de Estudos e Pesquisa em Seguridade e Assistência Social (Nepsas) da PUC-SP, por compartilhar desse objeto de estudo e intervenção que nos une, nos instiga a valorá-lo, apreendê-lo e a ser criativos em todas suas facetas. Expresso minha gratidão às Professoras Carmelita Yazbek e Maria Lucia Martinelli, por sua abertura e generosidade em relação aos cursos de mestrado e de doutorado, assim como aos Professores Evaldo Viera, José Paulo Netto e Vera Telles, do Departamento de Sociologia da Universidade de São Paulo (USP), por seu acompanhamento e partilha do seu saber em cada uma das disciplinas que tive a oportunidade de cursar como doutoranda. Menciono também os professores da Faculdade de Economia e Gestão e do Instituto de Estudos Políticos da Université Pierre Mendés, Grenoble II, França: Alain Euzeby, Chantal Euzeby e Claudine Offredi, que me receberam no estágio de estudo ancorado no projeto vi Capes-Cofecub coordenado pela Professora Aldaíza Sposati, com a participação da Professora Mariangêla Belfiore Wanderley. Não podendo deixar de citar minhas colegas Alice Dianezi Gambardella, Carla Bressan, Carina Moljo, Dirce Koga, Euniciana Peloso da Silva, Íris Maria de Oliveira, Márcia Mousallem, Maria Angelina Baia de Carvalho, Maria Argenice Souza Brito, Neire Bruno Chiachio, Rosângela Carvalho Barbosa, Solange Pacheco, Sonia Nozabielli, Tânia Santana dos Santos com as quais tive o prazer de conviver nestes anos e que muito me auxiliaram no percurso até este ponto. Aos colegas e professores do Curso de Trabalho Social da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade de Buenos Aires. Aos meus companheiros do Centro de Saúde nº 8, que pertence ao Hospital Municipal José M. Penna, da Cidade de Buenos Aires, e da Biblioteca Nacional de Maestros da República Argentina por sua colaboração inestimável. Agradeço às pessoas e instituições que contribuíram de diferentes formas e em diversos momentos no caminho do meu desenvolvimento pessoal e profissional. Todas elas mereceriam agradecimentos personalizados, mas, pela extensão e as limitações de espaço, certamente incorreria em faltas. Aos que não estão: avós Llano-Díaz e Grovas-Carro, tios, primos, pela experiência social deixada em terras onde não nasceram, mas se fixaram, fugindo da pobreza e onde construíram uma nova vida para eles e para os que foram chegando. Aos meus pais: José Armando (in memoriam) e Emérita; e meus sobrinhos: Pamela, Federico e Tomás. Ao César, por sua presença em minha vida. vii RESUMO Este trabalho analisa a assistência social nos sistemas de proteção social do Brasil, da França e da Argentina, privilegiando dois cortes: a passagem das formas assistenciais do campo privado para o campo público e sua relação com a seguridade social. O capítulo 1 aborda a política de assistência social francesa como um dos eixos do sistema de proteção social, tomando como ponto de partida os conteúdos da história constitucional. Demarca o momento da passagem das primeiras feições da assistência pública e a posterior configuração em decorrência dos seguros sociais. Inclui aspectos da reforma jurídica da assistência social de 1953 e apresenta as tensões nos dispositivos e nas bases do Direito já instaladas a partir da Renda Mínima de Inserção. O capítulo 2 analisa a Argentina. O processo de passagem da beneficência e a inclusão no aparelho estatal das primeiras formas assistenciais, as atividades da Fundação Eva Perón, concomitantemente a outras formas estatais de proteção. Aprofunda a perspectiva jurídica da seguridade social e da assistência social. Analisa os desafios colocados por volta da metade da década de 1980 quando ocorre a descentralização dos serviços sociais e dos programas sociais. O capítulo 3 estuda o Brasil. Apresenta as atividades assistenciais durante a transição do Brasil Imperial para a Velha República. Evoca a criação da Legião Brasileira de Assistência (LBA), o formato das Constituições de 1934 e 1946 e a relação com a legislação trabalhista. Retoma o debate sobre o papel do Estado a partir das discussões internacionais sobre seguridade social. Destaca o objetivo que prevalece na definição da seguridade social no período anterior à Constituição de 1988. Indica o percurso de construção da política de assistência social após 1988 em face da descentralização e da rede de proteção social. As considerações finais oferecem indicações e demonstram as tensões que contribuem para melhor delinear o lugar da assistência social na passagem das formas privadas às públicas. Destacam-se os processos de centralização e de descentralização político-administrativa que ocorrem a partir da década de 1980, usando como referência a experiência dos três países. Palavras-chaves: Proteção Social, Assistência Social, Seguridade Social, Direitos Sociais, Constitucionalismo viii ABSTRACT This work analyzes the social assistance in the systems of social protection of Brazil, France and Argentina, favoring two parts: the transition from the assisting forms of the private field to the public field and its relationship with the social security. The chapter 1 approaches the French social assistance policy as one of the main points of the social protection system, taking as the initial point the constitutional history contents. It marks the transition moment of the first features of the public assistance and the following configuration because of the social securities. It includes aspects of the juridical reform of the social assistance of 1953 and it presents the tensions on the devices and on the basis of Law already installed since the Minimal Insertion Income. The chapter 2 analyzes Argentina. The passage process of the beneficence and the inclusion in the apparatus of the State in the first assisting forms, the activities of the Eva Perón Foundation, concomitantly to other protection forms of the State. It makes a profound study in the juridical perspective of the social security and the social assistance. It indicates the challenges that were placed in the middle of the 1980 decade in face of the decentralization of the social services and programs. The chapter 3 studies Brazil. It presents the assisting activities during the transition of the Imperial Brazil to the Old Republic. It evokes the creation of the Brazilian Legion of Assistance (LBA – Legião Brasileira de Assistência), the Constitutions formats of the 1934 and 1946 and the relationship with the working legislation. It retakes the debate over the State role starting on the international discussions over social security. It accentuates the objective that prevails in the definition of the social security in the period before the Constitution of 1988. It indicates the path of the political construction of social assistance after 1988 in face of the decentralization and the social protection network. The final considerations offer indications and show the tensions that contribute to a better delineation of the social assistance place in the passage of the private forms to the public ones, in the centralization and in the processes of political-administrative decentralization of the decade of 1980, using as a reference the experience of the three countries. Keywords: Social Protection, Social Assistance, Social Security, Social Rights, Constitutionalism ix SUMÁRIO RESUMO............................................................................................................................vii ABSTRACT.......................................................................................................................viii LISTA DE ILUSTRAÇÕES .............................................................................................xii INTRODUÇÃO....................................................................................................................1 CAPÍTULO 1 FRANÇA. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL....31 1.1 A construção jurídica contemporânea da assistência social...........................................34 1.2 A assistência social na arquitetura do sistema de proteção social .................................39 1.3 A assistência social e as leis fundadoras do sistema de seguridade social ....................48 1.4 A reforma jurídica de 1953: a assistência social............................................................53 1.5 As discussões sobre a evolução dos Estados-Providência, o caso francês.....................56 1.6 A lógica da ação social em diálogo com a lógica da assistência social.........................58 1.7 A abordagem organizacional e funcional da assistência social e da ação social...........61 1.8 A inserção em debate: os mínimos sociais em face das novas propostas de intervenção...........................................................................................................................63 1.9 A Renda Mínima de Inserção e a assistência social: entre a proteção e a inserção.......72 x 1.10 Desafios para a política de assistência social francesa a partir de 2002.......................79 CAPÍTULO 2 ARGENTINA. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL...............................................................................................................................81 2.1 A institucionalização da beneficência ...........................................................................83 2.2 A construção de um saber sobre o social ......................................................................86 2.3 Institucionalização da assistência social e os seguros sociais .......................................89 2.4 A centralização e a incorporação da perspectiva técnica na assistência social .............94 2.5 A Direção Nacional de Assistência Social e a Fundação María Eva Duarte de Perón.....................................................................................................................................97 2.6 A Constituição de 1949 e os direitos sociais ...............................................................101 2.7 A assistência social e as discussões sobre a gênese e desenvolvimento do Estado de bem-estar argentino ...........................................................................................................105 2.8 A conformação das áreas da proteção social e assistência social ................................112 2.9 O social na Constituição Nacional de 1994 .................................................................118 2.10 O Estado outorgará: uma interpretação do princípio subsidiário do Estado e as prestações de assistência social .........................................................................................130 2.11 A assistência social e os desafios das mudanças nas formas de administração e gestão a partir da década de 1990 .................................................................................................134 CAPÍTULO 3 BRASIL. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL ...138 3.1 As formas assistenciais na passagem do Brasil Imperial à Velha República...............140 3.2 A institucionalização das formas assistenciais e a previdência na Velha República...141 3.3 A assistência social e o Estado de bem-estar...............................................................156 xi 3.4 Assistência social e os processos pré e pós-Constituição de 1988...............................172 3.5 A descentralização da assistência social com bse na Loas e na rede de proteção social...................................................................................................................................179 3.6 Desafios para a política de assistência social desde a perspectiva da proteção social...................................................................................................................................187 CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................190 ANEXO 1. Presença da assistência social nas Constituições de países membros da Base de Dados Políticos das Américas............................................................................................206 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................................218 xii LISTA DE ILUSTRAÇÕES Tabela 1. Dados de despesas destinadas à proteção social em países da União Européia para o intervalo 2000-2004, em porcentagem do PIB..........................................................32 Quadro 1. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social na França, período monárquico- 1941......................................................................................47 Figura 1 As três lógicas do sistema francês de proteção social: assistência, previdência, seguridade social..................................................................................................................52 Figura 2. Assistência social na França, em 2004, por categorias de usuários e por prestações.............................................................................................................................55 Quadro 2. Caracterização do sistema de proteção social francês em 2004 na perspectiva dos modelos clássicos de proteção social.............................................................................57 Quadro 3. Organização político-administrativa da assistência social na França em 2004...62 Figura 3. Políticas transversais a assistência social na França em 2004.............................68 Quadro 4. Atividades dos serviços de acolhida....................................................................69 Quadro 5. Modalidades de abrigo e formas associadas de inserção em 2004......................71 Quadro 6. Conformação do sistema francês de proteção social, por tipos de regimes, em 2004......................................................................................................................................72 Quadro 7. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social na França, período de 1945 a 2002...........................................................................................78 Quadro 8. Fundamentos e ações da beneficência na constituição do Estado moderno argentino...............................................................................................................................85 Quadro 9. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social na Argentina, período colonial – 1930......................................................................................93 Quadro 10. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social na Argentina, período de 1930 a 2001....................................................................................110 Quadro 11. Artigos de referência nas constituições da província de Buenos Aires e da Cidade Autônoma de Buenos Aires...................................................................................121 Quadro 12. Artigos de referência na constituição da província de Neuquén.....................122 Quadro 13. Artigos de referência na constituição da província de Entre Rios.................122 xiii Quadro 14. Artigos de referência nas constituições das províncias de Tierra del Fuego e Ilhas do Atlântico Sul, Catamarca e Santa Fé....................................................................123 Quadro 15. Artigos de referência nas Constituições das províncias de Chaco, Chubut, Córdoba, La Rioja, Misiones, Rio Negro, Salta, San Juan, San Luis, Santiago del Estero e Tucumán.............................................................................................................................125 Quadro 16. Artigos de referência nas Constituições das províncias de Formosa e Jujuy..128 Quadro 17. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social no Brasil, período colonial – 1936..........................................................................................155 Quadro 18. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social no Brasil, período de 1938 a 2007...........................................................................................186 1 INTRODUÇÃO No ano de 2001, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), durante a Conferência Internacional do Trabalho, lançou a Campanha Mundial sobre Segurança Social e Cobertura para Todos.1 A estimativa do organismo previa que, a cada cinco pessoas no mundo, apenas uma delas teria uma cobertura de segurança social adequada. As outras quatro pessoas teriam igualmente necessidade desta cobertura, embora vivessem sem ela de alguma maneira. No documento então elaborado, a OIT define segurança social como a proteção oferecida por uma sociedade às pessoas e famílias, destinada a garantir o acesso à assistência sanitária e à seguridade, particularmente, em situações de idade avançada, desemprego, doença, deficiência, lesão profissional, maternidade ou perda do suporte familiar. O documento acrescentou dados que indicavam que 80% da população mundial carecia de um nível adequado de cobertura de seguridade social, isto é, mais da metade dos habitantes do planeta não disporiam de nenhum tipo de proteção. Os governos e as organizações de empregadores e de trabalhadores consideraram que deveria ser dada máxima prioridade às "políticas e iniciativas que façam chegar a segurança social a todos aqueles que não estão ainda abrangidos pelos sistemas já existentes". A ausência da proteção social extensiva a todos os que dela necessitam é um problema legítimo que merece ser considerado. A constatação exprime que as metas formuladas em meados do século XX, e que foram a base da institucionalização dos sistemas de proteção social nas sociedades ocidentais, estão longe de ser alcançadas. No andamento das sociedades modernas, a assistência social, como parte desses sistemas, contribuiu com os movimentos de ampliação de seus conteúdos e suas proteções, assim como com os movimentos de retração da sua presença no sistema, quando a seguridade social foi considerada como já plenamente estendida. Nas últimas décadas, a inserção ou não inserção da assistência social nas sociedades com alto nível de desemprego, de 1 Disponível em: www.ilo.org. Durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT), a OIT lançou a campanha mundial sobre Seguridade Social e Cobertura para Todos, apresentada oficialmente por Juan Somavia, o então diretor geral da OIT. 2 migração externa e interna, e desigualdade social, tem colocado o foco nas chamadas políticas de inserção ou de inclusão social e dos programas de transferência de renda. Contudo, a falta da abrangência social da proteção no mundo continua sendo um problema a ser resolvido no século XXI. Considero que a análise da assistência social e da forma que ela adota no conjunto da proteção social de cada país, seja em sua formulação baseada em direitos, seja nos planos e políticas e em sua forma de institucionalização, constitui um dos caminhos possíveis para consolidá-la como campo de política pública e de acesso aos direitos, ao mesmo tempo em que essa abordagem da questão permite confrontar diversas definições produzidas em outros campos da academia, assim como coopera na produção de um tipo de conhecimento que melhora a ação pública nessa área. Os projetos, programas e serviços sociais, sustentados numa definição de assistência social como política de direitos, têm fundamental importância para o enfrentamento da desigualdade social naqueles países que possuem um sistema de proteção social ainda não desenvolvido ou em desenvolvimento e, conseqüentemente, para o estudo sobre como estender a proteção para o conjunto dos seus habitantes. Este trabalho tem por objeto de análise a assistência social nos sistemas de proteção social de diferentes formações históricas: no Brasil, na França e na Argentina, enquadrados na realidade histórico-social e política de cada um desses países. Propõe-se a problematizar o processo de continuidade e descontinuidade das regulações desses sistemas a partir de dois cortes: a passagem das formas sócio-assistenciais do campo privado para o campo público, e a assistência social em sua relação com os sistemas de seguridade social, na perspectiva de aprofundar como essa inclusão pode ter sido qualificadora ou não qualificadora da assistência social quando vinculada ao conjunto de prestações fornecidas pela proteção social. Para isso, examina os momentos diferenciados da conformação da assistência social nos sistemas de proteção social do Brasil, da França, e da Argentina, notadamente nos processos de passagem das primeiras formas sócio-assistenciais para as formas reguladas pelo Estado e sua inclusão no processo de extensão da seguridade social para usuários, serviços sociais, prestações e benefícios. Os serviços sociais têm fundamental importância 3 nos países com sistemas de proteção social ainda não desenvolvida ou em desenvolvimento. A categoria “serviço” é um dos componentes da seguridade das prestações no tempo, além de ser um dos componentes de concreção material da cidadania. A França vem desenvolvendo a assistência social como parte de um sistema de proteção desde a Revolução Francesa. Na América Latina, contudo, é discussão recente, pois, embora ancorada em herança cultural francesa, transita ainda seu processo de consolidação no início do terceiro milênio. A escolha desse tema decorreu, em primeiro lugar, das indagações surgidas a partir do estudo das produções acadêmicas sobre o direito à assistência social no Brasil, incorporado como tal na Constituição brasileira de 1988, assim como de outros estudos relativos ao tema desenvolvidos no Núcleo de Estudos e Pesquisa sobre Assistência Social e Seguridade Social (Nepsas), e nas disciplinas do Programa de Pós-Graduação em Serviço Social da PUC-SP. Essas produções me colocaram em face do desafio de pensar e “me pensar” na situação de meu país de origem: Argentina, e de como poderia descrever, e fazer refletir sobre aquela realidade, a trajetória de desenvolvimento da assistência social no conjunto da proteção social, além de me levar a retomar os estudos já realizados por outros colegas argentinos nessa perspectiva. Esse processo ampliou-se, quase simultaneamente, para a realidade francesa, sendo então estimulada por minha orientadora a incluir essa dimensão na pesquisa proposta pelo Projeto Capes-Cofecub, “A Proteção Social contra a Exclusão Social e a Serviço da Inclusão Social”. Nesse projeto, participaram docentes e estudantes da França e do Brasil. Estiveram envolvidos os cursos de Pós-graduados em Serviço Social, Economia e Administração da PUC-SP, e da Equipe de Pesquisas Econômicas e Sociais (ERES), da Faculdade de Economia e Gestão da Université Pierre Mendès France de Grenoble. O trabalho foi coordenado pela Professora Doutora Aldaíza Sposati, pelo lado brasileiro, e, do lado francês, pelo Professor Doutor Alain Euzeby. Um dos objetivos deste estudo foi desenvolver trabalhos de pesquisa, nos dois países, para analisar as políticas voltadas à 4 inclusão social de assistência social, transferência de renda, assistência social voltada às crianças e adolescentes, e ações dirigidas ao atendimento de urgências no plantão social.2 A França possui longa e sistematizada tradição de estudo sobre a proteção social, os sistemas de seguridade social e seus componentes, contando com um Comitê de Estudo da História da Proteção Social e da Seguridade Social, e também com centros associados a esse Comitê Central para algumas regiões da França, fato pelo qual algumas das aproximações aqui contidas ancoram-se nesses modelos de abordagem analisados durante a experiência da bolsa sanduíche.3 Portanto, procura-se exprimir o percurso dessas três vertentes de estudo na perspectiva de aprofundar um dos aspectos fundamentais da assistência social como política pública, isto é, o trânsito de um campo baseado em práticas subjetivas pautadas na benemerência ou na filantropia para um campo de práticas objetivas inseridas no processo de regulação Estado-Sociedade, a partir da modernidade e do estabelecimento do contrato de trabalho, e, nele, a evolução do alcance da legislação social do trabalho e as formas subseqüentes que conformam o universo da proteção social. Perspectiva teórico-metodológica Para cumprir o objetivo deste trabalho que é esclarecer os pontos de contato e as particularidades pelas quais a França, o Brasil e a Argentina institucionalizaram - ou não a assistência social como política de direitos à proteção social, é preciso tornar claro, a princípio, o entendimento que aqui é empregado para: proteção social, assistência social, seguro social, bem-estar social e, neste, suas relações com a assistência social, em particular para a América Latina. 2 Como produtos desse projeto, já foram defendidas as seguintes teses de doutorado, orientadas pela Professora Aldaíza Sposati, na PUC-SP. Em cotutela, Carla Bressan (2006): O direito de proteção social não contributiva à infância e à adolescência no Brasil e na França; Maria Argenice de Souza Brito (2005): Transições necessárias do plantão social na gestão do Sistema Único de Assistência Social. Ancorada nestes estudos, em 2003 a Doutora Dirce Koga publicou o livro Medidas de cidades: entre territórios de vida e territórios vividos, que se refere ao conteúdo de sua tese de doutorado. 3 Disponível em: www.sante.gouv.fr. 5 A proteção social Uma das formas de aproximar-se do estudo da proteção social é por meio da economia, analisando o contexto das contas fiscais (orçamentos, transferência de recursos financeiros do nível central aos estados e municípios, etc.). Outro caminho é aquele que considera o conjunto de normas e organizações destinado a fazer cumprir os objetivos da política pública. Para o objeto deste estudo, é insuficiente indagar a relação entre economia e política no nível da macro-teoria, embora se reconheça o valor heurístico dessa relação no contexto global deste trabalho. Tem-se como ponto de partida que só um olhar de alcance médio permitirá incorporar à análise os padrões de regularidade de cada sociedade, assim como as principais marcas do seu cenário sociopolítico definidoras do quadro de acontecimentos contingentes em relação às normas e à organização. A proteção social, como experiência histórico-social, abrange um conjunto de acontecimentos datados e localizados, e formas institucionalizadas, mas, ao mesmo tempo, envolve ações regulares, princípios e normas voltados à defesa de grupos e indivíduos em situação de abandono, desamparo ou em condições de não sobrevivência, para aumentar a capacidade de autoproteção e para enfrentar a deterioração econômica e as ocorrências da vida social. São freqüentes as referências à proteção “pré-moderna”, em que dominavam os laços da família, da linhagem e dos grupos de proximidade e em que a seguridade de proteção estava garantida pela pertença a uma comunidade. Em seu livro A Grande Transformação, Karl Polanyi (1947) prova que a maior transformação não foi uma evolução progressiva e acumulativa do econômico. A deslocação social que implicou a implantação de uma economia de mercado fez despregar uma lógica oposta e restringível: o princípio da proteção social. 4 E duas categorias se perfilam como objeto das intervenções sociais enquadradas na proteção social no fim do século XVIII: uma que envolve situações de dependência reconhecidas, constituída por aqueles que não podem atender às suas necessidades básicas e não têm condições de entrar na ordem do trabalho, por deficiências 4 Karl POLANYI, La gran transformación: los orígenes políticos y económicos de nuestro tiempo, 1992. A edição original é datada de 1947. O estudo analisa como o Estado cumpriu função decisiva na formação dos mercados de trabalho, de terras e de dinheiro. A mercantilização da força de trabalho é componente central do mercado, porém, sua principal debilidade, pois desencadeia simultaneamente um movimento de signo oposto: o esforço para proteger a sociedade do mercado. 6 físicas ou psíquicas manifestas, pela idade, por doenças ou por situações sociais de cuidado. São os idosos indigentes, crianças sem pais, aleijados, cegos, paralíticos, viúva com filhos, que passam a formar parte do perfil de “assistidos” ou “indigentes válidos”. E outra categoria, totalmente diferente, é aquela que envolve os que, contando com capacidade de trabalhar e não o fazem, ficam fora dos dispositivos de assistência social e também dos dispositivos do trabalho.5 Com o advento da modernidade, a proteção social articula-se em múltiplas instituições: governamentais nacionais, estaduais ou municipais, sistemas públicos de seguridade social, fundos de aposentadoria, seguros coletivos, entidades públicas ou privadas de assistência social, que conformam um sistema para o qual confluem intervenções públicas e privadas, e em que não prevalece a reciprocidade simultânea nem se baseia em acordos estritamente individuais ou privados. As diferentes formas assumidas pela proteção social podem ser estudadas a partir do contexto sociopolítico que teve origem desde o alvorecer do Estado moderno, estabelecendo contextos diferenciados para as relações políticas e jurídico-normativas. O estudo do lugar da assistência social relacionada à proteção social na evolução dos modos de regulação dos Estados modernos situa-se no ponto de cruzamento de saberes já estabelecidos, dos quais é possível retomar os conceitos principais: o direito, a economia, a sociologia e a ciência política enquanto ciência do “Estado em ação”. A análise dos conteúdos produzidos no campo das políticas públicas é, sem dúvida, outro aspecto, no campo teórico, ao qual é possível recorrer para dar conta dessa caracterização. A análise da assistência social como mediadora entre o Estado e a sociedade é um dos caminhos que permite reconhecer e estudar os aspectos do caráter social, do histórico dos direitos sociais que cada país destina aos seus habitantes. Isso adquire profunda importância na análise da assistência social como objeto de estudo, de intervenção e como direito social, pois, em sua origem, surge ligada a outras formas sócio-assistenciais (caridade, filantropia), e, em sua conformação posterior, no que tange à evolução nas mudanças da regulação estatal, aparece envolvida não só na perspectiva de regular a provisão de bens e serviços, mas, também, numa posição em que se definem e reatualizam 5 Consultar Robert CASTEL, La metamorfosis de la cuestión social: una crónica del salariado, 1997, e ¿La inseguridad social: qué es estar protegido?, 2004. 7 os seus limites na relação com outras formas de proteção, e na evolução dos sistemas de proteção social dos Estados modernos. A assistência social Nos últimos trinta anos, o estudo das políticas públicas alcançou alto grau de interesse e de desenvolvimento, tanto na Europa como na América Latina, notadamente no que se refere aos aspectos teórico-analíticos quanto à sua formulação e sua forma, segundo sua capacidade para se constituir ou não em suporte para a promoção de mudanças e reformas do Estado. Vários trabalhos no campo da ciência política elegeram como objeto de estudo a construção temática das políticas públicas. Alguns autores dessa disciplina, como Oscar Oszlack (1980) e, recentemente, Zimermann (2001),6 afirmam que, por um lado, expandese o estudo das políticas públicas associada ao crescimento do Estado, denominado welfare state, “estado de bem-estar” ou “estado providência” - como preferem nominá-lo alguns autores franceses. Com a aparição do modelo bismarckiano é que começa o interesse por estender o estudo da atividade do Estado a áreas em que sua competência, até aquele momento, era escassa ou nula, como aconteceu com a proposta dos seguros sociais. A simbiose entre um tipo de atividade e um determinado tipo de Estado propiciou o estudo das políticas públicas segundo o enfoque de uma teoria de Estado associada a um modelo de economia: capitalista ou socialista. Atualmente, a compreensão das políticas públicas não se centra exclusivamente no suporte ideológico-produtivo de cada Estado ou no enfoque partidário; os estudos incorporam uma tendência a compreender, descrever e analisar toda a atividade e a gestão das autoridades públicas num formato que, por um lado, recupera a capacidade de gestão do poder público, e, ao mesmo tempo, pode aprofundar o conhecimento sobre as competências estatais de controle, de intervenção ou de regulação. 6 Vide Oscar OSZLACK, Políticas públicas y regímenes políticos: reflexiones a partir de algunas experiencias latinoamericanas, 1980; Héctor ZIMMERMAN, Origen y actualidad de las políticas públicas, 2001. 8 Muller (2004)7 acrescenta que, em alguns países europeus, entre eles a França, a abordagem de políticas públicas associou-se ao conceito de Estado como uma instituição que domina a sociedade, a modela, e a transcende. Essa definição erigiu-se na comunidade científica, que fundamenta suas reflexões na cultura jurídica e na filosofia do Estado. Para essa escola, formular e implementar políticas é a essência da atividade do Estado. Nesse raciocínio, essa abordagem proporciona uma opção de pesquisa associada ao estudo da transformação dos modos de ação do Estado, no curso dos últimos cinqüenta anos, como este se modificou, e de que forma foi estabelecendo seu papel regulador nas sociedades industriais ocidentais. Em um trabalho clássico que estuda a relação entre as políticas públicas e os regimes políticos, Oscar Oszlack (1980) assinala que a formulação de uma política - em sentido amplo - implica definir a direção que deverá ter a ação. Essa definição contém elementos normativos e prescritivos, dos quais resulta uma visão sobre um futuro desejável. 8 Entre a formulação e a ação, medeia a distância entre o abstrato e o materializado: “a política”. Essa interpretação rechaça o caráter monolítico do Estado e também uma possível visão conspirativa que se derivaria de tal condição; pelo contrário, concebe o Estado como uma instância de articulação que condensa conflitos e contradições, tanto através da tomada de posição como de regulações. Assim, o âmbito institucional do Estado é o lugar em que prevalecem interesses contrapostos e no qual se dirimem questões socialmente problematizadas. Os sistemas de proteção social e suas dimensões, entre elas a assistência social como objeto de estudo e de intervenção com uma especificidade, são produto de uma construção sócio-histórica. As políticas de assistência social e a sua organização na esfera estatal não são somente o resultado de um processo racional de diferenciação estrutural e especialização funcional. Sua formação geralmente apresenta uma trajetória errática e sinuosa, na qual se observam sedimentos de diferentes estratégias e programas de ação política. Os esforços para materializar projetos, iniciativas e prioridades dos regimes que se 7 Pierre MULLER, Les politiques publiques, 2004, p. 3-5. Oscar OSZLACK, Políticas públicas y regímenes políticos: reflexiones a partir de algunas experiencias latinoamericanas, 1980. 8 9 alternam no controle do Estado tendem a se manifestar, no interior da sua conformação, em múltiplas formas organizativas e variadas modalidades de funcionamento. Nessa linha, trata-se de pensar em um modelo de análise que incorpora a perspectiva do Estado como peça fundamental de regulação e financiamento, assim como garantia de produção de serviços básicos e como fator de processamento de sucessivas "tomadas de posição" (ou políticas) que implicam diferentes atores sociais e estatais, em face das questões problemáticas próprias ao desenvolvimento da vida social e da vida política. Um dos principais desafios para se abordar esse objeto é a heterogeneidade, o alcance do termo “assistência social”, e a falta de correspondência entre os conteúdos produzidos pela esfera acadêmica e pela gestão institucional. Alguns autores reconhecem o campo de estudo da assistência social como ainda residual ou de importância relativa. O estudo da assistência social apresenta controvérsias nem sempre satisfatoriamente respondidas. Por um lado, a assistência social tem importante tradição histórica, quase sempre associada ideologicamente à benemerência e à filantropia; em termos institucionais, trata-se de uma área que aparece fragmentada e com uma importância administrativa relativa. Segundo autores especialistas nos sistemas de bem-estar europeu, o estudo da assistência social redunda num setor de ação pública residual, de baixa imagem social, ausência de imagem sócio-científica e duvidosa efetividade social. 9 Os pesquisadores procedentes do campo do Serviço Social reconhecem que a assistência social é um componente que define a identidade profissional do assistente social. Isso exige incorporar a perspectiva histórica e as formas assistenciais na reconstrução histórica da profissão. É oportuno, nesta altura da exposição, fazer uma distinção necessária, já que existe uma tendência a identificar assistência social com assistencialismo. Define-se a caridade e a filantropia como formas sócio-assistenciais, para, desta forma, estabelecer a diferenciação com as intervenções estatais em matéria de assistência social. Nessa linha de reflexão, uma definição clássica de assistencialismo, de Norberto Alayón, na década de 198010, entende que: o assistencialismo constituiu a essência não só das formas de ajuda ou formas assistenciais anteriores à profissão do Serviço Social, mas também, do próprio 9 Demetrio CASADO, Acción social y servicios sociales, Madrid, 1994. Norberto ALAYON, Asistencia o asistencialismo, 1989, Capítulo 4, “El asistencialismo en la política social y en el trabajo social”. 10 10 Serviço Social. [...] É a orientação ideológico-política da prática assistencial o que determina se esta é assistencialista ou não. Se a atividade assistencial é assumida como direito inalienável, e interpretada na perspectiva da igualdade e da justiça social, obviamente não pode se falar de assistencialismo. Robert Castel (1997:33), em seu livro Metamorfose da Questão Social, analisa duas vertentes da questão social na transição para o mundo do trabalho: a sócio-assistencial, e a que ele chama de os ‘desafiliados’. Segundo o autor, a sócio-assistencial organiza-se em torno de categorias formais que, sem dúvida, encontrariam equivalentes em todas as sociedades históricas. O termo “assistência” recobre, não obstante, uma categoria comum a um conjunto extraordinariamente diversificado de práticas que são determinadas pela existência de certas categorias de populações carentes e pela necessidade de fazer-se cargo delas. [...] sem dúvida, esta constelação da assistência tomou formas particulares nas distintas formações sociais. Outros autores argumentam que dispositivos variados de assistência social ganharam importância crescente na maioria dos países industrializados, embora seja de menor importância quando comparada com os estudos sobre o welfare state. Ian Gough (1997) e Ditch, entre outros autores, procuraram construir tipologias da assistência social nos países europeus com o intuito de mapear “as espécies” de assistência social em 24 países da OCDE,11 propondo-se a relacionar e classificar os “tipos” de assistência social mais do que oferecer uma teoria explicativa da assistência social, de sua variedade e formas de evolução.12 No estudo, eles reconhecem que o termo “assistência social” não tem uma única tradução ou entendimento universal. Em alguns desses países, o termo significa uma ajuda formada por variados recursos não baseados em testes, mas categorizados como ajuda a grupos de órfãos, imigrantes e idosos. Em outros países, a assistência social inclui benefícios sujeitos à comprovação de ausência de recurso, ou benefícios de complementação de renda administrados como parte da seguridade social. Há alguns países nos quais a assistência social inclui extensos programas de caridade ou doação de dinheiro. 11 12 Organization for Economic Co-operation and Development (OECD). Ian GOUGH, Social assistance in OECD countries, 1997. 11 Nesta pesquisa, foram identificados oito diferentes regimes de assistência social, baseados nas dimensões extensão, cobertura e magnitude. Os regimes de assistência social propostos pelo estudo de Gough (1997) não se enquadram na já clássica tipologia de EspingAndersen (1993) para os regimes de bem-estar social.13 Nela, os países do mundo socialdemocrata, nos quais o capitalismo acompanhado de bem-estar social, compreende países com benefícios universais e redistribuição substancial, características dos países nórdicos e da Holanda, que exibem padrões similares de assistência social – pelo menos até o momento de crescimento do desemprego. Os países com Estado de Bem-Estar “corporativo” permanecem no esquema de recursos contributivos e ocupacionais, reproduzindo benefícios estratificados e diferenciados. Os arquétipos são a Alemanha, Áustria, Bélgica, França e Itália, nos quais há alta similaridade com o tipo de assistência social provida pelos países nos quais existe alta relevância das categorias. Por outro lado, durante muitos anos, os estudos das áreas de emprego e seguridade social, fundamentalmente aqueles que avaliavam os sistemas de bem-estar social europeus posteriores à Segunda Guerra Mundial, previam que uma proporção crescente da população ativa acabaria integrando-se a empregos do setor estruturado e com cobertura da seguridade social, e, portanto, a assistência social, como campo, não seria necessária ou apenas uma prática remanescente do trabalho. A evolução dos dados mundiais do final do século XX, em matéria de emprego, exprime que as taxas de trabalho informal deram lugar a taxas de cobertura estanques ou em declínio e à crescente falta de proteção social, o que permite pensar na centralidade que seu estudo adquire. Na análise dos conteúdos das dimensões da assistência social, como política de proteção social nos três países aqui estudados, o contexto econômico-social internacional introduz um ponto de vista polêmico, se consideradas as relações de assimetria entre o mundo desenvolvido, ao qual a França pertence, e o mundo não desenvolvido, em que se situam o Brasil e a Argentina. Os problemas da globalização econômica, da reestruturação produtiva, das inovações tecnológicas; o princípio da qualidade e da competitividade; as transformações do mundo do trabalho e a desocupação estrutural; o controle das informações; a ideologia da sociedade de consumo; o aumento da desigualdade e da pobreza nas diversas regiões do mundo; as diferenças de acesso aos serviços sociais, entre 13 Gosta ESPING-ANDERSEN, Los tres mundos del estado de bienestar, 1993. 12 os quais a assistência social; os diferentes percursos históricos e culturais de cada um dos três países, propiciam um quadro diversificado. Algumas questões são comuns, entretanto, como, por exemplo, as exigências impostas pela reestruturação produtiva (novas tecnologias, nova organização e novas relações de trabalho), devida à mundialização dos processos produtivos, políticos e culturais.14 Assistência social e o seguro social Na construção da ordem institucional do Estado moderno, as contradições entre os princípios de organização da democracia política e a ordem econômica de mercado ocuparam o centro do debate de todas as vertentes ideológicas desde a metade do século XIX. A difusão das noções de classe social, classe proletária, exploração social, questiona o conteúdo atribuído aos princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, que se arvoravam como símbolos da construção dessa ordem. Há consenso entre os analistas, como já foi dito, que na aparição do modelo bismarckiano é que começa o interesse por estender o estudo da atividade do Estado a áreas em que sua competência, até esse momento, era escassa ou nula. A exigência pela atenção às expressões da questão social, um dos efeitos da Revolução Industrial, impôs mudança nos instrumentos e na concepção jurídico-administrativa do Estado, que se exprimiu na necessidade de legitimar sua reforma social, moral e política, por meio de novas técnicas e intervenções que atendessem ao social. A Inglaterra contava com ampla legislação, que regulava o trabalho nas fábricas; a Alemanha levava a cabo um conjunto de intervenções articuladas dirigidas a assentar as bases de um sistema de previdência social, concretizado entre 1883 e 1889, por meio de programas de seguro obrigatório contra as doenças, a velhice e a invalidez. A obra de Otto von Bismarck encontrou apoio na Constituição alemã de 1873, que manifestou os princípios dos reformistas alemães. Tanto a legislação do trabalho inglesa como a proposta alemã tiveram ampla difusão nos países europeus e latino-americanos. Essas reformas, nascidas na Alemanha, ao final do século XIX, assinalaram a origem de 14 Maria CIAVATTO FRANCO, Quando nós somos o outro: questões teórico-metodológicas sobre os estudos comparados, 2000. 13 um Estado que ampliava seu comprometimento com a administração e o financiamento de programas de seguridade social, ainda que, do ponto de vista do seu posicionamento ideológico-político, houvesse um intento de reduzir o poder do socialismo por meio da dependência das atenções aos trabalhadores pelo Estado. O período corresponde à institucionalização paulatina de formas assistenciais na perspectiva da centralização e da incorporação da técnica na atividade estatal. Também é considerado, por alguns teóricos, como o momento da introdução da noção do risco na administração das políticas sociais (EWALD, 1986). 15 A técnica do seguro social introduzida na Alemanha do século XIX diferenciou-se notavelmente das formas tradicionais de assistência social. As leis surgidas durante esse período assinalam a institucionalização de uma nova forma de relação entre o Estado e a sociedade. A noção de risco que envolveu o seguro social é uma construção racional e se diferencia das concepções que transitavam entre a moralidade e o secularismo. O risco tem duas características. Por um lado, corresponde a uma equação calculável em termos individuais: para que um acontecimento se torne um risco é preciso avaliar a possibilidade de sua ocorrência. Por outro lado, o risco representa também o coletivo, a sociedade, o que é um fator de ponderação sobre o individual. O risco é individual, mas é também coletivo, pois é ponderável a partir do conjunto da sociedade. A técnica do seguro social introduz a socialização dos riscos entre a população. Segundo Tenti (1991), “o risco vai ganhando espaço no Estado até tornar-se a base da definição da gestão social, e, a partir do qual, a sociedade passa a ser definida como uma forma de associação mútua contra múltiplos riscos”. A assistência social aos “deserdados”, aos pobres, aos doentes fora do mercado de trabalho, também é compreendida sob um conteúdo científico: a defesa social que traz forte apelo moral. Os cuidados para com aqueles percebidos como uma ameaça potencial à saúde, à ordem das cidades, à ordem em geral, passaram a integrar a esfera da obrigação moral. Em relação a estes, ninguém está juridicamente obrigado a fazer o bem, o que se sanciona é o preceito de não causar danos aos outros. 15 Esses temas são trabalhados, entre outros, por François EWALD, L´etat providence, 1986; Emilio TENTI, Pobreza y política social. In: El estado benefactor , 1991; Robert CASTEL, La metamorfosis de la cuestión social: una crónica del salariado, 1997 e ¿La inseguridad social: qué es estar protegido?, 2004. 14 François Ewald (1986) assinala que, como resultado desse processo, redefineram-se as responsabilidades do Estado em matéria social. Por um lado, introduziu-se a idéia de solidariedade social, e, por outro, a idéia de obrigação, que fundará mais uma ordem jurídica. Portanto, para cada homem, “o simples fato de existir lhe dá direitos, o que o faz credor deles; por outro lado e correlativamente, a obrigação de não causar danos aos outros se reforça com a obrigação muito mais positiva de contribuir para a sua realização” (EWALD, 1986:349). No final do século XIX, os juristas franceses empreenderam a tarefa de reconstruir o direito a partir da noção de risco (em substituição da noção de acidente, ligada à culpa individual sobre o fato), e da transferência da noção de responsabilidade individual para a responsabilidade da sociedade. Conseqüentemente, embora os danos e os prejuízos continuassem a ser individuais, é a sociedade que se faz responsável por repartir os custos de suas seqüelas e danos. O novo programa, baseado no direito social, consiste em um ideal de justiça puramente reparadora, que exclui todo elemento de penalidade; em sua técnica de socialização dos danos e repartição dos riscos segundo os princípios da solidariedade e da mutualidade; em seus efeitos, ocorre a modificação da incidência do azar e do destino em função da eqüidade (EWALD, 1986: 356). A população submetida ao risco constitui-se em objeto da política social. O risco não é resultado de um perigo definido precisamente por um indivíduo ou um grupo concreto. Pelo contrário, é produto da inter-relação de dados e fatores que tornam mais ou menos prováveis alguns comportamentos não desejáveis. Essa estratégia, segundo os reformistas, vai requerer o fortalecimento de um centro, o Estado nacional, para conceber, desenhar e executar as intervenções sobre a população. Toda a população converte-se em objeto de estudo e, para ser administrada, precisa ser conhecida e estudada detalhadamente. A partir do final do século XIX, começa a ser objeto de observação e de intervenção por profissionais especializados: higienistas, médicos, visitadoras de higiene, professores, etc.. 16 Nesse conjunto de regulações, e em momentos históricos distintos, ocorreu a singularidade de uma política social de proteção que não se vinculou nem à legislação social do trabalho nem à proteção da saúde. Um campo que se ocuparia da qualidade das relações como 16 Cf. Emilio TENTI, El estado benefactor , 1991, pp. 112-114. 15 resistência a riscos sociais que deterioram ou tornam precário o convívio humano, ou ainda que provocam o isolamento, o abandono e a apartação social. O núcleo primeiro dessas relações localiza-se na experiência cotidiana da vida em família (genética ou construída) e as transgressões que nele vão se apresentando reduzem sua capacidade de ser o núcleo básico de proteção social. Outra centralidade está na capacidade e na possibilidade concreta de provisionar a sobrevivência de cada um sob os padrões aceitáveis em cada sociedade. As garantias que a sociedade constrói para responder a essas situações, via de regra, são as que constituem o campo da assistência social. Fundamentos do Estado de bem-estar Os problemas sintetizados sob a noção de “questão social” viram-se potencializados pela crise de 1929, quando a desocupação em massa da força de trabalho nas sociedades de capitalismo avançado, somada à recessão econômica, questionaram o núcleo das linhas políticas até então vigentes. No lugar de um mundo estacionário ou de movimentos contínuos, a instabilidade e a incerteza se apoderam da vida cotidiana. A estabilidade do ciclo econômico e do emprego colocou-se como prioridade na reformulação do sistema de políticas públicas. A expansão do direito social dá-se concomitantemente com a difusão do pensamento keynesiano, que via na demanda efetiva um instrumento eficaz para alcançar esses objetivos. A idéia de estabilidade econômica referia-se à manutenção de um processo sustentado na acumulação de capital. Os esquemas de seguro social bismarckiano, que tinham sido definidos a partir da tradição alemã na área social, foram questionados à luz dos princípios de igualdade de trato e direito universal e a extensão de serviços. Esses definiram as linhas fundamentais do conceito de seguridade social desenvolvido na Inglaterra. O esquema alemão sustentava que a relação assalariada era o eixo sobre o qual se deveria construir a política social e, portanto, os responsáveis ou beneficiários eram os próprios trabalhadores e seus empregadores, que aportariam os fundos para o financiamento. O esquema anglo-saxão trasladava essa responsabilidade para o conjunto da sociedade; neste, o cidadão devia ser o beneficiário e contribuir para o financiamento da política social. 16 O Estado de Bem-Estar constitui-se no modelo da pós-guerra que gozou de certa autonomia ao resguardar o crescimento e a expansão do capital, a expansão de direitos sociais e o reconhecimento de condições mínimas de vida para o conjunto da população. Os países europeus, como é o caso da Franca, depois da Segunda Guerra Mundial, protagonizaram um período de crescimento econômico e de “paz social”. Nas sociedades latino-americanas, esse período foi peculiar e contraditório, diverso, em seus caminhos, do contexto europeu. No entanto, os modelos institucionalizados do Estado de Bem-Estar contêm em si mesmos uma contradição essencial, que atravessa a história da sociedade capitalista moderna, e, conseqüentemente, o Estado moderno: a existência de um “contrato” que relaciona indivíduos livres (isolados) entre si e os unifica (iguala) no mercado. Claus Offe (1990) define o Estado de Bem-Estar como o conjunto de disposições legais que dá direito aos cidadãos de receber prestações da seguridade social obrigatória e contar com serviços estatais organizados (no campo da saúde, da educação, etc.), numa ampla variedade de situações denominadas de contingências. Os meios através dos quais intervém são regras burocráticas e disposições legais, subsídios em dinheiro, e serviços baseados na experiência profissional de professores, médicos e assistentes sociais. Esse modelo de Estado exprimiu os valores da economia política: crescimento econômico e seguridade social. Suas origens ideológicas são diversas, desde socialistas até católico-conservadoras, e têm como base teórica o modelo keynesiano. O exemplo mais próximo a essa definição é a política levada na Grã Bretanha durante a Segunda Guerra Mundial. A partir de 1945, a maioria dos países ocidentais implementa planos de seguridade social inspirados no informe produzido na Inglaterra por lord Beveridge, o “Full employment in a free society”: independentemente de sua remuneração, todos os cidadãos, enquanto tais, têm direito a estar protegidos em situações de dependência a longo prazo (velhice ou invalidez) ou de breve prazo (doenças, desemprego, gravidez).17 17 Na história inglesa, até o término do século XIX, o indigente era distinguido de seus vizinhos por um status nitidamente definido, pelo qual perdia sua liberdade pessoal e seu direito ao sufrágio. A assistência aos pobres era concebida fora do mercado, e de forma tal que não interferisse em seu funcionamento. O Estado de Bem-Estar social britânico representou a antítese dessa concepção. No sistema inglês, houve uma fusão de categorias em virtude do princípio de cobertura universal de Beveridge, que significou uma oposição à fragmentação da Lei de Pobres (Poor Low). 17 Até esse momento, as Constituições proclamaram direitos civis e políticos. A partir dele, as sociedades exprimem outra forma de proteção, incorporando aos direitos individuais da pessoa humana às coberturas e seguridades necessárias que deveriam ser ofertadas pelo Estado para reduzir as contingências de doenças, velhice, morte, falta de atividade industrial. Segundo Bobbio (1983), o que distingue o Estado de Bem-Estar de outros tipos de estado não é só a intervenção direta nas estruturas públicas para melhorar o nível de vida da população, porém, o fato de que tal ação é reivindicada pelos cidadãos como um direito, O clássico trabalho de T.H. Marshall, Cidadania e Classe Social 18, aponta que na história política das sociedades industriais há três fases no processo de constituição da cidadania: a primeira, em torno do século XVIII, está dominada pela conquista dos direitos civis (liberdade de pensamento, liberdade de expressão, etc.); a fase seguinte, ao redor do século XIX, está centrada na reivindicação dos direitos políticos (de organização, de propaganda, de voto, etc.); e culmina com a conquista do sufrágio universal. O desenvolvimento da democracia e o aumento do poder político das organizações dos trabalhadores inauguram uma terceira fase, caracterizada pelo problema dos direitos sociais, cujo respeito é requisito indispensável para a participação política na sociedade. Por direitos sociais, Marshall (1967) entende a participação na herança social e na possibilidade de todos viverem como seres civilizados, de acordo com os padrões existentes na sociedade, destacando o sistema educacional e os serviços sociais como aqueles diretamente relacionados aos direitos sociais. Portanto, a definição da noção do direito do indivíduo e as dimensões da cidadania em sua forma moderna se configuram entre o período que compreende a Revolução Francesa, 1789, e a formalização da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, que se propõe a ultrapassar o reconhecimento dos direitos no âmbito de uma nação, ou de um Estado em particular, para uma visão de caráter universal, isto é, como pertencente a todos 18 T.H.MARSHALL, Cidadania, classe social e status, 1967. A obra aborda as conseqüências sociais e as políticas do desenvolvimento econômico e social, focalizando os processos dentro das sociedades globais. O Capítulo III, “Cidadania e Classe Social”, é, desde sua edição, um clássico das ciências sociais. Trata-se de uma palestra do autor num ciclo de conferências dedicadas a Alfred Marshall. A idéia que se depreende da definição é que a pertença total a uma comunidade outorga algum tipo de igualdade social diversa das desigualdades por pertença em níveis econômicos diversos, numa sociedade. 18 os indivíduos, sem distinção de raça, religião, credo político, idade ou sexo. Até esse momento, as Constituições se limitaram a proclamar direitos civis e políticos e a formalizar e garantir estruturas que nivelassem esses poderes. Esse movimento normativo, que se concluiu com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, e, em particular, para a América Latina, quando esta foi incorporada na Convenção Americana dos Direitos Humanos ou Pacto de São José de Costa Rica, de 1969, assentou as bases para que, na metade do século XX, os países do mundo ocidental incorporassem os direitos sociais em suas Constituições. O processo, denominado constitucionalista social, 19 incorporou finalmente aos direitos individuais as coberturas e seguridades necessárias que deveriam ser oferecidas pelo Estado para atenuar as contingências da doença, velhice, morte ou diminuição e/ou falta da atividade laboral, exigindo-lhe um tratamento de proteção diante dessas incertezas. A assistência social e o estudo dos regimes de bem-estar social O enfoque que estuda a conformação dos regimes de bem-estar social europeus contribui com elementos de análise que permitem estabelecer relações entre política econômica e social, e os condicionantes econômicos e sociais. As diferentes formas ideais assumidas pela proteção social podem ser pensadas a partir do contexto histórico-político no qual tiveram origem, desde o surgimento do Estado Moderno, e foram profundamente marcadas em termos das relações políticas, jurídicas e institucionais, podendo-se distinguir três modalidades principais: primeiras formas assistenciais, seguro social e Estado de BemEstar Social. Embora tenham surgido em contextos históricos sucessivos, isso não quer dizer que se trata de um processo linear rumo à concreção de uma cidadania plena; pelo contrário, as três formas sobrevivem ainda com conflitos e contradições. 20 O conhecimento da construção histórica dos Estados-Providência é necessário para se compreender a arquitetura dos sistemas de proteção social contemporâneos. Se os Estados estiveram freqüentemente confrontados com os mesmos tipos de problemas e a formulação 19 Elina MECLE, Los derechos en la constitución argentina y su vinculación con la política y las políticas sociales, 2001. 20 Patrice BOURDELAIS, Lucie PAQUY (dirs.), Les systèmes européens de protection sociale: une mise en perspective, 2004. 19 e os caminhos para tratá-los forem diferentes, esses formatos ainda pesam muito sobre as configurações atuais. É possível distinguir três períodos, na história da evolução dos Estados-Providência. O primeiro, até o final do século XIX, que pode ser definido como uma fase de emergência e de edificação conflituosa: no caso dos países europeus, foi adotada a legislação de proteção social, mas em ritmos diferentes e segundo modalidades diversas. Um segundo período, que se estende da Segunda Guerra Mundial até os anos de 1970, que corresponde à “idade de ouro” dos Estados-Providência, as controvérsias atenuam-se e a proteção social tende a se generalizar para todas as faixas da população. A terceira fase é aquela que corresponde à estagnação dos Estados-Providência, em que os sistemas de proteção social são confrontados com a crise econômica e, ao mesmo tempo, com as transformações na estrutura de riscos e necessidades sociais, que se agudizam com o novo modelo econômico produtivo conhecido como neoliberal. As primeiras formas de assistência social transitaram de um campo de atenções com reconhecimento pleno do direito, como no caso francês, até as respostas de alívio a necessitados, sob o marco teórico-ideológico das primeiras formas do liberalismo. Nessa última perspectiva, a assistência social assume uma feição compensatória e punitiva, em que pessoas em situação de necessidade são submetidas a rituais de apresentação de atestados de miséria, entre outros. Poderia ser caracterizada como um estágio da política em que há ausência de uma relação formalizada entre direito e beneficio. O seguro social caracteriza-se por destinar-se à cobertura da população assalariada, com a qual estabelece uma relação de tipo contratual, pois os benefícios são, em regra, proporcionais à contribuição efetuada, e não guardam relação direta com as necessidades do beneficiário. As instituições responsáveis pela prestação de serviços e benefícios tendem a ser financiadas com base na contribuição salarial, aportes específicos do Estado e sob a lógica de capitalização de reservas. Essa forma de proteção envolve a redistribuição de renda entre os beneficiários, mas exclui da proteção os grupos que estão à margem do mercado formal de trabalho. Na tipologia pura do modelo de proteção, o Estado de Bem-Estar social deveria, pelo menos em concepção, romper com a proteção social com base na evidência da necessidade 20 ou do contrato firmado, e estabelecer uma relação pela qual o Estado está obrigado a fornecer, a todos os cidadãos, a garantia de um mínimo vital destinado à saúde, educação, pensão e seguro de desemprego. Trata-se de um projeto de redefinição das relações sociais na perspectiva da redistribuição de renda e que implica a organização nacional da política social em que o Estado assuma os ônus básicos de administração e financiamento do sistema. A construção dos Estados de bem-estar na América Latina Durante muito tempo, os estudos sobre os estados de bem-estar e os sistemas de proteção social na América Latina foram discutidos quase como um atributo exclusivo dos países desenvolvidos, possivelmente, até, só restrito a alguns países da Europa, pelo variado e complexo conjunto de dimensões a serem consideradas na análise. Apesar dessa suposta limitação, a leitura desses trabalhos contribuiu para assentar as bases de um novo modo de pensar as categorias intermédias, por exemplo, o conceito de regime, que deu lugar à construção de uma mediação entre categorias gerais e abstratas e situações concretas e específicas, que retêm atributos do geral, mas, ao mesmo tempo, capta atributos próprios aos casos particulares. Nesse sentido, cooperaram para identificar configurações históricoinstitucionais presentes no ponto de partida dos Estados modernos e revelaram-se como potentes instrumentais metodológicos para caracterizar a conformação das instituições atuais. Em um trabalho recente, Regulação Social Tardia: característica das políticas sociais latino-americanas na passagem entre o segundo e terceiro milênio, Aldaíza Sposati caracteriza alguns dos regimes latino-americanos como de regulação social tardia: Caracterizo como regulação social tardia os países nos quais os direitos sociais foram legalmente reconhecidos no último quartil do século XX e cujo reconhecimento legal não significa que estejam sendo efetivados, isto é, podem continuar a ser direitos de papel que não passam nem pelas institucionalidades, nem pelos orçamentos públicos. Portanto, não cessa a luta dos movimentos pela inclusão de necessidades de maioria e de minorias na agenda pública. Embora estejam inscritos em lei, seu caráter difuso não os torna autoaplicáveis ou reclamáveis nos tribunais.21 21 Cf. Aldaíza SPOSATI, Regulação social tardia: característica das políticas sociais latino-americanas na passagem entre o segundo e terceiro milênio, 2002, p. 3. 21 Nesse trabalho, assinala que o Brasil só reconhece os direitos sociais e humanos no último quartil do século XX, após ditaduras militares que, embora empregando a ideologia nacionalista – ou o modelo desenvolvimentista de Estado-Nação –, não praticavam a universalidade da cidadania. O direito à educação pública só aparece no final do segundo quartil do século XX – na Constituição de 1946 – e dentro de forte movimento de educadores e intelectuais de destaque. Outros direitos sociais, como à saúde pública, só são reconhecidos nas últimas décadas do século XX – na Constituição de 1988. Nesse momento, a sociedade já luta por direitos difusos, entre os quais os de gênero, os etários, de etnia, de opção sexual. Ao contrário de um “desmanche social”, vai ocorrer a construção de um novo modelo de regulação social que vincula democracia e cidadania e é descentrado da noção de pleno emprego ou de garantia de trabalho formal a todos. Este modelo de regulação social se afasta da universalização dos direitos trabalhistas e se aproxima da conquista de direitos humanos, ainda que de modo incipiente.22 A trajetória da Argentina, em matéria de extensão de direitos sociais e construção de um sistema de proteção social, também está marcada pela alternância entre governos democráticos e ditatoriais. Os estudos sobre o desenvolvimento das políticas sociais e a expansão dos direitos sociais são permeados pelas mudanças constitucionais, mas, ao mesmo tempo, pelo surgimento de estruturas sedimentárias de instituições fundadoras. Durante a segunda metade do século XIX, estabelecem-se as bases para a construção de instituições políticas com objetivos próprios de uma visão de Estado associada à visão moderna do Estado-Nação, mas ainda conservadora sob o ponto de vista dos problemas sociais e das formas de intervenção. Na década de 1940, notadamente durante os governos do General Perón, formulam-se as propostas de extensão do seguro social e dos direitos sociais. Autores como Aldo Isuani (2004) assinalam que a política social argentina baseouse nos princípios de discricionariedade e de contribuição. 23 Seguindo os conteúdos da proposta de Aldaíza Sposati, o fato de a assistência social ter sido reconhecida no Brasil com o estatuto da seguridade social, supõe definir os riscos, as coberturas de proteção social com que essa política se ocupa, o seu campo de provisão. Como política de proteção social, tem um campo de provisão próprio, gera uma rede de 22 Cf. Aldaíza SPOSATI, Regulação social tardia: característica das políticas sociais latino-americanas na passagem entre o segundo e terceiro milênio, 2002, pp. 3- 4. 23 Aldo ISUANI, Política social, derecho para todos, 2004. 22 apoios ou seguranças ao cidadão não só em termos de transferência de recursos e benefícios, mas em garantia de serviços continuados, o que permite o planejamento, a gestão e a avaliação, pois aquilo que é “descontínuo” não gera direitos. 24 Essa proposta teórico-metodológica, embora referida ao Brasil, será potencialmente utilizada para analisar as dimensões da assistência social e os critérios de definição e regulação da política de assistência social em um padrão dominante de bem-estar social. Uma política de proteção social é composta pelos direitos de uma sociedade ou o elenco das manifestações de solidariedade para com os seus membros. A análise O debate sobre o Estado de Bem-Estar na América Latina tem sofrido altos e baixos. Nas últimas décadas, vêm se dando os primeiros passos para a compreensão dos sistemas latino-americanos de proteção social à luz de teorias e conceitos amplos gerados pelo estudo do fenômeno em outras partes do mundo. Há extensa literatura sobre as reformas de programas sociais gerada pelos governos, universidades e organismos internacionais que, freqüentemente, trata as políticas sociais como programas orientados a áreas ou a grupos específicos. Embora seja legítima, essa abordagem, muitas vezes, trata de um enfoque fragmentado, que dificilmente responde a questões referentes ao sistema de proteção social como um todo. Os sistemas de proteção social latino-americanos nem sempre têm sido reconhecidos e analisados como tais. Pelo contrário, na procura de estudos sobre o tema, comprovamos que existe uma abordagem, que geralmente justifica aquela posição, na especificidade histórica da região e na diversidade dos países que a compõem. Acreditamos que algumas contribuições recentes, produzidas em diferentes áreas da política social, convidam a repensar essa perspectiva e a explorar as potencialidades analíticas abertas pela literatura contemporânea, na procura de identificar conceitos e matrizes analíticas que possam nutrir novas leituras dos variados sistemas de proteção social latino-americanos de uma perspectiva que considere a história e os processos de desenvolvimento econômico e social. 24 Aldaíza SPOSATI, Mínimos sociais e seguridade social: uma revolução de consciência, 1997. 23 Este estudo busca preservar a singularidade de cada país na análise do tema, sem uniformizar a coleta de dados, nem forçar a existência das mesmas variáveis para conhecer o fenômeno. Não se pretende transpor modelos de um país para outro. Sua importância está no conhecimento das diversas experiências, com seus trajetos próprios de interrogações e de imprevistos, como algo já realizado e avaliado por outros sujeitos sociais ou por novas gerações, de modo a reconhecer antecipadamente naquele contexto, naquela conjuntura, a natureza dos problemas e as suas possíveis soluções. Seguindo a proposta de Hugo Zemelman25, em relação aos estudos comparados de políticas públicas, não há aqui o propósito de “provar” um conceito, mas sim de descobrir sua especificidade no interior de uma articulação. Sob esta preocupação, é necessário introduzir a idéia de que não existe um modelo único de Estado de Bem-Estar que transcenda o tempo e o espaço, assim como não existe uma única expressão das contradições que lhe são próprias. A própria definição de bem-estar é um processo de permanente construção social e, mais que encarnar um valor absoluto, representa as contradições e a complexidade social e política. Existiram propostas internacionais de mudanças na relação Estado-Sociedade, e do lugar da política de assistência social neles. Para avaliar a assistência social, tanto no momento da inclusão de direitos sociais nas cartas constitucionais, na centralização e introdução de técnicas na política de assistência social, como no momento da extensão dos seguros sociais, foi utilizado um critério descritivo que faz referência a sua natureza funcional e à área de problemas à qual se destina. Cada Estado processou isso de maneira diferente, revelando tendências e movimentos específicos. A França é o país que conta com informação mais sistematizada e organizada em relação à proteção social, e à política de assistência social como parte de um sistema. O Brasil conta com um número importante de contribuições produzidas pela academia, e pelos organismos de governo. No caso da Argentina, a análise apresentou-se mais complexa, pois não existe tradição de estudo da assistência social como um direito; há contribuições 25 Nora KRAWCZYK, Reginaldo MORAES, Estudos comparados, projeto histórico e análise de políticas públicas: entrevista com Hugo Zemelman, 2003. O Professor Hugo Zemelman nasceu no Chile e atualmente está radicado no México. É conhecido por seu vasto conhecimento e experiência nas áreas da epistemologia das políticas sociais. Nessa entrevista, aborda os problemas metodológicos nas análises políticas que trabalham com a noção de comparação e sua preocupação em propor o desafio da construção de um conhecimento sobre a realidade latino-americana que incorpore a historicidade dos diferentes processos nacionais, isto é, a complexidade dos fenômenos políticos, sociais, culturais ou econômicos no momento em que eles são abordados. 24 que tenderam a propor esse debate desde o âmbito do Serviço Social; 26 em uma tradição de estudo da seguridade social ancorada no campo do direito, e estudos financiados por organismos internacionais, como a OIT, que descrevem a proteção social na Argentina a partir da década de 1990. A escolha da proteção social como enquadramento para estudar a assistência social na evolução dos três países decorreu do caráter amplo que o conceito tem em relação a outros enquadramentos, pela própria definição jurídico-administrativa, e pela possibilidade de incorporar processos de institucionalização de programas e serviços, em três conformações sócio-históricas e políticas diferentes. Na França, a assistência social não faz parte do que se considera a seguridade social, no sentido da definição clássica do termo, mas tem longa tradição como parte da proteção social e como parte do direito administrativo. No Brasil, a assistência social faz parte da seguridade social, desde a sua inclusão na Constituição Federal de 1988. Na Argentina, a assistência social é possível de ser estudada a partir dos processos de institucionalização de categorias e benefícios. Quanto ao legado de dispositivos e programas de proteção social e sua articulação, a Argentina registrou importante desenvolvimento no início do século XX, com a introdução e expansão de instituições e programas de corte bismarkiano, ligados a um contexto de pleno emprego. Paralelamente, desenvolveram-se políticas públicas que colaboraram na expansão e provisão de bens públicos. A complexidade do estudo vem dada pela estrutura federativa das instituições públicas, questão que foi provocando permanente fragmentação das propostas de proteção. Embora tenham havido momentos nos quais convergiram propostas de unificação e estandardização de programas, a separação de responsabilidades e funções entre os diferentes níveis do governo (nacional e provincial) pode ser um dos obstáculos para o estudo da assistência social, entre outras proteções. Merece ser submetido à consideração do leitor deste trabalho, o fato da minha própria pertença ao campo do Serviço Social e meu desempenho como assistente social e pesquisadora durante anos anteriores. Essa reflexão exprime parte das minhas preocupações do presente, que encontram origem nesse passado, o qual apresenta 26 Debates já registrados, como o do Professor Norberto Alayón, em seu trabalho Assistência ou Assistencialismo, e algumas pesquisas recentes, como a iniciada pelas Professoras Gloria Mendicoa e Claudia Krmpotic, nas quais se discutem as dimensões da institucionalização do social no Mercosul. 25 vantagens pela possibilidade que tive de aceder por direito próprio a algumas perguntas da profissão a partir da observação, compreensão do observado e seleção da informação, que serviram como orientação na procura de dados no intuito de imbricar o geral (a proteção social, a seguridade social, o seguro social) e o específico à assistência social. O exame da realidade de cada país partiu de uma rota similar orientada pelas categorias que embasam essa reflexão, considerando sempre as distintas variáveis que moldam a trajetória sócio-histórica de cada país analisado. Nesse emaranhado de particularidades, é possível identificar, na análise das Constituições; dos processos de institucionalização da assistência social; da relação desta com a extensão do seguro social e dos processos recentes de descentralização político- administrativa, o início de um percurso estritamente restrito à ordem jurídica positiva: constituição, leis, regulamentos, enquanto base legal. Ainda assim, o recurso ao exame das Constituições nacionais não configura este estudo a um enfoque legalista mas à inclusão dessa dimensão às demais aqui examinadas para cada país. O segundo roteiro adotado nesse caminho busca colocar a assistência social em situação de análise, isto é, procura identificar fontes não somente por meioatravés do estudo de textos ou da jurisprudência, mas sim dos registros que permitem examinar os processos de sua institucionalização e as alterações que a ela apontam em tempos posteriores. Portanto, para essa abordagem, a proposta foi a de caracterizar a inserção da assistência social na arquitetura do sistema de proteção social, com ênfase na passagem das primeiras formas de assistência social às primeiras formas reguladas e o seu enquadramento jurídicoadministrativo. O terceiro roteiro destaca os fundamentos do direito à assistência social, priorizando sua expansão e alcance no estudo das constituições, ementários ou leis fundadoras, assim como das disposições administrativas que poderiam dar conta da sua explicitação. A periodização da análise não foi predeterminada; ela foi registrada para cada país a partir do momento em que a seguridade social coexistiu com a assistência social, buscando identificar os princípios reitores, os domínios e as articulações entre ambas, se existiram, com ênfase na delimitação das prestações oferecidas, das categorias de usuários aos quais se orientou a assistência social, e as condições de admissão. 26 Quanto aos procedimentos para a coleta de dados, a ênfase foi colocada na consulta bibliográfica e na análise documental, privilegiando uma óptica sociopolítica dos componentes jurídico-organizativos e técnicos da política de assistência social, em diálogo com as outras formas de proteção social. Cada uma dessas dimensões envolve um conjunto de definições ou feições particulares a respeito de questões específicas. Em relação ao componente jurídico-organizativo, as informações que resultaram indispensáveis para o decorrer dos capítulos estão contidas em documentos de diversos tipos: constituições, textos fundadores, registros, protocolos e/ou informes, assim como nos aportes produzidos por personalidades de destaque no debate político e da academia em particular, sobre a assistência social e as formas de proteção social para os três países. Um dos estudos preliminares desenvolvidos foi o de consulta das Constituições nacionais vigentes em 19 países latino-americanos na busca de nelas identificar a presença/ausência de referências à assistência social. Esse levantamento consta no Anexo e a partir dele pode constatar-se que a Bolívia garante os serviços de assistência social; o Brasil reconhece a assistência social como um direito; Cuba reconhece a assistência social como uma proteção; Honduras e Panamá se comprometem constitucionalmente a criar instituições unificadas de assistência social. A ênfase do trabalho de análise dos documentos esteve orientada sob os referenciais: a) definição das prioridades da política de assistência social com relação ao sistema de seguridade social; b) tipo de ações, prestações ou serviços que incumbem à assistência social; c) critérios de elegibilidade e inclusão na política; d) instituições executoras; e) serviços ou programas institucionalizados. A lógica de exposição de cada capítulo responde a um movimento duplo, que parte da observação desses referenciais e realiza a aproximação ao objeto de estudo em cada país. Um primeiro movimento decorreu da aproximação às investigações brasileiras na área da 27 assistência social, a partir das quais foi se constituindo o universo de pesquisa deste trabalho. Portanto, as perguntas iniciais surgem das indagações sobre a inclusão do direito à assistência social na Constituição Brasileira de 1988. Conseqüentemente, foi feita a escolha de classificar cada capítulo por país, incorporando o formato atual das Constituições e os artigos que possam contribuir para neles configurar a assistência social, para, ulteriormente, introduzir a análise da transição das formas de assistência do campo do privado ao público e a sua conformação no estabelecimento e amadurecimentos da proposta de seguro social e dos modelos de Estado de Bem-Estar. Reconhece-se que o Estado estabeleceu, e ainda estabelece, relações constitutivas de associação ou parceria com organizações sociais ligadas a práticas assistenciais. A prática da assistência social não fica restrita aos organismos públicos de prestação direta de serviços, subvenções ou convênios são repassados às entidades sociais privadas assim como a execução de programas sócio-assistenciais e de serviços de infra-estrutura social (creches, asilos, centros de formação de mão-de-obra, centros de reabilitação). Nesse sentido, foram examinadas somente aquelas formas que, por sua magnitude e presença pública, poderiam colaborar para a compreensão das discussões e desafios contemporâneos da política de assistência social. Entende-se que a assistência social é um dos elementos que define a identidade do profissional do Serviço Social, portanto, foi relevante incluir referências ao papel do Serviço Social quando à regulação estatal da assistência social. A configuração da assistência social durante o período desenvolvimentista e durante as ditaduras militares da década de 1970 na América Latina – percursos que se corresponderiam com a consolidação e a expansão das estruturas institucionais estatais, assim como com as posteriores propostas de ajuste estrutural –, será resgatada no formato de possíveis estruturas sedimentares, de modo a facilitar a compreensão dessa configuração nas estruturas do aparelho estatal, mas não serão detalhadamente examinadas. O segundo movimento apresentou-se no decorrer da própria pesquisa. A partir da indagação de dados na área da sociopolítica e da história, foram identificadas avaliações ex post desses processos, o que exigiu a inserção, na estrutura dos capítulos e da análise, de uma introdução aos desafios atuais da política de assistência social para os três países e incorporar, assim, as possíveis continuidades e descontinuidades para cada país, em um 28 andamento da contemporaneidade, em diálogo com os seus momentos fundantes, de forma a resgatar, nessa trajetória, as características da sedimentação processual vigente. A análise atende à possível fragmentação da ação estatal, e orienta o olhar para diferentes aparatos estatais que, com variável grau de autonomia, aparecem envolvidos no processo de tomada de decisões em relação à assistência social. Mesmo assim, para cada país, se apresentam aproximações clássicas em relação ao Estado nos períodos examinados, no sentido de construir um espaço teórico-conceptual no qual se inscrevessem as problemáticas do bem-estar, da assistência social e sua institucionalização, com o intuito de configurar as práticas e as instituições nas quais a assistência social pode ser distinguida. Para melhor delinear o seu conteúdo, na introdução, são abordados os fundamentos conceituais e as ferramentas de análise O Capítulo 1 aborda a política de assistência social francesa como um dos eixos do sistema de proteção social local. A lógica de exposição desta parte difere das do Brasil e da Argentina, no que tange ao tratamento inicial do andaime constitucional e legislativo em que se assenta a assistência social. Existe uma trajetória de estudo da assistência social nesse país ancorada na perspetiva do direito e no formato organizacional e administrativo dela no aparelho estatal. Em virtude disso, a abordagem toma como ponto de partida os conteúdos da história constitucional que fundamentam a construção jurídica contemporânea da assistência social, assim como a sua codificação, que atende à classificação por grupos ou categorias, e está contida no Código da Ação Social e das Famílias. Um segundo momento demarca o momento histórico-social que sinaliza a passagem às primeiras feições da assistência pública e à posterior configuração em decorrência dos seguros sociais. Examina as leis fundadoras da seguridade social sob as lógicas constitutivas da proteção social: assistencial, previdência e seguridade social e inclui assinalamentos sobre a reforma jurídica de 1953, que atingiu diretamente as regulações da assistência social. Indaga sobre a influência beveridgiana ou bismarckiana no modelo de proteção social e na conformação do Estado-Providência. Finalmente, são colocadas as feições das últimas duas décadas que provocam tensões nos dispositivos e nas bases do direito já instaladas, tais como a Renda Mínima de Inserção, e são brevemente apresentadas duas mudanças medulares que foram introduzidas em 2002, às quais está 29 submetida a área da assistência social em face da Lei da Renovação da Ação MédicoSocial de 2002 e do Código dos Usuários de estabelecimentos médico-sociais. O Capítulo 2 analisa as particularidades do caso argentino. Toma-se como referência as Constituições de 1994 e de 1949; o processo de passagem da beneficência à inclusão no aparelho estatal das primeiras formas sócio-assistenciais; a posição outorgada à assistência social no discurso de Eva Perón e nas atividades da Fundação Eva Perón, concomitantemente a outras formas estatais no contexto da seguridade social. No desenvolvimento da assistência social na Argentina, foi necessário aprofundar os pormenores do fenômeno do constitucionalismo social e da perspectiva jurídica da seguridade social, para melhor circundar o caráter discricionário e subsidiário da assistência social em seu percurso histórico. A esse respeito, concedeu-se tratamento especial às constituições provinciais para melhor contornar os conteúdos da configuração da assistência social. Fato que não foi necessário para os outros dois países, que contam com tradições de estudo já desenvolvidas. Por último, avaliam-se os desafios da Argentina a partir de meados da década de 1980 que, sob uma redefinição do rol do Estado no plano federal da gestão do social, em face da mudança de um modelo apoiado na centralidade estatal, que alcançou seu ponto máximo entre os anos de 1940 e 1980, para uma perspectiva de descentralização dos serviços sociais, como educação e saúde e programas sociais. O Capítulo 3 ocupa-se da assistência social no Brasil. Apresenta a introdução da noção de socorros públicos na Carta de 1824 e das atividades desenvolvidas pela Irmandade da Santa Misericórdia na transição do Brasil Imperial à Velha República. Carateriza a discussão sobre formas sócio-assistenciais pautadas nos patamares que traziam as propostas internacionais sobre a concepção de um mundo moderno e como organizá-lo, a política sanitarista e os primórdios previdenciários na Velha República. Evoca a criação da Legião Brasileira de Assistência (LBA), o formato da Constituição dos anos de 1934 e de 1946 e sua relação com a legislação trabalhista. Retoma o surgimento da Primeira Escola de Serviço Social em São Paulo, criada pela Igreja Católica, e as produções escritas sobre o papel do Estado e a assistência social para o Brasil, no contexto das discussões internacionais sobre seguridade social. Por último, destaca o intuito prevalecente durante a elaboração dos capítulos sociais e a definição da seguridade social no período prévio à redação da Constituição de 1988. Denota o percurso de construção da política de 30 assistência social após a Constituição Brasileira de 1988 e da implantação da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), assim como as feições recentes configuradas pela descentralização político-administrativa e a rede de proteção social. As Considerações Finais têm por finalidade oferecer indicações e tensões que contribuam para melhor delinear o lugar da assistência social no constitucionalismo, em sua passagem das formas privadas às públicas, na institucionalização e na centralização pela administração estatal, e em consonância com os processos de reforma do Estado e descentralização político-administrativa da década de 1980, usando como referência a experiência dos três países analisados. 31 CAPITULO 1 FRANÇA. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL Este capítulo aborda a política de assistência social francesa como um dos eixos do sistema de proteção social local. O sistema é fundado sobre o princípio da solidariedade social e compreende um conjunto de dispositivos de intervenção relativamente autônomos tanto pelas suas finalidades como na construção jurídica e seu funcionamento. A assistência social é herdeira, em sua forma moderna, dos princípios de direito à assistência, proclamados durante a Revolução Francesa e, no que tange às suas conseqüências práticas, é arquitetada, essencialmente, pelas leis promulgadas no fim do século XIX. Paralelamente a sua consolidação, outros dispositivos de solidariedade coletiva desenvolveram-se: os seguros sociais e, em etapas sucessivas, a seguridade social. A França e o modelo social europeu, em geral, distinguem-se pelo alto nível de proteção social representado em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) de cada país. Segundo dados de 2004, a média representava 27,3% do PIB destinado à proteção social para os países que integravam a União Européia. A França destinou para a proteção social, durante esse mesmo ano, 31,2% do PIB. O orçamento social francês é financiado por contribuições, impostos e taxas. Na composição das estatísticas sobre a proteção social francesa, participam diferentes organismos: seguridade social, instituições de proteção complementares, seguro de desemprego, serviços estatais e das coletividades locais: mínimos sociais, assistência social, etc.27 A seguir, apresentam-se os dados ilustrativos sobre a relação proteção social– PIB, para o intervalo 2000-2004, produzidos pelo portal informativo da União Européia, com destaque particular para a França. 27 Marc MONTALEMBERT (dir.), La protection sociale en France: les notices, 2001, p. 5. 32 Tabela 1: Dados de despesas destinadas à proteção social em países da União Européia para o intervalo 2000-2004, em porcentagem do PIB 2000 2001 2002 2003 2004 26,6 26,8 27.0 27,4 27,3 26,9 27,1 27,4 27,7 27,6 BE 26,5 27,3 28.0 29,1 29,3 CZ 19,5 19,4 20,2 20,2 19,6 DK 28,9 29,2 29,7 30,7 30,7 DE 29,2 29,3 29,9 30,2 29,5 EE 14.0 13,1 12,7 12,9 13,4 IE 14,1 15.0 16.0 16,5 17.0 26.0 UE25 UE15 EL 25,7 26,7 26,2 26.0 ES 19,7 19,5 19,8 19,9 20.0 FR 29,5 29,6 30,4 30,9 31,2 IT 24,7 24,9 25,3 25,8 26,1 CY 14,8 14,9 16,3 18,5 17,8 LV 15,3 14,3 13,9 13,4 12,6 LT 15,8 14,7 14,1 13,6 13,3 LU 19,6 20,8 21,4 22,2 22,6 HU 19,3 19,3 20,3 21,1 20,7 MT 16,3 17,1 17,1 17,9 18,8 NL 26,4 26,5 27,6 28,3 28,5 AT 28,2 28,6 29,1 29,5 29,1 PL 19,5 20,8 21,2 20,9 20.0 PT 21,7 22,7 23,7 24,2 24,9 SK 19,3 18,9 19.0 18,2 17,2 SI 24,9 25,3 25,3 24,6 24,3 FI 25,1 24,9 25,6 26,5 26,7 SE UK RO 30,7 27,1 13,2 31,3 27,5 13,2 32,3 26,4 13,4 33,3 26,4 12,6 32,9 26,3 14.9 IS 19,3 19,6 21,6 23,3 23.0 NO CH 24,6 27,4 25,6 28,1 26,2 28,7 27,5 29,3 26,3 29,5 Fonte: Eurostat (Sítio de Informação Estatística da União Européia)28 Longe de constituir um conjunto homogêneo, o sistema de proteção social francês é o resultado de processos de sedimentação, ou seja, em diversas épocas do seu desenvolvimento, novos mecanismos se reagruparam aos dispositivos antigos e, ao mesmo tempo, se adaptaram aos anteriores, sem perder as características essenciais. A assistência social e a seguridade social são tradicionalmente consideradas, na França, como dois eixos do sistema de proteção social e é freqüente opô-las, quando estudadas no 28 Disponível em: www.europa.eu.int. European Social Statistics-Social Protection, 2005. 33 desenvolvimento histórico dos sistemas de proteção social, por um lado, como a seguridade social e, por outro, como a assistência social. Ainda assim, ambas podem ser distinguidas pelos princípios que as fundam e suas implicações em termos de direito e de deveres e condições de acesso. 29 A seguridade social é tradicionalmente apresentada como um sistema que repousa sobre mecanismos de transferência do tipo contribuição-retribuição. Os trabalhadores depositam uma cota em função da sua renda e obtêm assim um direito “objetivo” da sociedade. Esse direito consiste em perceber uma prestação cujo montante tem relação com o seu salário, em caso de interrupção ou de privação do emprego. A noção de seguro social inspirou-se nos princípios do mutualismo de riscos, cujo fundamento guarda relação com a idéia de que a probabilidade de efetivação de um risco no conjunto da comunidade de assegurados é muito baixa. Essa baixa probabilidade de risco permite dividir o montante da indenização pelo número de pessoas que se cotizam para assim reduzir o montante da contribuição de cada um. A seguridade social na França desenvolveu-se paralelamente à emergência do trabalho assalariado para reduzir os riscos de uma perda de salário como conseqüência de acidentes, desemprego, ou velhice. Em termos gerais, exprimiu a necessidade de instaurar uma proteção que permitisse a cada trabalhador constituir uma renda de substituição sobre a base de contribuições prévias. A lógica de seguridade, inicialmente limitada à proteção individual foi progressivamente aplicada aos sistemas coletivos de seguridade social. A assistência social na França foi se distinguindo de outras formas de proteção por constituir seus fundamentos em prestações sem contrapartida para os seus beneficiários. As prestações sem contrapartida referem-se a todas as prestações monetárias ou não monetárias que constituem obrigação para as coletividades públicas e que são destinadas aos beneficiários em face de uma necessidade. 30 Na contemporaneidade, está baseada em conteúdos constitucionais, leis, regulamentos, que foram se amalgamando em camadas sucessivas para conformar as dimensões atuais. 29 Vide: Guy PERRIN, Para una teoría sociológica de la seguridad social, 1978. Henri HATZFELD, Du paupérisme a la sécurité sociale : essai sur les origines de la sécurité sociale en Franc,: 1850-1940, 1971. 30 Michel BORGUETTO; Robert LAFORE, Droit de l´aide et de la action socials, 2004, p. 73. 34 1.1 A construção jurídica contemporânea da assistência social O direito à assistência social na França está contido no Código de Ação Social e das Famílias, cujo texto contém as disposições legislativas e regulamentares que abrangem as dimensões da assistência social: o alcance do direito, as condições de admissão, a organização político-administrativa, as políticas transversais, etc. As regras com valor constitucional, na França, que o enquadram são: • A declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, do dia 26 de agosto de 1789, assim como os princípios fundamentais reconhecidos pela República; as leis orgânicas submetidas ao Conselho Constitucional antes da sua promulgação e destinadas a completar a Constituição. • O preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946. • A Constituição de 4 de outubro de 1958. Os códigos franceses têm como função facilitar a implementação e a compreensão dos direitos e obrigações, tanto para os cidadãos como para os responsáveis administrativos e políticos. O conteúdo desses códigos compreende as regras com valor constitucional, Leis Orgânicas (LO) e Leis (L), Decretos do Conselho do Estado (R) e Decretos simples (D), que são reagrupados na parte regulamentária.31 O direito à assistência social está regrado no Código da Ação Social e das Famílias, no artigo L. 111-1 e seguintes: 32 “Sob a reserva dos artigos L. 111-2 e L. 111-3, toda pessoa residente na França é beneficiaria se cumpre as condições legais de atribuição de assistência social tal como são definidas no presente código”. Artigo L111-2 (Lei n. 2002-1576 de 30 de dezembro de 2002, art. 57 e Lei n. 2006-911 de 24 de julho de 2006, art. 95 I ) As pessoas de nacionalidade estrangeira serão beneficiárias nas condições próprias de cada uma destas prestações: 31 Manteve-se a classificação por letras L, LO e R, tal como aparece na legislação e nos documentos franceses, embora não haja tradução exata para a língua portuguesa em alguns itens, para manter a relação com a fonte. 32 Disponível em: www.legifrance.gouv.fr. Code de l’action sociale et des familles, Partie Législative, Chapitre Ier: Droit à l'aide sociale. 35 1. das prestações de assistência social à infância ; 2. das prestações em caso de serem admitidos num centro de abrigo ou de inserção social, ou num centro de acolhida para demandantes de asilo; 3. da assistência médica do Estado ; 4. as alocações para pessoas idosas previstas no artigo 231-1, com a condição que justifiquem uma residência ininterrupta na França metropolitana desde ao menos quinze anos antes dos setenta anos.33 Elas podem se beneficiar de outras formas de assistência social a condição de justificar mediante um titulo de residência exigido como condição para todas as pessoas de nacionalidade estrangeira residir regularmente na França. Artigo L111-3 (Lei n. 2003-1200 de 18 de dezembro de 2003, art. 13 e Portaria n. 2005-1477 de 1º de dezembro de 2005, art. 1) As pessoas que se encontrem no território metropolitano, cuja presença resulte de circunstâncias excepcionais e que não possam escolher o seu lugar de residência, ou as pessoas que não possam fixar nem determinar um endereço fixo, têm direito à assistência social nas condições previstas para cada uma delas no presente código. As disposições deste artigo não se opõem ao depósito de uma demanda de alocação ou de uma demanda de renda mínima de inserção. Artigo L111-3-1 (Lei n. 2002-2 de 2 de janeiro de 2002, art. 84 e Lei n. 2006-911 de 24 de julho de 2006, art. 95 II) A demanda de admissão de assistência social nos centros de hospedagem, reinserção social, ou nos centros de acolhida, para demandantes de asilo, é aceita, até o momento em que o representante estatal departamental faz conhecer sua resposta, no prazo de um mês a partir da data da recepção. Quando a duração da acolhida previsível não exceder os cinco dias, a admissão na assistência social do Estado é aceita. As formas de assistência social segundo grupos ou categorias, a partir do Código da Ação Social e das Famílias são: 33 Refere-se à relação nação-colônias, portanto atribuível a todas as pessoas que moram na França. 36 Assistência social às famílias 34 Artigo L212-1 Quando os recursos das famílias são insuficientes, as famílias cujo sustento cumpra as obrigações do serviço nacional, sejam residentes ou não na França, têm o direito às alocações familiares. Estas alocações estão a cargo do orçamento do Estado e são acordadas pela autoridade administrativa. Artigo L212-2 Um decreto do Conselho de Estado determina o modo de cálculo da alocação prevista no artigo L 2121. Infância 35 Artigo L221-1 (Lei n. 2002-2 de 2 de janeiro de 2002, art. 75 I, 2º e Lei n. 2007-293 de 5 de março de 2007, art. 3, 1º) O serviço de assistência social à infância é um serviço não personalizado a cargo das seguintes missões: 1. Dar um sustento material, educativo e psicológico tanto aos menores como à sua família ou àquele que represente autoridade de parentesco, destinado a confrontar as dificuldades que ponham em risco a saúde, seguridade, moralidade dos menores ou que comprometam gravemente a sua educação, o seu desenvolvimento físico, afetivo, intelectual e social. Portanto, quando se trata de menor emancipado ou de menos de vinte e um anos confrontados a dificuldades familiares, sociais e educativas susceptíveis de comprometer gravemente seu equilíbrio. 2. Organizar, no lugar onde se manifestem riscos de falta de adaptação social, as ações coletivas tendentes a prevenir a marginalidade e facilitar a inserção ou a promoção social dos jovens e das suas famílias, particularmente aqueles que possam estar inclusos no artigo L. 121-1. 3. Organizar em forma urgente ações de proteção em favor dos menores mencionados na parte 1do presente artigo. 4. Prover ao conjunto de necessidades dos menores confiados ao serviço e vigiar pela sua orientação em colaboração com a família ou representante legal. 5. Organizar, particularmente, ações de prevenção de situações de risco em relação aos menores e, sem prejuízo das competências da autoridade judicial, organizar a coletânea e a comunicação, nas condições previstas no artigo L. 226-3, de informações relativas aos menores cuja saúde, seguridade, 34 Disponível em: www.legifrance.gouv.fr/ Code de L'Action sociale et des famillies. (Partie Législative). Chapitre II : Aide sociale aux familles. Article L212-1. 35 Disponível em: www.legifrance.gouv.fr/ Code de L'Action sociale et des famillies. (Partie Législative). Chapitre II: Aide sociale aux familles. Article L221-1. 37 moralidade estejam em perigo ou em risco de estarem, ou cuja educação ou desenvolvimento estejam comprometidos ou em risco de estarem, e participar na sua proteção. 6. Para a realização da sua missão e sem prejuízo das suas responsabilidades em relação aos menores que lhe são confiados, o serviço de assistência social à infância pode apelar a organismos públicos ou privados habilitados nas condições previstas nos artigos L. 313-8 e L. 313-9 ou a pessoas físicas. O serviço controla as pessoas físicas a quem são confiados os menores, com vistas a assegurar as condições materiais e morais durante sua permanência. Artigo L221-2 (Lei n. 2005-706 de 27 de junho de 2005) O serviço de assistência social à infância repousa sobre a autoridade do presidente do Conselho Geral. O departamento organiza sobre uma base territorial os meios necessários à acolhida e abrigo dos menores confiados ao seu serviço. Um projeto de serviço de assistência social à infância é elaborado em cada departamento. Esse serviço precisa contar particularmente com prestações de acolhida de urgência, com modalidades de recrutamento de assistentes familiares, assim como cuidar da organização e do funcionamento das equipes de trabalho com os assistentes familiares que são membros das equipes em tempo integral. O departamento deve dispor de estruturas de acolhida para menores grávidas, e para mães com crianças. Para a aplicação das condições anteriores o departamento pode realizar acordos com outras coletividades territoriais ou recorrer a outros estabelecimentos habilitados. Prestações de assistência social à infância 36 Artigo L222-2 A assistência social domiciliar é atribuída sobre demanda ou acordo com a mãe, o pai ou a pessoa que assume os cuidados da criança quando a sua seguridade ou os cuidados com a sua educação assim o exijam e quando se tratam de prestações financeiras, quando o demandante não disponha dos recursos suficientes. A assistência social domiciliar é outorgada às mulheres grávidas confrontadas a dificuldades médicas, sociais ou financeiras. A assistência social domiciliar pode ser concedida a menores emancipados ou menores de vinte e um anos confrontados a dificuldades sociais. 36 Disponível em: www.legifrance.gouv.fr/ Code de L'Action sociale et des familles. (Partie Législative). Chapitre II: Aide sociale à l´enfance. 38 Artigo L222-3 (Lei n. 2007-293 de 5 de março de 2007) A assistência social domiciliar compreende as seguintes instâncias, que poderão ser implementadas de forma conjunta ou separadamente: - a ação de um técnico especializado em intervenção familiar ou de uma assistência doméstica; - um acompanhamento na economia social e familiar; - a intervenção de um serviço de ação educativa; - o pagamento de ajudas financeiras efetuadas sob as formas de socorros excepcionais, seja de alocações mensais, a título definitivo ou sob condição de reembolso e, eventualmente, pagamentos em dinheiro. Pessoas idosas 37 Artigo L 113-1 (Regulamento n. 2005-1477 de 1º de dezembro de 2005) Toda pessoa a partir de 65 anos privada de recursos suficientes pode beneficiar-se de assistência social, seja no seu domicilio ou em um estabelecimento onde esteja alojada. As pessoas de mais de 65 anos podem se beneficiar das mesmas vantagens daqueles reconhecidos como não aptos para o trabalho. Assistência social domiciliar38 Artigo L231-1 A assistência social em domicílio pode ser atribuída em forma de ações ou de dinheiro. A assistência financeira compreende uma alocação simples e eventualmente uma alocação representativa dos serviços domésticos. A alocação simples pode ser atribuída em forma plena ou reduzida, levando-se em conta os recursos dos postulantes como são definidos no artigo L231-2. 37 Disponível em: www.legifrance.gouv.fr/ Code de L'Action sociale et des familles. (Partie Législative). Chapitre III: Personnes âgées. 38 Disponível em: www.legifrance.gouv.fr/ Code de L'Action sociale et des familles. (Partie Législative). Chapitre Ier: Aide à domicile et placement. 39 1.2 A assistência social na arquitetura do sistema de proteção social O estudo da assistência social na “arquitetura” da proteção social relacionou-se com o interesse por compreender e descrever a evolução no conjunto das formas de proteção, de categorias a serem protegidas e das formas institucionais para atendê-las, assim como dos conteúdos jurídicos das formas de assistência pública, da assistência social no momento de surgimento dos seguros sociais, no momento de extensão do sistema de seguridade social e considerando expressões atuais associadas às políticas de luta contra a exclusão. Nesse percurso, não se pode deixar de mencionar três momentos assinalados no item precedente, que constituem a base jurídico-constitucional do direito à assistência social e que são os princípios fundamentais reconhecidos pela República: a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 26 de agosto de 1789, o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946 e a Constituição de 4 de outubro de 1958 quando o direito à assistência social foi finalmente incorporado às bases do sistema de proteção social francês. Como já antecipado, a assistência social foi se construindo a partir de uma história e de uma lógica diferentes da formulada posteriormente no formato dos seguros sociais. A assistência pública constitui-se na primeira tentativa das autoridades políticas para enfrentar os problemas de inseguridade latente que representavam aqueles indivíduos ou grupos que se situavam sob um nível considerado legítimo de integração ao médio. Um exemplo, foi a criação do Grande Ofício dos Pobres de Paris, em 1544, para assumir o direcionamento social das camadas consideradas em perigo. Essas atribuições à assistência pública caracterizaram-se pelo objetivo de “defesa social” dado a essa forma assistencial. Objetivo que transitou entre a repressão e proteção, segregação e detenção, asilo e prisão. Ainda nesse momento de sua evolução, as categorias e eventualidades a serem cobertas e os métodos ou dispositivos aplicáveis para aqueles que utilizavam a assistência pública, confundiam-se numa interpretação global e complexa. 40 A falta de meios de subsistência e de integração a uma coletividade territorial foi interpretada como uma ameaça, antes de ser percebida como um atentado contra os direitos individuais da pessoa. A característica dessa forma de assistência pública foi o nãoreconhecimento expresso do direito dos interessados à ajuda outorgada; pelo contrário, instalou-se uma interpretação ancorada na idéia da dívida que os assistidos contraiam com a sociedade. A passagem da assistência pública à assistência social (1953), segundo Guy Perrin,39 representou, apesar das aparências, uma mudança de concepção entre duas tradições. Por um lado, a transição foi progressiva, no que atinge as instituições ligadas à assistência, mas, por outro lado, foi marcada fortemente pelos pressupostos ideológicos da doutrina sobre assistência elaborada no curso dos anos que se seguiram à Revolução Francesa de 1789, nos trabalhos do Comitê de Mendicidade da Assembléia Constituinte, e, em seguida, nos Comitês de Socorros Públicos da Assembléia Legislativa e na Convenção. Os princípios de igualdade e solidariedade nacional de meados do século XX constituíram-se na base para enquadrar definitivamente a assistência social como um dever da sociedade. Assim, o fundamento religioso que acompanhou as práticas assistenciais prérevolucionárias foi substituído definitivamente por um fundamento social. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, inspirada na Revolução Americana de 1776 e nas idéias filosóficas do Iluminismo, foi aprovada na Assembléia Nacional Constituinte da França revolucionária no dia 26 de agosto de 1789 e votada definitivamente no dia 2 de outubro do mesmo ano. Essa declaração sintetizou em 17 artigos e um preâmbulo os ideais libertários e liberais da primeira fase da Revolução Francesa. Pela primeira vez, foram proclamados a liberdade e os direitos fundamentais do homem moderno sem estarem ligados a concepções religiosas e visando abarcar a conjunto da humanidade. Após a caída do rei e a proclamação da República, no dia 23 de junho de 1793, a Convenção votou uma nova Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Os 35 artigos reproduziram os princípios da Declaração de 1789, insistindo na igualdade como o primeiro dos direitos naturais e imprescritíveis, na noção de solidariedade, assim como 39 Guy PERRIN, Para una teoría sociológica de la seguridad social, 1978. 41 enunciou novos direitos: direito à assistência - artigo 21-, o direito ao trabalho - artigo 17 e 21-, o direito à instrução - artigo 22-, e o direito à insurreição - artigo 35. 40 Assim, o dever de assistência da coletividade nacional, que foi proclamado a partir da Revolução Francesa em relação aos cidadãos em situação de necessidade, opôs-se à concepção de sociedade do Antigo Regime. O cuidado de assegurar a subsistência do pobre é considerado uma expressão da solidariedade social resultante de uma verdadeira dívida nacional. Em relação às categorias e eventualidades concernentes à assistência social, os indigentes, as crianças e os idosos conformaram o conjunto de “frágeis” aos quais a sociedade reconheceu um dever de justiça. Em 1794, ampliou-se a concepção das categorias atingidas para mães e viúvas com crianças aos seus cuidados, idosos, beneficiários de socorros e assistência médica em domicílio. 41 Ainda que os postulados da Revolução Francesa em relação ao direito à assistência – entre outros – tenham abalado as estruturas sociais e políticas do Antigo Regime, não conseguiram gerar uma mudança institucional, no sentido de gerar novas proposições. Além do mais, os efeitos da revolução industrial sobrevieram em um sentido rigorosamente oposto ao horizonte de uma sociedade de iguais. As alterações nas técnicas de produção e condições de trabalho, o restabelecimento de uma estrutura social rígida e a segregação espacial e social dos trabalhadores – efeitos próprios do capitalismo liberal – tornaram urgente a necessidade de atenuar as conseqüências desse processo de industrialização. O processo de transição até o estabelecimento dessas duas formas de proteção social nas sociedades européias – assistência social e seguros sociais – foi realizado não sem poucas preocupações e discussões, e seria pouco provável de serem enunciadas em toda sua riqueza e extensão neste trabalho. Segundo Henri Hatzfeld (1971), para compreender porque contemporaneamente o sistema de seguridade social francês aparece como diferente da assistência social, torna-se 40 Disponível em: www.legifrance.gouv.fr ou www.elysee.fr. Disponível em: www.vie-publique.fr/decouverte_instit. Vide: Jean-Jacques DUPEROUX, Droit de la sécurité sociale, 1980. 41 42 necessário saber que, por trás, há uma longa gênese, na qual as duas noções aparecem misturadas. A história da legislação em torno de cada uma – a assistência social e os seguros sociais – é que separou cada campo das proteções.42 As particularidades do direito à assistência e as particularidades do direito do trabalho como direito social foram os conceitos centrais das contendas ideológicas sobre as quais se assentaram as bases do sistema de proteção social francês e de outros países da Europa. Os seguros sociais surgiram em face de necessidade de atenuar as conseqüências do processo de industrialização nas sociedades européias, ao fim do século XIX, e foram objeto de acirradas discussões entre os parlamentares franceses ao redor dos fundamentos, limites das eventualidades a serem cobertas, e a quem caberia, e em que proporção, a proteção dos assalariados. Henri Hatzfeld assinalou, a respeito da situação européia, que o século XIX conheceu uma contradição entre a idéia segundo a qual o assalariado seria um estado transitório do qual os melhores trabalhadores estariam destinados a sair para acessar a pequena propriedade, e os efeitos que o próprio movimento da indústria gerou quando reduziu as chances e os poderes das pequenas empresas e estabeleceu o estado de assalariado em um estado definitivo a uma proporção cada vez maior da população ativa. 43 Essas discussões acontecidas no parlamento francês, sobre as quais se assentaram as bases dos seguros sociais, tiveram como fundamento a necessidade de dar continuidade ao processo de industrialização, assim como de atenuar as conseqüências não desejadas desse processo. A idéia sobre a “incerteza da existência” dominou o debate. No início do século XIX, a idéia oposta: a “seguridade da existência” relacionou-se diretamente à dupla seguridade-regime de propriedade. Aquele que possuía capital ou patrimônio representava a seguridade. No entanto uma das funções da propriedade é 42 Cf. Henri HATZFELD, Du paupérisme à la sécurité sociale : essai sur les origines de la sécurité sociale en France, 1850-1940, 1971, pp. 67-69. 43 Cf. Henri HATZFELD, Du paupérisme a la sécurité sociale : essai sur les origines de la sécurité sociale en France, 1850-1940, 1971, pp. 326-327. O livro apresenta estudo sobre a origem da seguridade social na França a partir dos debates dos parlamentares franceses, assim como o processo de discussão sobre a pertinência do estabelecimento de um regime de seguro aos trabalhadores. Esse debate se entrosa com as discussões sobre a assistência pública instituída e outras instituições ainda não reformadas na perspectiva do direito ao trabalho, assim como as conseqüências dos efeitos associados ao processo do trabalho na vida dos trabalhadores e do pauperismo crescente. 43 oferecer seguridade ao possuidor, enquanto que aqueles que não possuíam bens materiais, ou só seu trabalho, não entravam nessa lógica de seguridade. Eles potencialmente dependeriam de outros, em caso de necessidade.44 Perante essa lógica, institucionalizam-se os aspectos essenciais das mutuais obreiras e dos sistemas de inspiração corporativa, públicos ou privados, que se desenvolveram nos alvores da industrialização e que foram a expressão das primeiras formas de proteção dos trabalhadores no processo de produção; enquanto que os seguros sociais afirmaram-se como um instrumento de proteção dos trabalhadores assalariados da indústria. Os seguros sociais constituíram o estágio inicial do direito social dos trabalhadores das indústrias e também assinalaram a distância entre o direito à assistência social e o direito ao trabalho, com respeito à forma de fazer face às incertezas da existência e aos seus fundamentos sociais e às categorias e eventualidades cobertas. O processo de legislação e institucionalização sobre a assistência social e os seguros sociais, longe de ser linear, inscreve-se na diferenciação de categorias a serem cobertas e às formas de tratamento institucional das mesmas. Nesse período, particularmente durante as últimas décadas do século XIX, que abrangeram o que se conhece como a Terceira República Francesa,45 organizaram-se e controlaram-se as formas de intervenção social já institucionalizadas e associadas à benemerência e à Igreja Católica. Cria-se a Direção de Assistência e Higiene, em 1886; implanta-se um corpo de inspetores gerais, em 1887; e instala-se um Conselho Superior de Assistência Pública, entre 1888 e 1893, a partir do qual associou-se uma oficina de assistência em cada comuna. Esse período corresponde também ao momento no qual tomaram forma as primeiras leis de assistência pública.46 - Lei de 24 de julho de 1889, sobre as crianças maltratadas e moralmente abandonadas. 44 Cf. Henri HATZFELD, Du paupérisme à la sécurité sociale : essai sur les origines de la sécurité sociale en France, 1850-1940, 1971, pp. 26-28. 45 A Terceira República Francesa (1870/75 - 10 de julho de 1940) abrange os governos que administraram a França desde o fim do Segundo Império até o estabelecimento da República de Vichy. Foi uma democracia parlamentar cujo iníciosremonta à captura de Napoleão III, durante a Guerra Franco-Prusiana, em 4 de setembro de 1870. 46 Henri HATZFELD, Du paupérisme à la sécurité sociale : essai sur les origines de la sécurité sociale en France, 1850-1940, 1971. Jacques DONZELOT, L´invention du social, 1994. 44 - Lei de 15 de julho de 1893, sobre a assistência médica gratuita. - Lei de 27 e 30 de junho de 1904, sobre as crianças assistidas. - Lei de 17 de junho de 1913, sobre as mulheres grávidas. - Lei de 14 de julho de 1913, sobre as famílias numerosas e necessitadas. Nesse período de vinte anos, em que são promulgadas as primeiras leis de assistência pública, e esta adquire o status de instituição diferenciada de outras, como a Igreja Católica, é possível distinguir alguns traços que a caracterizaram:47 • concerniu a doentes privados de recursos, idosos, mulheres grávidas e famílias numerosas sem recursos; • criou-se uma lista anual de assistidos, na qual constava o beneficio e a forma de assistência em que estiveram inscritos; • as prestações corresponderam aos cuidados gratuitos, à admissão hospitalar ou à mesma alocação para todas as categorias de assistidos; • o rol essencial na relação beneficio-demandante que se desprendia para a assistência pública é a questão da pertença a uma comunidade. Do ponto de vista estritamente cronológico, e comparativamente a outros países europeus, a França caracterizou-se por ter um grau de atraso na adoção do sistema de seguros sociais. De fato, é entre 1928 e 1930 que um dispositivo obrigatório passa a cobrir os riscos de doença, invalidez e velhice. Entretanto, uma das particularidades da construção do sistema francês de proteção social foi a implantação de um dispositivo de assistência pública nacional, que perdurará até depois da criação das leis de seguros sociais. Contrariamente às leis inglesas destinadas aos pobres, as leis de assistência pública francesas do fim do século XIX vieram fornecer os meios de subsistência aos indigentes definidos em função de um critério de renda. Essas leis esperavam cobrir os riscos particulares e especificados para cada legislação: doença, velhice, família. Seus beneficiários foram, em grande parte, trabalhadores 47 Vide Amédée THÉVENET, L’aide sociale aujourd’hui: nouvelle étape pour la décentralisation, 2004 ; Jacques DONZELOT, La policía de las familias, 1990 e L´invention du social: essai sur le déclin des passions politiques, 1984. 45 regulares, obreiros, camponeses, artesãos, que foram considerados “provisoriamente” em necessidade para afrentar as eventualidades da vida.48 Do ponto de vista dos problemas a serem tratados, a assistência pública conformou-se em um pólo que envolveu uma condição moralizante associada à idéia de “dever de fazer o bem”, e uma condição política de controle das populações consideradas “em perigo”. Orientou-se aos indivíduos que sobreviviam em um status inferior em relação àqueles que podiam viver de seu trabalho. Pelo contrário, no pólo dos seguros sociais, o indivíduo torna-se portador de um direito mediado pela condição de trabalho e apóia-se nos mecanismos de solidariedade entre as pessoas para adquirir essa igualdade de direito e de status. No campo que correspondeu às práticas sócio-assistenciais definiu as condições de direito e o quadro de intervenção. Por um lado, para poder se beneficiar da assistência pública, foi necessário provar a pertença a um território. Para os seguros sociais, pelo contrário, prevaleceu a pertença profissional. Foi essa referência territorial que marcou a continuidade das práticas assistenciais desde o século XV até o século XVIII, as quais, posteriormente, desenvolveram-se e regularizaram-se com as leis de assistência pública, promulgadas entre 1893 e 1913. A Lei de Assistência Pública de 1893 recomendava que a assistência pública é de essência comunal. É a comuna que deve indicar os beneficiários da assistência porque é ela que está em situação de conhecê-los.49 Robert Castel (1997) assinala que a relação de proximidade que deveria existir entre o beneficiário e a instância é que outorga ao benefício um dos vetores fundamentais da assistência social. 48 Vide Didier RENARD, Une définition instituionnelle du lien social, 1988; Guy PERRIN, Para una teoría sociológica de la seguridad social, 1978. 49 Cf. Amédée THÉVENET, L’aide sociale aujourd’hui: nouvelle étape pour la décentralisation, 2004, pp. 27-29. 46 As primeiras formas assistenciais, sejam elas formuladas pela Igreja ou pelo Estado, foram inicialmente encomendadas às comunas; a “exigência de inseri-las num território” é um dos traços marcantes em que se fundam. O socioassistencial vem dado pelo reconhecimento da inscrição de um beneficiário numa comunidade territorial cujo domicílio foi ao mesmo tempo o ponto de apoio do benefício e a condição. A Terceira República reafirmou a “referência territorial” como enquadre da intervenção social e confiou a gestão das leis de assistência social às autoridades e instituições locais.50 50 Robert, CASTEL, La metamorfosis de la cuestión social: una crónica del salariado, 1997. Vide: Introdução e Capítulo I. 47 Quadro 1. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social na França, período monárquico- 1941 Ano Século XVI Século XVII 1789 1848 1849 1870 1889 1893 1898 Aspectos relevantes para o estudo da proteção social na França 1544: Criação do Grand Bureau des Pauvres em Paris. Implantação de uma taxa comunal destinada a financiar as despesas hospitalares e os socorros domiciliares Criação do Hospital Geral em Paris (1656). A partir de 1662, criação de instituições equivalentes em outras comunas A Constituinte implanta o Comitê da Mendicidade A Convenção reconhece a existência de uma dívida da sociedade em matéria de socorros públicos Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão dea 26 de agosto Fraternidade como princípio fundamental do regime Aspectos relevantes da evolução política Dinastia dos Bourbon Leis relativas a uma Caixa Nacional de Aposentadorias e instituição das sociedades de socorros mútuos Napoléon Bonaparte Exposição Internacional de Paris Congresso Internacional de Assistência Social Processo de institucionalização da assistência social. Lei sobre a assistência médica gratuita Lei sobre acidentes de trabalho Auge da doutrina da solidariedade social 1904 Reorganização do serviço de assistência à infância 1905 Lei relativa aos deficientes incuráveis e idosos dá direito a uma pensão e a um lugar em estabelecimentos de acolhida 1909 1910 1913 Resolução do Conselho de Estado do dia 15 de fevereiro: “a assistência é dada em virtude do direito da lei e não por uma decisão discricional de uma autoridade administrativa” Lei sobre as aposentadorias obreiras e campesinas Assistência a famílias numerosas e socorro a mulheres grávidas sem recursos Coexistência da Assistência Pública e Previsão Coletiva (aparição de numerosos regimes de proteção ligados a categorias particulares da população: mineiros, marinhos, funcionários) 1914 19281930 Lei sobre seguros sociais 1932 Lei sobre as alocações familiares 1939 1941 Código da Família Mínimo Velhice Dinastia dos Bourbon Antigo Regime Revolução Francesa II República (1848-1852) III República (1870-1940) Governo de Sadi Carnot (1887-1894) População total: 39 milhões de habitantes População rural: 59% Governo de Félix Faure (1985-1899) Governo de Émile Loubet (1899-1906) Governo de Armand Fallières (1906-1913) Governo de Raymond Poincaré (1913-1920) Primeira Guerra Mundial Crise de 1930 Governo de Gastón Doumerge (1924-1931) Governo de Paulo Doumer (1931-1932) e Governo de Albert Lebrun (1932-1940) Governo provisório República Francesa da Fontes: Jean-Jacques DUPEROUX, Droit de la sécurité sociale, 1980. Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004. Aulas da disciplina Mundialisation et regulation sociale. Professora Chantal Euzeby. Aulas da disciplina Politiques sociales et performances économiques. Professor AlaiEuzeby. (Construção própria) 48 1.3 A assistência social e as leis fundadoras do sistema de seguridade social Em lugar de exigir a demonstração de pertença a um território e a dependência das autoridades locais, o sistema de proteção social que tomou forma a partir de 1945 condicionou os direitos sociais à pertença profissional e ao pagamento de contribuições. Entre 1928-1930, definiu-se um quadro de ação para ambas as formas de proteção. A assistência continuou sendo territorial e o seguro social tendeu a ter uma base setorial: a indústria, o comércio, a função pública, a agricultura. A respeito, Bruno Palier 51apresenta um estudo sobre as mudanças nos critérios de acesso às prestações sociais e aos laços sociais. Esse estudo assinalou que, embora até o século XIX a comuna tenha sido o primeiro lugar de incumbência de responsabilidade da assistência pública, a questão do domicílio como condição de acesso à prestação da assistência não mudou, ainda quando foram definidas leis de caráter nacional de assistência social durante 1893. O caráter nacional do dispositivo de assistência não impediu que o lugar de residência, a base territorial, continuasse sendo o modo principal de aquisição dos benefícios sócioassistenciais. Foi com as leis de seguros sociais que o critério mudou para a hegemonia da concepção de cotização e a pertença socioprofissional como substrato da proteção social, em vez da residência. O sistema francês de seguridade social esteve freqüentemente em oposição ao desenvolvimento da assistência pública. Segundo Palier, a seguridade social construiu-se por oposição à assistência social,52 pois os beneficiários previstos foram os trabalhadores, mais que os cidadãos; a pobreza não constituiu a preocupação central desse sistema, os esforços foram orientados ao trabalhador e à sua família. Nesse cenário, as práticas sócio-assistenciais foram consideradas negativas e retrógradas, sob um horizonte de futuro, em que o pleno emprego e a conseqüente afiliação às proteções derivadas resolveriam os problemas das incertezas da existência. Para essa explicação, a continuidade da assistência pública tornou-se impensável, pois a proteção para os problemas derivados das vicissitudes da vida viria pela via do mundo do trabalho. 51 Bruno PALIER, Gouverner la sécurite social., 2005, cita de Didier RENARD, Une définition instituionnelle du lien social, 1988. 52 Bruno PALIER, Gouverner la sécurité social, Segunda Parte: A progressão histórica da proteção social em França, 2003. 49 O Decreto n. 45-2258 de 4 de outubro de 1945 é considerado o texto que organiza o sistema de seguridade social francês. Em sua Parte 1 assinala: É instituída uma organização da seguridade social destinada a proteger os trabalhadores e suas famílias contra os riscos de toda natureza susceptíveis de reduzir ou suprimir suas capacidades econômicas, a cobrir as despesas de maternidade e as cargas associadas. 53 Pierre Laroque foi considerado o “pai fundador” da seguridade social francesa. Depois da liberação da França, o ministro de Trabalho do governo provisório, Alexandre Parodi, encomendou-lhe a elaboração do plano francês de seguridade social. 54 Laroque não somente participou da elaboração das primeiras leis de seguros como formulou a principal regulamentação que instaurou esse sistema de seguridade social entre os anos de 1945 e 1946, e algumas das institucionalizações contemporâneas.55 Segundo Palier (2003), ao contrário da sugestão contida no relatório Beveridge, as reformas francesas de 1945 privilegiaram os trabalhadores mais do que os cidadãos. Os fundamentos desse relatório assinalavam que o meio de garantir a universalidade da proteção social seria assegurar um mínimo vital, mediante um sistema universal e único, que garantisse os mesmos direitos sociais a todos os cidadãos, qualquer que fosse sua situação profissional. Em um sistema de seguridade social construído sobre o princípio da contribuição, o acesso às prestações é baseado em contribuições. O sistema francês de proteção social de 1945 foi arquitetado sobre as contribuições como componente do regime de base e, paralelamente, sobre os conteúdos jurídico-constitucionais da República, que se ampararam no preâmbulo da Constituição de 1946, a qual reconheceu o direito à proteção social para todos os cidadãos. 56 53 Vide : www.legifrance.gouv.fr: Journel Officiel do dia 6 de outubro de 1945 ; Jean-Jacques DUPEROUX, Droit de la sécurité sociale, 1980; Bruno PALIER, Gouverner la sécurite sociale, 2005. 54 A França foi libertada pela ação dos Aliados, e da Resistência Francesa organizada em Londres pelo general Charles de Gaulle. Em 6 de junho de 1944, os Aliados desembarcaram na Normandia e avançaram em direção a Paris, que foi libertada em 25 de agosto. O governo provisório, presidido por De Gaulle, se instalou imediatamente. O período que posterior a esses acontecimentos é considerado como a Quarta República Francesa. Até 1947, a França foi governada por um Governo Provisório. Em desacordo com a maioria da primeira Assembléia Constituinte, o general De Gaulle pediu demissão em janeiro de 1946. Seguiu-se o estabelecimento da Quarta República, com Vincent Auriol como presidente. A Constituição de 1946, adotada por referendo, entrou em vigor em janeiro de 1947. 55 Pierre Laroque foi diretor-geral da Seguridade Social francesa entre 1944 e 1951. 56 Disponível em: www.legifrance.gouv.fr; www.elysee.fr. 50 O preâmbulo da Constituição de 194657 definiu assim um direito positivo que se garantiria por instituições precisas: Apenas alcançada pelos povos livres a vitória sobre os regimes que pretenderem subjugar e degradar a pessoa humana, o povo francês proclama, uma vez mais, que todo ser humano, sem distinção de raça, de religião ou de crenças, possui direitos inalienáveis e sagrados. Reafirma solenemente os direitos e liberdades do homem e do cidadão consagrados pela Declaração de Direitos de 1789, e os princípios fundamentais reconhecidos pelas leis da República. Proclama, como particularmente necessários para nossa época, os seguintes princípios políticos, econômicos e sociais: A lei garante à mulher, em todas as esferas, direitos iguais aos do homem. Todo homem perseguido por causa das suas ações em favor da liberdade goza do direito de asilo nos territórios da República. Todos têm o dever de trabalhar e o direito de obter um emprego. Ninguém pode ser prejudicado em seu trabalho ou em seu emprego por causa de suas origens, de suas opiniões ou de suas crenças. Todo homem pode defender seus diretos e seus interesses mediante a ação sindical e aderir ao sindicato da sua eleição. O direito à greve exerce-se com arranjo às leis que o regulamentam. Todo trabalhador participa, através dos seus delegados, da determinação coletiva das condições de trabalho e gestão das empresas. Todo bem e toda empresa cuja exploração possua ou adquira os caracteres de um serviço público nacional ou de um monopólio de fato deve passar a ser propriedade da coletividade. A Nação proporciona ao indivíduo e à família as condições necessárias para seu desenvolvimento. Garante a todos, em especial às crianças, à mãe e aos trabalhadores idosos, a proteção da sua saúde, de sua seguridade material, de seu descanso e de seu tempo livre. Todo ser humano que, em razão da sua idade, de seu estado físico ou mental ou da situação econômica, encontre-se incapacitado para trabalhar, tem direito a obter da coletividade meios de existência decorosos. A Nação proclama a solidariedade e a igualdade de todos os franceses ante os gravames resultantes de calamidades nacionais. Alguns autores58 consideram que o modelo francês de proteção social instituído em 1945 definiu um objetivo de cobertura universal para toda a população - todo indivíduo tem 57 Henri HATZFELD, Du paupérisme à la sécurité sociale : essai sur les origines de la sécurité sociale en Franc, 1850-1940, 1971, p. 27, citando o preâmbulo: “ A Nação garante a todos, particularmente às crianças, as mães e aos trabalhadores, a proteção da saúde, a seguridade material, o repouso e o lazer. Todo ser humano que, em razão da sua idade, se encontre sem capacidade de trabalhar, tem o direito a obter da coletividade os meios convenientes para sua existência”. 58 Jean-Jacques DUPEROUX, Droit de la sécurité sociale, 1980; Bruno PALIER, Gouverner la sécurité social: les réformes du systéme français de protection sociale depuis 1945, 2003; Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004; Amédée THÉVENET, L’aide sociale aujourd’hui: nouvelle étape pour la décentralisation, 2004. 51 direito, por pertencer ao grupo social, de adquirir benefícios de cobertura -, próprio a uma concepção beveridgiana. Mas, ao mesmo tempo, esse modelo conservou técnicas bismarckianas de seguros, que se associaram essencialmente ao status salarial, se assentaram na inserção no processo de trabalho e se ampliaram com os direitos derivados. Sob uma lógica bismarckiana, o sistema de seguridade social, hipoteticamente, deveria ter se estendido, e a assistência social tenderia a desaparecer progressivamente, na medida em que se ampliassem as proteções. Mas, de fato, isso não aconteceu no caso francês. Por um lado, multiplicaram-se os regimes autônomos de proteção provenientes de profissionais não-assalariados que não se incorporaram ao regime geral de seguridade social e que criaram suas próprias condições de proteção. Permaneceram integrados e colaboraram na extensão da proteção social geral, mas não como parte de um sistema único de seguridade social. A assistência pública continuou incorporando as categorias que o sistema de seguridade social, ou o regime autônomo, não tinha condição de incorporar, seja pela idade do interessado ou pela condição física. A maioria dos autores que estudou a assistência pública neste período – Amédée Thévenet, Borguetto e Lafore, Duperoux, Palier – afirma que as despesas com assistência pública aumentaram, os processos de generalização da seguridade social foram lentos, as despesas hospitalares cresceram e os seguros não cobriam todos os gastos associados. Ainda com a introdução da seguridade social como um dos componentes da proteção social francesa, a assistência social manteve o papel que vinha sendo construído. Mas, ao mesmo tempo, a institucionalização da seguridade social deu andamento a uma complexidade crescente no conjunto do sistema que alcançou níveis de superposição e interpenetração de lógicas diferenciadas. Os princípios de fraternidade e de solidariedade foram os eixos constitutivos das principais linhas dessa política e sustentaram um esquema que contemplava, naquele momento, três tradições: 52 • os dispositivos da assistência pública chamados “socorros públicos”, do tempo da Revolução Francesa, que mobilizavam o Estado enquanto devedor de prestações e eram orientados a todos aqueles que estavam impossibilitados de cuidar de si mesmos; • por outro lado, a previdência, que se apoiava nos princípios do mutualismo, compreendendo a associação de diferentes grupos socioprofissionais, através dos princípios da divisão dos riscos, ofereciam seguridade econômica aos assalariados dessas categorias; • por último, a seguridade social, longe de ser uma simples extensão da previdência, concebeu, com as primeiras leis sociais, entre o fim do século XIX e o começo do século XX, uma proteção social ampliada, em termos de direitos e obrigações, que contribuiu para estabelecer o princípio da solidariedade na sociedade salarial. Figura 1. As três lógicas do sistema francês de proteção social: assistência, previdência, seguridade social Assistência Social ou Lógica Assistencial Proteção Social Seguridade Social Fonte : www.vie-publique.fr. (construção própria) Previdência Social 53 1.4 A reforma jurídica de 1953: a assistência social Um ponto de inflexão no desenvolvimento das leis de assistência pública na França foram as reformas do ano de 1953, momento no qual as ações e as leis associadas à assistência pública passaram a ser denominadas de “assistência social”. Essas reformas pretendiam codificar todos os numerosos dispositivos legais e regulamentares existentes, assim como simplificar os procedimentos. Essa mudança implicou uma passagem no tratamento legislativo da noção “insuficiência de recursos”, que fundamentava a maioria das legislações da área, para a noção jurídica de “privação de recursos”, assim como reafirmou o princípio de obrigação da coletividade pública em relação às pessoas em situação de necessidade. Segundo Amédée Thévenet, o direito à assistência pública ficou bem delimitado na Resolução do Conselho de Estado de 15 de fevereiro de 1909: “a assistência é dada em virtude do direito da lei e não por uma decisão discricional de uma autoridade administrativa”.59 De fato, do ponto de vista do reconhecimento do direito, a função das autoridades administrativas seria apreciar se as condições legais estavam sendo cumpridas. Trata-se de um direito que não é oponível ou não é atribuível por argumentos ligados à indignidade do demandante, à sua falta de responsabilidade ou às suas condições de residência. É um direito subordinado à entrada em uma das categorias definidas. As reformas de 1953, com modificações, foram inseridas no Código de Ação Social e das Famílias por lei de 3 de abril de 1958. Em sua relação com a seguridade social, o direito de assistência social e da ação social foi se legitimando no sistema jurídico francês. As mutualidades de previdência, longe de verem seu campo de ação reduzido, desenvolveram-se e organizaram-se de maneira a introduzir o princípio de afiliação obrigatória para propor aos diferentes grupos socioprofissionais uma melhora diferenciada das prestações de seguridade social, somando uma proteção complementar facultativa que significou um retorno – em alguma medida – à previsão individual. 59 Amédée THÉVENET, L’aide sociale aujourd’hui: nouvelle étape pour la décentralisation, 2004 , p. 36. 54 O direito à assistência social não foi absorvido pelos regimes de seguridade social e os seus direitos específicos exprimiram os limites do mesmo sistema de seguridade social. A assistência social, nessa conformação, continuou sendo herdeira da lógica da assistência pública, mas, longe de ser residual, manteve-se como um componente estrutural do sistema de proteção social que, desde o nascimento até os formatos atuais de começo do século XX, passou por um momento de extensão da sua cobertura e momentos de redução de seu campo.60 A extensão do campo da assistência social, nos anos que se seguiram à reforma de 1953, foi dada pela incorporação de categorias e benefícios: assistência social aos vagabundos (1959), centros de abrigo e de reinserção social (1959-1974), alocação para aluguel (1961), alocação para assistência em tarefas domésticas (1962), alocações militares (1964-1973). Nesse percurso, as ações de assistência social adquiriram características específicas, entre elas, o seu caráter subsidiário à constatação da existência de recursos, embora isso pareça contraditório com relação às características dadas ao direito: as prestações são outorgadas dependendo da constatação da falta de outro tipo de recursos. A questão dos recursos é um dos aspectos discutido pelas comissões de assistência social. Existem defasagens quando se tratam de pessoas idosas ou deficientes, internadas em instituições, que possuem propriedades pessoais (casa própria), mas não recursos financeiros para complementar o pagamento da sua internação. Nesses casos, as comissões departamentais são as que decidem a respeito. A partir da descentralização políticoadministrativa houve a conciliação desses critérios e alguns deles foram fixados pelos conselhos gerais dos departamentos. Outros dois aspectos foram conseqüência da reforma da assistência social ocorrida em 1953. Por um lado, a assistência social teve aumentada sua abrangência, com a 60 Vide : Jean-Jacques DUPEROUX, Droit de la sécurité soclal,1980; Bruno PALIER, Gouverner la sécurité social : les réformes du systéme français de protection sociale depuis 1945, 2003; Michel BORGETTO ; Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action social, 2004; Lucie PAQUY; Patrice BOURDELAIS (dirs.), “Les systèmes européens de protection sociale : une mise en perspective, 2004. 55 incorporação de novas necessidades. Por outro lado, foram envolvidas, nessa área, ferramentas de organização administrativa e regulamentações que organizaram o esquema departamental dos estabelecimentos e serviços médico-sociais. Na Figura 2, apresentamos um esquema das prestações de assistência social ordenadas por categoria de usuários. Figura 2. Assistência social na França, em 2004, por categorias de usuários e por prestações Aide Social ou Assistência Social Assistência Social à Infância Assistência Social às Pessoas Idosas Assistência Social aos Adultos Assistência Social às Pessoas Deficientes Assistência Social de Reinserção Assistência em Domicílio em Forma de Prestações ou em Dinheiro Alocação de Adultos Deficientes Prestações de Acolhida Alocação Suplementária por Invalidez Assistência Médica RMI Renda Mínima de Inserção, atualmente, RMA Alocação Personalizada de Autonomia Fontes: Michel BORGETTO; Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales. 2004 : Amédée THEVENET, L’aide sociale aujourd´hui: nouvelle étape pour la décentralisation, 2004. (Construção própria) 56 1.5 As discussões sobre a evolução dos Estados-Providência, o caso francês A partir dos anos 1980, no contexto das reformas dos sistemas nacionais de proteção social europeus, vem se desenvolvendo uma discussão sobre o desenvolvimento dos Estados de Bem-Estar. Nesses debates, priorizaram-se os estudos sobre a emergência dos modelos de bem-estar nos países industriais; a identificação de tipologias, variáveis explicativas; assim como uma leitura que enfatiza a análise das trajetórias de desmantelamento parcial dos mecanismos de proteção social e sua adaptabilidade relativa às mudanças econômicosociais e estruturais. Vale destacar que boa parte da literatura francesa que estuda os sistemas de proteção social refere-se ao Estado-Providência,61 no lugar de welfare state. François Ewald (1986) assinala o nascimento do Estado-Providência a partir da legislação sobre acidentes de trabalho, em 1898. Na concepção atual, o termo refere-se ao papel da intervenção estatal como elemento regulador das situações de risco social e individual. Quando surgiu, o conceito foi cunhado pelos liberais que criticavam a intervenção estatal e consideravam esse modo de agir próprio da intervenção divina, segundo explica Pierre Rosanvallon. Discute-se, na França, durante os últimos anos, um aspecto da classificação dada por Esping-Andersen que esse país em uma forma conservadora-corporativa. Na tipologia de Esping-Andersen, cada regime de proteção social percorre um objetivo diferente. O regime liberal, associado aos países anglo-saxões, visa lutar contra a pobreza e o desemprego; o regime social-democrata dos países escandinavos tem por objetivo garantir a igualdade, a coesão e a homogeneidade dos grupos sociais, enquanto que o regime conservadorcorporativista visa manter a renda dos trabalhadores em caso de risco social. Para dar conta do cumprimento desses objetivos, os países passaram a aplicar técnicas diferentes: na concepção liberal, as prestações funcionam de acordo com a necessidade e submetem-se à condição de recursos; na concepção social-democrata, os direitos sociais derivam da situação de emprego e as prestações são proporcionais às rendas. 61 Vide : François EWALD, L'État providence, 1986 ; Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004; Pierre ROSANVALLON, La nueva cuestión social: repensar el Estado providencia, 1995; Bruno PALIER, Gouverner la sécurité social: les réformes du systéme français de protection sociale depuis 1945, 2003; Lucie PAQUY, Patrice, BOURDELAIS(dirs.) Les systèmes européens de protection sociale : une mise en perspective, 2004. 57 As críticas francesas recentes em relação a essa tipologia centram-se em defender que a construção de Esping-Andersen reforça só o modelo assegurador obrigatório e ignora o modelo herdeiro da Revolução Francesa, que reconhece o direito dos pobres na sociedade, assim como o papel do modelo republicano no desenvolvimento da assistência pública da Terceira República. Essas argumentações defendem a análise das trajetórias do Estado e dos sistemas de proteção social sob uma perspectiva dinâmica. Nesse contexto, enquadram-se os trabalhos recentes de Bruno Palier, entre outros.62 Um esquema da conformação atual que contempla esses argumentos é apresentado a seguir. Quadro 2. Caracterização do sistema de proteção social francês em 2004 na perspectiva dos modelos clássicos de proteção social Características dos modelos por natureza dos riscos Modelo bismarckiano Modelo beveridgiano Perda de renda Princípio universalista Objetivos Assegurar renda de substituição Assegurar mínimo vital Condições de acesso às prestações Pertença profissional e exercício profissional presente ou passado Existência de necessidade Tipo de prestação Contributiva (para ter o direito é necessário cotizar) Não contributiva Contribuições Proporcionais à renda Uniforme Financiamento Contribuições Impostos para todos (mesmo para aqueles que não trabalham) Natureza da redistribuição Horizontal (os que estão bem pagam pelos que estão mal) Vertical (dos ricos em direção aos pobres) Fonte: Discussão da disciplina Mondialisation et régulation sociale, 2005, Professora Chantal EUZEBY. (Construção própria) Da análise do sistema contemporâneo de proteção social francês a partir do seu funcionamento, destaca-se que:63 62 Vide: Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004; Lucie PAQUY ; Patrice BOURDELAIS (dirs.), Les systèmes européens de protection social: une mise en perspective, 2004; Bruno PALIER,Gouverner la sécurité social : les réformes du systéme français de protection sociale depuis 1945, 2003. 63 Cf. Chantal.EUZEBY, Discussão da disciplina Mondialisation et régulation sociale, 2005. 58 • É categorial. A proteção social foi se construindo por profissões e pouco a pouco se unificou em nome da universalidade. O sistema prevê a individualização das categorias de beneficiários, demandando de cada indivíduo a pertença a certo grupo. • É centralizado e unificado. Na tradição francesa, os riscos foram e são definidos em nível nacional, do mesmo modo que as categorias e as modalidades de intervenção. A descentralização político-administrativa não mudou essa lógica. Mudou-se a forma de intervir, a partir da transferência das intervenções locais, mas manteve-se a definição dos riscos, que continua sendo elaborada pelo aspecto nacional. Um exemplo recente é a Renda Mínima de Inserção (RMI). Amédée Thévenet (2004) refere-se ao sistema francês como um mix entre desconcentração e descentralização. Por um lado, o sistema é desconcentrado, porque o Estado continua “proprietário” do poder, mas exerce esse poder localmente, por meio de seus representantes. A descentralização do Estado transferiu apenas algumas de suas competências para as comunidades locais. • Apóia-se no princípio da justiça comutativa: cada um recebe segundo seu aporte. Essas três tradições, longe de ser uma simples coabitação com a organização de relatórios mútuos, tenderam a se sobrepor e constituíram uma arquitetura complexa; em alguns casos, com escassas diferenças, como demonstra a relação entre a ação social e a assistência social. 1.6 A lógica da ação social em diálogo com a lógica da assistência social No início deste capítulo, foi assinalado que a assistência social vem sendo regulada pelo Código de Ação Social e das Famílias. Com a mudança de conceitos operada pela Revolução Francesa, a assistência social estabeleceu-se sobre princípios próprios, os quais contribuíram para distinguí-la da ação social. A característica fundamental da assistência social está em sua sua articulação como um direito sem contrapartida do beneficiário e no estabelecimento da obrigação, por parte das coletividades públicas, da regulação estatal que lhe corresponde. 59 A ação social repousa sobre a idéia da livre iniciativa dos seus promotores, sejam eles públicos ou privados, e compreendeu e compreende um conjunto de intervenções implementadas por atores que buscam remediar as carências ou a falta da assistência social por meio de uma forma que propõe extensões ou melhoras. A ação social construiu-se em vários tipos de intervenção. Por um lado, essas intervenções são herdeiras das mais antigas formas de intervenção social – como a caridade e a filantropia. Por outro lado, adquiriu um formato inovador, quando se orientou a categorias que não eram atingidas, em todas as suas dimensões, pelos dispositivos do direito como uma estratégia de complemento e coordenação a formas de proteção ainda não legisladas ou instituídas. A ação social, por exemplo, pode orientar suas ações a pessoas idosas, pessoas sem domicílio, a crianças com problemas de adaptação, como complemento de prestações obrigatórias; ao financiamento de ações novas e/ou comprometimento com ações coletivas, como ajuda aos imigrantes, ação social direcionada às pessoas idosas, aos jovens sem moradia. As intervenções da ação social supõem o acompanhamento individualizado das pessoas, com o intuito de atenuar ou testemunhar o efeito pontual da simples prestação. A ação social, por sua vez, não contou, durante muito tempo, com uma definição legal ou regulamentada. A expressão apareceu mais e mais freqüentemente nos textos, mas algumas vezes com um sentido parecido ou aproximado com o da assistência social.64 Autores especialistas no campo do direito e da assistência social, na França, como é o caso do Amédée Thévenet,65 assinalam que se trata de uma noção empírica, que atinge diversas ações: ajudas financeiras temporárias ou, algumas vezes, regulares, para moradia, ações de socorro e de conselho, serviço em domicílio. Essa concepção foi produto da extensão e do aumento da incorporação de demandas das diferentes esferas estatais na implementação de políticas e programas orientados de grupos específicos, em alguns casos, beneficiários da assistência social. Portanto, diversas ações foram direcionadas às pessoas com deficiência e aos equipamentos necessários ao seu 64 Cf. Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004, p. 73. Como exemplo, os autores colocam que o antigo Bureau d´Aide Sociale (BAS), foi rebatizado como Centre Communal d´Action Sociale (CCAS), sem que se note uma evolução significativa de suas missões. 65 Amédée THÉVENET, L’aide sociale aujourd’hui, 2004, p. 34-35. 60 bem-estar. A ação social foi se definindo em matéria de emprego, de formação, de moradia, de acesso aos cuidados daqueles que apresentaram necessidades. A assistência social repousa sempre sobre as coletividades públicas, mesmo se no processo de intervenção associa-se a diferentes atores, incluindo os privados. A ação social está associada a várias instituições, pode ser desenvolvida pelo Estado, pelas coletividades locais, pelos estabelecimentos públicos, os organismos de seguridade social e pelas pessoas privadas. Da perspectiva funcional, a ação social envolve as intervenções que abandonam a lógica de prestação individual e agem sobre o conjunto da vida social de uma população, como, por exemplo, na escola de um bairro, na política de equipamentos coletivos, nos clubes e com as equipes de prevenção ou a sua extensão a um desenvolvimento programado de bairros. Compreende um conjunto diversificado de intervenções e prestações, cujo caráter dominante é aquele pelo qual é possível distinguí-la da assistência social: o caráter discricionário, sem condições. Também denota uma intervenção não estabelecida sobre um direito nem subjetivo nem subsidiário. Constrói-se com o objetivo de complementar, coordenar e ampliar os dispositivos legais da assistência social e da seguridade social, a partir das iniciativas das coletividades locais, do Estado, dos organismos de seguridade social ou das instituições privadas. Em síntese, a ação social foi se distinguindo das formas tradicionais complementares e das ações de assistência social em face das situações de urgência, assim como das ações que supõem uma interação com os diferentes setores das políticas sociais, das políticas de territórios ou de desenvolvimento urbano. Em 2004, a ação social exprimiu-se nas ações de inserção nos territórios, que passaram a ter algum tipo de influência na economia, como foi o caso das políticas de inserção profissional e de moradia. 61 1.7 A abordagem organizacional e funcional da assistência social e da ação social Assim como as demais políticas públicas, aquelas que se referem à assistência social e à ação social construíram-se sobre um conjunto de instituições que definiram as suas principais orientações, asseguraram seu acionamento e controlaram o seu funcionamento. Para dar conta desse conjunto de especificidades para a política de assistência social e ação social na proteção social francesa, foram privilegiadas duas aproximações: a organizacional e a funcional. A abordagem organizacional visa identificar as diversas instâncias que estruturam e gerenciam essas políticas assim como os profissionais específicos que apareceram para aplicá-las ou executá-las. A abordagem funcional visa analisar como é que se assume a missão e a regulação do conjunto; quais são as responsabilidades atribuídas aos diversos intervenientes e os meios e recursos de que dispõem os interessados, em particular os usuários do serviço público, para defender e fazer valer seus direitos. O processo de descentralização da assistência social e da ação social foi deflagrado pela lei de 2 de março de 1982 e teve como finalidade organizar a descentralização e prever competência em todas as regiões. Foi complementado pelas leis do dia 7 de janeiro de 1983 e do dia 22 de julho de 1983, que detalharam as competências entre a Direção Departamental de Assuntos Sanitários e Social (DDASS) - de representação governamental - e o Conselho Geral do Departamento. A DDASS tem como atribuição gerir o financiamento da seguridade social, da higiene e do RMI. A partir de 1984, cada departamento viu-se obrigado a criar uma DDASS associada ao Ministério da Saúde Pública. Esse serviço reagrupou, sob o poder do prefeito departamental, diversos serviços anteriormente independentes, como: saúde, assistência social, proteção à infância, higiene pública e profilaxia. A DDASS constitui-se em uma instância de execução da prefeitura, portanto, de representação governamental. O diretor do departamento é responsável pela implantação das políticas sociais e pelas ações de assistência social na região, e se guia pelos seguintes objetivos: 62 • implantação das políticas de integração, de inserção, de solidariedade e de desenvolvimento social; • desenvolvimento de ações de promoção e de prevenção da saúde pública, bem como a luta contra as epidemias e endemias; • exercer a proteção sanitária e do meio ambiente e realizar o controle das regras da higiene; • finalizar e controlar os estabelecimentos sanitários, médico-sociais e sociais. Os diretores da DDASS e da Direção Regional de Assuntos Sanitários e Sociais (DRASS) são chamados para opinar sobre os efeitos em matéria sanitária e social das propostas dos serviços estatais na área do departamento, sobre o arranjo do território, urbanismo, moradia, transporte e educação.66 No quadro, pode se apreciar os componentes principais da organização políticoadministrativa e a articulação da assistência social nesse domínio. Quadro 3. Organização político-administrativa da assistência social na França em 2004 Poder Político Coletividades Deliberante Executivo Presidente da República Estado Estrutura Administrativa Sanitária e Social Ministério a cargo dos Assuntos Sociais Parlamento Governo Região Conselho Regional Líder do Conselho Regional Governador Direção Regional de Assuntos Sanitários e Sociais (Drass) Conselho Geral Líder do Conselho Geral Líder do governo departamental (Préfet) Direção Departamental de Assuntos Sanitários e Sociais (DDASS) Conselho Municipal Prefeito Centro Comunal de Ação Social (CCAS) e Centros Intercomunais de Ação Social (Cias) Departamento Comuna Líder do governo regional (Préfet) Fonte: Disponível em : www.vie-publique.fr ; Amédée, THEVENET, L’aide sociale aujourd´hui, 2004. 66 Amédée THÉVENET, L´aide sociale aujourd´hui : nouvelle étape pour la décentralisation, 2004.Os departamentos, na França, são equivalentes aos Estados no caso brasileiro e as Províncias no caso argentino. 63 1.8 A inserção em debate: os mínimos sociais em face das novas propostas de intervenção O que se conhece com o nome de mínimos sociais conforma um conjunto de oito prestações não contributivas, que complementam o direito comum e cujo objetivo é fornecer o que se considera um mínimo de recursos em dinheiro às pessoas que são consideradas insuficientemente cobertas pelo sistema de proteção social francês. Os mínimos sociais adquirem importância quando pensados em relação ao direito à assistência social. Esses mínimos são considerados essenciais para a prossecução dos testes de recursos necessários para acesso às prestações da assistência social. Em segundo lugar, a RMI surgiu como um mínimo, mas, em sua institucionalização entrosou-se num conjunto de requerimentos que, por um lado, pertenciam à lógica da assistência social e, por outro, passaram a compor um novo conjunto de demandas postas pelas políticas de inserção e ativação do trabalho. Os mínimos mais antigos coincidem com o momento da generalização da proteção social, na década de 1960. Naquele momento, foram denominados “prestações não contributivas da seguridade social”. Posteriormente, foi criado outro conjunto de prestações da seguridade social que abrangiam um outro conjunto de garantias mínimas de recursos. Por último, surgiram os mínimos, que são frutos das políticas dos anos de 1980 e ancorados nas políticas de luta contra os efeitos do desemprego de massa. As transferências deles vão se constituir em “prestações de subsistência” para os excluídos do trabalho e da proteção social do direito comum. A RMI somou-se a esse conjunto de dispositivos de transferência de recursos que foram pouco a pouco instituídos e dirigidos a esses grupos. Os oito mínimos sociais vigentes em 2004 foram: • Mínimo Velhice; • Alocação para Adultos Deficientes; • Alocação de Parente Só com Crianças aos seus Cuidados; • Alocação Suplementária de Invalidez; 64 • Alocação de Solidariedade Específica (caso geral do desempregado de idade avançada); • Alocação de Inserção; • Renda Mínima de Inserção (RMI). O mais antigo deses benefícios é o Mínimo Velhice (mininum viellesse) criado em 1941 e várias vezes reformado. Em 2004, passou a ser financiado pelo Fundo de Solidariedade à Velhice. As pessoas com deficiência, a partir da lei de 30 de junho de 1975, puderam se beneficiar com a Alocação para Adultos Deficientes (Allocation Adulte Handicapé AAH). Os grupos familiares sob a responsabilidade de uma pessoa só, com crianças, sem renda ou com renda em patamar ou piso menor que o salário mínimo foram beneficiadas com outro mínimo denominado Alocação Monoparental, (Allocation Parente Isole - API). A alocação de auxílio por invalidez orientou-se para que os segurados sem condição de trabalhar percebessem uma prestação considerada como um mínimo de sobrevivência. A prestação de auxílio à viúva ou viúvo de um segurado social com crianças sob sua responsabilidade teve como objetivo garantir também um mínimo de recursos e, embora tenha sido suprimida desde 2003 e integrada aos sistemas de pensões, tem continuidade para aqueles que já contavam com o beneficio. Elas são consideradas como duplas das prestações não contributivas para os beneficiários, como a AAH e a API. Sua legitimidade funda-se sobre a aposentadoria de uma atividade profissional, seja por invalidez ou por necessidade de cuidados familiares. Os anos 1980 foram cenário de outra lógica, em relação aos mínimos sociais. Em sua concepção de base, o mínimo social orientava-se a atingir as pessoas sem renda direta ou indireta, excluídas da atividade profissional por deficiência, por idade ou por terem crianças aos seus cuidados. A RMI repousou sobre uma lógica muito mais aberta, em relação aos requisitos exigidos para ter acesso a esse dispositivo. Em primeiro lugar, contemplou a insuficiência de 65 recursos, mas também orientou-se às pessoas ativas e com capacidade de trabalhar. Essa característica própria da RMI impôs o debate com a opinião pública francesa sobre os limites e as possibilidades dessa forma de intervenção, pois ligava uma prestação monetária a um dispositivo de inserção. Nesse movimento, que compreende a prestação monetária associada à inserção, estabeleceu-se um novo quadro jurídico global, configurado pelo “direito à inserção”, que recriou os marcos legais da política social francesa. A dupla de conceitos exclusão-inserção foi, pouco a pouco, se impondo, nas intervenções sociais do fim do século XX, em substituição de outras denominações, como “indigentes”, “inadaptados”, “deficientes sociais”. Essa evolução não foi fortuita, pois exprimiu as mudanças e inflexões dos problemas a serem enfrentados em um novo contexto de ameaça de perda do emprego e de aumento das correntes imigratórias que chegaram ao território francês. O conceito de estar inserido ou incluído, longe de nomear uma carência ou um desvio em relação à normalidade, como expressou em outros momentos o termo “inadaptação”, ou estabelecer relações entre um déficit individual, em face das normas de socialização, como indicava o sentido de “deficiente”, entrosou-se nas discussões sobre os limites e possibilidades dos problemas sociais ligados ao desemprego de massa e a falta da filiação ao mundo do trabalho. A noção de inserção, surgida na década de 1980, alavancou-se na definição das políticas urbanas orientadas ao desenvolvimento social nos bairros suburbanos parisienses, e, particularmente, nas formulações sobre a luta contra a delinqüência juvenil e os condicionantes que envolvem o acesso ao emprego pelos jovens. Finalmente, com a formulação da RMI, construiu-se um arcabouço jurídico que envolveu um conjunto de problemas, os quais, até esse momento, tinham sido considerados isoladamente. A RMI definiu-se sobre a plataforma da inserção e passou a incluir uma categoria de beneficiários, considerados como numerosos e diversificados em várias áreas das políticas sociais, mas ponderados isoladamente em termos de intervenção. 66 Segundo Borgetto e Lafore,67 a inclusão do termo inserção trouxe mudanças na concepção das políticas sociais que afetaram três níveis: a) A noção clássica de direito social. A noção de direito social clássica, fundada na necessidade de estabelecer critérios objetivos no que tange às respostas aos problemas sociais, reenvia essas respostas a um conjunto de prestações segundo a sua incumbência. Aquelas orientadas diretamente à “cobertura de” – no direito francês – definem-se como necessidades de subsistência e correspondem à forma de proteção dada pela assistência social; quando são prestações orientadas a dar cobertura a um risco social ou individual, a proteção legitimada corresponde ao campo da seguridade social. Essas prestações estão inseridas em lógicas estatutárias que articulam o direito à definição de regulamentos que organizam o seu acesso. As definições desses direitos sociais estão em consonância com as concepções solidárias do direito, nas quais as pessoas são enquadradas a partir de grupos de pertença: trabalhadores, pessoas com deficiências, pessoas idosas, cujos direitos e obrigações são negociados por meio de amplas negociações coletivas. Em face da relativa erosão dessas formas de pertença e a partir das mudanças no mundo do trabalho, assim como nas formas de organização social privada e pública, do ponto de vista do direito, ressurgiu do reconhecimento do indivíduo como sujeito de direitos, assim como dos relatórios e textos fundadores da ordem política e social moderna. Daí a redescoberta de importantes textos da ordem política e social, como as declarações internacionais e nacionais dos direitos individuais e a vontade de colocá-los como escritos que ordenam e regulam a vida social. Nesse raciocínio, o modelo jurídico da inserção se apoiou na invocação dos “direitos fundamentais” - direito à saúde, moradia, etc. -; na luta social e política, por meio dos movimentos sociais que defendem o direito dos imigrantes ao acesso às prestações de inserção e o direito à saúde; do direito positivo, pois apresentam-se como referências para a elaboração das políticas públicas; e o controle da 67 Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004. 67 constitucionalidade das leis e dos textos legislativos como princípios orientadores da ação pública. b) A inserção tornou-se num objetivo amplo para as políticas sociais e as intervenções sociais. O reconhecimento da necessidade de inserção que envolvesse intervenções promoveu uma configuração das políticas sociais associada a objetivos amplos que visam instituir cada pessoa como ator na sociedade; assim concebida, a ação pública orienta-se para intervenções individualizadas e ordenadas em um projeto, no qual o beneficiário da política de inserção desempenha um papel central. O contrato que expressa essa relação de inserção tem o papel de suporte dessa ação. Assim, o modelo baseado na solidariedade da proteção fundado sobre pertença a um coletivo é penetrado por uma abordagem que reforça a autonomia dos indivíduos. 68 c) Transversalidade e territorialidade da ação pública. Nas estruturas de ação pública, a inserção supõe uma transversalidade e uma territorialidade da ação que rompem com as lógicas tradicionais anteriores, sejam elas centrais e/ou setoriais. A perspectiva da inserção prevê construir intervenções que sejam adaptadas, por um lado, às realidades sociais em que essas intervenções inscrevem-se, e, por outro lado, à especificidade dos indivíduos e grupos beneficiários. As ações de inserção desenvolveram-se em consonância com as temáticas dos associados à inserção: organizações não-governamentais (ONGs), empresas privadas, outros organismos públicos, do território e do projeto, que constituem, em si mesmos e nas mesmas proporções, problemas complexos para a administração pública, e os atores privados que intervêm na implementação dessa nova modalidade de acesso à política social. Segundo Borgetto e Lafore (2004), a incorporação da inserção como eixo das políticas sociais francesas assinala a passagem para um modelo no qual a ação social, entendida como uma lógica de intervenção global, coerente e adaptada aos beneficiários, impôs e instrumentalizou diversos dispositivos de prestações que antes estavam diversamente articulados e respondiam a fins próprios (prestações da assistência social e da seguridade social). A administração pública organizada em torno de objetivos especializados – a inserção – precisou refazer-se e dar lugar a um “Estado Animador” (Etat Animateur) que 68 Cf. Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004, p. 517. 68 enfrentou a necessidade de mobilizar uma pluralidade de atores e reinstituir dinâmicas individuais e coletivas.69 A política de inserção, desde a década de 1980, pode ser considerada uma das políticas transversais da área da assistência social. Essa política articulou-se em torno de três eixos: emprego, abrigo-moradia e igualdade de chances. Um conjunto de dispositivos foi acionado em sua implementação: acompanhamento de pessoas demandantes de emprego, inserção social e profissional de jovens, desenvolvimento de oferta de alojamentos sociais, dispositivos de acolhida, alojamento de inserção, acesso aos direitos de saúde e educação. Figura 3. Políticas transversais a assistência social na França em 2004 Política de luta contra a exclusão social Política de acesso a moradia Assistência Social Política de acesso aos cuidados Política de acesso ao direito e à justiça Fontes: Amédée THEVENET, L’aide sociale aujourd´hui: nouvelle étape pour la décentralisation, 2004. Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004. (Construção própria) O dispositivo de acolhida, moradia e inserção foi definido como de caráter nacional e seu objetivo geral foi dar uma resposta que priorizasse aqueles grupos considerados mais vulneráveis: famílias com filhos, mulheres vítimas de violência, pessoas com a saúde 69 Michel BORGETTO; Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004, p. 518 . 69 fragilizada e pessoas que moram na rua. O dispositivo é reforçado no inverno e se baseia em duas ações: acolhida - alojamento de urgência e alojamento - inserção. Quadro 4. Atividades dos serviços de acolhida Acolhida e Abrigo de Urgência * Serviço de acolhida (Serviço de Urgências) Centros de Abrigo Lugares de acolhida telefônica para Samu social e equipe alojamento de durante o dia abrigo de urgência móvel urgência São equipes com Têm como função Acolhem pessoas sem mobilidade, que operam acolher a pessoa sem domicílio fixo. São de na rua e têm como função domicílio fixo durante pequeno porte e possuem principal estabelecer o um curto período de espaços nos quais a primeiro contato com a tempo. A partir da pessoa pode dispor de pessoa. As equipes podem avaliação serviços: ducha, café, conduzí-la até um abrigo diagnosticada, a pessoa lavanderia e, em alguns de urgência ou um lugar é orientada a escolher casos, refeições. Nesses de acolhida durante o dia uma estrutura de locais, a pessoa pode ou à noite; e, em caso de inserção que se adapte manter contato com apresentar problemas às necessidades dela. trabalhadores sociais ou Serviço telefônico de caráter nacional cuja função é responder às demandas de situações de urgência e encaminhá-las ao serviço departamental. Se a pessoa não deseja identificar-se, a ligação pode ser anônima. O serviço disponibiliza informação atualizada sobre as possibilidades de alojamento. associados de saúde, a um voluntários para se setor de urgência informar e ser orientada hospitalar. Em caso de em seus direitos assim negativa da pessoa em ser como em relação à oferta conduzida aos abrigos do de estrutura disponível Samu, os profissionais para o enfrentamento da intervenientes podem situação dela. oferecer a opção de assistência na rua. * Abrigo ou alojamento suplementar durante o inverno Fontes: Haut comité pour le logement des personnes défavorisées: L´hébergement d´urgence: un devoir d´assistance à personne en danger ,2004. Disponível em: www.social.gouv.fr. (Construção própria) Esse dispositivo é reforçado durante o inverno e está orientado especialmente para as pessoas que moram na rua. Compreende três níveis: Nível 1: Mobilização invernal, ativada entre os dias 1º de novembro e 31 março e pode ser estendida além desse período, se as condições climáticas o requererem. 70 Nível 2: Muito frio. É ativado quando as temperaturas chegam a -5º e a -10º, durante a noite. A capacidade de acolhida suplementar deve ser prevista em cada departamento e informada por meio do telefone 115. Os centros, de dia, são abertos igualmente e orientados às pessoas que resistem a ir para um abrigo. Nível 3: Frio extremo. Corresponde a temperaturas excepcionalmente baixas, inferiores a -10º , e identifica com antecedência lugares que permitam abrigar grande quantidade de pessoas. Segundo o Ministere de l´Emploi de la Cohésion Sociale et du Logement, estavam disponíveis, no conjunto do território francês, em 2005: 60 Samus sociais, a metade deles podendo intervir ao longo do ano; 18.800 lugares nos centros de alojamento – abrigo de urgência, durante todo o ano, e 270 centros de acolhida durante o dia. 70 A finalidade desse dispositivo é orientar as pessoas que estão saindo da urgência a encontrar os meios de se integrar no mundo do trabalho, da moradia e na vida social. Nesse período, dispõem de alojamentos temporários (intermediários entre o alojamento de urgência e o alojamento autônomo) e prestações que acompanham o processo de reinserção. Depois da acolhida e do abrigo, cada pessoa é acompanhada no que se denomina um percurso de inserção, definido em função das necessidades individuais. 70 Disponível em: www.social.gouv.fr 71 Quadro 5. Modalidades de abrigo e formas associadas de inserção em 2004 Modalidades de Abrigo Centros de Abrigo e de Reinserção Social A primeira missão desses centros é fornecer acolhida em situações de emergência. Essa missão vai desde o asilo por uma noite até por duração mais longa. Assim como as prestações de inserção: • acolhida, escuta, informação e orientação; • organização de um seguimento social de longa duração; • ações que permitam o acesso a uma moradia autônoma; • ações concernentes à formação profissional e o emprego. Casas de Residência Transitória Residências Sociais São estruturas pequenas, de 10 a 30 lugares, que acolhem pessoas em situação de grande exclusão, sem possibilidade de viver de forma autônoma: pessoas isoladas, que moraram na rua ou com múltiplas passagens pelos Centros de Abrigo e de Reinserção Social (CHRS). Uma das missões é criar ou recriar um vínculo social. A coordenadoria da casa tem papel fundamental na dinâmica da organização de acolhida. Há limite de tempo de permanência, porém estabelece-se um acordo com as pessoas sobre o percurso e o tempo de permanência. São estruturas formadas por aproximadamente 30 apartamentos, que permitem às pessoas isoladas ou aos grupos familiares disporem de um local de moradia temporária antes de acederem a uma moradia autônoma. Além da possibilidade de acolhida e de permanência, podem contar com o apoio personalizado para algumas despesas. Abrigo e Inserção Prestações de estabilização Prestações de orientação Orientam o acesso aos direitos e o restabelececimento dos vínculos familiares, assim como o desenvolvevimento da auto-estima e re-dinamização das pessoas. Definem e procuram nos melhores prazos, um dispositivo de “acolhida, alojamento e inserção” para as pessoas demandantes. Prestações de acesso à vida autônoma Designam todas as prestações que permitam às pessoas retomarem sua autonomia no quadro de um projeto individualizado, com ações orientadas à saúde, à cultura e à vida social, como, por exemplo, ações ligadas à alimentação, esportivas, de acesso à informação. Fonte: Amédée THÉVENET, L’aide sociale aujourd´hui: nouvelle étape pour la décentralisation, 2004 ; Haut comité pour le logement des personnes défavorisées : L´hébergement d´urgence : un devoir d´assistance à personne en danger, 2004. Disponível em :www.social.gouv.fr. Dossiers thématiques. (Construção própria) 72 1.9 A Renda Mínima de Inserção e a assistência social: entre a proteção e a inserção A Renda Mínima de Inserção (RMI) 71 foi instituída pela lei de 1º de dezembro de 1988, no contexto do que se denominou o ressurgimento das discussões sobre a pobreza e o que, nesse momento, se denominou “nova pobreza” ligada à temática da exclusão. Para alguns autores, a explicação dessa categoria aparece associada à recomposição tecnológica e ao desenvolvimento do desemprego de massa. Essa prestação foi se desenvolvendo na tensão proteção-reinserção, pois, ao mesmo tempo em que visa inserir os beneficiários pela via de programas de âmbitos social e profissional, procura manter a sua proteção e integração na sociedade pela via de uma renda. As formas de implementação da RMI foram objeto de importantes debates, na França, pelo seu caráter complexo, dado pela articulação de direitos de proteção social e obrigações associadas ao mundo do trabalho, tal como esse aspecto foi trabalhado neste capítulo em pontos precedentes. Quadro 6. Conformação do sistema francês de proteção social, por tipos de regimes, em 2004 Seguridade Social Fornece cobertura de riscos por “doença, invalidez, morte”, “acidentes de trabalho, doenças profissionais”, “ velhice” e “ família” que correspondem cada um a uma faixa. É composta por diferentes regimes, segundo o tipo de atividade profissional: - regime geral: comum. É isso que conduz a situar a RMI em concerne à maior parte dos assalariados, estudantes, beneficiários de certas prestações e residentes; - regime especial: oferece cobertura aos assalariados que não fazem parte do regime geral (funcionários, agentes da SNCF, d´EDF-GDF) **; - regime dos não-assalariados não-agrícolas: dá cobertura separadamente aos artesãos, comerciantes ou industriais, profissionais liberais, para o segurovelhice, risco “enfermidade” e é objeto da gestão comunal; - regime agrícola: abrange os salários agrícolas. É o único regime de seguridade social que não depende do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Depende do Ministério de Agricultura. Regimes Complementares Podem fornecer cobertura suplementária de riscos que são tomados a cargo da seguridade social. Alguns são obrigatórios: regimes complementares de aposentadoria de assalariados do setor privado e outros facultativos (mutualidades de saúde, instituições de previdência). Unedic * Gera o regime segurodesemprego. Assistência Social É tarefa do Estado e dos departamentos em termos de aporte aos que apresentam necessidades. *Union National pour l´emploi dans l´industrie et le commerce. **Système National de Chemins de Fer. Fonte: www.vie-publique.fr (Construção própria) 71 RMI (Revenu Minimun d´Insertion) 73 A lei definiu uma articulação inédita: por um lado, afirmou a RMI como um direito para toda pessoa sem recursos suficientes, mas, por outro lado, afirmou a inserção profissional dos beneficiários como um imperativo nacional e que os poderes públicos devem organizar e fornecer diversos meios para isso, assim como constitui-se uma obrigação para o beneficiário se comprometer a participar das atividades e ações definidas com ele, com o objetivo de inserí-lo no mundo do trabalho. A Renda Mínima de Inserção apresenta-se como um direito finalizado, quando é considerada como uma dívida da coletividade, na forma do próprio beneficio RMI e de oferta de serviços de inserção, mas exige, ao mesmo tempo, do beneficiário, o compromisso de participar de uma dinâmica de integração e qualificação profissional para reencontrar seu lugar na sociedade. Portanto, a RMI exprime-se como uma “cesta de direitos”, pois a lei de luta contra as exclusões o colocou como um dos elementos de um dispositivo global contra a pobreza e toda forma de exclusão, especialmente nos domínios do emprego, da educação, da formação, da saúde, da moradia. A lei deu espaço para anexar um conjunto de direitos associados à vontade de extrair os beneficiários do RMI de sua situação de exclusão a outro conjunto de direitos coligados: os beneficiários da RMI são automaticamente assegurados, a partir da lei do dia 27 de julho de 1999, à proteção universal para doentes (couverture maladie universelle) - que se estende a todos os membros do grupo familiar - e à alocação de moradia social. O direito à RMI pareceria quase universal, em relação a outras prestações especializadas, ou por categorias, tais como a Alocação de Adulto Deficiente ou a Alocação Monoparental. O artigo 2 da Lei 88-1088 de 1º de dezembro de 1988 indica que “toda pessoa residente na França cujos recursos não atinjam o montante do RMI tem direito ao RMI”.72 Portanto, assim expressado, é um direito que tem validade em todo o território francês e em outros departamentos das colônias francesas. No campo individual, a RMI atinge várias categorias: ex-assalariados, artesãos, etc. Em princípio, a alocação não apresenta restrições e sua universalidade pode ser interpretada 72 Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004, p. 476. 74 seguindo o argumento de que se trata de uma prestação não relacionada a uma necessidade determinada e cujo objetivo é fornecer um recurso básico aos indivíduos ou às famílias potencialmente beneficiárias. Embora assim expressado, é possível assinalar que há exceções: • Os beneficiários devem ter 25 anos, mas essa condição pode ser alterada, no caso de terem menos que essa idade e serem responsáveis por crianças. Nessa situação, a idade para acessar o RMI é fixada em 18 anos. Para amenizar os impedimentos ao acesso de jovens na faixa de 18 a 25 anos, instituiu-se um fundo de ajuda aos que estiverem em dificuldades, que é coordenado e financiado por departamento e coordenado por um comitê local, e implementado com ajudas financeiras diretas durante um tempo determinado que permita a inserção dos beneficiários. Esses auxílios são subsidiários a outros dispositivos relacionados aos jovens;73 • A segunda exceção concerne aos estrangeiros, pois devem residir em França de forma regular, isto é, dispor de título de estada (titre de sejour) e residir ao menos há três anos, mas essa última condição está parcialmente descartada em virtude de convenções internacionais subscritas pela França; • No mesmo sentido, as pessoas que têm a qualidade de aluno, estudante ou estagiário, não podem se beneficiar da RMI, salvo se a condição estiver ligada a uma atividade de inserção relacionada ao quadro da RMI; • O benefício é unicamente ligado a recursos objetivamente definidos, que devem ser menores do que certo piso definido por decreto. A diferença entre a RMI e as ajudas sociais legais, próprias do universo da assistência social, não está condicionada por um estado de necessidade; é somente a situação econômica objetiva o critério considerado. Segundo Borgetto, a RMI fica na esfera do modelo assistencial. Os debates parlamentares demonstraram que o RMI não deve desorganizar o mercado de trabalho, os dispositivos de formação para o emprego e nem perturbar os mecanismos de proteção social existentes; trata-se de uma ajuda orientada às carências dos mecanismos de proteção existentes e 73 CASF (Code de l´Action Social et de la Famille). 75 profissionais do direito comum. É isso que conduz a situar a RMI em um umbral relativamente baixo de sobrevivência, no qual a conservação psíquica mínima das pessoas se torna problemática. Nesse sentido, o SMIC (Salaire Mininum Interprofessional de Croissance), o Salário Mínimo,74 representou um papel considerável, sendo que a RMI não deve ser fixada em um montante tal que desanime o exercício de uma atividade profissional.75 O montante do auxílio é determinado por decreto, uma vez por ano,76 tendo em conta a evolução dos preços e aumenta conforme o número de pessoas que compõem o lar, considerando os jovens menores de 25 anos. A soma efetivamente depositada para o beneficiário é resultado da diferença entre o montante máximo fixado por decreto, levando em conta o número de pessoas ao seu encargo, e os recursos que o conjunto de pessoas que compõem o lar possam ter (renda por trabalho, outras alocações, etc.). A alocação RMI foi estabelecida, a partir de 1º de janeiro de 2004, em 417,88 euros, por mês, para uma pessoa só e 626,82 euros para um casal sem filhos; um casal com um filho passa para 752,18 euros; um casal com dois filhos, para 877,54 euros, e, a partir desse ponto, cada criança ou pessoa suplementar terá direito a 167,15 euros a mais.77 Enquanto a RMI teve por finalidade imediata pôr fim às situações de extrema precariedade, os circuitos administrativos de depósito da demanda são vários: os serviços departamentais de ação social (DDAS), os Centros de Coordenação de Ação Social (CCAS), as associações e os organismos reconhecidos pelo presidente do Conselho Geral (Caisse d´Allocations Familiales - CAF) e MSA (Caisse de Mutualité Sociale Agricole). Os organismos que recebem a demanda efetuam a “instrução administrativa e social”, que consiste na ajuda no preenchimento dos formulários e fornecimento de justificativas relativas ao estabelecimento dos recursos. As pessoas sem domicílio devem fixá-lo em um dos organismos orientados para esse fim. 78 74 O valor do SMIC foi definido, durante 2005, em 1.217,91 euros/mês, baseado em um contrato equivalente a 35 horas de trabalho. 75 Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004, p. 478. 76 Até 2003, o montante da RMI era fixado duas vezes ao ano. A lei de 18 de dezembro de 2003 previu que a fixação fosse feita uma vez. (Code Action Social et des Familles - Casf, L. 262-2) 77 Segundo o CASF (Code Action Social et des Familles, L. 262-2) o montante é maior do que 50% para a primeira pessoa beneficiária do RMI; de 30% para cada pessoa complementária; e de 40% a partir do terceiro filho. Disciplina Mondialisation et régulation sociale, Professora: Madame Chantal Euzeby, 2005. Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004, p. 478. 78 CASF (Code Action Social et des Familles L. 262-15) 76 A demanda do RMI não é um “instrutivo”, no sentido da assistência social francesa, pois o organismo que recebe a demanda não é obrigado a apreciar o estado de necessidade social do demandante e também não verifica as declarações dele.79 A demanda é transmitida aos organismos que pagam essa prestação (CAF e MAS). A escolha destas duas instituições pode parecer curiosa, pois faz intervir duas estruturas relevantes da seguridade social para uma gestão que não é da seguridade social, com o intuito de tornar a prestação o mais eficaz possível. São ditas instituições que calculam o montante e fazem proposições relativas à dispensa ou à neutralização de rendas após verificação. A decisão de outorgar a prestação pertence ao presidente do Conselho Geral. 80 A alocação é inicialmente atribuída por três meses, prazo considerado indispensável para estabelecer, com os serviços correspondentes, um “contrato de inserção”. Assim, a RMI só pode ser atribuída pelo presidente do Conselho Geral por um período que varia de 3 a 12 meses. E pode estar sujeito a apreciações da Comissão Local de Inserção (CLI), em caso de requisitória, na hipótese de suspensão do benefício. 81 Se consideradas a assistência social e a RMI, no universo da proteção social, a lógica assistencial, longe de se fechar na assistência social e na ação social, se inseriu na lógica da seguridade social com as prestações sociais não contributivas que começaram a funcionar como mínimos sociais. A RMI incorporou-se à assistência social a partir de 1988, como um dispositivo diferenciado tanto em sua concepção, que está baseada na inserção, quanto em sua organização, já que tem um papel fundamental como última possibilidade de proteção para todos aqueles que não entram na proteção do direito comum; e, ao mesmo tempo, com o imperativo de inserção no mundo do trabalho. Em segundo lugar, a seguridade social, no sentido estrito, por um lado, manteve junto com o regime geral de salários, os regimes autônomos e especiais, porém, algumas de suas agências são encarregadas de efetivar o pagamento do RMI, indicando que existe uma superposição de lógicas baseadas nas diversas tradições da proteção social. 79 CASF (Code Action Social et des Familles L. 262-37) Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004, p. 482. 81 CASF (Code Action Social et des Familles L. 262-41) 80 77 Em um dos extremos, há mecanismos facultativos que se tornam obrigatórios para completar prestações insuficientes e, ao mesmo tempo, a lógica iniciada em 1945, que não conseguiu unificar as prestações asseguradas na seguridade social a torna segmentada em múltiplos regimes, fundados nas solidariedades socioprofissionais; no outro extremo, introduzem-se, na seguridade social, prestações não contributivas, que são próprias da lógica assistencial. A assistência bifurcou-se. A RMI constitui-se no principal dispositivo de proteção social, ao lado de prestações legais antigas que se mantêm. Em conseqüência, em 2004, coexistiam, no sistema francês de proteção social, um pólo claramente assistencial, constituído pela RMI e a assistência social, até mecanismos de seguridade muito próximos de dispositivos institucionais autônomos e associados numa lógica complementária e de substituição recíproca, segundo apresenta o quadro. 82 82 Cf. Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004, p. 71-73. 78 Quadro 7. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social na França, período de 1945 a 2002 Ano 1945 Aspectos relevantes para o estudo da proteção social na França Instituição da Seguridade Social Aspectos relevantes da evolução política Libération. Início da Quarta República 1946 Constituição de 27 de outubro 1947 Criação do Regime de Aposentadoria Complementar de Executivos Governo de Vincent Auriol (1947-1954) Quarta República (19461958) 1953 1956 Reformas na área da assistência social Assistência social (passagem do nome assistance para aide sociale) Criação de uma caixa de aposentadoria complementar para os não executivos (UNIRS) Constituição de 4 de outubro Criação do regime de desemprego 1957 1958 1959 1961 1962 1967 1971 1975 1976 1978 Centros de Abrigo e Reinserção Social Assistência social aos vagabundos Alocação para aluguel Alocações para tarefas domésticas Passagem de uma caixa única de seguridade social a três caixas nacionais autônomas Lei Boulin: pensão geral representa 50% dos dez melhores anos, aposentadoria aos 65 anos e 37,5 anos de contribuição Alocação para Adulto Deficiente 1982 Alocação Monoparental (Alocation Adulte Isole - API) Generalização das prestações familiares. Suprime-se o critério de atividade Aposentadoria aos 60 anos 1986 Novo Código da Seguridade Social 1988 1991 Criação da Renda Mínima de Inserção (RMI) Implantação da Contribuição Social (CSG) (Contribution Sociale Généralisée) Substituição da Comunidade Européia pela União Européia Reforma Balladur do sistema geral de aposentadorias: passagem progressiva a 40 anos de contribuição e 25 melhores salários Plano de Reforma Juppé: leis de financiamento da seguridade social Lei de luta contra a exclusão 1992 1993 1995 1998 1999 Cobertura Universal de Saúde. (CMU) (Couverture Maladie Universelle) 2002 Lei de Renovação da Ação Médico-Social Governo de René Coty (1954-1959) Quinta República Governo de Charles de Gaulle (1959-1969) População total: 50 milhões de habitantes Governo de Georges Pompidou (1969-1974) Governo de Giscard d´Estaing (1974-1981) Governo de François Miterrand (1981-1995) População total: 55 milhões de habitantes População rural: 26.6% População urbana: 73,4 % Tratado de Maastricht Governo de Jacques Chirac (1995-2007) População total: 61 milhões de habitantes Fontes: DUPEROUX, Jean-Jacques. Droit de la sécurité sociale, 1980. BORGETTO, Michel; LAFORE, Robert, Droit de l'aide et de l'action sociales, 2004. Aulas da disciplina Mundialisation et regulation sociale. Professora Chantal Euzeby. Aulas da disciplina Politiques sociales et performances économiques. Professor Alain Euzeby. (Construção própria) 79 1.10 Desafios para a política de assistência social francesa a partir de 2002 Um dos desafios para a política de assistência social e ação social foi a falta de uma definição para a ação social e para o universo das intervenções sociais por elas desenvolvidas. A Lei 2002-2 procurou assentar as bases de uma renovação das ações no campo da “ação social e do médico-social” por meio da reorganização dos estabelecimentos e serviços nele envolvidos. Essa lei redefiniu as práticas e os alcances das intervenções sociais. No que concerne ao objeto da ação social, o artigo L.116-1 do CASF 83 precisou que os objetivos dela são “promover a autonomia e a proteção das pessoas, a coesão social, o exercício da cidadania, assim como prevenir a exclusão e corrigir seus efeitos”. 84 Os cinco eixos principais fixados pela lei dizem respeito a: • renovar o status dos estabelecimentos públicos; • promover e definir os direitos dos usuários dos estabelecimentos médicos e sociais. A lei prevê que as pessoas usuárias desses estabelecimentos podem ter registro de acolhida, carta de direitos e deveres, contrato de estada, o regulamento de funcionamento do estabelecimento ou serviço, o projeto do estabelecimento ou do serviço, e participar no conselho de administração desses serviços ou estabelecimentos; • definir a missão da ação social desenvolvida por esses estabelecimentos, assim como enquadrar uma nomenclatura dos serviços e os tipos de intervenção. A lei propôs uma definição para os objetivos de coordenação e cooperação, os objetivos de evacuação e da qualidade das prestações, assim como a definição das modalidades de organização; • melhorar os procedimentos técnicos e de direção desses estabelecimentos. A lei propôs classificar os estabelecimentos segundo um esquema de acolhida temporária ou permanente, com ou sem alojamento, abertos, semi-abertos, que acolhem ou não 83 CASF : Code de l´Action Sociale et des Familles. (Código da Ação Social e das Famílias). Disponível em: www.legifrance.fr. 84 Cf. Michel BORGETTO, Robert LAFORE, Droit de l'aide et de l'action sociale, 2004, p. 74. 80 famílias. Também propôs diversificar os serviços pelo tipo de segmentos e introduziu novas categorias, como a de deficientes idosos, equipes móveis de atenção, serviços domiciliares, departamentos de coordenação terapêutica. Todos eles previstos em uma base legal explícita; • instaurar uma coordenação entre os diferentes atores da ação social (prefeito, conselho local, nível nacional e estabelecimentos de ação social) para avaliar o esquema de organização desses estabelecimentos levando em conta: a natureza das necessidades, o resumo qualitativo e quantitativo das necessidades atendidas, as perspetivas e os objetivos do desenvolvimento da oferta institucional, a coordenação e a cooperação das ações desenvolvidas. Essa avaliação deveria priorizar: a compatibilidade da autorização de funcionamento outorgada e a proposta apresentada para as autoridades públicas; a duração da proposta; a renovação positiva ou não da proposta; a incorporação de autorizações tácitas; os interesses dos usuários, e a possibilidade de outorgar autorizações experimentais. 81 CAPITULO 2 ARGENTINA. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL O presente capítulo tem por perspectiva resgatar elementos que contribuam para caraterizar o lugar da assistência social no sistema de proteção social argentino a partir do exame dos arranjos legais e institucionais, e, de outro, das articulações ocorridas nos períodos sob análise, que interferem no comportamento do objeto estudado, de reconhecida legitimidade teórica no campo que nos ocupa, Trata-se de observar, registrar e analisar o processo de institucionalização de práticas de assistência social no espaço de tempo da consolidação do Estado nacional argentino, e a partir do estabelecimento da seguridade social. A Argentina conta com uma longa história em matéria de proteção social, observável nos indicadores sociais que a colocam entre os países com alto desenvolvimento humano no contexto da América Latina. Foi um país pioneiro no desenvolvimento da seguridade social e atingiu considerável grau de cobertura das suas políticas sociais. Mas, destacadas avaliações ex-post consideram que ainda não se consolidou um sistema de proteção social que elimine as brechas de cobertura e evite a exclusão social no interior do mesmo sistema. Um desses estudos sobre a proteção social na Argentina foi realizado sob a coordenação de Fabio Bertranou e Damián Bonari, “Proteção Social na Argentina: financiamento, cobertura e desempenho, 1990-2003”. Os autores assinalam que é necessário tomar certos cuidados ao considerar o termo “sistema de proteção social”; pois, a proteção social argentina não chega a se configurar como um sistema com a coordenação e a articulação necessárias para ser qualificado como tal. Pelo contrário, existe um conjunto de esquemas e programas, em distintos níveis de governo e administrados por instituições públicas e privadas de diferentes naturezas e, ainda, sem o suficiente vínculo entre as diversas áreas e suas formas de coordenação. 85 85 Cf. Fabio BERTRANOU, Damián BONARI (coords.), Protección Social en Argentina: financiamento, cobertura y desempeño, 1990-2003, 2005, p. 62. Essa publicação contém um diagnóstico geral do esquema de proteção social em seus diferentes aspectos. O estudo foi promovido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em diferentes países selecionados da África, América Latina, Ásia e Europa, em parceria com a Secretaria de Política Econômica do Ministério de Economia da República Argentina, e no contexto da proposta de “efetividade da proteção social para todos”. Sob o intuito de que os conteúdos da pesquisa constituam uma ferramenta de difusão e promoção das políticas de proteção social baseadas na evidência 82 Na busca de atender a essa complexidade, a lógica da exposição deste capítulo estará sujeita a essas particularidades. A perspectiva aqui adotada contempla uma visão ampla da proteção social, e tem como ponto de partida aspectos das primeiras formas assistenciais e seu processo de conformação na consolidação do Estado argentino, envolvendo os conteúdos normativos vigentes na época. Resgata a maneira como a Constituição de 1949 entendeu o social no período de extensão das formas de proteção social aos trabalhadores, assim como o Estado institucionalizou a assistência social e as formas paralelas de intervenção social, construindo o andaime institucional de programas e instituições a partir de problemáticas que atenderam a categorias específicas. Por último, examina as áreas da proteção social, a partir da década de 1990, na Constituição Nacional Argentina vigente, e nas Constituições provinciais, destacando as colocações acerca do caráter subsidiário do Estado argentino e sua influência nas políticas sociais, particularmente a assistência social. É consenso considerar que as áreas que conformam a proteção social na Argentina abrangem saúde, deficiência, acidentes de trabalho, doenças profissionais, previdência social (que envolve velhice, invalidez e sobrevivência), família e filhos, entendidas como proteções familiares; proteção contra o desemprego e mercado de trabalho; habitação e saneamento; educação, alimentação e nutrição, assistência social, e outras. Essas áreas, para alguns autores, e, em particular, as estritamente ligadas às políticas de assistência social na Argentina, resultam de camadas de programas ou de intervenções específicas. Emilio Tenti, em seu trabalho “Políticas de assistência e promoção social na Argentina”, assinala que a organização do Estado assistencial argentino se assemelha mais a uma capa de Arlequim do que a um sistema racional estruturado em função de fins claramente delimitados. Desse modo, os programas e as instituições se acumulam uns ao lado de outros, e dão lugar a um aparato administrativo que, como a superfície terrestre, está constituído por uma série de camadas geológicas superpostas sem outra racionalidade que a das suas gênesis históricas sucessivas no tempo.86 A ênfase nas formas assistenciais e assistência social procura recuperar a sua evolução nesse percurso e como se processaram as propostas internacionais na matéria, e, nesse devir, contribuir com respostas a algumas interrogações tendentes a repensar as empírica, o trabalho abordou os diferentes aspectos da proteção social no decurso de i) relevância das áreas que a compõem, ii) avaliação do gasto, financiamento, cobertura e desempenho. (pp. 13-17). 86 Emilio TENTI, Políticas de asistencia y promoción social en la Argentina, 1987, p. 118. 83 articulações possíveis entre legislação social e os direitos sociais. A escolha das informações aqui apresentadas foi feita a partir das produções escritas de autores com vasta experiência e protagonistas na área, de modo que a autoridade de seus apontamentos é altamente valiosa e contribui para a caracterização proposta. A seguir, examinaremos as feições distintivas de formas assistenciais e de assistência social, que colaboram para melhorar a compreensão da construção do Estado assistencial argentino. A introdução destes assinalamentos é essencial para acompanhar o percurso das intervenções do Estado no período que compreende a institucionalização das primeiras formas de assistência, e a incorporação da seguridade social no conjunto da proteção social. 2.1 A institucionalização da beneficência Uma das formas desse estudo parte de um enfoque que prioriza o processo de institucionalização de intervenções estatais orientadas para a atenção das necessidades sociais. O trabalho de Emilio Tenti, “Políticas de assistência e promoção social na Argentina”, resgata um estudo pormenorizado de como o Estado moderno instala instituições especializadas na intervenção sobre necessidades específicas dos setores tipificados como pobres, privilegiando uma abordagem que o autor denominou de “análise das políticas assistenciais e de promoção”. A Sociedade de Beneficência foi criada em 2 de janeiro de 1823 e constitui uma das primeiras formas de intervenção orgânica em assuntos sociais do Estado Argentino, na tentativa de se deslocar dos padrões básicos da caridade cristã da qual herdou alguns ritos e formas. Cabe destacar que essa forma assistencial, anterior à Constituição Argentina de 1853,87 que é considerada o primeiro ordenamento constitucional sobre o qual se assentaram as bases do Estado moderno, traz três décadas de disputas entre as províncias.88 87 Inicia-se com um preâmbulo que sintetiza o programa legislativo e político dos constituintes. “Nós, os representantes do povo da Nação Argentina, reunidos em Congresso Geral Constituinte por vontade e eleição das províncias que a compõem, em cumprimento dos pactos preexistentes, com o objeto de constituir a união 84 A Sociedade de Beneficência expandiu suas atividades na atenção às crianças órfãs, idosos, mães desamparadas e pessoas em situação de pobreza geral ao ritmo do crescimento e institucionalização do aparelho estatal argentino. Sob sua égide, difundiu-se e empregou-se a categoria do “pobre envergonhado” e indecoroso, que tem uma larga tradição na Argentina e fez parte do discurso das estratégias de beneficência até quase 1940. Correspondem nesse momento àqueles que padeceram de um descenso social consideramos como “merecedores” da ajuda social. Emilio Tenti (1989) e Estela Grassi (1989) 89 coincidem em assinalar que, apesar dos reiterados discursos comemorando a iniciativa privada, a maior parte dos fundos da instituição provinham do orçamento nacional; situação que contrasta com o uso discricionário que fizeram deles as damas que compunham sua direção. As damas da beneficência da Capital provinham dos estratos mais altos da estrutura social da época, todas foram recrutadas entre esposas e parentes próximos dos grandes latifundiários, comerciantes e proprietários significativos da cidade e da província de Buenos Aires. nacional, afiançar a justiça, consolidar a paz interior, prover à defesa comum, promover o bem-estar geral, e assegurar os benefícios da liberdade para nós, para nossa posteridade e para todos os homens do mundo que querem habitar no solo argentino; invocando a proteção de Deus, fonte de toda razão e justiça: ordenamos, decretamos e estabelecemos esta Constituição para a Nação Argentina.” Esse Preâmbulo teve valor interpretativo para a doutrina constitucional argentina, tanto que a Corte Suprema de Justiça da Nação explicou que a idéia de promover o bem-estar geral é sinônimo de bem comum. 88 O conteúdo do texto recebeu a inspiração da Constituição estadunidense, ao adotar o modelo presidencialista e o federalismo, componente essencial da ordem constitucional norte-americana. A Constituição foi aprovada com o apoio dos governos provinciais, com exceção de Buenos Aires, que se separou da Confederação Argentina até 1859, quando negociou sua reincorporarão à condição de modificar o texto constitucional. 89 Cf. Emilio TENTI, Estado y pobreza: estrategias típicas de intervención, 1989, p. 41-44. Também se pode consultar Estela GRASSI, La mujer y la profesión de asistente social, 1989. A autora faz um percurso pela história da assistência social na Argentina, para conciliar os conteúdos da sua hipótese, que apontava que as condições que justificavam a presença de mulheres para o exercício da beneficência se mantinham vigentes como atitude necessária para o desempenho de trabalho social ao fim da década de 1980. Claudia KRMPOTIC, La protección social pre-mercantilizada: la experiencia argentina desde la sociedad colonial hasta la caída de Rosas (1515-1852), 2002. 85 Quadro 8. Fundamentos e ações da beneficência na constituição do Estado moderno argentino • • • Beneficência Constitui-se na instituição típica de • Exprime-se por meio de ações exemplares intervenção no social no momento dirigidas aos beneficiários que exaltaram a constitutivo do Estado moderno. moral dos atos de vida. Inscreve-se no processo de consolidação da laicização de intervenção social, a qual, em uma etapa anterior, pertenceu a outras corporações: igreja, congregações, etnias, etc. O Estado intervém por delegação, embora os recursos sejam públicos, aleatórios e descontínuos. • Prioriza a internação e a segregação. • Não é responsabilidade de “especialistas” nem de um corpo de funcionários do Estado, mas sim de pessoas dotadas de tempo, riqueza e condições morais consideradas superiores. • Estabelece-se uma relação de tutela entre o que da e o que se recebe. • É um dever para aquele que dá e não um direito para quem recebe. Fontes: Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980; Emilio TENTI, Estado y pobreza: estrategias típicas de intervención, 1989; Estela GRASSI, La mujer y la profesión de asistente social, 1989. Embora surgissem nesses anos outras entidades privadas laicas e religiosas, a Sociedade de Beneficência foi hegemônica nessa área, até que começaram a se perfilar os argumentos provenientes do campo da medicina social e da higiene públicas, que fundamentaram a intervenção do Estado no social. Na fase constitutiva do Estado argentino, as intervenções estatais atendiam a diferentes níveis de necessidades: educação, saúde, abandono, velhice, etc., e foram feitas de forma indistinta até, progressivamente, se constituírem em políticas especializadas: educação e saúde. A política de assistência foi se ancorando naquelas pessoas que não eram atendidas pelos sistemas formais de prestação em formação nas quais o incipiente Estado argentino delegou o controle e a expansão da beneficência e, por sinal, a educação primária esteve em mãos de uma sociedade privada que foi subsidiada e constituída, como tal, pelo poder público. Em 1880, foi criado o Departamento Nacional de Higiene e seu diretor, Dr. Juan Gil, formulou um anteprojeto de lei sanitária, de higiene e beneficência públicas, pelo qual a Sociedade de Beneficência passou a depender do Governo Nacional. Essa direção nacional seria a encarregada de administrar economicamente todos os estabelecimentos públicos de caridade ou beneficência custeados ou subvencionados com recursos nacionais ou municipais. No início do século XX, com o processo de expansão da vida urbana e a imigração em massa, a dádiva e o prêmio, que exemplificavam e moralizavam, não constituíram mais os 86 recursos eficazes para resolver os desafios modernos que envolviam os problemas de moradia, saúde pública e criminalidade urbana. Esses assuntos tornaram-se os vetores principais dos debates sobre a questão social. No momento de instituição da beneficência, a concepção de pobreza era explicada com base em dois argumentos: o azar (doença, morte ou acidente), ou falta de moral e ausência de virtude. A ação da beneficência foi uma iniciativa do poder público sob um tom moralizador e não se constituiu em resposta a uma demanda ou exigência na qual se impõe uma visão da sociedade organizada em estratos com deveres e obrigações. 2.2 A construção de um saber sobre o social Esse período assinalou um espaço de tempo no qual a relação entre Estado e Sociedade, e as instituições políticas e sociais em que essa relação se exprimiu, foi debatida por várias vertentes reformistas: católica, socialista e liberal, não só do ponto de vista estatístico, social e econômico, como também um desafio intelectual e fator de ponderação para a elaboração de um projeto de transformações políticas e ideológicas.90 Surgem os esquemas e as classificações explícitas e sistemáticas dos pobres, em consonância com a expansão de serviços sociais, e, notadamente nos hospitais que dependem da Assistência Pública da Municipalidade de Buenos Aires, estabelecem-se regulamentos nos quais se exige um atestado de pobreza dos pacientes. O desenvolvimento de uma nova legislação social e das instituições que deveriam tratar os novos problemas sociais exigia um novo tipo de conhecimento, que economistas, sociólogos e juristas podiam proporcionar. Eduardo Zimerman (1992) assinala que esses intelectuais se manifestaram como um grupo nitidamente diferenciado e manifestadamente comprometido em levar adiante a transformação institucional do país. O autor distingue três distinções nessa geração de intelectuais que constituiu o reformismo liberal: • quanto à sua base social, foram os profissionais advogados e médicos, com vocação para a vida intelectual e ativa participação no mundo acadêmico; 90 Para aprofundar o tema, pode-se consultar: Eduardo ZIMMERMAN, Los intelectuales, las ciencias sociales y el reformismo liberal: 1890-1916, 1992; Mirta LOBATO, Nueva historia Argentina: el progreso, la modernización y sus límites (1880-1916), 2000; José Luis ROMERO e Luis Alberto ROMERO, Buenos Aires: historia de cuatro siglos, 2000; Alfredo CARBALLEDA, Del desorden de los cuerpos al desorden de la sociedad, 2004; Margarita ROZAS, Las modificaciones de la intervención profesional en relación a la cuestión social en el contexto del Estado argentino: el caso del Trabajo Social, 2001. 87 • ideologicamente, foram os liberais com convicções ligadas à idéia de progresso, freqüentemente com marcada oposição ao clero. Suas posturas quanto à solução da questão social dirigiram-se à busca de um caminho intermediário entre o modo de fazer (laissez-faire) ortodoxo e o socialismo de Estado; • as posturas reformistas no social basearam-se na legalidade, ou na convicção de que a política parlamentar era a instância própria para a busca de soluções, a partir de um olhar científico que acentuará a importância das ciências sociais como guias da política estatal na matéria. Esse olhar baseado na ciência inspirava-se nas produções científicas que estreavam no panorama internacional, e procurava adaptar às condições locais os precedentes estrangeiros. A partir do exame do período pode-se distinguir uma nova linguagem política, centrada no 91 “social”: Aqueles que advogavam por uma extensão das atividades estatais em matéria social, não estavam introduzindo um conceito revolucionário no discurso político do momento. De fato, na mudança do século, havia suficientes instâncias de intervenção estatal em matéria econômica e social para tornarem difícil a categorização das políticas oficiais como um estrito laissez-faire; • não obstante o reconhecimento da situação prévia, não há dúvida de que a nova linguagem do “social” introduzida no debate político a partir das ciências sociais significou um forte impulso ao movimento reformista. O surgimento da sociologia como ciência ‘total’ da sociedade, a substituição de postulados individualistas da economia política clássica pela nova “economia social”, desenvolvimentos de teoria jurídica que introduziram conceitos como “defesa social” em direito criminal ou “risco social” e “obrigação social” em matéria civil deram nova forma à noção tradicional de responsabilidade. A medicina social obteve alto grau de prestígio acadêmico e acompanhou a fundação de instituições como o Museu Social Argentino. Essas feições foram alguns dos sinais do impacto que essa nova 91 Em anos recentes, os historiadores das idéias argumentaram que o objeto próprio da disciplina deveria ser não a repetida encadeação de idéias ou grandes textos que conformam o princípio geral do pensamento político ocidental, mas, pelo contrário, o estudo do surgimento de novas linguagens políticas, e das formas de inserção dessas novas linguagens no contexto social e intelectual do período em estudo. Pode-se aprofundar essas idéias em Eduardo ZIMMERMAN, Los intelectuales, las ciencias sociales y el reformismo liberal: 1890-1916, 1992, p. 563, cita: J.G. POCOCK, Languages and their implications: the transformation of the study of the political thought”, In: Politics, language and time: essays on political and history, (Londres, Methuen, 1972). pp. 3-41, SKINNER, “Some problems in the analysis of political thought and action” (In: Political theory, 23, 1974), pp. 277-303. 88 linguagem política do “social” produz na sociedade argentina no começo do século XX; • a introdução da corrente reformista social modificou profundamente a definição das relações entre o Estado e a sociedade, fato nem sempre reconhecido na historiografia do período. Contudo, isso não produziu o abandono dos fundamentos liberais na política, na economia e na cultura. Os mesmos reformistas reconheciam os princípios liberais como ainda vigentes nesse momento. Foi a chegada do radicalismo ao poder que abalou a confluência entre liberalismo e reforma social. Em definitivo, seria nos anos de entre-guerras que o nacionalismo e as novas correntes ideológicas afetariam de maneira dramática o debate político argentino e que o demarcaram entre o Estado e a questão social com forte influência nas décadas que se seguiram. Uma das caraterísticas da corrente acadêmica ligada ao reformismo social, político e moral foi orientar as incipientes ciências sociais argentinas para o estudo de problemas práticos, numa perspectiva que ponderava os limites da intervenção estatal na sociedade, sem esquecer a necessidade de efetivar uma reforma moral, social e política. Muitos deles consideram como parte do seu dever pôr em prática suas idéias por meio da criação de novas instituições estatais orientadas para distintas áreas da reforma, situando seus argumentos em um ponto eqüidistante entre a concepção de Estado não intervencionista, a concepção de laissez-faire ortodoxa, e o socialismo de Estado. Eduardo Wilde e Guillermo Rawson, reconhecidos médicos ligados à corrente higienista, foram os primeiros a argumentar a favor da ampliação de um conceito de saúde pública que envolvesse a idia da saúde física e moral da população. Assim, na medida em que a pauperização da população foi reconhecida como um problema colectivo e não individual, reclamaram pela institucionalização de serviços que, por um lado, satisfariam às necessidades da população e, por outro, melhorariam as condições gerais de acesso ao trabalho.92 92 Desde o governo de Bernardino Rivadavia, os médicos desempenharam funções no Estado para as quais apenas eles tinham habilitação. Durante a segunda metade do século XIX, organizados em associações, reorganizaram velhas faculdades ou recriaram outras; criaram a Academia de Medicina e deram vida a numerosas publicações médico-profissionais. Por múltiplos caminhos, ofereceram à sociedade uma imagem de si mesmos caritativa e científica e foi por isso que assumiram funções destinadas a preservar a saúde pública e manter as repartições de assistência pública municipal. 89 2.3 Institucionalização da assistência social e os seguros sociais Desde meados do século XIX, a cidade de Buenos Aires, os Estados nacional e provinciais desenvolveram obras isoladas de assistência em instituições que a Sociedade de Beneficência havia recebido a seu cargo em 1823. Ambas formavam um significativo conjunto. De acordo com dados de Emilio Coni, em 1916, a cidade capital contava com vários asilos noturnos para desamparados, dois deles municipais. O primeiro Asilo Noturno Municipal foi inaugurado por Coni, em 1892. Esse asilo estava destinado a oferecer hospedagem durante a noite e café pela manhã e planejava estender seu campo de ação “proporcionando-lhes banhos, roupas, cuidados de asseio e até trabalho, como acontece nos asilos franceses”. Em 1880, foi fundado o Departamento Nacional de Higiene, e, em 1883, a Assistência Pública da Capital Federal.93 A assistência social pública e as mutualidades, as medidas de salubridade, higiene pública e social e as incipientes legislações do trabalho constituíram-se nos esboços do sistema de proteção social argentino. Nesse cenário, a assistência social, enquanto ação governamental, passa a ser distribuidora de serviços orientados a segmentos caracterizados como ‘necessitados sociais’, e, paralelamente, vai se conformando o espaço dos assegurados. Esse desenvolvimento esteve acompanhado por políticas imigratórias, processos de urbanização e emergência de novas forças sociais e políticas. Segundo autores como Ernesto Isuani,94 no contexto do Estado liberal, no qual o movimento trabalhador ainda estava em formação, as políticas de seguro social foram basicamente uma iniciativa estatal. O movimento dos trabalhadores como força social ficou marginalizado do aparato estatal, pois estava composto majoritariamente por imigrantes que não possuíam direitos políticos; também, do ponto de vista político-ideológico, sua conformação era basicamente anarquista e, por isso, rechaçavam os instrumentos eleitorais e parlamentares. Os 93 Emilio CONI, Higiene social: asistencia y previsión social, Buenos Aires caritativo y previsor, 1918. O Doutor Emilio Coni, quando criança, morou na França e, de volta a Buenos Aires, estudou no Colégio Nacional Buenos Aires. Posteriormente, graduou-se na Faculdade de Ciências Médicas e representou o país nas grandes conferências de higiene e medicina que se realizavam na época: em Haia, Genebra, Londres e Washington. Em 1887, publicou em Paris um longo ensaio intitulado “Progès de l’hygiène dans la République Argentine”. Em 1892, foi diretor da Administração Sanitária e Assistência Pública de Buenos Aires. 94 Cf. Ernesto A. ISUANI, Los orígenes conflictivos de la seguridad social argentina, 1985, pp.117-125. Também, se pode consultar Héctor RECALDE, Beneficencia, asistencialismo estatal y previsión social, 1991. 90 empresários da área industrial, por sua vez, não tiveram maior impacto no Estado, pois grande parte deles era de origem estrangeira e com interesses subordinados aos grupos agrários e mercantis. O primeiro projeto argentino de legislação sobre os riscos profissionais foi apresentado no Congresso Nacional, em 1902, por Belisario Roldán Filho e Marco M. Avellaneda. Com base em antecedentes europeus, principalmente a lei francesa de 1898 e a lei espanhola de 1900, consagrou o princípio de risco profissional. A lei francesa sobre risques professionels foi uma importante base para a doutrina argentina. Belisario Roldán Filho (1929) citava em seu apoio o debate parlamentar francês sobre o tema: “desde que a indústria substituiu a máquina humana pela máquina de aço, a força inteligente é responsável pela força cega e irresponsável, [...] ao domínio da liberdade do sucedido, o risco; em outros termos, o problema que antes era jurídico, é, hoje, econômico e social”.95 Entre 1902 e 1912, o Estado foi o principal propositor de políticas sobre acidentes de trabalho. Esas medidas estiveram permeadas pelos interesses dos grupos agrário-mercantis representados pelo Partido Autonomista Nacional, que pugnavam pela entrada no mercado internacional, por meio da venda de produtos alimentícios aos países europeus. Alguns congressistas, como é o caso de Avellaneda, Escobar e Roldán, provenientes do campo conservador, foram os propulsores dessas iniciativas. Os conflitos dos trabalhadores estiveram orientados para questões salariais e para a redução da jornada de trabalho, mas, em termos de proteção social, o papel central foi assumido na esfera estatal. A partir de 1919, as poucas iniciativas em matéria de legislação social já estavam ligadas aos reclamos dos trabalhadores, como o projeto de jornada de trabalho de oito horas, as aposentadorias para trabalhadores de bonde e o Código de Trabalho do Presidente Irigoyen.96 Zimmerman (1992) analisa como fato destacado a influência dos intelectuais na formulação de um projeto de reforma política, sendo organizado, no ano de 1916, pelo 95 Diario de Sesiones de la Cámara de Diputados, 1902, vol. I, pp. 118-123; Belisario ROLDÁN (filho), Discursos Completos, (El Ateneo, 1929); cita de Eduardo ZIMMERMAN em Los intelectuales, las ciencias sociales y el reformismo liberal: 1890-1916, 1992, p. 560. 96 Para aprofundar este esse período, pode-se consultar: Alberto BARBEITO, Rubén LO VUOLO, La modernización excluyente, 1995, VII, 2: “Construção e maduração do sistema de políticas sociais argentino”; José PANETTIERI, Las primeras leyes obreras, 1984; Guillermo ALONSO, Política y seguridad social en la Argentina de los ’90, 2000, capítulo I e capítulo II; Margarita, ROZAS, “Las modificaciones de la intervención profesional en relación a la cuestión social en el contexto del Estado argentino: el caso del trabajo social”, 2001. 91 governo, o Congresso Americano de Ciências Sociais,97 atividade que fez parte das festividades do Centenário da Declaração da Independência. O comitê organizador foi integrado por nomes representativos, associados ao desenvolvimento das incipientes ciências sociais argentinas, entre eles: Gregorio Aráoz Alfaro, Carlos O. Bunge, Joaquin V. González, Alfredo Palacios. Na seção do congresso denominada de Trabalho, Previsão e Assistência Social, reuniramse representantes das distintas correntes reformistas ocupadas com a questão social do período: o Círculo de Trabalhadores Católicos, o Museu Social Argentino, a União Industrial Argentina, o Departamento do Trabalho, o Movimento Social Católico e o Socialismo Argentino. A comissão dedicou-se ao estudo da legislação social destinada a melhorar o nível de vida das classes trabalhadoras. A ênfase foi colocada sobre a necessidade de sancionar legislação do trabalho e social, assim como na criação de instituições estatais que deram uma resposta científica aos novos problemas sociais. Nesse ponto, surgiram grandes similitudes com outros movimentos reformistas liberais da Europa e dos Estados Unidos.98 Gregorio Aráoz Alfaro, precursor da higiene e da medicina social argentina, insistia na necessidade de que o ensino universitário fosse orientado para as necessidades básicas, destacando, como exemplos, as doenças do trabalho, a organização da assistência social e da higiene industrial, entre outros. Augusto Bunge e José Ingenieros dirigiram a Seção de Higiene Industrial do Departamento Nacional de Higiene e o Instituto de Criminologia. Nesse período, as instituições de assistência social foram todas de caráter oficial e, em grande número, estavam subsidiadas pelo Estado. Esses subsídios correspondiam a um 97 O congresso foi organizado em 11 seções que abrangeram: o direito civil, direito criminal, direito comercial, a economia, as finanças públicas, as relações internacionais, a imigração, a história, a sociologia, a higiene, a medicina social, a moral pública, o trabalho e a assistência pública. Eduardo Zimmerman destaca que a realização desse Congresso não era um fato novo, pois, desde 1898, quando aconteceu o primeiro Congresso Científico Latino-americano na cidade de Buenos Aires, as elites intelectuais argentinas haviam exteriorizado sua inclinação para esse tipo de encontro. O Congresso Científico Pan-americano (com a participação dos Estados Unidos) celebrado em Santiago de Chile, em 1908, colocou várias resoluções concernentes à questão social e, em particular, à organização e regulação das relações industriais. 98 Eduardo ZIMMERMAN em Los intelectuales, las ciencias sociales y el reformismo liberal: 1890-1916, 1992, pp. 561-562. 92 anexo do orçamento da Nação, denominado Assistência Social.99 Duas linhas aparecem constantemente, confrontadas com a problemática da moralidade dos pobres e a resignação: o tronco assistencial, ligado à velha Sociedade de Beneficência, que negava que o Estado se imiscuísse em suas ações, e os higienistas, que propunham estratégias mais eficientes nas intervenções assistenciais do Estado. As oposições de discurso e de ação, entre ambas as linhas, centravam-se notavelmente na forma de outorgar subsídios, por parte do Estado, para obras privadas de assistência social, ainda atendidas pela obra da beneficência, e na falta de coordenação dos recursos (instituições e subsídios) para obras de assistência social que atendessem a um formato eficiente, racional, centralizado e aos padrões internacionais. Os fatos históricos aqui resgatados denotam um ponto de inflexão para a área da assistência social, e para a forma de conceber a proteção social durante esse período. Ele é seguido por um período de forte atividade estatal, orientado para tarefas centralizadoras e técnico-organizativas, na área de assistência social. 99 Estela GRASSI, La mujer y la profesión de asistente social, 1989, em citação de Francisco José MARTONE, Medicina preventiva, asistencia social, servicio social, ed. Cesaria, Buenos Aires, 1956. 93 Quadro 9. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social na Argentina, período colonial - 1930 Ano Século XVII 1789 1810 1820 1823 Aspectos relevantes para o estudo da proteção social na Argentina Criação de “hospitalitos” para o atendimento de urgências 25 de maio: processo de independência da coroa espanhola Nascimento do incipiente Estado argentino Criação da Sociedade de Beneficência Beneficência Pública 1853 Congresso Constituinte de Santa Fé Constituição de 1853 1857 Sociedade Tipográfica 1880 Criação do Departamento Nacional de Higiene 1884 Lei 1.420: educação pública, gratuita, laica, comum a todos e graduada 1889 Congresso Internacional de Assistência Social na França 1895 Aspectos relevantes da evolução política Colonização de terras Dependência da Coroa Espanhola Revolução Francesa Primeira Junta de Governo. Etapa revolucionária Unitários (partidários do poder central em Buenos Aires) e Federais (partidários das autonomias provinciais). Governo de Bernardino Rivadavia (1826-1827) Estado de Buenos Aires e Federação Governo de Justo José de Urquiza (1854-1860) Período de organização nacional Buenos Aires passa a formar parte da Federação. Governo de Julio A. Roca (1880-1886). Incorporação da Argentina ao mercado mundial como exportadora de matérias-primas Ocupação do território nacional e organização institucional: economia, imigração, comunicações, ferrovias Governo de Miguel Juárez Celman (1886-1890) População total: 4.044.911. População urbana: 37,4%. Governo de José Uriburu (1895-1898) Governo de José Figueroa Alcorta (1906-1910) 1907 Criação do Departamento Nacional do Trabalho 1911 Criação do Museu Social Argentino Governo de Roque Sáenz Peña (1910-1914) 1914 Projeto de Seguro Social 1915 1916 Primeira Lei de Acidentes de Trabalho. Primeira Lei de Seguridade Social Argentina Lei sobre Descanso Dominical Lei sobre Trabalho de Mulheres e Menores Lei de Aposentadorias para Trabalhadores Ferroviários Centenário da Declaração da Independência Primeira Guerra Mundial (19141918). População total: 7.903.662 habitantes. População urbana: 52,7% Governo de Victorino de la Plaza (1914-1916) 1923 Congresso Americano de Ciências Sociais Lei de Aposentadorias Governo de Hipólito Yrigoyen (1916-1922) União Cívica Radical (UCR) Governo de Marcelo Torcuato de Alvear (1922-1928) Fontes: Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980; Ernesto ISUANI, Los orígenes conflictivos de la seguridad social argentina, 1985; Estela GRASSI, La mujer y la profesión de asistente social: el control de la vida cotidiana, 1989; Emilio TENTI, “Estado y pobreza: estrategias típicas de intervención”, 1989; Fabio BERTRANOU, Damián BONARI (coords.), Protección Social en Argentina: financiamento, cobertura y desempeño, 2005. Os dados referentes à população correspondem a dados censitários disponíveis no relatório da OIT. (Construção própria.) 94 2.4 A centralização e a incorporação da perspectiva técnica na assistência social As três grandes áreas de ação social processadas durante o período que cinge as três primeiras décadas do século XX foram a saúde e a higiene pública; a delinqüência; e o desamparo. Essa época assinala um ponto de inflexão no percurso da proteção social: a saúde constitui uma área estratégica em que os médicos higienistas inspiraram as correntes filantrópicas que reclamavam a intervenção estatal. Na área jurídico-judicial, mantiveramse as formas assistenciais privadas subsidiadas pelo Estado; mas ambas as estratégias convergiam no intuito de incorporar a intervenção na proteção, direção e educação da família. Nelas se exprimem as tendências que tendem a definir “a população” como um conceito claro e exato, por meio de variáveis próprias: morbidez, fecundidade, estado de saúde, formas de alimentação e moradia. Todas elas categorias passíveis de estudo e intervenção, a partir das quais se definem as políticas específicas. No ano de 1911 foi inaugurado o Museu Social Argentino, fundado pelo engenheiro Tomás Amadeo e inspirado no Museu Social de Paris (1894). Sob sua égide, no ano de 1930, foi inaugurada a Escola de Serviço Social, orientada pelo médico higienista Germinal Rodriguez, que indicava, como métodos para a nova ciência social chamada Serviço Social, a estatística, a antropologia social, a genética, a patologia social, a higiene social e a terapêutica social. Em um artigo intitulado “A Escola de Serviço Social”, escrito pelo Dr. Germinal Rodríguez e publicado no jornal La Nación, de Buenos Aires, em 2 de dezembro de 1927, em um anexo denominado “A Ciência do Serviço Social”, refere-se ao papel da assistência pública:100 A Assistência Pública nutriu durante muitos anos as necessidades dos desamparados e preenchia sua obra humanitária dando cama aos doentes, comida aos necessitados, abrigo aos sem refúgio. Mas a assistência pública trata somente dos efeitos da miséria, sem entrar na averiguação das causas pessoais ou sociais que levaram o sujeito a colocar-se na senda da indigência. 100 Citado por Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980, Anexo do capítulo V, “Escuela de Servicio Social del Museo Social Argentino”. 95 Quando a profilaxia das doenças infecciosas veio a demonstrar que a vacina, o isolamento e a desinfecção resolviam o problema das doenças contagiosas a mínimo custo e sem dor, um amplo horizonte se apresentou às ciências médicas e um novo postulado de ação se impôs com caráter axiomático, afirmando que valia mais prevenir que curar. [...] Com quanta razão não se teria que produzir uma evolução igual dentro da medicina social, quando a análise dos fatos vem a confirmar que muitas das causas sociais da dor humana são bem evitáveis se são atendidas a tempo![...] A assistência social, à diferença da assistência pública, remonta ao estudo dessas causas sociais, tais como a miséria e a procura de tratamento da mesma para evitar seus efeitos. Na área jurídica, a profissionalização da área da assistência social não foi tardia em relação à área que nasceu envolvida com a medicina; os objetivos vinculavam-se à defesa social, à prevenção e à vigilância social. Durante o ano de 1918, foi inaugurado o Patronato de Liberados, entidade de natureza privada com reconhecimento oficial e, no ano de 1933, foi fundado, para atender às necessidades femininas, o Patronato de Reclusas e Liberadas. A política assistencial tendeu a incorporar um saber científico sobre o problema social e a tecnologia social - mas com embates acirrados entre o higienismo e a linha jurídica -, substituindo as considerações religiosas e humanitárias que legitimavam a ação social do Estado por uma racionalização da ação estatal através de um discurso que propunha a eficiência, e a ação centralizada do Estado. Em 1932, é regulado o Fundo de Assistência Social com o intuito de definir as condições que devem reunir as instituições que pretendem o subsídio, os procedimentos para fazê-lo efetivo e a vigilância dos estabelecimentos subsidiados. Os fatos marcantes que contribuíram para a construção do andaime assistencial estatal durante esse período foram: a racionalização dos subsídios outorgados às entidades privadas relacionadas com o velho tronco assistencial da Sociedade de Beneficência, e a realização da Conferência Nacional de Assistência Social de 1933, convocada pelo governo nacional.101 101 Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en Argentina, 1980; Estela GRASSI, La mujer y la profesión de asistente social, 1989; Emilio TENTI, Estado y pobreza: estrategias típicas de intervención, 1989; Claudia KRMPOTIC, La conferencia nacional de asistencia social de 1933. Los debates en torno al progreso, la pobreza y la intervención estatal, 2002. 96 A Primeira Conferência Nacional de Assistência Social exprimiu dois eixos de debate: • o eixo jurídico e administrativo, que assinalava as bases do melhor aproveitamento dos recursos públicos e privados; • o eixo técnico-científico, que promovia a difusão de saberes e técnicas que contribuiriam para tornar as práticas assistenciais voltadas a uma administração eficiente e científica da população. Emilio Tenti (1989) denota que, durante a Conferência, exprimiu-se uma mudança de perspectiva em relação à responsabilidade que caberia ao Estado na assistência social. Tratou-se de deixar manifesto que a “responsabilidade de dar” - por oposição à beneficência e à caridade - seria transferida ao Estado como expressão do critério de administrador racional dos recursos públicos com vistas ao desenvolvimento e progresso da sociedade, mas, nessa relação Estado-Sociedade, o Estado seria obrigado a intervir como quem dá e não como quem garante o direito dos que necessitam. A década de 1940 marca a hierarquização das instâncias administrativas encarregadas da gestão da saúde e da assistência social. Inicialmente, criou-se o Registro Nacional de Assistência Social, que tinha, entre suas funções, registrar as entidades de assistência social, oficiais ou privadas, assim como centralizar as investigações e informações sobre a matéria. Durante o ano de 1944, pela modificação do artigo 1º do Decreto 12.311, criou-se a Direção Nacional de Saúde Pública e Assistência Social. Tudo o que se relacionava até esse momento à beneficência, aos lares e à assistência social dependeria da Secretaria de Trabalho e Previdência sob um novo organismo: a Direção-Geral de Assistência Social, que envolveu: o Registro Nacional de Assistência Social, a Comissão Nacional de Ajuda Escolar, o Patronato Nacional de Cegos. A Sociedade de Beneficência continua dependendo da Direção Nacional de Saúde Pública. 97 2.5 A Direção Nacional de Assistência Social e a Fundação María Eva Duarte de Perón Em 19 de junho de 1948, foi criada a Fundação de Ajuda Social María Eva Duarte de Perón com o objetivo de realizar uma obra de “verdadeiro interesse social” - segundo os seus estatutos. Em seu desenvolvimento, se registraram duas etapas diferentes: a primeira, até a morte de Eva Perón; a segunda, a partir desse momento até a sua dissolução. Ambas as instituições, a Fundação Eva Perón e a Direção Nacional de Assistência Social, coexistiram a partir de 1948. A primeira exerceu uma preponderância, em termos da ação social estatal, durante todo o governo do general Perón, por um lado, intervindo em áreas inéditas da ação médico-social - trem sanitário, hospitais modernos para a época - e, por outro, pela magnitude das suas intervenções. Situou-se em um ponto eqüidistante entre a administração central do Estado – o patrimônio era subvencionado por lei, legados e doações particulares - e a administração privada. 102 Advirta-se, também, que a Direção Nacional de Assistência Social incorporou as numerosas atividades e instituições ligadas à tradicional Sociedade de Beneficência, e, portanto, coexistiram duas formas de se conceber a assistência social. A Fundação teve ingerência durante sete anos. Desenvolveu suas atividades em três áreas: ação social, ação educativa e ação médica. A atividade social estendeu-se por todo o país. Em relação à beneficência e à ajuda social, María Eva Duarte de Perón dizia: “Eu sempre lutei contra a beneficência. A beneficência satisfaz a quem a pratica. A ajuda social satisfaz ao povo. A beneficência deprime, a ajuda social dignifica. Beneficência não, ajuda social sim, porque significa justiça”. 103 102 Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980; Estela GRASSI, La mujer y la profesión de asistente social: el control de la vida cotidiana, 1989; Emilio TENTI FANFANI, Estado y pobreza: estrategias típicas de intervención, 1989. 103 Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980. O professor Alayón realiza um estudo e seleção dos pensamentos de Eva Perón em relação à beneficência, e à ajuda social, baseado em livros de Eva Perón, tais como “La razón de mi vida”, “Historia do peronismo” e “La palabra, el pensamiento y la acción de Eva Perón”, e outros que aludem às atividades desenvolvidas por esta, tais como o de Silverio Pontieri, “La Fundación”, publicado em 1972. 98 A Fundação desenvolveu sua ação assistencial em dois planos de atividade: a construção de grandes estabelecimentos - hospitais regionais, lares para idosos, escolas-lares, lares transitórios e centros turísticos -, e a distribuição de subsídios e bens materiais - a Memória e Balanço do ano de 1954 indica a distribuição de 3.726.164 unidades de roupa, calçado, livros, móveis, etc. A ajuda social direta não tinha limites nem geográficos nem de requerimentos e foi conformada por móveis, roupas, medicamentos, brinquedos, ferramentas, artigos para a casa, cozinha, livros e materiais escolares, máquinas de costura, etc. Estes trabalhos eram realizados pelas “células mínimas”. Eva Perón dizia, sobre elas: As células mínimas são as assistentes sociais que percorrem o território da pátria para ir verem cada casa, em cada lugar, o problema que haverá de se solucionar de imediato. Com um organismo burocrático na Capital Federal, com filiais no interior do país, não faríamos mais que empregar funcionários, sem chegar a solucionar o problema social, que é o que nos interessa. 104 Entre as obras de infra-estrutura, construíram-se quatro policlínicas, assim como havia um trem sanitário que percorreu as províncias oferecendo serviços de assistência médica geral. Foram criadas clínicas de readaptação para crianças, instalados serviços médicos para vários grêmios. A Fundação possuía colônias de férias em Córdoba e Mar del Plata, desse modo, muitas crianças gozaram pela primeira vez de férias em lugares onde se acessava as assistências médica, escolar, física, cultural e recreativa. A Fundação criou sua própria escola de enfermaria. No campo educacional, construíram-se mil escolas, que foram vendidas ao Estado após a morte de Eva Perón. Foi construída a Cidade Universitária de Córdoba, com capacidade para dar alojamento a 400 alunos argentinos e 150 estrangeiros. Segundo Tenti, baseando-se nas Memórias da Fundação, esta mobilizou um equivalente em recursos que, inicialmente, correspondeu a 50% do orçamento nacional em assistência 104 Em citação de Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980, p. 98, destacamos que, quase concomitantemente, foi criada a Escola de Assistentes Sociais da Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires. Essa escola dependeu da Escola de Assistentes Penais e, nela, encontra-se a instituição que deu origem à atual Faculdade de Trabalho Social da Faculdade de Ciências Sociais da Universidade de Buenos Aires. 99 social. Em 1953 representou 123% do orçamento da administração nacional em assistência social. 105 Para se referir a como deveria ser denominada a ação social desenvolvida pela Fundação, Eva Perón assinalava: 106 Não é filantropia, não é caridade, nem é esmola, não é solidariedade social, nem beneficência. Nem sequer é ajuda social, embora o nome aproximado que eu lhe dei foi esse. [...] Para mim é estritamente justiça. O que mais me indignava no princípio da ajuda social era que a qualificassem como esmola ou beneficência. [...] Porque a esmola para mim sempre foi um prazer dos ricos: o prazer desalmado de excitar o desejo dos pobres sem deixá-lo nunca satisfeito. E, para isso, para que a esmola fosse ainda mais miserável e cruel, inventaram a beneficência e assim somaram ao prazer perverso da esmola, o prazer de se divertir alegremente com o pretexto da fome dos pobres. A esmola e a beneficência são para mim uma ostentação de riqueza e de poder para humilhar os humildes. Quando eu concebi minha obra de ajuda social, não pensei nem remotamente que teria necessidade de fazer tudo o que depois me vi obrigada a realizar. A mim me obrigou a necessidade dos pobres. Nisto se diferencia minha obra da que realizaram as decadentes sociedades de damas de beneficência. [...] As obras da Fundação surgem da necessidade dos descamisados de minha Pátria. As obras de assistência social que as “damas” construíram na velha Argentina estavam pensadas por pessoas que ignoraram sempre a necessidade dos pobres. A Fundação proclamou os direitos dos idosos, os quais foram inclusos na Constituição de 1949. Foram construídos lares para idosos na Província de Buenos Aires, em Santa Fé, San Miguel de Tucumán e Córdoba. E, ainda, três abrigos de trânsito na Capital Federal, com capacidade para 1150 camas. Contava também com o Lar da Empregada “General Don José de San Martín”, com uma capacidade de 500 camas, que disponibilizava abrigo a empregadas domésticas que, por virem das províncias ou por não terem um lugar digno para viver, precisavam de alojamento e alimentação. 105 Emilio TENTI FANFANI, Estado y pobreza: estrategias típicas de intervención, 1989, p. 81. Em citação de Norberto ALAYON, Norberto. Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980, pp. 100-101. 106 100 No dia 26 de julho de 1952, falece Eva Perón, e, como conseqüência, há uma mudança significativa no funcionamento da Fundação. Dando seguimento ao regulamento estatutário, passou a ser dirigida por um Conselho, que inicialmente foi presidido pelo general Perón, e, finalmente, foi dissolvida em junho de 1956, com o fim do governo peronista. Os estabelecimentos a ela vinculados passaram a integrar o Instituto Nacional de Ação Social, os Ministérios de Assistência Social e Saúde Pública e os Ministérios de Educação e Justiça. Há um impasse em relação aos objetivos e à concepção da assistência social durante esse período. Em alguns trabalhos, a opinião é que as intervenções da Fundação eram quase sempre de ações pontuais, que não condiziam com a noção de direito à satisfação de necessidades. Os bens e serviços foram atendidos caso a caso, em virtude de uma demanda que recebia tratamento menos arbitrário por parte de quem tinha o poder de distribuí-los e outorgá-los. 107 Margarita Rozas resgata três posições em relação às tarefas desenvolvidas pela Fundação: uns, que defendem que a assistência social foi considerada um direito, e os pobres se constituíram em sujeitos de direito; outros consideram que foi um espaço que praticava uma assistência clientelista para desenvolver lealdades em relação ao governo peronista; outros consideram que a Fundação, como organismo nacional de assistência social, conjuntamente com outras políticas sociais, favoreceu um processo de inclusão dos setores dominados da sociedade por meio do mecanismo de redistribuição da riqueza, isso constituiu um avanço na ampliação de direitos sociais, mas não de direitos civis e políticos. 108 Considero que a Fundação Eva Perón combinou um trabalho que envolveu a ajuda social direta e a efetivação de grandes obras de infra-estrutura ligadas às políticas universais de saúde e educação, assim como incorporou necessidades e campos nunca considerados até então, tais como o lazer e o turismo social. Ao ponderar, conjuntamente, que a ajuda social direta e as obras de infra-estrutura possibilitaram o acesso massivo a serviços básicos para uma grande parte da população, ocorreu uma efetiva mudança para aqueles que, até esse momento, só tinham acesso a prestações e serviços restritos. 107 Cf. Emilio TENTI, Estado y pobreza: estrategias típicas de intervención, 1989, pp. 79-80. Margarita, ROZAS, Las modificaciones de la intervención profesional en relación a la cuestión social en el contexto del Estado argentino: el caso del trabajo social, 2001, p. 110. 108 101 2.6 A Constituição de 1949 e os direitos sociais Durante o primeiro governo do general Perón, no ano de 1949, foi reformada a Constituição Nacional. Essa modificação regeu o ordenamento jurídico da Argentina até o ano de 1955 . A reforma introduziu novos direitos que se somaram aos da Carta Magna de 1853 com as modificações de 1860. Entre eles, destacam-se os direitos do trabalhador, os direitos da família, da velhice, da educação, da cultura. Assim como referências à função social da propriedade, à intervenção do Estado na economia, à propriedade estatal sobre as fontes de energia e aos serviços públicos. 109 Os antecedentes normativos-constitucionais internacionais da reforma constitucional do ano de 1949 podem ser referenciados no marco do constitucionalismo social, movimento que nos países ocidentais exprimiu a ampliação do regime de garantias e uma limitação das contingências sociais produzidas pelas características próprias do modo de produção capitalista, pela crise mundial pós-Segunda Guerra Mundial e, para alguns autores, pelos temores sobre o surgimento de movimentos políticos ligados ao socialismo. A institucionalização da instância tripartite - Estado, trabalhadores, empresários - constituiu uma matéria fundamental para a construção dos eixos da seguridade social e da solidariedade social. O Capítulo III, consagrado aos trabalhadores, à família, à velhice, à educação e à cultura, exprime uma boa parte dos conteúdos do projeto político social do período, portanto, as bases das políticas que foram implementadas. A seguir, são apresentados os títulos que tratam dos direitos do trabalhador, da família e da velhice. Capítulo III. Direitos do trabalhador, da família, da velhice, da educação e da cultura.110 Capítulo III. Título 1. Do trabalhador. 1. Direito de trabalhar: o trabalho é um meio indispensável para satisfazer as necessidades espirituais e materiais do indivíduo e da comunidade, a causa de todas as conquistas da civilização e o fundamento da prosperidade geral; daí que o direito de trabalhar deva ser protegido pela sociedade, considerando-o com a dignidade que merece e provendo ocupação a quem dela necessite. 109 110 Vide: www.saij.jus.gov.ar Vide: www.saij.jus.gov.ar. Sistema Argentino de Informação Jurídica. 102 2. Direito a uma retribuição justa: sendo a riqueza, a renda e o interesse do capital frutos exclusivos do trabalho humano, a comunidade deve organizar e reativar as fontes de produção de forma tal a possibilitar e garantir ao trabalhador uma retribuição moral e material que satisfaça suas necessidades vitais e seja compensatória do rendimento obtido e do esforço realizado. 3. Direito à capacitação: o melhoramento da condição humana e a preeminência dos valores do espírito impõem a necessidade de propiciar a elevação da cultura e a atitude profissional, almejando que todas as inteligências possam se orientar em todas as direções do conhecimento, e incumbe à sociedade estimular o esforço individual, proporcionando os meios para que, em igualdade de oportunidades, todo indivíduo possa exercitar o direito a aprender e se aperfeiçoar. 4. Direito a condições dignas de trabalho: a consideração devida ao ser humano, a importância que o trabalho reveste como função social e o respeito recíproco entre os fatores congruentes da produção consagram o direito dos indivíduos a exigir condições dignas e justas para o desenvolvimento da sua atividade e a obrigação da sociedade de cuidar da estrita observância dos preceitos que as instituem e regulamentam. 5. Direito à preservação da saúde: o cuidado da saúde física e moral dos indivíduos deve ser uma preocupação primordial e constante da sociedade, à qual corresponde cuidar para que o regime de trabalho reúna requisitos adequados de higiene e seguridade, não exceda as possibilidades normais de esforço e possibilite a oportunidade de recuperação pelo repouso. 6. Direito ao bem-estar: o direito dos trabalhadores ao bem-estar, cuja expressão mínima se concretiza na possibilidade de disporem de moradia, indumentária e alimentação adequadas, de satisfazerem sem angústias suas necessidades, e as da família, de forma que lhes permita trabalhar com satisfação, descansar livres de preocupações e gozar de expansões espirituais e materiais, impõe a necessidade social de elevar o nível de vida e de trabalho com os recursos diretos e indiretos que permitam o desenvolvimento econômico. 7. Direito à seguridade social: o direito dos indivíduos a serem amparados nos casos de diminuição, suspensão ou perda de sua capacidade para o trabalho promove a obrigação da sociedade de tomar de forma unilateral a seu cargo as prestações correspondentes ou de promover regimes de ajuda mútua obrigatória destinados, uns e outros, a cobrir ou complementar as insuficiências ou a falta de aptidão, próprias de certos períodos da vida ou das que resultem de infortúnios provenientes de riscos eventuais. 8. Direito à proteção da família: a proteção da família responde a um natural desígnio do indivíduo, desde que nela se geram seus mais elevados sentimentos, e todo o empenho tendente a seu bem-estar deve ser estimulado e favorecido pela comunidade como o modo mais indicado de propender ao melhoramento do gênero humano e à consolidação de princípios espirituais e morais que constituem a essência da convivência social. 9. Direito à melhora econômica: a capacidade produtora e o empenho de superação encontram um incentivo natural nas possibilidades de melhoramento econômico, motivo pelo qual a sociedade deve apoiar e favorecer as iniciativas dos indivíduos tendentes a esse fim, e estimular a formação e utilização de capitais, enquanto constitua elementos ativos da produção e contribuam para a prosperidade geral. 103 10. Direito à defesa dos interesses profissionais: o direito de se agremiar livremente e de participar em outras atividades lícitas tendentes à defesa dos interesses profissionais, constituem atribuições essenciais dos trabalhadores, que a sociedade deve respeitar e proteger, assegurando seu livre exercício e reprimindo todo ato que possa dificultá-lo ou impedí-lo. II. Da família A família, como núcleo primário e fundamental da sociedade, será objeto de proteção preferencial por parte do Estado, que reconhece seus direitos no que diz respeito a sua constituição, defesa e ao cumprimento de seus fins. 1. O Estado protege o matrimônio, garante a igualdade jurídica dos cônjuges e o pátrio poder. 2. O Estado formará a unidade econômica familiar, de conformidade com o que uma lei especial estabeleça. 3. O Estado garante o bem da família conforme a lei especial que o determine. 4. A atenção e a assistência à mãe e da criança gozarão da especial e privilegiada consideração do Estado. III. Da velhice 1. Direito à assistência: todo idoso tem direito à sua proteção integral, por conta e cargo de sua família. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado prover a essa proteção, seja de forma direta ou por intermédio das instituições e fundações criadas, ou que se criarem com esse fim, sem prejuízo da subrogação do Estado ou de ditas instituições, para demandar aos familiares remissos e solventes os aportes que lhes correspondam. 2. Direito à moradia: o direito a um albergue higiênico, com um mínimo de comodidades do lar, é inerente à condição humana. 3. Direito à alimentação: a alimentação saudável e adequada, que corresponda à idade e ao estado físico de cada um, deve ser contemplada de forma particular. 4. Direito à vestimenta: o vestido decoroso e apropriado ao clima complementa o direito anterior. 5. Direito ao cuidado da saúde física: o cuidado da saúde física dos idosos há de ser preocupação especial e permanente. 6. Direito ao cuidado da saúde moral: deve se assegurar o livre exercício das expansões espirituais, acordes com a moral e o culto. 7. Direito ao lazer: há de se reconhecer para os idosos o direito de gozar, com mesura, de um mínimo de entretenimentos para que possam sobrelevar com satisfação suas horas de espera. 8. Direito ao trabalho: quando o estado e as condições o permitam, a ocupação por meio da terapia de trabalho produtivo. Evitar-se-á assim, a diminuição da auto-estima. 9. Direito à tranqüilidade: gozar de tranqüilidade, livre de angústias e preocupações, nos últimos anos de existência, é patrimônio do idoso. 10. Direito ao respeito: a velhice tem direito ao respeito e consideração de seus semelhantes. 104 A Constituição de 1949 foi derrogada pela chamada Revolução Libertadora, no ano de 1956, e a Convenção Constituinte promoveu outra reforma constitucional, que se conhece como Reforma de 1957. Reforma pela qual ficava sem efeito a Constituição de 1949 e se retomava a Constituição de 1853, e cuja ênfase, enquanto projeto social, volta a estar no artigo 14 bis, que garante direitos civis e políticos. O fundamento ideológico da “reforma do ano 49” na Argentina, foi a justiça social, entendida como a prática social e política do que se chamou Estado de Bem-Estar, cujo desenvolvimento se entrosou com a institucionalização e a implementação de políticas sociais. No que se refere à institucionalização da assistência social, podem-se destacar duas feições importantes, a primeira, relativa às mudanças na formação dos profissionais da assistência social, no ano de 1959, como decorrência da criação do Instituto de Serviço Social, dependente do Ministério de Assistência Social e Saúde da Nação, durante a presidência do Doutor Arturo Frondizi.111 Essa instituição foi desenhada a partir das recomendações da assessora chilena, Valentina Maidagán de Ugarte, que assinalava que as denominações de “Instituto de Serviço Social” e de “Trabalhador Social” (título utilizado pela primeira vez na Argentina para os graduados de Serviço Social) tinham por objetivo diferenciar e dar nível profissional ao ensino que, pela intensidade e duração dos estudos e práticas, era totalmente distinto do oferecido até esse momento. Concluía assim uma etapa iniciada em 1957, dando origem a um relevante centro de formação em Serviço Social, que se constitui em bastião profissional do período ‘desenvolvimentista’. Erigiu-se como um elemento fundamental de atualização e dinamização profissional, com a conseqüente seqüela de conflitos inerentes a esse tipo de situações.112 111 Segundo assinala Norberto ALAYON, no livro Historia del trabajo social en la Argentina, 1980, p. 219220. No ano de 1957, o governo argentino tinha solicitado à Administração de Assistência Técnica das Nações Unidas a missão de assessorar tecnicamente a efetivação do ensino de Serviço Social. As tarefas específicas encomendadas a Maidagán de Ugarte foram as de a) revisar os programas das Escolas de Serviço Social em funcionamento, acentuando a importância da “super- vigilância” do trabalho prático, b) promover uma relação estreita entre as escolas de Serviço Social e c) interpretar o Serviço Social como uma profissão, nas instituições e organismos interessados, por meio de dissertações, entrevistas, reuniões, etc. 112 Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980. p. 225. O livro aporta, em apêndice, dados sobre as escolas de Serviço Social que conformam os antecedentes, na Cidade de Buenos Aires, do período denominado de profissionalização do Serviço Social. A Escola de Serviço Social da Faculdade de Direito e Ciências Sociais da Universidade de Buenos Aires (atualmente funciona na Faculdade de Ciências Sociais) foi fundada em abril de 1941 e a Escola de Visitadoras de Higiene, dependente da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade de Buenos Aires, foi fundada em agosto de 1924. A 105 Outro fato importante, em termos de institucionalização da assistência social, deu-se durante o ano de 1966, quando da criação do Ministério de Bem-Estar Social e, em cuja égide, instalou-se a Secretaria de Promoção e Assistência à Comunidade. Foi a partir desse ministério que se desenvolveram as tarefas ligadas ao desenvolvimento da comunidade relacionado às políticas de governos de tom desenvolvimentista para a América Latina. A mudança social é concebida como produto do esforço consciente dos governos e dos técnicos. As políticas sociais e, dentre elas, a assistência social, estiveram tensionadas entre as propostas que se vinham desenvolvendo desde 1930 e o advento da comunidade como ferramenta para a mudança. Segundo Barbeito e Lo Vuolo (1998), a visão do “desenvolvimento da comunidade”, que alimentou a ideologia e a prática de importantes grupos vinculados à área das políticas sociais na Argentina explica, em parte, a dinâmica das políticas assistenciais. A ideologia corporativa-comunitária permeou a construção do Estado de Bem-Estar autóctone, pelo menos em dois aspectos: 1) a transferência de fundos públicos a organizações intermediárias (sindicatos, corporações e instituições religiosas); 2) o privilégio nas políticas de assistência social enquanto práticas isoladas e focalizadas, e a limitação das possibilidades de mobilizar os setores beneficiários na perspetiva de um modelo de Estado social baseado na integração. 2.7 A assistência aocial e as discussões sobre a gênese e desenvolvimento do Estado de bem-estar argentino Existe consenso em reconhecer que entre 1943 e 1950 se formularam as bases do que seria o Estado de Bem-Estar argentino e, do mesmo modo, se considera que o modelo se alongou até 1976, ano que marca o início do último governo do regime militar. Em vista disso, o modelo teve como característica a alternância de regimes de governo democráticos e militares. O modelo argentino de Estado de Bem-Estar conservou algumas características do modelo clássico atribuído aos países europeus, como a intervenção estatal na economia, no contexto de trânsito de uma economia agro-exportadora ao modelo de substituição de importações, e instituições sociais que não foram desmontadas, apesar da alternância de Faculdade de Serviço Social da Universidade do Museu Social Argentino foi fundada em junho de 1930. O Instituto de Serviço Social, criado em 1959, ligada ao Ministério, deixou de funcionar no ano de 1969. 106 regimes, embora não se possa falar claramente da ocorrência da desmercadorização de acessos sociais, como afirma Esping Andersen na caraterização dos welfare states. A escolha das datas não invalida os processos. O trânsito, entre uma forma de relação Estado e Sociedade, sem dúvida, responde a processos e não a datas ajustadas. A escolha, no caso argentino, tem a ver com os períodos de governo cuja caraterística determina ou não a prevalência das garantias e direitos constitucionais, o que resulta útil para a exposição das idéias preponderantes. Numa avaliação relativamente recente, Barbeito e Lo Vuolo, 113 tomando como modelo a tipologia de análise proposta por Esping-Andersen, abalizam que, na Argentina, no período de amadurecimento do Estado de Bem-Estar, configurou-se um “híbrido institucional” no qual confluíram um modelo conservador ou corporativo de proteção social e traços do modelo social- democrata. As políticas que assumiram aspectos típicos do modelo corporativo foram as de previdência social, de alocações familiares e de obras sociais baseadas na trajetória de trabalho formal dos beneficiários (que se constituíam em possuidores do direito a partir da realização de contribuições baseadas na inserção pelo trabalho). As políticas que assumiram traços do modelo social-democrata foram a educação e alguns itens da saúde. Nesse modelo, segundo esses autores, as políticas de assistência social foram residuais, pelas funções e objetivos difusos atribuídos às mesmas. Dois momentos recentes geraram uma profunda revisão dos princípios fundadores da relação Estado-Sociedade na Argentina, e, em particular, da gênese e amadurecimento do Estado de Bem-Estar: as reformas estatais e da economia, na década de 1990, e a crise de 2001. Nesse percurso, ocorreram dois fatos marcantes: o governo militar iniciado em 1976, que correspondeu a um dos períodos não democráticos mais extensos na história argentina, e os anos conhecidos como de redemocratização, a partir do governo de Raúl Alfonsín, em 1983. Numerosos trabalhos na área das ciências sociais foram produzidos nesses anos, cujos conteúdos contribuíram para se repensar a relação Estado-Sociedade, e as políticas desenvolvidas no período entre as décadas de 1940 e 1976. Ainda que o objetivo aqui não seja elucidar o caráter do Estado de Bem-Estar argentino nem apresentar um relato pormenorizado dos fatos recentes da história argentina - mas 113 Alberto BARBEITO e Rubén LO VUOLO, La nueva oscuridad de la política social: del estado populista al neoconservador, 1998; Guillermo ALONSO, Política y seguridad social en la Argentina de los ’90, 2000, capítulo I e capítulo II. 107 contribuir com a configuração histórica da assistência social nos diversos contextos, as reflexões sobre o caráter desse modelo social poderão colaborar para uma melhor compreensão do enquadramento do objeto de estudo. Já é de praxe pôr em questão a idéia da existência de um Estado de Bem-Estar na Argentina, assim como em outros países da América Latina, se amparando no argumento de que os países dessa região não atingiram o patamar de desenvolvimento das condições de universalidade alcançadas por alguns dos países europeus. Segundo Repetto, durante grande parte da segunda metade do século XX, na Argentina, gerou-se a ilusão de se contar com um sistema universal de política social cujo eixo dominante foi a seguridade social e no qual o alcance da previdência social e das contribuições familiares aumentaram consideravelmente. A educação, a partir da Lei 1.420, promulgada no ano de 1884, teve um caráter universal e com garantia de acesso a todos os cidadãos, sem distinção. Na saúde, existiu uma superposição de uma proposta universal e os interesses dos sindicatos, cuja força e poder decisório aumentaram durante os governos peronistas, que defenderam as “obras sociais”.114 como prestadoras de serviços de saúde e por ramo do trabalho e cuja conseqüência foi um modelo misto de cidadão-trabalhador, que perdurou até o fim dos anos 1980. O desenvolvimento da categoria de trabalhador e seus direitos específicos mantiveram como residual a assistência social destinada àqueles que não pudessem se incorporar ao mercado de trabalho. Grassi, Hintze e Neufeld (1994) assinalam que a característica da Argentina foi um escasso desenvolvimento da categoria de cidadão, e um amplo alcance da categoria de trabalhador, e reconhecem que a expansão dos direitos sociais não esteve ligada à cidadania, mas sim à constituição da categoria de trabalhador. O processo de universalização de direitos derivou-se na ampliação dessa categoria, quase sobreposta à de cidadão, mas as autoras reconhecem que a questão se reveste de maior complexidade porque se superpõem direitos constitutivos (e complementares) que obrigam a considerar as políticas por campo de direitos. No entanto, a educação foi um caso típico de política cujo direito de acesso constitui cidadãos, qualquer que seja o lugar destes na estrutura 114 Instituições ligadas aos sindicatos de categorias profissionais, com o objetivo de fornecer, aos trabalhadores sindicalizados, serviços de saúde, cultura e lazer, de forma gratuita ou em condições adequadas para esses trabalhadores. A Lei 18.810 determinou uma contribuição de 3% do salário para este fim, que é administrada pelo sindicato da categoria correspondente. 108 social, e as obras sociais e a previsão social foram determinadas pela posição e capacidade de contribuição ao sistema. Em trabalho de tese recente, Margarita Rozas destaca que o ponto máximo do princípio da universalidade, na Argentina, foi atingido no momento em que toda a população esteve juridicamente amparada pela assistência social e pelo regime de seguros sociais. Esse período corresponde aos anos de 1950-1956, no qual o seguro social operou a previdência social, e a cobertura de saúde era complementada com a provisão de assistência social e de saúde prestada nos hospitais públicos. Também a educação gratuita oferecida nos estabelecimentos estatais nos níveis primário, secundário e superior, a expansão do salário familiar e as aproximações ao pleno emprego implicavam uma seguridade integral em relação ao salário, à saúde e educação. 115 Para alguns autores, a constituição dos traços que modelaram a etapa inicial de constituição do Estado de Bem-Estar tornou necessária uma redefinição do Estado em sua relação com a sociedade, por via das políticas sociais e das políticas laborais. A justificativa da assistência em termos de justiça, e da regulação do mercado e das relações laborais em termos de direitos, dão o caráter fundador a um novo modelo social, no qual e a partir do qual a categoria de trabalhador se redefine e amplia, atingindo - e dando identidade - a um espectro de categorias que ultrapassam a categoria de trabalhador da indústria, mas que cabem na de assalariado formal. A regulação de âmbitos laborais, tão distintos como a do jornalismo (com a sanção do estatuto do jornalista) e o de peões rurais (com o estatuto do peão rural), são bons exemplos do alcance desta categoria e da formalização do trabalho, que assim pode se constituir em quase substitutiva da cidadania. 116 O sujeito dos direitos tem sido o trabalhador (mais ainda o trabalhador formal) e as altas taxas de ocupação deram sustento a estigmatizar a clientela pobre da assistência social, população excluída do mercado de trabalho e dos direitos específicos de seus membros. 117 115 Margarita ROZAS, Las modificaciones de la intervención profesional en relación a la cuestión social en el contexto del Estado argentino: el caso del Trabajo Social, 2001, p. 93, citando a tese de doutorado de Mercedes Escalada, da Universidade Iberoamericana, México, 1997. 116 Estela GRASSI, Susana HINTZE, María Rosa NEUFELD, Políticas sociales, crisis y ajuste estructural, 1994, p. 122. 117 Cf. Estela GRASSI, Susana HINTZE, María Rosa NEUFELD, Políticas sociales, crisis y ajuste estructural, 1994, p. 123. Também assinalado por Alberto BARBEITO, Rubén LO VUOLO, La modernización excluyente, 1995, pp. 120-122. 109 Para Barbeito e Lo Vuolo, a matriz política que permeou a construção e maturação do Estado de Bem-Estar argentino não se explica nem pela coabitação entre partidos políticos competitivos e políticas econômicas keynesianas – ao estilo das sociaisdemocracias européias - nem também como um jogo de pressão de forças sociais organizadas em torno de reivindicações de classe. Antes bem, aparece como uma complexa teia de aranha em que se foram agregando de forma anárquica as negociações do poder político de turno e os diferentes grupos corporativos, sob o amparo de uma visão dualista do funcionamento do sistema econômico.118 A idéia de que a economia argentina se desenvolvia num círculo virtuoso de crescimento auto-sustentado, sem problemas de absorção de emprego assalariado e com tendência crescente de salário, alimentou um discurso que supunha a universalização da cobertura mediante a agregação de corpos autônomos de seguros sociais, identificados com contingências e grupos laborais específicos, aspectos estes permeados por uma constante tensão entre o universalismo e o particularismo. A confusão entre uma pretensão universal e uma prática particular permeou a construção do sistema de políticas sociais e encontrou um ambiente funcional no modelo econômico prevalecente durante o processo de industrialização por substituição de importações. Essa lógica permeou o processo de construção e maturação do sistema de políticas sociais na Argentina. Junto com o discurso universal, global e solidário, convive uma realidade fragmentada, particularista e corporativa. A expansão das atividades públicas na Argentina deve ser entendida como um instrumento utilizado para consolidar lealdades e construir poder político. 119 118 Cf. Alberto BARBEITO, Rubén LO VUOLO, La modernización excluyente, 1995, p. 119. Cf. Alberto BARBEITO, Ribén, LO VUOLO, Rubén. La modernización excluyente: transformación económica y Estado de Bienestar en Argentina, 1995. O termo corporativo, segundo os autores, não esgota a referência às tradicionais associações sindicais ou empresarias; elas incluem grupos de interesse vinculados com diversas áreas do Estado, seja ao interior do mesmo, como empreiteiros de obras, fornecedores de insumos, instituições subsidiadas, e grupos de profissionais de diferentes áreas: advogados na administração de justiça, médicos na saúde, docentes na educação, etc. Pode-se consultar: Alberto BARBEITO e Rubén LO VUOLO, La nueva oscuridad de la política social: del estado populista al neoconservador, 1998; Guillermo ALONSO, Política y seguridad social en la Argentina de los ’90, 2000, capítulo I e capítulo II; Fabián REPETTO e Guillermo ALONSO, La economía política de la política social argentina, 2004. 119 110 Quadro 10. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social na Argentina, período de 1930 a 2001 Ano 1930 1932 1933 1937 1940 1941 1943 1944 1945 1948 Aspectos relevantes para o estudo da proteção social na Argentina Subsídio à maternidade Criação da Comissão de Assistência Social ao desemprego Criação do Fundo de Assistência Social (antes Fundo de Subsídios) Primeira Conferência Nacional de Assistência Social organizada pelo Ministério de Relações Exteriores e Culto Criação do Registro de Entidades de Assistência Social e organização do Ficheiro de necessitados de assistência social Criação do Registro Nacional de Entidades de Assistência Social Criação do subsídio por filho Criação da Direção-Geral de Subsídios Direção Nacional de Saúde Pública e Assistência Social (incluía o Departamento de Higiene, a Comissão Assessora de Albergues e Hospitais, o Instituto Nacional de Nutrição, a Sociedade de Beneficência da Capital Federal, o Registro Nacional de Assistência Social e Médicos). Criação da Secretaria de Trabalho e Previdência Criação da Direção Geral de Assistência Social (beneficência, lares e abrigos, assistência social), dependente da Secretaria de Trabalho e Previsão Criação da Comissão de Serviços Sociais, cujo objetivo foi impulsionar a criação de serviços sociais em estabelecimentos dedicados a diferentes áreas da atividade humana Direção Nacional de Saúde Pública Criação da Direção de Serviço Social, dependente da Direção de Assistência Social da Secretaria de Trabalho e Previdência. 19 de junho. Criação da Fundação de Ajuda Social María Eva Duarte de Perón, cujos objetivos incluíam a criação de estabelecimentos hospitalares, assistenciais, turísticos, a construção de moradia, a outorga de bolsas, subsídios, a promoção do esporte infantil e juvenil, etc. Agosto. Criação da Direção Nacional de Assistência Social (Direção-Geral de Assistência Social da Secretaria de Trabalho e Previsão, Sociedade de Beneficência da Capital Federal e associações, com fins idênticos, localizadas no território nacional) 1949 Constituição de 1949: inclusão dos direitos sociais. 1955 Fim da Fundação Eva Perón. A estrutura passa a formar parte do Instituto Nacional de Ação Social, dependente da Presidência Provisional da Nação. Aspectos relevantes da evolução política Governo de José Félix Uriburu Crise Mundial de 1930 Governo de Agustín P. Justo (1932-1938) Pacto Roca-Runciman: maior dependência com a Inglaterra Governo de Roberto Ortiz (1928-1942) Governo de Ramón Castillo (1942-1943) Governo de Farrell (1944-1946) O general Perón é o secretário de Trabalho e Previdência. População total: 15.893.811. População urbana: 62,2%. Governo de Juan Domingo Perón (19461952 e 1952-1955) Declaração Universal Humanos de 1948 dos Governo do general Lonardi (1955) Direitos 111 1956 1957 Dissolução da Fundação Eva Perón. Os estabelecimentos dependentes dela se incorporaram ao Instituto Nacional de Ação Social, ao Ministério de Assistência Social e Saúde Pública; e ao Ministério de Educação e Justiça Reforma Constitucional do ano de 1957 Retorno aos conteúdos da Constituição de 1853 1958 Governo de Arturo Frondizi (1958-1962). Modelo Desenvolvimentista Criação do Instituto de Serviço Social do Ministério de Assistência Social e Saúde Pública da Nação 1959 1973 1976 Ditadura militar (1976-1983) 1980 1983 Restabelecimento de liberdades públicas e direitos humanos 1991 Reformas econômicas Privatização de serviços públicos Descentralização da educação primária, educação secundária e saúde Lei 24.013. Seguro-desemprego (cobertura oficial a todos os trabalhadores formais de todos os setores) 1994 1995 1997 2001 Governo do general Pedro Eugenio Aramburu (1955-1958) População total: 20.013.793. População urbana: 72% (dados para 1960) Governo de Arturo Illia (1963-1966). Governo de Cámpora, Lastiri e Juan Domingo Perón. Governo de Maria Estela Martínez de Perón (1974-1976) Governo Militar do general Videla (1976-1981) População total: 27.949.480. População urbana: 82,8%. Governo de Raúl Alfonsín (1983-1989) Governo de Carlos Saúl Menem (19891999). População total: 32.615.528 População urbana: 88,4%. Reforma constitucional de 1994. Constituição vigente Lei 24.241. Sistema Integrado de Aposentadorias e Pensões Criação da Secretaria de Desenvolvimento Social Lei 24.557. Lei de Riscos do Trabalho (LRT). Lei 24.907. Criação do Sistema de Prestações Básicas de Atenção Integral a Favor das Pessoas com Deficiência. Criação do Conselho Nacional de Coordenação de Políticas Sociais (CNCPS) Governo Fernando de la Rua. Crise de 2001. População total: 36.260.130 População urbana: 89,4% Fontes: Norberto ALAYON, Hacia la historia del trabajo social en la Argentina, 1980; Ernesto ISUANI, Los orígenes conflictivos de la seguridad social argentina, 1985; Estela GRASSI, La mujer y la profesión de asistente social: el control de la vida cotidiana, 1989; Emilio TENTI FANFANI, Estado y pobreza: estrategias típicas de interv2.8ención, 1989; Fabio M. BERTRANOU e Damián, BONARI (coords.), Protección Social en Argentina: financiamento, cobertura y desempeño, 2005. Os dados referentes à população correspondem a dados censitários disponíveis no relatório da OIT. (Construção própria) 112 2.8 A conformação das áreas da proteção social e assistência social Na introdução deste capítulo, acentuaram-se as áreas da proteção social na Argentina. Aqui, vai se tratar da síntese de sua inclusão nesta arquitetura, desde a década de 1990. A área de saúde foi entendida como responsabilidade do Estado, durante as décadas de 1940 e 1950, sob um projeto que atingiu a atenção das condições sanitárias de toda a população. Evoluiu de um sistema baseado na beneficência e o mutualismo em direção a um sistema fragmentado, assentado na provisão pública administrada pelos governos provinciais, o sistema de seguro social das obras sociais, e o setor privado, cujos serviços são financiados pelas instituições de seguridade social e os aportes dos particulares. Inicialmente, o sistema público de atenção médica estava composto por estabelecimentos municipais, em todo o território nacional, sociedades de beneficência com aportes dos benfeitores, subsídios públicos e tarifas sobre as prestações e estabelecimentos nacionais, com sede na cidade de Buenos Aires. Durante a década de 1990, definiram-se os três eixos: o setor público, a seguridade social e o setor privado. A Lei 22.431, de 1981, é o antecedente mais importante da área de deficiência.120 Essa lei dispôs que o Estado deve garantir a atenção integral à saúde, educação e condições adequadas de emprego às pessoas cuja situação esteja certificada pelo Ministério de Saúde e Meio Ambiente, sempre e quando careçam de sustento econômico e cobertura de saúde.121 Durante o ano de 1997, criou-se o Sistema de Prestações Básicas de Atenção Integral a favor das pessoas com deficiência, pela Lei 24.901, cujo fim é assegurar a universalidade da atenção a essas pessoas por meio de políticas e recursos institucionais próprios. Esse sistema oferece prestações de caráter preventivo, de reabilitação, terapêuticas, educativas e assistenciais. 120 Essa lei considera como deficiente “toda pessoa que padeça de uma alteração funcional permanente ou prolongada, física ou mental em relação a sua idade e meio social, implique desvantagens consideráveis para sua integração familiar, social, educacional ou trabalhista”. A Comissão Nacional Assessora para a Integração de Pessoas com Deficiência tem a função de regular e elaborar normas a respeito. Para implementar o sistema, foi criado o Registro Nacional de Pessoas com Deficiência e o Registro Nacional de Prestadores, assim como se estabeleceu uma nomenclatura para padronizar as prestações e os critérios de financiamento. A responsabilidade final ficou a cargo do Serviço Nacional de Pessoas com Deficiência, dependente do Ministério de Saúde e de Meio Ambiente. Em caso de descumprimento, as pessoas com deficiência podem recorrer à justiça e apresentar recursos de amparo - liminares - e, assim, solicitar o cumprimento de seus direitos. 121 Lei 22.431, Institución del Sistema Integral de Personas Discapacitadas, Buenos Aires, 16 de março de 1981. 113 A área de acidentes de trabalho e doenças profissionais está contemplada no sistema integrado de prevenção e reparação dos sinistros trabalhistas, que se incorporou à estrutura jurídica no ano de 1995, a partir da sanção da Lei 24.557, conhecida como LRT (Lei de Riscos do Trabalho) 122. Até então, a legislação só contemplava a compensação econômica do dano ocorrido, sem procurar medidas preventivas. A área que inclui velhice, invalidez e sobrevivência conformou-se a partir do sistema de previdência, ao final do século XIX, a partir dos regimes de seguridade social para grupos específicos de trabalhadores; os primeiros a receber proteção foram os militares e juízes, posteriormente, esta se estendeu a empregados públicos e segmentos minoritários de assalariados. A partir da década de 1940, a cobertura do sistema estendeu-se até quase alcançar a totalidade dos trabalhadores formais e uma parte dos trabalhadores autônomos. Ao fim da década de 1960, essa extensão foi consolidada pelo Sistema Nacional de Previdência Social. Em 1994, pela Lei 24.241, introduziu-se uma reforma estrutural do sistema previdenciário e se estabeleceu o Sistema Integrado de Aposentadorias e Pensões, que passou a compreender todos os trabalhadores maiores de 18 anos em relação de dependência, na atividade pública ou privada, e os trabalhadores autônomos. Os empregados públicos provinciais ou municipais mantiveram suas coberturas nesses níveis.123 A área família e filhos inclui o sistema de alocações familiares. 124 Esse sistema surgiu em meados da década de 1930, com o subsídio à maternidade, e, na década de 1940, incorporou-se o subsídio por filho, no setor bancário. Esse sistema estabelece que o 122 Alicia GIORGI, Manual de Seguridad Social, 1999, capítulo VIII. Considera-se acidente de trabalho, todo acontecimento súbito e violento ocorrido pelo trabalho ou em ocasião do trabalho, ou no trajeto entre o domicílio do trabalhador e o local de trabalho. Com relação às doenças profissionais, o seu reconhecimento está vinculado à relação de doenças profissionais que a lei especifica. 123 A Lei 18.037, de 1969, determinou um único regime para os trabalhadores em relação de dependência e, pela Lei 18.038, estabeleceu-se um regime para os trabalhadores autônomos. (Alicia GIORGI, Manual de Seguridad Social, 1999, capítulo VI.) 124 Alicia GIORGI, Manual de Seguridad Social, 1999, capítulo IX. Na década de 1950, formalizou-se o sistema de alocações, a partir da criação de caixas compensadoras estabelecidas pelos convênios coletivos de trabalho. A partir de 1967, unificou-se a normativa do sistema, embora cada caixa (por convênio de trabalho) mantivesse sua estrutura administrativa independente. Nos inícios da década de 1970, estendeu-se o beneficio aos empregados públicos, e, no ano de 1973, aos aposentados. As caixas mantiveram seu caráter público não estatal e as prestações dos passivos eram cobertas com os aportes dos ativos. 114 empregador deve pagar mensalmente o montante total de alocações familiares, calculado como uma porcentagem fixa da massa salarial. As alocações por nascimento, adoção e matrimônio são pagas pelo empregador, enquanto que as alocações por matrimônio, prénatal, filhos, filhos com deficiência, e ajuda escolar são solicitadas à Administração Nacional da Seguridade Social (ANSES). 125 A área de proteção do desemprego e mercado laboral e a implementação do segurodesemprego que cobre todos os setores, são tardias. A partir da sanção da Lei 24.013, no ano de 1991, geraram-se condições necessárias para implantar o seguro-desemprego e programas de emprego. 126 Os programas de emprego adquirem importância na década de 1990, a partir da sanção da Lei 24.013, que autorizou o Ministério de Trabalho e Seguridade Social a estabelecer periodicamente programas destinados a fomentar o emprego de trabalhadores desocupados. 127 Durante o ano de 2002, no marco do que o Poder Executivo Nacional denominou Emergência Ocupacional, implementou-se o Plano Chefas e Chefes de Lares Desempregados, cujo objetivo foi dar uma ajuda mensal não remunerativa de 150 pesos aos chefes de lar desempregados com filhos menores de 18 anos, com o fim de proteger os lares e assegurar a concorrência à escola e o controle da saúde dos filhos a seu cargo.128 125 Esse montante pode exceder ou não o total efetivamente pago aos trabalhadores por alocações familiares. O sistema permite o cômputo da diferença como crédito ou débito dos aportes de alocações familiares à caixa compensadora. O sistema limita o recebimento de alocações familiares a um dos cônjuges, e os limites de ingressos se aplicam sobre os salários individuais e não sobre os familiares. O montante das alocações é determinado pelo Poder Executivo Nacional e não conta com um mecanismo de atualização. 126 Alicia GIORGI, Manual de Seguridad Social, 1999, capítulo X. O seguro-desemprego pode ser solicitado pelos trabalhadores compreendidos na Lei de Contrato de Trabalho 20.744, de 1974, sob as seguintes condições: ter aportado ao Fundo Nacional de Emprego durante ao menos 12 meses, e ter perdido o seu trabalho por causas consideradas como situações legais do desemprego: a) demitido sem causa justa, b) demitido for falta ou diminuição de trabalho, não imputável ao empregador, c) rescisão do contrato por denúncia do trabalhador fundada em causa justa, d) extinção coletiva total por motivo econômico ou tecnológico do contrato de trabalho, e) extinção do contrato por falência ou concurso do empregador, f) expiração do tempo acordado para a realização da obra ou serviço objeto do contrato, g) morte, aposentadoria ou invalidez do empresário e sob as condições que determinem a expiração do contrato, h) não reinício do contrato de trabalho de temporada por causas alheias ao trabalhador. 127 A partir de 1997, as províncias complementam o acionar da Nação com planos de financiamento e desenho próprios. Os mais importantes programas nacionais desde 2001 foram: Programa de Emergência Laboral Trabalhar e Criar Trabalho, Proemprego, Serviços Comunitários, Programas Especiais de Emprego e Programa Forestar. Fabio M. BERTRANOU e Damián, BONARI (coords.), Protección Social en Argentina: financiamento, cobertura y desempeño, 1990-2003, 2005. 128 Os municípios e os Conselhos Consultivos Locais determinam as atividades que deveriam cumprir os beneficiários do programa como contraprestação. Nos mesmos, podem participar organismos públicos ou privados, sem fins lucrativos, propondo atividades ou projetos e assim incorporando beneficiários para que realizem uma contraprestação. Para isso, devem estar habilitados como “organismos executores” pelos Conselhos Consultivos Locais. 115 A área das Pensões não Contributivas toma forma no ano de 1994, quando é separada dos regimes contributivos do Sistema Integrado de Aposentadorias e Pensões. Em princípio, essas pensões dependiam da Secretaria de Desenvolvimento Social, da Presidência da Nação, e, desde 1999, são administradas pelo Ministério de Desenvolvimento Social. Essas pensões são outorgadas sob diversas modalidades: por velhice, por invalidez, mães com mais de sete filhos, para aqueles que foram combatentes da Guerra das Malvinas, para familiares de desaparecidos durante a ditadura, pensões discricionárias para legisladores nacionais. Existem, ainda, a área de educação básica, que compreende os programas destinados a complementar as atividades do sistema educativo (programas de bolsas, provisão de livros e materiais escolares) e a melhorar a prestação do serviço educativo nas escolas desfavorecidas, e a área de moradia e saneamento. Na área de assistência social, um dos fatos que marcou a década de 1990 foi a criação da Secretaria de Desenvolvimento Social, no ano de 1994, sob o objetivo de “centralizar e aprofundar as políticas de assistência social da população, incluindo na mesma estrutura o setor da moradia, as políticas voltadas à terceira idade e o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica com outros ministérios e com organismos internacionais”.129 Durante o ano de 2000, elevou-se a condição da Secretaria de Desenvolvimento Social e institui-se o Ministério de Desenvolvimento Social e Meio Ambiente, cujo objetivo foi “o de coordenar e executar as políticas de promoção dos grupos humanos com necessidades básicas insatisfeitas, gerar e implementar programas para proteger o meio ambiente e executar programas para promover o esporte”. Segundo assinala o Relatório da OIT, os programas sociais nacionais caracterizaram-se por um reduzido grau de permanência, e só alguns se mantiveram durante o período de 19942003: o Programa Social Agropecuário, o Programa de Desenvolvimento Social de Áreas de Fronteira do Noroeste Argentino com Necessidades Básicas Insatisfeitas. Por outro lado, praticamente todos os programas de assistência social são focalizados - por critérios 129 A secretaria implementou programas focalizados em diferentes dimensões, e em cuja definição intervieram os organismos internacionais, o Banco Mundial especialmente. Em 1997, como tentativa para reduzir a fragmentação dos programas sociais e com o propósito de definir metas claras para a alocação de recursos, se constituiu o Gabinete Social, como âmbito interministerial e integrado pelos ministros de Trabalho, Economia, Saúde, do Interior, o secretário de Desenvolvimento Social e o presidente da Comissão Nacional de Terras Fiscais Nacionais; em 2002 foi dissolvido. 116 geográficos, de auto-exclusão ou por indicadores socioeconômicos - e são executados pelos governos provinciais, municipais e por organizações da sociedade civil, embora financiados com recursos nacionais e crédito externo. 130 O principal programa, o Ingresso para o Desenvolvimento Humano (IDH) inicia-se com o intuito de contribuir para reduzir a emergência social, e seus recursos provinham, na etapa inicial, da reformulação do programa de atenção a grupos vulneráveis, e de créditos específicos outorgados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Os eixos do programa são: • o ingresso para as famílias, por meio de subsídios sujeitos a contraprestação em saúde e escolaridade, para aquelas com filhos menores de 19 anos, e que não recebam ajuda econômica do Estado, nem alocações familiares. O montante é calculado em proporção ao tamanho da família, sendo 100 pesos para o primeiro filho, e incrementa-se com o número de filhos até um máximo de 200 pesos; • a gestão associada, cujo objetivo é facilitar o acesso dos beneficiários aos serviços de saúde básicos e de educação, e, ao mesmo tempo, como parte das contraprestações requeridas. A área de alimentação e nutrição encontra origem no ano de 1936, com a criação da Direção Nacional de Maternidade e Infância e o Programa Materno-Infantil (PMI) implementado um ano depois, com o objetivo de atender e promover a saúde das mulheres grávidas, mães, filhos e adolescentes.131 Na década de 1960, a unidade de intervenção passou a ser a comunidade, no lugar do indivíduo. Nesse contexto, surgiu o Programa de Refeitórios Escolares, e, tempo depois, o programa de Promoção Social Nutricional, da Secretaria de Bem-Estar Social, para dar ajuda alimentária aos engenhos açucareiros de Tucumán afetados pela crise econômica. Em 1984, foi implementado o Programa Alimentar Nacional (PAN), que atingiu quase cinco milhões de beneficiários e cujo 130 Cf. Fabio M. BERTRANOU e Damián BONARI (coords.), Protección Social en Argentina: financiamento, cobertura y desempeño, 1990-2003, 2005, p. 168-169. Pode-se consultar a respeito: Claudia KRMPOTIC e María Beatriz LUCUIX, La reforma de la asistencia social en Argentina y Brasil: ciudadanía y marco jurídico-institucional en una perspectiva comparada, 2001. 131 No ano de 1946, o PMI passou a depender do Ministério de Saúde e, em 1948 incorporou às suas prestações a entrega de leite. No ano de 1989, foram implantados os Bônus Solidários (Bonos Solidarios), que os beneficiários podiam trocar por alimentos e roupas. O programa Políticas Sociais Comunitárias (Posoco), aprovado em 1989, absorveu os recursos do PAN e do Bônus Solidário. 117 objetivo foi enfrentar a situação de deficiência alimentar. Em 2001, no marco do processo de descentralização dos serviços sociais, o Programa de Políticas Sociais Comunitárias e o Programa Social Nutricional foram transferidos às províncias, com a correspondente afetação de recursos de co-participação dos impostos. Por outro lado, desde o ano de 1993, o Ministério de Saúde e Meio Ambiente executa o Programa Materno-Infantil e Nutricional e o Programa Materno-Infantil, cujas principais ações são entregar o leite a mulheres grávidas e crianças até seis anos, fornecer medicamentos, e capacitar equipes de saúde. A partir do Ministério de Desenvolvimento Social, também se implementaram vários programas. Durante 1990, foi criado o Programa Prohorta, para o estabelecimento de hortas familiares, escolares e comunitárias. No ano de 1993, o Programa Solidário para Adultos Maiores (Asoma), cujo fim é atender adultos maiores sem cobertura da previdência, com foco na alimentação. No ano de 1996, foi criado o Programa Alimentar Nutricional Infantil (Prani), orientado para crianças em situação de pobreza e, especificamente, para transferir recursos aos lares com maior risco social. Durante o ano de 2000, esses programas foram reestruturados no âmbito da Secretaria de Políticas Sociais do Ministério de Desenvolvimento Social, no que se chamou Programa Unidos. 132 No ano 2000, foi criado o Plano Solidariedade, sob a égide do Ministério de Desenvolvimento Social, do Ministério de Saúde e Ministério de Educação, e cujo objetivo foi fortalecer a família em suas condições de nutrição, alimentar, de saúde e através de ações de promoção, educação e prevenção, mas problemas operacionais e dificuldades de articulação entre os ministérios impediram que não fosse implementado da forma prevista. 132 O Instituto Nacional de Aposentados financia os refeitórios de centros de aposentados e a entrega de sacolas com alimentos, mediante o programa Probienestar, cujos beneficiários são afiliados titulares ao Instituto, deficientes, ou esposas e esposos de aposentados com filhos menores de 14 anos sob sua responsabilidade. Os programas alimentares nacionais, salvo o Probienestar, executam-se de forma descentralizada, mediante transferências dos governos provinciais, que atuam de forma direta ou indireta, por meio dos governos municipais ou de organizações da sociedade civil. 118 2.9 O social na Constituição Nacional de 1994 A Constituição Argentina de 1994 estabelece a ordem de hierarquia das normas, constituída por ela mesma como máxima categoria na “pirâmide legislativa”, à qual se incorporam, no mesmo nível de reconhecimento, os tratados de caráter constitucional. Esses tratados e concordatas têm hierarquia superior às leis da nação e compreendem: a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos; o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo; a Convenção sobre a Prevenção e a Sanção do Delito de Genocídio; a Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher; a Convenção contra a tortura e outros tratos ou penas cruéis ou degradantes; a Convenção sobre os Direitos das Crianças.133 A Constituição Nacional está subdividida em duas partes: direitos e garantias individuais e organização política da Nação. Os direitos sociais, 134 introduzidos pelo constitucionalismo social, aparecem inclusos no preâmbulo, que enfatiza a noção de justiça, e na declaração de direitos e garantias, no artigo 14 bis, que é produto da reforma constitucional de 1957. • O artigo 14 bis, primeira parte, capítulo primeiro, Declarações, Direitos e Garantias, da Constituição Argentina, está fracionado em três porções de texto que se referem ao direito do trabalho, direito coletivo do trabalho e à seguridade social: 135 Artigo 14 bis: O trabalho em suas diversas formas terá a proteção das leis, que assegurarão ao trabalhador: condições dignas e eqüitativas de labor, jornada limitada; descanso e férias pagas; retribuição justa; salário mínimo vital e móvel; igual remuneração por igual tarefa; participação nos ganhos das empresas, com controle da produção e colaboração na direção; proteção contra a demissão arbitrária; estabilidade do empregado público; organização sindical livre e democrática, reconhecida pela simples inscrição num registro especial. 133 Esses tratados, nas condições de vigência, têm hierarquia constitucional, não derrogam artigo algum da primeira parte da Constituição e devem ser entendidos como complementares aos direitos e garantias por ela reconhecidos. Só poderão ser denunciados pelo Poder Executivo Nacional, com prévia aprovação das duas terceiras partes da totalidade dos integrantes de cada Câmara (Deputados e Senadores). 134 Alicia GIORGI, Manual de Seguridad Social, 1999, Capítulo III; Equipo Federal del Trabajo, Derechos sociales en la Constitución Nacional y principio de la legalidad, 1999. Pode-se consultar: www. georgetown.edu/pdba, Universidad Georgetown, Base de datos políticos de las Américas. 135 Disponível em: www.gobiernoelectronico.ar/constitucion_nacional 119 Resta garantido aos grêmios: concertar convênios coletivos de trabalho, recorrer à conciliação e arbitragem, e o direito à greve. Os representantes gremiais disporão das garantias necessárias para o cumprimento da sua gestão sindical e as relacionadas com a estabilidade do emprego. O Estado outorgará os benefícios da seguridade social, que terá caráter de integral e irrenunciável. Em especial, a lei estabelecerá: o seguro social obrigatório, que estará a cargo de entidades nacionais ou provinciais, com autonomia financeira e econômica, administradas pelos interessados com a participação do Estado, sem que possa existir superposição de aportes; aposentadoria e rendas móveis; a proteção integral da família; a defesa do bem da família; a compensação econômica familiar e o acesso a uma moradia digna. Segundo especialistas em direito da seguridade social, o artigo 14 bis, quando se refere à seguridade social em particular, contém uma cláusula de caráter programático, da qual se depreende o reconhecimento de um direito universal, integral e irrenunciável, solidário e sem especificação da técnica de instrumentação; sendo, o seguro social, uma técnica possível, preferível, mas não a única. As prestações não contributivas também estão compreendidas. A idéia de proteção ao sujeito social família previsto na mesma cláusula seria incompatível com um sistema exclusivamente de seguro social porque dito sistema supõe a contribuição. O artigo 75, inciso 23, também prevê a proteção integral da criança em situações de desamparo, a qual também seria incompatível com um sistema de contribuições de seguro social.136 Contudo, a Argentina não ratificou o Convênio da OIT, “Norma Mínima da Seguridade Social” n. 102137, cujo regulamento estabelece suas próprias limitações em face de riscos não cobertos. Na Argentina, reconhece-se a infância e a velhice como sendo os dois extremos da sociedade mais vulneráveis. Em vista disso, as necessidades desses segmentos, que se consideram legítimas e necessárias de cobertura, são: cuidados, albergue especializado (permanente ou transitório), atenção médica e, em alguns casos, readaptação, ajuda especializada para patologias mentais, alcoolismo, adições às drogas, delinqüência, prevenção sanitária e a acidentes, entre outras. O financiamento realiza-se com a participação do Estado, as prestações guardam relação com a necessidade e são transitórias.138 136 Cf. Alicia GIORGI, Manual de Seguridad Social, 1999, p. 30. Convênio 102: relativo á norma mínima de seguridade social proposta pela OIT. Data de entrada em vigor: 27 de abril de 1955. 138 Cf. Alicia GIORGI, Manual de Seguridad Social, 1999, p. 30. No direito do trabalho, subsistem prestações como a proteção temporária dentro da empresa pelo desemprego, o período de aviso prévio e doenças inculpáveis. 137 120 A Argentina está dividida em 24 jurisdições, que compreendem 23 províncias e a Cidade Autônoma de Buenos Aires, que é a sede do governo nacional. A forma de governo adotada pela nação Argentina - segundo o artigo 1 da Constituição Nacional - é a representativa, republicana e federal. O artigo 5 da mesma Constituição Nacional assinala que cada província tem a obrigação de ditar para si, sua própria Constituição, sob o sistema representativo republicano, e de acordo com os princípios e garantias da Carta Magna; nessas condições, o governo federal garante a cada província o exercício das suas instituições, assegura a autonomia municipal e o conteúdo da ordem institucional, política, administrativa, econômica e financeira. A seguir, será exposta uma análise detalhada de cada constituição provincial, na procura de melhor compreender o projeto social constitucional argentino e obter uma melhor caracterização do lugar da assistência social nele. As províncias de Corrientes, La Pampa, Santa Cruz e Mendoza não apresentam artigos específicos, isto não significa um óbice para o enquadramento na Constituição maior, tal como foi assinalado no parágrafo precedente. A província de Buenos Aires e a Cidade Autônoma de Buenos Aires enfatizam a necessidade da proteção moral e material das famílias, das políticas de assistência social orientadas a segmentos específicos: mães sós a cargo do lar, e ao grupo familiar. Assim como reconhece, no campo dos direitos sociais, os direitos dos deficientes, dos idosos, da família, da infância, da mulher. Segue o quadro que examina os artigos constitucionais a respeito. 121 Quadro 11. Artigos de referência nas constituições da província de Buenos Aires e da Cidade Autônoma de Buenos Aires Província Artigos de referência da Constituição Provincial Seção primeira. Declarações, direitos e garantias. Art. 36. A província promoverá a eliminação dos obstáculos econômicos, sociais, ou de qualquer outra natureza, que afetem ou impeçam o exercício dos direitos e garantias constitucionais. Atendendo a tal fim, reconhece os seguintes direitos sociais: Da família. 1. A família é o núcleo primário e fundamental da sociedade. A província estabelecerá políticas que procurem seu fortalecimento. Da infância. 2. Toda criança tem direito à proteção e formação integral, ao cuidado preventivo e supletivo do Estado em situações de desamparo e à assistência tutelar e jurídica em todos os casos. Da mulher. 4. Toda mulher tem direito a não ser discriminada por seu sexo, à igualdade de oportunidades, a uma proteção especial durante os estados de gravidez e lactação e as condições de trabalho deverão permitir o cumprimento da sua essencial função familiar. A província promoverá políticas de assistência à mãe só ao cargo do lar. Da deficiência. 5. Toda pessoa deficiente tem direito à proteção integral do Estado. A província garantirá a reabilitação, educação e capacitação em estabelecimentos especiais tendendo à equiparação; promoverá sua inserção social, no mundo do trabalho e a tomada de consciência com respeito aos deveres de solidariedade com os deficientes. Da terceira idade. 6. Todas as pessoas da terceira idade têm direito à proteção integral por parte de sua família. A província promoverá políticas assistenciais e de revalorização de seu papel ativo. Da moradia. [...] Cidade Livro Primeiro. Direitos, garantias e políticas especiais. Capítulo Primeiro. Disposições Comuns. Autônoma [...] Art. 17. A Cidade desenvolve políticas sociais coordenadas para superar as condições de pobreza de Buenos e exclusão mediante recursos orçamentários, técnicos e humanos. Assiste às pessoas com Aires necessidades básicas insatisfeitas, e promove o acesso aos serviços públicos para os que têm menores possibilidades. 6. Reconhece aos idosos o direito a uma assistência particularizada. 7. Garante a prevenção da deficiência e a atenção integral das pessoas com necessidades especiais. Capítulo décimo. Crianças e adolescentes. Art. 39. […] Quando se achem afetados ou ameaçados, podem requer por si mesmos a intervenção dos organismos competentes. Outorga-se prioridade no conjunto das políticas públicas, às destinadas às crianças e adolescentes, às que devem promover a contenção do núcleo familiar e assegurar: 1. A responsabilidade da Cidade com respeito às crianças privadas de seu meio familiar, com cuidados alternativos à institucionalização; 2. O amparo às vítimas de violência e exploração sexual; 3. […] A Cidade intervém necessariamente nas causas assistenciais. Capítulo décimo-terceiro. Pessoas com necessidades especiais. Art. 42. A Cidade garante às pessoas com necessidades especiais o direito a sua plena integração, à informação e à equiparação de oportunidades. Executa políticas de promoção e proteção integral, tendentes à prevenção, reabilitação, capacitação, educação e inserção social e laboral. [...] Buenos Aires Fonte: www.argentina.gov.ar/provincias; www.biblioteca.jus.gov.ar 122 A província de Neuquén faz referência à assistência social assumindo uma perspetiva da saúde e da higiene públicas e estabelecendo uma relação expressa entre medicina e assistência social, como pode se examinar no próximo quadro. Quadro 12. Artigos de referência na constituição da província de Neuquén Província Artigos de referência da Constituição Provincial Neuquén Sexta Parte. Capítulo 2. Asistencia Social. Art. 287. É obrigação iniludível da Província zelar pela saúde e a higiene públicas, especialmente no que se refere à prevenção de doenças, pondo à disposição de seus habitantes serviços gratuitos e obrigatórios em defesa da saúde, pelo que esta significa como capital social. Art. 288. A Província reconhece que o melhoramento das condições sanitárias da população está condicionado às premissas seguintes: a. Criação de fontes de trabalho em todo o território da Província; b. Medicina preventiva; c. Medicina assistencial adequada; d. Efetivos serviços de assistência social; e. Condições de salubridade no trabalho; f. Implantação de um amplo regime de amparo social. Art. 289. Coordenar-se-á, em grau especial com os municípios, todos os serviços assistenciais de profilaxia preventiva e curativa, tendentes a assegurar a saúde do indivíduo, da família e da comunidade. Art. 290. A coordenação, planejamento e formas de aplicação destes serviços estarão a cargo de um Conselho Provincial de Sanidade [...] Fonte: www.argentina.gov.ar/provincias; www.biblioteca.jus.gov.ar A província de Entre Ríos inclui como parte de seu projeto social o que se denomina regime econômico e do trabalho, e se refere à assistência social como complemento de outras formas de previdência. Quadro 13. Artigos de referência na constituição da província de Entre Ríos Província Artigos de referência da Constituição Provincial Entre Ríos Capítulo 2. Seção II. Regime econômico e do trabalho. Art. 42. [...] A Província regulamentará por leis especiais as condições de trabalho dos obreiros e empregados residentes. Regulamentará, especialmente, a) a jornada e a seguridade do trabalho [...]; b) Os seguros e o socorro mútuo, em caso de doença, gravidez, morte, infância desvalida, velhice e deficiência; c) as outras formas de previdência e de assistência social. [...] Fonte: www.argentina.gov.ar/provincias; www.biblioteca.jus.gov.ar 123 As províncias de Tierra del Fuego e Ilhas do Atlântico Sul, Santa Fé e Catamarca, enfatizam em suas Constituições os direitos sociais da família, da infância, assim como a idéia do amparo e da proteção que potencialmente compete ao Estado exercer. Os princípios da seguridade social surgem no artigo 52 da Constituição de Tierra del Fuego, Antártica e Ilhas do Atlântico Sul. Quadro 14. Artigos de referência nas constituições das províncias de Tierra del Fuego e Ilhas do Atlântico Sul, Catamarca e Santa Fé Província Artigos de referência da Constituição Provincial Tierra del Fuego, Antártica e Ilhas do Atlântico Sul Seção Segunda. Direitos. Capítulo II. Direitos Sociais. [...] Da mulher. Art. 17. [...] A mãe goza de adequada proteção durante a gravidez. As condições de trabalho devem lhe permitir o cumprimento de sua essencial função familiar. Da infância. Art. 18. As crianças têm direito à proteção e formação integral por conta e cargo da sua família; merecem trato especial e respeito a sua identidade. O Estado prevê e penaliza qualquer forma de mortificação ou exploração que sofreram. Têm direito a que o Estado provincial, mediante o seu acionar preventivo e subsidiário, lhes garanta seus direitos, especialmente quando se encontrem em situação desprotegida, carente ou de exercício abusivo da autoridade familiar ou sob qualquer outra forma de discriminação. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado provincial prover dita proteção, seja em lares adotivos ou substitutos ou em lares com pessoal especializado, orientando sua formação com base nos valores da argentinidade, solidariedade e amizade, sem prejuízo da obrigação de se sub-rogar o exercício de ações para demandar os aportes correspondentes aos familiares obrigados. Catamarca Seção primeira. Capítulo I. Princípios, declarações, direitos e garantias. Art. 58. [...] A província garantirá a constituição e o funcionamento de: i) A família como base fundamental da sociedade é responsável primária dos cuidados e educação dos filhos. O Estado promove as condições necessárias para sua unidade e garantirá a “pátria potestade” e o direito dos cônjuges a procriar e, de acordo com a lei, fomenta o acesso à moradia própria, à unidade econômica familiar e à compensação econômica familiar. Fomenta a adoção dos menores abandonados e facilita o funcionamento dos lares substitutos e contará com o aporte econômico do Estado. Seção Primeira. Capítulo Único. Princípios, direitos, garantias e deveres. Santa Fé Art. 21. O Estado cria as condições necessárias para promover a seus habitantes um nível de vida que assegure seu bem-estar e das suas famílias, especialmente, a alimentação, a vestimenta, a moradia, os cuidados médicos e serviços sociais necessários. Toda pessoa tem direito à provisão dos meios adequados a suas exigências de vida se estiver impedida de trabalhar e carecer dos recursos indispensáveis. Nesse caso, tem direito à readaptação e reabilitação profissional. O Estado institui um sistema de seguridade social, que tem caráter integral e irrenunciável. Em especial, a lei propende ao estabelecimento do seguro social obrigatório, aposentadorias e pensões [...] Art. 23. A Província contribui para a formação e defesa integral da família e o cumprimento das funções que lhe são próprias, com medidas econômicas ou de qualquer outra índole enquadradas na esfera de seus poderes. Promove que a criança cresça sob a responsabilidade, e amparo, do núcleo familiar. Protege, no âmbito material e no moral, a maternidade, a infância, a juventude e a velhice, diretamente ou fomentando as instituições privadas orientadas a tal fim. [...] Fonte: www.argentina.gov.ar/provincias; www.biblioteca.jus.gov.ar 124 As Constituições de 11 províncias argentinas: Chaco, Chubut, Córdoba, La Rioja, Misiones, Rio Negro, Salta, San Juan, San Luis, Santiago del Estero e Tucumán enfatizam proteções para os segmentos: família, infância, idosos e deficientes, e algumas incluem os direitos do trabalho. Em alguns dos seus conteúdos, é possível distinguir o caráter subsidiário atribuído a algumas formas de proteção social reconhecidas pelo Estado argentino. No caso da província de Chubut, aparece expressamente a cláusula que diz que “em caso de falta de amparo, o Estado proverá sua proteção, sem prejuízo da obrigação de pôr em exercício ações para demandar os aportes correspondentes aos familiares obrigados”. No caso da província de Córdoba, inclui-se a assistência entre as proteções integrais. A Constituição da província de Santiago del Estero reconhece o caráter preventivo e subsidiário do Estado Provincial. A província de Río Negro destaca, para os idosos, o papel das famílias como componente fundamental da proteção: As pessoas da terceira idade [...] “têm direito a sua proteção integral por conta e cargo de sua família. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado prover dita proteção, em lares com pessoal especializado, sem prejuízo da obrigação de se sub-rogar no exercício das ações para demandar, aos familiares obrigados, os aportes correspondentes”. 125 Quadro 15. Artigos de referência nas Constituições das províncias de Chaco, Chubut, Córdoba, La Rioja, Misiones, Rio Negro, Salta, San Juan, San Luis, Santiago del Estero e Tucumán Província Artigos de referência da Constituição Provincial Chaco Capítulo III. Direitos Sociais. Família Art. 35. A família, baseada na união do homem e da mulher, como célula primária e fundamental da sociedade, é o agente natural da educação, lhe assiste tal direito com respeito aos seus filhos, de acordo com suas tradições, valores religiosos e culturais. [...] O Estado protege integralmente a família e lhe assegura as condições necessárias para sua constituição regular, sua unidade, o acesso a uma moradia digna e ao bem de família. Garantirá a proteção da maternidade, a assistência à mãe em situação de desamparo, da mulher chefa de família e das mães solteiras e adolescentes. Também reconhece a existência das uniões de fato e as protege. Esta Constituição assegura os seguintes direitos: 1. Da mulher. [...] 2. Da infância. [...] Sem prejuízo do dever dos pais, o Estado, mediante sua responsabilidade preventiva e subsidiaria, garantirá estes direitos e assegura, com caráter não delegatório, a assistência à menoridade desprotegida, carente ou a respeito de qualquer outra forma de discriminação, ou de exercício abusivo da autoridade familiar ou de terceiros. [...] 4. Dos idosos. [...] 5. Das pessoas deficientes. O Estado garante a prevenção, assistência e amparo de pessoas com deficiência, promovendo a educação especializada, terapia de reabilitação e a incorporação à atividade social em função das capacidades. Capítulo II. Direitos Sociais. Art. 25. Da família. O Estado reconhece o direito de todo habitante a constituir uma família e assegurar sua proteção social, econômica e jurídica como núcleo primário e fundamental da sociedade. [...] Art. 26. Da mulher. [...] A mãe gozará de adequada proteção desde a gravidez. As condições de trabalho devem garantir o cumprimento de sua essencial função familiar. Art. 27. Da infância. A família assegura prioritariamente a proteção integral da criança. O Estado, em forma subsidiária, promove e executa políticas tendentes ao pleno gozo de seus direitos. [...] Art. 29 Dos idosos. A família prioritariamente, a sociedade e o Estado promovem a proteção do idoso de forma a evitar sua marginalidade social e cultural, promovendo o desenvolvimento de tarefas criativas e de serviço. [...] Em caso de falta de amparo, o Estado proverá sua proteção, sem prejuízo da obrigação de pôr em exercício ações para demandar os aportes correspondentes aos familiares obrigados. Art. 30 Da deficiência. A família, a sociedade e o Estado têm a seu cargo a proteção integral das pessoas deficientes. Essa proteção atinge a prevenção, assistência, reabilitação, educação, capacitação, inserção na vida social e no trabalho. Capítulo II. Direitos Sociais. Da mulher. Art. 24. A mãe gozará de adequada proteção desde a gravidez. As condições de trabalho devem garantir o cumprimento de sua essencial função familiar. Da infância. Art. 25. A criança tem direito a que o Estado, mediante sua responsabilidade preventiva e subsidiaria, garanta o crescimento, o desenvolvimento harmônico e o pleno gozo dos direitos, especialmente quando se ache em situação de desproteção, carente ou de qualquer forma de discriminação ou de exercício abusivo de autoridade familiar. Da juventude. Art. 26. Da deficiência. Art. 27. Os deficientes têm direito a obter a proteção integral do Estado, que abranja prevenção, assistência, reabilitação, educação, capacitação, inserção na vida social e promoção de políticas tendentes à tomada de consciência da sociedade com respeito aos deveres da solidariedade. Dos idosos. Art. 28 Capítulo II. Direitos e garantias. Art. 34. Proteção à família. A família como núcleo primário e fundamental da sociedade será objeto preferente de atenção por parte do Estado provincial, que reconhece seus direitos no que diz respeito à constituição familiar, defesa e cumprimento de seus fins. […] A atenção e a assistência da mãe e da criança gozarão de especial consideração do Estado. [...] Art. 36. Proteção da criança e do adolescente. Toda criança ou adolescente têm direito à proteção integral por conta e cargo da sua família. Em caso de desamparo total ou parcial, moral ou material, permanente ou transitório, corresponde à Província, como inescusável dever social, prover a dita proteção, seja em forma direta ou por meio de instituições. Chubut Córdoba La Rioja 126 Misiones Río Negro Salta San Juan Art. 37. Proteção da velhice. Todo idoso tem direito à proteção integral por conta e cargo de sua família. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado prover a dita proteção, seja em forma direta ou por intermédio das instituições ou fundações criadas para esse fim. Art. 38. Proteção do deficiente. A Província promoverá políticas de prevenção e proteção, reabilitação e integração dos deficientes físicos e psíquicos […]. Capítulo II. Família. Proteção à velhice e à menoridade. Art. 37. A lei assegurará: 1) a proteção integral da família, assegurando-lhe os meios que sejam necessários para o cumprimento de suas funções espirituais, culturais, econômicas e sociais; 2) o amparo à maternidade, à infância, aos menores, deficientes e à velhice de quem carece de família. Art. 38. Toda mulher que esteja para dar à luz ou haja dado à luz, todo idoso, todo deficiente e todo menor de idade que se encontre em estado de desamparo, serão protegidos pelo Estado. Para tal efeito, a lei criará os organismos que assumirão essas tarefas. Capítulo III. Direitos Sociais. Proteção à família. Art. 31. O Estado protege a família, como célula base da sociedade, estabelecida, organizada e projetada através do afeto, facilitando sua constituição e o logro de seus fins culturais, sociais e econômicos. Os pais têm o direito e a obrigação de cuidar e de educar seus filhos. [...] Amparo à infância. Art. 33. As crianças têm direito à proteção e formação integral por conta e cargo da família; merecem trato especial e respeito a sua identidade, o Estado previne e penaliza qualquer forma de mortificação ou exploração. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado prover dita proteção, em lares com pessoal especializado, sem prejuízo da obrigação de se sub-rogar no exercício das ações para demandar, aos familiares obrigados, os aportes correspondentes. [...] Direitos da terceira idade. Art. 35. As pessoas de terceira idade, por sua experiência e sabedoria, continuam aportando para o progresso da comunidade. Se lhes garante o direito a trabalhar e a gozar do lazer, tranqüilidade e respeito de seus semelhantes. Têm direito a sua proteção integral por conta e cargo de sua família. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado prover dita proteção, em lares com pessoal especializado, sem prejuízo da obrigação de se sub-rogar no exercício das ações para demandar, aos familiares obrigados, os aportes correspondentes. Deficientes – Excepcionais. Art. 36. O Estado protege integralmente toda pessoa deficiente, garantindo sua assistência, reabilitação, educação, capacitação e inserção na vida social. Implementa políticas de prevenção e promove que a sociedade tome consciência e adote atitudes solidárias. As construções públicas prevêem o deslocamento normal dos deficientes. [...] Capítulo III. Deveres e direitos sociais. Da família. Art. 32. Reconhecimento e proteção da família. A família é o núcleo primário e fundamental da sociedade. Os poderes públicos protegem e reconhecem os seus direitos para o cumprimento de seus fins. A mãe goza de especial proteção e as condições laborais devem lhe permitir o cumprimento de sua essencial função familiar. Art. 33. Da infância. O Estado assegura a proteção da infância, cobrindo suas necessidades afetivas, ambientais, de educação, saúde, alimentação e lazer. [...] Art. 35. Da velhice. Reconhece-se à velhice o direito a uma existência digna, considerando-a como uma etapa fecunda da vida, suscetível de integração ativa; é dever do Estado, proteger, assistir e assegurar os direitos. A Província assegura aos habitantes da terceira idade: a assistência, a moradia, a alimentação, o vestuário, a saúde física, a saúde moral, o lazer, o trabalho adequado às suas condições físicas, a tranqüilidade, o respeito. Art. 36. Dos deficientes. Os poderes públicos brindam aos deficientes físicos, ou psíquicos, a assistência apropriada, com especial ênfase na terapia de reabilitação e na educação especializada. Ampara-se-os para que gozem dos direitos que lhes correspondam como membros plenos da comunidade. [...] Capítulo IV. Direitos, liberdades e garantias sociais. Proteção da família. Art. 52. O Estado assegura a proteção integral da família, como elemento natural espontâneo e fundamental da sociedade, promove a auto-satisfação econômica da unidade familiar, elabora programas de apoio materno-infantil e sistema de proteção para os problemas econômicos e sociais da infância e da velhice. Proteção materna. Art. 53. O Estado protege a maternidade com assistência integral e garante uma satisfatória realização pessoal da mãe, com plena participação no trabalho, intelectual, profissional, cívica e possibilita o cumprimento de sua essencial função familiar. Proteção da infância. Art. 54. As crianças têm direito, em especial os órfãos e abandonados, à proteção estatal contra qualquer forma de discriminação, de opressão ou autoritarismo, da família e demais 127 instituições. É obrigação do Estado atender à nutrição suficiente dos menores até os seis anos de idade, no mínimo. Criar-se-á um registro dos menores carentes para se individualizar os beneficiários. Toda falsa declaração dirigida à obtenção dos benefícios da prestação alimentar será punida. Proteção aos deficientes. Art. 56. O Estado deve instrumentar políticas de prevenção, proteção, reabilitação e integração dos deficientes físicos e mentais, incluídas as ações que apontem para a tomada de consciência da sociedade a respeito dos deveres de solidariedade para com eles. Proteção da velhice. Art. 57. O Estado e os habitantes devem promulgar a proteção dos idosos e a sua integração social e cultural, evitando sua marginalidade, e com a finalidade de que eles possam realizar tarefas de criação livre, realização pessoal e de serviço para a sociedade. Santiago Título II. Direitos. Capítulo IV. del Estero Da família. Art. 27. Promoção da família. A família é o núcleo fundamental da sociedade. Deve gozar das condições sociais, econômicas, culturais e os serviços essenciais necessários para seu desenvolvimento integral. O Estado Provincial a protege, facilita sua promoção e o cumprimento de seus fins. O cuidado e a educação dos filhos são um direito, e uma obrigação dos pais. [...] Da mulher. Art. 28. Proteção da mulher. […] A Província ditará um regime de seguridade especial de proteção da mãe durante a gravidez e o período de lactação. As condições de trabalho deverão permitir à mãe o cumprimento das suas funções familiares essenciais. Da infância. Art. 29. Proteção à infância. A Província assegura a proteção da infância e o respeito a sua identidade, prevenindo e penalizando qualquer forma de mortificação, tráfico ou exploração que sofrer. O Estado Provincial, mediante ações preventivas e subsidiárias, garantirá os direitos da criança, especialmente quando se encontrem em situação desprotegida, carente, de exercício abusivo de autoridade familiar ou sob qualquer forma de discriminação. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado Provincial prover dita proteção, seja em lares adotivos ou substitutos ou em lares com pessoal especializado. Atenderá também à nutrição suficiente de menores, com um registro, controle e seguimento individual dos beneficiários, cuja implementação estará a cargo do organismo que determine a lei. Declara-se vigente em todo o território provincial e incorpora-se como texto constitucional, a Convenção sobre os Direitos da Criança aprovada pela Lei 23.849.[...] Tucumán Pessoas com necessidades especiais. Art. 33. O Estado Provincial promoverá políticas de proteção a toda pessoa com necessidades especiais e a sua família, facilitando sua assistência, reabilitação, educação, capacitação e integração na vida social e no trabalho. Implementa políticas de prevenção. […] Da velhice. Art. 34. Amparo à velhice. A família prioritariamente, a sociedade e o Estado Provincial atenderão à assistência e proteção dos idosos, propiciando que a legislação contemple: o acesso irrestrito à saúde, à moradia e sua integração social e cultural, tendendo a que desenvolvam tarefas de reinserção laboral, de realização pessoal e serviços à comunidade. Seção 1. Capítulo 1. Declarações, direitos e garantias. Art. 35. Na esfera de suas atribuições, a província procurará especialmente que as pessoas gozem dos seguintes direitos: [...] 3. a uma adequada proteção da maternidade, favorecendo a participação no trabalho sem que isso afete as tarefas próprias do lar. A trabalhadora grávida terá um tratamento especial no trabalho em virtude da gravidez, e depois do parto. 4. [...] as crianças órfãs e abandonadas serão devidamente protegidas mediante uma legislação especial. 5. Os deficientes terão, por parte do Estado, a necessária proteção, a fim de assegurar sua reabilitação, promovendo sua incorporação às atividades laborais em função da sua capacidade, sem discriminação alguma. 9. As pessoas idosas serão protegidas adequadamente para se assegurar o desenvolvimento de atividades úteis a si mesmas e à sociedade. Fonte: www.argentina.gov.ar; www.biblioteca.jus.gov.ar 128 As Constituições provinciais de Formosa e Jujuy incluem também o regime de seguridade social como parte do regime social, na seção correspondente às declarações, direitos e garantias. Quadro 16. Artigos de referência nas Constituições das províncias de Formosa e Jujuy Província Artigos de referência da Constituição Provincial Formosa Capítulo IV. Regime Social. Art. 68. A Província protege a família como célula base da sociedade estabelecida, organizada e projetada através do afeto, facilitando sua constituição e o logro de seus fins culturais, sociais e econômicos. [...] Art. 69. A família tem o direito e a obrigação de proteger a criança de forma integral. O Estado ampara, especialmente, ao desprotegido e carente. Assume a responsabilidade subsidiária e preventiva, particularmente sobre crianças que se encontram sob qualquer forma de discriminação ou exercício abusivo de autoridade familiar ou de terceiros. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado prover dita proteção, em forma direta ou através de institutos com pessoal especializado, e com vocação de serviço, ou lares substitutos, sem prejuízo da obrigação de se sub-rogar no exercício das ações para demandar os aportes correspondentes aos familiares obrigados. O Estado criará e estimulará a formação de associações intermediadoras ou fundações destinadas a esses fins. Do mesmo modo, resguardará a criança dos efeitos perniciosos dos medicamentos, da dependência das drogas, a corrupção, o alcoolismo e o tabagismo, e emitirá pelos meios de comunicação mensagens pacíficas e orientadas a sua formação, com base nos valores da argentinidade, solidariedade e amizade. [...] Art. 71. O Estado propiciará para as pessoas da terceira idade uma proteção integral que as valorize como ativos protagonistas da sociedade. Em caso de desamparo, corresponde ao Estado prover dita proteção, seja de forma direta ou por intermédio de instituições e fundações criadas ou por criar, com estes fins: atenção de caráter familiar; estabelecimentos especiais organizados com fins preventivos; lares ou centros de dia; assistência integral domiciliar; acesso à moradia através do crédito de ampliação, de adjudicação em propriedade ou em comodato vitalício, destinando uma porcentagem das moradias construídas com fundos nacionais ou provinciais e municipais; promover sua reinserção laboral com fins de laborterapia e aproveitamento de sua experiência e capacitação, a qual será regulamentada por lei para o justo gozo de dito direito. Art. 72. Os deficientes têm direito: À proteção integral do Estado, seja de forma direta ou por intermédio das instituições e fundações criadas ou a serem criadas para esse fim. À atenção em estabelecimentos especiais de tratamento preventivo, sendo o Estado que controla os objetivos definidos. À promoção de políticas que desenvolvam a consciência social e a solidariedade em relação a eles. [...] Art. 73. O Estado [...] oferecerá especial amparo as mães solteiras desprotegidas. Implementará creches zonais de forma direta ou com entidades competentes. Art. 76. A Província estabelecerá um regime de seguridade social que compreenderá toda a população, durante o transcurso da existência humana, contemplando as contingências econômicosociais da desocupação, nascimento, doença, desamparo, invalidez, velhice e morte. Fomentará as instituições de solidariedade social. 129 Jujuy Seção Primeira. Declarações, direitos, deveres e garantias. Capítulo III: Direitos e deveres sociais. Art. 44. Proteção à família […] Art. 45. Proteção à maternidade e paternidade. [...] 3. A mãe e a criança gozarão de especial e privilegiada proteção e assistência. Atendendo a esses fins, o Estado arbitrará os recursos necessários. Art. 46. Proteção à infância. 1. O Estado possibilitará que a criança possa gozar de uma vida saudável, mitigando os efeitos da miséria, da orfandade ou seu desamparo material ou moral. 2. Os funcionários do Ministério Público de Menores, quando as crianças careçam de pais ou de representantes legais, ou quando estes não cumprirem com suas obrigações, deverão solicitar a designação de tutores especiais para que demandem o que seja necessário para a adequada proteção material e espiritual delas, sob sua supervisão. [...] Art. 47. Garantias para a juventude. [...] Art. 48. Proteção aos deficientes. O Estado garante o direito à assistência educativa e integral dos deficientes, fornecendo os meios que lhes sejam necessários para sua integração plena à sociedade. Art. 49. Proteção às pessoas em idade avançada. As pessoas de idade avançada têm direito à seguridade econômica e social, ao gozo da cultura, do tempo livre, a uma moradia digna e a condições de convivência que possam lhes proporcionar oportunidades de realização plena por meio de uma participação ativa na vida da comunidade. [...] Art. 59. Seguridade social. 1. O Estado, dentro de sua competência e, em alguns casos, em coordenação com o Governo Federal e as províncias, outorgará os benefícios da seguridade social, que terá caráter de integral e irrenunciável, sem prejuízo da ação de instituições particulares de solidariedade e assistência social. [...] Fonte: www.argentina.gov.ar; www.biblioteca.jus.gov.ar 130 2. 10 O Estado outorgará: uma interpretação do princípio subsidiário do Estado e as prestações de assistência social Bernabé Chirinos, especialista em direito da seguridade social, faz uma análise do princípio de obrigação estatal e a sua relação com os benefícios de seguridade social. Para realizar a análise, parte de uma reflexão sobre o tipo de Estado e o marco constitucional para poder configurar que tipo de papel lhe cabe na seguridade social. Para Chirinos, a estrutura do Estado argentino com base na divisão de poderes, determina o Estado de direito, no qual a lei é soberana e não a vontade soberana de algumas pessoas. No Estado democrático, vemos duas grandes linhas de ação, que aparecem perfeitamente delineadas em nosso sistema institucional. A primeira linha está dada pelos denominados seguros sociais, no artigo 14 bis, e, a segunda, pela responsabilidade estatal de organizar a assistência social, que emana do princípio inserto no preâmbulo da Constituição Nacional, de promover o bem-estar geral. Ambas as linhas de ação não devem ser competitivas, senão concorrentes. Nas ações que denominamos assistenciais a cargo do Estado, não se deve excluir a atividade responsável dos particulares, seja através de sistemas contributivos ou impositivos.139 Segundo Chirinos, se analisado o princípio “o Estado outorgará os benefícios da seguridade social”, cabe determinar se é o Estado que deve garantir as proteções por meio de atos de gestão direta e prestação de serviços ou, pelo contrário, o termo “outorgará” refere-se só à função de poder de polícia do Estado e, por conseqüência, de controle de acesso à seguridade social. Da perspectiva da função que cabe ao Estado em relação aos particulares, há uma função subsidiária e supletiva. A mesma deve ser exercitada, uma vez esgotados os esforços de cada pessoa emergente de sua responsabilidade individual, para amparar ou socorrer suas necessidades se ditos esforços não são suficientes para tal fim. Neste terreno, se encontram as prestações dos serviços assistenciais ou as que se devem prestar quando a atividade privada ou setorial, é insuficiente para cobrir as necessidades emergentes das contingências. (CHIRINOS, 1991: 43-44). 139 Bernabé CHIRINOS, La seguridad social y la Argentina, 1991, pp. 35-37. 131 Nessa interpretação, o Estado tem uma função de suplência, e atua em situações excepcionais nas intervenções transitórias justificadas por razões urgentes que incumbam ao bem comum. O termo “outorgará” que surge da Constituição “é o exercício da faculdade legislativa de que está investido o Estado para plasmar em lei os direitos e obrigações do campo da seguridade social, e exercer as funções próprias da assistência social, quando esta deva ser prestada, em função do disposto em relação a prover ao bemestar geral”. 140 Até aqui foram apresentados os conteúdos medulares do debate sobre o rol do Estado na seguridade e na assistência social, que abalizam as linhas sobre as quais foram se edificando as intervenções sociais na Argentina. Sem dúvida, essas linhas constitucionais devem ser compreendidas na complexidade do regime político argentino e nas alternâncias entre governos civis e militares e conseqüente suspensão das garantias constitucionais. Entre 1930 e 1976 se sucederam seis governos militares: 1930, 1943, 1955, 1962 e 1976, e nem se pôde consolidar a democracia nem se puderam estabilizar no poder os governos militares. No período de 1949 a 1955 teve vigência a denominada Constituição de 1949, na qual foi incluso o direito ao trabalho como direito social, assim como os direitos dos idosos e da família. Essa Constituição perdeu vigência em 1957, momento a partir do qual voltaram os conteúdos da versão anterior ao ano de 1949, mas com reformas. Sem dúvida, esses condicionantes devem ser levados em conta no acompanhamento da construção das intervenções estatais na área social, embora se deter neles exceda as possibilidades deste trabalho. A partir da revisão dos elementos que compõem o sistema de proteção social na Argentina, e, particularmente nele, o lugar da assistência social, é possível observar que, na perspectiva constitucional e dos direitos, a assistência social não é contemplada como tal. Nem na Constituição de 1949, que mesmo não vigente, se destaca pelo seu papel na incorporação do direito ao trabalho, dos direitos dos idosos e dos direitos da família - entre outros direitos sociais - no andaime constitucional. Isto também é notado no regime constitucional atual, vigente desde 1994, no qual, a partir da ponderação do texto 140 Bernabé CHIRINOS, La seguridad social y la Argentina, 1991, pp. 43-44. 132 constitucional e dos conteúdos das Constituições provinciais, observa-se que se destacam claramente proteções a segmentos específicos: trabalhadores, pessoas com deficiência, idosos, família, mas de um ponto de vista que reforça a noção de um “Estado garantidor” e obrigado em relação à necessidade. Os questionamentos sobre o papel do Estado na seguridade social e na assistência social foram tratados a partir da análise de alguns especialistas do campo do direito, das quais se desprende o caráter transitório, desse ponto de vista do direito, das prestações de assistência social. Pareceria estar inclusa na seguridade social, mas com a característica de estar sujeita à legalidade, e à afirmação das prestações do seguro social já legalizadas. Autores relevantes da área da proteção social na Argentina, como é o caso de Aldo Isuani (2006),141 insistem em colocar no debate atual a revisão do caráter deste Estado e de suas obrigações no desenvolvimento e amadurecimento do Estado-Nação e do Estado de BemEstar. Para esse autor, há três princípios sobre os quais se estruturou a política social na Argentina. Por um lado, o princípio discricionário, pelo qual quem dá não tem obrigação de dar e quem recebe não tem direito a receber; esse modelo se correlaciona com a beneficência e se mantém até o presente momento nas políticas públicas argentinas. Isuani coloca como exemplos recentes os programas de subsídios, as políticas alimentares e o plano de chefas e chefes de lar desempregados; baseados em que não existe obrigação de continuidade, os programas são montados ou desmontados e podem ser mudados por outros. Um segundo princípio no andaime das políticas públicas é a contribuição, na qual estão inclusos: o seguro social, as obras sociais e as aposentadorias. E o terceiro princípio corresponde à cidadania, que se adquiriu e se defendeu, nas políticas de saúde e educação e que, como acompanhamos de forma breve, no momento das avaliações ex post do Estado de Bem-Estar na Argentina, teve uma trajetória diferente, no sentido das bases legislativas e constitucionais constitutivas. Na Argentina, as primeiras políticas foram as discricionárias, desde o século XIX, desde a Sociedade de Beneficência, passando pela Fundação Eva Perón até o atual Ministério de Desenvolvimento Social. Há toda uma linha de políticas que se administram segundo o princípio de discricionariedade. O seguro social nasce no século XX e se desenvolve até 141 Ernesto Aldo ISUANI, Política social, derecho para todos, 2004; Compensar o distribuir, 2006. 133 agora. Logo se desenvolveram os sistemas de cidadania, que são o sistema educativo, implementado desde começos do século XX, e o sistema púublico de saúde, desde meados do século XX. Então, temos hoje uma camada geológica, uma política social que mantém três subsistemas com princípios diferentes. Se observados os gastos, a metade dos recursos é utilizada em educação pública e saúde pública. Isto significa que a cidadania leva a metade dos recursos das políticas sociais, o resto, praticamente, leva o seguro social. Resta uma pequena proporção, que é destinada a planos assistenciais e programas de caráter discricionário que conhecemos.142 Contudo, é necessário considerar que, no imaginário argentino, embora já entrado o século XXI, com menor força, primou um discurso ligado à idéia do direito muito forte. Tal como foi assinalado, no item consagrado à ação assistencial da Fundação Eva Perón e aos governos peronistas da metade de século XX, a racionalidade ideológico-política, das ações desenvolvidas pela Fundação, foi acompanhada por um discurso que apresentava as ações assistenciais como orientadas para transferir um “direito”, direito dos trabalhadores, dos idosos, das crianças, e já não como um dever dos membros mais privilegiados da sociedade. Essa representação - segundo este autor - foi relevante porque assumida pelos setores vinculados à classe trabalhadora e àqueles que não estavam incorporados ao mercado de trabalho, os quais começaram a traduzir suas necessidades em interesses explícitos e demandas pontuais ante as instâncias nas quais se decidem as políticas públicas. A tendência a perceber o benefício como exclusivamente vinculado com um direito, independentemente de outras considerações (oportunidade, recursos, etc.), constitui uma característica básica da ideologia dos setores populares argentinos que subsiste até a atualidade e se entronca com esse rasgo da cultura nacional que constitui o Estado como depositário de todas as esperanças e dono das soluções de todos os problemas que apresenta a sociedade (TENTI, E. 1989: 82). Talvez esta trajetória, construída a partir da metade do século XX, em disputa com os fundamentos legais das políticas, seja uns dos caminhos em que repousa a confusão que acompanha as práticas no campo das políticas assistenciais. Além disso, se analisadas as 142 Cf. Aldo ISUANI, Compensar o distribuir, 2006, pp. 15-16. 134 políticas assistenciais do ponto de vista da institucionalização, merece se considerar que houve momentos de marcada importância nessa trajetória, tais como no início do século XX, em que se fixaram as bases institucionais e de centralização da assistência social, inclusive incorporando consistentemente as noções e os princípios da experiência francesa, que acabaram dando forma ao aparelho institucional argentino, ainda que, devemos admitir, essas idéias fossem legisladas na construção de uma arquitetura institucional, e não pelos princípios constitucionais e legislativos. 2.11 A assistência social e os desafios das mudanças nas formas de administração e gestão a partir da década de 1990 A partir de 1990, a economia e a administração do Estado passaram por reformas estruturais que envolveram a privatização de empresas públicas, abertura financeira e comercial com taxa de câmbio fixa, passagem de serviços públicos ao setor privado, desregulação de mercados internos e igual tratamento para o capital estrangeiro e local. Do ponto de vista do desenho institucional, redefiniu as normas no denominado “processo de modernização do Estado” como imperativo para consolidar a estabilidade econômica e as mudanças institucionais. Em segundo lugar, foi reformulada a Constituição Nacional, e começou a ter vigência a Constituição de 1994, que foi tratada neste capítulo. Cabe lembrar que, na tradição latino-americana, a Constituição é considerada uma fonte relevante de legitimidade dos atos do poder político, um argumento importante dos atos dos governos e partidos políticos, enfatizando direitos e garantias. Na área social, se descentralizou a educação primária e a secundária; foi instituída uma nova lei nacional para o regimento do sistema educativo: a Lei Federal de Educação. Houve mudanças no sistema de saúde e de obras sociais, foi reorganizado o sistema da previdência e reformado o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Até meados da década de 1970, acreditava-se que as oscilações próprias da economia compunham o processo de crescimento e desenvolvimento. A idéia dos bloqueios ao desenvolvimento era meramente circunstancial e os arranjos institucionais do Estado de Bem-Estar se construíram como prolongamento do suposto funcionamento positivo da economia. Pode-se falar de crise do Estado de Bem-Estar na América Latina desde a década de 1980, quando a recuperação do Estado de direito na ordem política foi 135 acompanhada por ações tendentes à desregulacão normativa das instituições públicas em favor da “regulação” automática das forças do mercado. As reformas implementadas na Argentina, a partir de algumas medidas tomadas durante o governo de Raúl Alfonsín (1983-1989), mais amplamente aprofundadas durante o governo de Carlos Menem (1989-2000), são consideradas como uma fundação dos novos desenhos institucionais no âmbito social e na economia da Argentina. Para alguns autores, deixou de ser um modelo híbrido para se assemelhar a um regime residual de tipo liberal. 143 A descentralização constitui-se, na Argentina, em uma idéia-chave das reformas sociais do governo de Carlos Menem. Foi considerada como a principal solução para superar as falhas de decisão e gestão concentradas que tinham caracterizado a política social dos serviços de caráter universal: saúde, educação e fundos sociais da área da moradia e de política alimentar, durante o século XX. O processo de descentralização teve caráter setorial administrativo, feito por meio da transferência de poderes ao âmbito local – as províncias –, como a decisão e a gestão de serviços públicos. O mecanismo que caracterizou o processo foi a transferência de estruturas organizacionais e recursos humanos para um esquema de certa autonomia política (“descentralização política”) aumentando o protagonismo das províncias e diminuindo, ao mesmo tempo, o protagonismo dos municípios, com exceção de alguns casos pontuais.144 A partir desse diferencial, as políticas de assistência enfrentam dois desafios, se considerados sob a análise da conformação do desenho institucional argentino a partir da reforma: • o federalismo, que é um marco institucional de referência: desde suas origens, o funcionamento e financiamento do Estado caracterizaram-se pela separação de responsabilidades e funções constitucionais entre os diferentes níveis de governo, o nacional e o provincial, tal como foi apresentado nos primeiros parágrafos. As atribuições e a capacidade de arrecadar impostos do governo nacional prevalecem 143 Alberto BARBEITO e Rubén LO VUOLO, La nueva oscuridad de la política social: del estado populista al neoconservador. 1998. 144 Para esse processo, pode-se consultar o trabalho de Fabián REPETTO e Guillermo ALONSO, La economía política de la política social argentina, 2004, item III. “La descentralización de los servicios sociales (y de fondos sociales): tránsito hacia un nuevo federalismo.” 136 sobre os governos provinciais e ambos os governos estão articulados pelo regime de co-participação federal de impostos, permanentemente sujeito a uma disputa pela distribuição de recursos entre o governo nacional e as províncias; • a fragmentação institucional: em diversos acordos institucionais, vem se tentando articular políticas de proteção social entre o governo nacional e as províncias. O processo de transferência de responsabilidades nas áreas de saúde, educação e execução de programas sociais às jurisdições provinciais, a partir da reforma de 1990, demandou a criação de conselhos coordenadores, entre os quais se destacam os “conselhos federais”: Conselho Federal de Saúde, o Conselho Federal de Educação, o Conselho Federal do Trabalho e o Conselho Federal de Previdência Social. Repetto e Alonso (2004) observam que as províncias receptoras de serviços e programas sociais correspondem a um “heterogêneo mosaico de realidades”. Naquelas províncias que já tinham uma estratégia própria de política social que incorporava aspectos da descentralização ou que tiveram capacidade para construí-la rapidamente durante o processo, a transferência do nível central de serviços e programas e recursos resultou positiva, pois permitiu potenciar uma ação própria e coerente de uma perspectiva territorial. Nas províncias que careciam de estratégias próprias, a descentralização promovida a partir do plano nacional acentuou a falta de projetos autônomos. Contudo, os processos de descentralização derivaram numa marcada dispersão e fragmentação do modo de decidir, desenhar, financiar, implementar e avaliar a política social argentina. O problema não é a coexistência de múltiplos desenhos institucionais, mas a dispersão e fragmentação, a baixa qualidade institucional formal e informal e a falta de acordos básicos e sustentáveis para definir quem faz o que (e com que recursos). Pela profundidade da crise durante o ano de 2001, criou-se o Conselho Nacional de Coordenação de Políticas Sociais (CNCPS), cujas funções são: • a coordenação horizontal entre os distintos executores das políticas setoriais no território nacional, a fim de integrar e orientar algumas intervenções; • a fixação de políticas, a concessão de recursos e o fortalecimento da gestão; 137 • a busca de atenuar e resolver as desigualdades entre os atores da área das políticas sociais: um governo nacional relativamente forte e governos provinciais frágeis e muito heterogêneos; • a busca de outorgar legitimidade aos programas nacionais e aos organismos financeiros internacionais. A relação entre direitos, legislação e políticas é fundamental para definir um modelo de país, pois determina, entre outros aspectos, o marco institucional medular a partir do qual se exprimem as políticas sociais. Este exercício, acredito que pode contribuir para reparar, no valor do nível jurídico-normativo, na definição, elaboração e implementação de políticas sociais, em particular, as de assistência social. Nos últimos anos, as “formalidades” jurídicas foram se deslocando de um raciocínio que exalta a discordância entre o direito formal e a realidade social, fato que não nego, mas, ao mesmo tempo, há um aumento e multiplicidade de normas organizativas que se incorporam à estrutura institucional estatal. Contudo, um Estado que procure garantir integração e bem-estar ao conjunto dos cidadãos, é compelido a incorporar o direito como mediação entre o Estado e a Sociedade, para o logro desses fins. Trata-se de fins do Estado que estão além do direito, mas que se realizam por meio dele. Sua ação vai ser mensurável pelo cumprimento de normas jurídicas e também pela aplicação de objetivos éticos, sociais, econômicos e interesses políticos. Conclui-se que é nesse contexto que se deve pensar os processos de reorganização político-institucional e um novo debate que incorpore o direito à assistência social nos processos de concepção jurídico-legislativa das políticas sociais argentinas. 138 CAPITULO 3 BRASIL. A ASSISTÊNCIA SOCIAL NO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, introduziu a seguridade social, integrando nela as políticas de saúde, previdência e assistência social. O caráter social do texto constitucional constituiu-se no ponto de partida para redirecionar o papel do Estado na redução das desigualdades sociais e na busca de um novo padrão de relações entre Estado-Sociedade. A Carta Magna, ainda que não respondesse a todos os anseios dos vários segmentos da sociedade, sem dúvida nenhuma é a garantia jurídico-formal das liberdades e direitos básicos dos cidadãos brasileiros. Elevou o nível dos direitos sociais e responsabilizou o Estado pela direção de mais justiça social. Reabriu o espaço para o reencontro do Estado de direito, fincando-o em modernos princípios liberais. A partir do estudo produzido pela Universidade de Georgetown, em parceria com a Organzação dos Estados Americanos (OEA) e a Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais do Chile (Flacso), que compara as Constituições de países latino-americanos, podese ponderar que apenas as Constituições da Bolívia e a de Cuba fazem menção à assistência social, embora com nuanças de proteção ou amparo social. Honduras e Panamá comprometem-se a institucionalizar a assistência social. O México promulgou recentemente uma lei de assistência social, mas não detalha em sua Carta Magna referência à assistência social. A inclusão do direito à assistência social nos conteúdos constitucionais de 1988 coloca o Brasil em posição avançada, pela adesão a um conceito amplo de cidadania, que responsabiliza prioritariamente o poder público pelas políticas sociais, situadas em um patamar de destaque e harmonizadas com uma política ampla de proteção social. 145 145 A Base de Dados Políticos das Américas é um projeto do Centro de Estudos Latino-americanos da Universidade de Georgetown em colaboração com a Subsecretária de Assuntos Políticos da Organização dos Estados Americanos e a Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais do Chile. Oferece informação sistematizada sobre instituições e processos políticos, constituições nacionais, poderes do Estado, eleições, estudos político-constitucionais e outros temas vinculados à democracia, para os seguintes países: Antiga and Barbuda; Argentina; Bahamas; Barbados; Belize; Bolívia; Brasil; Canadá; Chile; Colômbia; Costa Rica; Cuba; Dominica; Equador; El Salvador; Estados Unidos da América; Granada; Guatemala; Guiana; Haiti; 139 A introdução da assistência social na seguridade social apresentou, nos anos posteriores a 1988, várias inquietações. Por um lado, o conceito de seguridade social, sistematizado em 1942 pelo I Relatório de Lord Beveridge, já exprimira uma postura com relação à pobreza, estabelecendo o reconhecimento do cidadão, atribuindo-lhe direitos sociais, propondo a universalização dos programas de saúde, educação e assistência social e sustentando a concepção de Estado de Bem-Estar Social. A Constituição de 1988 surge quando o Brasil se encontra no estágio de ter que levar o Estado a assumir suas responsabilidades na área social e responsabilizá-lo por esta política de atenção - embora em parceria com toda a sociedade civil -, com quem devia assumir o custeio e a sua construção. Na mesma época, nos países capitalistas desenvolvidos, ocorrem discussões a respeito da crise do Estado de Bem-Estar Social, revendo-se a proteção estatal conquistada no pós-guerra sob a égide da seguridade social e colocando-se como fundamental a cooperação subsidiária da sociedade. Além do mais, iniciava-se no país um vasto percurso reflexivo da prática da assistência social, e desta como política pública - nunca antes considerada pela tradição constitucional -, visando desvendar uma retórica que avança no sentido da democracia e da conquista de direitos sociais, mas que, ao mesmo tempo, encontra raízes em práticas e fundamentos teórico-ideológicos conservadores. Este capítulo propõe retomar esses conteúdos sobre a assistência social e examinar os fundamentos teórico-ideológicos, as faces da regulamentação estatal das formas assistenciais e da assistência social a partir da perspectiva que incorpora os conteúdos constitucionais e as formas assumidas por essas regulações no contexto da configuração assumida pela proteção social. A constituição da assistência social é parte de um processo complexo, no qual o Estado têm objetivos diversos, que se exprimem em uma política e construção de uma arquitetura institucional para implementá-la. A exposição parte das questões propostas pelos trabalhos de Aldaíza Sposati (1987 e 1988) e Maria Luiza Mestriner (1992 e 2001), utilizando-os como fontes, e sugere um análise que procura recuperar as relações entre a conformação do Estado e a assistência social, com ênfase nos conteúdos constitucionais, no período da passagem das formas assistenciais do Brasil Honduras; Jamaica; México; Nicarágua; Panamá; Paraguai; Peru; República Dominicana; San Kits e Nevis; Santa Luzia; San Vincent e as Granadinas; Suriname; Trindade e Tobago; Uruguai; Venezuela. (Anexo I) 140 Imperial à Velha República e na constituição do Estado de Bem- Estar, para finalizar com a abordagem da configuração recente. 3.1 As formas assistenciais na passagem do Brasil Imperial à Velha República Na Carta de 1824, encontra-se o primeiro intento de formalizar a proteção social no Brasil imperial. Essa Constituição, ancorada no conceito liberal, coloca uma base para a construção do andaime protecional. Esses postulados podem ser rastreados no capítulo das “Disposições Gerais, e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”. No capítulo está definido o “socorro” como um direito do ser humano, cuja garantia é a própria Lei Magna, numa formulação ainda incipiente: a Constituição também garante os socorros públicos (art. 179, inciso 31, da Constituição de 1824).146 Ainda assim, a Legislação Imperial que regulava a ação das Câmaras Municipais, na Carta Lei de 1828 estabelecia no seu art. 69, no subitem “posturas policiais”, que as “Câmaras deveriam cuidar de observar o estabelecimento e conservação de casas de caridade, a criação de órfãos, a atenção aos doentes e a vacinação de todos os meninos do distrito.147. Aldaíza Sposati (1987) demonstra que, em todo o Brasil, as práticas assistenciais com maior visibilidade partiram da Irmandade de Misericórdia, que, para manter seus orfanatos e Santas Casas, possuíam como provedores os próprios governadores, inaugurando já a forma de transferência das responsabilidades do poder público para as ações de benemerência. Instalou-se em São Paulo, como uma pequena enfermaria que era ao mesmo tempo albergue e hospital, atendendo com abrigo, alimentação e enfermagem a escravos e homens livres. Tomando-se como exemplo a cidade de São Paulo, o quadro de organizações sociais no Brasil vem se formando há mais de 400 anos. Francisco de Varnhagem148 relata que a primeira Casa de Misericórdia foi a de Lisboa, instituída pela rainha Dona Leonor, em agosto de 1498, e foi recomendada às outras 146 Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Dísponíivel em: www.planalto.gov.br/legislacao. Aldaíza SPOSATI, História da pobreza assistida em São Paulo, 1987, e Vida urbana e gestão da pobreza, 1988. 147 Aldaíza SPOSATI, Vida urbana e gestão da pobreza, 1988, p. 81. 148 Francisco de VARNHAGEM, História geral do Brasil: tomo segundo, 1975, pp. 23-24. 141 cidades e vilas do reino, pela Carta Real de 1499, para cumprirem obras piedosas entre os presos e os desamparados. Em Santos, foi introduzida em 1543 por Brás Cubas. Além das Misericórdias para os pobres e desamparados havia também irmandades ou comunidades, em que, sob a invocação de algum santo, e com certas práticas devotas, os irmãos se obrigavam, por compromissos, a prestar auxílio. Essas irmandades, que depois se estenderam como anexas a ordens religiosas, produziram hospitais e outros benefícios, junto com os beneditinos, franciscanos e carmelitas. A Santa Casa de Misericórdia foi exemplo expressivo da ação social das ordens religiosas, sendo o atendimento predominante durante esse período. Em 1874, a primeira Conferência Vicentina da Sociedade São Vicente de Paulo foi instalada em São Paulo. E a primeira Associação das Damas de Caridade da Sociedade São Vicente de Paulo foi fundada em 1887. As obras pias, localizadas em conventos e igrejas católicas, inicialmente procuraram abrigar necessitados, sem separá-los e classificá-los. Já na segunda metade do século XIX, reorganizam-se para prestar a assistência higienista, desenvolvida em aliança com a medicina social, visando prevenir a sociedade das doenças contagiosas. 149 3.2 A institucionalização das formas assistenciais e a previdência na Velha República Com o advento do regime republicano no Brasil (1889) inaugura-se um período de largas transformações. Apesar de seu caráter provisório, adapta, por força, leis e mudanças de direito público que supunham ser a essência de uma nova fórmula, assim como ocorrem mudanças estruturais decorrentes da passagem de uma economia mercantil escravista para uma economia exportadora capitalista. Fortalece-se o baronato, com o distanciamento da metrópole portuguesa e a inserção do país no mercado internacional. No final do século XIX, os grandes centros do Brasil são marcados pela emergência do modo de produção de mercadorias, São Paulo, em particular, é marcado pelo crescimento da atividade cafeeira, o desenvolvimento comercial da cidade e a instalação de melhoras públicas. Essa mudança na economia provoca um aumento significativo da população 149 Cf. Maria Luiza MESTRINER, Assistência Social: oposições e aproximações, 1992, pp. 40-41. O período focalizado nesta dissertação de mestrado se estende de outubro de 1988, desde o estabelecimento da seguridade social pela Constituição da República Federativa do Brasil, incluindo a assistência social como sua política componente e o percurso na busca da sua regulamentação subconstitucional, pela aprovação da sua Lei Orgânica, até o primeiro semestre de 1992. 142 urbana, o desenvolvimento comercial da cidade e melhorias públicas. A mão-de-obra estrangeira era tão volumosa que os salários só eram rentáveis para os proprietários. Assim, o imigrante era o mais um expropriado, vivendo em situação de pauperismo. Como apoio a esta mão-de-obra, é criada, em 1888, no Estado de São Paulo, a Hospedaria do Imigrante, para abrigar o recém-chegado e adota medidas de higiene, com manutenção de quarentena, vacinação, etc. A direção cabe à Sociedade Protetora da Imigração, criada por fazendeiros paulistas, que, em contrato com a Irmandade da Misericórdia, reservaram a possibilidade de atenção médica, em Hospital recém-inaugurado.150 Pouco antes da promulgação da Constituição Republicana, entre os anos de 1888 e 1891, sob o governo provisório, criou-se uma legislação que dá proteção material setorial às diversas categorias de trabalhadores do serviço público federal, bem como uma legislação que regulamenta o trabalho do menor no Distrito Federal (interdição do trabalho fabril aos menores de 12 anos, jornada máxima de nove horas não-consecutivas para esses menores, etc.). A Lei 3.397, de 24 de novembro de 1888, é considerada a primeira com conteúdo previdenciário, a partir da qual se criou a Caixa de Socorros para os trabalhadores das estradas de ferro de propriedade do Estado, acompanhadas, no ano seguinte, de normas para os seguros sociais obrigatórios dos empregados do correio, das oficinas da Imprensa Régia e o montepio dos empregados do Ministério da Fazenda. A primeira Constituição republicana do país relegou a Constituição Imperial que continha os traços liberais de sua época. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891, inspirada no modelo norte-americano, viria a consagrar como forma de governo a República liberal federativa, garantindo ampla autonomia para os Estados e instituindo um regime formalmente representativo democrático. Na Constituição de 1891, constam dois artigos, em suas disposições constitucionais, acerca da proteção social, descritos nos artigos 5 e 75, a saber: 150 Aldaíza SPOSATI, História da pobreza assistida em São Paulo, 1987. 143 Art. 5. Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar. [...] Art. 75. A aposentadoria só poderá ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da Nação. [...] Constata-se que a Carta Magna Republicana inaugura, em seu artigo 75, a proteção social vinculada a uma categoria de trabalhadores, assegurando uma das prestações concedidas até hoje pela previdência social: a aposentadoria. Nesse texto, não existem ainda regras acerca da previdência social, mas já assinala uma inflexão na proteção social pela possibilidade de incorporar a previsão, embora ainda orientada aos funcionários públicos. Não fez nenhuma referência às atividades da saúde. Se a previdência começa a ganhar forma com todo esse processo acelerado de mudanças sociais, o mesmo não acontece com a saúde e a assistência social. No período republicano, a saúde e a assistência vão gradualmente se institucionalizar, embora esta última continue mantendo o caráter de benesse, enquanto que a previdência social vai se estruturar como direito. Tomando como exemplo as ocorrências na cidade de São Paulo, verifica-se que o trabalho assalariado da mão-de-obra estrangeira passa a ser usado na lavoura de café. É, sobretudo, o imigrante estrangeiro que, a partir do final do século, e no início da República, vai constituir o maior contingente de trabalhadores assalariados, tanto nas fazendas, como na indústria urbana. Assim, inicialmente, no sistema de parceria de endividamento, os estrangeiros são submetidos a um processo de trabalho espoliador, em que, além de trabalhar um número de horas excessivo, ainda dependiam do preço de gêneros de subsistência estabelecido pelo proprietário. 151 Durante a Primeira Guerra Mundial, a indústria brasileira registrou alto índice de expansão, fruto do declínio do comércio internacional e da conseqüente necessidade de substituição das importações. Com o aumento das atividades industriais, cresce o contingente de trabalhadores organizados, o que fortaleceu o movimento operário. Uma das formas iniciais de manifestação coletiva dos trabalhadores foi o mutualismo ou a organização de sistemas de socorro mútuo. No ano de 1859, já havia sido fundada a Benemérita 151 Cf. Maria Luiza MESTRINER, Assistência Social: oposições e aproximações, 1992, pp. 45-46. 144 Associação Portuguesa de Beneficência152 por um grupo de imigrantes de Portugal. Sua finalidade inicial: procurar emprego para a subsistência dos que não pudessem trabalhar, auxílio a doentes, sepultamento de indigentes. Também eram seus objetivos facilitar a educação de filhos de portugueses, angariar recursos para os que precisavam voltar a Portugal e contratar advogados para auxiliar em questões jurídicas. Seus fundadores possuíam as mais variadas profissões: alfaiates, barbeiros, vendedores, leiloeiros. A identidade nas dificuldades entre os grupos de ocupação ou de imigrantes, somada algumas vezes à aspiração de romper sua subalternidade e mostrar força, potenciam as organizações de socorro mútuo. Os cuidados médico-assistenciais, tendo no hospital o “locus” privilegiado dessa ação, caraterizam o modo perfilado pela Beneficência Portuguesa. Esta foi a organização mutualista de maior vulto, embora não fosse representativa do operariado.153 A prática do mutualismo serve de base para conceber uma parte da sua organização ligada à proteção. No decorrer desse período, surgem inúmeras federações e confederações de operários. A virada da década de 1910 para a de 1920 foi uma época em que eclodiram grandes greves nas principais cidades do país. O movimento operário ganhava força e reivindicava melhores condições de vida e de trabalho. A esses movimentos, a resposta principal do Estado da Primeira República foi a repressão policial.154 Em decorrência, o debate sobre a questão social e sobre as medidas necessárias para enfrentá-la ganhou espaço no cenário político nacional, assim como acontecia no plano internacional. A esse respeito colocaramse posicionamentos que refletiam no Brasil as correntes filosóficas européias em torno das propostas de solução, embora, para a maioria dos políticos da época, a questão social não fosse percebida como de natureza econômica ou mesmo social, mas, sim, como um problema de moral e higiene. Com o tempo, a questão educacional e a questão sanitária 152 Disponível em: www.beneficencia.org.br. Aldaíza SPOSATI, Vida urbana e gestão da pobreza, 1988, p. 97. 154 Uma das mais importantes foi a greve de 1917, em São Paulo. Durou uma semana e foi duramente reprimida. Uma das justificativas era que o movimento operário era controlado por lideranças estrangeiras que iludiam aos trabalhadores nacionais. Por conta disso, foi aprovada, em 1921, a Lei de Expulsão de Estrangeiros, que permitia a deportação de lideranças envolvidas em distúrbios da ordem e o fechamento de organizações operárias. 153 145 abriram-se para novas discussões, sobre as reformas educacionais e o movimento sanitarista. O Centro Industrial do Brasil (CIB) funcionou como um órgão de negociação. Jorge Street, industrial presidente do CIB, representava a corrente mais favorável à concessão de certos direitos para a classe trabalhadora. Além disso, aceitava a intervenção estatal na regulamentação do mercado de trabalho, até então relativamente ausente, desde que fosse respeitada a iniciativa individual dos empresários. Em face da pressão reivindicatória, entre meados da década de 1910 e a segunda metade da década de 1920, a legislação trabalhista vai ser a parte fundamental da regulamentação jurídica do mercado de trabalho. Um grande número de projetos referentes às áreas trabalhista e previdenciária foram apresentados no Congresso, procurando regulamentar questões relativas à situação sanitária das indústrias, assim como ao trabalho de menores e mulheres. Em 1919, foi aprovado o projeto apresentado ao Congresso em 1915, por Adolfo Gordo, referente a acidentes de trabalho ocorridos na área urbano-industrial e também na agroindústria. A novidade desse dispositivo legal, com relação à lei civil anteriormente vigente, estava em que ele substituía o princípio da responsabilidade pelo princípio do risco profissional. No regime jurídico anterior, para que se pudesse pedir na justiça uma indenização ao empregador, por danos pessoais resultantes de um acidente do trabalho, dever-se-ia provar em juízo que tal acidente teria sido provocado, por dolo ou por culpa, pelo patrão. A partir da lei de 1919, todo acidente do trabalho passava a ser invariavelmente de responsabilidade do empregador, por ser encarado como um risco objetivamente inerente a certo tipo de atividade econômica.155 Em seguida é promulgada a Lei Eloi Chaves, no dia 24 de janeiro de 1923, considerada a primeira lei brasileira de previdência social. Ela assenta as bases para a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (Caps) para a categoria dos ferroviários, segundo um modelo organizacional que será aplicado em outras categorias. Tais Caixas, embora nominalmente relacionadas com a categoria profissional dos ferroviários, foram organizadas por empresa, abrangendo todos os empregados - ferroviários ou não - e diferentes ramos da atividade 155 Décio AZEVEDO, Direitos sociais e transição para o capitalismo: o caso da Primeira República Brasileira (1889– 1930), 2006, pp. 26-27. 146 industrial.156 Seguindo o modelo proposto por esta lei, em 1926, criam-se as Caixas de Aposentadorias e Pensões (Caps) para portuários e marítimos. Desde então, difundiu-se rapidamente esse formato previdenciário: em 1926, já havia 33 Caps.157 O diferencial entre as Caixas e os Institutos consistia principalmente na abrangência dos segmentos protegidos. As Caixas restringiam-se aos trabalhadores de empresas determinadas e os Institutos abarcavam categorias profissionais conexas e tinham alcance nacional, diferente das Caixas. Ambas as entidades estavam vinculadas e submetidas ao controle financeiro, administrativo e diretivo do governo federal. A par das mudanças no sistema previdenciário, houve um importante progresso da política sanitária, que afetou notavelmente o formato assumido pela proteção social do período. A corrente sanitarista, também chamada higienista, foi sua principal propulsora. Essas idéias chegaram ao Brasil no fim do século XIX e início do século XX, e, mediante reapropriações e reinterpretações, propunham um novo ideal, cujo eixo era a preocupação com a saúde da população, coletiva e individual. Em 1916, a publicação do relatório da expedição realizada ao Norte e Nordeste brasileiros e a repercussão da frase do médico Miguel Pereira "o Brasil é um imenso hospital" transformaram as precárias condições de saúde do homem do interior em tema de debate público, em prol do saneamento dos sertões brasileiros. Respaldados pelos resultados empíricos das viagens científicas organizadas pelo Instituto Oswaldo Cruz, o principal obstáculo ao desenvolvimento nacional eram as doenças, sobretudo as endemias rurais. Assim, para redimir o Brasil, seria necessário o saneamento e, para isso, tornava-se fundamental o aumento da intervenção do Estado na área da saúde pública.158 Entre 1918 e 1919, esse movimento congregou um grande número de intelectuais, médicos, políticos, jornalistas e cientistas em volta da necessidade de uma ação mais vigorosa no combate às endemias rurais, especialmente a Doença de Chagas, a 156 O financiamento de cada Caixa far-se-ia por contribuição partilhada entre o empregador, o empregado e, o governo; e, cobriria tanto as aposentadorias por tempo de serviço e as pensões por velhice, invalidez ou morte. A administração de cada Caixa estaria a cargo de representantes dos patrões e dos empregados, sem interferência do governo. 157 Aldaíza SPOSATI, História da pobreza assistida em São Paulo, 1987; Maria Luiza MESTRINER, Assistência e seguridade social: oposições e aproximações, 1992; Décio AZEVEDO, Direitos sociais e transição para o capitalismo: o caso da Primeira República Brasileira (1889 – 1930), 2006. 158 Cf. Gilberto HOCHMAN, A Era do Saneamento: as bases da política de saúde pública no Brasil, 1998. 147 ancilostomose e a malária. A campanha pelo saneamento rural formaliza-se e ganha maior amplitude com a atuação da Liga Pró-Saneamento do Brasil, criada em 1918, cuja principal proposta foi institucionalizar o combate às endemias rurais por meio de uma política sanitária de caráter nacional exercida de maneira centralizada pelo governo federal. Contando com a adesão de importantes setores da sociedade civil, a Liga confere grande visibilidade ao tema da saúde pública, que se tornou uma questão central no debate político nacional. Suas propostas residiam na defesa da saúde e da educação pública e no ensino de novos hábitos higiênicos. A idéia central foi a de valorizar a população como um bem, como capital, como recurso principal da nação e as propostas eram traduzidas na intervenção pública. O principal resultado prático da campanha pelo saneamento do Brasil é a criação, pelo Congresso Nacional, em janeiro de 1920, do Departamento Nacional de Saúde Pública, órgão que, sob a direção de Carlos Chagas, reorganiza os serviços sanitários do país e amplia a todo o território nacional a competência da União na promoção e regulação desses serviços. Essas propostas atingiam diretamente o cotidiano das pessoas, corporificadas em uma legislação sanitária, na construção de edifícios públicos e privados, e na circulação pela cidade. Se o primeiro período republicano é identificado pelo controle científico de doenças infectocontagiosas pela aplicação da bacteriologia, o período a partir de 1910 é marcado pela presença da educação sanitária nos serviços de saúde, do médico na ação preventiva, e do surgimento gradativo do centro de saúde como espaço de novas práticas governamentais.159 Também nessa época ocorre um rápido desenvolvimento das ações assistenciais praticadas por particulares e, acentuadamente, pela Igreja Católica. De forma concomitante, desenvolve-se o apostolado social e se expande em todo o país a Ação Católica. Proliferam as entidades sociais de religiosos ou de leigos. A maioria delas, de amparo a crianças, predominando as de atenção a meninos e meninas órfãos, como internatos, educandários, de caráter asilar e dispensarial. Multiplicam-se também instituições instrucionais centradas na disciplina e no preparo para o trabalho: escolas paroquiais, escolas noturnas, albergues e associações de benemerência. Na medida em que o número e o tipo dessas instituições 159 Cf.Aldaíza SPOSATI, História da pobreza assistida em São Paulo, 1987 148 aumentam, o poder público desenvolve seu caráter fiscalizador e, para este fim, cria-se a Junta de Auxílios e Subvenções. No livro Vida Urbana e Gestão da Pobreza, Aldaíza Sposati resgata como foi colocado o debate para a opinião pública sobre as questões assistenciais assumidas durante os primeiros anos republicanos do Brasil, a partir da experiência de um Juiz de Corte de Apelação do Rio de Janeiro, que traz a discussão que se dava contemporaneamente na França, na Inglaterra, na Itália e na Alemanha sobre o lugar da assistência pública e a beneficência privada. Ataulpho Nápoles de Paiva esteve presente no Congresso Internacional de Assistência Pública e Privada, ocorrido em Paris, por ocasião da Exposição Universal, em 1889. As exposições internacionais condensaram o que o século XIX entendeu como modernidade. O moderno conceito de ciência desenvolveu-se em meados desse século, facilitado pelo progresso dos novos meios de comunicação e pela reorganização das universidades. Essas exposições foram organizadas sob a idéia da possibilidade infinita de um progresso supranacional alavancado nos avanços da ciência e da indústria. A liberdade foi entendida como livre mercado. O cosmopolitismo baseou-se na idéia de que o conhecimento humano e a produção seriam transnacionais, objetivos e sem limites. As exposições ofereceram o material simbólico e as descobertas científicas que serviram de base para sustentar a construção e a organização político-administrativa dos Estados ocidentais que cresceram após a Primeira Guerra Mundial. Com respeito à assistência, na Exposição Universal de Paris, se discutiram-se duas posições. Uma delas baseou seus fundamentos nas concepções altruístas de La Rochefoucauld Liancourt, para quem a assistência seria um dever da república e não um benefício, assim como, também, essa forma republicana deveria garantir a sobrevivência dos cidadãos necessitados pelo trabalho ou pelos socorros aos que não tivessem condição física de trabalhar. Thiers160 desenvolveu em 1850, um posicionamento que considerava ações assistenciais como um sinal da destruição dos costumes e do amor ao trabalho. Para 160 Após a derrota da França na guerra franco-prussiana, Louis Adolphe Thiers (1797-1977) foi eleito presidente do Governo Provisório de Defesa Nacional que declara novamente a III República Francesa. Desempenhou um importante papel na repressão à Comuna de Paris, em 1871, por ocasião da resistência popular ante a invasão alemã. A Comuna de Paris é considerado o primeiro governo operário da história; durou oficialmente de 26 de março a 28 de maio, e enfrentou tanto o invasor alemão como também tropas francesas. Mais de 20.000 communards foram executados pelas forças de Thiers. 149 ele, essas ações deveriam se restringir à manifestação espontânea da virtude dos indivíduos. Ataulpho de Paiva resgatou esses ideais para propor a criação de um órgão nacional de controle das ações de assistência que deveria associar a ação pública e privada e introduzir uma organização racional e um saber no processo de ajuda. Nessa concepção, era preciso saber dar esmolas; a ação estatal teria fiscalização da filantropia para não alimentar a aparição de mendigos e bandidos; o Estado posicionar-se-ia como fiscalizador da mendicidade para que os asilos socorressem os verdadeiros mendigos. 161 Paiva, articulista do Jornal do Comércio do Rio de Janeiro, usou esse espaço para difundir a idéia da criação de um órgão nacional de controle das ações de assistência, que, associando as iniciativas públicas e privadas, romperia o espontaneismo da assistência esmolada e introduziria uma organização racional no processo de ajuda. Conforme essa concepção, o Estado manteria posição supletiva à iniciativa privada na atenção àqueles temporária ou definitivamente impossibilitados de, pelo trabalho ou pelo apoio familiar, prover as necessidades de sobrevivência. Paiva defende a criação do Ofício Geral de Assistência Pública na condição de uma diretoria-geral de assistência pública, por cerca de 25 anos, mas o projeto de lei que chega a apresentar no Congresso Internacional de Milão, em 1906, como a posição do Brasil em relação à assistência pública, não segue adiante.162 Apesar dos apelos de Ataulpho de Paiva, só em 1938 consolida-se a primeira regulamentação da assistência social no Brasil, com a criação do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), no tecido de outras instituições que exprimiram a centralização da ação estatal durante o governo de Getúlio Vargas, principalmente em sua face ditatorial pós-Estado Novo de 1937. Até o ano de 1930, no Brasil, vigorou a República Velha, como é conhecida hoje. Esta tinha forte embasamento na economia cafeeira e, portanto, vínculos com grandes proprietários de terras. O Estado que a sucede, após a Revolução de 1930, se orientará para uma organização da sociedade civil com base em entidades representativas dos interesses de diferentes categorias profissionais e de diferentes setores da elite. Ao mesmo tempo, inaugura-se uma nova forma de inserção do Estado na relação capital-trabalho, na qual tem primazia o trabalho como princípio regulador. 161 162 Cf. Aldaíza SPOSATI, História da pobreza assistida em São Paulo, 1987. Cf. Aldaíza SPOSATI, Vida urbana e gestão da pobreza, 1988. 150 Com a reestruturação do Estado, em 1930, inicia-se um processo de centralização do controle e administração dos processos administrativos, em consonância com as tendências mundiais que impeliam à construção de um aparelho institucional e das bases de um poder central que estabeleceu novas relações com a sociedade. Essas medidas de aparelhamento administrativo foram acompanhadas por programas de ordenamento econômico, criação de infra-estrutura física, constituição de empresas públicas e providências que atingiram a proteção social. Em 1930, foi criado o Ministério de Trabalho, Indústria e Comércio, o Ministério de Educação e o Ministério de Saúde Pública. A regulação estatal da assistência social no Brasil começa na década de 1930, com a atribuição direta de auxílios a organizações sociais, com a contribuição da caridade cobrada sobre a importação de bebidas alcóolicas e distribuída em cotas por meio de um direito anual. Esse processo continuou com a criação, em 1931, da Caixa de Subvenções, pelo Decreto 20.531/31, para auxiliar instituições de caridade, exigindo atestado de funcionamento e gratuidade dos serviços e atribuindo ao Ministério de Justiça e dos Negócios a fiscalização e o registro dos requerentes. A Lei Federal 119/35 extingue essa Caixa e cria um conselho de caráter consultivo, formado por cinco especialistas da área e nove representantes governamentais, vinculado ao Presidente da República, ampliando o universo de instituições e incluindo as de saúde e educação.163 O Conselho Nacional de Serviço Social (1938) foi um dos órgãos de cooperação do Ministério da Educação e Saúde e constituí-se na primeira forma de presença da assistência social na administração estatal federal, com a função de subsidiar as organizações sociais de amparo social. 164 Foi integrado por personalidades que possuíam vasta experiência pública na área e pertenciam ao quadro diretivo de instituições sociais destacadas: Liga Brasileira contra a Tuberculose (Rio de Janeiro), Preventório Da. Amélia (Paquetá), Dispensário Viscondessa 163 Cf. Maria Luiza MESTRINER, O Estado entre a filantropia e a assistência social, 2001. pp. 58-63. Cf. Aldaíza SPOSATI, Cidadania ou filantropia: um dilema para o CNAS, 1994. pp. 58-59. A “Caixa de Subvenções” foi criada no Ministério de Justiça e Negócios Interiores. Destinava-se a auxiliar estabelecimentos de caridade, como hospitais, maternidades, creches, leprosários, institutos de proteção à criança, entre outros, imprimindo no pós-30 nova racionalidade na relação entre o Estado e as atividades caritativas ou filantrópicas. 164 151 de Morais, Dispensário Azevedo Lima e Serviço de Vacinação BCG, Serviço de Obras Sociais do Distrito Federal, Associação Cristã Feminina do Rio de Janeiro, Abrigo Cristo Redentor, Associação das Senhoras Brasileiras. Constitui-se, de fato, num conselho de auxílios e subvenções, cumprindo, na época, o papel do Estado de subsidiar a ação das instituições privadas. As atas e os atos desse conselho fazem referência à assistência social a partir do conceito de amparo social, em contraponto ao desamparo que as populações urbanas imersas nos efeitos da questão social padeciam.165 Na primeira fase, o Conselho cadastrou e atribuiu subvenções, assim como ensaiou uma função normatizadora e fiscalizadora. Apresentou projetos de lei ao governo, bem como elaborou propostas de criação de serviços, centros sociais e outras. O Presidente Vargas acompanhava seu funcionamento e, segundo assinala Maria Luiza Mestriner citando Maria Isolina Pinheiro, o seu interesse pelo serviço social era muito grande e ele examinava pessoalmente muitas das solicitações de subvenções, atendendo as justas, segundo o parecer do Conselho. 166 Ao reconhecer a “questão social”, o governo Vargas faz seu enquadramento jurídico, intervindo no domínio das relações entre capital e trabalho. A compreensão da natureza específica desta “questão” será colocada no discurso governamental como dever do Estado nacional, que reconhece a sua função de velar pelo bem-estar da sociedade e de proteger os mais fracos, propiciando-lhes uma situação mais digna e humana (é claro que de forma ocasional e não universal) [....] O trabalho, antes forma de escravidão, será enfocado no novo discurso oficial como valor social. Passa a ser um direito e um dever do homem, uma tarefa moral e um ato de realização, uma obrigação para com a sociedade e o Estado e uma necessidade do próprio indivíduo.167 A Constituição de 1934, com influência da Constituição alemã de Weimar, alarga os direitos fundamentais, incluindo os direitos sociais: da família, os direitos do trabalho, e entre eles as férias remuneradas, a regulamentação do trabalho de mulheres e crianças. Tanto que as Cartas de 1824 e 1891 assumiram a característica de Constituições liberais, a 165 Maria Luiza MESTRINER, O Estado entre a filantropia e a assistência social, 2001, p. 56, detalha uma vasta referência sobre a biografia de Ataulpho Nápoles de Paiva, quem finalmente acabou presidindo, em 1938, o Conselho Nacional de Serviço Social representando a Liga Brasileira contra a Tuberculose. 166 Maria Luiza MESTRINER, O Estado entre a filantropia e a assistência social, 2001, p. 65, citação de Maria Isolina Pinheiro em Serviço Social: uma interpretação do pionerismo no Rio de Janeiro, Edições UERJ, 1985. 167 Maria Luiza MESTRINER, O Estado entre a filantropia e a assistência social, 2001, pp. 72-73. 152 Constituição de 1934 e seguintes (com exceção da Carta de 1937) podem ser classificadas como Constituições Sociais. Nelas, objetivava-se disciplinar aquela categoria de direitos que assinalam o primado da Sociedade sobre o Estado. A declaração de direitos sociais na Constituição de 1934, nos artigos 34 e 144, destaca o lugar da responsabilidade de amparo estatal à família. Título III. Da Declaração de Direitos. Capítulo II. Dos Direitos e das Garantias Individuais 168 Art. 34: A todos cabe o direito de prover à própria subsistência e à de sua família, mediante trabalho honesto. O Poder Público deve amparar, na forma da lei, os que estejam em indigência. Título V. Da Família, da Educação e da Cultura. Capítulo I. Da Família Art. 144: a família, constituída pelo casamento indissolúvel, está sob a proteção especial do Estado. A mesma declaração introduziu instrumentos de proteção para o mundo do trabalho, no capítulo relativo à Ordem Econômica e Social. Apesar de sua curta duração, representou um instrumento de grande valia na evolução histórico-constitucional do Brasil. Segundo Wagner Balera (1989), teve como ponto marcante a consagração do modelo tripartite de financiamento do sistema de previdência social e os limites amplos da proteção social. Título IV. Da Ordem Econômica e Social Art. 121: a lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do país. 1º A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: a) proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; b) salário mínimo, capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, às necessidades normais do trabalhador; c) trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei; d) proibição de trabalho a menores de 14 anos; de trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres, a menores de 18 anos e a mulheres; 168 Disponível em: www.planalto.gov.br/legislação 153 e) repouso hebdomadário, de preferência aos domingos; f) férias anuais remuneradas; g) indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa; h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte; i) regulamentação do exercício de todas as profissões; j) reconhecimento das convenções coletivas de trabalho. 2º Para o efeito deste artigo, não há distinção entre o trabalho manual e o trabalho intelectual ou técnico, nem entre os profissionais respectivos. 3º Os serviços de amparo à maternidade e à infância, os referentes ao lar e ao trabalho feminino, assim como a fiscalização e a orientação respectivas, serão incumbidos de preferência a mulheres habilitadas. 4º O trabalho agrícola será objeto de regulamentação especial, em que se atenderá, quanto possível, ao disposto neste artigo. Procurar-se-á fixar o homem no campo, cuidar da sua educação rural, e assegurar ao trabalhador nacional a preferência na colonização e aproveitamento das terras públicas. 5º A União promoverá, em cooperação com os Estados, a organização de colônias agrícolas, para onde serão encaminhados os habitantes de zonas empobrecidas, que o desejarem, e os sem trabalho. Art. 138: incumbe à União, aos Estados e aos Municípios, nos termos das leis respectivas: a) assegurar amparo aos desvalidos, criando serviços especializados e animando os serviços sociais, cuja orientação procurarão coordenar; b) estimular a educação eugênica; c) amparar a maternidade e a infância; d) socorrer as famílias de prole numerosa; e) proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono físico, moral e intelectual; f) adotar medidas legislativas e administrativas tendentes a restringir a morbidade infantil; e de higiene social, que impeçam a propagação das doenças transmissíveis; g) cuidar da higiene mental e incentivar a luta contra os venenos sociais. Os conteúdos constitucionais de 1934, além de dar legitimidade à legislação social, incluíram interesses expressos da Igreja Católica por meio da garantia de 154 institucionalização de alguns de seus princípios fundamentais e posições no aparelho de Estado essenciais a sua função de controle social e político.169 A Carta Constitucional reconheceu explicitamente o catolicismo como religião oficial, a indissolubilidade do matrimônio com a validação do casamento religioso pela lei civil, garantia do acesso da Igreja à educação pública e outras instituições de interesse público. As atividades desenvolvidas pela Igreja Católica, segundo Raul Carvalho (1982), resultam de uma complexa relação com o governo de Vargas. No que se refere à montagem de aparelhos próprios, a partir de 1932, a Igreja imprime vigor ao trabalho organizativo. Tendo como base instâncias já existentes - como o Centro Dom Vital, de grande influência nesse período, e a Confederação Católica -, promoveu a formação da Ação Universitária Católica, do Instituto de Estudos Superiores, da Associação de Bibliotecas Católicas, de círculos operários, da Confederação Nacional de Operários, da Liga Eleitoral Católica e da Ação Católica, esta em 1935. Da incrementação desse processo, e produto de um seminário sobre Serviço Social na Bélgica em que participaram jovens da Ação Católica e da Ação Social, foi criado o Centro de Estudos e Ação Social (Ceas). Esse Centro foi considerado o vestíbulo da profissionalização do Serviço Social no Brasil. Poucos anos depois, em 1936, criava-se a Escola de Serviço Social de São Paulo, diretamente inspirada pela Ação Católica e pela Ação Social.170 A persistência do componente liberal nos conteúdos constitucionais fará com que se determine o equacionamento da assistência social, sempre tendo como referência, de um lado, o trabalho, e, de outro, o princípio de subsidiaridade, que desresponsabiliza e libera o Estado dessa intervenção. 169 Em 1931, comemorando os 40 anos da Encíclica Rerum Novarum (centrada na questão operária), divulgava-se em Roma a encíclica Quadragésimo Ano, na qual se promovia a restauração da ordem social, a reforma das instituições e a melhora dos costumes e da qual se inferem componentes da prática do serviço social. A Rerum Novarum foi inspiradora de uma verdadeira ciência social católica, avaliava as relações operárias-patronais, o papel do Estado, a função dos católicos, e o perigo que o socialismo representava para a ordem burguesa. 170 Cf. Manuel MANRIQUE CASTRO, História do Serviço Social na América Latina, 2000. pp. 103-104 155 Quadro 17. Aspectos relevantes para o estudo da assistência período colonial - 1936 Aspectos relevantes para o estudo da proteção social Ano no Brasil Século Irmandade da Misericórdia XVI Santa Casa do Porto de Santos 1789 1802 Lazareto de São Paulo Filantropia caritativa Obras pias orientadas a órfãos, inválidos, enfermos, delinqüentes e alienados Carta Imperial (1824) 1888 Regulação do direito à aposentadoria dos empregados dos Correios Inauguração da Hospedaria do Imigrante em São Paulo 1889 Congresso Internacional de Assistência Social na França Criação do Fundo de Pensões do Pessoal das Oficinas da Imprensa Nacional Filantropia higiênica Início da diversificação dos atendimentos por segmentos e por instituições específicas: orfanatos, internados, asilos, hospícios, sanatórios, lazaretos, associações de socorro mútuo 1890 Aposentadoria para os empregados da Estrada de Ferro Central do Brasil 1891 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil O projeto de lei apresentado pelo deputado Medeiros e 1894 Albuquerque visava instituir um seguro de acidente do trabalho 1904 Diretoria-Geral de Saúde Pública 1919 1921 1923 1930 1931 1933 Lei 3.724 que responsabiliza as empresas pelos acidentes de trabalho Reforma Carlos Chagas. Criação de serviços de atenção hospitalar, combate à tuberculose, lepra e doenças venéreas Criação do Conselho Nacional do Trabalho, com atribuições relativas à previdência social Lei 4.682 ou Lei Eloi Chaves: criação de uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para os empregados de cada empresa ferroviária. Primeira lei brasileira de previdência social Criação do Ministério do Trabalho e do Ministério da Educação e Saúde Criação da Caixa de Subvenções Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Marítimos: primeira instituição brasileira de previdência social de âmbito nacional, com base na atividade genérica da empresa social na proteção social no Brasil, Aspectos relevantes da evolução política Brasil colonial (1560-1822) Revolução Francesa Brasil imperial (1822-1889) Imperador Dom Pedro I Velha República ou Primeira República (1889-1930) Governo Provisório Marechal Deodoro da Fonseca (1889-1891) População: 14.333.915 habitantes Primeiro Governo Republicano do Marechal Deodoro da Fonseca (1891) Governo de Floriano Peixoto (1891-1894) Governo de Rodrigues Alves (1902-1906) Primeira Guerra Mundial (1914-1918) Governo de Wensceslau Braz (1914-1918) Governo de Delfim Moreira (1918-1919) População em 1920: 30.635.605 habitantes Governo de Epitácio Pessoa (1919-1922) Governo de Arthur Bernardes (19221926) Governo de Washington Luiz (19261930) Revolução de 1930 Governo Provisório de Getúlio Vargas (1930-1934) 156 1934 1935 1936 Constituição de 1934 Código Penal Código de Processo Penal Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Departamento de Assistência Social de São Paulo Lei Federal 119/35 que regula a distribuição de subvenções a instituições de assistência, educação e cultura Criação da Escola de Serviço Social do Centro de Estudos e Ação Social Governo de Getúlio Vargas (1934-1937) Fontes: Aldaíza SPOSATI et al., Assistência na trajetória das políticas sociais brasileiras: uma questão em análise, 1985; Aldaíza SPOSATI, História da pobreza assistida em São Paulo, 1987 e Cidadania ou Filantropia: um dilema para o CNAS, 1994; Maria Luiza MESTRINER, Assistência e seguridade social: oposições e aproximações, 1992 e O Estado entre a filantropia e a assistência social, 2001; www.previdenciasocial.gov.br; www.ibge.gov.br; www.planalto.gov.br; www.mds.gov.br. (Construção própria) 3.3 A assistência social e o Estado de bem-estar Após a Segunda Guerra Mundial, que na Europa deu origem ao formato dos Estados de Bem-Estar Social, ocorre uma direção particular no Brasil. A Carta Constitucional de 1934 vigorou até 1937, quando Vargas implantou o período ditatorial conhecido como Estado Novo, foi estruturada em face do processo de modernização internacional e do desenvolvimento do próprio modo de produção capitalista brasileiro e acompanhada de um projeto social que institucionalizou uma legislação social para servir de sustentação ao processo de desenvolvimento do setor industrial. Em 1935, já existia, em São Paulo, o Departamento de Serviço Social, e em seguida o Conselho Nacional de Serviço Social, assim, o aparelho estatal para a assistência social e a particularização de uma política específica no Brasil se instalou a partir dos anos de 1940, quando as ações e as intervenções vão se configurando numa esfera diferente da do trabalho e adquirindo um formato institucional e conteúdos próprios. Pelo lado do trabalho, entre 1930 e 1945, foram criados o Ministério de Trabalho, Indústria e Comércio; o Instituto de Aposentadorias e Pensões; o salário mínimo, em 1940, que foi interpretado como salário de subsistência; a indenização por dispensa de trabalho sem justa causa; a regulamentação dos sindicatos; a Lei Orgânica do Ensino Industrial; o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); a Lei Orgânica do Ensino Comercial; o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que, entre outras medidas, estabelece a proteção ao trabalho da mulher e do menor e a diminuição da jornada de trabalho; a legislação que enfatizava os ensinos 157 primário e o secundário, dando a este o cunho profissionalizante; o Departamento Nacional da Tuberculose, o Departamento Nacional da Criança, o Serviço Nacional da Malária. A Constituição outorgada de 1937, embora não se harmonizasse com a ordem instituída pela Carta de 1934, não deixou de enumerar riscos sociais cobertos pelo seguro social. Apenas empregou a expressão “seguro social” em vez de “previdência social” em seu texto. No campo de direitos sociais, a área trabalhista ganhou destaque, mas também assinalando uma regulamentação rígida em relação à organização dos trabalhadores, entre elas, a proibição de greve. Sob a sua égide, foi editado o Decreto 7526, de 7 de maio de 1945, que determinou a criação de um só Instituto de Previdência, denominado de Instituto de Seguros Sociais do Brasil (ISSB), que não chegou a ser instalado. O volume das medidas e de atribuições que são assumidas pelo Estado durante o período de 1930-1945 permite ponderar a relevância dada à questão do trabalho e ao recurso da legislação social centrada no controle estatal. A saúde e a educação relacionam-se com o trabalho. De um lado, a educação favorece a formação de mão-de-obra qualificada por meio do ensino profissionalizante, e os investimentos na saúde melhoram a capacidade produtiva do trabalhador. O Estado regula o trabalho no campo sindical, transformando os sindicatos em organismos oficiais, numericamente restritos e voltados exclusivamente para as reivindicações profissionais. Mas, paralelamente à regulamentação e legislação que protege o trabalhador e suas condições de vida, criam-se formas institucionalizadas com considerável presença feminina na assistência social, tais como a Legião Brasileira de Assistência (LBA). Em 1942, foi criada a primeira grande instituição brasileira de assistência social, a LBA, com origem na mobilização do trabalho civil, feminino e de elite em apoio ao esforço nacional representado pela entrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial. Nela, o caráter de doação é exaltado para aqueles que não são capazes de prover sua própria subsistência, assim como esse formato exprime um dos pilares sob os quais vai se erigindo um setor da política com eixos, legislação e formato institucional diferentes daqueles que se ocupam dos que têm vínculos trabalhistas. 158 Assim, surgem as voluntárias da defesa passiva-antiaérea, preparadas para atuar na proteção da população em caso de provável bombardeio; as voluntárias da alimentação, preparadas para transmitir ensinamentos às donas de casa sobre práticas da economia e consumo de alimentos; as visitadoras e educadoras sociais, responsáveis pela prestação de assistência às famílias dos soldados – esposas e filhos; as samaritanas socorridas, formadas para o atendimento de enfermagem. 171 Em 1942, quando surgiu, a Legião Brasileira de Assistência destinava-se a apoiar as famílias dos soldados brasileiros que participavam da FEB e lutavam na Itália contra o nazi-fascismo. Dona Darcy, mulher do Presidente Vargas, assumiu a responsabilidade de liderar as mulheres brasileiras para participar do esforço de guerra que se fazia no país. As voluntárias da LBA fizeram um belíssimo trabalho. Quando a guerra acabou, decidiuse que a Legião continuaria fazendo na paz o que fez tão bem na guerra, assistindo aos necessitados e, especialmente, as crianças e suas mães.172 Apesar de o nascimento da LBA estar associado ao esforço de guerra, a instituição surgiu com diretrizes em relação ao papel que caberia aos brasileiros e ao Serviço Social. Em seu primeiro estatuto, tinha como finalidades básicas:173 I. Executar seu programa pela fórmula do trabalho em colaboração com o poder público e a iniciativa privada; II. Congregar os brasileiros de boa vontade, coordenando-lhes a ação no empenho de se promover, por todas as formas, serviços de assistência social; III. Prestar, dentro do esforço nacional pela vitória, decidido concurso do governo; IV. trabalhar em favor do progresso do Serviço Social no Brasil. Com o objetivo de prestar assistência social, diretamente ou em colaboração com instituições especializadas, foi reconhecida como órgão de cooperação do Estado e de consulta no que concerne ao funcionamento de associações de congêneres. Voltada a aglutinar as organizações assistenciais, vai integrar a iniciativa privada às intervenções do 171 Cf. Ivana SMILI, A construção de uma personagem: a trajetória da primeira-dama Darcy Vargas (19301945), 2007. 172 Apud Aldaíza SPOSATI, Maria do Carmo BRANT DE CARVALHO, Maria do Carmo. LBA: identidade e efetividade das ações no enfrentamento da pobreza brasileira, 1989, p. 13. Palavras do Presidente Sarney no programa “Conversa ao Pé do Rádio”, por ocasião do 44o aniversário da Instituição, em 1986. 173 Estatutos LBA, 1942, apud Maria de Fátima LIMA EVANGELISTA em LBA: tratamento pobre para o pobre, 1994. 159 Estado na era Vargas, assegurando estatutariamente a presidência às primeiras-damas da República. Dona Darcy, quando criou a LBA, deu inicialmente o nome de Legião de Caridade Darcy Vargas. Depois trocou o nome para Legião Brasileira de Assistência por achar que caridade poderia significar apenas ajuda aos pobres, aos necessitados.174 A LBA foi criada em nível federal, registrada no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, com núcleos por todo o país, como uma sociedade civil de finalidades não econômicas e voltada para congregar as organizações assistenciais. Desde sua criação, expressa um vínculo entre o público e o privado e atua fundamentalmente com parcerias. Administrativamente, esse vínculo institucional da LBA foi duplo, de um lado, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores para as ações sociais, e, de outro, o Ministério de Trabalho, Indústria e Comércio, para aplicação de recursos. Seus recursos procedem de cotas iguais de colaboração entre empregados, empregadores e a União. Não tem seu aparecer social imediatamente atrelado ao governo, e a esposa do governante não se identifica com um órgão público gerenciado por técnicos e com capacidade de propor ações fundadas em análises, planos e teorias. Naquele momento, a LBA não tinha quadro funcional próprio. Sua organização expressa a parceria entre o voluntariado civil e o empresariado. A criação da LBA coloca o papel contributivo da mulher no enfrentamento das situações sociais adversas.175 A ação da mulher como voluntária e a mobilização da contribuição da sociedade para enfrentar situações adversas seguem sendo, até os dias atuais, marcos que a LBA institucionalizou na sociedade brasileira. A LBA em sua criação, portanto, é a expressão da parceria entre o Estado, o empresariado e o voluntariado feminino civil, para entender a pobreza.176 174 Apud Aldaíza SPOSATI, Maria do Carmo BRANT DE CARVALHO, Maria do Carmo. LBA: identidade e efetividade das ações no enfrentamento da pobreza brasileira, 1989, p. 16. 175 Cf. Aldaíza SPOSATI, Maria do Carmo BRANT DE CARVALHO, LBA: identidade e efetividade das ações no enfrentamento da pobreza brasileira, 1989, pp. 13-14. 176 Aldaíza SPOSATI, Maria do Carmo BRANT DE CARVALHO, LBA: identidade e efetividade das ações no enfrentamento da pobreza brasileira, 1989, p. 16. 160 Do corpo do voluntariado, as voluntárias da defesa passiva antiaérea foram transformadas em peças-chave das engrenagens institucionais. Embora os fins visados com a atuação delas fosse proteger a população, elas tiveram participação ativa nas campanhas desenvolvidas pela instituição, como, por exemplo, da borracha usada, a Horta da Vitória e foram as responsáveis pela intermediação do contato entre a instituição e os soldados, distribuindo os objetos coletados pela LBA nos quartéis onde os soldados estavam aguardando o embarque para o front de guerra, como cigarros, roupas, fósforos, dentre outros. Além das voluntárias formadas pela instituição, as mulheres também aderiram a outras espécies de trabalho voluntário: as legionárias da costura, responsáveis pela produção de materiais médico-hospitalares para serem usados no front de guerra e de roupas para serem doadas aos soldados; as madrinhas dos combatentes, que se incumbiram da escrita de cartas para os soldados no front; e mulheres que se envolveram em diversos serviços, como, por exemplo, a organização da biblioteca do combatente, angariando livros e levando leitura aos soldados aquartelados.177 A LBA retomou um discurso já advogado no Brasil do século XIX, que defendeu a educação das mulheres em função do bendito fruto de seu ventre, o futuro cidadão brasileiro. Em 1946, Viçoso Jardim, presidente da LBA no Estado do Rio de Janeiro, expressava: Lembrando que 8% dos jovens de 20 anos, já selecionados pelo exame de convocação, haviam sido recusados para os serviços da Forca Expedicionária Brasileira por problemas de saúde – alarmante fenômeno que ameaçava tão seriamente o nosso futuro e que à LBA caberia doravante a sua atividade e todos os seus recursos na defesa de nossa raça, cuidando das mães e das crianças, os homens de amanhã.178 As preocupações da LBA com esses três objetivos para a mãe e a criança foram então expressas nos Boletins: 179 177 Cf. Ivana SIMILI, A construção de uma personagem: a trajetória da primeira-dama Darcy Vargas (19301945), 2007. 178 Apud Maria de Fátima LIMA EVANGELISTA em LBA: tratamento pobre para o pobre, 1994, p. 35. 179 Apud Maria de Fátima LIMA EVANGELISTA em LBA: tratamento pobre para o pobre, 1994. pp. 36-37. A partir de 1966, com a alteração dos estatutos, inclui em seus objetivos: a pesquisa, o estudo e a avaliação de grupos comunitários, e implementam-se os programas de Educação para o Trabalho, Serviço Social e Medicina e de Assistência e Registro Civil. 161 A proteção à saúde, através da assistência médica, dentária e alimentar, com o objetivo de melhorar as condições de vida e de nutrição, produzirá seres perfeitos sob o ponto de vista biológico, promovendo a sua adaptação e seu completo equilíbrio vital (LBA, Boletim 1946); [...] tornar os indivíduos moral e intelectualmente capazes de uma assimilação perfeita e integração, tanto quanto possível completa, ao ambiente social LBA (LBA, Boletim, 1946); [...] conjunto de meios de reivindicação e defesa dos direitos da criança, baseados na legislação específica, para evitar (a) a ociosidade e a mendicância, vistas como conseqüência do abandono infantil e a decadência moral do meio, e (b) o problema dos filhos ilegítimos, considerados como filhos sem pai (LBA, Boletim, 1946); Disso decorre que uma problemática a ser pensada é a participação do feminino na política do Estado brasileiro e no desenvolvimento de políticas sociais e assistenciais destinadas à infância e à maternidade por intermédio das mulheres. No que cabe à proteção social em seu conjunto, cria-se, nesses anos, um quadro institucional em que a saúde pública e a previdência social procuram delimitar espaços de atuação mais ou menos claros e a rede de serviços da LBA vai aparecer como de alta relevância, exprimindo-se como extensão da proteção dada aos trabalhadores pela legislação trabalhista e previdenciária. 180 Ainda assim, o Serviço Social procura ultrapassar a concessão de auxílios financeiros e materiais, com aplicação de técnicas psicossociais, para redução da dependência e capacitação do cliente, fazendo surgir a dicotomia entre assistência e promoção social. Com a teorização e maior racionalidade do Serviço Social, a assistência passa a ser relegada a voluntários e auxiliares sociais. Os estatutos da LBA foram reformulados, em 1946, e ela passa a atingir rapidamente 90% dos municípios brasileiros, redefinindo-se como instituição de defesa da maternidade e infância, criando unidades próprias como creches, lactários, maternidades e hospitais infantis, em mútua relação governo-sociedade. Um de seus programas-base foi chamado 180 No período pós-64, a LBA transita de um perfil legionário para o de órgão governamental. Desde meados da década de 1970, a LBA esteve vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), ao Ministério do Interior (MI), ao Ministério de Habitação e Bem-Estar Social (MHBES), ao Ministério de Ação Social (MAS) e ao Ministério de Bem-Estar Social (MBES). A vida da instituição é permeada por histórias de extinção e de crises financeiras. A primeira, em 1945, com o final da guerra, sugerida pelo então presidente interino, José Linhares. A segunda ameaça de extinção ocorreu em 1988, no momento da Assembléia Constituinte, em que setores ligados a uma postura de defessa dos direitos entendiam ser desnecessária a existência da estrutura da LBA. Finalmente, em 1991, pela atuação da primeira-dama Rosane Collor, que presidia o caso, desencadeando-se uma forte crise política, com denúncias de corrupção e 14 inquéritos policiais. 162 “Educação da Mulher” e previa a assistência material, social e jurídica da infância. O andamento da instituição acompanhava a preocupação do pós-guerra pela modernização administrativa e ativação social dos órgãos estatais. O pacto do pós-guerra começa a exigir do empresariado maior organização e novas atitudes e relação à força de trabalho. O desenvolvimento social passa a ser compreendido como um dever do Estado, e a figurar nos discursos governamentais como bandeira. Com o fim da Segunda Guerra Mundial e o processo de redemocratização, vieram também as reformulações constitucionais, inclusive no Brasil. A Assembléia Constituinte de 18 de setembro de 1946 promulga a Nova Constituição, que introduz uma organização política diferente da Constituição do Estado Novo, mas, entretanto, manteve vários artigos que regulamentavam a legislação social. Essa Constituição caracterizou-se por abolir a expressão “seguro social”, dando ênfase pela primeira vez na Carta da República à expressão “previdência social”, e consagrando-a em seu artigo 157.181 Título V. Da Ordem Econômica e Social Art. 145. [...] Parágrafo único - A todos é assegurado trabalho que possibilite existência digna. O trabalho é obrigação social. Art. 157. A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão aos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: I. salário mínimo capaz de satisfazer, conforme as condições de cada região, as necessidades normais do trabalhador e de sua família; II. proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; III. salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IV. participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar; V. duração diária do trabalho não excedente a oito horas, exceto nos casos e condições previstos em lei; VI. repouso semanal remunerado, preferentemente aos domingos e, no limite das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local; 181 Disponível em: www.planalto.gov.br 163 VII. férias anuais remuneradas; VIII. higiene e segurança do trabalho; IX. proibição de trabalho a menores de quatorze anos; em indústrias insalubres, a mulheres e a menores de dezoito anos; e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, respeitadas, em qualquer caso, as condições estabelecidas em lei e as exceções admitidas pelo Juiz competente; X. direito da gestante a descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego nem do salário; XI - fixação das percentagens de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos do comércio e da indústria; XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir; XIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XIV - assistência sanitária, inclusive hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante. Os incisos XV a XVII tratavam da obrigatoriedade da instituição do seguro de acidente de trabalho por conta do empregador e dos desempregados. O inciso XVI do artigo 157 mencionava que a previdência social, custeada com a contribuição da União, do empregador e do empregado, deveria garantir a maternidade, bem como os riscos sociais, tais como: a doença, a velhice, a invalidez e a morte. XV - assistência aos desempregados; XVI - previdência, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte; XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes do trabalho. O Capítulo dedicado às famílias reforça a idéia de amparo social e da proteção do Estado: Título VI. Da Família, da Educação e da Cultura. Capítulo I. Da Família Art. 163. A família é constituída pelo casamento de vínculo indissolúvel e terá direito à proteção especial do Estado. [...] Art. 164. É obrigatória, em todo o território nacional, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência. A lei instituirá o amparo de famílias de prole numerosa. [...] Esse texto constitucional, promulgado durante o Governo de Eurico Gaspar Dutra, mantém a regulação dos direitos trabalhistas, retoma a liberdade de associação sindical e o direito a greve. Um dos fatos mais destacáveis da Constituição de 1946 foi a imposição aos empregadores de manterem o seguro de acidente de trabalho, e, embora não houvesse outras mudanças substanciais nela, deu margem à legislação infraconstitucional como o 164 projeto de lei que previa a proteção social a toda a população, que, após longo período de tramitação, em virtude dos debates realizados, resultou na Lei Orgânica da Previdência, em 1960. Os rumos do seguro social e a dinâmica das políticas públicas, entre elas a assistência social, foram longamente discutidos entre as décadas de 1940 e 1960. Gilberto Hochman (1987) examina essas discussões a partir dos trabalhos publicados por cientistas sociais que analisaram a previdência social, em consonância com a perspectiva da difusão de experiências internacionais. 182 Nessa linha, em 1947, foi realizado o Primeiro Congresso Brasileiro de Serviço Social, na Cidade de São Paulo. O Congresso foi estruturado em seis comissões: o Serviço Social e a Família, o Serviço Social de Menores, Educação Popular e Lazeres, Serviço Social Médico, o Serviço Social na Indústria, Comércio e Agricultura, os Agentes de Serviço Social. O prefácio do livro que contém as teses e comunicações selecionadas e apresentadas nesse evento exprime a posição do Serviço Social nesse momento: Destinado a estabelecer, por processos científicos e técnicos o bem-estar social da pessoa humana, individualmente ou em grupo, ao Serviço Social se reserva um papel sobremaneira relevante em nosso meio [...] Ação entroncada na arvore cristã, o Serviço Social conduz no seu âmago a semente renovadora da caridade, do sentimento caloroso de proximidade evangélica, porquanto não se pode compreender uma atividade, essencialmente inclinativa, sem o apoio do amor que manda o homem reconhecer no homem o irmão e samaritanamente consolá-lo, socorrê-lo, aquecê-lo de amizade.[....]Serviço Social não deixa o homem só. Com Serviço Social não haverá solidão para o homem. É, aliás, um conceito que precisa ficar assentado, neste século de tantas solidez. [...] Os trabalhos apresentados ao Congresso revelam o intuito de construir uma profissão baseada em critérios técnicos e portadora de uma racionalidade administrativa e de um 182 Gilberto HOCHMAN, Aprendizado e difusão na constituição de políticas: a previdência social e seus técnicos, 1987. O trabalho examina a discussão sobre a criação do Instituto de Serviços Sociais do Brasil (ISSB) em 1945, e o debate sobre os rumos do seguro social durante a tramitação do projeto de Lei Orgânica da Previdência Social, aprovada em 1960, até a unificação do sistema previdenciário, em 1967. O estudo foi realizado a partir dos trabalhos publicados por cientistas sociais que analisaram a previdência social, em consonância com a perspectiva da difusão de experiências internacionais no entendimento da dinâmica das políticas públicas entre as décadas de 1940 e 1960. 165 conhecimento técnico conforme às discussões internacionais sobre previdência social com a assistência social. Houve posições que procuraram esclarecer a relação do Serviço Social e a assistência social, trazendo o debate internacional para a perspetiva brasileira. Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, especialista em direito previdenciário, exprimiu essas diferenças utilizando os conteúdos da época para contornar ambos aspectos. Na conferência intitulada O Serviço Social: chave da solução dos problemas sociais contemporâneos, avalia-se que: Há um sentido genérico de expressão, que abrange, assim, as diferentes manifestações da “assistência social” e que, de algum modo, com ela se confunde. Eis como o definiu a “Primeira Conferência Internacional de Serviço social”: o Serviço Social é o conjunto dos esforços que visam mitigar os sofrimentos provenientes da miséria (assistência paliativa); reajustar os indivíduos e as famílias às condições normais da existência (assistência curativa); prevenir os males sociais (assistência preventiva); melhorar as condições sociais e elevar o nível de existência (assistência construtiva).Igualmente o Bureau Internacional do Trabalho, em seu relatório de 1933, classificou, entre os “serviços sociais”, os serviços relativos: a acidentes, doenças, maternidade, invalidez, velhice, desemprego, responsabilidades familiares, seguros sociais, assistência, casas operárias, abonos. A publicação do relatório de William Beveridge e suas propostas de reforma do sistema previdenciário inglês tiveram forte impacto no debate internacional sobre os caminhos do seguro social e os direitos sociais. A ressonância dessas idéias, no Brasil, foi quase imediata, influenciando todo um grupo de técnicos e especialistas, entre os quais estava Moacyr Velloso, que buscavam um melhor entendimento sobre previdência social. Esse autor resgata como esses intelectuais interpretaram o espírito da época em relação às propostas e transformações das políticas sociais e dos sistemas previdenciários que ocorrem no plano internacional no pós-guerra, e, do mesmo modo, a inserção desse grupo no debate internacional sobre seguridade social, que lhe garantiu o status de especialista na questão e o colocou em lugar privilegiado no tratamento da política previdenciária, principalmente na proposição de como ela "deveria ser". 183 O modelo de seguridade social discutido internacionalmente, que propunha uma mudança "radical" nos sistemas previdenciários, a difusão do debate sobre a maximização da eqüidade no seguro social e a propagação da redemocratização do pós-guerra, que implicou rediscutir a cidadania e os direitos sociais, foi reforçado pela presença das 183 Gilberto HOCHMAN, Aprendizado e difusão na constituição de políticas: a previdência social e seus técnicos, 1987, pp. 17-18. 166 agências internacionais, pela OIT e a Associação Internacional de Seguro Social (Aiss). Esses movimentos influenciaram, balizaram e informaram as propostas de políticas em outros países, inclusive no Brasil, ainda que dentro de um contexto totalmente diverso daquele em que foram originalmente elaborados e gerando resultados diferentes. Segundo Hochman (1987), esse processo de difusão foi possível por causa dessa elite técnica, que operou como agente do aprendizado institucional e da inovação. Ainda que nem sempre bem-sucedidos, os temas de mudança introduzidos pelos técnicos continuaram em questão, fazendo com que o grupo fosse referência como portador da racionalidade administrativa e do conhecimento técnico sobre previdência social e, ainda, ultrapassando as conjunturas governamentais. Nesse linha, Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira trouxe, ao Primeiro Congresso Brasileiro de Serviço Social, uma proposta para a assistência social e o Serviço Social: Há, porém, um outro sentido de “Serviço Social”, mais restrito, que nos parece mais importante, pelo menos na fase de sua evolução que vimos atravessando, no Brasil. É aquele de “assistência social tecnicamente realizada”, ou, melhor ainda, da própria técnica de realização da assistência. Nesse sentido, não é toda a forma de “assistência social” necessariamente um “Serviço Social”, senão aquela realizada de conformidade com uma determinada “técnica de ação”, resultado da aplicação de princípios previamente estudados por pessoas que se especializaram para esse fim. Representa isto uma nítida evolução dos métodos de “ação social”, determinada pela complexidade cada dia maior dos problemas a resolver [...] É o Serviço Social, portanto, como que a penetração de uma seiva nova nas obras sociais, um fermento que penetra em toda a ação social [...] Sobre a ação desse fermento, a assistência passa a agir em bases seguras, aplicando métodos cientificamente estudados e demonstrados, para atingir a fins previamente conhecidos e de alcance preestabelecido. 184 A mesma exposição retoma e examina o papel do Estado, os conteúdos constitucionais de 1946 e os serviços sociais. À luz do Serviço Social a própria ação do Estado adquire especial significação; deixa de ter aquele caráter paternal, que tanto desagrada aos beneficiados e que tem sido a causa do fracasso de tantas obras sociais realizadas com as melhores e mais puras intenções, mesmo pelos particulares. O Estado, aplicando a técnica do Serviço Social, não sufocará as iniciativas individuais, antes as estimulará, garantindo-lhes a independência e a personalidade. Em suas obras mesmas, o Estado não aparecerá como o benfeitor, a exigir a cada momento o reconhecimento dos assistidos; será tão- 184 Moacyr VELLOSO CARDOSO de OLIVEIRA, Primeiro Congresso Brasileiro de Serviço Social, 1947. 167 somente o anjo tutelar que vela pela consecução dos seus fins, cuida que tudo ande bem, mas quase sem ser percebido. E é este um ponto essencial a ser defendido em nossa organização democrática, tal como o consigna o art. 145 da Constituição Federal de 1946: “A ordem econômica deve ser organizada conforme os princípios da justiça social, conciliando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho humano”. Longe o Estado total, o Estado providência, do qual tudo se espera e que tudo dá. Na democracia, a iniciativa não pode nunca ser tirada ao homem e transferida totalmente ao Estado. 185 A assistência social no aparato estatal constitui-se um tema relevante nos debates da época mas ainda oscilando entre uma retórica portadora de uma racionalidade organizativa e ações de caráter conservador. A era de Juscelino Kubistchek (1956-1961) representou o início da modernização do aparelho do Estado, pela implantação de grandes usinas elétricas, siderurgia e da institucionalização gradativa de órgãos estatais voltados às políticas sociais com um tom nitidamente assistencial. A LBA seguiu sua trajetória de órgão paralelo à ação governamental. Suas ações assistenciais evoluíram desde a arrecadação de fundos para a manutenção de instituições carentes, auxílio econômico, amparo e apoio à família, orientação maternal, campanhas de higiene, fornecimento de filtros, assistência médicoodontológica, manutenção de creches e orfanatos, lactários, colônias de férias, concessão de instrumentos de trabalho, etc., até as ações mais técnicas. Expandiu, na época, na maioria dos Estados, sua rede de equipamentos sociais: Casas da Criança, Postos de Puericultura, Hospitais Infantis, Maternidades, Educandários. 186 A gestão pública da LBA foi centralizada e com representação nos 26 Estados da Federação e do Distrito Federal e sua linha programática foi se constituindo em diferentes áreas: 185 • Assistência social; • Assistência judiciária; • Atendimento médico-social e materno-infantil; • Distribuição de alimentos para gestantes, crianças e nutrizes; Moacyr VELLOSO CARDOSO de OLIVEIRA, Primeiro Congresso Brasileiro de Serviço Social, 1947. Aldaíza SPOSATI, Maria do Carmo BRANT DE CARVALHO, LBA: identidade e efetividade das ações no enfrentamento da pobreza brasileira, 1989, p. 19. 186 168 • Assistência integral a crianças, adolescentes e jovens (creches e abrigos); • Qualificação e iniciação profissional; • Liberação de instrumentos de trabalho; • Orientação advocatícia para a regularização e registro de entidades; • Programas educacionais para o trabalho; • Geração de renda; • Projetos de desenvolvimento social local (serviços de microempresas - creches, cooperativas e outros); • Assistência ao idoso (asilos e centros de convivência); • Assistência à pessoa portadora de deficiência; • Assistência ao desenvolvimento social e comunitário; • Programa nacional de voluntariado. Essa instituição adequou a sua linha programática para os ciclos de vida das populações mais vulneráveis e para isso estabeleceu parceria com cerca de 6.000 organizações nãogovernamentais, governos estaduais e municipais. Dispôs de um Programa Nacional de Voluntariado, com coordenação nos 26 Estados e no Distrito Federal, que contou com aproximadamente 3.000 voluntários. Na análise da evolução discursiva da LBA desde seus primórdios até a década de 1990, Maria de Fátima Lima Evangelista (1993) assinala que esta não pode ser classificada de maneira linear. Os discursos, via de regra, que anunciavam uma prática nova, justificavam ou criticavam a prática anterior. Não pareciam discursos orientadores de uma ação programática, mas, ao contrário, justificadores. No recorte do discurso acerca da assistência social que foi veiculada pela instituição a cada nova gestão presidencial, o discurso transitou desde o reconhecimento de certo espírito filantrópico carente de sistematização técnica até a incorporação de inovações técnico-científicas nos atendimentos. Numa avaliação ex post das atividades da LBA, Sposati e Brant de Carvalho (1989) denotam que na trajetória histórica da ação foram se ampliando seus programas e modernizando suas ações em três eixos. A creche substitui o orfanato, embora subsista o orfanato. A assistência à mulher transitou da distribuição de alimentos ou agasalhos à educação social, ao controle da natalidade, à formação profissional, etc. Contudo, nos 169 programas da área da assistência, novas e velhas formas se combinam, daí o amplo elenco de programas nos quais convivem formas arcaicas e modernas. Em segundo lugar, a expansão dos programas da LBA deu-se via introdução de atividades decorrentes da conjuntura econômica-política, como, por exemplo, na década de 1970, a área de formação e reciclagem de mão-de-obra. Finalmente, a LBA assumiu áreas não desenvolvidas pelas demais políticas sociais, como os idosos, os excepcionais e a infra-estrutura urbana para os destituídos. Quanto ao padrão de consolidação e do formato da proteção social desenvolvidos no Brasil entre 1930 e 1950, Sonia Fleury (1997) pondera que a ascensão de Vargas exprimiu uma centralização do poder político nem um aparelho estatal modernizado, que foi capaz de incorporar as demandas dos setores médio e industrial, sem ferir os interesses dos setores agrários tradicionais. O Estado se estabelece como regulador das estruturas de proteção social, com a organização de demandas dos trabalhadores por instrumentos de política social, e da legislação trabalhista, mas incorporando seletivamente aquelas frações da classe trabalhadora que, por estarem situadas em setores mais dinâmicos da economia, incrementaram seu poder de pressão e negociação. Portanto, estabelecendo um modelo de proteção a partir do qual se corporizou uma estrutura fragmentada composta por multiplicidade de instituições, cada uma delas funcionando com diferentes parâmetros de contribuições, critérios de negociação e categoria de benefícios; dependendo do poder de negociação e poder no interior do aparelho estatal da categoria do assegurado. Sposati e Brant de Carvalho (1989) avaliaram que os programas sociais tiveram forte caráter assistencial e foram se alterando e se moldando às diversas conjunturas, respondendo às necessidades do capital - preparo de mão-de-obra, ampliação de demanda por bens de consumo e controle social. A rede de serviços da LBA apareceu como de alta relevância naquilo que já se insinuava claro: a assistência social é complemento fundamental das políticas sociais no que refere a extensão de alguns serviços à massa de trabalhadores pauperizados. Sintetizando, pode se referir que a política de assistência social, a partir da década de 1940, foi administrada como uma forma sócio-assistencial que nasceu centralizada, construiu uma destacável estrutura administrativa descentralizada e uma rede de serviços próprios, ancorada sob os cuidados da primeira-dama, mas independente de uma política estatal, e 170 desvinculada da perspetiva do direito. Por outro lado, os programas de seguridade social, durante os governos de Getúlio Vargas, foram influenciados pelo modelo alemão de fins do século XIX; basearam-se no princípio da contribuição individual e foram cofinanciados pelo empregador e pelo Estado. Nesse período, o modelo ainda não avançou para aqueles trabalhadores não inseridos formalmente no mundo do trabalho. A expansão da cobertura da seguridade social, na primeira metade do século XX, relacionou-se com o poder econômico e de negociação dos grupos socioprofissionais. Nesse contexto, foi o contrato de trabalho que definiu as condições de pertença do trabalhador à esfera da previdência ou à esfera da assistência social. Dessa forma, o resultado foi um Estado de Bem-Estar estratificado, que reproduzia, e em alguns casos aprofundava, a desigualdade social. Da mesma forma que em outros países da América Latina, os trabalhadores com menor visibilidade ou menor reconhecimento social - trabalhadores informais, trabalhadores domésticos e trabalhadores rurais - sem suficiente poder de negociação política, não foram efetivamente incluídos na cobertura da seguridade social até o fim da década de 1960. Sposati (1990) denominou de um modelo de Bem-Estar Ocupacional, no qual são substituídas as relações de direitos constitucionalmente assegurados pelas de direito contratual; contudo, o campo da previdência social foi o dos “assegurados”, e o campo da assistência social foi o dos “necessitados”. A edição da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, denominada de Lei Orgânica da Previdência Social (Lops), uniformizou as normas existentes sobre previdência social e se constituiu no elo da universalidade da previdência social, ainda que alguns segmentos de trabalhadores (domésticos e rurais) não fossem contemplados pela nova norma. No entanto, teve a virtude de padronizar o sistema, aumentar as prestações ofertadas - auxílionatalidade, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e a aposentadoria especial -, e direcionar o percurso subseqüente da seguridade social. A unificação administrativa da previdência social só veio com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), pelo Decreto-Lei 72, de 21 de novembro de 1966. 187 187 Maria Luiza MESTRINER, Assistência e seguridade social: oposições e aproximações, 1992. 171 O Serviço Social Rural, em 1955, destinado à proteção de serviços sociais no meio rural, teve o mérito de servir de marco da preocupação com os problemas dos homens ligados à atividade agrícola. Posteriormente, surgia o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural (Funrural) aperfeiçoado e implementado por Leis Complementares de 1971 e outubro de 1973. A sanção da Lei 4.266, regulamentada pelo Decreto 55.153, de 10 de dezembro de 1963, instituiu o salário-família, não apenas para os que recebiam salário mínimo, mas para todos os trabalhadores de empresas ligadas à Previdência Social. Essa medida foi posteriormente incluída no artigo 158 da Constituição de 1967, que assegurou, entre os direitos do trabalhador, "o salário-família aos seus dependentes".188 Em matéria de proteção social, a Carta de 1967 previu os mesmos riscos sociais arrolados desde a Constituição de 1934. A década seguinte caracteriza-se pela necessidade de investimento no desenvolvimento e pela expansão acelerada da economia, assim como pelo crescimento e aumento da complexidade do aparelho estatal federal, estaduais e municipais. Em 1974, foi criado o Ministério da Previdência e Assistência Social, desmembrado do Ministério do Trabalho e Previdência Social e baseado na centralidade e exclusividade da ação federal. Mas, será com o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas), criado pela Lei 6.439, de 1° de setembro de 1977, que se desenvolve um modelo concentrado de ações para a assistência social no nível federal e se estende a cobertura previdenciária à quase totalidade da população urbana e parte da população rural. O Sinpas foi controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social que permaneceu como responsável pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados e das entidades a ele vinculadas. 188 A Lei nº 5.890, de 1973, integrou o salário-família no elenco das prestações asseguradas pela Previdência Social, delegando aos empregadores o encargo de conceder e pagar as quotas aos respectivos empregados. A Constituição Federal de ´88, no artigo 7, assegurou o salário-família a todos os trabalhadores, sem distinção quanto ao valor da remuneração. Com a Emenda Constitucional nº 20, desde 16 de dezembro de 1998, o salário-família passou a ser um benefício restrito aos trabalhadores de baixa renda. A alteração constitucional outorgou-o aos trabalhadores com renda inferior a um teto fixado regularmente por lei. 172 Esse sistema nacional teve a finalidade de integrar todas as atribuições ligadas à previdência social rural e urbana, tanto a dos servidores públicos federais quanto a das empresas privadas e traçou o caminho para a construção de um sistema de seguridade social, como pretendido pela Constituição de 1988. Foi composto de sete entidades: Instituto Nacional Previdência Social (INPS), Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas), Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps), Legião Brasileira de Assistência (LBA), Fundação Nacional de Bem-Estar do Menor (Funabem), Empresa de Processamento de Dados da Previdência (Dataprev) e Central de Medicamentos (Ceme). 189 3.4 Assistência social e os processos pré e pós-Constituição de 1988 Entre os anos de 1985 e 1990, a assistência social passou a ser amplamente debatida e teve um espaço definido nas áreas públicas. O debate abrangeu os trabalhadores da LBA que desenvolveram, em 1986, um seminário nacional sobre a Transformação da Assistência Social no Brasil. Em 1986, foi criado, na Secretaria de Assistência Social, o Grupo Interministerial de Pesquisa, que produziu investigações sobre assistência social. O Plano Setorial do Ministério de Previdência e Assistência Social 1986/89 formulou um conjunto de princípios como: democratização da gestão, contemplando a participação de contribuintes, beneficiários e usuários; a descentralização das ações, em particular da assistência médica e da assistência social; a modernização e a racionalização gerencial, instituindo mecanismos eficazes de planejamento e implementação e controle das ações. A articulação que se gestou entre intelectuais e profissionais da prática da assistência social, elaborou coletivamente propostas de ação, mas ainda não amadurecidas como proposta de política de assistência social.190 O intuito prevalecente durante a elaboração dos capítulos sociais da Constituição de 1988, escrita após o fim do governo militar, objetivava a adoção de medidas de caráter universal para evitar os vazios deixados pelas decisões anteriores. Ainda assim, uma ala conservadora do Congresso Nacional centrou seus esforços nas questões econômicas e financeiras. Paralelamente, várias propostas dos grupos de interesse ligados à defesa de direitos, com trajetória nos movimentos sociais, que, desde a metade dos anos 1970, 189 Aécio PEREIRA, Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais, 2005. Maria Luiza MESTRINER, Assistência Social: oposições e aproximações, capítulo 6, A trajetória da regulamentação constitucional da seguridade social, 1992. pp. 79-82. 190 173 lutavam por esses direitos, impulsionaram demandas, de forma que implementassem mudanças profundas nos princípios da política social. Isso significou, entre outros, a introdução de um conceito amplo de seguridade social, conceito novo no Brasil, que passou a ser entendida como a conjunção e coordenação das políticas de Previdência Social, Assistência Social e Saúde. A inclusão da assistência social na Constituição de 1988, integrando o tripé formativo da seguridade social tornou-se algo inédito para essa área, embora fossem denotadas preocupações desde o ano 1986, quando o Grupo de Trabalho para a Reestruturação da Nova Previdência, por meio do documento “Rumos da Nova Previdência”, antecipava a necessidade de um sistema integrado de proteção social. Maria Luiza Mestriner (1992) resgata,191 a partir de uma entrevista com Aloisio Teixeira, que existiu uma vontade de reestruturar essa área desde o Ministério de Waldir Pires. Esse ministro impulsionou estudos com a assessoria de técnicos especializados, mas, apesar de a gestão de Pires ter sido interrompida, desses estudos resultou uma primeira medida, que foi a universalização do atendimento médico na rede hospitalar do Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social (Inamps), antes privativa dos contribuintes. A produção desse grupo foi a semente da reforma constitucional, não ficando restrita só à previdência, embora tenha sido seu foco inicial, mas promovendo a integração de um conjunto com a saúde e a assistência social desde uma perspectiva conceitual e de harmonização de um sistema que comporte uma ação estatal inclusiva de todos os segmentos da sociedade. A separação das áreas que compõem o sistema de seguridade social, entre previdência, saúde e assistência, teve como marco diferenciador o espectro de abrangência das camadas de proteção. Em vez do formato de um modelo bismarckiano, tratou de introduzir no sistema de proteção social brasileiro conceitos universalistas inspirados no modelo proposto por Lord William Beveridge para o pós-guerra inglês. Essa proposta previa que, além de um eixo contributivo previdenciário, o Estado também provê benefícios básicos mínimos, financiados por meio de tributos, para evitar as situações de pobreza naqueles grupos sociais que possuíssem baixa capacidade contributiva individual. A saúde e a assistência social estão focadas para o atendimento do que se convencionou chamar de 191 Maria Luiza MESTRINER, Assistência Social: oposições e aproximações, capítulo 6, A trajetória da regulamentação constitucional da seguridade social, 1992. 174 mínimos sociais, a previdência social busca "assegurar níveis economicamente mais elevados de subsistência, limitados, porém, a certo valor”. 192 Deste modo, a Constituição Federal de 1988, ergue-se como o marco legal para a compreensão das transformações e redefinições do perfil histórico da assistência social no Brasil, que a qualificou como política de seguridade social no artigo 194.193 Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I - universalidade da cobertura e do atendimento; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; V - eqüidade na forma de participação no custeio; VI - diversidade da base de financiamento; VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Essa Carta constitucional dedica, no Capítulo da Seguridade Social, uma seção específica para a assistência social, prevendo, inicialmente, em seu artigo 203, os destinatários desse segmento da ordem social. Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; 192 Para aprofundar o estudo do processo da história da inclusão da assistência social na política de proteção social brasileira na Constituição de 1988, pode-se consultar: Aldaíza SPOSATI, Carta tema: a assistência social no Brasil (1983-1990), 1988; a dissertação de Mestrado em Serviço Social de Maria Luiza MESTRINER, Assistência e seguridade social: oposições e aproximações, 1992, realiza um análise detalhado dos processos que envolveram a inclusão da assistência social na seguridade social na Constituição de 1988; Aldaíza SPOSATI, Cidadania ou filantropia: um dilema para o CNAS, 1994. 193 Disponível em: www.planalto.gov.br 175 V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Já o artigo seguinte, 204, não somente indica a fonte primária dos recursos que custearão tais ações, mas, sobretudo, as diretrizes a serem adotadas na política de assistência social. Art. 204: As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. No que diz respeito às ações a serem desenvolvidas neste setor, no artigo 204 da Constituição, exprimem-se dois aspectos fundamentais: a descentralização políticoadministrativa e a participação da sociedade brasileira na discussão dos temas afetos ao setor. Em 1989, após a promulgação dessa Carta constitucional, no dia 5 de outubro de 1988 foi eleito o primeiro presidente, desde o início dos anos 1960. Essa Constituição dispunha, em suas disposições transitórias, que a organização da seguridade social e dos planos de custeio e de benefícios seriam apresentados pelo Poder Executivo, no prazo máximo de seis meses, ao Congresso Nacional e que este teria um período similar para ponderá-los. No entanto, a eleição do Presidente Collor, em 1989, não facilitou a seqüência da regulamentação dos aspectos relativos à assistência social. Até logo depois do prazo estipulado, o Poder Executivo não havia encaminhado ao Congresso as propostas de lei da assistência social. Contudo, a primeira versão da lei de assistência social foi vetada pelo Presidente Collor, durante seu mandato. A Lei 8.742, Lei Orgânica de Assistência Social, foi finalmente aprovada depois do processo de impeachment, ao que foi submetido o Presidente Collor, durante o ano de 1992, e foi sancionada após a apresentação, discussão e negociação de vários projetos e emendas pelo Presidente Itamar Franco, em 7 de dezembro de 1993, e publicada no Diário 176 Oficial da União de 8 de dezembro de 1993, mas, só veio a ser plenamente implementada em 1995.194 Essa lei estabeleceu a mudança da estrutura institucional da política de assistência social. Assim, a Legião Brasileira de Assistência e outras instituições governamentais de formato fragmentado deixaram de funcionar. Embora a Secretaria de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social tenha sido criada em 1977, foi implementada somente em 1995, e sob sua responsabilidade ficou a coordenação, a formulação e a execução de políticas da área da assistência social. Sob esse formato, a política de assistência social passou a ser progressivamente descentralizada e os níveis federal, regional e local a tomar parte na elaboração conjunta de políticas, bem como a dividir, entre si, o financiamento das ações. Também passaram a participar diferentes grupos da sociedade civil, por meio do Conselho de Assistência Social, nos três níveis federativos. Em cada nível, requereu-se a elaboração de um documento básico, que apresentasse os fundamentos da respectiva política de assistência social, respaldados em diagnóstico dos problemas e das necessidades locais. Entre 1995 e 1998, diversos instrumentos previstos e requeridos pela Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) tiveram de ser definidos: foi criada uma Política Nacional de Assistência Social e foram emitidas Normas Operacionais Básicas (NOB) para instituir comissões administrativas bipartites e tripartites, capazes de promover diálogo entre os três níveis governamentais: federal, estaduais e municipais, determinar o escopo de ação de cada nível governamental, acertar aspectos financeiros e implementar os conselhos participativos nos níveis nacional, regional e local. Antes da Constituição de 1988 e da Loas, a assistência social não fora uma política pública ancorada em direitos. Essa lei tem a qualidade de introduzir, no artigo 1, a definição da assistência social como uma política de seguridade social não contributiva, sendo os mínimos sociais o parâmetro que direciona essa política. Por um lado, a definição de mínimos sociais colocou no debate os limites da cidadania que a normativa constitucional expressa na seguridade social brasileira traria, mas também 194 Disponível em: www.mds.gov.br /Histórico da política de assistência social 177 impulsionou um conjunto de ações e de medidas que foram usadas para operacionalizar essa política desde a perspectiva de um patamar de direitos e de alargamento da cidadania. Do ponto de vista das possibilidades dos mínimos sociais, a argumentação de Aldaíza Sposati (1997) é esclarecedora a respeito. Para essa autora, a provisão dos mínimos sociais prevista na Loas, longe de uma proposta minimalista ou de um pacto pelo conformismo, exprimiu um padrão básico de inclusão vinculado a patamares de padrão de vida digno. Essa conceituação, entendida em geral como o limite de subsistência no limiar da pobreza absoluta, ou sobrevivência biológica, implica ter condições para o enfrentamento do mercado de trabalho e obter renda, na perspectiva de alcançar um padrão de vida digno e de atenção e acesso a um padrão de qualidade de vida por meio de serviços e garantias. Na definição da autora, “mínimos sociais são os pressupostos para a cidadania, isto é, oferta de oportunidades de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida e não somente o atendimento às necessidades básicas”. 195 Um dos avanços relevantes obtidos com a Loas foi a reforma do sistema de benefícios, com a implementação do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Esse beneficio começou a ter vigência em janeiro de 1996, e é direcionado a pessoas com 67 anos ou mais; e incapacitados, incluindo aqueles com deficiências congênitas. Em ambos os casos, exige-se que a renda familiar per capita do candidato ao benefício não ultrapasse um quarto do valor do salário mínimo. Da Silva, Yazbek e di Giovanni196 apontam que Constituição Brasileira de 1988 institui três benefícios mínimos: a equiparação dos mínimos da previdências ao salário mínimo, a Previdência Social Rural, e a Renda Mensal Vitalícia, que passaram ao âmbito da assistência social. O primeiro benefício implicou a ampliação da base dos candidatos a esses benefícios. Os outros dois comportaram a base dos programas de transferência de renda.197 195 Aldaíza SPOSATI, Mínimos sociais e seguridade social: uma revolução da consciência da cidadania, 1997. 196 Maria Ozanira da SILVA, Carmelita YAZBEK, Geraldo di GIOVANNI, A política social brasileira no século XXI, capítulo 1: Os programas de transferência de renda, inserção no contexto do sistema brasileiro de proteção social, 2004. 197 Em 2007, a Previdência Social oferece dez modalidades de benefícios vinculados às contribuições trabalhistas, além da aposentadoria: aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte, salário-maternidade e salário-família. 178 O Beneficio de Prestação Continuada (BPC) substitui a Renda Mensal Vitalícia (RMV), que tinha sido criada na década de 1970, durante o regime militar. Esse beneficio estava direcionado às pessoas com deficiências ou com 70 anos ou mais de idade, incapazes de prover o próprio sustento ou de serem sustentados por suas famílias, contudo, deveriam também ter feito, no mínimo, 12 contribuições à previdência social, ao longo de sua vida ativa. Assim, parte da população portadora de deficiência e/ou aqueles que nunca ingressaram no mercado de trabalho formal não tiveram acesso à RMV.198 A importante distinção da RMV com relação aos BPC é o aspecto contributivo. Enquanto que a RMV tinha como condição a contribuição à previdência social de pelo menos um ano, o BPC tem caráter não contributivo e implicou uma importante expansão da cobertura de beneficiários. Além disso o BPC foi previsto no artigo 203 no Ordenamento constitucional de 1988 e assegurado pela Loas nos artigos 21 e 22.199 Da Silva; Yazbek e di Giovanni (2004) denotam que outros benefícios surgidos no devir da proteção social brasileira podem ser enquadrados como mínimos sociais: o “salário mínimo”, introduzido na legislação brasileira em meados da década de 1930 e regulamentado pelo Decreto-Lei 2.162, de 1º de maio de 1940;200 o seguro-desemprego, instituído em 1986;201o Abono Salarial,202 destinado aos empregados que tenham 198 O valor da RMV, até a Constituição de 1988, era de meio salário mínimo. O benefício era concedido e pago pelo INPS para os segurados urbanos e pelo Funrural, entanto, existiu, para os beneficiários de áreas rurais. 199 A coordenação do BPC é realizada pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) e é avaliado em cooperação pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social. O pagamento é feito no INSS, por intermédio da rede bancária e mediante cartão magnético. 200 A Lei 185 de janeiro de 1936 e o Decreto-Lei 399 de abril de 1938 regulamentaram a instituição do salário mínimo. Na origem, sua instituição do SM significou o estabelecimento de um salário-base, cujo objetivo era garantir condições de habitação, vestuário, cuidados médicos e educação para o trabalhador e sua família, mas a entrada em vigor demorou quase quatro anos. Essa medida tem o significado de uma renda mínima para os trabalhadores legalmente inseridos no mercado de trabalho e, portanto, não inclui aqueles que participam do mercado informal de trabalho. In: www.mte.gov.br 201 Essa medida tem como objetivo prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, bem como auxiliar os trabalhadores requerentes de novo emprego, inclusive possibilitando sua reciclagem profissional. O benefício é concedido por um período máximo de quatro meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo considerada a data da dispensa que deu origem à primeira habilitação. Os critérios de acesso forma revistos pela Lei 8.845, de 20 de janeiro de 1994, ficando dispensado ao trabalhador desempregado comprovar os 15 meses de trabalho nos últimos 24 meses (seguro-desemprego especial), passando a ter direito a receber, uma única vez, três parcelas do referido seguro, mesmo que já o tenha recebido anteriormente. In: www.mte.gov.br 202 O programa do Abono Salarial é um benefício que surge conforme determina o artigo 239, § 3º da Constituição Federal, aos que atendam aos critérios definidos pela Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990, especificamente em seu artigo 9º, quais sejam: 1. Tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 dias no ano-base; 2. Estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. Instituído em 1970, por intermédio das Leis Complementares 7 e 8, de forma similar para Empregados Privados e Servidores Públicos, objetiva promover a integração na vida e no 179 percebido salário de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS), ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). Contudo, em 2004, o BPC foi considerado um dos maiores programas de transferência de renda do mundo, tendo beneficiado, até dezembro de 2001, um total de 1.339.119 pessoas, sendo 870.072 pessoas portadoras de deficiência e 469.947 idosos, com recursos gastos na ordem de R$ 1.767.245.000.203 Durante o ano de 1999, a assistência social é desvinculada do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e a Secretaria Nacional de Assistência Social é transformada em Ministério de Assistência Social (MAS). Logo após, absorvida no novo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em 2004. 3.5 A descentralização da assistência social com base na Loas e a rede de proteção social Na última década, podem se identificar duas trajetórias, que contornam a configuração da assistência social como política pública: o processo de descentralização e institucionalização da assistência em face dos postulados da Loas; e o desenvolvimento de uma rede de proteção social apoiada nos programas de transferência de renda, que tiveram como novidade a exigência de contrapartida com o propósito de criar condições para sua futura independência econômica: assistência à escola e visitas familiares aos centros de saúde, por parte dos beneficiários. O governo federal, a partir do ano de 2001, desenvolveu a rede de proteção social para articular os programas existentes cujo eixo foram os programas nacionais de transferência de renda: Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti); o Programa Agente Jovem; o Programa Nacional de Renda Mínima (Bolsa-Escola), vinculado ao Ministério de Educação; o Programa Bolsa-Alimentação, vinculado ao Ministério de Saúde; o AuxilioGás, do Ministério de Minas e Energia; e, mais recentemente, o Programa Cartão- desenvolvimento das Empresas/Entidades Públicas, mediante contribuições dos empregadores a serem distribuídas em contas individuais em nome de cada empregado/servidor. Posteriormente, foram unificados, sob a denominação de PIS/Pasep, os fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do (PASEP) Programa de Formação do Servidor Público (Lei Complementar 26, de 1975). 203 Apud. Maria Ozanira da SILVA, Carmelita YAZBEK, Geraldo di GIOVANNI, A política social brasileira no século XXI, 2004, p. 34. 180 Alimentação, do Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome instituído em 2003 pelo governo de Luiz Inácio Lula da Silva.204 Sob a justificativa de reduzir custos e proporcionar maior controle das concessões, foi instituído, mediante o Decreto 3.877, de 24 de julho de 2001, o Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, com o objetivo cadastrar, com uso do formulário único, as famílias em situação de extrema pobreza de todos os municípios brasileiros, tendo em vista a focalização das políticas públicas nessa população. Na perspectiva de unificação no atendimento da população-alvo dessa rede também foi instituído o CartãoCidadão, que substitui os diversos cartões magnéticos utilizados em cada programa, e permitir às famílias retirarem diretamente no banco o valor monetário correspondente ao beneficio que lhe é devido. Considerada a política de assistência social do ponto de vista da administração e da organização nos patamares previstos pela Loas, a assistência social se descentralizou de forma progressiva entre os níveis federal, estaduais e municipais. O Capítulo III dessa lei trata da organização e da gestão da assistência social, assim como define que as ações de assistência social deverão ser organizadas em sistema descentralizado e participativo, cabendo ao Estado a primazia e a responsabilidade na condução da política de assistência social nas esferas de governo. Os conteúdos prevêem a repartição de funções entre as instituições de cada nível administrativo e a participação dos três níveis governamentais na elaboração de políticas e no financiamento dos programas requer articulações entre comissões bipartites ou tripartites segundo o níveis governamentais inclusos em cada comissão. Todavia, se impõe a elaboração de documentos básicos que exprimissem os fundamentos da política de assistência social, respaldados no diagnóstico dos problemas e necessidades locais. As definições legais atinentes à regulamentação da Política Pública da Assistência Social, no período entre 1993 e 2003, se estabeleceram sob a base de três instrumentos, a saber: a Loas, em 1993; o primeiro texto da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), de 1998; e as Normas Operacionais Básicas: NOB/97 e NOB/98. As NOBs constituíram-se em instrumentos normatizadores e que exprimiriam as pactuações 204 Maria Ozanira da SILVA, Carmelita YAZBEK, Geraldo di GIOVANNI, A política social brasileira no século XXI, 2004. 181 resultantes da negociação entre as três esferas de governo para assumir co-responsabilidade em relação à gestão da assistência social.205 A NOB/97 conceituou o sistema descentralizado e participativo, estabelecendo condições para garantir sua eficácia e eficiência, explicitando a concepção de descentralização da assistência social. Ademais, ampliou as competências dos níveis de governo com a gestão da política, sem, entretanto, delimitá-las. Propôs a criação de uma Comissão Tripartite, de caráter consultivo, com representantes dos três níveis de governo, para discutir e pactuar acerca dos aspectos relativos à gestão da política. Dessa forma, o modelo de gestão foi fundado nas relações intergovernamentais, como estratégia capaz de revisar o papel do Estado no campo da Assistência Social. 206 A Norma Operacional Básica da Assistência Social de 1998 conceituou e definiu estratégias, princípios e diretrizes para operacionalizar a Política Nacional de Assistência Social de 1998, e explicitou a diferenciação quanto ao financiamento dos serviços, programas e projetos. Ampliou as atribuições dos Conselhos de Assistência Social e propôs a criação de espaços de negociação e pactuação, de caráter permanente, para a discussão dos aspectos operacionais da gestão do sistema descentralizado e participativo da assistência social. Esses espaços de pactuação foram denominados de Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e Comissão Intergestores Bipartite (CIB), que passaram a ter caráter deliberativo no âmbito operacional da gestão da política. A CIT foi constituída pelas três instâncias gestoras do sistema: a União, representada pela então Secretaria de Assistência Social (SAS), os estados, representados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social (Fonseas) e os municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores da Assistência Social (Congemas).207 Do Conselho Nacional de Assistência Social participam diversos segmentos da sociedade em decisões relacionadas com os princípios da política. De acordo com a Loas, os níveis regional e local devem ser os principais executores da política, em consonância com o 205 Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao. As pactuações incluiriam a definição de mecanismos e critérios de partilha e transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência para os Fundos Estaduais, do Distrito Federal, e Municipais de Assistência Social. 206 Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao 207 Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao 182 princípio de descentralização. No entanto, o governo federal, por meio da Secretaria de Assistência Social, possui um papel de coordenação em nível nacional.208 Mais recentemente, em 2007, o Plano Decenal tem sua primeira versão em debate. Em 2004, foi criado o Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e, em novembro desse mesmo ano, foi definida a Política Nacional de Assistência Social (PNAS). 209 A relação de debate com a sociedade efetivada por meio dos mecanismos de participação, o processo desencadeado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e a realização das conferências municipais, do Distrito Federal, estaduais e nacional da assistência social, culminou na definição das novas bases e diretrizes para a nova Política Nacional da Assistência Social (PNAS), concretizada em setembro de 2004.210 A PNAS significou um importante passo na definição da assistência social como política de proteção social, que garanta a provisão dessa proteção a todos que dela necessitarem sem exigência de contribuição prévia.211 Essa política define os princípios, as diretrizes, os objetivos, os usuários e as proteções (social básica e social especial). Ainda, a Proteção Social Especial de Média Complexidade e a Proteção Social Especial de Alta Complexidade levam em conta três vertentes de proteção social: as pessoas, as suas circunstâncias e, entre elas, as famílias. A proteção social definida pela PNAS, em 2004, exprimiu a necessidade da maior aproximação possível do cotidiano da vida das pessoas, pois é nele que os riscos e as vulnerabilidades se manifestam. Sob esse princípio, propôs se relacionar com as pessoas e seus territórios, no caso, os municípios que, do ponto de vista federal, considerados como a 208 Cf. Helmut, SCHWARZER e Ana Carolina QUERINO, Benefícios sociais e pobreza: programas não contributivos da seguridade social brasileira, 2002. 209 Uma versão preliminar da PNAS foi apresentada ao CNAS, em 23 de junho de 2004, pelo MDS/SNAS. Essa primeira variante da PNAS foi divulgada e discutida nos Estados brasileiros em encontros, seminários, reuniões, oficinas e palestras. O processo culminou com um debate na reunião do CNAS, realizada entre os dias 20 e 22 de setembro de 2004, onde foi aprovada, por unanimidade, por aquele colegiado. Contribuíram nesse processo os Conselhos de Assistência Social, o Fórum Nacional de Secretários de Assistência Social – Fonseas, o Colegiado de Gestores Nacional, Estaduais e Municipais de Assistência Social, as Associações de Municípios, os Fóruns Estaduais, Regionais, governamentais e não-governamentais, as Secretarias Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, as Universidades e os Núcleos de Estudos, as entidades de assistência social, os estudantes de Escolas de Serviço Social, a Escola de gestores da assistência social, além de pesquisadores, estudiosos da área. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao 210 Em dezembro de 2007, foi realizada a VI Conferência Nacional. A primeira delas data de 1995. 211 Aldaíza SPOSATI, Assistência Social: como construir e implementar uma gestão inclusiva, 2003. 183 menor escala administrativa governamental. Essa política denotou, ademais, a possibilidade de existir a territorialização intra-urbana, trazendo a condição de outra totalidade, além da nação. Assim como foi destacada a unidade sócio-familiar como aquela que potencialmente permitirá estabelecer o exame da realidade a partir das necessidades e dos recursos de cada núcleo/domicílio. 212 A Política Pública de Assistência Social marcou sua especificidade no campo das políticas sociais, pois configurou as responsabilidades do Estado a assegurá-las aos cidadãos brasileiros. Os princípios reguladores que configuraram a assistência social tal como definida na PNAS apontaram ainda a possibilidade do reconhecimento público da legitimidade das demandas de seus usuários e um espaço de ampliação de seu protagonismo para sua reprodução social em padrão digno e cidadão.213 A noção de segurança como garantia desse padrão de dignidade que a assistência social, como política de proteção social, deve contemplar foi inovadora para o campo da assistência social. Freqüentemente, a assistência social é vinculada a definições “pela falta”, culpabilizadoras, ou pela compensação, quando outras políticas de direitos não atuam, ou também como uma política para os desprotegidos. A virada do padrão de inclusão da assistência social na proteção social para a possibilidade “de segurança” da garantia e da responsabilidade do Estado nessa condição, foi radicalmente transformadora. A PNAS define a segurança como:214 Por segurança da acolhida, entende-se como uma das seguranças primordiais da política de assistência social. Ela opera com a provisão de necessidades humanas que começa com os direitos à alimentação, ao vestuário e ao abrigo, próprios à vida humana em sociedade. A conquista da autonomia na provisão dessas necessidades básicas é a orientação desta segurança da assistência social. A proteção social deve garantir as seguintes seguranças: segurança de sobrevivência (de rendimento e de autonomia); de acolhida; de convívio ou vivência familiar. A segurança de rendimentos não é uma compensação do valor do salário mínimo inadequado, mas a garantia de que todos tenham uma forma monetária de garantir sua sobrevivência, independentemente 212 Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao. Aldaíza SPOSATI, Assistência Social: como construir e implementar uma gestão inclusiva, 2003. 214 Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao 213 184 de suas limitações para o trabalho ou do desemprego. É o caso de pessoas com deficiência, idosos, desempregados, famílias numerosas, famílias desprovidas das condições básicas, todavia, que alguns indivíduos não conquistem por toda a sua vida, ou por um período dela, a autonomia destas provisões básicas, por exemplo, pela idade – uma criança ou um idoso –, por alguma deficiência ou por uma restrição momentânea ou contínua da saúde física ou mental. Outra situação que pode demandar acolhida, nos tempos atuais, é a necessidade de separação da família ou da parentela por múltiplas situações, como violência familiar ou social, drogadição, alcoolismo, desemprego prolongado e criminalidade. Podem ocorrer também situações de desastre ou acidentes naturais, além da profunda destituição e abandono que demandam tal provisão. A segurança da vivência familiar ou a segurança do convívio é uma das necessidades a ser preenchida pela política de assistência social. Isto supõe a não aceitação de situações de reclusão, de situações de perda das relações. É próprio da natureza humana o comportamento gregário. É na relação que o ser cria sua identidade e reconhece a sua subjetividade. A dimensão societária da vida desenvolve potencialidades, subjetividades coletivas, construções culturais, políticas e, sobretudo, os processos civilizatórios. As barreiras relacionais criadas por questões individuais, grupais, sociais por discriminação ou múltiplas inaceitações ou intolerâncias estão no campo do convívio humano. A dimensão multicultural, intergeracional, interterritoriais, intersubjetivas, entre outras, devem ser ressaltadas na perspectiva do direito ao convívio. Essa forma de conceber a política tinha sido experimentada no Plano de Assistência Social da Cidade de São Paulo (Plas-SP), em 2002, e estudada desde meados dos anos 1990, no Núcleo de Pesquisa em Seguridade Social e Assistência Social (NEPSAS) da PUC-SP coordenado pela Professora Aldaíza Sposati. A idéia de proteção social exige forte mudança na organização das atenções, pois implica em superar a concepção de que se atua nas situações só após instaladas, isto é, depois que ocorre uma “desproteção”. A aplicação ao termo “desproteção” destaca o usual sentido de ações emergências historicamente atribuído e operado no campo da assistência social. A proteção exige que se desenvolvam ações preventivas. Por decorrência, deste entendimento é que a assistência social no modelo brasileiro de proteção social não contributiva passa a ter três funções conforme explica a Política Nacional de Assistência Social – PNAS -. Para além da proteção ela deve manter a vigilância social e a defesa de direitos socioassistenciais.215 215 Aldaíza SPOSATI, Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções fundantes, 2007, p. 4. 185 Assim mesmo, os conteúdos dessa política estipulam as bases conceituais para a definição do Sistema Único de Assistência Social (Suas). Durante o ano de 2005 é apresentada a NOB 2005 com as diretrizes do Suas. A NOB/Suas 2005216 retoma as normas operacionais de 1997 e 1998 e constitui-se no instrumento que estabelece as regulações do funcionamento do Sistema Único de Assistência Social. Aborda, dentre outros aspectos: a divisão de competências e responsabilidades entre as três esferas de governo; os níveis de gestão de cada uma dessas esferas; as instâncias que compõem o processo de gestão e controle dessa política e como elas se relacionam; a nova relação com as entidades e organizações governamentais e nãogovernamentais; os principais instrumentos de gestão a serem utilizados; e a forma da gestão financeira, que considera os mecanismos de transferência, os critérios de partilha e de transferência de recursos. 216 Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao 186 Quadro 18. Aspectos relevantes para o estudo da assistência social na proteção social no Brasil, período de 1938 a 2007 Ano 1938 1940 1942 1946 1947 Aspectos relevantes para o estudo da proteção social no Brasil Criação do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) Aspectos relevantes da evolução política Governo de Getúlio Vargas (1938-1945) Implantação do salário mínimo População: 41.236.315 habitantes Surgimento do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Legião Brasileira de Assistência (LBA) Comissões Estaduais Constituição Nacional de 19 de setembro Lei Orgânica da Previdência Social Institutos de Aposentadorias e Pensões Mudança dos Estatutos a LBA (defesa da maternidade e da infância por meio da proteção à família) Primeiro Congresso Brasileiro de Serviço Social na Cidade de São Paulo 1955 Serviço Social Rural 1960 Lei Orgânica da Previdência 1963 1974 Salário família Criação do Ministério de Previdência e Assistência Social 1977 Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (Sinpas) Criação do Seguro-Desemprego 1986 1988 1989 1990 1995 1996 1997 1998 1999 Governo Eurico Gaspar Dutra (1946-1951) Constituição da República Federativa do Brasil que reconhece a assistência social como dever do Estado no campo da seguridade social Criação do Ministério do Bem-Estar Social que, pelo contrário, fortalece o modelo da LBA Aprovação da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas) Secretaria de Assistência Social no Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) Implantação do Programa Vale-Cidadania, posteriormente denominado Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) Programa Renda Cidadã, através do BPC Edição da Norma Operacional Básica (NOB) que conceitua o sistema descentralizado da assistência social Nova edição da NOB que diferencia serviços, programas e projetos e amplia as atribuições dos Conselhos de Assistência Social Ministério de Assistência Social População em 1950: 51.944.937 habitantes Governo de Getúlio Vargas (1951-1954) Governo de Café Filho (1954-1955) Governo de Nereu Ramos (1955-1956) População: 70.070.457 habitantes Governo de Juscelino Kubistchek (1956-1961) Governo de João Goulart (1961-1964) População em 1970: 93.139.037 habitantes Governo de Ernesto Geisel (1974-1979) População em 1980: 119.002.706 habitantes Governo de José Sarney (1985-1990) População: 146.825.475 habitantes Governo de Fernando Collor (1990-1992) Governo de Fernando Henrique Cardoso (1995-1999) Governo de Fernando Henrique Cardoso (1999-2002) 187 2001 2003 2004 2004 2005 Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação: Bolsa-Escola Programa Bolsa-Alimentação Programa Auxílio-Gás Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal Programa Fome Zero Cartão-Alimentação Criação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que fortalece o processo de construção do Suas Política Nacional de Assistência Social População em 2000: 169.799.170 habitantes Governo de Luiz Inácio Lula da Silva (2003-2007) Apresentação da NOB 2005 em que se discutem as diretrizes do Suas Fontes: Aldaíza SPOSATI et al. Assistência na trajetória das políticas sociais brasileiras: uma questão em análise, 1985; Aldaíza SPOSATI, História da pobreza assistida em São Paulo, 1987, Cidadania ou Filantropia: um dilema para o CNAS, 1994; Maria Luiza MESTRINER, Assistência e seguridade social: oposições e aproximações, 1992 e O Estado entre a filantropia e a assistência social, 2001; Maria Ozanira da SILVA, Carmelita YAZBEK, Geraldo, di GIOVANNI, A política social brasileira no século XXI, 2004; www.previdenciasocial.gov.br; www.ibge.gov.br; www.planalto.gov.br; www.mds.gov.br (Construção própria) 3.6 Desafios para a política de assistência social desde a perspectiva da proteção social Em um trabalho que apresenta propostas para a melhor compreensão e possibilidades de intervenção no modelo brasileiro de proteção não contributiva, Aldaíza Sposati denota e que se trata de uma mudança forte para a maioria das cidades. Assim como exige o exercício de pensar a gestão estatal fundada em princípios e valores sociais enquanto direitos sociais, cidadania e dever de Estado. Daí a necessidade de que cada ente governamental tenha um plano de ação e pense racionalmente no todo das necessidades de proteção social propondo o que vai realizar e submeta essa decisão à aprovação de um conselho de constituição paritária entre representantes do governo e da sociedade. Não resulta simplesmente da implantação de novos programas de governo, mas de uma mudança que exige do gestor público assumir um novo papel baseado na noção de usuário (e não no carente ou assistido), de seus direitos e da responsabilidade do Estado em se comprometer com a capacidade das famílias educarem seus filhos tratando-as como núcleos básicos de proteção social.217 217 p.5. Aldaíza SPOSATI, Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções fundantes, 2007, 188 Se considerado o conjunto de desafios que a Política Nacional de Assistência Social exprimiu como necessário para sua operacionalização, o rompimento com a tradição de fragmentar na prática essa política foi um dos itens mais relevantes. O trabalho em rede, desde uma concepção territorial impôs a condição de avaliar o rompimento de práticas construídas historicamente que se pautaram na segmentação, na fragmentação e na focalização. Portanto, formulou-se uma exigência imperativa de pensar essa rede a partir de uma perspectiva que integre e articule aquelas práticas num compromisso com a organização da política ancorada no direito. Isso expressou a necessidade, segundo assinalado na PNAS, de se repensar o desenho da rede sócio-assistencial, redirecionando-a na perspectiva de sua diversidade, complexidade, cobertura, financiamento e do número potencial de usuários que dela possam necessitar, assim como a estruturação de um sistema nacional e integrado de informação e de políticas de monitoramento e avaliação que forneçam elementos para o desenvolvimento desta em todo o território nacional, entanto base estruturante e produto do Sistema Único de Assistência Social. Assim como a integração das bases de dados de interesse para o campo sócio-assistencial e a definição de indicadores específicos de tal política pública. 218 A nova forma de gerir e conceber a política exigiu alterações que incidiram na prática profissional. No desenvolvimento histórico-institucional, a assistência social foi se posicionando como política que tem um campo de atuação e relação estreita com outras políticas. Isso implica a necessidade de pautar uma política de recursos humanos orientada para aqueles que operam essa política e reconhecer sua natureza e especificidade, assim como o conteúdo intersetorial de sua atuação, e de forma que acompanhe a legislação que regula a assistência social e as demais políticas sociais.219 Desde 2004, a assistência social vem ganhando um novo status de gestão, assumindo um formato de política estruturada com a elaborarão e materialização de um delineamento jurídico e normativo que compreende as atribuições das três esferas de governo e abaliza as relações entre as esferas pública e privada. O Sistema Único de Assistência Social, que classifica os municípios de acordo com os níveis de gestão (inicial, básica e plena), e estabelece os conteúdos da rede de proteção social, transformou radicalmente a assistência 218 219 Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao, Política Nacional de Assistência Social, 2004. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao, Política Nacional de Assistência Social, 2004. 189 social. Talvez, o maior desafio seja ainda entrosar a noção de direito e o sistema, num movimento que instale, na agenda social e política, o reconhecimento amplo e público da assistência social como um direito social e a sua possibilidade de exigibilidade. 190 CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise do processo de regulação da política de assistência social na Franca, na Argentina e no Brasil ofereceu a possibilidade de trazer à tona as tensões e as particularidades de cada país, contornar as tendências da configuração da assistência social como política, assim como o raciocínio utilizado para construir um modelo de atenção pública no campo da assistência social em relação a outras formas de proteção social. Os desenhos constitucionais, as feições das primeiras formas assistenciais, o desenho da assistência social em face de outras políticas direcionadas a intervir no social, no período de surgimento e expansão dos Estados de Bem-Estar social, e, ainda, nos processos de descentralização político-administrativa, a partir da década de 1980, exprimem movimentos de discussão sobre a possibilidade de intervenção ou não, da contração por meio da centralização, e de expansão, do aparelho institucional estatal voltado à assistência social. No devir dos Estados modernos, a interpretação do trabalho como o eixo organizador da vida dos cidadãos ergueu-se ao lado de outras concepções que diferenciavam aqueles que recebiam dinheiro ou ajuda sem o correspondente esforço esperado para ganhá-los. Nesse enfoque, a assistência social apareceu como residual e definida como necessária quando não houve eficiência em outras políticas voltadas à regulação trabalhista. Contudo, parafraseando o Professor Vicente de Paula Faleiros (1989) “a organização da assistência social sempre foi um problema para a sociedade capitalista”, e, em particular, para a arquitetura institucional do Estado moderno. Embora a etapa mais intensa de preocupação estatal com a proteção social dos seus cidadãos, em face das necessidades advindas das vicissitudes da vida em sociedade, tenha ocorrido do fim do século XIX ao século XX, durante os séculos XVI e XVII, aconteceram importantes regulações, que acompanharam o processo de secularização da vida social e política dos Estados modernos. Na França, durante o período monárquico, foi oficializada uma das primeiras instituições de assistência no século XVI, o Grande Ofício dos Pobres de Paris, mas sob o objetivo da 191 defesa social. Com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789, é que se extinguiram os privilégios feudais e foi determinada uma dívida social da sociedade para com aqueles cidadãos em situação de necessidade e a prescrição de mecanismos de proteção consubstanciados nos socorros públicos como expressão da solidariedade social. Ainda assim, o processo de regulação foi se construindo entre os vestígios de sentimentos religiosos ou humanistas. A Poor Law, promulgada em 19 de dezembro de 1601, foi considerada um ponto de partida para o processo de reconhecimento da necessidade de atendimento daqueles que sofriam os efeitos do incipiente processo de industrialização. Essa lei assentou-se em quatro princípios: a) a obrigação do socorro aos necessitados; b) a assistência pelo trabalho; c) a taxa cobrada para o socorro aos pobres; d) a responsabilidade das paróquias pela assistência de socorros e de trabalho. O Estado desempenhou um papel crucial na construção da identidade nacional francesa, e uma das suas finalidades foi integrar as diversas partes do país. Em meados do século XIX, um quarto da população não falava o francês e morava em comunas com idiomas próprios. A maioria dos franceses vivia na zona rural, afastada dos grandes centros. Nessa época, era comum referir-se à existência de uma França civilizada, culta, herdeira da revolução e do espírito iluminista, e, outra, que exprimia o espírito do Antigo Regime de características, conservadoras, próprias das comunas afastadas da capital. O processo de impor coesão a uma sociedade tradicionalmente dividida, teve início durante o Antigo Regime e avançou por toda a Revolução Francesa e o período napoleônico. A Terceira República estendeu-se por 70 anos e seus maiores desafios ancoraram-se nas tensões existentes entre Paris e as províncias; a influência das comunas e as identidades locais; a relação entre Estado e Igreja e as revoltas sociais associadas à industrialização. Nesse contexto, as ciências sociais emergiram como instrumento das reformas políticas. A legislação nacional francesa para a área da assistência social pública que se ergueu nesse período ancorou-se nesses objetivos de unificação nacional e colocou definitivamente o Estado na posição de órgão prestador de assistência àqueles que – por idade, saúde e deficiência congênita ou adquirida – não tiveram meios de garantir sua própria subsistência. Desde o século XV, já se vinham perfilando as categorias de beneficiários e o 192 território, mas foi durante a III República Francesa que se definiu o ordenamento das primeiras leis de assistência social pública e a institucionalização de um Conselho Superior de Assistência Pública. Do mesmo modo que foram regulamentadas no nível nacional as condições do direito e da pertença comunal como eixos da prática assistencial, assim como a existência de uma administração de assistência para cada comuna. A Argentina encontrou, na Constituição de 1853, uma fórmula que deu conta das diferenças de interesses entre as elites regionais, mas a unidade efetiva do território só viria a se concretizar em 1862.220 Mesmo depois disso, até 1880, o novo governo central careceria não apenas de uma capital, mas de uma instituição financeira e da faculdade de emitir moeda. A Argentina não dispunha de uma administração nacional, de funcionários, de práticas administrativas, nem sequer de edifícios públicos que o simbolizassem. A Constituição argentina de 1853, reformada em 1860, permaneceu inalterada durante quase um século. 221 A Sociedade de Beneficência de Buenos Aires foi criada antes desse período de unificação nacional, em 1823, e se conformou como uma das formas de intervenção orgânica em assuntos sociais do Estado Argentino em construção. Essa instituição nasceu sob a égide do processo de secularização da vida social e política dos Estados modernos. Um dos mentores da Sociedade de Beneficência, Bernardino Rivadavia, representou aquelas correntes de pensamento que propuseram a emancipação da moral da religião e reivindicavam o primado da razão sobre as verdades reveladas. Contudo, essa instituição conformou-se como um mix público-privado e perdurou, embora com mudanças, até o século XX. No momento da instituição da beneficência, a pobreza foi explicada por meio de dois argumentos: o azar (doença, morte ou acidente), ou a falta de moral ou ausência de virtude. A ação da beneficência foi uma iniciativa do poder público moralizante e não constitui uma resposta a uma demanda ou a uma exigência na qual se impunha uma visão da sociedade organizada com deveres e obrigações como corresponderia a um Estado de direito. 220 A Constituição de 1853 foi aceita pelas 13 províncias que integravam a Confederação Argentina e que nomearam como presidente o governador de Entre Rios, Justo José de Urquiza, líder de uma coalizão contra Rosas. 221 Cf. Boris FAUSTO, Fernando DEVOTO, Brasil e Argentina: um ensaio de história comparada (18502002), 2004. pp. 93-100. 193 Segundo Boris Fausto e Fernando Devoto (2004) a situação do Brasil e da Argentina, em 1850, não era muito alentadora, em vários terrenos. Contudo, por meios diferentes, ambas as nações vinham consolidando certa unidade. No Brasil, havia o claro reconhecimento de um poder estatal; na Argentina, uma espécie de se habituar a um estado de coisas – a Confederação de fato, tutelada por Buenos Aires. A Argentina não contava de saída com nenhuma das vantagens do caso brasileiro. O Brasil possuía melhores condições de partida, como uma ordem político-institucional mais estável. O poder imperial – tanto a dinastia imperial quanto a burocracia estatal –, fincou raízes na sociedade por meio de uma aliança de interesses, embora nem sempre harmônica, com os dois setores economicamente mais importantes: o dos grandes fazendeiros, sobretudo os cafeicultores, e dos grandes comerciantes. 222 A Carta Imperial de 1824 trouxe um primeiro intento de formalizar a proteção social por meio da proposta de garantia de socorros públicos. No entanto, as práticas assistenciais hegemônicas foram realizadas pela Igreja Católica, inspiradas naquelas que vinham sendo implementadas no Império, e, ancoradas no fundamento de caridade cristã. Com o advento da República, em 1889, é que ocorreram mudanças tendentes a institucionalizar medidas protetoras em direção de alguns setores do serviço público federal e a dar início a uma prática previdenciária sobre a qual se assentaram as bases de uma proteção formalizada. Com a proclamação da República, o Brasil, assim como a Argentina, passaram a adotar o mesmo sistema político: a República Federativa, inspirada no modelo norte-americano. As semelhanças do modelo institucional nos dois países evidenciam-se ao se comparar os textos das duas Constituições. Embora separadas, em sua promulgação, pelo espaço de pouco mais de 37 anos, ambas adotaram o sistema presidencialista, estabeleceram a divisão entre os poderes da República, fixaram as relações e respectivas competências da União (governo federal, no caso brasileiro) e dos estados (províncias, no caso argentino), etc.223 A modernização política das nações coloniais passou a colocar na esfera estatal seu ponto principal de sustentação e a implementar um formato de política que compreendia as 222 Cf. Boris FAUSTO, Fernando DEVOTO, Brasil e Argentina: um ensaio de história comparada (18502002), 2004. pp. 93-100. 223 Cf. Boris FAUSTO, Fernando DEVOTO, Brasil e Argentina: um ensaio de história comparada (18502002), 2004. pp. 93-100. 194 necessidades de seus habitantes por meio de procedimentos administrativos públicos como vinha sendo feito nos países que já tinham atingido certo grau de avanço na organização jurídico-estatal, mas no contexto de uma realidade social fundada em padrões ainda ligados à tradição. No final do século XIX e primórdios do século XX, ocorreu um progressivo aperfeiçoamento dos sistemas previdenciários das nações européias, cuja influência chegou aos demais continentes, principalmente à América Latina. A revolução industrial, iniciada na Europa no século XVIII e consolidada no século seguinte, deu impulso a mudanças de caráter econômico, social e político. Com a urbanização, os laços comunitários tradicionais foram desfeitos. Nesse processo, os problemas relativos à invalidez, morte prematura e velhice se tornaram relevantes. A esses problemas, somaram-se os acidentes de trabalho e o desemprego, que foram se definindo a partir de uma ótica previsível e regular e saindo do campo da responsabilidade individual para o da solidariedade. Vem daí a organização de uma forma de proteção assentada na técnica dos seguros, consolidada em 1883 na Alemanha. Inspirada nela, em 1898, surgiu a lei sobre acidentes de trabalho francesa. Entre 1902 e 1912, legislou-se sobre acidentes de trabalho na Argentina. No Brasil, isso aconteceu em 1919, com a primeira lei que responsabilizava as empresas por esses acidentes. A idéia de igualdade liberal fundada na dupla indivíduo-cidadão foi contestada pela desigualdade social. Nesse cenário, acentuou-se a importância da criação e/ou fortalecimento de instituições estatais – por meio de políticas e organismos públicos – como elementos necessários para o tratamento da questão social e o estabelecimento de uma nova modernidade. As exposições internacionais que foram realizadas no final do século XIX promoveram a construção e a idealização das instituições dos Estados modernos. As cidades nas quais as exposições foram montadas – Londres, Paris, Chicago, entre outras – colocaram-se como o estágio mais avançado da civilização ocidental, mas que ainda conviviam com os problemas advindos da desigualdade social de uma grande parcela da população. Nesse sentido, propiciaram também o sentimento de estar em um estágio de desagregação social em que tudo o que era familiar e seguro estava desaparecendo. 195 Nesse contexto, foi realizado, em Paris, no ano de 1889, o Congresso Internacional de Assistência Pública e Privada, em que se afirmou a necessidade de avançar em direção a uma atividade assistencial pública baseada em critérios racionais, e no desenvolvimento de um campo de saber para esta área que se assentou nos conhecimentos em saúde e em higiene pública. Para as instituições privadas de assistência social, propôs-se que o Estado fosse o controlador de suas atividades. Para esse evento, influíram notavelmente as idéias de Ataulpho de Paiva, acerca da organização da assistência social pública para o Brasil, embora não tenha sido concretizada até meados do século XX. Na Argentina, o Doutor Emilio Coni chegou a fundar – inspirado na experiência francesa –, a Assistência Pública da Capital Federal, em 1888. A França escolheu a via legal administrativa para legitimar as ações na área da assistência pública, uma resolução do Conselho de Estado, de 15 de fevereiro de 1909, define que a assistência pública é dada em virtude do direito da lei e não por uma decisão discricional da autoridade administrativa. Os efeitos do fim da Primeira Guerra Mundial manifestaram-se no pensamento como um projeto de transformação político-ideológica que implicou um debate sobre o papel do Estado, e à sociedade, a transformação institucional e a introdução de uma nova legislação sobre o social. As correntes reformistas: liberal, católica e socialista, tinham posições diferenciadas sobre cada um desses pontos, mas as três coincidiram na necessidade de intervir na questão social e os seus intelectuais ocuparam papel importante nessa transformação. As idéias de estímulo à poupança, à previsão e à família como eixo da intervenção socioassistencial assentaram as bases de um discurso e de uma intervenção normativa na vida social mediada pelos aportes vindos do conhecimento científico vigente na época. No Brasil, o movimento sanitarista organizou uma campanha nacional em defessa da saúde pública e a higiene, entre os anos de 1916 e 1920. Na Argentina, foi criado, em 1911, o Museu Social Argentino, inspirado no Museu Social de Paris, e, sob sua égide, foi inaugurada a Escola de Serviço Social, em 1930, ambas as instituições com inspiração higienista. Em 1933, foi realizada a Primeira Conferência Nacional de Assistência Social. Nela se avançou no papel do Estado como controlador das ações de assistência social e na modernização das instituições sociais. 196 A Igreja Católica assumiu uma postura crítica acerca das tendências do mundo moderno que resultou na criação de uma organização unitária e disciplinada apta para atuar na organização estatal e na sociedade. Desse espírito, nasceu a Ação Católica, em 1931, na Argentina e, alguns anos mais tarde, em 1935, no Brasil. 224 A primeira Escola de Serviço Social, no Brasil, surgiu em 1936, sob a inspiração da Igreja Católica. As mudanças para a assistência social no período de entre guerras ocorreram em direção de uma centralização da gestão governamental que a diferenciou, estrutural e institucionalmente, de outras formas de proteção ancoradas no mundo do trabalho. Um reordenamento institucional tendeu a dar especificidade ao social. A França culminou, nesse período, a extensão da assistência social pública em todas as comunas. Nos casos particulares da Argentina e do Brasil, foram institucionalizados os subsídios e o cadastro de entidades ligadas à assistência social e a outras formas socioassistenciais, como a caridade e a filantropia. Em 1932, foi criado, na Argentina, o Fundo de Assistência Social e, em 1937, instituído o Registro de Entidades de Assistência Social. Em 1938, foi criado, no Brasil, o Conselho Nacional de Serviço Social. Destaca-se nesse período, a importância do Social Security Act, de 14 de agosto de 1935, editada nos Estados Unidos como uma das medidas do New Deal, do governo Roosevelt, em que se empregou pela primeira vez a expressão “seguridade social”.225 Essa lei legitimou uma definição de seguridade social entendida como um conjunto de medidas que deveria agregar os seguros sociais e a assistência social, organizados e coordenados pelo poder público, visando atender ao desenvolvimento de toda a população. Além disso, estabeleceu um compromisso para com os Estados democráticos de promover um nível de vida minimamente digno para seus cidadãos. Os relatórios da comissão formada pelo governo britânico e presidida por Sir William Beveridge, em 1942 e 1944, foram tiveram a influência das idéias de Roosevelt, no que tange ao postulado imperativo de erradicação das necessidades de toda a população, e pelo economista Keynes, na defesa da distribuição de renda. Nessa proposta, o Estado devia possibilitar a garantia da renda mínima, em caso de perda da capacidade para ganhá-la, 224 Um conjunto de acontecimentos como a própria guerra, a Revolução Russa, a reivindicação operária dos anos de 1917 e 1921, nos dois países, e a crise de 1929, contornou uma conjuntura de incertezas sobre as idéias liberais. 225 Essa lei teve como finalidade mitigar os problemas sociais trazidos pela crise de 1929. 197 assim como o acesso aos serviços estatais de saúde, educação e serviços sociais, pois por meio desse acesso se abriria a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos. Essa igualdade de oportunidades significava a prática da cidadania. A devastação econômica e social provocada pela Segunda Guerra Mundial impeliu a aceitação dos princípios de uma definição ampla de proteção social - baseada naqueles relatórios - por parte dos países europeus, que os obrigou a reformular as políticas voltadas ao social, ainda que tivessem saído vitoriosos do conflito armado. A França institucionalizou a seguridade social ideada e conduzida por Pierre Laroque, em 1945, e implantou, em 1946, uma nova Constituição Nacional. A política de seguridade social previu que o sistema atingiria a todos os cidadãos, com o pleno emprego e as proteções associadas a ele. Paralelamente, a partir de 1953, consolidouse uma ampla reforma jurídica da área da assistência social, que ampliou as diversas categorias beneficiárias e as caraterísticas desses benefícios, que tinham sido legisladas em anos anteriores, para todos aqueles não inclusos no sistema nacional francês de seguridade social. O sistema de proteção social francês passou a incluir, além da ajuda monetária, o sistema de cuidados em domicílio para algumas categorias de beneficiários, na assistência social. Embora existam numerosas críticas ao modelo de Estado Providência francês estruturado a partir dessa época, a assistência social não se constitui como uma medida isolada, pelo contrário, foi-se combinando ao interior do sistema de proteção social junto com a lógica previdenciária e a lógica da seguridade social, mas se consolidando como um campo com uma lógica própria, isto é, com uma legislação, uma organização e uma funcionalidade, com categorias e benefícios definidos, com uma nomenclatura própria ao interior do sistema de proteção. Nos períodos pré e pós Segunda Guerra Mundial, o posicionamento acerca da proteção social foi diferente, para o Brasil e para a Argentina. Entre os anos 1930 e 1940, o Brasil, nos governos de Getúlio Vargas, desenvolveu uma parte da legislação trabalhista. O ordenamento constitucional de 1934 outorgou o marco jurídico necessário para que se assentassem parte dessas medidas. A Constituição de 1946 198 incorporou a noção de previdência social. Em 1942, foi criada, sob os cuidados da esposa do presidente, a primeira-dama, a Legião Brasileira de Assistência Social (LBA), inicialmente orientada a sustentar as necessidades daqueles que participaram do conflito armado, mas que evoluiu até se converter na maior instituição brasileira de assistência social, se considerada sua extensão aos Estados e as categorias atingidas. Na Argentina, em 1944, foi criada a Direção-Geral de Assistência Social e, durante o primeiro governo do General Perón, foi criada a Fundação de Ajuda Social Eva María Duarte de Perón (1948). Na Constituição Nacional Argentina de 1949, que rompeu com o esquema liberal da Constituição de 1853, destacaram-se os capítulos sobre os direitos do trabalho e dos idosos. A Fundação Eva Perón e a Legião Brasileira de Assistência mostram, por um lado, o percurso sócio-assistencial da esposa do presidente, e, por outro, trazem as marcas de como o tratamento das expressões das questões sociais e assistenciais foi relacionado ao feminino. Dizia Eva Perón, “me sinto responsável dos humildes como si fosse a mãe de todos”. 226 Revelou-se, nas duas instituições, um discurso que defendia a preponderância do sexo feminino, a natureza específica para a maternidade e o desempenho de atividades relacionadas ao bem-estar das mulheres e das crianças, mas que, na prática, também foi acompanhado explícita ou implicitamente de um alto conteúdo político. De fato, tanto Darcy Vargas como Eva Perón foram esposas de presidentes em exercício, e suas ações não poderiam estar fora de um cenário que impusesse ao mesmo tempo legitimidade aos atos dos homens pela via da ajuda social. Ainda quando os objetivos sob os quais ambas as instituições se fundaram foram diferentes. Por um lado, a LBA associouse ao esforço da guerra e da caridade, embora posteriormente evoluísse sob o nome de Legião Brasileira de Assistência. A Fundação Eva Perón surgiu sob um rechaço direto à beneficência, à caridade e à filantropia, e defendendo a ajuda social e ainda o direito à assistência social, nunca legislado. Talvez isso possa ser pensado pelas origens sociais diferentes das fundadoras. Evita provinha da classe baixa, enquanto que Dona Darcy era filha de fazendeiros. Evita teve um discurso altamente opositor à burguesia portenha, e as damas da beneficência foram um dos seus alvos. Dona Darcy invocou a classe média a compartilhar as atividades da LBA. 226 Apud Estela GRASSI, La mujer y la profesión de asistente social, 1989, p. 94, citação do livro de Eva Perón La Razón de mi vida, 1953. 199 Ambas as entidades promoveram a ajuda social direta e se expandiram aos Estados e às províncias. As mulheres ocuparam um papel de destaque, nesse momento. Pelo lado da Fundação, Eva Perón se apoiou nas “células mínimas”, militantes do Partido Peronista que não somente executavam a ajuda direta como relevavam os pedidos e as necessidades nas diferentes filiais. A LBA contava com as voluntárias femininas civis, que se transformaram em executoras das campanhas e estiveram presentes naqueles serviços que a instituição promovia. A organização de ambas as instituições apresentou semelhanças e diferenças, que excedem as possibilidades deste trabalho, porém a Fundação Eva Perón existiu até dois anos depois da morte da sua fundadora, em 1954 - a infra-estrutura da Fundação foi absorvida pelo Instituto Nacional de Ação Social, em 1955 – mas, apesar disso, a presença do seu acionar permaneceu em boa parte na memória das gerações favorecidas por suas ações. A LBA perdurou no tempo, ultrapassou o governo de Vargas, e, embora modificada, introduziu – não sem acirradas críticas - a incumbência da primeira-dama no campo assistencial, no Brasil, que subsistiu até finais do século XX, no nível federal, e se estendeu até hoje em todos os Estados e municípios brasileiros.227 A configuração da assistência social no aparelho estatal da Argentina e do Brasil constitui um tema relevante não só pelas atividades da LBA e da Fundação quanto pelo próprio desenvolvimento do serviço social, como saber técnico, durante esse período. Ainda percebe-se uma dualidade entre esse saber e as atividades de ambas as instituições, porém a LBA, por haver permanecido vigente no tempo, conseguiu proceder a sua incorporação. Também coexistiram com formas estatais centralizadas com racionalidade administrativa voltada à assistência social; no caso brasileiro, com as atividades do Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), e, no caso argentino, com a Direção Nacional de Assistência Social, mas respondendo a lógicas diferentes. No caso da Fundação Eva Perón, houve certa restrição de algumas ações voltadas ao auxílio imediato, imprimindo um sentido de provisoriedade na prática que desenvolvera, mas, ao mesmo tempo, implantaram-se obras de infra-estrutura de porte e magnitude – hospitais, escolas profissionais – que a 227 Esses dados surgem da pesquisa “Indicadores da gestão municipal da política de assistência social no Brasil: 2005/2006”, realizada pelo Núcleo de Pesquisa em Seguridade e Assistência Social (NEPSAS) da PUC/SP. 200 ultrapassaram no tempo. A LBA chegou a possuir estrutura ampla de creches, lactários, educandários, centros comunitários, hospitais, etc. e também ajudas diretas. Em ambos os casos, persistiu o padrão da heterogeneidade e da fragmentação das práticas e não houve uma legislação que as enquadrasse e lhes desse legitimidade, como foi acontecendo no campo previdenciário. Ainda assim, têm sido instrumentos através dos quais muitos indivíduos e grupos conseguiram satisfazer necessidades não contempladas até esse momento. Lazer, férias, serviços de infra-estrutura, hospitais e escolas, no caso da Fundação Eva Perón. A LBA conformou uma rede de serviços sociais (creches, abrigo para idosos, atendimento a portadores de deficiências, hospitais) e serviços urbanos (abertura de ruas, construção de habitações para os sem-renda, energia elétrica, perfuração de poços d’água). A ampliação dos serviços sociais foi um dos fundamentos sobre o qual se modelaram as propostas de bem-estar, durante a década de 1940. As avaliações ex post que ponderam o amadurecimento e desenvolvimento dos Estados de Bem-Estar para os três países revelam que foram se construindo sobre uma arquitetura estatal complexa e que nenhum deles responde a um modelo “puro”. No caso francês, defende-se a postura de um mix bismarckiano e beveridgiano e ainda destaca-se a herança da Revolução Francesa e do modelo republicano de desenvolvimento da assistência pública da Terceira República como diferenciador em face da classificação proposta por Esping Andersen. A partir de 1953, produziu-se uma extensão do campo da assistência social que ampliou as categorias e os benefícios a partir da tipificação de carências e segmentos, porém também incorporou-se o critério de comprovação de recursos para as prestações próprias da área. Na Argentina, alguns autores assinalam que ocorreu um momento de cobertura universal, entre 1950 e 1956, durante o governo do General Perón. Porém, considerada sua evolução, caraterizou-se por um modelo híbrido no qual primou a categoria do trabalhador sobre a de cidadão, de uma forma complexa baseada na superposição de direitos constitutivos como os de saúde e de educação e numa tensão entre a pretensão de universalidade de cobertura e uma prática particular orientada aos trabalhadores organizados e com cobertura por setores. Nessa perspectiva, a assistência social foi residual. 201 No Brasil, prevaleceu um modelo de Bem-Estar ocupacional, em que o Estado transformou-se em regulador mediado pela legislação trabalhista, mas incorporando seletivamente setores da classe trabalhadora e com uma estrutura fragmentada, composta por multiplicidade de instituições baseadas no modelo bismarckiano de seguro individual. A assistência social foi administrada hegemonicamente pela LBAssistência e não ficou restrita aos organismos públicos de prestação direta de serviços. Por meio de subvenções ou convênios, foi repassada, às entidades sociais privadas, a execução de programas socioassistenciais e de serviços de infra-estrutura social (creches, asilos, centros de formação de mão-de-obra, centros de reabilitação). Desde meados da década de 1980, impuseram-se mudanças nas formas de conceber a relação Estado e Sociedade, que provocaram alterações nos modelos forjados em torno da centralidade estatal, nos três países ligados à condução gerencial do aparelho de Estado. Os paradigmas sobre o Estado de Bem-Estar keynesiano foram substituídos por uma visão na que primou o convencimento de que um retorno ao predomínio da lógica do mercado poderia resolver os problemas a respeito dos quais se queixavam a economia e a sociedade. Assim, durante os anos 1980, a descentralização foi recomendada como estratégia para alcançar um modelo de Estado adequado ao processo de internacionalização das economias. Não obstante, a hegemonia dessa lógica como princípio da organização social e a diversidade de formas sobre as quais se vinha constituindo a sociedade e o Estado moderno, fizeram com que fossem processada de formas diversas e nem sempre resolvida pelo único recurso da instauração de mecanismos de mercado. Isso indica a existência de descentralizações que se exprimiram como um conjunto de tendências dentro da evolução de um sistema administrativo com caraterísticas e conteúdos políticos intrínsecos. Do ponto de vista político, nesse período, o Brasil e a Argentina saíram de ditaduras militares e editaram novas Constituições nacionais, em 1988 e 1994 respectivamente. A França manteve-se sob os preceitos da Quinta República, permanecendo vigentes os conteúdos constitucionais de 1958, porém sob mudanças nas diretrizes principais de recomposição da administração estatal, mas mantendo um Estado central forte, herança do processo de construção da nação. 202 Na França, os processos de descentralização administrativa do Estado foram interpretados como de desconcentração de decisões, pois o poder central permaneceu forte e definindo os lineamentos centrais das políticas prioritárias. A proteção social francesa tem como caraterística não se desfazer dos dispositivos instituídos, daí que, ao final de 2002, coexistiram o pólo assistencial, como vinha sendo definido desde a Terceira República, e a Renda Mínima de Inserção, associados em uma lógica complementar e como resposta aos desafios do que se definiu como “nova pobreza”, na qual se incluíam categorias e grupos aptos para o trabalho, mas sem possibilidade de inclusão nele. No quadro das transformações da relação Estado-Sociedade que se deram na década de 1990, as organizações não-governamentais – entidades da sociedade civil distintas do Estado e das instâncias governamentais – foram adquirindo um papel central para atuar em diferentes campos. Algumas delas orientaram-se à prestação de serviços diretos ou indiretos de promoção, capacitação, pesquisa, assistência técnica de grupos, comunidades e indivíduos excluídos do sistema formal de proteção social. A aide sociale francesa inserese nelas, pois oferece mais que auxílio em dinheiro ou em espécie àqueles cujas necessidades não são atendidas por outros meios. Inclui serviços prestados aos doentes, velhos, alienados mentais e aos sem-moradia. Nesse contexto, e desde o ponto de vista da administração e organização da ação social, a lei francesa de 2002 trouxe à consideração e à revisão o quadro de instituições públicas e da sociedade civil prestadores de serviços de interesse público nos que se incluíram aqueles ligados à aide sociale. Legislou sobre a racionalidade de recursos e de distribuição de funções. Reconheceu a necessidade de uma revisão dos princípios sobre os quais se assentaria a prestação dos serviços, de modo que cada estabelecimento deveria explicitarse em relação à competência que lhe caberia em face das administrações departamentais. Assim como impôs a inclusão dos direitos dos usuários de estabelecimentos médicos e sociais como elementos fundamentais de seu funcionamento. Na Argentina, a descentralização significou, do ponto de vista administrativo e no que tange às políticas sociais, a transferência de serviços nacionais às províncias, porém, em 1995, foi criada a Secretaria de Desenvolvimento Social, ligada à Presidência da República, como uma tentativa de integrar os programas e as áreas diversas da política social e superar a incerteza, por meio de uma função geral de orientação normativa dos programas de intervenção, enquanto que a execução e a operação passaram a corresponder 203 aos níveis administrativos locais e provinciais. Nesse momento, no esquema administrativo de planejamento e execução de programas sociais, não apareciam claramente definidas as funções que compreenderiam os organismos nacionais em relação com as instâncias provinciais locais públicas e privadas, somado ao caráter descontínuo das intervenções. No interior das grandes categorias programáticas, desenvolveram-se atividades e serviços segmentados segundo a tipificação de carências, apresentado alterações e variações de acordo como o quadro conjuntural. Em 2001, foi criado o Conselho Nacional de Coordenação de Políticas Sociais, cujo objetivo era coordenar e superar os obstáculos que a fragmentação institucional de programas e da administração provincial de políticas trouxeram ao funcionamento do sistema. A configuração da assistência social argentina foi se enquadrando nesse esquema de funcionamento. A partir da crise argentina de 2001, exprimiram-se posicionamentos que colocaram na agenda pública o debate a respeito do princípio discricionário sobre o qual foi se estruturando a política social argentina. Uma leitura das Constituições provinciais vigentes, e das colocações de autores do campo do direito previdenciário argentino, revelam a recorrência à noção de amparo, auxilio, ou ajuda às famílias e aos segmentos da sociedade, quando se trata de configurar a assistência social. A noção de amparo significa proteção como abrigo ou resguardo, mas também indica impedimento a que ocorra proteção. A noção de proteção indica maior vigilância e tende a desenvolver ações para que alguma destruição não venha ocorrer.228 Daí que o debate sobre a estrutura da política social argentina, além de postular os problemas de administração ou descentralização das políticas, impõe a necessidade de um movimento de desvelamento de condicionamentos e de uma revisão dos princípios legais e constitucionais, como base analítica para pensar um projeto social que pondere direitos inclusivos para todas as áreas das políticas sociais. Os processos de descentralização administrativa, no Brasil, ganharam vários significados fundamentais para a assistência social no conjunto da proteção social. De fato, ela passou a ser reconhecida como direito e regulamentada na Lei Orgânica de Assistência Social 228 Aldaíza SPOSATI, Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções fundantes, 2007. 204 (Loas), de 1993, que exprimiu diversas preocupações, além da descentralização. A Loas teve como intuito o estabelecimento de uma política baseada no direito à assistência social ancorada em mecanismos participativos de decisão. Esse esforço tendeu a promover uma reorganização de competências e atribuições entre as esferas de governo, bem como nos órgãos envolvidos pelas ações assistenciais provocando a decolagem de um processo amplo de descentralização política, administrativa e recentemente fiscal. O processo de elaboração da Loas mobilizou universidades, instituições públicas, órgãos da categoria e meios políticos, na busca de um padrão democrático e social da assistência social. No debate sobre a política de assistência social brasileira, foi possível distinguir o papel dos intelectuais da área, no posicionamento de temas na agenda pública. O livro Carta Tema: a assistência social no Brasil: 1983-1990 denota quatro momentos no debate brasileiro sobre a assistência social, entre o final da década de 1970 e a década de 1980, que permitiram a desmontagem da noção não só como irracionalidade das primeiras-damas mas também como tática e estratégia no interior das políticas sociais brasileiras. Os três primeiros foram, as reflexões sobre o processo de reconceituação do serviço social, a construção histórica que Marilda Iamamoto e Raul de Carvalho realizam em seu livro Relações Sociais e Serviço Social (1982), a retomada das políticas sociais no campo da previdência através da contribuição de Vicente Faleiros. A partir de 1983, com a pesquisa A assistência na trajetória das políticas sociais brasileiras, do Programa de Estudos PósGraduados em Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, a partir da qual o tema da assistência social ganha eixos de análise: a organicidade da assistência social ao projeto societário brasileiro e organicidade da assistência social nas políticas sociais públicas.229 Ainda nos processos desenvolvidos a partir de 2004, foi definida a Política Nacional de Assistência Social, que introduziu a noção de segurança como um horizonte norteador para a assistência social. Do ponto de vista do direito, a França acorre mais às necessidades, ainda, quando utiliza, desde a década de 1960, o critério de renda, pois os benefícios introduzem mecanismos de eqüidade que diferenciam para mais o valor de benefícios mínimos, operando maior justiça social. No Brasil, permanece sob a seleção de renda, que prevalece sobre a necessidade. Na 229 Aldaíza SPOSATI (coord.), Carta tema: a assistência social no Brasil 1983-1990, 1989. 205 Argentina, traduz-se em uma proposta de comprovação de renda associada à necessidade para alguns segmentos, mas prevalece o princípio subsidiário. A assistência social, para os três países, foi se erigindo sobre um discurso construído com conteúdos constitucionais, legislação social, aparelhos institucionais, programas, que promoveram justificações e práticas que estigmatizaram a pobreza e o sistema que dela se ocuparia. Na assistência social, conviveram o arcaico e o moderno, mas, quando ancorada na segurança, facilita sua compreensão, desde uma concepção de “possibilidade positiva” e permite captar os avanços para o enfrentamento das desproteções e vicissitudes da vida humana. 206 ANEXO 1. Presença da assistência social nas Constituições de países membros da Base de Dados Políticos das Américas Países da Conteúdo constitucional sobre assistência social, seguridade social e América previdência Latina Argentina Art. 14 bis. O trabalho, em suas diversas formas, terá a proteção das leis, que assegurarão, ao trabalhador: condições dignas e eqüitativas de labor, jornada limitada; descanso e férias pagas; retribuição justa; salário mínimo vital e móvel; igual remuneração por igual tarefa; participação nos ganhos das empresas, com controle da produção e colaboração na direção; proteção contra a demissão arbitrária; estabilidade do empregado público; organização sindical livre e democrática, reconhecida pela simples inscrição num registro especial. O Estado outorgará os benefícios da seguridade social, que terá caráter de integral e irrenunciável. Em especial, a lei estabelecerá: o seguro social obrigatório, que estará a cargo de entidades nacionais ou provinciais, com autonomia financeira e econômica, administradas pelos interessados com a participação do Estado, sem que possa existir superposição de aportes; aposentadoria e rendas móveis; a proteção integral da família; a defesa do bem da família; a compensação econômica familiar e o acesso a uma moradia digna. Bolívia Brasil Art. 7º. Toda pessoa tem os seguintes direitos fundamentais, conforme as leis que regulamentam seu exercício: k. À saúde pública e à seguridade social, na forma determinada por esta Constituição e as Leis. Art. 158. Seguridade social I. O Estado tem a obrigação de defender o capital humano protegendo a saúde da população; assegurará a continuidade de seus meios de subsistência e reabilitação das pessoas inutilizadas; se predispõe ao melhoramento das condições de vida do grupo familiar. II. Os regimes de seguridade social serão inspirados nos princípios de universalidade, solidariedade, unidade de gestão, economia, oportunidade e eficácia, cobrindo as contingências de enfermidade, maternidade, riscos profissionais, invalidez, velhice, morte, desemprego, alocações familiares e moradia de interesse social. Art. 164. O serviço e a assistência sociais são funções do Estado e suas condições serão determinadas por lei. As normas relativas à saúde pública são de caráter coercitivo e obrigatório. Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000) Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV. Salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder 207 aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Art.194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I. universalidade da cobertura e do atendimento; II. uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III. seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV. irredutibilidade do valor dos benefícios; V. eqüidade na forma de participação no custeio; VI. diversidade da base de financiamento; VII. caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 /12 /98) Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 D.O.U., 16/12/98) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16/12/98) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16/12/98) c) o lucro; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16/12 /98) II. do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 161/2/98) III. sobre a receita de concursos de prognósticos. IV. do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) § 1º. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. § 2º. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. § 3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. § 4º. A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido ao disposto no art. 154, I. § 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas 208 após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. § 8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, “a”, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, “b”; e IV do caput, serão nãocumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 ⁄12 ⁄2003) § 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, “a”, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 ⁄12 ⁄2003) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) II. proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) III. proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) V. pensão por morte dos segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, 209 ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 6º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄.98) I. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) II. sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U. ,16 ⁄.12 ⁄98) § 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄.12 ⁄98) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseguinte repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender os trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se 210 dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) § 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 - D.O.U., 16/12/98) § 1º. A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16 ⁄12 ⁄98) § 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16/12/98) § 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U. 16/12/98) § 4º. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Redação pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16/12/98) § 5º. A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16/12 /98) § 6º. A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U., 16/12/98) Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I. a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II. o amparo às crianças e adolescentes carentes; III. a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de 211 Chile Colômbia deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V. a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I . descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II. participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) I. despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12 /2003) II. serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12/2003) III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19/12 /2003) Art. 1. O Estado está a serviço da pessoa humana e sua finalidade é promover o bem comum, para o qual deve contribuir criando as condições sociais que permitam a todos e a cada um dos integrantes da comunidade nacional sua maior realização espiritual e material possível, com pleno respeito aos direitos e garantias que esta Constituição estabelece. [...] Art. 19. A Constituição assegura a todas as pessoas: 7. O direito à liberdade pessoal e à seguridade individual. h. Não poderá se aplicar como sanção a perda dos direitos previdenciários [...] 18. O direito à seguridade social. As leis que regularem o exercício deste direito serão de quórum qualificado. A ação do Estado estará dirigida a garantir o acesso de todos os habitantes ao gozo de prestações básicas uniformes, sejam outorgadas através de instituições públicas ou privadas. A lei poderá estabelecer contribuições obrigatórias. O Estado supervisionará o adequado exercício do direito à seguridade social. Art. 43. A mulher e o homem têm iguais direitos e oportunidades. A mulher não poderá ser submetida a nenhuma classe de discriminação. Durante a gravidez e após o parto gozará de especial assistência e proteção do Estado, e receberá do mesmo subsídio alimentar se estiver desempregada ou desamparada. O Estado apoiará de maneira especial a mulher chefe de família. Art. 46. O Estado, a sociedade e a família concorrerão para a proteção e a assistência das pessoas da terceira idade e promoverão sua integração à vida ativa e comunitária. O Estado lhes garantirá os serviços da Seguridade Social integral e o subsídio alimentar em caso de indigência. Art. 47. O Estado adiantará uma política de previdência, reabilitação e integração social para os deficientes físicos, sensoriais e psíquicos, aos quais se prestará a atenção especializada que requeiram. Art. 48. A Seguridade Social é um serviço público de caráter obrigatório que 212 será prestada sob a direção, coordenação e controle do Estado, sujeitando-se aos princípios de eficiência, universalidade e solidariedade, nos termos que estabeleça a lei. É garantido a todos os habitantes o direito irrenunciável à Seguridade Social. O Estado, com a participação dos particulares, ampliará progressivamente a cobertura da Seguridade Social, que compreenderá a prestação dos serviços na forma que determine a lei. A Seguridade Social poderá ser prestada por entidades públicas ou privadas, em conformidade com a lei. Não se poderão destinar nem utilizar os recursos das instituições da Seguridade Social para outras finalidades. A lei definirá os meios para que os recursos destinados a pensões mantenham seu poder aquisitivo constante. Costa Rica Art. 72. O Estado manterá, enquanto não exista seguro de desemprego, um sistema técnico e permanente de proteção aos desocupados involuntários, e procurará a reintegração dos mesmos ao trabalho. Art. 73. São estabelecidos os seguros sociais em benefício dos trabalhadores manuais e intelectuais, regulados pelo sistema de contribuição compulsória do Estado, patrões e trabalhadores, a fim de protegê-los contra os riscos de enfermidade, invalidez, maternidade, velhice, morte e demais contingências que a lei determine. A administração e a gerência dos seguros sociais estarão aos cuidados de uma instituição autônoma, denominada Caixa Costarriquense de Seguro Social. [...] Os seguros contra riscos profissionais serão de exclusiva conta dos patrões e serão regidos por disposições especiais. Cuba Art. 47. Mediante o sistema de seguridade social, o Estado garante a proteção adequada ao trabalhador impedido por sua idade, invalidez ou enfermidade. Em caso de morte do trabalhador, garante similar proteção à sua família. Art. 48. o Estado protege, mediante a assistência social, aos anciãos sem recursos nem amparo e a qualquer pessoa não apta para trabalhar que careça de familiares em condições de lhe prestar ajuda. Equador Art. 23. Sem prejuízo dos direitos estabelecidos nesta Constituição e nos instrumentos internacionais vigentes, o Estado reconhecerá e garantirá às pessoas o seguinte: o direito a dispor de bens e serviços, públicos e privados, de ótima qualidade; a escolhê-los com liberdade, assim como a receber informação adequada e verdadeira sobre seu conteúdo e característica. Art. 47. Nos âmbitos público e privado, receberão atenção prioritária, preferencial e especializada as crianças e adolescentes, as mulheres grávidas, as pessoas com incapacidade, as que sofrem de enfermidades catastróficas de alta complexidade e as da terceira idade. Do mesmo modo, serão atendidas as pessoas em situação de risco e vítimas de violência doméstica, maltrato infantil, desastres naturais ou antropogênicos. Art. 53. O Estado garantirá a prevenção das incapacidades e a atenção e reabilitação integral das pessoas com incapacidade, em especial em casos de indigência. Conjuntamente com a sociedade e a família, assumirá a responsabilidade de sua integração social e equiparação de oportunidades. O Estado estabelecerá medidas que garantam, às pessoas com incapacidade, a utilização de bens e serviços, especialmente nas áreas de saúde, educação, capacitação, inserção laboral e recreação, e as medidas que eliminem as barreiras de comunicação, assim como as urbanísticas, arquitetônicas e de acessibilidade ao transporte, que dificultem sua mobilidade. Os municípios terão a obrigação de adotar estas medidas no âmbito de suas atribuições e 213 circunscrições. As pessoas com incapacidade terão tratamento preferencial na obtenção de créditos, isenções e descontos tributários, de conformidade com a lei. Reconhece-se o direito, das pessoas com incapacidade, à comunicação por meio de formas alternativas, como a linguagem dos sinais equatoriana para surdos, oralismo, o sistema braile e outras. Art. 54. O Estado garantirá, às pessoas da terceira idade e aos aposentados, o direito à assistência especial que lhes assegure um nível de vida digna, atenção integral de saúde gratuita e tratamento preferencial tributário e em serviços. O Estado, a sociedade e a família proverão, às pessoas da terceira idade e a outros grupos vulneráveis, uma adequada assistência econômica e psicológica que garanta sua estabilidade física e mental. A lei regulará a aplicação e defesa destes direitos e garantias. Art. 55. A seguridade social será dever do Estado e direito irrenunciável de todos os seus habitantes. Será prestada com a participação dos setores público e privado, de conformidade com a lei. Art. 56. Se estabelece o sistema nacional de seguridade social. A seguridade social será regida pelos princípios de solidariedade, obrigatoriedade, universalidade, eqüidade, eficiência, subsidiaridade e suficiência, para a atenção das necessidades individuais e coletivas, em procura do bem comum. Art. 57. O seguro geral obrigatório cobrirá as contingências de enfermidade, maternidade, riscos do trabalho, desemprego, velhice, invalidez, incapacidade e morte. A proteção do seguro geral obrigatório se estenderá progressivamente a toda a população urbana e rural, com relação de dependência laboral ou sem ela, conforme permitam as condições gerais do sistema. O seguro geral obrigatório será direito irrenunciável e imprescritível dos trabalhadores e suas famílias. Art. 58. A prestação do seguro geral obrigatório será responsabilidade do Instituto Equatoriano de Seguridade Social, entidade autônoma dirigida por um organismo técnico administrativo, integrado de forma tripartite e paritariamente por representantes de segurados, empregadores e Estado, os quais serão designados de acordo com a lei. Suas organização e gestão serão regidas pelos critérios de eficiência, descentralização e desconcentração, e suas prestações serão oportunas, suficientes e de qualidade. Poderá criar e promover a formação de instituições administradoras de recursos para fortalecer o sistema previdenciário e melhorar a atenção da saúde dos afiliados e suas famílias. O poder público poderá ter entidades de seguridade social. Art. 59. Os aportes e contribuições do Estado para o seguro geral obrigatório deverão constar anualmente no orçamento geral do Estado, e serão transferidos oportuna e obrigatoriamente por meio do Banco Central do Equador. [...] Os fundos e reservas do seguro social serão próprios e distintos dos do Estado, e servirão para cumprir adequadamente aos fins de sua criação e funções. Nenhuma instituição do Estado poderá intervir em seus fundos e reservas nem afetar seu patrimônio. As inversões do Instituto Equatoriano de Seguridade Social com recursos provenientes do seguro geral obrigatório serão realizadas por meio do mercado financeiro, com sujeição aos princípios de eficiência, seguridade e rentabilidade, e serão efetuadas por uma comissão técnica nomeada pelo organismo técnico administrativo do Instituto Equatoriano de Seguridade Social. A idoneidade de seus membros será aprovada pela superintendência 214 sob cuja responsabilidade esteja a supervisão das atividades de seguros, que também regulará e controlará a qualidade dessas inversões. As pensões por aposentadoria deverão ajustar-se anualmente, conforme as disponibilidades do fundo respectivo, o qual será capitalizado para garantir uma pensão de acordo com as necessidades básicas de sustentação e custo de vida. Art. 61. Os seguros complementares estarão orientados a proteger contingências de seguridade social, não cobertas pelo seguro geral obrigatório, ou a melhorar suas prestações. Esses seguros serão de caráter opcional e financiados com o aporte dos segurados, e os empregadores poderão efetuar aportes voluntários. Serão administrados por entidades públicas, privadas ou mistas, reguladas pela lei. Salvador Art. 50. A seguridade social constitui um serviço público de caráter obrigatório. A lei regulará seus alcances, extensão e forma. Tal serviço será prestado por uma ou várias instituições, que deverão guardar entre si a adequada coordenação para assegurar uma boa política de proteção social, de forma especializada e com ótima utilização dos recursos. Para os recursos da seguridade social, contribuirão os patrões, os trabalhadores e o Estado, na forma e quantia que determine a lei. O Estado e os patrões ficarão excluídos das obrigações que lhes impõem as leis em favor dos trabalhadores, na medida em que sejam cobertas pelo seguro social. Guatemala Art. 100. Seguridade social. O Estado reconhece e garante o direito à seguridade social para beneficio dos habitantes da Nação. Seu regime se institui como função pública, de forma nacional, unitária e obrigatória. O Estado, os empregadores e os trabalhadores cobertos pelo regime, com a única exceção do previsto pelo artigo 88 desta Constituição, têm obrigação de contribuir para financiar tal regime e direito a participar de sua direção, procurando seu melhoramento progressivo. A aplicação do regime de seguridade social corresponde ao Instituto Guatemalteco de Seguridade Social, que é uma entidade autônoma com personalidade jurídica, patrimônio e funções próprias; goza de isenção total de impostos, contribuições e arbítrios, estabelecidos ou por serem estabelecidos. O Instituto Guatemalteco de Seguridade Social deve participar com as instituições de saúde de forma coordenada. O Organismo Executivo destacará, anualmente, no Orçamento de Receitas e Despesas do Estado, uma verba específica para cobrir a quota que corresponde ao Estado como tal e como empregador, a qual não poderá ser transferida nem cancelada durante o exercício fiscal e será fixada de conformidade com os estudos técnicos atuariais do instituto. Contra as resoluções que se “ditaminem” nesta matéria, cabem os recursos administrativos e contencioso-administrativos de conformidade com a lei. Quando se tratem de prestações que deve outorgar o regime, corresponderão os tribunais de trabalho e previdência social. Honduras Art. 142. Toda pessoa tem direito à seguridade de seus meios econômicos de subsistência, em caso de incapacidade para trabalhar ou obter trabalho remunerado. Os serviços de Seguridade Social serão prestados e administrados pelo Instituto Hondurenho de Seguridade Social, que cobrirá os casos de enfermidade, maternidade, subsídio de família, velhice, orfandade, desemprego, acidentes de trabalho, desocupação comprovada, enfermidades profissionais e todas as demais contingências que afetem a capacidade de 215 México Nicarágua produzir. O Estado criará Instituições de Assistência e Previdência Social que funcionarão unificadas num sistema unitário estatal com o aporte de todos os interessados e do Estado. Art. 143. O Estado, os patrões e os trabalhadores estarão obrigados a contribuir com o financiamento, melhoramento e expansão do Seguro Social. O regime de seguridade social será implantado de forma gradual e progressiva, tanto no referente aos riscos cobertos como às zonas geográficas e às categorias de trabalhadores protegidos. Art. 144. Será considerada de utilidade pública a ampliação do regime de Seguridade Social aos trabalhadores da cidade e do campo. Art. 123. b) Entre os poderes da União, o governo do Distrito Federal e os trabalhadores: [...] A seguridade social será organizada conforme as seguintes bases mínimas: Cobrirá os acidentes e enfermidades profissionais; as enfermidades não profissionais e maternidade; e a aposentadoria, a invalidez, velhice e morte. No caso de acidente ou enfermidade, será conservado o direito ao trabalho pelo tempo que determine a lei. As mulheres, durante a gravidez, não realizarão trabalhos que exijam um esforço considerável e signifiquem um perigo para sua saúde em relação com a gestação; gozarão forçosamente de um mês de descanso antes da data fixada aproximadamente para o parto e de outros dois depois do mesmo, devendo receber seu salário integral e manter seu emprego e os direitos que houverem adquirido pela relação de trabalho. No período de amamentação, terão dois descansos extraordinários por dia, de meia hora cada um, para alimentar seus filhos. Ademais, desfrutarão de assistência médica e obstétrica, de remédios, de auxílio para a amamentação e do serviço de creches infantis. Os familiares dos trabalhadores terão direito a assistência médica e remédios, nos casos e na proporção que determine a lei. Serão estabelecidos centros para férias e para recuperação, assim como lojas econômicas para benefício dos trabalhadores e seus familiares. Serão proporcionadas aos trabalhadores habitações baratas para arrendamento ou venda, conforme os programas previamente aprovados. Ademais, o Estado, mediante os aportes que faça, estabelecerá um fundo nacional da moradia, a fim de constituir depósitos em favor de tais trabalhadores e estabelecer um sistema de financiamento que permita outorgar a estes créditos baratos e suficientes para que adquiram a propriedade de habitações cômodas e higiênicas, ou bem para construí-las, repará-las, melhorá-las ou pagar passivos adquiridos por estes conceitos. Os aportes que se façam no citado fundo serão comunicados ao organismo encarregado da seguridade social, regulando-se em sua lei e nas que correspondam à forma e ao procedimento, de acordo com os quais será administrado o citado fundo e se outorgam e adjudicarão os créditos respectivos. Art. 61. O Estado garante aos nicaragüenses o direito à seguridade social para sua proteção integral em relação às contingências sociais da vida e do trabalho, na forma e condições que determine a lei. Art. 62. O Estado procurará estabelecer programas em beneficio dos incapacitados para sua reabilitação física, psicossocial e profissional e para sua colocação laboral. Art. 63. É direito dos nicaragüenses estarem protegidos contra a fome. O Estado promoverá programas que assegurem uma adequada disponibilidade de alimentos e uma distribuição eqüitativa dos mesmos. 216 Panamá Art. 109. Todo indivíduo tem direito à seguridade de seus meios econômicos de subsistência em caso de incapacidade para trabalhar ou obter trabalho remunerado. Os serviços de seguridade social serão prestados ou administrados por entidades autônomas e cobrirão os casos de enfermidade, maternidade, invalidez, subsídio de família, velhice, viuvez, orfandade, desemprego, acidentes de trabalho, enfermidades profissionais e as demais contingências que possam ser objetos de previdência e seguridade social. A lei proverá a implantação de tais serviços à medida que as necessidades o exijam. O Estado criará estabelecimentos de assistência e previdência sociais. São tarefas fundamentais destes a reabilitação econômica e social dos setores dependentes ou carentes de recursos e a atenção dos mentalmente incapazes, os doentes crônicos, os inválidos indigentes e dos grupos que não hajam sido incorporados ao sistema de seguridade social. Art. 110. o Estado poderá criar fundos complementares com o aporte e participação dos trabalhadores das empresas públicas e privadas a fim de melhorar os serviços de seguridade social em matéria de aposentadorias. A lei regulamentará esta matéria. Paraguai Art. 95. Da seguridade social. O sistema obrigatório e integral de seguridade social para o trabalhador dependente e sua família será estabelecido pela lei. Será promovida sua extensão a todos os setores da população. Os serviços do sistema de seguridade social poderão ser públicos, privados ou mistos, e em todos os casos serão supervisionados pelo Estado. Os recursos financeiros dos seguros sociais não serão desviados de seus fins específicos e estarão disponíveis, para este objetivo, sem prejuízo das inversões lucrativas que possam acrescer seu patrimônio. Peru Art. 10. O Estado reconhece o direito universal e progressivo de toda pessoa à seguridade social, para sua proteção frente às contingências que determine a lei e para a elevação de sua qualidade de vida. República Art. 8º. Se reconhece como finalidade principal do Estado a proteção efetiva Dominicana dos direitos da pessoa humana e a manutenção dos meios que lhe permitam aperfeiçoar-se progressivamente dentro de uma ordem de liberdade individual e de justiça social, compatível com a ordem pública, o bem-estar geral e os direitos de todos. Para garantir a realização desses fins se fixam as seguintes normas: O Estado estimulará o desenvolvimento progressivo da seguridade social, de maneira que toda pessoa chegue a gozar adequada proteção contra o desemprego, a enfermidade, a incapacidade e a velhice. O Estado prestará sua proteção e assistência aos anciãos, na forma que determine a lei, de maneira que se preserve sua saúde e se assegure seu bemestar. O Estado prestará, por si mesmo, assistência social aos pobres. Tal assistência consistirá em alimentos, vestuário e, até onde seja possível, alojamento adequado. Uruguai Art. 46. O Estado dará asilo aos indigentes ou carentes de recursos suficientes que, por sua inferioridade física ou mental de caráter crônico, estejam inabilitados para o trabalho. O Estado combaterá, por meio da lei e das Convenções Internacionais, os vícios sociais. Art. 67. As aposentadorias gerais e os seguros sociais serão organizados de forma a garantir a todos os trabalhadores, patrões, empregados e operários, aposentadorias adequadas e subsídios para os casos de acidentes, enfermidade, invalidez, desemprego, etc. A suas famílias, em caso de morte, a pensão 217 Venezuela correspondente. A pensão à velhice constitui um direito para quem atingir a limite da idade produtiva, depois de grande permanência no país e careça de recursos para suprir suas necessidades vitais. Art. 55. Toda pessoa tem direito à proteção por parte do Estado através dos órgãos de seguridade cidadã, regulados por lei, em relação a situações que constituam ameaça, vulnerabilidade ou risco para a integridade física das pessoas, suas propriedades, o desfrute de seus direitos e o cumprimento de seus deveres [...]. Art. 86. Toda pessoa tem direito à seguridade social como serviço público de caráter não lucrativo, que garanta a saúde e assegure proteção em contingências de maternidade, paternidade, enfermidade, invalidez, doenças catastróficas, incapacidade, necessidades especiais, riscos laborais, perda de emprego, desemprego, velhice, viuvez, orfandade, moradia, despesas derivadas da vida familiar e qualquer outra circunstância de previdência social. O Estado tem a obrigação de assegurar a efetividade deste direito, criando um sistema de seguridade social universal, integral, de financiamento solidário, unitário, eficiente e participativo, de contribuições diretas ou indiretas. A ausência de capacidade contributiva não será motivo para excluir as pessoas de sua proteção. Os recursos financeiros da seguridade social não poderão ser destinados a outros fins. As contribuições obrigatórias que realizem os trabalhadores e as trabalhadoras para cobrir os serviços médicos e assistenciais e demais benefícios da seguridade social poderão ser administradas somente com fins sociais sob a direção do Estado. Os remanescentes líquidos do capital destinado à saúde, à educação e à seguridade social se acumularão ao final de sua distribuição e contribuição nesses serviços. O sistema de seguridade social será regulado por uma lei orgânica especial. Fonte: Universidad de Georgetown. Centro de Estudios Latinoamericanos. Disponível em: http://pdba.georgetown.edu/. Base de Datos Políticos de las Américas. Seguridad, Prevision y Asistencia Social. Estudio Constitucional Comparativo. 218 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ADORNO, Sérgio. “A gestão filantrópica da pobreza urbana”. In: São Paulo em perspectiva. São Paulo, Fundação Seade, nº 4, 1990. ALAYON, Norberto. Hacia la historia del trabajo social en la Argentina. Lima, Celats, 1980. __________________ Manual bibliográfico de trabajo social: América Latina y España. Buenos Aires, Consejo Latinoamericano de Ciencias Sociales, 1984. __________________ Asistencia o Asistenicalismo: ¿pobres controlados o erradicación de la pobreza?. Buenos Aires, Humanitas, 1989. ALONSO, Guillermo V. Política y seguridad social en la Argentina de los ’90. Buenos Aires, Miño y Dávila, 2000. ALVES LIMA, Arlette. Serviço Social: a ideologia de uma década. São Paulo, Cortez, 1982. AZEVEDO MARQUES de SAES, Décio. “Direitos sociais e transição para o capitalismo: o caso da Primeira República Brasileira (1889–1930)”. In: Estudos de Sociologia, Araraquara, vol. 11, n º 20, 2006. BALERA, Wagner. A Seguridade Social na Constituição de 1988. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989. BARBEITO, Alberto; LO VUOLO, Rubén. La modernización excluyente: transformación económica y Estado de Bienestar en Argentina. Buenos Aires, Losada/Unicef, 1995. ___________________________________La nueva oscuridad de la política social: del estado populista al neoconservador. Buenos Aires, Ciepp/ Miño y Dávila Editores, 1998. 219 BERTRANOU, Fabio M.; BONARI, Damián (coords.). Protección social en Argentina: financiamiento, cobertura y desempeño, 1990-2003. Santiago de Chile, Oficina Internacional del Trabajo, 2005. BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Diccionario de política: a-j; l-z. México D.F., Siglo Veintiuno, 1994. BORGETTO, Michel; LAFORE, Robert Droit de l’aide et de l’action sociales. Paris, Montchrestien, 2004. BOSCHETTI, Ivanete. “Implicações da reforma da previdência na seguridade social brasileira”. In: Revista Psicologia & Sociedade. Porto Alegre, vol.15, n º 1, 2003. BOUSSAGET, Laurie; JACQUOT, Sophie; RAVINET, Pauline (dirs.). Dictionnaire des politiques publiques. Paris, Presses de Sciences po, 2004. BRESSAN, Carla Rosane. O direito de proteção social não contributiva à infância e à adolescência no Brasil e na França. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica, 2006. 294p. (Tese, Doutorado em Serviço Social) CARBALLEDA, Alfredo Juan Manuel. Del desorden de los cuerpos al orden de la sociedad. Buenos Aires, Espacio, 2004. CARVALHO, Raul. Relações sociais e serviço social no Brasil. São Paulo, Cortez/Celats, 1982. CASADO, Demetrio. Acción social y servicios sociales. Madrid, CCS, 1994. CASTEL, Robert. La metamorfosis de la cuestión social: una crónica del salariado. Buenos Aires, Paidós, 1997. ________________ ¿La inseguridad social: qué es estar protegido?. Buenos Aires, Manantial, 2004. CHIRINOS, Bernabé L. La seguridad social y la Argentina. Buenos Aires, Ad-Hoc, 1991. 220 CIAVATTA FRANCO, Maria. “Quando nós somos o outro: questões teóricometodológicas sobre os estudos comparados”. In: Revista Educação & Sociedade. Campinas, vol. 21, nº 72, 2000. CONI, Emilio R. Higiene social: asistencia y previsión social, Buenos Aires caritativo y previsor. Buenos Aires, Imprenta de Emilio Spinelli, 1918. DA SILVA E SILVA, Maria Ozanira; YAZBEK, Maria Carmelita; DI GIOVANNI, Geraldo. A política social brasileira no século XXI: a prevalência dos programas de transferência de renda. São Paulo, Cortez, 2004. DE RIZ, Liliana. “Ni democracia estable ni régimen militar”. In: OSZLACK, Oscar (comp.). Proceso, crisis y transición democrática: 2. Buenos Aires, Centro Editor de América Latina, 1984. DESTREMAU, Blandine; MESSU, Michel. “ Le droit à l’assistance sociale à l’épreuve du local”. In: Colloque International État et Regulation Sociales: comment penser la coherence de l´intervention publique. Paris, 2006. DICIONÁRIO HOUAISS da língua portuguesa. Rio de Janeiro, Editora Objetiva, 2001. DITCH, John. “Full Circle: a Second Coming for a Social Assistance?”. In: Journal of European Social Policy. London, SAGE Publications, vol. 7, 1997. [Trad. Ruth de Souza Alves] Material de estudo da disciplina Assistência Social: tendências e debates do Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social da PUC- SP, 2002. DONZELOT, Jacques. La policía de las familias. Valencia, Ediciones Pre -Textos, 1990. _____L´invention du social: essai sur le déclin des passions politiques. Paris, Seuil, 1984. ___________________“Les transformations de l´intervention face à l´exclusion”. In: PAUGAM, Serge. L´exclusion : l´état des savoirs. Paris, La Découverte, 1996. 221 DUPEROUX, Jean-Jacques. Droit de la sécurité sociale. Paris, Dalloz, 1980. EQUIPO FEDERAL DEL TRABAJO. “Derechos sociales en la Constitución Nacional y principio de la legalidad: aspectos laborales”. Corrientes, IX Congreso de Política Social Laboral y Provisional: propuesta de política social para la crisis, 1999. ESPING-ANDERSEN, Gosta. Los tres mundos del estado de bienestar. Valencia, Ediciones Alfons el Magnànim-IVEI, 1993. EUZEBY, Alain. “O desenvolvimento humano, objetivo final do desenvolvimento econômico”. In: Coletânea de textos Oficina Ampliada Desenvolvimento Humano e Políticas Sociais”. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2004. EUZEBY, Chantal. "La protection sociale". In : L'économie de la France face aux défis du XXI ème siècle. Paris, PUG, 1998. EWALD, François. L’État Providence. París, Grasset, 1986. FALEIROS, Vicente de Paula. “A questão da assistência social”. In: Serviço Social & Sociedade. São Paulo, nº 30, 1989. FAUSTO, Boris; DEVOTO, Fernando. Brasil e Argentina: um ensaio de história comparada (1850-2002). São Paulo, Editora 34, 2004. FERRERA, Maurizio. “The ‘Southern Model’ of Welfare in Social Europe”. In: Journal of European Social Policy. London, SAGE Publications, vol. 6, 1996. [Trad. Ruth de Souza Alves.] Material de estudo da disciplina Assistência Social: tendências e debates do Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social da PUC - SP, 2002. FLEURY, Sonia. “Política social e democracia: reflexões sobre o legado da seguridade social”. In: Cadernos de Saúde Pública. Rio de Janeiro, ano 1, vol. 4, out. – dez. de 1985. ______________Estado sin ciudadanos: seguridad social en América Latina. Buenos Aires, Lugar Editorial, 1997. 222 GIORGI, Alicia Haydeé. Manual de Seguridad Social. Buenos Aires, Ediciones Macchi, 1999. GOUGH, Ian. “Social Assistance in Southern Europe”. In: South European Society & Politics. London, SAGE Publications, vol. 1, 1996. [Trad. Ruth de Souza Alves.] Material de estudo da disciplina Assistência Social: tendências e debates do Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social da PUC SP, 2002. GOUGH, Ian et alii. “Social Assistance in OECD Countries”. In: Journal of European Social Policy. London, SAGE Publications, vol. 7, 1997. [Trad. Ruth de Souza Alves.] Material de estudo da disciplina Assistência Social: tendências e debates do Programa de Estudos Pós-Graduados em Serviço Social da PUC-SP, 2002. GRASSI, Estela. La mujer y la profesión de asistente social: el control de la vida cotidiana. Buenos Aires, Humanitas, 1989. ______________ “La implicancia de la investigación social en la práctica profesional del trabajo social”. In: Cuadernos del Seminario Investigación y Trabajo Social. Buenos Aires, Carrera de Trabajo Social de la Universidad de Buenos Aires, 1995. ______________ Políticas y problemas sociales en la sociedad neoliberal: la otra década infame (I). Buenos Aires, Espacio, 2003. GRASSI, Estela; HINTZE, Susana; NEUFELD, María Rosa. Políticas sociales, crisis y ajuste estructural. Buenos Aires, Espacio, 1994. HALPERIN DONGHI, Tulio. Historia contemporánea de América Latina. Madrid, Alianza, 2001. (1ª ed. em “El Libro de Bolsillo”, 1969.) HATZFELD, Henri. Du paupérisme à la sécurité sociale : essai sur les origines de la sécurité sociale en France : 1850-1940. Paris, Armand Colin, 1971. HOCHMAN, Gilberto. “Aprendizado e difusão na constituição de políticas: a previdência social e seus técnicos” In: Revista Brasileira de Ciências Sociais, nº 7, São Paulo, 1987. 223 ___________________ A Era do Saneamento: as bases da política de saúde pública no Brasil. São Paulo, Hucitec/Ampocs, 1998. IAMAMOTO, Marilda Villela; CARVALHO, R. Relações sociais e serviço social no Brasil. São Paulo, Cortez-Celats, 1983. INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA, Brasília. “Período Pós-Laboral: Previdência e Assistência Social no Brasil”. In: Brasil: o estado de uma nação, 2006. ISUANI, Ernesto A.; LO VUOLO, Rubén M.; TENTI FANFANI, Emilio. El estado benefactor: un paradigma en crisis. Buenos Aires, Miño y Dávila, 1991. ISUANI, Ernesto A. Los orígenes conflictivos de la seguridad social argentina. Buenos Aires, Centro Editor de América Latina, 1985. ________________ “Bismarck o Keynes: quién es el culpable. Notas sobre la Crisis de Acumulación”. In: ISUANI, Ernesto A.; LO VUOLO, Rubén M.; TENTI FANFANI, Emilio. El estado benefactor: un paradigma en crisis. Buenos Aires, Miño y Dávila/CIEPP, 1991. _________________ “Política social, derecho para todos”. Buenos Aires, Clarín, 31 de agosto de 2004. _________________ “Compensar o distribuir”. Buenos Aires, Revista Mapas, nº 2, novembro de 2006. JOBERT, Bruno; MULLER, Pierre. “L´État en action: politiques publiques et corporatismes”. Paris, Presses Universitaires de France, 1987. KOGA, Dirce. Medidas de cidades: entre territórios de vida e territórios vividos. São Paulo, Cortez, 2003. KRAWCZYK, Nora Rut; MORAES, Reginaldo C. Corrêa de. “Estudos comparados, projeto histórico e análise de políticas públicas: entrevista com Hugo Zemelman”. In: Revista Educação & Sociedade. Campinas, vol. 24, nº 82, 2003. 224 KRMPOTIC, Claudia Sandra; LUCUIX, María Beatriz. La reforma de la asistencia social en Argentina y Brasil: ciudadanía y marco-jurídico institucional en una perspectiva comparada. Buenos Aires, VI Congreso Internacional del CLAD sobre la Reforma del Estado y la Administración Pública, novembro de 2001. (Mimeo.) KRMPOTIC, Claudia Sandra. La protección social pre-mercantilizada: la experiencia argentina desde la sociedad colonial hasta la caída de Rosas (1515-1852). São Paulo, PósGraduação em Serviço Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2002. 194 p. (Tese, Doutorado em Serviço Social) _________________________ “La conferencia nacional de asistencia social de 1933. Los debates en torno al progreso, la pobreza y la intervención estatal”. In: Scripta Ethnologica/Conicet. Buenos Aires, vol. XXIV, nº 24, 2002. _________________________ “El derecho a la asistencia y la política de protección social en la construcción de un nuevo orden local-global”. In: MENDICOA, Gloria E. (comp.). Hacia un proyecto de institucionalidad social en el Mercosur: opciones para el debate. Buenos Aires, Espacio Editorial, 2004. LIMA EVANGELISTA MENDONÇA, Maria de Fátima. LBA: tratamento pobre para o pobre. São Paulo, Pós-Graduação em Psicologia Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1994. 182 p. (Dissertação, Mestrado em Psicologia Social) LOBATO, Mirta Zaida (dir.). Nueva Historia Argentina: El progreso, la modernización y sus límites (1880-1916). Barcelona, Sudamericana, 2000. MANRIQUE CASTRO, Manuel. História do Serviço Social na América Latina. São Paulo, Cortez, 2000. (quinta edição revisada) MARSHALL, T.H. Política social. Rio de Janeiro, Zahar, 1965. ________________Cidadania, classes social e status. Rio de Janeiro, Zahar, 1967. MARTIN, Claude. “ Régulation politique, régulation domestique dans les trajectoires d´État-Providence ”. In : Seminário “Reestruturação do Estado”. Grenoble, Institut des Sciences Politiques, 1997. 225 MARTINELLI, Maria Lucia. Servicio Social: Identidad y Alienación. São Paulo, Cortez, 1992. MECLE, Elina S. “Los derechos sociales en la Constitución Argentina y su vinculación con la política y las políticas sociales”. In: ZICARDI, Alicia (comp.). Pobreza, desigualdad social y ciudadanía: los límites de las políticas sociales en América Latina. Buenos Aires, Clacso, 2001. MESA-LAGO, Carmelo. “Desarrollo social, reforma del Estado y de la seguridad social, al umbral del siglo XXI”. In: IV Congresso Internacional do CLAD sobre a Reforma do Estado e da Administração Pública. México D.F., out. de 1999. MESTRINER, Maria Luiza. Assistência e seguridade social: oposições e aproximações. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica, 1992. 264 p. (Dissertação, Mestrado em Serviço Social) __________________O Estado entre a filantropia e a assistência social. São Paulo, Cortez , 2001. MOTA, Carlos Guilherme. Ideologia da cultura brasileira: 1933-1974. São Paulo, Ática, 1994. NASCIMENTO SARTIM, Maria Madalena. “A assistência e a identidade profissional”. In: Serviço Social & Sociedade. São Paulo, ano VI, nº 19, 1985. NETTO, José Paulo. Capitalismo monopolista y servicio social. São Paulo, Cortez, 1992. (Biblioteca Latinoamericana de Servicio Social, 1.) NUN, José. “Averiguación sobre algunos significados del peronismo”. In: OSZLACK, Oscar (comp.). Proceso, crisis y transición democrática: 2. Buenos Aires, Centro Editor de América Latina, 1984. OFFE, Claus. Contradicciones en el Estado del Bienestar. Madrid, Alianza, 1990. 226 OFFREDI, Claudine. “Hébergement et logement des personnes démunies en Savoie : analyse de l’efficience du dispositif ”. In : Réponse à l’appel d’offre DDE /Conseil Général de la Savoie sur l’évaluation du plan départemental du logement pour les personnes défavorisées. Grenoble, Eres, 1999. OLIVEIRA, Francisco Eduardo. “Proposta de um referencial básico para a discussão da seguridade social”. Diretoria de Pesquisa do IPEA. Texto para a discussão nº 251. Rio de Janeiro, abr. de 1992. OSZLACK, Oscar. “Políticas públicas y regímenes políticos: reflexiones a partir de algunas experiências latinoamericanas”. In: Documento de Estudios CEDES. Buenos Aires, vol. 3, nº 2, 1980. PALIER, Bruno. Gouverner la sécurité social : les réformes du systéme français de protection sociale depuis 1945. Paris, PUF, 2003. PANETTIERI, José. Las primeras leyes obreras. Buenos Aires, Centro Editor de América Latina, 1984. PAQUY, Lucie; BOURDELAIS, Patrice (dirs.).“Les systèmes européens de protection sociale : une mise en perspective” . Paris, Direction de la recherche, des études, de l’évaluation et des statistiques, nº6 , jan. 2004. PEREIRA, Potyara A.P. “Questão social, serviço social e direitos da cidadania”. In: Temporalis. Rio de Janeiro, ano 2, nº 3, 2001. PEREIRA JÚNIOR, Aécio. “Evolução histórica da Previdência Social e os direitos fundamentais”. Disponível em: www.jusnavigandi, 2005. PERRIN, Guy. “Para una teoría sociológica de la seguridad social.” In: Cuadernos Médico- Sociales. Rosario, Centro de Estudios Sanitarios y Sociales, nº 6, 1978. POLANYI, Karl. La gran transformación: los orígenes políticos y económicos de nuestro tiempo. México D.F., Fondo de Cultura Económica, 1992. 227 PRIMEIRO CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIÇO SOCIAL. São Paulo, Centro de Estudos e Ação Social, 1947. RENARD, Didier. “Une définition instituionnelle du lien social”. In: Revue française de science politique. Paris, vol. 38, jun. 1988. RECALDE, Héctor. Beneficencia, asistencialismo estatal y previsión social/1. Buenos Aires, Ceal, 1991. REPETTO, Fabián; ALONSO, Guillermo V. “La economía política de la política social argentina: una mirada desde la desregulación y la descentralización”. In: Serie Políticas Sociales, Santiago de Chile, Naciones Unidas/Cepal, nº 97, 2004. RODRIGUEZ CABRERO, Gregorio. El estado de bienestar en España: debate, desarrollos y retos. Madrid, Fundamentos, 2004. ROMERO, Luis Alberto. Breve historia contemporánea de Argentina. México D.F., Fondo de Cultura Económica, 1994. ROMERO, José Luis; ROMERO, Luis Alberto (dirs.). Buenos Aires: historia de cuatro siglos, tomo 2: Desde la ciudad burguesa (1880-1930) hasta la ciudad de masas. Grupo Editor Altamira, 2000. ROJAS COUTO, Berenice. O direito social e a assistência social na sociedade brasileira: uma equação possível?. São Paulo, Cortez, 2004. ROSANVALLON, Pierre. La nueva cuestión social: repensar el Estado providencia. Buenos Aires, Ediciones Manantial, 1995. ROZAS, Margarita. Las modificaciones de la intervención profesional en relación a la cuestión social en el contexto del Estado argentino: el caso del trabajo social. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica, 2001. (Tese, Doutorado em Serviço Social) 228 SANTANA NEIVA “Contextualização COSTA, Ana Maria; PEREIRA COSTA, Maria José. da assistência social no Estado brasileiro”. In: Serviço Social & Sociedade. São Paulo, Cortez, vol. 12, 1983. SCHWARZER, Helmut; QUERINO, Ana Carolina. Benefícios sociais e pobreza: programas não contributivos da seguridade social brasileira. Texto para discussão nº 929. Brasilia, IPEA, 2002. SEVERINO, Antonio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. São Paulo, Cortez, 2002. SIMILI, Ivana Guilherme. “A construção de uma personagem: a trajetória da primeiradama Darcy Vargas (1930-1945)”. In: Seminário História, gênero e trajetória biográficas, Universidade Estadual de Maringá, 2007. SOUZA BRITO, Maria Argenice. Transições necessárias do plantão social na gestão do Sistema Único de Assistência Social. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica, 2005. (Tese, Doutorado em Serviço Social) SPOSATI, Aldaíza; BRANT DE CARVALHO, Maria do Carmo. “A prática da assistência social: elementos para uma caracterização”. In: Serviço Social & Sociedade. São Paulo, ano VI, nº 19, 1985. ___________________________________________________LBA: identidade e efetividade das ações no enfrentamento da pobreza brasileira. SãoPaulo, Educ, 1989. ____________________A assistência social brasileira: descentralização e municipalização. São Paulo, Educ, 1990. SPOSATI, Aldaíza et al. Assistência na trajetória das políticas sociais brasileiras: uma questão em análise. São Paulo, Cortez, 1985. SPOSATI, Aldaíza. Historia da pobreza assistida em São Paulo. São Paulo, Pontifícia Universidade Católica, 1987. 496p. (Tese, Doutorado em Serviço Social) 229 _________________Vida urbana e gestão da pobreza. São Paulo, Cortez, 1988. _________________ Carta tema: a assistência social no Brasil (1983-1990). São Paulo, Cortez, 1988. _________________“Serviço Social em tempo de democracia”. In: Serviço Social & Sociedade. Ano XIII. São Paulo, Cortez, 1992. _________________ “Mínimos sociais e seguridade social: uma revolução da consciência da cidadania”. Serviço Social e Sociedade, nº 55. São Paulo, Cortez, 1997. _________________ “Exclusão social abaixo da linha do Equador”. Exposição originalmente apresentada no Seminário sobre Exclusão Social realizado na PUC-SP no dia 23 de abril de 1998. (Mimeo.) _________________ Regimes de assistência social: questões para construir o regime brasileiro de assistência social. São Paulo, 1999. (Mimeo) _________________ “Inclusão social e o Programa de Renda Mínima”. In: Renda Mínima no debate internacional: coletânea de textos em versão preliminar para publicação de livro. São Paulo, Colóquio Internacional: Brasil, França, Portugal. São Paulo, 2001. _________________ “Regulação social tardia: característica das políticas sociais latinoamericanas na passagem entre o segundo e terceiro milênio”. Apresentação ao Encontro Clad 2002, realizado na cidade de Madrid. (Mimeo.) _________________ Cidadania ou filantropia: um dilema para o CNAS. In: Cadernos do Núcleo de Seguridade e Assistência Social. São Paulo, Programa de Estudos PósGraduados em Serviço Social da PUC-SP, nº 1, 1994. _________________ Desafios para fazer avançar a política de assistência social no Brasil. São Paulo, 2001. (Mimeo.) _________________ Assistência Social: como construir e implementar uma gestão inclusiva. São Paulo, 2004. (Mimeo.) _________________ “Contribuição para a construção do Sistema Único de Assistência Social: SUAS”. In: Serviço Social & Sociedade, nº 78, São Paulo, Cortez, 2004. _________________Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções fundantes. São Paulo, 2007. (Mimeo.) 230 SZNAJDER, Mario. “Adaptando el Estado al mercado, o el mercado al Estado: reformas constitucionales en Chile, Brasil y Argentina hacia fines del siglo XX”, out. de 2204. Disponível em: www.gobernabilidad.cl. TENTI FANFANI, Emilio. “Políticas de asistencia y promoción social en la Argentina”. Buenos Aires, Boletín de la Fundación Techint, 1987. _______________________Estado y pobreza: estrategias típicas de intervención/1. Buenos Aires, Ceal, 1989. TELLES, Vera da Silva. “Direitos sociais: afinal do que se trata?. In: Dossiê Direitos Humanos no limiar do século XXI. Revista USP, São Paulo, n º 37, 1998. _____________________Medindo coisas, produzindo fatos, construindo realidades sociais, nov. de 2003. (Mimeo.) THÉVENET, Amédée. L’aide sociale aujourd’hui: nouvelle étape pour la décentralisation. Issy-les Moulineaux cedex, ESF, 2004. TOPALOV, Christian. “A invenção do desemprego: reforma social e moderna relação salarial na Grã-bretanha, na França e nos Estados Unidos no início do século XX”. In: Dados: revista de ciências sociais. Rio de Janeiro, vol. 33, nº 3, 1990. __________________”De la ‘cuestión social’ a los ‘problemas urbanos’: los reformadores y la población de las metrópolis a principios del siglo XX”. In: Revista Internacional de Ciencias Sociales, nº 125, 1990. VARNHAGEN, Francisco de. Historia general do Brasil: tomo segundo. São Paulo, Melhoramentos de São Paulo, 1975. (oitava edição integral) VASCONCELOS de LUNA, Sergio. Planejamento de pesquisa: uma introdução. São Paulo, Educ, 2007. VERAS BAPTISTA, Myriam.“ Introdução à reflexão sobre problemas de pesquisa histórica no Serviço Social”. In: Serviço Social & Sociedade. São Paulo, Cortez, vol. 39, 1992. 231 VIEIRA, Evaldo. Democracia e política sócial. São Paulo, Cortez /Editores Associados, 1992. ______________Estado e miséria social no Brasil: de Getúlio a Geisel. 4ª ed., São Paulo, Cortez, 1995. ______________Poder político e resistência cultural. Campinas, Cortez/Editores Associados, 1998. ______________Os direitos e a política social. São Paulo, Cortez, 2004. YAZBEK, Maria Carmelita. Classes subalternas e assistência social. São Paulo, Cortez, 1993. _____ “Pobreza e exclusão social: expressões da questão social no Brasil”. In: Temporalis. Rio de Janeiro, ano 2, nº 3, 2001. ZIMMERMAN, Eduardo A. “Los intelectuales, las ciencias sociales y el reformismo liberal: 1890-1916”. In: Desarrollo Económico. Buenos Aires, vol. 31, n º 124, 1992. ZIMMERMAN, Héctor J. “Origen y actualidad de las políticas públicas”. Artigo apresentado no Primeiro Congresso Argentino de Administração Pública, Sociedade e Governo. Rosario, 2001. Argentina. Referências legislativas e sites governamentais. ARGENTINA. Constitución Nacional Argentina de 1853 y reformas. Disponível em: www.saij.jus.gov.ar. ____ Constitución Nacional de 1949. Disponível em: www.saij.jus.gov.ar. ____ Constitución Nacional de 1994. Disponível em: www.gobiernoelectronico.ar CIUDAD AUTÓNOMA DE BUENOS AIRES. Constitución de la Ciudad Autónoma de Buenos Aires. Disponível em: www.biblioteca.jus.gov.ar BUENOS AIRES. Constitución de la Provincia de Buenos Aires. Disponível em: www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_buenos_aires.pdf CATAMARCA. Constitución de la Provincia de Catamarca. Disponível em: www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_catamarca.pdf CHACO. Constitución de la Provincia del Chaco. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_chaco.pdf Disponível em: 232 CHUBUT. Constitución de la Provincia de Chubut. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_chubut.pdf Disponível em: CÓRDOBA. Constitución de la Provincia de Córdoba. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_cordoba.pdf Disponível em: CORRIENTES. Constitución de la Provincia de Corrientes. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_corrientes.pdf Disponível em: ENTRE RÍOS. Constitución de la Provincia de Entre Ríos. Disponível em: www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_entrerios.pdf FORMOSA. Constitución de la Provincia de Formosa. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_formosa.pdf JUJUY. Constitución de la Provincia de Jujuy. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_jujuy.pdf Disponível Disponível em: em: LA PAMPA. Constitución de la Provincia de La Pampa. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_lapampa.pdf Disponível em: LA RIOJA. Constitución de la Provincia de La Rioja. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_larioja.pdf Disponível em: MENDOZA. Constitución de la Provincia de Mendoza. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_mendoza.pdf Disponível em: MISIONES. Constitución de la Provincia www.misiones.gov.ar/legal/constitucion.pdf Misiones. Disponível em: NEUQUÉN. Constitución de la Provincia de Neuquén. www.argentina.gov.ar/argentina/portal/documentos/cp_neuquen.pdf Disponível em: de RÍO NEGRO. Constitución de la Provincia de Río Negro. Disponível em: www.legisrn.gov.ar/const_prov.htm SALTA. Constitución de la www.camdipsalta.gov.ar/conprov.htm Provincia de Salta. Disponível em: SAN JUAN. Constitución de la Provincia de San www.legsanjuan.gov.ar/normas/Constitucion_Provincial.htm Juan. Disponível em: SAN LUIS. Constitución www.diputadossanluis.gov.ar Luis. Disponível em: de la Provincia de San SANTA CRUZ. Constitución de la Provincia de Santa Cruz. Disponível em: www.santacruz.gov.ar 233 SANTA FE. Constitucion de la Provincia de Santa Fe. Disponível em: www.santafe.gov.ar/gbrn/noticias/constitucion.htm SANTIAGO DEL ESTERO. Constitución de la Provincia de Santiago del Estero. Disponível em: www.1hcdn.gov.ar/dependencias/dip/congreso/constitucionesprovinciales TIERRA DEL FUEGO, ANTÁRTIDA E ISLAS DEL ATLÁNTICO SUR. Constitución de la Provincia de Tierra del Fuego, Antártida e Islas del Atlántico Sur. Disponível em: www.sup-trib-delsur.gov.ar/sup-trib-delsur/CONSPROVW.htm TUCUMÁN. Constitución de la Provincia de Tucumán. Disponível em: www.senadoctes.gov.ar www.argentina.gov.ar. Secretaria de Informação Pública de Argentina. www.biblioteca.jus.gov.ar. Biblioteca do Ministério de Justiça, Seguridade e Direitos Humanos. www.gobiernoelectronico.ar. Secretaria de Informação Pública de Argentina. www.oit.org.ar. Oficina regional da Organização Internacional do Trabalho. www.saij.jus.gov.ar. Sistema Argentino de Informação Jurídica. Brasil. Referências legislativas e sites governamentais BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de março de 1824. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Lei n. 3.397, de 24 de novembro de 1888. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Decreto n. 20.531/31. Criação da Caixa de Subvenções. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao 234 ____Lei Federal n. 119, de 25 de novembro de 1935. Extinção da Caixa de Subvenções e criação de um Conselho Consultivo. Disponível em: www.planalto.gov.br ____Constituição de 1934. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Constituição da República Federativa dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____ Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Decreto n. 55.153, de 10 de dezembro de 1963. Instituição do Salário-Família. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Decreto-lei n. 72, de 21 de novembro de 1966. Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____Lei n. 3.807 de 26 de agosto de 1960. Lei Orgânica da Previdência Social. Disponível em: www.previdencia.gov.br ____Lei n. 6.439, de 1° de setembro de 1977. Sinpas. Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____ Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: www.planalto.gov.br/legislacao ____ Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao. 235 ____ “História da política de assistência social”. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao ____Lei n. 10.219, de 11 de abril de 2001. Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação "Bolsa Escola", e dá outras providências. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao ____Decreto n. 3.877, de 24 de julho de 2001. Institui o Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao ____Decreto n. 4.551, de 27 de dezembro de 2002. Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o Programa Auxílio-Gás. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao ____Decreto n. 5.209, de 17 de setembro de 2004. Regulamenta a Lei n. 10.836, de 9 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa-Família, e dá outras providências. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao ____Política Nacional de Assistência Social, setembro de 2004. Disponível em: www.mds.gov.br/cnas ____Norma Operacional Básica. NOB/SUAS, julho de 2005. Disponível em: www.mds.gov.br/cnas ____ Lei n. 10.836/2004 de 9 de janeiro de 2004. Cria o Programa Bolsa-Família e dá outras providências. Disponível em: www.mds.gov.br/legislacao www.beneficencia.org.br. Site da Beneficência Portuguesa de São Paulo www.mte.gov.br. Site do Ministério do Trabalho e Emprego. www.ibge.gov.br. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. www.mds.gov.br. Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. www.planalto.gov.br. Presidência da República Federativa do Brasil. www.previdencia.gov.br. Ministério da Previdência Social. www.pnud.gov.br. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. Brasil. 236 França. Referências legislativas e sites governamentais. FRANÇA. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão do dia 26 de agosto de 1789. Disponível em: www.elysee.fr ___Code de l´action sociale et des familles (CASF). Disponível em: www.legifrance.gouv.fr. ____Decreto n. 45-2258 de organização do Sistema de Seguridade Social Francês, do dia 4 de outubro de 1945. Disponível em: www.legifrance.gouv.fr ____Constituição de 27 de outubro de 1946. Disponível em: www.legifrance.gouv.fr Constituição de 4 de outubro de 1958. Disponível em: www.legifrance.gouv.fr ____ Lei do dia 3 de abril de 1958 que inclui as reformas da assistência social do ano de 1953. Disponível em: www.legifrance.gouv.fr ____Lei de 2 de março de 1982. Lei de descentralização administrativa e competências da assistência social. Disponível em: www.legifrance.gouv.fr ____Lei de 1º de dezembro de 1988. Legisla a Renda Mínima de Inserção (RMI). Disponível em: www.legifrance.gouv.fr ____Lei do dia 27 de julho de 1999. Cobertura de Saúde Universal. (Couverture Maladie Universelle). Disponível em: www.legifrance.gouv.fr ____ Lei 2002-2. Renovação das ações no campo da ação social e do médico-social. Disponível em: www.legifrance.gouv.fr; www.viepublique.fr www.elysee.fr. Site da Presidência da República Francesa www.europa.eu.int. European Social Statistics-Social Protection. www.legifrance.gouv.fr. Sistema de informação sobre direito público francês www.sante.gouv.fr. Ministério de Saúde, em 2005. 237 www.social.gouv.fr. Ministério de Assuntos Sociais, em 2005. www.viepublique.fr. Sistema de informação sobre a documentação pública francesa. Sites de organizações internacionais www.georgetown.edu/pdba. Banco de Dados Políticos das Américas da Universidade de Georgetown em colaboração com a Subsecretaria de Assuntos Políticos da Organização dos Estados Americanos (OEA). www.gobernabilidad.cl.Comunidade Virtual sobre Desenvolvimento Institucional. Chile. www.ilo.org. Oficina Internacional do Trabalho. www.flacso.org. FLACSO. Faculdade Latino-americana de Ciências Sociais. www.oea.org. OEA. Organização dos Estados Americanos. Humano e Livros Grátis ( http://www.livrosgratis.com.br ) Milhares de Livros para Download: Baixar livros de Administração Baixar livros de Agronomia Baixar livros de Arquitetura Baixar livros de Artes Baixar livros de Astronomia Baixar livros de Biologia Geral Baixar livros de Ciência da Computação Baixar livros de Ciência da Informação Baixar livros de Ciência Política Baixar livros de Ciências da Saúde Baixar livros de Comunicação Baixar livros do Conselho Nacional de Educação - CNE Baixar livros de Defesa civil Baixar livros de Direito Baixar livros de Direitos humanos Baixar livros de Economia Baixar livros de Economia Doméstica Baixar livros de Educação Baixar livros de Educação - Trânsito Baixar livros de Educação Física Baixar livros de Engenharia Aeroespacial Baixar livros de Farmácia Baixar livros de Filosofia Baixar livros de Física Baixar livros de Geociências Baixar livros de Geografia Baixar livros de História Baixar livros de Línguas Baixar livros de Literatura Baixar livros de Literatura de Cordel Baixar livros de Literatura Infantil Baixar livros de Matemática Baixar livros de Medicina Baixar livros de Medicina Veterinária Baixar livros de Meio Ambiente Baixar livros de Meteorologia Baixar Monografias e TCC Baixar livros Multidisciplinar Baixar livros de Música Baixar livros de Psicologia Baixar livros de Química Baixar livros de Saúde Coletiva Baixar livros de Serviço Social Baixar livros de Sociologia Baixar livros de Teologia Baixar livros de Trabalho Baixar livros de Turismo