ALIMENTOS - Mendonça do Amaral Advocacia

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ALIMENTOS – Direitos e obrigações de quem os paga e quem os recebe
Sylvia Maria Mendonça do Amaral
Alimentos, na acepção jurídica da palavra, contrariamente ao que muitos imaginam, constituem-se dos
valores pagos por alguém que tem possibilidades para isso, para outrem que não pode sustentar-se com seus
próprios recursos.
Essa obrigação recai sobre parentes, de forma recíproca e também em decorrência do casamento ou
união estável.
São partes dessa relação o alimentando, aquele que recebe os alimentos e o alimentante, aquele que os
paga.
Os alimentos englobam, então, tudo o que é necessário para o sustento daquele que está em estado de
necessidade, mesmo que de forma temporária: moradia, alimentação, vestuário, lazer e educação, quando
falamos no caso de menores etc.
As duas modalidades de obrigação familiar – parentesco e casamento/união estável – apresentam
diferenças que precisam ser analisadas com mais cuidado, já que envolvem, também, a prisão administrativa
(prisão civil) como instrumento coator para que o devedor/alimentante efetue o pagamento dos alimentos de
forma correta, sem usar tal prestação como arma para retaliações, por exemplo.
Para o caso de pensão alimentícia devida em razão do parentesco (ex.: pai devedor de alimentos para
os filhos, após a separação) os itens mais relevantes são:
• os parentes devem alimentos uns aos outros, sendo recíproco entre pais e filhos e obriga todos os ascendentes,
atingindo inicialmente os mais próximos (pais/filhos; avós/netos), uns na falta de outros, seguidos, então, pelos
mais remotos;
• os pais separados judicialmente ou de fato e os divorciados têm obrigação de alimentar seus filhos, na
proporção de seus rendimentos. Observe-se que a ambos cabe o dever alimentar em relação aos filhos;
• os pais têm obrigação de prestar alimentos a seus filhos até que completem 24 anos, desde que estudantes. Em
não o sendo, até o término da fase estudantil ou até que completem 18 anos;
• caso os pais não tenham condições de prestar alimentos suficientes para a mantença de seus filhos, poderão
estes pleiteá-los junto a seus avós, de forma a complementar o valor que recebem de seus pais, simultaneamente,
até mesmo em um único processo judicial;
• os alimentos são devidos guardando-se as proporções dos rendimentos do alimentante e as necessidades do
alimentando. Aqui aplica-se o binômio necessidade/possibilidade, cujo equilíbrio, entre as necessidades do
alimentando e as possibilidades do alimentante deve ser sempre buscado;
• os alimentos devidos são aqueles necessários para que se mantenha a condição de vida e o padrão social
daquele que os recebe, desde que isso não comprometa os recursos do alimentante para sua própria subsistência.
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Av. São Gabriel, nº 333 – 5º andar – Conjunto nº 51 – São Paulo – SP – CEP: 01435-001
E-mail: [email protected] – Tel.: 011- 3078-3198 / 011-3073-0913
Daí o motivo pelo qual vemos filhos recebendo de seus pais pensões de valor elevadíssimo, muito
além de suas necessidades. Mas, não há porque os pais manterem um elevado padrão de vida e não
proporcionarem o mesmo para seus filhos. A condição de vida dos filhos deve acompanhar a de seus pais. Se
ambos, ou se um deles, tem a possibilidade de desfrutar de um alto padrão social e financeiro seu filho deve
acompanhá-lo. Um exemplo é o de uma apresentadora de TV que teve um filho com um famoso cantor de rock
que paga a título de pensão alimentícia para o alimentando uma quantia exorbitante, que, evidentemente, vai
muito além das necessidades do menor. Quanto maiores as possibilidades dos pais, maior a capacidade de prestar
alimentos a seu filho de modo a proporcionar-lhe um padrão de vida compatível com o seu;
• caso haja alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades do alimentante isso poderá ensejar a
propositura de ação revisional (que visa rever os valores anteriormente fixados a título de pensão, aumentando-os
ou diminuindo-os) e ação de exoneração (que exime o alimentante da obrigação alimentar);
• os valores pagos a título de pensão alimentícia podem ser fixados em 1/3 dos rendimentos do alimentante,
independente do número de filhos que serão alimentados pelo pai. Porém atualmente vemos outras formas de
fixação onde são levados em conta os elementos do binômio necessidade/possibilidade e tais valores são
corrigidos monetariamente por índice oficial regularmente estabelecido;
• o atraso do pagamento dos alimentos, bem como o seu não pagamento, dão ensejo a execução de seu(s) valor
(es) onde fica determinado pelo juiz encarregado da causa que o devedor efetue o pagamento no prazo de três
dias ou justifique de forma plausível o motivo pelo qual não o efetuou, sob pena de expedição de mandado de
prisão (prisão civil).
• a prisão civil pode ser de um a três meses e, mesmo integralmente cumprida, não exime o devedor do
pagamento das pensões alimentícias já vencidas e das vincendas
• caso o pagamento da pensão alimentícia não seja feito pelo alimentante, desde que são e apto para o trabalho,
além da prisão civil poderá ele incorrer no crime de abandono material, não se configurando tal crime na hipótese
de estar o alimentante sem condições para o próprio sustento.
Já para o caso de pensão alimentícia devida em razão do casamento ou união estável (ex.: pensão paga pelo exmarido à ex-esposa) os itens mais relevantes são:
• os alimentos são devidos em razão do casamento/união estável. Ou seja, na separação ou divórcio do casal e no
caso de dissolução de união estável pode ser estabelecido um valor a ser pago por um dos cônjuges ao outro, a
título de pensão alimentícia. Aqui cabe ressaltar que tanto o homem como a mulher podem ser obrigados a
prestar alimentos, de acordo com as possibilidades de um e as necessidades do outro;
• não são devidos alimentos àquele que está empregado e tenha condições de manter-se. Também não são
devidos alimentos àquele que prefere o ócio ao trabalho e nem àquele que possua bens que lhe proporcione
rendimentos;
• os alimentos são devidos mesmo àquele que tenha dado causa à separação, que tenha sido culpado por ela.
Neste caso os alimentos são devidos apenas na medida do indispensável para a subsistência do alimentando;
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• o cônjuge culpado pela separação também só receberá alimentos do outro se não tiver parentes para fazê-lo ou
se tiver aptidão para o trabalho;
• a obrigação do cônjuge alimentante vai até o cônjuge alimentando casar-se novamente ou estabelecer uma
união estável ou na hipótese de o credor alimentando ter um comportamento indigno em relação ao devedor;
• o valor da pensão alimentícia pode ser fixado em 1/3 dos rendimentos do alimentante, porém sempre
obedecendo-se o equilíbrio entre as necessidades de um e possibilidades do outro e
• a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor.
Pontos em comum entre as duas formas de obrigação alimentar:
• em ambos os casos os alimentos são irrenunciáveis, ressaltando-se que existem duas correntes a respeito, uma
delas considerando renunciável tal direito, corrente esta endossada por entendimento do Superior Tribunal de
Justiça. Muitas vezes fica estabelecido entre o casal, por exemplo, que dispensam pensão alimentícia por dela
não necessitarem naquele momento, porém, futuramente, advindo uma situação de necessidade o direito lhe é
assegurado.
• as prestações alimentícias não podem ser penhoradas nem cedidas;
• seu termo final pode ocorrer em virtude de comportamento indigno do alimentando para com o alimentante;
• seu valor pode ser revisto em decorrência da situação financeira do alimentando e do alimentante.
• caso o devedor dos alimentos seja funcionário público ou de empresa privada os alimentos podem ser
descontados diretamente de sua folha de pagamento, cabendo à empresa ou órgão fazer o repasse do valor ao
credor alimentando. Na hipótese de a empresa não cumprir com tal disposição, será ela responsabilizada pelo
pagamento da pensão alimentícia.
• em sendo o devedor profissional autônomo ou empresário as dificuldades são maiores, mas seus rendimentos
podem ser checados através de sua declaração de imposto de renda, o que, muitas vezes, não apresenta
informações totalmente verídicas, ou através de movimentação bancária (quebra de sigilo) ou cartões de crédito.
Os alimentos podem ser fixados entre as partes, de comum acordo, em ação de separação ou
dissolução de união estável consensual, em ação de divórcio ou em qualquer uma das oportunidades acima
através de determinação judicial.
As ações judiciais que tratam exclusivamente de alimentos são:
• Ação de Alimentos pelo rito especial onde, desde logo, são fixados os valores da pensão alimentícia de forma
provisória (alimentos provisórios) para que o alimentando não passe necessidades até o término da ação, quando,
então, serão fixados os alimentos definitivos.
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• Ação de Alimentos pelo rito ordinário onde poderão ser fixados através de medida cautelar os alimentos
provisionais.
• Ação Revisional de Alimentos onde será analisada toda e qualquer alteração na condição financeira das partes,
seja para verificar-se a necessidade da redução do valor da pensão alimentícia ou necessidade de aumentá-la.
• Ação de Exoneração de Alimentos onde o devedor alimentante pleiteia ser eximido da obrigação de pagar a
pensão alimentícia por estar absolutamente impossibilitado de fazê-lo.
Uma importante observação a ser feita é que são freqüentes as queixas de pais separados que não se
sentem confortáveis em depositar em conta corrente da mãe do alimentando o valor da pensão alimentícia.
Dizem temer a mãe do menor fazer mau uso do dinheiro, podendo até desfrutar dele, como se a pensão fosse para
a ex-mulher e não para o filho. Uma sugestão apresentada é a de que o pai assuma a responsabilidade pelo
pagamento de algumas contas, de modo que sejam equivalentes o valor da pensão e o valor das contas pagas
diretamente.
Sylvia Maria Mendonça do Amaral - Advogada formada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo
com especialização em Direito de Família pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC-MG.
Atua nas áreas contenciosa e consultiva desde 1986. Membro do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de
Família. Palestrante de temas relacionados ao Direito de família e Direito Civil. Autora do livro “Direitos dos
Homossexuais e Transexuais” e editora do site www.amorlegal.com.br – E-mail: [email protected]
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