LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE FACULDADE NATALENSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE Disciplina: Direito Civil V – Direito de Família Docente: Maria Danielle Simões Veras Ribeiro A AU UL LA A1 18 8– –A AL LIIM ME EN NT TO OS S ALIMENTOS 1. CONCEITO: Alimentos, segundo Orlando Gomes, são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Têm por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário a sua subsistência. 2. SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO ALIMENTOS: É só comida? Não. Alimentos compreende aquilo que é imprescindível à vida da pessoa, como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, instrução e educação (CC, arts. 1694 e 1920). 3. FUNDAMENTO JURÍDICO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: Princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º inciso III) e o da solidariedade familiar. 4. FINALIDADE: Fornecer a um parente, ex- cônjuge ou ex-convivente, aquilo que lhe é necessário à manutenção, assegurando-lhe meios de subsistência, se ele, em razão da idade avançada, enfermidade ou incapacidade, estiver impossibilitado de produzir recursos materiais com o próprio esforço ( art. 1694 do CCB). 5. QUESTÕES RELACIONADAS AO DISPOSITIVO LEGAL E OBJETO DO PROJETO DE LEI 6.960/2002: a) O Projeto de Lei nº 6.960/2002, em relação às expressões legais “os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social” e “inclusive para atender às necessidades de sua educação”, visa modificar o artigo 1694 do CCB/2002 para que ele passe a ficar com a seguinte redação: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver com dignidade”, para evitar que se dê a interpretação do dispositivo legal de que seria impossível diminuir o padrão de vida do alimentando e de que o alimentante estaria obrigado a custear a formação intelectual de ex- cônjuge ou de seu (sua) excompanheiro (a), mantendo-se apenas esta obrigação para filho menor ou maior enquanto estiver cursando jurisprudência: 24 anos). faculdade (máximo de tempo aceito pela 6. DEVER DE SUSTENTO VERSOS OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: O marido e a mulher têm dever de sustento, assistência e socorro mútuos, pelo casamento e os pais com os filhos menores, devido ao poder familiar. A obrigação alimentar está condicionada ao binômio necessidade – possibilidade que surge em relação aos cônjuges quando se dá a dissolução da sociedade conjugal ou separação de fato e aos filhos em qualquer idade acima de 18 anos e aos demais parentes. A pensão alimentícia subordina-se à necessidade do alimentando e à capacidade econômica do alimentante, enquanto que o dever de sustento prescinde da necessidade do filho menor não emancipado, medindo-se na proporção dos haveres do pai e da mãe. 7. PENSÃO PARA FILHO MAIOR DE 18 ANOS: A maioridade não basta para exonerar os pais da obrigação alimentar, porque filho maior, até 24 anos, que não trabalha e cursa estabelecimento de ensino superior pode pleitear alimentos. O Projeto de Lei nº 6.960/2002 quer incluir um parágrafo 3º ao artigo 1694, com o seguinte teor: “A obrigação alimentar de prestar alimentos entre parentes independe de ter cessado a menoridade, se comprovado que o alimentando não tem rendimentos ou meios próprios de subsistência, necessitando de recursos, especialmente para sua educação.” Se o filho trabalhar, ganhando o suficiente para pagar seus estudos, não se justifica a verba alimentícia mas se com o trabalho não puder perceber o suficiente, seus pais devem complementá-lo. Ao repetente contumaz, cessará o direito a alimentos. 8. PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A) EXISTÊNCIA DE COMPANHEIRISMO, VÍNCULO DE PARENTESCO OU CONJUGAL ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTADO: Somente ascendentes, descendentes maiores ou adultos, irmãos germanos ou unilaterais, o ex- cônjuge (pelo dever legal de assistência em razão do vínculo matrimonial) e o excompanheiro, enquanto tiverem procedimento digno e não vierem a constituir nova união ou casamento ( CC, art. 1708, parágrafo único). B) NECESSIDADE DO ALIMENTADO: Que está impossibilitado de prover pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar doente, inválido, velho, etc. O juiz deve levar em conta para apurar a indigência do alimentário, suas condições sociais, sua idade, sua saúde e outros fatores espácio- temporais que influem na própria medida ( CC, art. 1701, parágrafo único); C) POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE: Que deverá cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao seu próprio sustento; daí ser preciso verificar sua capacidade financeira, porque se tiver apenas o indispensável à própria mantença, injusto será obrigá-lo a sacrificar-se e a passar privações para socorrer parente necessitado, tanto mais que pode existir parente mais afastado que esteja em condições de cumprir tal obrigação alimentar, sem grandes sacrifícios; D) PROPORCIONALIDADE, NA SUA FIXAÇÃO, ENTRE AS NECESSIDADES DO ALIMENTÁRIO E OS RECURSOS ECONÔMICO FINANCEIROS DO ALIMENTANTE: Deve-se analisar cada caso concreto, atendendo-se ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 9. NATUREZA JURÍDICA: Direito com conteúdo patrimonial e finalidade pessoal, conexa a um interesse superior familiar ( Orlando Gomes). 10. CARACTERES DO DIREITO À PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA: A) DIREITO PERSONALÍSSIMO: Sua titularidade não passa a outrem; B) DIREITO TRANSMISSÍVEL: Transmite-se aos herdeiros do devedor (CC, art. 1700 do CCB/2002). O artigo 402 do CCB de 1916 estabelecia que o direito a alimentos era intransmissível. Ocorre que o artigo 1700 do CCB/2002 veio a repetir regra estampada no artigo 23 da Lei nº 6.515/77 ao afirmar que o credor de alimentos pode reclamá-los do parente, ex- conjuge ou ex- companheiro, que estiver obrigado a pagá-los, podendo exigi-los dos herdeiros do devedor, se este falecer, porque a estes se transmite a obrigação alimentar, passando, assim, os alimentos a ser considerados como dívida do falecido, cabendo aos seus herdeiros a respectiva solução até as forças da herança (CCB, art. 1792). Embora o dispositivo fale em transmissão aos herdeiros, essa transmissão é ao espólio, não vindo os herdeiros concorrer jamais com seus próprios bens para alimentar o credor morto. Não há sucessão da pensão alimentícia além das forças da herança. Indaga-se, nesta matéria, por exemplo, a doutrina se se transmite-se a própria obrigação alimentar e não apenas as prestações vencidas e não pagas, bem como se a transmissão é feita de acordo com as forças da herança, observandose o disposto no artigo 1792 do mesmo diploma, ou na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, como determina o artigo 1694, parágrafo 1º. Yussef Said Cahali aduz que o novel legislador “teve em vista a transmissão da obrigação de prestar alimentos já estabelecidos, mediante convenção ou decisão judicial, reconhecidos como de efetiva obrigação do devedor quando verificado o seu falecimento; quando muito poderia estar compreendida nesta obrigação se, ao falecer o devedor, já existisse demanda contra o mesmo visando o pagamento de pensão.”Conclui o mencionado civilista que “parece-nos inadmissível a ampliação do artigo 1700 no elastério do art. 1696, para entender-se como transmitido o dever legal de alimentos, na sua potencialidade ( e não na sua atualidade), para abrir ensanchas à pretensão alimentar deduzida posteriormente contra os herdeiros do falecido, parente ou cônjuge.” O STJ vem interpretando o artigo 1700 do CCB da seguinte forma: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO. PRESTAÇÃO. ALIMENTOS. TRANSMISSÃO. HERDEIROS. ART. 1.700 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. 1 - O espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte. Enquanto não encerrado o inventário e pagas as quotas devidas aos sucessores, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro não pode ficar sem condições de subsistência no decorrer do processo. Exegese do art. 1.700 do novo Código Civil. 2 - Recurso especial conhecido mas improvido (REsp 219199/PB, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) , Rel. Para o acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), Órgão Julgador 2ª Seção, Data do Julgamento 10.12.2003, data da publicação /Fonte DJ 03/05/2004 p. 91) 23 da Lei do Divórcio da seguinte forma: “A transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevista no artigo 23 da Lei nº 6.515, de 1977, é restrita às pensões devidas em razão da separação ou divórcio judicial, cujo direito já estava constituído à data do óbito do alimentante; não autoriza ação nova, em face do espólio, fora desse contexto.” O Projeto de Lei nº 6.920/2002, apresentado ao Congresso Nacional pelo Deputado Ricardo Fiuza propõe se dê ao aludido artigo 1700 do Código Civil a seguinte redação: 'A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja herdeiro do falecido.” Também o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM formulou proposta para que o mencionado artigo 1700 passe a ter outra redação, nos seguintes termos: ' A obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união estável transmite-se aos herdeiros do devedor no limite dos frutos do quinhão de cada herdeiro.” C) DIREITO INCESSÍVEL EM RELAÇÃO AO CREDOR: O crédito não pode ser cedido a outrem por ser inseparável da pessoa do credor ( CC, art. 1707, in fine). Não pode ser cedido o direito ao credor em relação as prestações vincendas, mas no tocante as vencidas, como constituem dívida comum, nada obsta sua cessão a outrem, pois o artigo 286 do CCB a ela não se opõe. D) IRRENUNCIÁVEL ( CC, ARTIGO 1707): O artigo 1707, 1ª parte permite que se se deixe de exercer, mas não que se renuncie o direito de alimentos. Todavia há julgado anterior entendendo que, como cônjuge não é parente, pode renunciar o direito a alimentos, não mais podendo recobrá-lo, em sentido contrário a Súmula 379 do STF: “ No acordo de desquite não se admite renúncia aos alimentos que poderão ser pleiteados ulteriormente, verificados os pressupostos legais.” Pela súmula referida, a renúncia na separação consensual deve ser interpretada como simples dispensa provisória e momentânea da pensão alimentar, podendo o cônjuge ou companheiro, vir a pleiteá-la ulteriormente, provando a necessidade atual e a possibilidade econômica do alimentante. Tal súmula não se aplica aos casais divorciados, mas somente aos separados judicialmente. O Novo Código Civil procurou dirimir essa problemática, definindo os alimentos devidos aos parentes e aos cônjuges como da mesma natureza e vedando a possibilidade de renúncia em qualquer caso. O Projeto de Lei nº 6. 960/2002 é no sentido de modificar o artigo 1707 do NCCB para que a impossibilidade de renúncia só se dê em relação aos parentes e não quanto ao ex- cônjuge e ao ex- companheiro. Se aprovado, será possível a renúncia ao direito a alimentos pelo ex- cônjuge e companheiro que não poderá mais pleiteá-lo posteriormente o mesmo não se dando em relação aos parentes em que o direito a alimentos será irrenunciável. E) IMPRESCRITÍVEL: Ainda que não exercido por longo tempo, enquanto vivo tem o alimentando direito a demandar do alimentante recursos materiais indispensáveis a sua sobrevivência, porém se seu quantum for fixado, judicialmente, prescreve em 02 (dois) anos a pretensão para cobrar as prestações de pensões alimentícias não pagas ( CC, art. 206§ 2º). A prescrição atinge paulatinamente cada prestação à medida que cada uma delas vai atingindo o quinquênio ou biênio, a partir da vigência do Código de 2002. * Em se tratando, porém, de execução de alimentos proposta por alimentando absolutamente incapaz, não há falar em prescrição das prestações mensais, em virtude do disposto nos artigos 197, inciso II e 198, inciso I do Código Civil de 2002. F) IMPENHORÁVEL ( artigo 1707; CPC art. 649, inciso VII ): Não pode vir a responder pelas dívidas do alimentando, estando a pensão alimentícia isenta de penhora. Os créditos de alimentos não podem ser penhorados. Essa impenhorabilidade não atinge os frutos. G) INCOMPENSÁVEL ( CC, art. 373, inciso II): Se o devedor da pensão alimentícia tornar-se credor do alimentando, não poderá opor-lhe o crédito, quando lhe for exigida a obrigação. Tem-se admitido a compensação com prestações de alimentos pagas a mais, tanto para os provisórios como para os definitivos. O direito a alimentos não pode ser objeto de compensação, destarte, segundo dispõe o art. 1707 do CCB, porque seria extinto, total ou parcialmente ( CC, arts. 368 e 373, II), com prejuízo irreparável par ao alimetando, já que os alimentos constituem o mínimo necessário à sua subsistência. Assim, por exemplo, o marido não pode deixar de pagar a pensão a pretexto de compensá-la com recebimentos indevidos, pela esposa, de aluguéis só a ele pertencentes. A jurisprudência, no entanto, vem permitindo a compensação, nas prestações vincendas, de valores pagos a mais, entendendo tratar-se de adiantamento do pagamento de futuras prestações. H) INTRANSACIONÁVEL ( artigo 841 do CCB): Não pode ser objeto de transação o direito de pedir alimentos, mas o quantum das prestações vencidas e vincendas é transacionável. I) ATUAL: O direito à alimentos visa a satisfazer as necessidades atuais e futuras e não as passadas do alimentando. O alimentando não pode pleitear direito a alimentos por dificuldades que teve no passado. A atualidade é no sentido de exigibilidade do pensionamento alimentar no presente e não no passado. Alimentos são devidos ad futurum e não ad praeteritum. J) IRRESTITUÍVEL OU IRREPETÍVEL: Uma vez pagos, os alimentos não devem ser devolvidos, mesmo que a ação do beneficiário seja julgada improcedente. Não há direito à repetição dos alimentos pagos (provisórios ou definitivos ou provisionais), ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante. Observe que nos casos de dolo ( ex- cônjuge que oculta novo casamento, haverá devolução por configurar enriquecimento indevido e gerar responsabilidade por perdas e danos) e na hipótese de erro quanto à pessoa no pagamento de alimentos, caberá sua restituição. K) VARIÁVEL ( artigo 1699 CCB): Permite-se revisão, majoração ou exoneração da obrigação alimentar, conforme haja alteração da situação econômica dos envolvidos. As decisões que fixam os alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, que são modificáveis dado que a fixação da prestação alimentar se faz em atenção às necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Assim, a sentença que fixa os alimentos não faz coisa julgada material. L) DIVISÍVEL ( CC, arts. 1696 e 1697): Entre os parentes do necessitado, encarregados da prestação alimentícia. Desse modo, vários parentes podem contribuir com uma quota para os alimentos, de acordo com sua capacidade econômica, sem que ocorra solidariedade entre eles. Cada devedor responde por sua quota – parte. Havendo, por exemplo, quatro filhos em condições de pensionar o ascendente, não poderá este exigir de um só deles o cumprimento da obrigação por inteiro. Se o fizer, sujeitar-se-á às consequências de sua omissão, por inexistir na hipótese litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo impróprio, isto é, obterá apenas ¼ do valor da pensão. Inovação do Código de 2002: artigo 1698, segunda parte. Estatuto do Idoso ( Lei 10.741, de 1/10/2003), inovando instituiu a solidariedade no tocante à obrigação de alimentos para os maiores de 60 anmos, podendo estes escolher os prestadores. Artigo 12: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” M) PERIODICIDADE: O pagamento da obrigação alimentar deve ser periódico, pois assim atende à necessidade de se prover a subsistência. Geralmente cuida-se de prestações mensais, quinzenais ou semanais. N) RECÍPROCO: O parente que é devedor de alimentos poderá reclamá-los se vier a precisar deles ( CC, art. 1696, 1ª parte). 11. CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS I- QUANTO À FINALIDADE: A) ALIMENTOS PROVISIONAIS: O CC, art. 1706; CPC, arts. 807 e 852 a 854. Quando concedidos concomitantemente ou antes da ação de separação judicial, de nulidade ou anulação de casamento, para manter o suplicante ou sua prole na pendência da lide, tendo natureza cautelar. B) ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Se fixados incidentalmente no curso de um processo de cognição ou liminarmente em despacho inicial em ação de alimentos, de rito especial, após a prova de parentesco, casamento ou união estável ( Lei nº 5. 478/68, arts. 2º e 4º). Tem natureza antecipatória. C) ALIMENTOS DEFINITIVOS: Se estabelecidos pelo magistrado ou pelas partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos a revisão ( CC, art. 1699). II- QUANTO À NATUREZA: A) NATURAIS OU NECESSÁRIOS: Possuem um alcance limitado, compreendendo os estritamente necessários à subsistência do alimentando, ou seja, alimentação, remédios, vestuário, habitação ( vide art. 1694, § 2º do CCB). B) CIVIS OU CÔNGRUOS: São os referentes a outras necessidades, como as intelectuais e morais, ou seja, educação, instrução, assistência, recreação ( vide artigo 1694, § 1º do CCB/2002). III- QUANTO À CAUSA JURÍDICA: A) VOLUNTÁRIOS: Se resultantes de declaração de vontade inter vivos (doação com encargo – art. 557, inciso IV do CCB) ou causa mortis ( testador estipula ao legatário, o direito a alimentos enquanto viver); B) RESSARCITÓRIOS: Se destinados a indenizar a vitima de ato ilícito ( art. 948, inciso II do CCB); C) LEGÍTIMOS: Se impostos por lei em virtude do fato de existir entre as pessoas um vínculo de família ( em decorrência do parentesco, do vínculo conjugal ou da união estável). SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA: Pessoas obrigadas a prestar alimentos ( CC, arts. 1694, 1696 e 1697): a) pai e mãe; b) demais ascendentes; c) descendentes (independentemente da qualidade da filiação); d) colaterais de 2º grau (irmãos germanos ou unilaterais; e) cônjuge ou companheiro, havendo dissolução da sociedade conjugal ou união estável. MODO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR parágrafo único do CCB) (artigo 1701 e A) EM PECÚNIA: Pagando a pensão alimentícia ( art.l 25 da Lei 5.478/68); B) SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO NÃO PECUNIÁRIA ( Hospedagem e sustento, sem prejuízo do necessário à educação, quando menor): art. 1701 do CCB. Somente se aplica aos alimentos derivados do parentesco, não se aplicando aos alimentos decorrentes do casamento e da união estável. O art. 25 da Lei de alimentos estabelece que a prestação não pecuniária somente poderá ser autorizada pelo juiz se com ela anuir o alimentando capaz. PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) Ação de alimentos para reclamá-los (CPC, arts. 100, inciso II e artigo 448; Lei n° 968/49, artigos 1º e 6º ; Lei 5. 478/68); b) Desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada ( CPC, art. 734; Decreto Lei 3.200/41, art. 7º; Lei nº 1046/50, art. 3º, inciso IV); c) Reserva de aluguéis de prédios do alimentante ( Decreto Lei nº 3.200/41, art. 7º, parágrafo único); d) Penhora de vencimentos de magistrados, professores, funcionários públicos, de soldos dos militares, dos salários em geral, e dos subsídios de parlamentares, quando o executado houver sido condenado a prestar alimentos ( CPC, art. 649, inciso IV); e) Constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto ( Lei n. 6515/77, art. 21); f) Prisão ( CPC, art. 733; CP, artigo 244, com redação da Lei n. 5.478, art. 21) CAUSAS DE EXTINÇÃO: a) morte do alimentando; b) desaparecimento de um dos pressupostos do artigo 1695 do CCB.