LIGA DE ENSINO DO RIO GRANDE DO NORTE FACULDADE NATALENSE PARA O DESENVOLVIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE Disciplina: Direito Civil V – Direito de Família Docente: Maria Danielle Simões Veras Ribeiro A AU UL LA A1 18 8– –A AL LIIM ME EN NT TO OS S ((C CO ON NT TIIN NU UA AÇ ÇÃ ÃO O)) ALIMENTOS F) IMPENHORÁVEL ( artigo 1707; CPC art. 649, inciso VII ): Não pode vir a responder pelas dívidas do alimentando, estando a pensão alimentícia isenta de penhora. Os créditos de alimentos não podem ser penhorados. Essa impenhorabilidade não atinge os frutos. G) INCOMPENSÁVEL ( CC, art. 373, inciso II): Se o devedor da pensão alimentícia tornar-se credor do alimentando, não poderá opor-lhe o crédito, quando lhe for exigida a obrigação. Tem-se admitido a compensação com prestações de alimentos pagas a mais, tanto para os provisórios como para os definitivos. O direito a alimentos não pode ser objeto de compensação, destarte, segundo dispõe o art. 1707 do CCB, porque seria extinto, total ou parcialmente ( CC, arts. 368 e 373, II), com prejuízo irreparável par ao alimetando, já que os alimentos constituem o mínimo necessário à sua subsistência. Assim, por exemplo, o marido não pode deixar de pagar a pensão a pretexto de compensá-la com recebimentos indevidos, pela esposa, de aluguéis só a ele pertencentes. A jurisprudência, no entanto, vem permitindo a compensação, nas prestações vincendas, de valores pagos a mais, entendendo tratar-se de adiantamento do pagamento de futuras prestações. H) INTRANSACIONÁVEL ( artigo 841 do CCB): Não pode ser objeto de transação o direito de pedir alimentos, mas o quantum das prestações vencidas e vincendas é transacionável. I) ATUAL: O direito à alimentos visa a satisfazer as necessidades atuais e futuras e não as passadas do alimentando. O alimentando não pode pleitear direito a alimentos por dificuldades que teve no passado. A atualidade é no sentido de exigibilidade do pensionamento alimentar no presente e não no passado. Alimentos são devidos ad futurum e não ad praeteritum. J) IRRESTITUÍVEL OU IRREPETÍVEL: Uma vez pagos, os alimentos não devem ser devolvidos, mesmo que a ação do beneficiário seja julgada improcedente. Não há direito à repetição dos alimentos pagos (provisórios ou definitivos ou provisionais), ainda que recurso venha modificar decisão anterior, suprimindo-os ou reduzindo seu montante. Observe que nos casos de dolo ( excônjuge que oculta novo casamento, haverá devolução por configurar enriquecimento indevido e gerar responsabilidade por perdas e danos) e na hipótese de erro quanto à pessoa no pagamento de alimentos, caberá sua restituição. K) VARIÁVEL ( artigo 1699 CCB): Permite-se revisão, majoração ou exoneração da obrigação alimentar, conforme haja alteração da situação econômica dos envolvidos. As decisões que fixam os alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, que são modificáveis dado que a fixação da prestação alimentar se faz em atenção às necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Assim, a sentença que fixa os alimentos não faz coisa julgada material. L) DIVISÍVEL ( CC, arts. 1696 e 1697): Entre os parentes do necessitado, encarregados da prestação alimentícia. Desse modo, vários parentes podem contribuir com uma quota para os alimentos, de acordo com sua capacidade econômica, sem que ocorra solidariedade entre eles. Cada devedor responde por sua quota – parte. Havendo, por exemplo, quatro filhos em condições de pensionar o ascendente, não poderá este exigir de um só deles o cumprimento da obrigação por inteiro. Se o fizer, sujeitar-se-á às consequências de sua omissão, por inexistir na hipótese litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo impróprio, isto é, obterá apenas ¼ do valor da pensão. Inovação do Código de 2002: artigo 1698, segunda parte. Estatuto do Idoso ( Lei 10.741, de 1/10/2003), inovando instituiu a solidariedade no tocante à obrigação de alimentos para os maiores de 60 anmos, podendo estes escolher os prestadores. Artigo 12: “A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.” M) PERIODICIDADE: O pagamento da obrigação alimentar deve ser periódico, pois assim atende à necessidade de se prover a subsistência. Geralmente cuida-se de prestações mensais, quinzenais ou semanais. N) RECÍPROCO: O parente que é devedor de alimentos poderá reclamá-los se vier a precisar deles ( CC, art. 1696, 1ª parte). 11. CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS I- QUANTO À FINALIDADE: A) ALIMENTOS PROVISIONAIS: O CC, art. 1706; CPC, arts. 807 e 852 a 854. Quando concedidos concomitantemente ou antes da ação de separação judicial, de nulidade ou anulação de casamento, para manter o suplicante ou sua prole na pendência da lide, tendo natureza cautelar. B) ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Se fixados incidentalmente no curso de um processo de cognição ou liminarmente em despacho inicial em ação de alimentos, de rito especial, após a prova de parentesco, casamento ou união estável ( Lei nº 5. 478/68, arts. 2º e 4º). Tem natureza antecipatória. C) ALIMENTOS DEFINITIVOS: Se estabelecidos pelo magistrado ou pelas partes, com prestações periódicas, de caráter permanente, embora sujeitos a revisão ( CC, art. 1699). II- QUANTO À NATUREZA: A) NATURAIS OU NECESSÁRIOS: Possuem um alcance limitado, compreendendo os estritamente necessários à subsistência do alimentando, ou seja, alimentação, remédios, vestuário, habitação ( vide art. 1694, § 2º do CCB). B) CIVIS OU CÔNGRUOS: São os referentes a outras necessidades, como as intelectuais e morais, ou seja, educação, instrução, assistência, recreação ( vide artigo 1694, § 1º do CCB/2002). III- QUANTO À CAUSA JURÍDICA: A) VOLUNTÁRIOS: Se resultantes de declaração de vontade inter vivos (doação com encargo – art. 557, inciso IV do CCB) ou causa mortis ( testador estipula ao legatário, o direito a alimentos enquanto viver); B) RESSARCITÓRIOS: Se destinados a indenizar a vitima de ato ilícito ( art. 948, inciso II do CCB); C) LEGÍTIMOS: Se impostos por lei em virtude do fato de existir entre as pessoas um vínculo de família ( em decorrência do parentesco, do vínculo conjugal ou da união estável). SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA: Pessoas obrigadas a prestar alimentos ( CC, arts. 1694, 1696 e 1697): a) pai e mãe; b) demais ascendentes; c) descendentes (independentemente da qualidade da filiação); d) colaterais de 2º grau (irmãos germanos ou unilaterais; e) cônjuge ou companheiro, havendo dissolução da sociedade conjugal ou união estável. MODO DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (artigo 1701 e parágrafo único do CCB) A) EM PECÚNIA: Pagando a pensão alimentícia ( art.l 25 da Lei 5.478/68); B) SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO NÃO PECUNIÁRIA ( Hospedagem e sustento, sem prejuízo do necessário à educação, quando menor): art. 1701 do CCB. Somente se aplica aos alimentos derivados do parentesco, não se aplicando aos alimentos decorrentes do casamento e da união estável. O art. 25 da Lei de alimentos estabelece que a prestação não pecuniária somente poderá ser autorizada pelo juiz se com ela anuir o alimentando capaz. PROVIDÊNCIAS PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: a) Ação de alimentos para reclamá-los (CPC, arts. 100, inciso II e artigo 448; Lei n° 968/49, artigos 1º e 6º ; Lei 5. 478/68); b) Desconto em folha de pagamento da pessoa obrigada ( CPC, art. 734; Decreto Lei 3.200/41, art. 7º; Lei nº 1046/50, art. 3º, inciso IV); c) Reserva de aluguéis de prédios do alimentante ( Decreto Lei nº 3.200/41, art. 7º, parágrafo único); d) Penhora de vencimentos de magistrados, professores, funcionários públicos, de soldos dos militares, dos salários em geral, e dos subsídios de parlamentares, quando o executado houver sido condenado a prestar alimentos ( CPC, art. 649, inciso IV); e) Constituição de garantia real ou fidejussória e de usufruto ( Lei n. 6515/77, art. 21); f) Prisão ( CPC, art. 733; CP, artigo 244, com redação da Lei n. 5.478, art. 21) CAUSAS DE EXTINÇÃO: a) morte do alimentando; b) desaparecimento de um dos pressupostos do artigo 1695 do CCB.