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Avós injustiçados
'Obrigação de pagar pensão alimentícia é dos pais.'
Sônia Maria Teixeira da Silva*
A imprensa noticiou, este mês, que uma senhora de 72 anos havia sido presa porque o filho
deixara de pagar a pensão da filha. Segundo a reportagem, a aposentada de 72 anos, depois de
passar três dias presa em uma delegacia, foi libertada para cumprir prisão domiciliar, em
decorrência de atraso no pagamento da pensão alimentícia da neta de 17 anos, que mora em
outro Estado.
A avó foi incluída no processo com a justificativa de que seu filho deixou de pagar a pensão da
filha e estava em lugar não sabido.
Causou-nos perplexidade o fato de obrigarem uma avó, que vende sanduíches naturais em uma
praia, por necessidade, para complementar a pensão deixada pelo marido, a pagar alimentos para
uma neta de 17 anos. Parece-nos que a prestação de alimentos não vem sendo bem entendida. O
dever de sustentar os filhos é dos pais e não dos avós.
A Constituição Federal, em seu art. 229, dá relevância ao dever que têm os pais de assistir, criar e
educar os filhos menores e ao dever que têm os filhos maiores de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
O art. 1566, IV, do Código Civil vigente deixa vazar que são deveres de ambos os cônjuges o
sustento, guarda e educação dos filhos.
Bisando MARCO AURÉLIO S. VIANA: os pais devem alimentos aos filhos menores, o que é
decorrência do poder familiar.
No art. 1703 do Código Civil vê-se encartado:
"Para manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na
proporção de seus recursos."
O que estamos presenciando atualmente é uma total irresponsabilidade de certos pais para com
seus filhos, transferindo seus deveres aos avós; filhos que desejam ter um nível de vida que seus
pais não têm condições de lhes oferecer; alguns advogados que, simplesmente, procedem à
inclusão de avós em ações de alimentos, sem que estes tenham possibilidades financeiras e
alguns magistrados que não analisam as questões com a devida prudência.
O resultado disso tudo é a prisão de uma avó, pelo atraso no pagamento da pensão alimentícia à
neta de 17 anos e que vinha sendo paga pelo pai, o qual deixou de fazê-lo durante três meses.
A avó luta pelo próprio sustento, não é abastada, mora em outro Estado, longe da neta, sendo
colhida de surpresa com a ordem judicial.
Em recente Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (RESP 119336/SP), DJ de 10/03/2003,
Relator Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, vê-se que "Os avós, TENDO CONDIÇÕES, podem ser
chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório
a necessidade dos alimentandos". Realce nosso.
A alegação dos pais de impossibilidade ou falta de condições financeiras para arcar com a pensão
alimentícia dos filhos deve ser provada e examinada pelo magistrado.
O Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, no Acórdão do STJ (RESP 81838/SP), DJ de 04/09/2000,
assim se pronunciou: "Sendo insuficiente a capacidade econômica do pai para arcar integralmente
com o dever jurídico dos alimentos devidos ao filho, poderão suplementar a pensão os
ascendentes próximos (avós), na MEDIDA DE SUAS POSSIBILIDADES, apuradas em juízo".
Destacamos.
Os alimentos são devidos quando quem os pretende não possui bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los,
sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do Código Civil em vigor).
Os avós não poderão ser obrigados a sustentar os netos ou mesmo complementar-lhes a pensão,
se não tiverem condições de fazê-lo, ou seja, se para isso forem obrigados a desfalcar o
necessário para o sustento deles próprios.
Com suporte no que foi noticiado e na legislação atual, cremos que a avó que sofreu a humilhação
de ter sido presa por descumprimento de um dever que não era seu, que não possui condições
financeiras para assumir tal responsabilidade, provando seus gastos com remédios e outras
necessidades advindas de sua idade, foi INJUSTIÇADA. Como este, temos conhecimento de
outros casos de avós igualmente INJUSTIÇADOS.
Revista Consultor Jurídico, 14 de abril de 2003.
Sônia Maria Teixeira da Silva é advogada, consultora jurídica no Pará, ex-professora de Direito
Civil da Universidade da Amazônia
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