Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. INQUÉRITO CIVIL PORTARIA: 069/2015 SIMP 002055-005/2015 NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 28/2015 NOTIFICADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ DESTINATÁRIO: ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE: ARY SOARES JUNIOR NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127 define o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” O mandamento constitucional referido foi reproduzido na Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público da União e, adotada subsidiariamente a prerrogativa inserida em seu artigo 6º, inciso XX pela LONMP, o Ministério Público Estadual é autorizado a: “Expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis.” 1 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. MOTIVOS DA NOTIFICAÇÃO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, instaurou o Inquérito Civil, objetivando fiscalizar a falta dos medicamentos Losartana 50 mg e Alendronato 70 mg no Posto de Saúde do Bairro Pedregal. Com o fim de melhor averiguar os fatos, foi encaminhado em 14 de setembro de 2015, por esta Promotoria, ofício sob o número 244/2015/7ºPJ à Secretaria Municipal de Saúde requisitando informações sobre a suposta falta dos referidos fármacos. Em resposta, foi enviado um ofício de número 227/2015/SMS-MPE para esta Promotoria, que através da Comunicação Interna nº 669/2015/DLS/SMS a Diretoria de Logística e Suprimentos/SMS, obteve a informação de que o medicamento Losartana ( 50 Mg) foi devidamente contemplado no Pregão Eletrônico de número 012/2015 por meio da Empresa Inovamed, bem como, foi informado que já teria sido providenciado a elaboração do Termo de Solicitação para aquisição e posterior entrega do medicamento pelo fornecedor. Entretanto, no que se refere ao medicamento Alendronato ( 70 Mg) a mencionada Diretoria noticiou que o fármaco está em falta no estoque, porém, o mesmo consta em andamento no processo licitatório. Diante das informações trazidas, restou patente a ausência do medicamento Alendronato 70 Mg na Unidade de Saúde do Bairro Pedregal em Cuiabá-MT, desde meados de agosto do presente ano, colocando os pacientes que utilizam a referida medicação em uma situação de completa vulnerabilidade. 2 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. O medicamento Alendronato - 70 Mg é indicado para o tratamento da osteoporose em mulheres após a menopausa para prevenir fraturas, inclusive do quadril e da coluna (fraturas por compressão vertebral). Com sua ausência, o que ocorre é um aumento no risco de faturas osteoporóticas aos pacientes que fazem o uso controlado dessa medicação, ferindo seriamente não só o seu direito à saúde dos mesmos, como o próprio direito à vida, ambos assegurados pela nossa Carta Magna especialmente pelos dispositivos a seguir transcritos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” 3 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Diante da evidente irregularidade, decorrente do descumprimento da obrigação legal do Ente Estatal e da inércia do Poder Público em resolver o problema acima descrito, verifica-se a necessidade da realização de medidas para sanar a questão. Pois bem, a utilização de instrumento extrajudicial na tentativa de se obter a adequação do serviço público em questão mostra-se totalmente pertinente, uma vez que a regularidade das ações e serviços de saúde, especialmente a assistência farmacêutica de tal atividade é interesse que o próprio gestor deve buscar, pois a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), o qual impõe ao administrador a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências, de forma eficaz e sempre em busca da qualidade. Sendo assim faz-se necessário a regularização do fornecimento do medicamento alendronato 70 Mg no Posto de Saúde do Bairro Pedregal e na verdade, em toda a rede municipal de saúde. Em razão de todo o exposto, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania NOTIFICA O MD. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, ILMO. SR ARY SOARES JUNIOR , RECOMENDANDO QUE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS realize as providências administrativas necessárias ao regular fornecimento do medicamento Alendronato 70 Mg, no Posto de Saúde do Bairro Pedregal e em toda a rede municipal de saúde de Cuiabá, de maneira a não haver novas interrupções no fornecimento do fármaco em questão. Ultimado tal prazo, deve ser remetido, a esta Promotoria de Justiça, documento que evidencie o cumprimento da presente notificação. 4 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Alerta-se, por fim, para o fato de que a ausência de resposta a esta Recomendação será interpretada como recusa de atendimento à medida nela contida, o que será determinante para a propositura da ação judicial cabível à espécie. Cuiabá, 12 de novembro de 2015. ALEXANDRE DE MATOS GUEDES Promotor de Justiça 5 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected]