Notificação n - Ministério Público do Estado de Mato Grosso

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá
7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
INQUÉRITO CIVIL PORTARIA: 069/2015
SIMP 002055-005/2015
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 28/2015
NOTIFICADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ
DESTINATÁRIO: ILUSTRÍSSIMO SR. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE: ARY SOARES JUNIOR
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127 define
o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.”
O
mandamento
constitucional
referido
foi
reproduzido
na
Lei
Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público
da União e, adotada subsidiariamente a prerrogativa inserida em seu artigo 6º, inciso XX pela
LONMP, o Ministério Público Estadual é autorizado a:
“Expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis.”
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(65) 3611-0600 − [email protected]
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7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
MOTIVOS DA NOTIFICAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 7ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, instaurou o Inquérito Civil,
objetivando fiscalizar a falta dos medicamentos Losartana 50 mg e Alendronato 70 mg no
Posto de Saúde do Bairro Pedregal.
Com o fim de melhor averiguar os fatos, foi encaminhado em 14 de
setembro de 2015, por esta Promotoria, ofício sob o número 244/2015/7ºPJ à Secretaria
Municipal de Saúde requisitando informações sobre a suposta falta dos referidos fármacos.
Em resposta, foi enviado um ofício de número 227/2015/SMS-MPE para
esta Promotoria, que através da Comunicação Interna nº 669/2015/DLS/SMS a Diretoria de
Logística e Suprimentos/SMS, obteve a informação de que o medicamento Losartana ( 50
Mg) foi devidamente contemplado no Pregão Eletrônico de número 012/2015 por meio da
Empresa Inovamed, bem como, foi informado que já teria sido providenciado a elaboração do
Termo de Solicitação para aquisição e posterior entrega do medicamento pelo fornecedor.
Entretanto, no que se refere ao medicamento Alendronato ( 70 Mg) a
mencionada Diretoria noticiou que o fármaco está em falta no estoque, porém, o mesmo
consta em andamento no processo licitatório.
Diante das informações trazidas, restou patente a ausência do medicamento
Alendronato 70 Mg na Unidade de Saúde do Bairro Pedregal em Cuiabá-MT, desde meados
de agosto do presente ano, colocando os pacientes que utilizam a referida medicação em uma
situação de completa vulnerabilidade.
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Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
O medicamento Alendronato - 70 Mg é indicado para o tratamento da
osteoporose em mulheres após a menopausa para prevenir fraturas, inclusive do quadril e da
coluna (fraturas por compressão vertebral).
Com sua ausência, o que ocorre é um aumento no risco de faturas
osteoporóticas aos pacientes que fazem o uso controlado dessa medicação, ferindo seriamente
não só o seu direito à saúde dos mesmos, como o próprio direito à vida, ambos assegurados
pela nossa Carta Magna especialmente pelos dispositivos a seguir transcritos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.”
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”
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justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Diante da evidente irregularidade, decorrente do descumprimento da
obrigação legal do Ente Estatal e da inércia do Poder Público em resolver o problema acima
descrito, verifica-se a necessidade da realização de medidas para sanar a questão.
Pois bem, a utilização de instrumento extrajudicial na tentativa de se obter a
adequação do serviço público em questão mostra-se totalmente pertinente, uma vez que a
regularidade das ações e serviços de saúde, especialmente a assistência farmacêutica de tal
atividade é interesse que o próprio gestor deve buscar, pois a Administração Pública deve
obedecer, dentre outros, o princípio da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal), o
qual impõe ao administrador a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências, de forma eficaz e sempre em busca da qualidade.
Sendo assim faz-se necessário a regularização do fornecimento do
medicamento alendronato 70 Mg no Posto de Saúde do Bairro Pedregal e na verdade, em
toda a rede municipal de saúde.
Em razão de todo o exposto, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania NOTIFICA O MD. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
SAÚDE, ILMO. SR ARY SOARES JUNIOR , RECOMENDANDO QUE NO PRAZO
DE 30 (TRINTA) DIAS realize as providências administrativas necessárias ao regular
fornecimento do medicamento Alendronato 70 Mg, no Posto de Saúde do Bairro Pedregal e
em toda a rede municipal de saúde de Cuiabá, de maneira a não haver novas interrupções no
fornecimento do fármaco em questão.
Ultimado tal prazo, deve ser remetido, a esta Promotoria de Justiça,
documento que evidencie o cumprimento da presente notificação.
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Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Alerta-se, por fim, para o fato de que a ausência de resposta a esta
Recomendação será interpretada como recusa de atendimento à medida nela
contida, o que será determinante para a propositura da ação judicial cabível à
espécie.
Cuiabá, 12 de novembro de 2015.
ALEXANDRE DE MATOS GUEDES
Promotor de Justiça
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