Recebo c/ vista - Ministério Público do Estado de Mato Grosso

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Promotoria de Justiça de Comodoro
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA 36/2014
(sob pena de responsabilização judicial)
Aos 17 de junho de 2014, o Ministério Público, através da Promotora
de Justiça da Comarca de Comodoro, nos termos dos artigos 60, incisos I, VI, “a” e “c”, VII,
“a” e 61, incisos I e X, ambos da Lei Complementar Estadual nº. 416, de 22.12.2010, no
exercício das funções, considerando que o direito social à saúde é verdadeiro direito
fundamental, com estatura constitucional (arts. 6º e 196, CF) e que constitui direito de todos e
dever do Estado (artigo 4º, Lei 8.080/90).
Considerando que é princípio imanente ao Sistema Único de Saúde o
atendimento integral (artigo 198, II, CF) e que compete ao Ministério Público “zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
Considerando que não se questiona a natureza de direito indisponível
do direito a saúde, sendo que o direito da pessoa idosa à integralidade de acesso ao SUS está
plenamente resguardado pala Constituição Federal e Estatuto do Idoso, o que quer dizer que
está assegurado, inclusive, o fornecimento de todos os meios para tratamento de saúde.
Considerando que a carta magna dispôs em seu artigo 127, caput,
incumbir ao Ministério Público, dentre outras atribuições, a defesa dos direitos individuais
indisponíveis.
Considerando que compareceu nesta Promotoria de Justiça de
Comodoro-MT, a Sra. Lúcia Caroline Jorge, a qual relatou que o seu genitor HERCULINO
JORGE, com 66 anos de idade, possui problemas no coração e em razão disso necessita
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Rua Maranhão, n. 169-N, Bairro Tertúlia
CEP 78.310-000, telefone: (65) 3283-1624
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mensalmente 30 (trinta) comprimidos do medicamento denominado Rivaroxabama 20mg, de uso
contínuo.
Salienta-se que o Sr. Herculino possui um processo aprovado pela
Portaria 172/2010 no Estado há aproximadamente 01 (um) ano, sendo realizadas cerca de 04
(quatro) renovações, todavia, recebeu o aludido medicamento apenas uma vez.
Sopesando que o paciente procurou a Secretaria de Saúde, contudo, o
medicamento retromencionado não foram disponibilizados, bem como o mesmo não dispõe
de recursos para arcar com o tratamento de saúde.
Considerando que o ordenamento jurídico, através do artigo 74, inciso
I, do Estatuto do Idoso, permite a instauração de inquérito civil público, bem como a
propositura de ação civil pública, em defesa de direito individual indisponível de pessoa
idosa.
Considerando que o direito à vida (art.5º, caput, da CF/88) e a
dignidade da pessoa humana (art.1º, III, da CF/88) sobrepõem-se à alegação de que o poder
público possui obrigações limitadas e reservadas às suas possibilidades financeiras, vem
N OTI FI CAR
Secretaria de Saúde Municipal de Campos de Júlio, fazendo constar
do referido documento, para que,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, viabilize,
mensalmente, 30 (trinta) comprimidos do medicamento Rivaroxabama 20 mg ao Sr.
HERCULINO JORGE, brasileiro, aposentado, detentor da CI/RG n. 2.229.089, inscrito no CPF
sob o n. 197.913.809-53, nascido em 27/04/1948, natural de Passo Fundo/RS, filho de Lecio
Jorge e Lúcio Josefina Rech, residente e domiciliado na Rua Danilo Antônio Gelatti, n. 89, bairro
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Centro, na cidade de Campos de Júlio/MT, telefone: (65) 9628-9332, possibilitando a ele a
realização de seu tratamento de saúde, sob pena de acionamento judicial.
Solicito, ainda, envio de documento que comprove o atendimento desta
notificação, no prazo de 10 dias.
Comodoro-MT, 17 de junho de 2014.
MAISA FIDELIS GONÇALVES PYRÂMIDES
Promotora de Justiça
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