Notificação n - Ministério Público do Estado de Mato Grosso

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Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá
7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
SIMP 001432-005/2015
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 18/2015
NOTIFICADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
DESTINATÁRIO: EXCELENTÍSSIMO SR. SECRETÁRIO ESTADUAL
NEVES.
DE
SAÚDE: SR. MARCO AURÉLIO BERTULIO
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127 define
o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.”
O
mandamento
constitucional
referido
foi
reproduzido
na
Lei
Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público
da União e, adotada subsidiariamente a prerrogativa inserida em seu artigo 6º, inciso XX pela
LONMP, o Ministério Público Estadual é autorizado a:
“Expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis.”
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Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá
7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
MOTIVOS DA NOTIFICAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 7ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, instaurou o Inquérito Civil
objetivando fiscalizar a falta do medicamento denominado Toxina Botulína- Botox, na Fármacia
de Alto Custo do Estado de Mato Grosso.
Esta decisão tem como fundamento denúncia registrada através da Ouvidoria
do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, onde o denunciante relata que é portador de
deficiência física e utiliza o referido fármaco para tratamento dos nervos, porém, desde o mês
de janeiro não estaria conseguindo retirar a medicação, visto que a mesma estaria em falta na
referida unidade.
Desta forma, diante da apresentada situação foi remetido ofício a Secretaria
Estadual de Saúde, para prestar informações sobre a falta do aludido medicamento, bem
como que fosse informado sobre o prazo de regularização.
Em resposta, o Estado de Mato Grosso em 10 de Setembro de 2015,
certificou que o referido medicamento é comtemplado pela Portaria Ministerial nº 1554 de
2013 e que com o intuito de regularizar o estoque possui em tramite o processo licitatório nº
204433/2015 para aquisição dao fármaco Toxina Botulína – Botox, entretanto, sem informar
o prazo estimado de conclusão de tal procedimento.
Portanto, a ausência de tal medicamento fere seriamente não só o direito á
Saúde, como o próprio direito a Vida, ambos conferidos pela nossa Carta Magna dos usuários
do SUS ue precisam desse fármaco:
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7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.”
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”
Diante dos problemas acima postos, faz-se necessária a resolução do
fornecimento do medicamento em tela.
A utilização de instrumento extrajudicial na tentativa de se obter a
adequação do serviço público em questão mostra-se totalmente pertinente, uma vez que a
eficiência de tal atividade é interesse que o próprio gestor deve buscar, pois a Administração
Pública deve obedecer, dentre outros, o artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual
impõe ao administrador a persecução do bem comum, por meio do exercício de sua
competência, de forma eficaz e sempre em busca da qualidade.
Sendo assim faz-se necessário a regularização do fornecimento do
medicamento Toxina Butolínica
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7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Em razão de todo o exposto, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania NOTIFICA O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE,
EXMO. SR MARCO AURÉLIO BERTULIO NEVES , RECOMENDANDO QUE NO
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS realize as providências administrativas necessárias a
regularização do fornecimento do medicamento Toxina Botulína -Botox na Farmácia de Alto
Custo do Estado de Mato Grosso.
Ultimado tal prazo, deve ser remetido, a esta Promotoria de Justiça,
documento que evidencie o cumprimento da presente notificação.
Alerta-se, por fim, para o fato de que a ausência de resposta a esta
Recomendação será interpretada como recusa de atendimento à medida nela
contida, o que será determinante para a propositura da ação judicial cabível à
espécie.
Cuiabá, 01 de Outubro de 2015.
ALEXANDRE DE MATOS GUEDES
Promotor de Justiça
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