Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. SIMP 001432-005/2015 NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 18/2015 NOTIFICADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DESTINATÁRIO: EXCELENTÍSSIMO SR. SECRETÁRIO ESTADUAL NEVES. DE SAÚDE: SR. MARCO AURÉLIO BERTULIO NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127 define o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” O mandamento constitucional referido foi reproduzido na Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público da União e, adotada subsidiariamente a prerrogativa inserida em seu artigo 6º, inciso XX pela LONMP, o Ministério Público Estadual é autorizado a: “Expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis.” 1 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. MOTIVOS DA NOTIFICAÇÃO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, instaurou o Inquérito Civil objetivando fiscalizar a falta do medicamento denominado Toxina Botulína- Botox, na Fármacia de Alto Custo do Estado de Mato Grosso. Esta decisão tem como fundamento denúncia registrada através da Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, onde o denunciante relata que é portador de deficiência física e utiliza o referido fármaco para tratamento dos nervos, porém, desde o mês de janeiro não estaria conseguindo retirar a medicação, visto que a mesma estaria em falta na referida unidade. Desta forma, diante da apresentada situação foi remetido ofício a Secretaria Estadual de Saúde, para prestar informações sobre a falta do aludido medicamento, bem como que fosse informado sobre o prazo de regularização. Em resposta, o Estado de Mato Grosso em 10 de Setembro de 2015, certificou que o referido medicamento é comtemplado pela Portaria Ministerial nº 1554 de 2013 e que com o intuito de regularizar o estoque possui em tramite o processo licitatório nº 204433/2015 para aquisição dao fármaco Toxina Botulína – Botox, entretanto, sem informar o prazo estimado de conclusão de tal procedimento. Portanto, a ausência de tal medicamento fere seriamente não só o direito á Saúde, como o próprio direito a Vida, ambos conferidos pela nossa Carta Magna dos usuários do SUS ue precisam desse fármaco: 2 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)” Diante dos problemas acima postos, faz-se necessária a resolução do fornecimento do medicamento em tela. A utilização de instrumento extrajudicial na tentativa de se obter a adequação do serviço público em questão mostra-se totalmente pertinente, uma vez que a eficiência de tal atividade é interesse que o próprio gestor deve buscar, pois a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, o artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual impõe ao administrador a persecução do bem comum, por meio do exercício de sua competência, de forma eficaz e sempre em busca da qualidade. Sendo assim faz-se necessário a regularização do fornecimento do medicamento Toxina Butolínica 3 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Em razão de todo o exposto, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania NOTIFICA O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, EXMO. SR MARCO AURÉLIO BERTULIO NEVES , RECOMENDANDO QUE NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS realize as providências administrativas necessárias a regularização do fornecimento do medicamento Toxina Botulína -Botox na Farmácia de Alto Custo do Estado de Mato Grosso. Ultimado tal prazo, deve ser remetido, a esta Promotoria de Justiça, documento que evidencie o cumprimento da presente notificação. Alerta-se, por fim, para o fato de que a ausência de resposta a esta Recomendação será interpretada como recusa de atendimento à medida nela contida, o que será determinante para a propositura da ação judicial cabível à espécie. Cuiabá, 01 de Outubro de 2015. ALEXANDRE DE MATOS GUEDES Promotor de Justiça 4 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected]