Processo Administrativo: 028/99 - Centro de Apoio Operacional das

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Ministério
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
IC: 63/2001
Representante: Conselho Regional de Medicina
Ouvidoria Geraldo SUS
Representado: Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS
CONSIDERANDO QUE,
1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus
artigos 127 e 129 e a Lei Complementar n. 75/93, artigo 1º
incumbem ao Ministério Público, a
defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais,
bem como de outros interesses difusos e coletivos;
2. É atribuição da instituição,
promover
inquérito civil e
ação civil pública para proteção de interesses difusos e
PROMOTORIA DA CIDADANIA, DEFESA COMUNITÁRIA E DO CONSUMIDOR
coletivos, bem como o dever de zelar pelo respeito do Poder
Público
e
princípios,
dos
serviços
garantias,
de
relevância
condições,
pública,
direitos,
aos
deveres
e
vedações previstos na constituição Federal, art. 129 I, II e
III, c/c art. 5o., IV e V da referida Lei Complementar n.
75/93;
3. Compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde,
SUS – gerir e executar os serviços públicos de saúde e
dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos
e equipamentos para a saúde (disposições da Lei 8080/90,
artigo 18);
4. Relatório
circunstanciado,
elaborado
pelo
Conselho
Regional de Medicina, aponta diversas irregularidades no
funcionamento do HPSMC, envolvendo desde aspectos
relacionados à precariedade na limpeza da unidade às
condições de trabalho de médicos e enfermeiros;
5. Trabalho apresentado pela
Ministério Público,
Ouvidoria Geral do SUS ao
discorre sobre a
necessidade de
melhoria na relação médico/paciente no HPSMC, correção
de distorções existentes nos plantões do hospital e a falta
de alguns equipamentos na unidade;
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6. Em audiência pública promovida pela Promotoria de
Defesa da Cidadania para discutir as conclusões do CMS,
da Ouvidoria Geral do SUS e as justificativas da direção da
unidade em referência apontou, dentre outros, os pontos
elencados, adiante, em relação ao Pronto Socorro e
Hospital Municipal de Cuiabá:
-
Diagnósticos sobre as carências da Unidade já foram realizados,
bastando a implementação das conclusões apresentadas;
-
Os Funcionários Públicos não estão, suficientemente, preparados
para o trabalho de atendimento ao cidadão, resultando em falhas na
interação médico/paciente;
-
O espaço físico apresenta sinalização precária, concebida sem
projeto de programação visual, dificultando os deslocamentos de
usuários pelos diversos setores componentes do HPSMC;
-
Os serviços desenvolvidos no HPSMC e na rede básica não são
repercutidos em campanhas institucionais pela mídia impressa,
falada e televisada, segmentando na sociedade a noção de
inoperância do SUS/CBA, a partir de notícias sobre certas
irregularidades, ampliando a desconfiança do usuário e gerando
quadro de servidores desmotivados;
-
Vários médicos do HPSMC adotam, com o conhecimento da direção
da unidade, sistema de rodízio nos plantões, gerando com isso,
redução na força de trabalho disponibilizada à comunidade e
sobrecarga de atividades para outros profissionais;
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-
Melhorar
o
acesso
do
cidadão
à
administração,
instituindo
metodologia de coleta de sugestões e críticas e identificando
nominalmente, as equipes de atendimento.
7. Considerando, finalmente, que na audiência pública
realizada em 21.02.02, gestores do Sistema Único de
Saúde;
dirigentes
do
HPSMC;
representantes
dos
Conselhos Estadual e Municipal de Saúde; Conselho
Regional
de
Medicina;
Ouvidoria
Geral
do
SUS;
representantes do parlamento municipal; membros da
comunidade e o Ministério Público concluíram pela
necessidade de implementação de sistema que permita ao
usuário
receber,
tratamento
mais
do
órgão
eficiente,
público
como
em
referência,
preconizado
pela
Constituição Federal ,
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MATO GROSSO, por intermédio do titular da 12a. Promotoria
da
Cidadania,
Defesa
Comunitária
e
do
Consumidor
–
Edmilson da Costa Pereira, na forma do artigo 5º, § 6º, da Lei
nº 7.347, de 24 de julho de 1985, alterado pelo artigo 113 da
Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990, o MUNICÍPIO DE
CUIABÁ, representado pelo
seu Procurador-geral, PAULO
EMILIO DE MAGALHÃES, pelo Secretário Municipal de Saúde,
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LUIS ANTÔNIO VITÓRIO SOARES, e pelos Diretores do Pronto
Socorro e Hospital Municipal de Cuiabá, INON NOVIS NEVES e
ANTONIO
BENEDITO
DA
COSTA
firmam
AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, para que
dentro de 90 (noventa) dias, da data de assinatura deste
documento, o gestor municipal do SUS e a direção do Pronto
Socorro e Hospital Municipal de Cuiabá, adotem as seguintes
providências:
a) Realização de campanha interna, no âmbito do
HPSMC, sobre a necessidade de atendimento do
cidadão com qualidade;
b) Definir
critérios
ou
deflagrar
estudos
para
implantação de sistema de controle de qualidade dos
serviços prestados e programa de incentivo à redução
dos índices de reclamações dos usuários, definindo
metas para as unidades integrantes do HPSMC;
c) Estabelecer cronograma de cursos e treinamentos
sobre atendimento ao cidadão para funcionários,
enfermeiros e médicos do HPSMC;
d) Instituir e normalizar cursos como condicionante
para ingresso nas carreiras da área da saúde, com
enfoque nas peculiaridades do serviço público e na
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necessidade de atendimento com qualidade, face,
inclusive, ao mandamento constitucional que impõe
como princípio da administração pública a eficiência;
e) Abolir, imediatamente, o
plantões
existentes
esquema de divisão de
informalmente
no
HPSMC,
exigindo das equipes médicas o cumprimento dos
horários definidos para os plantões;
f) Implantar, no trimestre,
padrão de programação
visual nos prédios do HPSMC, através da fixação de
placas indicativas e faixas orientadoras, de acordo
com
orientações
técnicos
para
estabelecimentos
dessa natureza;
g) Promoção de campanha de comunicação social,
inclusive
pela
mídia
televisada,
ressaltando
os
serviços oferecidos à população nas policlínicas e
pronto socorro, divulgando meio para contatos e
esclarecimentos sobre esses serviços;
h) Identificar, através de painéis visuais, as equipes de
plantão nas unidades; proporcionar meios e exigir o
uso diário de crachás de identificação, por médicos,
enfermeiros e funcionários do HPSMC;
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i) Criar brigadas para combate a incêndio e pânico e
instituir responsável pela qualidade da alimentação e
gerência dos serviços contratados pelo HPSMC,
definindo, para cada área, metas qualitativas a serem
alcançadas;
j) Disponibilizar nos diversos setores do HPSMC, urnas
com sugestões e criticas dos usuários, adotando
sistema de análise dos dados, de forma centralizada,
em períodos pré-definidos;
k) Divulgar, pelos meios disponíveis, os nomes dos
responsáveis e as atribuições dos diversos dirigentes
das unidades que integram o HPSMC;
l) Instituir como rotina, a convocação da Ouvidoria
Geral do SUS e representantes do CMS, para
participar das reuniões
de planejamento e de
avaliação sobre o HPSMC;
m) Implantar, no HPSMC, unidades da Ouvidoria
do
SUS, com funcionários reportando os acontecimentos
diretamente ao Ouvidor-Geral, para tomada das
providências cabíveis;
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n) Instituir,
independentemente
dos
prontuários
médicos, registro simplificado de dados dos pacientes
e
das
ocorrências
respeitado
o
conhecimento
resultantes
sigilo
de
do
profissional,
pacientes
e
tratamento,
permitindo
familiares,
o
das
providências que serão adotadas, viabilizando a
interferência para concretizar o resultado previsto
pelo profissional e almejado pelo usuário do HPSMC;
o) Reestruturar,
de
forma
a
atender
às
reais
necessidades de pacientes e usuários, o Serviço de
Assistência Social do HPSMC.
Transcorrido o prazo fixado, a direção
do
Hospital
e
Pronto
Socorro
Municipal
de
Cuiabá
relatará ao Ministério Público as providências adotadas,
restando esclarecido que o não cumprimento das medidas
ajustadas,
importará
ao
tesouro
municipal,
multa
diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
cada item não atendido, valor a ser destinado ao
cumprimento das providências ajustadas, constituindo-se
receita do SUS, conforme previsão do artigo 31, inciso V,
da Lei Federal 8.080/90, independentemente das sanções
administrativas
cíveis
e/ou
penais
que
poderão
ser
imputadas a cada uma das pessoas ora compromissadas,
mormente em relação a incursão pelas disposições dos
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artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92 (IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA).
Cuiabá-MT, 19 de junho de 2.002
EDMILSON DA COSTA PEREIRA
Promotor de Justiça
PAULO EMILIO DE MAGALHÃES
Procurador Geral do Município de Cuiabá
LUIS ANTÔNIO VITÓRIO SOARES,
Secretário Municipal de Saúde
INON NOVIS NEVES
Diretor Superintendente do HPSMC
ANTONIO BENEDITO DA COSTA
Diretor Técnico do PSHMC
LUIZ FERNANDO ROGÉRIO
Ouvidor Geral do SUS
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