Notificação n - Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Propaganda
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá
7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
INQUÉRITO CIVIL N. 084/2015 SIMP 002396-005/2015
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N° 26/2016
NOTIFICADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO
DESTINATÁRIO: EXCELENTÍSSIMO SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE EDUARDO LUIZ
CONCEIÇÃO BERMUDEZ
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127 define
o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.”
O
mandamento
constitucional
referido
foi
reproduzido
na
Lei
Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público
da União e, adotada subsidiariamente a prerrogativa inserida em seu artigo 6º, inciso XX pela
LONMP, o Ministério Público Estadual é autorizado a:
“Expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe
promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis.”
1
 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT
(65) 3611-0600 − [email protected]
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá
7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
MOTIVOS DA NOTIFICAÇÃO
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 7ª
Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, instaurou o Inquérito Civil n°
084/2015, objetivando fiscalizar a suposta ausência do medicamento Isotretinoína 20mg
disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS do Estado de Mato Grosso.
Essa investigação possui como fundamento notícia de fato registrada pelo
sítio eletrônico do Ministério Público Estadual onde a denunciante declara a falta do
medicamento Isotretinoína 20mg fornecido pelo SUS, bem como, a inexistência de previsão
para reposição do estoque e disponibilização do fármaco aos pacientes, situação esta que vem
impossibilitando o início de seu tratamento.
Esta Promotoria de Justiça, através do Ofício n° 324/2015/7ªPJ/ SIMP n.
002396-005/2015, requisitou à Secretaria Estadual de Saúde informações quanto a falta do
medicamento Isotretinoína 20mg disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no
Estado de Mato Grosso, bem como, qual a data em que o mesmo estará disponível aos
cidadãos que dele necessitam.
Em resposta, na data de 19 de novembro de 2015, a Secretaria Estadual de
Saúde, mediante o Ofício n° 1902/2015/GBSES, informou que o fármaco em questão está em
processo de aquisição, já se encontrando em fase de negociação de preço com o fornecedor
que, logo que finalizada, a disponibilização só dependerá do tempo de entrega do
medicamento pelo fornecedor.
2
 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT
(65) 3611-0600 − [email protected]
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá
7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Objetivando averiguar os fatos, foi expedido ordem de serviço à Equipe
Técnica vinculada ao Núcleo de Defesa da Cidadania da Capital que resultou na formulação
de um Relatório Informativo que constatou que a medicação Isotretinoína 20mg consta no
estoque da Farmácia do Componente especializado, no entanto, em quantidade insuficiente
para atender a demanda.
Como conclusão constata-se o menoscabo da Administração Pública em
disponibilizar à população um serviço de qualidade e que devidamente atenda toda a demanda
que deste medicamento necessita. Em um momento há completa ausência do medicamento e,
doutro lado, quando ocorre finalmente todo o processo de aquisição do fármaco, o estoque
não está apto a atender os cidadãos que necessitam dar início e continuidade aos seus
tratamentos.
O Estado deve disponibilizar eficientemente os seus recursos para fazer
cumprir devidamente o direito constitucional à saúde, na forma do art. 196 da CF/88.
Pois bem, a utilização de instrumento extrajudicial na tentativa de se obter a
adequação do serviço público em questão mostra-se totalmente pertinente, uma vez que a
eficiência de tal atividade é interesse que o próprio gestor deve buscar, pois a Administração
Pública deve obedecer, dentre outros, o artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual
impõe ao administrador a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas
competências, de forma eficaz e sempre em busca da qualidade.
Sendo assim faz-se necessário que cesse todas as irregularidades de
fornecimento do medicamento Isotretinoína 20mg.
3
 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT
(65) 3611-0600 − [email protected]
Ministério Público do Estado de Mato Grosso
Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá
7.ª Promotoria Cível
Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a
justiça social e o pleno exercício da cidadania.
Em razão de todo o exposto, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de
Justiça de Defesa da Cidadania NOTIFICA O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE,
EXMO. SR. EDUARDO LUIZ CONCEIÇÃO BERMUDEZ, RECOMENDANDO QUE
NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS realize as providências administrativas necessárias
ao saneamento das irregularidades no fornecimento do medicamento Isotretinoína 20mg, afim
de que ele esteja disponível e apto para atender toda a demanda das pessoas que dele
necessitem.
Ultimado tal prazo, deve ser remetido, a esta Promotoria de Justiça,
documento que evidencie o cumprimento da presente notificação.
Alerta-se, por fim, para o fato de que a ausência de resposta a esta
Recomendação será interpretada como recusa de atendimento à medida nela
contida, o que será determinante para a propositura d a ação judicial cabível à
espécie.
Cuiabá, 19 de maio de 2016.
ALEXANDRE DE MATOS GUEDES
Promotor de Justiça
4
 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT
(65) 3611-0600 − [email protected]
Download