Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. INQUÉRITO CIVIL N. 084/2015 SIMP 002396-005/2015 NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N° 26/2016 NOTIFICADO: SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO: EXCELENTÍSSIMO SR. SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE EDUARDO LUIZ CONCEIÇÃO BERMUDEZ NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 127 define o Ministério Público como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.” O mandamento constitucional referido foi reproduzido na Lei Complementar n. 75/93, que dispõe sobre a organização e atribuições do Ministério Público da União e, adotada subsidiariamente a prerrogativa inserida em seu artigo 6º, inciso XX pela LONMP, o Ministério Público Estadual é autorizado a: “Expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para adoção das providências cabíveis.” 1 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. MOTIVOS DA NOTIFICAÇÃO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital, instaurou o Inquérito Civil n° 084/2015, objetivando fiscalizar a suposta ausência do medicamento Isotretinoína 20mg disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS do Estado de Mato Grosso. Essa investigação possui como fundamento notícia de fato registrada pelo sítio eletrônico do Ministério Público Estadual onde a denunciante declara a falta do medicamento Isotretinoína 20mg fornecido pelo SUS, bem como, a inexistência de previsão para reposição do estoque e disponibilização do fármaco aos pacientes, situação esta que vem impossibilitando o início de seu tratamento. Esta Promotoria de Justiça, através do Ofício n° 324/2015/7ªPJ/ SIMP n. 002396-005/2015, requisitou à Secretaria Estadual de Saúde informações quanto a falta do medicamento Isotretinoína 20mg disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, no Estado de Mato Grosso, bem como, qual a data em que o mesmo estará disponível aos cidadãos que dele necessitam. Em resposta, na data de 19 de novembro de 2015, a Secretaria Estadual de Saúde, mediante o Ofício n° 1902/2015/GBSES, informou que o fármaco em questão está em processo de aquisição, já se encontrando em fase de negociação de preço com o fornecedor que, logo que finalizada, a disponibilização só dependerá do tempo de entrega do medicamento pelo fornecedor. 2 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Objetivando averiguar os fatos, foi expedido ordem de serviço à Equipe Técnica vinculada ao Núcleo de Defesa da Cidadania da Capital que resultou na formulação de um Relatório Informativo que constatou que a medicação Isotretinoína 20mg consta no estoque da Farmácia do Componente especializado, no entanto, em quantidade insuficiente para atender a demanda. Como conclusão constata-se o menoscabo da Administração Pública em disponibilizar à população um serviço de qualidade e que devidamente atenda toda a demanda que deste medicamento necessita. Em um momento há completa ausência do medicamento e, doutro lado, quando ocorre finalmente todo o processo de aquisição do fármaco, o estoque não está apto a atender os cidadãos que necessitam dar início e continuidade aos seus tratamentos. O Estado deve disponibilizar eficientemente os seus recursos para fazer cumprir devidamente o direito constitucional à saúde, na forma do art. 196 da CF/88. Pois bem, a utilização de instrumento extrajudicial na tentativa de se obter a adequação do serviço público em questão mostra-se totalmente pertinente, uma vez que a eficiência de tal atividade é interesse que o próprio gestor deve buscar, pois a Administração Pública deve obedecer, dentre outros, o artigo 37, caput, da Constituição Federal, o qual impõe ao administrador a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências, de forma eficaz e sempre em busca da qualidade. Sendo assim faz-se necessário que cesse todas as irregularidades de fornecimento do medicamento Isotretinoína 20mg. 3 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected] Ministério Público do Estado de Mato Grosso Núcleo de Defesa da Cidadania de Cuiabá 7.ª Promotoria Cível Missão: Defender o regime democrático, a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis, buscando a justiça social e o pleno exercício da cidadania. Em razão de todo o exposto, o Promotor de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania NOTIFICA O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, EXMO. SR. EDUARDO LUIZ CONCEIÇÃO BERMUDEZ, RECOMENDANDO QUE NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS realize as providências administrativas necessárias ao saneamento das irregularidades no fornecimento do medicamento Isotretinoína 20mg, afim de que ele esteja disponível e apto para atender toda a demanda das pessoas que dele necessitem. Ultimado tal prazo, deve ser remetido, a esta Promotoria de Justiça, documento que evidencie o cumprimento da presente notificação. Alerta-se, por fim, para o fato de que a ausência de resposta a esta Recomendação será interpretada como recusa de atendimento à medida nela contida, o que será determinante para a propositura d a ação judicial cabível à espécie. Cuiabá, 19 de maio de 2016. ALEXANDRE DE MATOS GUEDES Promotor de Justiça 4 Av. Des. Milton Figueiredo Ferreira Mendes, s/nº, Setor "D", Centro Político Administrativo, CEP: 78049-928 Cuiabá-MT (65) 3611-0600 − [email protected]