LEI DO ACOMPANHAMENTO, HUMANIZAÇÃO DO CUIDADO E DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO: UM DESASTROSO DESENCONTRO NORMATIVO Prezados Venho por meio dessa mensagem argumentar sobre a norma existente em sua Unidade de Saúde e, em primeiro lugar, gostaria de deixar claro que não se trata, sob espécie alguma, de uma contestação sobre a necessidade de normas, da autoridade para implantá-las ou, por outro lado, de uma reclamação sobre a equipe de saúde ou dos cuidados que prestam aos usuários deste estabelecimento. Quero deixar claro também, que recorro a vocês após ter conversado com a Supervisora de Enfermagem e ter, junto à mesma, argumentado, sem sucesso, todo o conteúdo do que agora exponho. Conversa amigável, profissional, em que ambos os interlocutores puderam expor seus argumentos de forma clara. Quero aqui, também, deixar claro meu reconhecimento do acolhimento, sensibilidade e capacidade de escuta desta profissional, todos, a meu ver, prestimosos requisitos do que entendo ser um excelente profissional de saúde que alia competência técnica com tratamento humano. Portanto, esta é uma mensagem que será necessariamente extensa, pelo que peço desculpas, mas que penso lançar luz sobre uma prática que vem se tornando extensiva e naturalizada em várias unidades de saúde e que, conforme entendo, corre o severo risco de tornar as regras um monolítico tabu a que poderíamos, sem metáforas, denominar o aspecto fundamentalista das normas, pois, ao invés de servirem às pessoas, tornam as pessoas delas reféns, colocando-se acima da lei e indo na contramão daquilo que pretenderia estabelecer: uma prática humanizada dos cuidados em saúde. É contra este estado de coisas que essa mensagem quer se insurgir. Necessário que me apresente para que possam saber de que lugar falo. Não para ostentar titulações, mas, conforme verão, para assegurar que se trata de argumentos pensados e debatidos exaustivamente na experiência prática de um profissional que atua na área de saúde, em unidades hospitalares, junto a gestores, trabalhadores e usuários há quase três décadas. Sou psicólogo do trabalho atuante em uma instituição pediátrica (IPPMG/UFRJ) na qual exerci minha função junto à Divisão de Recursos Humanos, acompanhando trabalhadores e equipes de saúde e intervindo junto aos conflitos existentes nas práticas de saúde, sempre buscando a construção coletiva de práticas de cuidado mais democráticas e democratizantes. Atualmente atuo exclusivamente no Núcleo de Humanização da Unidade, após ter atuado como consultor da Política Nacional de Humanização do Ministério da Saúde, durante cinco anos, tempo em que fui cedido para prestar colaboração técnica àquele órgão. Estes 30 anos de experiência me renderam cabedal para ter defendido mestrado e doutorado enfocando os processos de trabalho em saúde, em ambiente hospitalar, refletindo sobre as práticas do cuidado em saúde sob o aspecto dos princípios de humanização dentro do referencial de um sistema capitalista que, conforme analisei, torna mais difícil e penoso para todos os envolvidos o desenvolvimento de suas atividades, já que o sistema é contraproducente com aquilo mesmo que as atividades de saúde exigem para ser levadas a cabo com eficácia, eficiência e efetividade. Enfim, após este extenso preâmbulo, a meu ver necessário, passo a focar diretamente a questão. LEI DO ACOMPANHANTE E HUMANIZAÇÃO Sabemos bem que a lei do acompanhante determina como direito que menores de idade, abaixo dos 21 anos, e os idosos, acima dos 60 anos, sejam acompanhados durante o tempo de atendimento e de internação nos ambientes de saúde. Conhecemos, mais é preciso explicitar, que esta regulamentação jurídica está baseada principalmente em dois princípios: 1º Na ampliação do acolhimento ao usuário, por entender que a presença de um ente querido com o qual tenha vínculo afetivo aumenta a sensação de conforto e segurança do doente, facilitando a adesão ao tratamento e o estabelecimento do vínculo com os profissionais de saúde, servindo, portanto, como importante requisito para a diminuição do tempo de permanência e aceleração do processo de “cura”. Vale dizer: o acompanhante é visto como um requisito técnico importante da atividade terapêutica e, neste sentido, exerce uma função relevante, ainda que não remunerada, como agente de saúde. Considerando os processos de atividade em saúde, como psicólogo do trabalho, ousaria afirmar que a atividade do acompanhante não é um apêndice, mas faz parte inerente da equipe de saúde, se quisermos um atendimento realmente acolhedor no sentido da humanização. 2º Outro aspecto, desta vez jurídico, baseia a lei do acompanhante. Trata-se de evitar ao máximo a ocorrência, ainda que não intencional, de situações em que se configure abuso de incapaz. Por lei, menores de 21 anos, maiores de 60 anos, doentes mentais, deficientes físicos e pessoas em estado alterado de consciência não podem assumir inteira responsabilidade por seus atos e, portanto, não têm como tomar decisões importantes e arcar inteiramente com as responsabilidades delas inerentes, sempre no aspecto jurídico. Mais uma vez, portanto, a presença do acompanhante se torna um fator relevante para o atendimento em saúde. Aqui, o acompanhante exerce um duplo papel de auxílio à equipe: tanto facilita a interação com os doentes em “situação especial”, por sua convivência com eles, como impede o profissional de resvalar, em sua prática, no abuso do incapaz legal, estando presente para autorizar e se responsabilizar pelas decisões tomadas. Neste caso, há uma curiosa dupla função do acompanhante, não só como agente de saúde, como argumentado acima, mas também como extensão do corpo do doente, sendo o representante jurídico de sua capacidade de decisão. Assim, vejamos que em seus dois princípios, a discriminação por gênero não aparece em lugar nenhum na lei do acompanhante. Preciso então que busquemos seu lugar e sua finalidade. A DISCRIMINAÇÃO POR GÊNERO COMO NORMA ADMINISTRATIVA BASEADA EM PRINCÍPIO MORAL Não cabe aqui uma aula de história, mas é preciso lembrar, como afirmou Michel Foucault, que a separação dos doentes por sexo em ambiente hospitalar não é uma coisa natural e dada como verdade absoluta, mas uma prática datada historicamente. Nem sempre foi assim e, portanto, não é fundamental que assim permaneça. Resumindo muito, o estabelecimento de uma prática discursiva como verdade e a assunção do poder médico-jurídico sobre a sociedade, seguindo Foucault, foi que, no bojo do higienismo, entendeu que o mais adequado seria separar crianças e adultos e os adultos por sexo nos ambientes hospitalares, baseando-se não em critério técnicocientíficos do cuidado em saúde, mas no moralismo vigente na sociedade. Aliaram-se, assim, direito, medicina e religião. Tripé que ainda baseia, sem muita reflexão, várias das normas vigentes em saúde no contemporâneo, ainda que elas não mais se adequem à realidade e à heterogeneidade dos princípios morais que convivem hoje em dia, muitas vezes com aspectos funestos. Portanto, a discriminação por gênero é puramente norma administrativa baseada em moral e não em ética. A ética, ou melhor, a bioética nem sempre é harmônica com a moral na pluralidade heterogênea das sociedades contemporâneas. É uma crença, apenas uma crença, sem querer desqualificar a fé com este “apenas”, o que sustenta que acompanhantes tem de ser do mesmo sexo do paciente. É uma questão administrativa da organização do funcionamento, baseada numa prática separatista e sexista da sociedade, já muito contestada, que determina este monolítico tabu que deve ser discutido e repensado. Não há critérios legais e técnico-científicos que respaldem esta norma. Ao contrário, há ocasiões, como a que apresentarei agora, em que a norma fere a lei e põe ao contrário aquilo mesmo que se deve entender como humanização do cuidado, sem nenhum respaldo técnico para isto. Hospital não é templo e, como tal, não pode ser a crença que tenha a última palavra como verdade inquestionável. OS FRÁGEIS ARGUMENTOS DO GÊNERO COMO CRITÉRIO PARA A NORMA Aqui vou usar os argumentos correntemente utilizados e não diferentes daqueles que ouvi aí ao argumentar sobre a não pertinência desta norma para todo e qualquer caso. Alega-se que a presença de um elemento do sexo oposto numa enfermaria causa constrangimento para o doente e a sua família, diga-se, os outros acompanhantes, que muitas vezes é expresso como reclamação e contestação. Respalda-se que muitas vezes os procedimentos exigem a exposição do corpo do doente ou, por outra, que a própria doença faz com que o corpo esteja mais exposto, como no caso, por exemplo, da necessidade de uso de fraldas. Outro argumento impensado é de que “o direito de um cessa diante do direito do outro” e, assim, utiliza-se o critério homogeneizador “da maioria” como “mais democrático”. Enfim, é pensando no doente e na harmonia do ambiente que a norma da discriminação de gênero pensa realizar a humanização, quando ela exigiria o contrário, como argumentarei agora. Ora, as práticas de saúde são inerentemente constrangedoras e invasivas, infeliz e felizmente para o doente. É a necessidade de cuidar, dentro dos parâmetros técnicos científicos de uma época, que justifica que a exposição e a manipulação do corpo de outrem seja entendida com um ato terapêutico e não um crime. Há realmente um tênue limite entre as duas áreas e, certamente, não é a crença de um dos lados que poderá resolver a questão, em caso de impasse. É a exposição do próprio corpo, ainda mais sendo manipulado, que é algo constrangedor, independente do sexo de quem observa. A lei da privacidade, outro direito, exige que se resguarde o doente. Não é, portanto, a ausência do sexo oposto, mais a proteção do olhar alheio por meio de anteparos, o que resguarda o constrangimento. A emergência já entendeu isto. Por que numa enfermaria seria diferente? Argumenta-se que, no caso do acompanhamento, a presença é ostensiva e prolongada e, muitas vezes, se incorreria no constrangimento de se solicitar a ausência de um acompanhante do recinto. Qual o constrangimento, se em outras ocasiões se faz esta solicitação independente do sexo? Repito, a atividade em saúde é inerentemente constrangedora e invasiva. Todos, sociedade e profissionais sabem disto. Vejam, por exemplo, a dificuldade dos homens em fazerem preventivo para câncer de próstata. Não é reforçando moralismos estreitos e ultrapassados que resolveremos a tensão inerente ao cuidado. Se assim fosse, uma pessoa só poderia ser atendida por um profissional do mesmo sexo. Situação absurda que, felizmente, já foi ultrapassada nos idos dos tempos. Alega-se que a presença do sexo oposto é entendida pelos outros acompanhantes, quando vê o outro como profissional de saúde, diferente de um acompanhante do sexo oposto. Ora, já argumentei acima que o acompanhante não pode ser entendido como apêndice, mas como função importante do ato terapêutico e extensão do próprio corpo do doente, como representante legal. O acompanhante tem que ser visto como um agente de saúde, tal como qualquer outro profissional de saúde, do contrário há um mau entendimento de sua presença e de sua função. Se algo constrange alguém, não é a extração deste algo que resolve o constrangimento, mas o enfrentamento da situação com esclarecimento e mudança de compreensão. Como extensão do corpo do doente, não se pode extrair um pedaço do corpo do doente porque ele não tem o sexo determinado como aceitável. No caso de um travesti ou transexual, ele não poderia ser acompanhante, por não se ajustar dentro dos padrões genéricos de masculino ou feminino? Discriminação é o nome para isto, seja em que caso for, o que é proibido por lei e, aqui, pela própria constituição brasileira. Por último, “o direito de um termina aonde o direito do outro começa” é um jargão estapafúrdio utilizado como critério de verdade inquestionável. Direito não cessa, nem termina, ele resvala é nas responsabilidades, inerente ao direito. Se o direito de alguém termina por causa do direito do outro, alguém está sendo suprimido de seu direito. O direito não é para a maioria, é para todos. Se os direitos entram em conflito, é preciso um acordo mútuo e a definição clara da função dos direitos e de suas consequentes responsabilidades. Colocar como critério de acompanhamento o gênero idêntico ao do doente é, sim, infringir a lei em alguns casos, quando, por exemplo, uma determinada pessoa só tem condições, por sua história de vida, de dispor de acompanhante do sexo oposto. Por outro lado, fere de morte o princípio de humanização que pretende implantar. A humanização exige como condição primeira que a diferença seja valorizada em sua diferença e que os conflitos provenientes da diferença não podem ser homogeneizados extirpando-se o que é diferente. Não se busca com a humanização um equilíbrio de morte, mas uma tensão de vida que vivifica e faz mudar o que deve ser mudado. A humanização jamais pode ser uma norma fria, monolítica e inquestionável. Ela é avessa a todo tabu e fundamentalismo, seja de que espécie for. Ainda mais, restringir assim o acompanhamento é não entendê-lo em seu espírito e em sua relevância. É o doente quem deve escolher seu acompanhante, não a unidade de saúde. Só o doente pode saber qual presença lhe dá conforto e segurança; qual pessoa ele realmente desejaria como uma extensão do seu próprio corpo e como decidindo por ele nos assuntos dos quais se veja impedido de tomar a decisão. Estapafúrdia discriminação que não se sensibiliza nem mesmo frente ao casal grávido, frente aos matrimônios prolongados, de toda uma vida. Com que direito se afastará o pai-gestante de sua esposa querida num momento precioso da vida de um casal? Com que direito se separará os cônjuges que conviveram toda uma vida de parceria e intimidade? Com que direito se impedirá uma mãe de ter seu filho amado como seu acompanhante ou ser seu acompanhante, quando é ele o doente? A discriminação por gênero não entende a lei do acompanhamento, ultraja a humanização e brinca de ser maior que a própria lei que a determina, tornando-se muitas vezes uma prática fria, desumanizante e cruel. É este o caso, prezados, é contra isto que esta mensagem se insurge em primeiro lugar. Não cometam, por favor, este ato de ultraje! O CASO EM QUESTÃO Sou proveniente de um núcleo familiar diminuto, por parte materna. Por diversos contextos, grande parte desta família se distanciou no tempo e perdeu contato uns com os outros. Hoje, este núcleo conta com oito pessoas mais próximas. Das oito, três são mulheres e cinco são homens. Das três mulheres, uma de 81 anos, minha tia, se encontra internada nessa unidade e a qual desejaria, posso e tenho condições de acompanhar no período noturno. Outra, de 79 anos, é a minha mãe para quem o acompanhamento noturno, pela idade e condições físicas, seria extremamente penoso, ainda mais que não teria condições, no período diurno, de repousar como necessário. A outra tia restante, tem 76 anos, sofreu fratura de fêmur há tempos atrás e até hoje tem dificuldade na locomoção, além de, pela idade, apresentar os mesmos inconvenientes apontados para minha mãe. Restam, portanto, os cinco homens, dos quais somente eu, por condições de vida, teria plena condições de acompanhar, como aliás, já o fazia antes da internação. Nas duas vezes que a vocês recorri, como podem constatar, fui eu quem estive presente, com a minha mãe, no atendimento na emergência. Fui eu quem assinou o termo de responsabilidade e a autorização para a internação. Pelo quadro de saúde que ela apresenta, eu assumi o acompanhamento de minha tia, levando-a para a minha casa e, em casa, era eu quem a acompanhava durante todo o tempo possível. Em vista do seu quadro, nas três noites anteriores à internação, no período noturno, minha tia apresentou um quadro de confusão mental, com déficit evidente de memória, dificuldade de articulação da fala e do uso do pensamento lógico formal que a deixava num estado de agitação motora e sofrimento psíquico, evidente em sua expressão. Era eu quem estava, nestes momentos, ao seu lado, acalmando-a, consolando-a e, como agente de saúde, atento aos sinais de emergência, que me fizeram conduzi-la imediatamente a esta Emergência, nas duas noites citadas. Minha família só dispõe, portanto, para acompanhamento noturno de acompanhante do sexo masculino. Acompanhante que, sendo profissional de saúde, psicólogo, tem todos os requisitos necessários para cumprir a função requerida a um acompanhante, como já o fazia antes da internação. Diante de todo o exposto, indago. Com que direito esta unidade nega a minha tia o direito de ser acompanhada por pessoa da família com quem tem intimidade e confiança suficiente para se sentir segura? Em nome de que princípio técnico-científico do cuidado em saúde ou de qual respaldo legal minha condição de pertencer ao sexo masculino impede minha presença numa enfermaria de mulheres? Que pode ser mais constrangedor que impedir um agente de saúde de atuar por normas administrativas e por princípios morais ultrapassados e questionáveis? Que pode ser mais cruel que extirpar o direito de uma pessoa porque outras, baseadas em seus próprios princípios morais, se sentem constrangida sem razão alguma, já que aceitam que seus familiares sejam tratados por profissionais do sexo oposto? Porque meu direito e o da minha tia devem cessar diante das crenças que baseiam o direito de outros? A discriminação por gênero que poderia até ser considerada ideal, caso possível de ser contemplada, torna-se um estorvo cruel que atenta contra a humanização, à lei do acompanhante e o melhor cuidado a ser prestado nesse caso. Sinto-me ultrajado como profissional de saúde. Sinto-me discriminado por gênero. Sinto-me ofendido na condição de ser humano. Poderia entrar na justiça, recorrendo a uma Vara de Pequenas Causas e acredito que obteria facilmente, diante do argumentado acima, uma liminar para que fosse o acompanhante de minha tia. Se pesquisarem, verão que país afora este tipo de norma tem sido “quebrada” por ganhos judiciais de seus recorrentes. Os juízes entendem que privar uma pessoa de ser acompanhante por seu gênero sexual incorre contra o previsto na lei do acompanhante. Poderia mesmo processá-los por discriminação sexual e por danos morais, mas não se trata disto. Como disse não é contra essa unidade ou sua equipe que me insurjo, é contra normas frias que desumanizam as pessoas, não considerando suas diferenças e sua integralidade de vivo, com vida e necessidades singulares. Só o farei, apenas solicitando para ser o acompanhante, como disse à supervisora, se entender que haja necessidade de acolher como devo a minha tia. Mas parece que o quadro vai se revertendo e ela vem apresentando melhoras, felizmente. Minha mãe, certamente, será sacrificada neste período, porque é a única da qual a família terá disponibilidade para o acompanhamento noturno. Neste caso, pelo exposto, não se trata de contratar alguém para este período, porque não é desconfiança da equipe, mas necessidade de acolher e dar segurança a minha tia. Não teria sentido, portanto, a contratação de um estranho. Sinto-me incomodado e intranquilo com toda esta situação, por isto, por imperativo ético profissional, por ser a área de minha atuação por todo uma vida, que me sinto na obrigação de alertá-los para o mostrengo que estão criando e para os futuros impasses do qual serão vítimas, com certeza. É em nome da humanização do cuidado, da abertura para a diferença e a singularidade das pessoas, considerando suas peculiaridades de vida, refletindo que a saúde não pode ser normatizada e homogeneizada porque sempre, por lidar com a vida, estará frente a imprevistos singulares, que solicito que repensem e revejam urgente esta e todas as outras normas. Por favor, não esqueçam que qualquer norma em saúde recai sobre a vida das pessoas que têm todo direito de questioná-las, principalmente, como no meu caso, se sentem mutilados por estas normas que congelam a vida e retiram sua base para melhor cuidado. Não se pode primeiro matar, para depois cuidar. A vida é mais, muito mais do que um mero corpo biológico orgânico, mais do que qualquer norma pode dimensionar e prever de uma vez por todas. Estarei publicando esta carta na Rede HumanizaSus, preservando todo anonimato de instituição e pessoas, porque, como já disse e repito, não se trata de um caso contra uma unidade de saúde e sua equipe, mas de um assunto que merece e necessita de ampla discussão. Mudar a cultura e a compreensão não é tarefa fácil, principalmente quando entranhados se encontram aspectos religiosos, médicos e jurídicos que muitas vezes se tornam por demais rígidos. Mas é preciso começar de algum jeito. Pedindo desculpas pelo tamanho da mensagem, mas a meu ver necessário. Miguel Angelo Barbosa Maia