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PROJETO DE LEI Nº96/2014
Altera a redação da Lei nº 3.254, de 16 de maio de 2007.
Os Vereadores à Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais,
apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 3.254, de 16 de maio de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Assegura a permanência em tempo integral de um acompanhante nos casos
de internação/observação de paciente na Unidade de Pronto Atendimento UPA de Jales e dá outras providências”.
Art. 2.º Os Artigos 1º e 2º da Lei 3.254, de 16 de maio de 2007, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os pacientes terão o direito de ficar com uma
acompanhante na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, desde sua
entrada, durante sua permanência para atendimento e também nos casos de
permanência para observação ou internação.
..................................................................................................................
Art. 2.º Deverá ser afixada uma cópia desta Lei na sala de espera, no
corredor interno e dentro dos quartos para que todos tenham pleno conhecimento
de seus direitos e deveres enquanto permanecerem internados, em observação ou
como acompanhantes na Unidade de Pronto Atendimento – UPA .
................................................................................................................
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Plenário “Presidente Tancredo Neves”, em 30 de abril de 2014.
JUSTIFICATIVA
A Lei 3.254, de 16 de maio de 2007, que assegura a permanência em
tempo integral de um acompanhante nos casos de internação/observação de
paciente no Pronto Socorro Regional de Jales e dá outras providências necessita
de alteração na redação de sua ementa, bem como em seus artigos, porque o
Pronto Socorro Regional de Jales foi substituído pela Unidade de Pronto
Atendimento – UPA.
O artigo 1º da Lei 3.254 de 16 de maio de 2007, ao utilizar o termo
“poderão”, abriu a possibilidade de um acompanhante seguir o paciente em seu
atendimento ou nos casos de permanência em observação ou internado. O que
tem sido observado e reclamado por pacientes e familiares é que, em muitos
casos, normalmente sem nenhuma justificativa, impede-se a presença do
acompanhante do paciente. Com a nova redação do artigo primeiro, agora
proposta, o paciente terá direito a um acompanhante passando a ser efetivo e não
poderá ser negado, sob pena de descumprimento da lei.
O momento de problemas com a saúde ou com acidentes, é sempre um
momento de tensão e angústia tanto ao paciente como a seus familiares. Todos
buscam se envolver da melhor forma possível para um rápido encaminhamento e
solução do problema. O direito ao acompanhante é uma forma de dispensar
tratamento humanizado ao paciente que se sentirá mais acolhido e assegurado nos
seus direitos. A aprovação das alterações propostas beneficiará todos os atendidos
na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e estabelece com clareza os
procedimentos em relação ao paciente e acompanhante.
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