PROJETO DE LEI Nº96/2014 Altera a redação da Lei nº 3.254, de 16 de maio de 2007. Os Vereadores à Câmara Municipal, no uso de suas atribuições legais, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A ementa da Lei nº 3.254, de 16 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Assegura a permanência em tempo integral de um acompanhante nos casos de internação/observação de paciente na Unidade de Pronto Atendimento UPA de Jales e dá outras providências”. Art. 2.º Os Artigos 1º e 2º da Lei 3.254, de 16 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Todos os pacientes terão o direito de ficar com uma acompanhante na Unidade de Pronto Atendimento – UPA, desde sua entrada, durante sua permanência para atendimento e também nos casos de permanência para observação ou internação. .................................................................................................................. Art. 2.º Deverá ser afixada uma cópia desta Lei na sala de espera, no corredor interno e dentro dos quartos para que todos tenham pleno conhecimento de seus direitos e deveres enquanto permanecerem internados, em observação ou como acompanhantes na Unidade de Pronto Atendimento – UPA . ................................................................................................................ Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário “Presidente Tancredo Neves”, em 30 de abril de 2014. JUSTIFICATIVA A Lei 3.254, de 16 de maio de 2007, que assegura a permanência em tempo integral de um acompanhante nos casos de internação/observação de paciente no Pronto Socorro Regional de Jales e dá outras providências necessita de alteração na redação de sua ementa, bem como em seus artigos, porque o Pronto Socorro Regional de Jales foi substituído pela Unidade de Pronto Atendimento – UPA. O artigo 1º da Lei 3.254 de 16 de maio de 2007, ao utilizar o termo “poderão”, abriu a possibilidade de um acompanhante seguir o paciente em seu atendimento ou nos casos de permanência em observação ou internado. O que tem sido observado e reclamado por pacientes e familiares é que, em muitos casos, normalmente sem nenhuma justificativa, impede-se a presença do acompanhante do paciente. Com a nova redação do artigo primeiro, agora proposta, o paciente terá direito a um acompanhante passando a ser efetivo e não poderá ser negado, sob pena de descumprimento da lei. O momento de problemas com a saúde ou com acidentes, é sempre um momento de tensão e angústia tanto ao paciente como a seus familiares. Todos buscam se envolver da melhor forma possível para um rápido encaminhamento e solução do problema. O direito ao acompanhante é uma forma de dispensar tratamento humanizado ao paciente que se sentirá mais acolhido e assegurado nos seus direitos. A aprovação das alterações propostas beneficiará todos os atendidos na Unidade de Pronto Atendimento – UPA e estabelece com clareza os procedimentos em relação ao paciente e acompanhante.